quarta-feira, 28 de abril de 2021

 

POLÍTICAS PÚBLICAS EM SUSTENTABILIDADE SOCIAL E IMPACTOS NA MUDANÇA DE CLIMA (ODS 13)

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

As políticas públicas são (devem ser) instrumentos de atuação direta do Estado na promoção do bem-estar social e, por via de consequência, do acesso igualitário de todos aos bens e serviços.

As diferentes formas de intervenção do Estado na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são firmadas após estratégias e metas, previamente estipuladas, terem fixados os fins pretendidos.

Destarte, ladeados pelos direitos sociais, os ODS, em um total de 17 (dezessete), representam uma síntese dos desígnios dos signatários da Declaração - “Transformando Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” – estabelecidos pelos Chefes de Estado e de Governo, de 25 a 27 de setembro de 2015, na sede das Nações Unidas.[2]

Embora as políticas públicas visem, minimamente, a promoção do interesse coletivo, não se pode descurar a importância da consecução das necessidades individuais básicas, elencadas na Constituição vigente (art. 7º, IV), como suporte essencial à vida do trabalhador e de sua família.

As “necessidades vitais” não são meros desejos individuais, resultantes das vaidades humanas, ou da busca de status, mas correspondem às condições de sobrevivência, de continuidade da vida, a exemplo, do acesso à alimentação, à saúde, à moradia, ao transporte, à segurança, dentre tantos outros direitos sociais, econômicos e patrimoniais[3]

O incentivo às parcerias público-privadas na revitalização de antigos projetos e empreendimentos, iniciados e abandonados pelo Poder Público, devido à escassez de recursos ou à corrupção, representa valioso mecanismo de promoção do bem-estar social; conforme o ODS 17 propõe.[4]

O bem-estar recebe diferentes denominações, levando-se em conta o próprio Texto Constitucional, cuja diversidade de termos deixa claro (art. 3º, I a IV) que as desigualdades sociais e regionais devem ser reduzidas e a pobreza erradicada.[5]

 

2 POLÍTICAS PÚBLICAS: COLETIVO E INDIVIDUAL

 

Os conflitos presentes em uma economia de mercado representam a base do que se tem denominado de “monetarização da natureza”, em que a relação entre retorno econômico e danos ambientais têm ocupado a atenção de estudiosos, pesquisadores e defensores dos direitos fundamentais”.[6]

Conforme assinala Claudete de Castro Silva Vitte, as políticas públicas, embora priorizem, predominantemente, o interesse geral, o coletivo, não devem abandonar (ou até mesmo ignorar) a individualidade dos seus cidadãos:

 

 

 

 

 

Ignorar o que há de subjetivo nos indivíduos focalizando apenas os problemas materiais como aspectos fundamentais para a construção de um projeto de felicidade coletiva, conforme muitos entenderam o planejamento governamental e os projetos de desenvolvimento levados a cabo em diversos países dos mais variados tipos, mostrou-se algo falho.[7]

 

Portanto, sem desprezar o coletivo, as políticas públicas em sustentabilidade devem fortalecer as oportunidades e as vias de acesso aos cidadãos à consecução de seus objetivos pessoais, para muitos vistos, apenas, como “desejos’ ou aspirações egoístas.

Os índices de vulnerabilidade social, embora considerados coletivamente, partem das condições individuais de saúde, trabalho, educação, transporte etc. Por tal motivo, as políticas públicas, na implementação dos ODS, devem levar em conta as circunstâncias em que vivem e se desenvolvem os problemas humanos individuais.

Está diretamente relacionada aos conflitos humanos a exclusão social – cujas formas de expressão se revelam na falta de acesso à educação, ao trabalho qualificado, face às novas tecnologias; ao saneamento básico e à moradia.

A sustentabilidade, embora inicialmente vinculada apenas ao meio ambiente, evoluiu no sentido de abranger aspectos socioeconômicos e políticos, devido à inegável interlocução existente entre Direito, Política e Sociedade.

