ANÁLISE DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
BRASILEIRO E BIOPIRATARIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
1
INTRODUÇÃO
O patrimônio genético do País é uma das maiores riquezas dos brasileiros, a base de sua identidade no cenário internacional; distinguindo-se por suas características únicas face aos demais povos.
O patrimônio genético nacional corresponde ao conjunto de múltiplos componentes biológicos, naturais, de origem animal, vegetal e humano; dotados de atributos herdados de séculos de evolução.
Destaca-se pela diversidade, revelada na presença
de peculiaridades que são irrepetíveis, desde o colorido das aves; às belezas
das flores e das árvores e o modo de ser e sentir dos brasileiros...
Por outro lado, a biopirataria causa sérios danos
não só à variedade, quanto à integridade do patrimônio genético do País,
conforme o que dispõe o art. 225, §1º, II, CF; que os identifica como
princípios constitucionais.
Danos à biodiversidade em razão da retirada
ilícita, clandestina e violenta de espécies nativas da fauna e da flora, além
de material genético humano, como o sangue, representam perdas não só
materiais, ambientais e econômicas, mas com efeitos culturais e turísticos
muito graves.
Já são grandes os danos causados pelos incêndios, o
desmatamento e o crescimento industrial, o aumento demográfico da população e o
consumo desordenado, para que também se conviva (e tolere) a biopirataria,
movida pela cobiça dos seus praticantes.
Os avanços tecnológicos e científicos contribuem em muito
para despertar novas utilizações dos bens naturais, sinalizando para a
possibilidade de ganhos (ainda que ilícitos) sobre os ricos componentes da
fauna e da flora.
A Convenção da Diversidade Biológica, assinada na ECO-92,
ratificada pelo Decreto Legislativo nº 2/94, aliada a outras normativas de
grande importância, como a Lei nº 11.105/2005[2], ou seja, a Lei de
Biossegurança e o Decreto Executivo nº 2.519/98 [3], que combate a
biopirataria, ressaltam a magnitude do problema no País, e a constante
necessidade de controle e proteção sobre desvios e mau uso do patrimônio
genético do Brasil.
2
DANOS AO PATRIMÔNIO GENÉTICO BRASILEIRO PELA BIOPIRATARIA
Começando por uma aproximação conceitual,
poder-se-á dizer que:
Patrimônio
Genético do País corresponde ao acervo dos elementos biológicos que formam a
identidade genética da nação brasileira, resultantes da herança de séculos de
evolução da diversidade de seres vivos, cuja integridade abrange humanos, além
de animais e vegetais.[4]
Destacam-se no conceito, ainda que inicial, dois
aspectos básicos:
a) a
identidade nacional é conferida, do ponto de vista genético, pelos seus
componentes biológicos;
b) diversidade
e integridade são, expressamente, identificadas no art. 225, §1º, II, da Lei
Maior.[5]
Acresce, também, ao
patrimônio genético nacional, a existência do “conhecimento tradicional
associado”, passado de geração a geração, no uso de ervas medicinais, chás etc,
extraídos do patrimônio genético nacional, que contribuem, em muitos casos,
como princípios ativos de medicamentos, úteis à indústria farmacêutica
nacional, mas que podem ser pirateados.
Primeiramente, a biopirataria causa danos de fácil
verificação ao meio ambiente, mas outros, nem sempre notados, podem decorrer da
ação deletéria de pessoas e perversas quadrilhas que atacam o patrimônio
genético; conforme se examina:
a) Ambientais: a perda de biodiversidade se
dá quando os ecossistemas marítimo, terrestre e humano são empobrecidos pela
retirada de bens materiais que integram o patrimônio genético do País, a
exemplo de corais, conchas, sementes, plantas, animais de pequeno e médio porte
e até mesmo insetos.
b) Políticos: a biopirataria afeta a ordem
pública e a soberania nacional; uma vez que cada Estado tem a posse e a
propriedade dos bens públicos no território de sua jurisdição.
Destarte, a biopirataria denigre, politicamente, a
imagem do Estado brasileiro, face à comunidade internacional; passando uma
falsa ideia de negligência e desinteresse quanto ao patrimônio genético do
País; e ao valor inestimável de seus recursos naturais.
c) Econômicos: prejuízos econômicos são
elevados, porque os recursos deste comércio ilegal, não são tributados,
impedindo que valores ingressem nos cofres públicos, propiciando maiores
investimentos na preservação dos recursos naturais; destinados à fiscalização e
proteção dos processos ecológicos essenciais (art. 225, I, CF).
