A JUSTIÇA COMO
FELICIDADE SOCIAL NA AGENDA 2030 (ONU, ODS 16)
1 INTRODUÇÃO
O Direito nasce das relações sociais
e se constrói a partir dos problemas humanos que a vida em grupo ocasiona.
Assim, aprisioná-lo em leis ou decisões judiciais é praticamente impossível,
dada a sua natureza dinâmica. O Direito está em perene e contínua elaboração,
procurando refletir (ou devendo) as mudanças do grupo, embora nem sempre
alcance ou pareça se aproximar dos reclamos sociais.
Os sentimentos e tradições de uma
época impregnam o “Ser” do Direito, tornando-o mais próximo dos seres humanos
cuja conduta procura regular.
No processo de interpretação do Direito
a participação do operador adquire significativa margem de criação (ou
recriação) da norma, ao adaptá-la à realidade à qual se refere.
Embora nos modelos civil law e common law as fontes formais
do Direito possuam diferentes graus de hierarquia e importância, muito mais
pelas tradições e influências de cada época, ainda devem retratar a superação
de obstáculos ao exercício dos direitos e à efetivação dos valores.
Os aplicadores do Direito precisam
ter em conta que embora o sistema jurídico ofereça elevado grau de
complexidade, há sempre diretrizes e princípios que embasam a interpretação de
suas normas, a exemplo da igualdade de todos perante a lei (art. 5º, caput, da
Constituição em vigor).[2]
O papel dos juízes e tribunais na
produção do Direito tem maior relevância no common
law; mas não perdem seu impacto como fonte normativa, sobretudo com as
súmulas vinculantes, no civil law.
As estruturas de poder que geram o Direito
(fontes formais) são diversas, de modo que se pode apontar as primárias e
secundárias, em razão da maior ou menor força vinculante de que são dotadas e
de sua origem.
A Lei é, sem dúvida, nas diferentes
espécies que comporta, fruto da mente legislativa, porém direcionam seus
mandamentos a destinatários atuais e futuros que a ela se submeterão, mesmo que
a desconheçam, em decorrência do princípio da obrigatoriedade, segundo o qual
há presunção absoluta de que todos a conhecem.[3]
2 FELICIDADE COMO
JUSTIÇA SOCIAL
Nem sempre se consegue estabelecer
relação direta entre Lei e Justiça, porque a primeira é uma das formas de
expressão do Direito Positivo (fonte), e a segunda é um valor, cujo significado
traduz a sua relevância histórica e social.
O fato da Lei se distanciar com
bastante frequência dos pleitos sociais causa seu enfraquecimento como
instrumento de controle social, posto que a adesão espontânea dos destinatários
diminui muito quando a Lei não transparece ou ampara o “querer social”.
A busca da felicidade é anseio comum
a todos os seres humanos, possuindo diferentes significados, devido às
aspirações individuais se diversificarem de época pra época, em razão dos
avanços das ciências e das transformações sociais. A felicidade nos dias em
curso parece se inclinar mais para o acesso aos bens e serviços (consumo); ao
reconhecimento público dos méritos pessoais (sucesso); à ascensão a uma
carreira de projeção social, cuja visibilidade e enriquecimento, viagens e
aplausos gerem status etc.
No entanto, a essência da felicidade
não está, necessariamente, em sua plenitude, mas nas tentativas de sua
conquista, pelo conforto e bem-estar que produzirá ao ser alcançada.
É concebida como geral (objetiva), quando
corresponde aos anseios comuns a todos os seres humanos, na satisfação de suas
necessidades vitais, básicas, de ter saúde, trabalho, educação, moradia,
transporte etc.
Se, porém, depende de peculiaridades
individuais, tais como origem, raça, sexo, cor, idade, condição social,
torna-se uma questão pessoal (subjetiva).
Não é possível se estabelecer
critérios para aferir a felicidade, mas se costuma tentar medi-la pelo IDH (Índice
de Desenvolvimento Humano). Assim, a pobreza extrema, a fome, a falta de
saneamento básico sem acesso à água potável e esgotamento sanitário; a carência
das condições de moradia digna, dentre outros direitos sociais (art. 6º, CF),
impedem a felicidade objetiva (dever do Estado). Destarte, propõe a PEC n.
513/2010, ainda em tramitação; o acesso aos direitos sociais como mínimas
condições de felicidade coletiva.[4]
3 HERMENÊUTICA E JUSTIÇA
SOCIAL
Os meandros da interpretação
constitucional podem auxiliar, em muito, o ajustamento das novas ideias às
antigas disposições da Lei Maior, podendo-se antever no art. 3º e incisos do
mesmo texto legal, a preocupação do legislador constituinte com a promoção do
bem de todos (inciso IV).[5]
Conforme assevera Galloni, em
relação ao que denomina “novas referências à hermenêutica constitucional”,
deve-se ter sempre em mente que a interpretação constitucional possui, também,
um caráter “político”, por ser expressão da soberana vontade popular – o poder
originário:
Aliás,
podemos daí inferir que não é a interpretação jurídica a mera revelação de um
sentido prévio e acabado da norma, mas sim um processo dirigido a dotar essa
norma de significado, o que não significa dizer que seja a norma o produto do
arbítrio da vontade decisionista do intérprete [...][6]
Vale dizer, os significados atribuídos
aos símbolos linguísticos podem variar de situação a situação concreta,
procurando-se, porém, atribuir a cada expressão normativa o sentido mais
próximo da hipótese legal. Portanto, para além da mera cognição (processo
intelectivo) existe recriação do sentido aplicável ao caso concreto, revelando-se,
deste modo, que a interpretação é, também, ato de volição do hermeneuta.
