sexta-feira, 28 de agosto de 2020

 SUSTENTABILIDADE SOCIAL: DESERTIFICAÇÃO E DEGRADAÇÃO DO SOLO

                                                         (ODS 15)

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

            A importância social da gestão econômica do meio ambiente tem sido, reiteradamente, destacada em documentos nacionais e internacionais, dos quais o Brasil é signatário, a exemplo da “Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos das Secas” - UNCCD[2].

            Dentre os reflexos evidentes da gestão socioeconômica surge a segurança alimentar em um modelo de agricultura sustentável, afastando os sombrios espectros da seca e da morte pela fome de seres humanos e animais.

            No caso dos países em desenvolvimento, sem litoral, sem acesso às facilidades de transporte marítimo, não só a mobilidade humana fica limitada aos meios terrestres e aéreos de locomoção; como as atividades econômicas, sobretudo, o comércio, são em grande parte restritas; corroborando para o empobrecimento das populações.

            Em destaque, a degradação do solo e a desertificação, pela ausência de medidas socioeconômicas de gestão, sobremodo, em zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, representa um desafio aos governos destes países; que dependem, em grande parte, da cooperação internacional com Tecnologia e os conhecimentos tradicionais associados, decorrentes, das práticas culturais de cada região.

            A desertificação é um processo lento, gradual e irreversível, que pode ser interrompido por ações práticas em gestão de meio ambiente. Nas regiões áridas, as chuvas são escassas ou irregulares, a vegetação é inexistente, não retendo água no solo. São zonas desabitadas, ou cujos habitantes delas se retiram, retornando, somente, quando ainda é possível plantar e colher em roças familiares.

            A aridez, a falta de vegetação, que pode reter a água ao solo e a desabitação humana, somadas à baixa pluviosidade, agravam o empobrecimento das populações, afastando-as em direção a outras regiões ou centros urbanos.

            Os “retirantes” são um grave problema social, cuja dimensão do sofrimento nem sempre é devidamente aquilatada. Crianças, animais e o meio ambiente familiar são gravemente afetados pelo deslocamento do espaço cultural onde viveram e a tentativa de adaptação em comunidades urbanas[3].

            Iniciativas governamentais, isoladamente, não conseguem cobrir a extensão dos danos ambientais e sociais, que o deslocamento das populações “retirantes” causam à economia do País. Somente a cooperação internacional, mediante estratégias comuns, poderá redirecionar e colaborar nas ações práticas de combate à desertificação e degradação das áreas assoladas pela seca.

 

2 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DAS SECAS – UNCCD (1994)

 

            A relação da sociedade com o meio ambiente deve ser construída com base em um clima de respeito; procurando-se educar as populações nativas para o uso adequado dos recursos florestais e da valorização da Caatinga e do Cerrado[4].

            Marcus Peixoto assinala que “[…] uma série de fatores históricos e estruturais vem condicionando os padrões de organização social e exploração dos recursos naturais ali encontrados [...]”[5].

            Dentre estes fatores pode-se destacar o manejo do solo, a carência de planejamento e educação ambiental das pessoas que habitam estas regiões, em processo de desertificação:

 

A desertificação é definida como um processo de degradação ambiental causada pelo manejo inadequado dos recursos naturais nos espaços áridos, semiáridos e subúmidos secos, que compromete os sistemas produtivos das áreas susceptíveis, os serviços ambientais e a conservação da biodiversidade[6].

 

            No Brasil, os estados do Nordeste, além de Minas Gerais e Espírito Santo, são atingidos pelo processo de desertificação, correspondendo a “16% do território brasileiro e 27% do total de municípios envolvendo uma população de 31.663.671 habitantes”[7]

            O desmatamento, acrescido de práticas agropecuárias sem o adequado manejo dos solos, ampliam a erosão e afetam a textura dos solos retardando (ou impossibilitando) a regeneração futura da vegetação[8].

            Quando em 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, no Rio de Janeiro, elaborou-se a Agenda 21, foi incluída a urgente negociação para a elaboração de “Convenções” sobre mudanças climáticas, diversidade biológica e combate à desertificação[9].

            Assim, conforme ressalta Marcus Peixoto,

 

[…] a desertificação, a mudança climática e a perda da biodiversidade foram identificadas como os maiores desafios para o desenvolvimento sustentável durante a Cúpula da Rio-92. Fundada na França em 17 de junho de 1994, a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD) nos países afetados por seca grave ou desertificação, particularmente na África, é um acordo internacional que vincula juridicamente o meio ambiente e o desenvolvimento à gestão sustentável dos solos[10].

 

            No Brasil, coube ao Decreto Legislativo n. 28, de 13 de junho de 1997[11], sua ratificação, após a referida Convenção ter entrado em vigor em 26 de dezembro de 1996. Mais tarde, pelo Decreto n. 2741, de 20 de agosto de 1998, foi promulgada, visando a proteção das zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas[12].

            Estão diretamente ligadas à UNCCD a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)[13] e a Convenção das Nações Unidas sobre Mudança de Clima (UNFCC)[14].

            Neste contexto, compete à Conferência das Partes (COP) a tomada de decisão em relação às ações conjuntas dos países signatários (Partes).

            Resta acrescentar o Mecanismo Global (GM), criado pela UNCCD, que iniciou suas operações em 1998, conforme o art. 21 da Convenção, cujo objetivo principal é oferecer consultorias, priorizar “a gestão sustentável dos solos na alocação dos orçamentos domésticos de cada país”[15].