A percepção multidisciplinar do fenômeno jurídico – econômico e social -  promove a ampliação dos horizontes hermenêuticos, conforme destaca Cristiane Derani:

 

O tratamento adequado do interrelacionamento dos objetivos tratados pelos arts. 170 e 225 da Constituição Federal revela-se numa prática interpretativa que avalie a complexidade do ordenamento jurídico. Busca-se a concretização de políticas públicas capazes de revelar sua globalidade, em vez de reproduzir os discursos que exaltam oposição que não é material, mas ideológica.[8]

 

Quanto à qualidade de vida, diretamente afetada pelas condições ambientais e de saúde, a falta de saneamento básico e as doenças recorrentes, as epidemias e o alastramento de focos de zoonoses, as políticas públicas parecem estar distantes e defasadas em recursos e pessoal especializado.

A insegurança coletiva, no tocante à circulação pelas vias públicas, de pessoas e veículos, se oferece como um dos mais aflitivos problemas sociais, diante do elevado número de homicídios, feminicídios, sequestros, estupros, suicídios, uso de drogas etc.

Desta sorte, os ODS, em sua diversidade de perspectivas, contemplam os grandes desafios da contemporaneidade, tanto para o Estado, quanto para a sociedade e os cidadãos perplexos e desorientados, diante de problemas tão antigos, cujas soluções são sempre adiadas, conforme constata Sonia Nahas de Carvalho:

 

No Brasil, desde meados da década de 1970, assistiu-se à inflexão no desenho das políticas e programas públicos destinados às populações urbanas e ao reflorescer dos movimentos de mobilização e organização sociais em um quadro marcado pela persistência de problemas sociais mais agudos e mais visíveis e de solução sistematicamente adiada.[9]

 

Enquanto as políticas públicas forem vinculadas às propostas eleitoreiras, ou seja, apenas como “programas de governo” e não de Estado, a continuidade das iniciativas sempre enfrentará barreiras e seguidas interrupções, pelos conflitos gerados entre correntes e ideologias, que se contrapõem na realidade brasileira.

O “partidarismo” sufoca as mais positivas iniciativas de governos anteriores, quando os novos eleitos assumem o poder...

Quando o legislador constitucional elencou no art. 170 da Lei Maior princípios regentes da atividade econômica, que têm “por fim assegurar a todos existência digna”, mediante a garantia de trabalho decente e a livre iniciativa, está subjacente a qualidade de vida pelo acesso aos bens e serviços, o que pressupõe o planejamento.

Por seu lado, o planejamento tornou-se um identificador das ações práticas em políticas públicas, governamentais e de Estado, devido a múltiplas razões, dentre as quais as previsões orçamentárias de recursos e pessoal habilitado:

 

A crescente complexidade da vida humana e das organizações na sociedade contemporânea tem evidenciado o papel proeminente da função de planejamento. A necessidade de se antecipar às constantes mudanças no quadro econômico e político, de utilizar seus recursos da forma mais eficiente possível e, enfim, de atingir efetivamente seus objetivos tem levado governos e empresas a se concentrarem mais detidamente no planejamento de suas ações e de suas estratégias de sobrevivência.[10]

 

Fica evidente que a questão central em políticas públicas de desenvolvimento, pressupõe, além de vontade política, planejamento e efetivação.

 

3 AGENDA GLOBAL 2030 E SUSTENTABILIDADE SOCIAL

 

A Agenda Global 2030 possui em seu vértice a promoção dos direitos individuais e coletivos, mediante ações práticas de cada Estado compromissado e cooperação internacional, consoante antigas Declarações e Documentos Internacionais que a antecedem.