Somando-se os danos políticos e econômicos,
observa-se que a biopirataria enfraquece a soberania nacional, duplamente: no
plano externo (imagem) e interno (segurança); ao colocar em dúvida a autoridade
plena do Estado sobre o seu patrimônio genético.
Reflete, igualmente, sobre o valioso patrimônio
histórico, cultural, paisagístico, turístico e artístico, cuja defesa cabe à
União, Estados, Distrito Federal, não só do ponto de vista legislativo, mas,
também, fiscalizatório (art. 24, VII, CF).[6]
A ofensa à soberania nacional se revela claramente,
porque o Estado tem sobre seus recursos humanos e naturais o poder de
autoregulação e autodeterminação; qual seja, a cada Estado soberano compete
decidir quanto ao destino e regulação dos seus recursos não só naturais, mas
humanos, históricos, culturais etc; sempre respeitando a sadia qualidade de
vida e o interesse público.
A “crueldade quanto aos animais” (art. 225, VII,
CF) possui um viés de perversidade humana muito grande, devendo ser punida não
só com penas privativas de liberdade, mas elevadas multas; o que nem sempre
acontece.
A biopirataria representa a sucessão de práticas
que colocam em risco a função ecológica (de equilíbrio e saúde ambiental) da
fauna e da flora, provocando a extinção de espécies e submetendo os animais a
intenso sofrimento sendo, movida pela cobiça humana.
Outros danos podem ser causados pela biopirataria,
dilapidando, igualmente, os recursos provenientes das atividades turísticas,
culturais e paisagísticas (art. 24, VII, CF).
d) Turísticos: do ponto de vista do turismo
são incontáveis os danos causados, visto que a diversidade da fauna e da flora,
da paisagem natural, dos atrativos oferecidos pelas aves, peixes, flores, são
encantos cuja preservação dão aos sítios visitados significados únicos, além de
serem “fator de desenvolvimento social e econômico”, conforme a Lei Maior (art.
180, CF).[7]
e) Culturais (art. 216, V, CF): a cultura
corresponde ao acervo de bens materiais e imateriais, representativo das
tradições, valores e costumes de um povo, incluindo-se neste rol os lugares
onde as vivências históricas, artísticas, religiosas etc se processaram,
conforme o Texto Constitucional: “V – os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico”.[8]
Conforme
magistério de José Afonso da Silva, com o parágrafo 4º, do art. 216,
ampliaram-se os meios de atuação do Poder Público, em relação a qualquer ato
lesivo ao patrimônio cultural brasileiro. Fica, desta forma, implícito o
combate à biopirataria dos bens culturais representados por recursos naturais.[9]
Destarte,
a biopirataria retira, ilegalmente, bens culturais que compõem, por exemplo, a
vegetação característica de uma região (mudas de plantas, como é o caso das
“bromélias”), ou mesmo animais nativos, para utilizar o couro ou pele; das aves
pelo colorido de suas penas, borboletas para confecção de “souvenir” (lembranças), vendidas por alto preço.
f)
Socioeducativos: o ensino e a aprendizagem das presentes e futuras
gerações ficam comprometidos com a biopirataria, porque além do mau exemplo às
crianças e jovens, sinaliza no sentido do descaso da sociedade para com outros
seres vivos. Há um empobrecimento dos recursos didáticos e pedagógicos do País,
suscetível de perdas irreparáveis; causado pela biopirataria.