            A par da prevenção da desertificação e do combate à degradação dos solos, a UNCCD, juntamente com o GM, e outras organizações das Nações Unidas, como a FAO – Organização para Alimentação e Agricultura das Nações Unidas; o Banco Mundial e o PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, trabalham em parceria para a promoção do desenvolvimento sustentável das regiões afetadas[16].

            O efeito mais perverso, em um ciclo vicioso, é a degradação da terra e a consequente perda da complexidade biológica, causando o empobrecimento das populações; ampliando a miséria e a fome.

 

3 SUSTENTABILIDADE SOCIAL

 

            A sustentabilidade social compreende uma diversidade de aspectos, dentre os quais a preservação dos valores e da cultura de cada povo, consoante o Texto Constitucional prevê, no art. 215 e incisos[17].

            No ambiente social as relações interpessoais geram uma série de usos e costumes, que se transmitem de geração a geração pela tradição oral. Trata-se, neste caso, do que se tem denominado de “conhecimento tradicional associado”, cujo teor é diversificado, abrangendo desde “modos de criar, fazer e viver” (art. 216, II) até às “formas de expressão” (art. 216, I) presentes na Constituição vigente (1988)[18].

            Portanto, o conhecimento obtido pelas populações em áreas em processo de desertificação é (pode ser) canalizado para a preservação das terras, conforme o Ministério do Meio Ambiente destaca como “[…] práticas locais embasadas em conhecimentos étnicos e tradicionais das populações nas zonas semiáridas do Brasil [...]”, sendo úteis, desde que “aliadas às intervenções do Estado”[19].

            Na Agenda 2030, firmada pelos países signatários interessados em uma transformação do olhar humano sobre o Planeta, dentre os quais o Brasil, estabeleceu-se no ODS 15 que cabe aos governantes e às Nações pactuantes o papel conjunto de:

 

Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, bem como deter e reverter a degradação do solo e a biodiversidade[20].

 

            As contribuições culturais dos habitantes das regiões ameaçadas (ou já em processo de desertificação) – quer de natureza alimentar, quer do cultivo do solo – podem ser utilizadas como instrumentos para a prevenção da desertificação e recuperação da degradação das terras áridas, semiáridas e subúmidas.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Há, sem sombra de dúvida, um grande potencial nessas áreas, porém a falta de políticas públicas de resgate das condições econômicas e sociais destas regiões ainda carecem de parcerias internas e internacionais, que decorrem da colaboração dos países signatários da Agenda 2030 (ONU); a exemplo de Israel, cujo deserto foi irrigado e tornou-se produtivo[21].

            Aspectos pertinentes à preservação do Planeta correspondem à tônica da Agenda 2030, quando países, conscientes de seu papel na construção do amanhã, firmaram um propósito conjunto de lutarem pela Vida, em todas as suas formas.

            Neste sentido, foram estabelecidos 17 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – cujas metas comuns são fortalecer os laços de respeito à biodiversidade, promover o desenvolvimento sustentável e o acesso aos bens e serviços de forma igualitária e justa.

            Os ODS representam a síntese de longos debates de países e governantes em prol de uma vida saudável e o bem-estar para todos, como assegura o ODS 3. Reunidos em uma Conferência da Organização das Nações Unidas, em 2015, cujos propósitos, mediante metas, estratégias e indicadores foram planejados para execução até 2030, pretendendo os países signatários alcançar, ainda que, em parte, o desenvolvimento sustentável no Planeta.

            No caso da desertificação e degradação da terra, além da redução ou mesmo perda da complexidade biológica, há grandes prejuízos ao crescimento econômico das regiões afetadas e empobrecimento crescente e gradativo das populações habitantes das áreas em declínio produtivo.

 

REFERÊNCIAS



[1]Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.

[2] Brasil. Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; disponível em http://www.mma.gov.br

[3] Coluci, Maria da Glória. Refugiados ambientais e adensamento urbano em cidades globalizadas; disponível em www.rubicandarascolucci.blogspot.com

[4] Brasil. Ministério do Meio Ambiente disponível em http://www.mma.gov.br

[5] Peixoto, Marcus. O Brasil e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação; disponível em marcus.peixoto@senado.gov.br

[6] Idem; loc.cit.

[7] Brasil. Ministério do Meio Ambiente disponível em http://www.mma.gov.br

[8] Idem; loc.cit.

[9]  Brasil. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD) (Rio 92 – Rio de Janeiro – Agenda 21); disponível em https://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21-global

[10] Peixoto, Marcus. O Brasil e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação; disponível em www.senado.leg.br

[12]Brasil. Decreto Legislativo n. 2741, de 20 de agosto de 1996 disponível em http://planalto.gov.b/ccivil03/decreto/2741.htm

[13]ONU. Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB); disponível em https://www.mma.gov.br/biodiversidade/conven%C3%A7%C3%A3o-da-diversidade-biol%C3%B3gica.html

[14]ONU. Convenção das Nações Unidas sobre Mudança de Clima (UNFCC); disponível em https://www.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas.html

[15] Brasil. Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; disponível em http://www.mma.gob.br

[16] BRASIL. Mecanismo Global (GM); disponível em http://www.mma.gob.br

[17]  BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br

[18]  Idem.

[19] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente disponível em http://www.mma.gov.br

[20] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/

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