SUSTENTABILIDADE SOCIAL: DESERTIFICAÇÃO E DEGRADAÇÃO DO SOLO
(ODS 15)
Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
A importância social da gestão
econômica do meio ambiente tem sido, reiteradamente, destacada em documentos
nacionais e internacionais, dos quais o Brasil é signatário, a exemplo da
“Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação e Mitigação dos
Efeitos das Secas” - UNCCD[2].
Dentre os reflexos evidentes da gestão
socioeconômica surge a segurança alimentar em um modelo de agricultura
sustentável, afastando os sombrios espectros da seca e da morte pela fome de
seres humanos e animais.
No caso dos países em
desenvolvimento, sem litoral, sem acesso às facilidades de transporte marítimo,
não só a mobilidade humana fica limitada aos meios terrestres e aéreos de
locomoção; como as atividades econômicas, sobretudo, o comércio, são em grande
parte restritas; corroborando para o empobrecimento das populações.
Em destaque, a degradação do solo e
a desertificação, pela ausência de medidas socioeconômicas de gestão,
sobremodo, em zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, representa um desafio
aos governos destes países; que dependem, em grande parte, da cooperação
internacional com Tecnologia e os conhecimentos tradicionais associados,
decorrentes, das práticas culturais de cada região.
A desertificação é um processo
lento, gradual e irreversível, que pode ser interrompido por ações práticas em
gestão de meio ambiente. Nas regiões áridas, as chuvas são escassas ou
irregulares, a vegetação é inexistente, não retendo água no solo. São zonas
desabitadas, ou cujos habitantes delas se retiram, retornando, somente, quando
ainda é possível plantar e colher em roças familiares.
A aridez, a falta de vegetação, que
pode reter a água ao solo e a desabitação humana, somadas à baixa pluviosidade,
agravam o empobrecimento das populações, afastando-as em direção a outras
regiões ou centros urbanos.
Os “retirantes” são um grave
problema social, cuja dimensão do sofrimento nem sempre é devidamente
aquilatada. Crianças, animais e o meio ambiente familiar são gravemente
afetados pelo deslocamento do espaço cultural onde viveram e a tentativa de
adaptação em comunidades urbanas[3].
Iniciativas governamentais,
isoladamente, não conseguem cobrir a extensão dos danos ambientais e sociais,
que o deslocamento das populações “retirantes” causam à economia do País.
Somente a cooperação internacional, mediante estratégias comuns, poderá redirecionar
e colaborar nas ações práticas de combate à desertificação e degradação das
áreas assoladas pela seca.
2
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS
DAS SECAS – UNCCD (1994)
A relação da sociedade com o meio ambiente
deve ser construída com base em um clima de respeito; procurando-se educar as
populações nativas para o uso adequado dos recursos florestais e da valorização
da Caatinga e do Cerrado[4].
Marcus Peixoto assinala que “[…] uma
série de fatores históricos e estruturais vem condicionando os padrões de
organização social e exploração dos recursos naturais ali encontrados [...]”[5].
Dentre estes fatores pode-se
destacar o manejo do solo, a carência de planejamento e educação ambiental das
pessoas que habitam estas regiões, em processo de desertificação:
A desertificação é definida
como um processo de degradação ambiental causada pelo manejo inadequado dos
recursos naturais nos espaços áridos, semiáridos e subúmidos secos, que
compromete os sistemas produtivos das áreas susceptíveis, os serviços
ambientais e a conservação da biodiversidade[6].
No Brasil, os estados do Nordeste,
além de Minas Gerais e Espírito Santo, são atingidos pelo processo de
desertificação, correspondendo a “16% do território brasileiro e 27% do total
de municípios envolvendo uma população de 31.663.671 habitantes”[7]
…
O desmatamento, acrescido de
práticas agropecuárias sem o adequado manejo dos solos, ampliam a erosão e
afetam a textura dos solos retardando (ou impossibilitando) a regeneração
futura da vegetação[8].
