quarta-feira, 12 de maio de 2021

 

ANÁLISE DO PATRIMÔNIO GENÉTICO BRASILEIRO E BIOPIRATARIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

 Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

        O patrimônio genético do País é uma das maiores riquezas dos brasileiros, a base de sua identidade no cenário internacional; distinguindo-se por suas características únicas face aos demais povos.

     O patrimônio genético nacional corresponde ao conjunto de múltiplos componentes biológicos, naturais, de origem animal, vegetal e humano; dotados de atributos herdados de séculos de evolução.

      Destaca-se pela diversidade, revelada na presença de peculiaridades que são irrepetíveis, desde o colorido das aves; às belezas das flores e das árvores e o modo de ser e sentir dos brasileiros...

    Por outro lado, a biopirataria causa sérios danos não só à variedade, quanto à integridade do patrimônio genético do País, conforme o que dispõe o art. 225, §1º, II, CF; que os identifica como princípios constitucionais.

        Danos à biodiversidade em razão da retirada ilícita, clandestina e violenta de espécies nativas da fauna e da flora, além de material genético humano, como o sangue, representam perdas não só materiais, ambientais e econômicas, mas com efeitos culturais e turísticos muito graves.

          Já são grandes os danos causados pelos incêndios, o desmatamento e o crescimento industrial, o aumento demográfico da população e o consumo desordenado, para que também se conviva (e tolere) a biopirataria, movida pela cobiça dos seus praticantes.

            Os avanços tecnológicos e científicos contribuem em muito para despertar novas utilizações dos bens naturais, sinalizando para a possibilidade de ganhos (ainda que ilícitos) sobre os ricos componentes da fauna e da flora.

            A Convenção da Diversidade Biológica, assinada na ECO-92, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 2/94, aliada a outras normativas de grande importância, como a Lei nº 11.105/2005[2], ou seja, a Lei de Biossegurança e o Decreto Executivo nº 2.519/98 [3], que combate a biopirataria, ressaltam a magnitude do problema no País, e a constante necessidade de controle e proteção sobre desvios e mau uso do patrimônio genético do Brasil. 

 

2 DANOS AO PATRIMÔNIO GENÉTICO BRASILEIRO PELA BIOPIRATARIA

 

Começando por uma aproximação conceitual, poder-se-á dizer que:

  

Patrimônio Genético do País corresponde ao acervo dos elementos biológicos que formam a identidade genética da nação brasileira, resultantes da herança de séculos de evolução da diversidade de seres vivos, cuja integridade abrange humanos, além de animais e vegetais.[4]

 

 

Destacam-se no conceito, ainda que inicial, dois aspectos básicos:

 

a)    a identidade nacional é conferida, do ponto de vista genético, pelos seus componentes biológicos;

b)    diversidade e integridade são, expressamente, identificadas no art. 225, §1º, II, da Lei Maior.[5]

 

Acresce, também, ao patrimônio genético nacional, a existência do “conhecimento tradicional associado”, passado de geração a geração, no uso de ervas medicinais, chás etc, extraídos do patrimônio genético nacional, que contribuem, em muitos casos, como princípios ativos de medicamentos, úteis à indústria farmacêutica nacional, mas que podem ser pirateados.

        Primeiramente, a biopirataria causa danos de fácil verificação ao meio ambiente, mas outros, nem sempre notados, podem decorrer da ação deletéria de pessoas e perversas quadrilhas que atacam o patrimônio genético; conforme se examina:

a) Ambientais: a perda de biodiversidade se dá quando os ecossistemas marítimo, terrestre e humano são empobrecidos pela retirada de bens materiais que integram o patrimônio genético do País, a exemplo de corais, conchas, sementes, plantas, animais de pequeno e médio porte e até mesmo insetos.

b) Políticos: a biopirataria afeta a ordem pública e a soberania nacional; uma vez que cada Estado tem a posse e a propriedade dos bens públicos no território de sua jurisdição.