Pode-se, a título de exemplos, citar a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente (1972); ou a Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados das Nações Unidas (1974); ou a Conferência das Nações Unidas ou “Cúpula da Terra – a Agenda 21, realizada no Rio de Janeiro, que congregou cidadãos de todo o mundo interessados na preservação da qualidade de vida, além da sustentabilidade ambiental (1992).[11]

Ainda, durante a Eco-92, no Rio de Janeiro, foi assinada a Convenção sobre Mudança do Clima, ratificada no Brasil em 1994; à qual seguiu-se o Protocolo de Kioto (1997), firmado pelos países signatários no sentido de “reduzir a emissão coletiva de gases efeito estufa em pelo menos 5% - se comparados aos níveis de 1990, para o período entre os anos 2008/2012.[12]

Em 2000, com a Carta do Milênio, foram elaborados os ODM – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, ou seja, os “8 Jeitos de Mudar o Mundo”, que vigoraram até 2015, quando a Agenda 2030 criou os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

A seu turno, os ODS estarão em vigor até 2030, com a proposta de transformação do mundo, mediante metas, estratégias e indicadores de promoção do bem-estar social e qualidade de vida; com ênfase no desenvolvimento humano sustentável.[13] 

Ao construir na Agenda Global pontos convergentes, a ONU e os signatários da Declaração “TRANSFORMANDO O NOSSO MUNDO: AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”, procuraram encontrar soluções como um todo, regulando a atuação conjunta de governantes e cidadãos do mundo.

A existência de direitos supralegais é uma percepção nem sempre aceita pelo positivismo legalista e tradicional que resume o Direito e os direitos ao mero texto da Lei. No entanto, a Constituição vigente no Brasil (1988), expressamente prevê que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (art. 5º§3º).[14]

Sendo incorporados ao texto da vigente Constituição (art. 5º§4º), em decorrência de sua aprovação pelo Congresso Nacional, tornam-se “equivalentes às emendas constitucionais”, conforme a Lei Maior prevê, os direitos humanos emanados dos tratados e convenções internacionais.

Quanto às Declarações, a exemplo da Agenda Global, correspondem a diretrizes comuns acordadas pelos países signatários, não possuindo a força vinculante dos tratados e convenções internacionais, mas, pela importância e seriedade de que se revestem, traduzem a consagração de direitos humanos para além da Lei.

Reunindo os Dez Princípios do Pacto Global e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com lastro nos direitos sociais, presentes na Constituição vigente (art. 6º), fica evidente que, dentre outros resultados, a gestão do Planeta é uma tarefa comum a todos os seres humanos, mediante ações públicas de implementação dos citados ODS.

O papel do Estado torna-se marcante e essencial, a partir do momento que atua com estrutura política central de justiça social, pela igualdade econômica e consequente acesso aos bens e serviços:

 

É ele, o Estado redistribuidor de riquezas, assistencial, empreendedor, que procura manter os conflitos inerentes num ponto mínimo de tensão que permita a livre expansão das forças produtivas dentro de um máximo de eficiência.[15]

 

As forças produtivas merecem do Estado toda atenção, mediante políticas públicas que priorizem a inovação e automação, sem desprezar os reflexos humanos e sociais acarretados pelos avanços das conquistas tecnológicas no trabalho, na indústria e no comércio.

 

4 GESTÃO ECONÔMICA DO MEIO AMBIENTE: DESERTIFICAÇÃO E DEGRADAÇÃO DO SOLO

 

A importância social da gestão econômica do meio ambiente tem sido, reiteradamente, destacada em documentos nacionais e internacionais, dos quais o Brasil é signatário, a exemplo da “Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos das Secas” - UNCCD[16].

            Dentre os reflexos evidentes da gestão socioeconômica surge a segurança alimentar em um modelo de agricultura sustentável, afastando os sombrios espectros da seca e da morte pela fome de seres humanos e animais.

            No caso dos países em desenvolvimento, sem litoral, sem acesso às facilidades de transporte marítimo, não só a mobilidade humana fica limitada aos meios terrestres e aéreos de locomoção; como as atividades econômicas, sobretudo, o comércio, são em grande parte restritas; corroborando para o empobrecimento das populações.

