segunda-feira, 2 de março de 2020


O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS EM “CIDADES INTELIGENTES” (SMART CITIES): AGENDA 2030 (ODS 11)

Maria da Glória Colucci[1]


1 INTRODUÇÃO

            A humanização das cidades tem sido uma preocupação do século XXI, por diversas razões, mas, sobretudo, pelo crescente distanciamento que as políticas públicas e a gestão urbana oferecem às necessidades de seus habitantes.
Destarte, qualquer iniciativa, atividade, planejamento ou intervenção urbana, promovidos pelo gestor municipal, deve, necessariamente, considerar o bem-estar dos cidadãos. No entanto, o que se pode observar, tomando como exemplo a mobilidade urbana, ou seja, o direito à locomoção, consagrado como direito fundamental na vigente Constituição (art. 5º, XV), ditas providências não têm recebido a devida atenção.
Pessoas idosas, cadeirantes, ou com mobilidade reduzida, enfrentam obstáculos desnecessários pelas calçadas, como degraus, descidas íngremes, ou mesmo resultantes de obras malfeitas, inacabadas, cujas sobras de materiais utilizados foram abandonadas (“esquecidas”) sobre o pavimento.
Assim, a humanização das cidades está (ou deve estar) diretamente relacionada à qualidade de vida, à segurança, à mobilidade, à moradia, à saúde, à educação e às oportunidades de lazer e trabalho de seus moradores.
Consoante o Texto Constitucional, em seu art. 182, a política de desenvolvimento urbano é da competência do Poder Público municipal, competindo às autoridades promover o bem-estar de seus habitantes, com base no Plano Diretor.[2]
Cumpre implementar e respeitar o princípio constitucional referente à natureza do planejamento e da expansão das cidades, segundo o qual, o Plano Diretor deve priorizar e garantir as “funções sociais” da cidade.
Neste sentido, as necessidades vitais básicas dos cidadãos devem servir de parâmetros ao planejamento urbano, se o agente público pretender, consoante a Lei Maior, observar e fazer cumprir os ditames constitucionais (art. 6º); promovendo a humanização urbana, em conexão com o emprego de novas tecnologias, como se propõe nas denominadas Smart Cities.

2 EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E O PLANO DIRETOR EM CIDADES HUMANIZADAS

A expansão urbana humanizada, qual seja, respeitando as peculiaridades de seus cidadãos, deve garantir o exercício dos direitos sociais, consoante o art. 6º da Constituição em vigor, com destaque para a segurança, a livre circulação (mobilidade), o lazer, o transporte, a moradia, etc.[3]
De tal modo a humanização das cidades e as soluções aos problemas nelas existentes devem clamar a atenção dos agentes públicos, que a Organização das Nações Unidas deu especial ênfase, dentre os seus Objetivos Desenvolvimento Sustentável (ODS 11), à necessidade de: “Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”.[4]
Quanto ao Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, sendo aprovado pela Câmara Municipal, conforme norma constitucional.
Ressalte-se, também, que no caso de municípios com mais de vinte mil habitantes, a Lei nº 12.587, de 2012, que regula a Política Nacional de Mobilidade Urbana, em seu art. 24, §1º, estabelece que o Plano de Mobilidade Urbana deve oferecer aos seus habitantes as condições mínimas e indisponíveis às cidades. No Plano de Mobilidade Urbana devem estar presentes os princípios e diretrizes de mobilidade próprios de cada localidade e suas típicas necessidades.
Destarte, tomando como base as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, o Texto Constitucional (art. 7º, IV, CF), incluiu a moradia, saúde, lazer, higiene e o transporte, como direitos sociais minimamente exigíveis na fixação do salário; cuja realização prática ocorre nos limites de cada município.[5]
Conforme Beatriz Ferreira Corrêa da Silva destaca, a propósito do exercício dos direitos sociais, cabe ao Poder Público propiciá-los, vale dizer, oferecer condições compatíveis com a efetivação destes direitos, o que se dá no espaço urbano:

Aos poucos, os direitos sociais foram sendo incorporados às Constituições contemporâneas, sendo hoje um consenso a necessidade de se garantir a efetividade dos mesmos através de uma atividade positiva por parte dos Estados no desenvolvimento de políticas públicas.[6]

Sem dúvida, no Município é que se desenvolvem políticas públicas de interesse local, cujas prestações positivas do Poder Público – tais como, oferecer condições de empregalidade aos cidadãos; fazer investimentos em obras de acessibilidade, moradia ou lazer; renovar a frota de ônibus e taxis, etc, representam melhoria da qualidade de vida urbana.
Apesar das considerações feitas neste breve ensaio sobre cidades humanizadas focarem os direitos sociais mais afetos ao espaço urbano, sabe-se que a vida de seres humanos e animais se constrói nos limites da municipalidade. Assim, todo cidadão está diretamente dependente em sua existência do espaço urbano, onde nasce, vive e morre:

[...] os direitos fundamentais exigem comportamentos positivos do Estado, embora a contraposição indivíduo-Estado não desapareça, na medida em que os direitos não são em si direitos contra o Estado, mas sim direitos assegurados pelo Estado, através do exercício do Poder de Polícia Estatal.[7]