3
CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
A Convenção de Diversidade Biológica[10], segundo Celso Fiorillo e
Adriana Diaféria, trouxe novas perspectivas à proteção do patrimônio genético
nacional, reconhecendo “a soberania dos países sobre seus próprios recursos
genéticos, destacando seu valor econômico e a importância de conservá-los para
as futuras gerações”.[11]
Observam-se os prejuízos causados pela biopirataria, de
forma evidente, sempre que uma patente é requerida no País e não é concedida,
devido ao fato de já ter sido reconhecida, anteriormente, em razão do “acesso
irregular aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados”.[12]
Assinalam
os precitados autores que a Convenção de Diversidade Biológica (arts. 15 e 16)
propõe três mecanismos que o País pode utilizar para se beneficiar do uso
sustentável de seus recursos genéticos:
a) participando da pesquisa sobre os recursos; b)
dividindo os benefícios financeiros obtidos da exploração comercial destes recursos;
e c) repartindo os benefícios tecnológicos obtidos do uso destes recursos.[13]
O
“conhecimento tradicional associado” é representado pela reunião de costumes,
tradições e modos de criar, fazer, curar doenças, sintomas e dores, com base no
uso de ervas, chás, compressas e procedimentos diversos, obtidos pela vivência
dos povos interioranos, ribeirinhos, indígenas etc, no Brasil.
A
apropriação ilícita destas experiências curativas afeta, diretamente, o
patrimônio genético nacional, pelos aspectos criativos que comporta o
conhecimento tradicional associado, cujo valor imaterial que oferece revela, em
muitos casos, crenças e práticas de gerações de grupos existentes no território
brasileiro há muito tempo.
O
“conhecimento tradicional associado” é rica fonte de pesquisa para a produção
de fármacos e futuros lucros para a indústria farmacêutica nacional, mas, uma
vez pirateados, podem ensejar o patenteamento de fórmulas altamente lucrativas
para empresas estrangeiras.
Ao
ver de Argemiro Procópio, a biopirataria no Brasil tem suas raízes mais remotas
no Ciclo do Pau-Brasil (séc. XVI) com o contrabando de madeiras nobres, que o
referido autor identifica como verdadeiro “holocausto ambiental”, que se dá não
apenas na retirada material de elementos genéticos, mas na retirada ilícita da
criativa imaterialidade do “conhecimento tradicional associado”.[14]
Em
relato de R. Haddock Lobo, já no retorno a Portugal, Cabral praticou os
primeiros atos de biopirataria, levando a notícia das riquezas ao conhecimento
dos comerciantes europeus, despertando a cobiça sobre o patrimônio genético
nacional:
O navio da esquadra de Cabral que levou a Portugal a notícia do
descobrimento, foi carregado de produtos da terra, dentre os quais pedaços de
pau-brasil, ao lado de papagaios, macacos e outros produtos de pequena valia.[15]
O
valor comercial do pau-brasil para tingir tecidos também atraiu outras
expedições ao recém - descoberto lugar distante e exótico, pelas suas belezas
naturais, conforme prossegue o precitado historiador:
Logo atraiu diversas expedições à nova região que,
depois de ter sido chamada sucessivamente Ilha de Vera Cruz e Terra de Santa
Cruz, tornou-se geralmente conhecida pelo nome de Brasil, graças ao único de
seus artigos que, nos primeiros tempos, podia despertar a atenção dos
navegadores.[16]
As
riquezas naturais então descobertas foram proclamadas “monopólio da Coroa”,
dadas em arrendamento a Fernão de Noronha, que pagava “ao soberano a quinta
parte do produto da venda da madeira”.[17]
Em
1511, conforme documentos históricos existentes no País, foi realizada uma
viagem da nau “Bretoa”, ocasião em que “foi transportada, juntamente com
dezenas de animais brasileiros, considerável partida de pau-brasil”.[18]
A
exploração da terra continuou, mas o interesse comercial foi, gradativamente,
sendo diminuído face ao crescente valor das especiarias vindas das Índias.[19]
Com
o povoamento, e a necessidade de construção de casas, cercas, fortificações e
trincheiras, o desmatamento se intensificou, extraindo-se madeiras nobres para
as edificações, conforme expõe Haddock Lobo:
A
exploração do pau-brasil foi diminuindo, aos poucos, até desaparecer. As
madeiras das florestas, em geral, foram largamente aproveitadas para a lenha,
para construções, para móveis e também para a exportação. As matas sofreram, em
consequência, verdadeira devastação, pois ninguém cogitava de replantá-las.[20]
Verifica-se, em suas raízes históricas mais antigas,
que a biopirataria foi praticada como procedimento regular, sob os auspícios da
Coroa. Mais tarde, deu lugar ao desmatamento, prosseguindo a devastação dos
recursos naturais, quase como absurda “tradição” iniciada pelos primeiros
colonizadores.