Destarte, a biopirataria denigre, politicamente, a imagem do Estado brasileiro, face à comunidade internacional; passando uma falsa ideia de negligência e desinteresse quanto ao patrimônio genético do País; e ao valor inestimável de seus recursos naturais.

c) Econômicos: prejuízos econômicos são elevados, porque os recursos deste comércio ilegal, não são tributados, impedindo que valores ingressem nos cofres públicos, propiciando maiores investimentos na preservação dos recursos naturais; destinados à fiscalização e proteção dos processos ecológicos essenciais (art. 225, I, CF). 

    Somando-se os danos políticos e econômicos, observa-se que a biopirataria enfraquece a soberania nacional, duplamente: no plano externo (imagem) e interno (segurança); ao colocar em dúvida a autoridade plena do Estado sobre o seu patrimônio genético.

       Reflete, igualmente, sobre o valioso patrimônio histórico, cultural, paisagístico, turístico e artístico, cuja defesa cabe à União, Estados, Distrito Federal, não só do ponto de vista legislativo, mas, também, fiscalizatório (art. 24, VII, CF).[6]

    A ofensa à soberania nacional se revela claramente, porque o Estado tem sobre seus recursos humanos e naturais o poder de autoregulação e autodeterminação; qual seja, a cada Estado soberano compete decidir quanto ao destino e regulação dos seus recursos não só naturais, mas humanos, históricos, culturais etc; sempre respeitando a sadia qualidade de vida e o interesse público.

    A “crueldade quanto aos animais” (art. 225, VII, CF) possui um viés de perversidade humana muito grande, devendo ser punida não só com penas privativas de liberdade, mas elevadas multas; o que nem sempre acontece.

    A biopirataria representa a sucessão de práticas que colocam em risco a função ecológica (de equilíbrio e saúde ambiental) da fauna e da flora, provocando a extinção de espécies e submetendo os animais a intenso sofrimento sendo, movida pela cobiça humana.

   Outros danos podem ser causados pela biopirataria, dilapidando, igualmente, os recursos provenientes das atividades turísticas, culturais e paisagísticas (art. 24, VII, CF). 

d) Turísticos: do ponto de vista do turismo são incontáveis os danos causados, visto que a diversidade da fauna e da flora, da paisagem natural, dos atrativos oferecidos pelas aves, peixes, flores, são encantos cuja preservação dão aos sítios visitados significados únicos, além de serem “fator de desenvolvimento social e econômico”, conforme a Lei Maior (art. 180, CF).[7]

 e) Culturais (art. 216, V, CF): a cultura corresponde ao acervo de bens materiais e imateriais, representativo das tradições, valores e costumes de um povo, incluindo-se neste rol os lugares onde as vivências históricas, artísticas, religiosas etc se processaram, conforme o Texto Constitucional: “V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico”.[8]  

Conforme magistério de José Afonso da Silva, com o parágrafo 4º, do art. 216, ampliaram-se os meios de atuação do Poder Público, em relação a qualquer ato lesivo ao patrimônio cultural brasileiro. Fica, desta forma, implícito o combate à biopirataria dos bens culturais representados por recursos naturais.[9]

    Destarte, a biopirataria retira, ilegalmente, bens culturais que compõem, por exemplo, a vegetação característica de uma região (mudas de plantas, como é o caso das “bromélias”), ou mesmo animais nativos, para utilizar o couro ou pele; das aves pelo colorido de suas penas, borboletas para confecção de “souvenir” (lembranças), vendidas por alto preço.

f) Socioeducativos: o ensino e a aprendizagem das presentes e futuras gerações ficam comprometidos com a biopirataria, porque além do mau exemplo às crianças e jovens, sinaliza no sentido do descaso da sociedade para com outros seres vivos. Há um empobrecimento dos recursos didáticos e pedagógicos do País, suscetível de perdas irreparáveis; causado pela biopirataria.