Sendo os direitos sociais também direitos fundamentais, seu exercício pelos cidadãos corresponde a prestações positivas do Estado, em consonância com as demandas do espaço urbano a que se destinam; dentre os quais, a moradia, saneamento básico, transporte, lazer, saúde, etc
No referente à moradia, trata-se de desafiante problema, devido às condições econômicas da grande maioria da população e em razão dos investimentos em programas como “Minha Casa Minha Vida” ainda serem insuficientes. Os assentamentos humanos são cada vez maiores, causando sérios embaraços à Administração Pública e ao meio ambiente urbano, quanto ao esgotamento sanitário, segurança, saúde e educação.[8]
O saneamento básico, incluindo o acesso à água potável, higiene dos moradores das cidades e assentamentos, exige vultosas quantias do Poder Público, expondo a população a doenças infecto-contagiosas e disseminando enfermidades já erradicadas, como o sarampo e a tuberculose.
O transporte esbarra em obstáculos referentes às tarifas e às condições das vias públicas, além da segurança da frota de veículos, já antiga ou em precárias condições.
O lazer representa uma das faces mais humanizadoras das cidades, a partir do acesso a parques, praças, eventos desportivos e musicais, promoção de atividades físicas, corridas, jogos, etc., oferecidos a todas as faixas etárias, de acordo com as condições dos participantes.
O acesso à educação, sobretudo de crianças e adolescentes, em regime integral, promove a qualidade de vida e direciona as gerações presentes e futuras para uma cidadania responsável (art. 205, CF).[9]
A saúde, direito fundamental, segundo o Texto Constitucional (art. 196), deve ter acesso igualitário, universal e gratuito, propiciando condições de vida saudável a todos os cidadãos, independente da classe social a que pertençam.[10]
Muitos outros direitos sociais elencados no art. 6º da Constituição vigente poderiam ter sido analisados, deixando, claro, todavia, que foram destacados aqueles que mais essencialmente promovem as mínimas condições de vida às pessoas nas cidades.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Cidades humanizadas significam maior dignidade dos seus habitantes, respeito às condições de vida das diferentes faixas etárias; o que se evidencia desde a mobilidade urbana, qual seja, o mais elementar dos direitos, o de locomoção em condições de saúde, segurança, higiene, transporte, etc.
No entanto, embora cidades humanizadas representem uma urgente e necessária demanda dos habitantes de metrópoles e cidades periféricas, também chamadas “cidades-dormitório”, os agentes públicos ainda não se conscientizaram da necessidade de promoverem os mínimos atributos propostos pela Agenda 2030 (ONU) nos espaços urbanos.
Refere-se o ODS 11, já citado, à necessidade das cidades serem inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis.
Quanto à inclusão, se dá por meio de políticas públicas de acesso ao exercício dos direitos sociais, a começar pelos logradouros públicos, tais como vias públicas, praças, parques, bosques, etc. A inclusão se verifica, também, no exercício dos direitos à moradia, educação, trabalho, saúde e outros direitos sociais.
A segurança parece ser, nos dias em curso, um dos mais desafiantes problemas urbanos, sobretudo, no trânsito; visto o crescente número de veículos em circulação e a necessidade de fiscalização de mínimas regras do Código de Trânsito em vigor. A segurança, no tocante à ordem pública e à ocorrência de ilícitos penais, toma a cada dia grande parte do orçamento público, desde o enfrentamento de pequenos delitos até à incidência de homicídios e outros delitos de gravidade maior (como roubos de carros, em residências e assaltos à mão armada).
Quanto à resiliência, consiste na qualidade que mais se sobressai em cidades humanizadas, qual seja, de adaptação às necessidades e novas demandas das cidades, na normalidade de suas funções ou em circunstâncias de calamidades públicas, como enchentes, desmoronamentos, incêndios, etc. A resiliência se manifesta nas respostas rápidas dadas pelos agentes públicos, acionando os órgãos competentes, aptos à retomada da normalidade do espaço urbano afetado por eventos naturais ou antrópicos (art. 136, CF).
A sustentabilidade abrange amplo leque de situações, não apenas referentes ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas às condições de vida social, econômica, cultural, laboral, dentre outras.
Na amplitude de seu conceito, sustentável é atributo ou qualidade de autorenovação, de continuidade do ciclo próprio de cada ser; no sentido de autoconservação e manutenção das características definidoras dos espaços urbanos, evitando-se sua extinção ou desaparecimento por falta de incentivo, preservação ou negligência do Poder Público (como no caso de abandono de bens históricos).

REFERÊNCIAS



[1]Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[4] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/?menu=1300
[5] BRASIL. Política Nacional de Mobilidade Urbana. Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12587.htm
[6] SILVA, Beatriz Ferreira Corrêa da. Os direitos sociais como cláusulas pétreas na Constituição da República de 1988. Curitiba: J.M. Livraria Jurídica, 2011, p.36.
[7] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed., 2006, p. 90.
[8] COLUCCI, Maria da Glória. Cidades resilientes e a nova agenda global (ONU, 2030) no enfrentamento de desastres naturais climáticos. Disponível em: https://priscilato.jusbrasil.com.br/artigos/736100731/cidades-resilientes-e-a-nova-agenda-global-onu-2030-no-enfrentamento-dos-desastres-naturais-climaticos
[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

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