Quando em 1992, na Conferência das
Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, no Rio de Janeiro, elaborou-se a Agenda
21, foi incluída a urgente negociação para a elaboração de “Convenções” sobre
mudanças climáticas, diversidade biológica e combate à desertificação[9].
Assim, conforme ressalta Marcus
Peixoto,
[…] a
desertificação, a mudança climática e a perda da biodiversidade foram
identificadas como os maiores desafios para o desenvolvimento sustentável
durante a Cúpula da Rio-92. Fundada na França em 17 de junho de 1994, a
Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD) nos países
afetados por seca grave ou desertificação, particularmente na África, é um
acordo internacional que vincula juridicamente o meio ambiente e o
desenvolvimento à gestão sustentável dos solos[10].
No Brasil, coube ao Decreto
Legislativo n. 28, de 13 de junho de 1997[11],
sua ratificação, após a referida Convenção ter entrado em vigor em 26 de
dezembro de 1996. Mais tarde, pelo Decreto n. 2741, de 20 de agosto de 1998,
foi promulgada, visando a proteção das zonas áridas, semiáridas e subúmidas
secas[12].
Estão diretamente ligadas à UNCCD a
Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)[13]
e a Convenção das Nações Unidas sobre Mudança de Clima (UNFCC)[14].
Neste contexto, compete à
Conferência das Partes (COP) a tomada de decisão em relação às ações conjuntas
dos países signatários (Partes).
Resta acrescentar o Mecanismo Global
(GM), criado pela UNCCD, que iniciou suas operações em 1998, conforme o art. 21
da Convenção, cujo objetivo principal é oferecer consultorias, priorizar “a
gestão sustentável dos solos na alocação dos orçamentos domésticos de cada
país”[15].
A par da prevenção da desertificação
e do combate à degradação dos solos, a UNCCD, juntamente com o GM, e outras
organizações das Nações Unidas, como a FAO – Organização para Alimentação e
Agricultura das Nações Unidas; o Banco Mundial e o PNUD – Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento, trabalham em parceria para a promoção do
desenvolvimento sustentável das regiões afetadas[16].
O efeito mais perverso, em um ciclo
vicioso, é a degradação da terra e a consequente perda da complexidade
biológica, causando o empobrecimento das populações; ampliando a miséria e a
fome.
3
SUSTENTABILIDADE SOCIAL
A sustentabilidade social compreende
uma diversidade de aspectos, dentre os quais a preservação dos valores e da
cultura de cada povo, consoante o Texto Constitucional prevê, no art. 215 e
incisos[17].
No ambiente social as relações
interpessoais geram uma série de usos e costumes, que se transmitem de geração
a geração pela tradição oral. Trata-se, neste caso, do que se tem denominado de
“conhecimento tradicional associado”, cujo teor é diversificado, abrangendo
desde “modos de criar, fazer e viver” (art. 216, II) até às “formas de
expressão” (art. 216, I) presentes na Constituição vigente (1988)[18].
Portanto, o conhecimento obtido
pelas populações em áreas em processo de desertificação é (pode ser) canalizado
para a preservação das terras, conforme o Ministério do Meio Ambiente destaca
como “[…] práticas locais embasadas em conhecimentos étnicos e tradicionais das
populações nas zonas semiáridas do Brasil [...]”, sendo úteis, desde que
“aliadas às intervenções do Estado”[19].
Na Agenda 2030, firmada pelos países
signatários interessados em uma transformação do olhar humano sobre o Planeta,
dentre os quais o Brasil, estabeleceu-se no ODS 15 que cabe aos governantes e
às Nações pactuantes o papel conjunto de:
Proteger, recuperar e
promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma
sustentável as florestas, combater a desertificação, bem como deter e reverter
a degradação do solo e a biodiversidade[20].
As contribuições culturais dos
habitantes das regiões ameaçadas (ou já em processo de desertificação) – quer
de natureza alimentar, quer do cultivo do solo – podem ser utilizadas como
instrumentos para a prevenção da desertificação e recuperação da degradação das
terras áridas, semiáridas e subúmidas.