 

3 CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

 

            A Convenção de Diversidade Biológica[10], segundo Celso Fiorillo e Adriana Diaféria, trouxe novas perspectivas à proteção do patrimônio genético nacional, reconhecendo “a soberania dos países sobre seus próprios recursos genéticos, destacando seu valor econômico e a importância de conservá-los para as futuras gerações”.[11] 

            Observam-se os prejuízos causados pela biopirataria, de forma evidente, sempre que uma patente é requerida no País e não é concedida, devido ao fato de já ter sido reconhecida, anteriormente, em razão do “acesso irregular aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados”.[12]

Assinalam os precitados autores que a Convenção de Diversidade Biológica (arts. 15 e 16) propõe três mecanismos que o País pode utilizar para se beneficiar do uso sustentável de seus recursos genéticos:

  

a) participando da pesquisa sobre os recursos; b) dividindo os benefícios financeiros obtidos da exploração comercial destes recursos; e c) repartindo os benefícios tecnológicos obtidos do uso destes recursos.[13]

  

        O “conhecimento tradicional associado” é representado pela reunião de costumes, tradições e modos de criar, fazer, curar doenças, sintomas e dores, com base no uso de ervas, chás, compressas e procedimentos diversos, obtidos pela vivência dos povos interioranos, ribeirinhos, indígenas etc, no Brasil.

        A apropriação ilícita destas experiências curativas afeta, diretamente, o patrimônio genético nacional, pelos aspectos criativos que comporta o conhecimento tradicional associado, cujo valor imaterial que oferece revela, em muitos casos, crenças e práticas de gerações de grupos existentes no território brasileiro há muito tempo.

        O “conhecimento tradicional associado” é rica fonte de pesquisa para a produção de fármacos e futuros lucros para a indústria farmacêutica nacional, mas, uma vez pirateados, podem ensejar o patenteamento de fórmulas altamente lucrativas para empresas estrangeiras.

        Ao ver de Argemiro Procópio, a biopirataria no Brasil tem suas raízes mais remotas no Ciclo do Pau-Brasil (séc. XVI) com o contrabando de madeiras nobres, que o referido autor identifica como verdadeiro “holocausto ambiental”, que se dá não apenas na retirada material de elementos genéticos, mas na retirada ilícita da criativa imaterialidade do “conhecimento tradicional associado”.[14]  

    Em relato de R. Haddock Lobo, já no retorno a Portugal, Cabral praticou os primeiros atos de biopirataria, levando a notícia das riquezas ao conhecimento dos comerciantes europeus, despertando a cobiça sobre o patrimônio genético nacional:

  

O navio da esquadra de Cabral que levou a Portugal a notícia do descobrimento, foi carregado de produtos da terra, dentre os quais pedaços de pau-brasil, ao lado de papagaios, macacos e outros produtos de pequena valia.[15]

  

        O valor comercial do pau-brasil para tingir tecidos também atraiu outras expedições ao recém - descoberto lugar distante e exótico, pelas suas belezas naturais, conforme prossegue o precitado historiador:

  

Logo atraiu diversas expedições à nova região que, depois de ter sido chamada sucessivamente Ilha de Vera Cruz e Terra de Santa Cruz, tornou-se geralmente conhecida pelo nome de Brasil, graças ao único de seus artigos que, nos primeiros tempos, podia despertar a atenção dos navegadores.[16]

 

 

        As riquezas naturais então descobertas foram proclamadas “monopólio da Coroa”, dadas em arrendamento a Fernão de Noronha, que pagava “ao soberano a quinta parte do produto da venda da madeira”.[17]

        Em 1511, conforme documentos históricos existentes no País, foi realizada uma viagem da nau “Bretoa”, ocasião em que “foi transportada, juntamente com dezenas de animais brasileiros, considerável partida de pau-brasil”.[18]

    A exploração da terra continuou, mas o interesse comercial foi, gradativamente, sendo diminuído face ao crescente valor das especiarias vindas das Índias.[19]

    Com o povoamento, e a necessidade de construção de casas, cercas, fortificações e trincheiras, o desmatamento se intensificou, extraindo-se madeiras nobres para as edificações, conforme expõe Haddock Lobo:

  

A exploração do pau-brasil foi diminuindo, aos poucos, até desaparecer. As madeiras das florestas, em geral, foram largamente aproveitadas para a lenha, para construções, para móveis e também para a exportação. As matas sofreram, em consequência, verdadeira devastação, pois ninguém cogitava de replantá-las.[20]

  

        Verifica-se, em suas raízes históricas mais antigas, que a biopirataria foi praticada como procedimento regular, sob os auspícios da Coroa. Mais tarde, deu lugar ao desmatamento, prosseguindo a devastação dos recursos naturais, quase como absurda “tradição” iniciada pelos primeiros colonizadores.

