quarta-feira, 16 de outubro de 2019


PARCERIA GLOBAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS 17)

 
                                                                                    Maria da Glória Colucci[1]
 

1 INTRODUÇÃO

            A crescente necessidade de diálogo e cooperação entre os povos se intensificou por diversas razões, dentre estas, o diálogo crescente entre culturas (mundialização) e a multinacionalidade de cidadãos, que migram de um país a outro em decorrência de conflitos políticos ou carências extremas de fome e pobreza.
            Neste cenário, a parceria global é, dentre outras respostas possíveis, uma forma de colaboração entre países mais desenvolvidos com outros em fase de crescimento. Porém, nos dias em curso, os mecanismos de implantação de ajuda mútua se dão, notadamente, pela inovação tecnológica, responsável e humanizada.
            Aliar sustentabilidade e desenvolvimento tecnológico é um dos mais desafiantes processos de interlocução entre sociedades humanizadas e crescimento econômico (quantitativo); como se examinará.
 
2 PARCERIA GLOBAL E INTERNACIONALIZAÇÃO


            A implementação de novas tecnologias nem sempre vem acompanhada de cuidadosa intenção de promover o desenvolvimento sustentável, no sentido de não agredir à Natureza ou aos seres vivos, humanos e não humanos.
            Também, o acesso às novas tecnologias requer, de parte a parte, tanto dos Governos, quanto das empresas e cidadãos, o uso equilibrado e consciente de energias não-poluentes, tais como a eólica e a hídrica. Igualmente, os investimentos precisam ser monitorados, mediante planejamento sistêmico, incentivando o uso sustentável dos recursos naturais.
            Estratégias de mobilização de recursos, mediante parcerias público-privadas, nem sempre alcançam os índices desejados, devido à falta de habilidades técnicas dos seus promotores.
            Conforme José Carlos de Magalhães assinala, em análise histórica pertinente ao tema examinado, observa-se que os impactos do processo de globalização se refletiram mais intensamente no século XXI:
 

No século, nós tínhamos um mundo que era o das nacionalidades, que veio até o começo do século XX. E o século XX, creio eu, mostrou que o sistema de Estados falhou. A Primeira e a Segunda Guerra mundiais foram, a meu ver, momentos de catarse da comunidade internacional.[2]

     
E prossegue o experiente jurista e professor, em sua análise econômica e política que:

 
Agora, surgiu um novo modelo, e essa internacionalização, a mundialização, é inevitável. Se é desejável? Sim, talvez seja desejável, pois faz que os valores sejam aglutinados, sejam mais entendidos e discutidos e, mais ainda, permite que os povos conheçam outros povos.[3]

 

Embora a legislação constitucional brasileira priorize, no art. 225, a qualidade de vida e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os aspectos da exploração econômica ainda prevalecem sobre a tutela ambiental dos recursos naturais a serem afetados. Uma nova ética ambiental exige que o ambiente seja protegido de tecnologias agressivas e invasoras, que destruam os bens naturais e culturais, conforme se propõe no Pacto Global (2000) e na Agenda 2030, ambos da ONU – Organização das Nações Unidas.[4]
A Lei 6.938/81, em seu art. 9º, inciso V estabelece que: “São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: [...] os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou a absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental”.[5]
Destarte, o desenvolvimento tecnológico, um dos instrumentos essenciais ao crescimento econômico tem, dentre os Dez Princípios do Pacto Global, uma plataforma em defesa do Meio Ambiente, qual seja: “Incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias ambientalmente amigáveis”.[6]
Embora as tecnologias contribuam para o aprimoramento da qualidade de vida, e o inestimável valor da vida humana, animal e vegetal, os limites legais ao uso das inovações visam assegurar a sustentabilidade natural, como essencial à sobrevivência do Planeta:

A efetividade social do Direito Ambiental só se tornará realidade quando houver a aceitação das restrições impostas pela legislação ambiental nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal). Mudanças radicais e estruturais da sociedade contemporânea devem ser observadas para que possa ser concretizado o Estado de Direito Ambiental. Tal fato carece de uma cidadania participativa para atuar em conjunto com o Poder Público na proteção dos bens ambientais.[7]

 

Ao se reportar à cidadania participativa, Bretanha Teixeira destaca a necessidade da educação ambiental, para que o exercício dos direitos e as políticas públicas promovam a sustentabilidade econômica. Neste sentido, cabe acrescentar a gestão ambiental das informações, que torna cada vez mais acessível aos cidadãos os problemas comuns, conscientizando-os da necessidade de maior atenção aos recursos naturais.

 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Quanto às parcerias globais em defesa do meio ambiente natural, e proteção do desenvolvimento econômico, podem ser lembrados esforços comuns voltados às mudanças climáticas, combate à desertificação, secas prolongadas, incêndios florestais, preservação dos ecossistemas marinhos, preservação de espécies nativas face à invasão de espécies exóticas, etc.
Cuidados redobrados devem ser tomados, em relação à evolução das ciências e ao caos informacional que elas podem causar, resultando em conflitos ambientais, conforme alerta Orci Paulino Bretanha Teixeira, acima.
A saúde dos seres humanos tem merecido toda atenção das pesquisas genéticas, todavia, igual ênfase não se tem dado às ciências da natureza, no tocante à vida do Planeta como um todo.
A Constituição de 1988, no art. 4º, ao estabelecer os princípios que regem as relações internacionais, expressamente, inclui a “cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” (inciso IX), onde as parcerias público-privadas podem ser implementadas, até porque o Planeta é a “nossa casa comum”.


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
2] MAGALHÃES, José Carlos de. In O Brasil e a globalização: pensadores do direito internacional. Org. Maurício Almeida Prado, Renata Duarte Santana – São Paulo: Ed. de Cultura, 2013, p.53.
[3] Ibidem.
[4] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/?menu=1300
[5] BRASIL. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente: Lei 6.938,, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm
[6] ONU. Pacto Global: princípios e áreas. Disponível em: www.pactoglobal.org.br
[7] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 109.

Nenhum comentário:

Postar um comentário