4
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Há, sem sombra de dúvida, um grande
potencial nessas áreas, porém a falta de políticas públicas de resgate das
condições econômicas e sociais destas regiões ainda carecem de parcerias
internas e internacionais, que decorrem da colaboração dos países signatários
da Agenda 2030 (ONU); a exemplo de Israel, cujo deserto foi irrigado e
tornou-se produtivo[21].
Aspectos pertinentes à preservação do Planeta
correspondem à tônica da Agenda 2030, quando países, conscientes de seu papel
na construção do amanhã, firmaram um propósito conjunto de lutarem pela Vida,
em todas as suas formas.
Neste sentido, foram estabelecidos
17 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – cujas metas comuns são
fortalecer os laços de respeito à biodiversidade, promover o desenvolvimento
sustentável e o acesso aos bens e serviços de forma igualitária e justa.
Os ODS representam a síntese de
longos debates de países e governantes em prol de uma vida saudável e o
bem-estar para todos, como assegura o ODS 3. Reunidos em uma Conferência da
Organização das Nações Unidas, em 2015, cujos propósitos, mediante metas,
estratégias e indicadores foram planejados para execução até 2030, pretendendo
os países signatários alcançar, ainda que, em parte, o desenvolvimento
sustentável no Planeta.
No caso da desertificação e
degradação da terra, além da redução ou mesmo perda da complexidade biológica,
há grandes prejuízos ao crescimento econômico das regiões afetadas e empobrecimento
crescente e gradativo das populações habitantes das áreas em declínio
produtivo.
REFERÊNCIAS
[1]Advogada.
Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público
(UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito
(UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos
Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da
Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do
Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de
Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em
Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos
jurídicos e poéticos.
[2] Brasil.
Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos
da Seca; disponível em http://www.mma.gov.br
[3] Coluci,
Maria da Glória. Refugiados ambientais e adensamento urbano em cidades globalizadas;
disponível em www.rubicandarascolucci.blogspot.com
[4] Brasil.
Ministério do Meio Ambiente disponível em http://www.mma.gov.br
[5] Peixoto,
Marcus. O Brasil e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;
disponível em marcus.peixoto@senado.gov.br
[6] Idem;
loc.cit.
[7] Brasil.
Ministério do Meio Ambiente disponível em http://www.mma.gov.br
[8] Idem;
loc.cit.
[9] Brasil. Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD) (Rio 92 – Rio de Janeiro – Agenda
21); disponível em https://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21-global
[10] Peixoto, Marcus. O Brasil
e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação; disponível em www.senado.leg.br
[11]Brasil. Decreto Legislativo n. 28, de 13
de junho de 1997; disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1997/decretolegislativo-28-12-junho-1997-356434-publicacaooriginal-1-pl.html
[12]Brasil. Decreto Legislativo n. 2741, de
20 de agosto de 1996 disponível em http://planalto.gov.b/ccivil03/decreto/2741.htm
[13]ONU. Convenção sobre a Diversidade
Biológica (CDB); disponível em https://www.mma.gov.br/biodiversidade/conven%C3%A7%C3%A3o-da-diversidade-biol%C3%B3gica.html
[14]ONU. Convenção das Nações Unidas sobre
Mudança de Clima (UNFCC); disponível em https://www.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas.html
[15] Brasil. Convenção das Nações Unidas de
Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; disponível em http://www.mma.gob.br
[16] BRASIL. Mecanismo Global (GM);
disponível em http://www.mma.gob.br
[17] BRASIL. Constituição da República Federativa
do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[18] Idem.
[19] BRASIL. Ministério do
Meio Ambiente disponível em http://www.mma.gov.br
[20] ONU. Transformando Nosso
Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/
[21] BRASIL. Terras irrigadas em Israel; disponível
em http://www.recicloteca.org.br/noticias/israel-e-sua-agricultura-que-floresce-no-deserto/
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