 

 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

         O “contrabando verde” desvia das populações locais e do País milhares de recursos; somados ao desvio do uso medicinal de princípios ativos, identificados por gerações de brasileiros, provenientes dos recursos naturais existentes na flora e fauna.

      Uma vez levados para o exterior, retornam ao País e são vendidos, já patenteados, com sérios prejuízos ao PIB – Produto Interno Bruto, e à qualidade de vida dos brasileiros, ou seja, o IDH – Índice de Desenvolvimento Humano.

    Ao onerar os órgãos públicos na fabricação e distribuição de medicamentos, elaborados com substâncias nacionais pirateadas, o principal prejudicado é sempre o consumidor nacional.

        Somente a educação formal poderá despertar na sociedade a consciência da preservação contínua dos recursos naturais, através de políticas públicas a médio e longo prazo (art. 205, CF).

        Uma sociedade consciente e solidária poderá motivar as gerações presentes e futuras para a gestão e o uso sustentável dos ecossistemas terrestres e marítimos, detendo o desmatamento e combatendo a biopirataria.

        Não só os recursos naturais, mas também humanos, compõem a biodiversidade, que precisam de montantes significativos orçamentários, nem sempre disponíveis pelos Estados em seus planejamentos anuais.

        O combate à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres se dá através do oferecimento de outros meios de subsistência além do comércio da fauna e da flora.

        Na Agenda 2030, elaborada pela ONU e firmada pelos Estados signatários, compromissados com os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o objetivo 15, expressamente “prevê que cabe a todos, em uma parceria colaborativa, agirem no sentido de: Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade”.    

        A importância da Agenda 2030 é, para além de reverter os danos já causados ao meio ambiente, formar uma mentalidade transformadora das presentes e futuras gerações, em prol do Planeta – “Nossa casa comum”.

        Os produtos brasileiros estão perdendo espaço no comércio internacional, em razão da forma como os recursos naturais são destruídos pelos constantes incêndios, biopirataria e exploração do trabalho humano nas regiões em que são produzidos.

 


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (desde 2001). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] BRASIL. Lei de Biossegurança nº.11.105/2005; Decreto Executivo nº.2.519/98. Disponível em www.planalto.gov.br

[3] BRASIL. Decreto Executivo nº.2.519/98; disponível em www.planato.gov.br

[4] COLUCCI, Maria da Glória. Análise do patrimônio genético brasileiro e biopirataria na Constituição de 1988; in www.rubicandarascolucci.blogspo.com

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planato.gov.br

[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em:www.planalto.gov.br

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em:www.planalto.gov.br

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br

[9] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 861.

[10] BRASIL. Ratificada através do Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994; e do Decreto Executivo nº 2.519, de 16 de março de 1998. Disponível em: www.planalto.gov.br.

[11] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade, Patrimônio Genético e Biotecnologia no Direito Ambiental. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 90.

[12] Ibidem, p. 89.

[13] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; DIAFÉRIA, Adriana. Op. cit., p. 91.

[14] PROCÓPIO, Argemiro. Subdesenvolvimento Sustentável. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009, p. 31.

[15] LOBO, R. Haddock. História Geral. 9 ed. São Paulo: Melhoramentos, 1961, p. 216.

[16] Idem.

[17] LOBO, R. Haddock; op. cit.; p. 216.

[18] Idem, p. 216.

[19] LOBO, R. Haddock; op. cit.; p. 217.

[20] LOBO, R. Haddock; op. cit.; p. 254.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br

BRASIL. Lei de Biossegurança nº 11.105/2005; Decreto Executivo nº 2.519/98. Disponível em www.planalto.gov.br

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade, Patrimônio Genético e Biotecnologia no Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 LOBO, R. Haddock. História Geral. 9 ed. São Paulo: Melhoramentos, 1961.

 ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.undp.org

 PROCÓPIO, Argemiro. Subdesenvolvimento Sustentável. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009.

 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

 

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