O “contrabando verde” desvia das populações locais e do
País milhares de recursos; somados ao desvio do uso medicinal de princípios
ativos, identificados por gerações de brasileiros, provenientes dos recursos
naturais existentes na flora e fauna.
Uma vez levados para o exterior, retornam ao País e são
vendidos, já patenteados, com sérios prejuízos ao PIB – Produto Interno Bruto,
e à qualidade de vida dos brasileiros, ou seja, o IDH – Índice de
Desenvolvimento Humano.
Ao onerar os órgãos públicos na fabricação e
distribuição de medicamentos, elaborados com substâncias nacionais pirateadas,
o principal prejudicado é sempre o consumidor nacional.
Somente a educação formal poderá despertar na
sociedade a consciência da preservação contínua dos recursos naturais, através
de políticas públicas a médio e longo prazo (art. 205, CF).
Uma sociedade consciente e solidária poderá motivar
as gerações presentes e futuras para a gestão e o uso sustentável dos
ecossistemas terrestres e marítimos, detendo o desmatamento e combatendo a
biopirataria.
Não só os recursos naturais, mas também humanos,
compõem a biodiversidade, que precisam de montantes significativos
orçamentários, nem sempre disponíveis pelos Estados em seus planejamentos
anuais.
O combate à caça ilegal e ao tráfico de animais
silvestres se dá através do oferecimento de outros meios de subsistência além
do comércio da fauna e da flora.
Na Agenda 2030, elaborada pela ONU e firmada pelos
Estados signatários, compromissados com os ODS – Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável, o objetivo 15, expressamente “prevê que cabe a todos, em uma
parceria colaborativa, agirem no sentido de: Proteger, recuperar e promover o
uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as
florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e
deter a perda de biodiversidade”.
A importância da Agenda 2030 é, para além de
reverter os danos já causados ao meio ambiente, formar uma mentalidade transformadora
das presentes e futuras gerações, em prol do Planeta – “Nossa casa comum”.
Os produtos brasileiros estão perdendo espaço no
comércio internacional, em razão da forma como os recursos naturais são
destruídos pelos constantes incêndios, biopirataria e exploração do trabalho
humano nas regiões em que são produzidos.
[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito
(PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr.
Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de
Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus
Vitae (desde 2001). Membro
do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para
o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr).
Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr).
Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual
Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. “Prêmio Professor João
Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).
[2]
BRASIL. Lei de Biossegurança nº.11.105/2005; Decreto Executivo nº.2.519/98.
Disponível em www.planalto.gov.br
[3]
BRASIL. Decreto Executivo nº.2.519/98; disponível em www.planato.gov.br
[4]
COLUCCI, Maria da Glória. Análise do patrimônio genético brasileiro e
biopirataria na Constituição de 1988; in www.rubicandarascolucci.blogspo.com
[5]
BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em:
www.planato.gov.br
[6]
BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em:www.planalto.gov.br
[7]
BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em:www.planalto.gov.br
[8]
BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em:
www.planalto.gov.br
[9]
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43 ed.
São Paulo: Malheiros, 2020, p. 861.
[10]
BRASIL. Ratificada através do Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de
1994; e do Decreto Executivo nº 2.519, de 16 de março de 1998. Disponível em:
www.planalto.gov.br.
[11]
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade, Patrimônio
Genético e Biotecnologia no Direito Ambiental. 2 ed. São Paulo: Saraiva,
2012, p. 90.
[12]
Ibidem, p. 89.
[13]
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; DIAFÉRIA, Adriana. Op. cit., p. 91.
[14]
PROCÓPIO, Argemiro. Subdesenvolvimento Sustentável. 3. ed. rev. e atual.
Curitiba: Juruá, 2009, p. 31.
[15]
LOBO, R. Haddock. História Geral. 9 ed. São Paulo: Melhoramentos, 1961,
p. 216.
[16] Idem.
[17] LOBO, R. Haddock; op. cit.; p. 216.
[18] Idem, p. 216.
[19] LOBO, R. Haddock; op. cit.;
p. 217.
[20] LOBO, R. Haddock; op. cit.;
p. 254.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
BRASIL. Lei de Biossegurança nº 11.105/2005; Decreto Executivo nº 2.519/98. Disponível em www.planalto.gov.br
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade, Patrimônio Genético e Biotecnologia no Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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