Nas sociedades modernas e nos dia
atuais passou-se a ver a atividade dos juízes como uma espécie de “ponte” entre
o mundo dos fatos e a Lei, sobretudo em se tratando dos direito sociais: “É em
matéria de direitos sociais e garantias individuais que se destaca a
necessidade da atuação criativa da atividade judiciária”.[7]
A proteção dos Direitos Humanos pela
Lei Maior, tornando-os “fundamentais” a partir de sua presença no texto
Constitucional, requer ativa e permanente atuação do Estado, mediante seus Poderes,
conforme análise de Carla Pinheiro:
A
evolução no sentido de maior defesa dos Direitos Humanos dá-se não somente de
fora para dentro, mas concomitantemente de dentro para fora, ou seja, os
tratados têm de ser também observados no âmbito interno, para que se fortaleçam
de tal forma que gerem efeitos no âmbito internacional.[8]
Exerce papel de grande importância,
como referência e ponto de equilíbrio, a equidade, que de longa data
acompanha o raciocínio jurídico, conforme Vicente Ráo faz lembrar, a saber: aequitas naturalis e aequitas civilis: [9]
A
rigidez da fórmula, transmitindo-se à aplicação do direito, não emendaria,
ademais, os erros em que o legislador houvesse incorrido, causando a
desigualdade que os princípios condenam; e semelhante rigor no trato das
relações jurídicas, violaria, ainda, a humanitas
(humanidade), a benignitas,
(benignidade) a que a justiça deve atender. [10]
A partir dos ensinamentos romanos,
tomando-se a equidade como fonte na interpretação da Lei, fundada nos princípios
da legalidade, humanidade e benignidade, poderá o julgador considerar as
circunstâncias fáticas do caso e adequá-lo à felicidade objetiva, no
cumprimento dos mandamentos legais.
Na “equidade natural” tem-se o
sentido absoluto da Justiça, “[...] que o direito constituído procura alcançar,
e a segunda como parte integrante deste direito, aplicada em Roma,
precipuamente pelos pretores (aequitas
praetoris) (equidade pretoriana)”.[11]
Assim,
a Justiça como felicidade social deve ser entendida como mínima cobertura legal
e judicial dos direitos elencados no art. 6º da Constituição; precedidos dos
direitos políticos (participação nos destinos do País, mediante voto) e civis,
dentre os quais se incluem a vida, igualdade, liberdade, segurança e acesso à
propriedade (art. 5º, CF). [12]
Embora não se esgotem as possibilidades
do Estado no exercício de suas funções efetivar os direitos individuais e
coletivos, sem dúvida, é mediante as politicas públicas que pode atuar em favor
da Justiça Social.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A
Agenda Global, cujo Documento - Base foi aprovado pela comunidade internacional
em 2015 (ONU), tem em seus Objetivos, ao todo dezessete, uma síntese das
aspirações comuns dos chefes de Estado, Altas Autoridades e representantes de
governos, ao promoverem e tutelarem os direitos humanos ao redor do Planeta,
tendo como foco os cinco “Ps”: Pessoas, Planeta, Prosperidade, Parcerias e Paz.[13]
Deve-se destacar, com especial
ênfase, o ODS 16: “Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o
desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e
construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”.[14]
Ao se interpretar o ODS 16
verifica-se que coincide com o Texto Constitucional quando garante o acesso à
Justiça no art. 5º, XXXV, qual seja: “a lei não excluirá do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”.[15]
Lembrando-se que o conceito de
Justiça aparece atrelado à ampla defesa e aos benefícios do contraditório,
conforme a Lei Maior garante que o “devido processo legal” (due processo of law) seja preservado.
Quanto ao desenvolvimento
sustentável se entrelaça com a paz social, porque o acesso aos direitos
sociais, como garantias mínimas de dignidade e justiça, se alcançará pela
atuação do Estado (políticas públicas) e as parcerias público-privadas, tanto
no plano interno, quanto internacional, face ao que a Lei Maior denomina de
“cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” (art. 4º, IX, CF).[16]
5 REFERÊNCIAS
[1]
Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito
Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do
Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae. Membro do
Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr).
Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr).
Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual
Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em
Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários
prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[3]
BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Decreto Lei 4.657,
de 1942, com as modificações das Leis 12.376, de 2010 e 13.655, de 2018;
disponíveis em www.planalto.gov.br
[6]
GALLONI, Braúlio Cézar da Silva. Hermenêutica
Constitucional. São Paulo: Ed. Pillares, 2005, p.123.
[7] Ibidem,
p.130.
[8]
PINHEIRO, Carla. Direito internacional e
direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2001, p. 53.
[9]
RÁO, Vicente. O direito e a vida dos
direitos. 7. ed. anotada e atual por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 102.
[11]
RÁO, Vicente. O direito e a vida dos
direitos. 7. ed. anotada e atual por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 102.
[13]
ONU. “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável”. Disponível em www.nacoesunidas.org.br
[14]
Idem.
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