PARCERIA
GLOBAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS 17)
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INTRODUÇÃO
A
crescente necessidade de diálogo e cooperação entre os povos se intensificou
por diversas razões, dentre estas, o diálogo crescente entre culturas
(mundialização) e a multinacionalidade de cidadãos, que migram de um país a
outro em decorrência de conflitos políticos ou carências extremas de fome e
pobreza.
Neste
cenário, a parceria global é, dentre outras respostas possíveis, uma forma de colaboração
entre países mais desenvolvidos com outros em fase de crescimento. Porém, nos
dias em curso, os mecanismos de implantação de ajuda mútua se dão, notadamente,
pela inovação tecnológica, responsável e humanizada.
Aliar
sustentabilidade e desenvolvimento tecnológico é um dos mais desafiantes
processos de interlocução entre sociedades humanizadas e crescimento econômico
(quantitativo); como se examinará.
2
PARCERIA GLOBAL E INTERNACIONALIZAÇÃO
A
implementação de novas tecnologias nem sempre vem acompanhada de cuidadosa
intenção de promover o desenvolvimento sustentável, no sentido de não agredir à
Natureza ou aos seres vivos, humanos e não humanos.
Também,
o acesso às novas tecnologias requer, de parte a parte, tanto dos Governos,
quanto das empresas e cidadãos, o uso equilibrado e consciente de energias
não-poluentes, tais como a eólica e a hídrica. Igualmente, os investimentos
precisam ser monitorados, mediante planejamento sistêmico, incentivando o uso
sustentável dos recursos naturais.
Estratégias
de mobilização de recursos, mediante parcerias público-privadas, nem sempre
alcançam os índices desejados, devido à falta de habilidades técnicas dos seus
promotores.
Conforme
José Carlos de Magalhães assinala, em análise histórica pertinente ao tema
examinado, observa-se que os impactos do processo de globalização se refletiram
mais intensamente no século XXI:
No
século, nós tínhamos um mundo que era o das nacionalidades, que veio até o
começo do século XX. E o século XX, creio eu, mostrou que o sistema de Estados
falhou. A Primeira e a Segunda Guerra mundiais foram, a meu ver, momentos de
catarse da comunidade internacional.[2]
E prossegue o experiente
jurista e professor, em sua análise econômica e política que:
Agora,
surgiu um novo modelo, e essa internacionalização, a mundialização, é
inevitável. Se é desejável? Sim, talvez seja desejável, pois faz que os valores
sejam aglutinados, sejam mais entendidos e discutidos e, mais ainda, permite
que os povos conheçam outros povos.[3]
Embora a legislação
constitucional brasileira priorize, no art. 225, a qualidade de vida e o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, os aspectos da exploração econômica ainda
prevalecem sobre a tutela ambiental dos recursos naturais a serem afetados. Uma
nova ética ambiental exige que o ambiente seja protegido de tecnologias
agressivas e invasoras, que destruam os bens naturais e culturais, conforme se
propõe no Pacto Global (2000) e na Agenda 2030, ambos da ONU – Organização das
Nações Unidas.[4]
A Lei 6.938/81, em seu art.
9º, inciso V estabelece que: “São instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente: [...] os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a
criação ou a absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade
ambiental”.[5]
Destarte, o desenvolvimento
tecnológico, um dos instrumentos essenciais ao crescimento econômico tem,
dentre os Dez Princípios do Pacto Global, uma plataforma em defesa do Meio
Ambiente, qual seja: “Incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias
ambientalmente amigáveis”.[6]
Embora as tecnologias
contribuam para o aprimoramento da qualidade de vida, e o inestimável valor da
vida humana, animal e vegetal, os limites legais ao uso das inovações visam
assegurar a sustentabilidade natural, como essencial à sobrevivência do
Planeta:
A efetividade social do Direito Ambiental só se tornará
realidade quando houver a aceitação das restrições impostas pela legislação
ambiental nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal). Mudanças radicais e
estruturais da sociedade contemporânea devem ser observadas para que possa ser
concretizado o Estado de Direito Ambiental. Tal fato carece de uma cidadania
participativa para atuar em conjunto com o Poder Público na proteção dos bens
ambientais.[7]
Ao se reportar à cidadania
participativa, Bretanha Teixeira destaca a necessidade da educação ambiental,
para que o exercício dos direitos e as políticas públicas promovam a
sustentabilidade econômica. Neste sentido, cabe acrescentar a gestão ambiental
das informações, que torna cada vez mais acessível aos cidadãos os problemas
comuns, conscientizando-os da necessidade de maior atenção aos recursos
naturais.
Quanto às parcerias globais em
defesa do meio ambiente natural, e proteção do desenvolvimento econômico, podem
ser lembrados esforços comuns voltados às mudanças climáticas, combate à
desertificação, secas prolongadas, incêndios florestais, preservação dos
ecossistemas marinhos, preservação de espécies nativas face à invasão de
espécies exóticas, etc.
Cuidados redobrados devem ser
tomados, em relação à evolução das ciências e ao caos informacional que elas
podem causar, resultando em conflitos ambientais, conforme alerta Orci Paulino
Bretanha Teixeira, acima.
A saúde dos seres humanos tem
merecido toda atenção das pesquisas genéticas, todavia, igual ênfase não se tem
dado às ciências da natureza, no tocante à vida do Planeta como um todo.
A Constituição de 1988, no
art. 4º, ao estabelecer os princípios que regem as relações internacionais,
expressamente, inclui a “cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade” (inciso IX), onde as parcerias público-privadas podem ser
implementadas, até porque o Planeta é a “nossa casa comum”.
[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
2] MAGALHÃES, José Carlos de. In O Brasil e a globalização: pensadores do direito internacional. Org. Maurício Almeida Prado, Renata Duarte Santana – São Paulo: Ed. de Cultura, 2013, p.53.
[3] Ibidem.
[4] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/?menu=1300
[5] BRASIL. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente: Lei 6.938,, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm
[6] ONU. Pacto Global: princípios e áreas. Disponível em: www.pactoglobal.org.br
[7] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 109.
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