            Em destaque, a degradação do solo e a desertificação, pela ausência de medidas socioeconômicas de gestão, sobremodo, em zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, representa um desafio aos governos destes países; que dependem, em grande parte, da cooperação internacional com Tecnologia e os conhecimentos tradicionais associados, decorrentes, das práticas culturais de cada região.

            A desertificação é um processo lento, gradual e irreversível, que pode ser interrompido por ações práticas em gestão de meio ambiente. Nas regiões áridas, as chuvas são escassas ou irregulares, a vegetação é inexistente, não retendo água no solo. São zonas desabitadas, ou cujos habitantes delas se retiram, retornando, somente, quando ainda é possível plantar e colher em roças familiares.

            A aridez, a falta de vegetação, que pode reter a água no solo e a desabitação humana, somadas à baixa pluviosidade, agravam o empobrecimento das populações, afastando-as em direção a outras regiões ou centros urbanos.

            Os “retirantes” são um grave problema social, cuja dimensão do sofrimento nem sempre é devidamente aquilatada. Crianças, animais e o meio ambiente familiar são gravemente afetados pelo deslocamento do espaço cultural onde viveram e a tentativa de adaptação em comunidades urbanas[17].

            Iniciativas governamentais, isoladamente, não conseguem cobrir a extensão dos danos ambientais e sociais, que o deslocamento das populações “retirantes” causam à economia do País. Somente a cooperação internacional, mediante estratégias comuns, poderá redirecionar e colaborar nas ações práticas de combate à desertificação e degradação das áreas assoladas pela seca.

            A relação da sociedade com o meio ambiente deve ser construída com base em um clima de respeito; procurando-se educar as populações nativas para o uso adequado dos recursos florestais e da valorização da Caatinga e do Cerrado[18].

            Marcus Peixoto assinala que “[…] uma série de fatores históricos e estruturais vem condicionando os padrões de organização social e exploração dos recursos naturais ali encontrados [...]”[19].

            Dentre estes fatores pode-se destacar o manejo do solo, a carência de planejamento e educação ambiental das pessoas que habitam estas regiões, em processo de desertificação:

 

A desertificação é definida como um processo de degradação ambiental causada pelo manejo inadequado dos recursos naturais nos espaços áridos, semiáridos e subúmidos secos, que compromete os sistemas produtivos das áreas susceptíveis, os serviços ambientais e a conservação da biodiversidade[20].

 

            No Brasil, os estados do Nordeste, além de Minas Gerais e Espírito Santo, são atingidos pelo processo de desertificação, correspondendo a “16% do território brasileiro e 27% do total de municípios envolvendo uma população de 31.663.671 habitantes”[21]

            O desmatamento, acrescido de práticas agropecuárias sem o adequado manejo dos solos, ampliam a erosão e afetam a textura dos solos retardando (ou impossibilitando) a regeneração futura da vegetação[22].

            Quando em 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, no Rio de Janeiro, elaborou-se a Agenda 21, foi incluída a urgente negociação para a elaboração de “Convenções” sobre mudanças climáticas, diversidade biológica e combate à desertificação[23].

            Assim, conforme ressalta Marcus Peixoto,

 

[…] a desertificação, a mudança climática e a perda da biodiversidade foram identificadas como os maiores desafios para o desenvolvimento sustentável durante a Cúpula da Rio-92. Fundada na França em 17 de junho de 1994, a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD) nos países afetados por seca grave ou desertificação, particularmente na África, é um acordo internacional que vincula juridicamente o meio ambiente e o desenvolvimento à gestão sustentável dos solos[24].

 

            No Brasil, coube ao Decreto Legislativo n. 28, de 13 de junho de 1997[25], sua ratificação, após a referida Convenção ter entrado em vigor em 26 de dezembro de 1996. Mais tarde, pelo Decreto n. 2741, de 20 de agosto de 1998, foi promulgada, visando a proteção das zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas[26].

            Estão diretamente ligadas à UNCCD a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)[27] e a Convenção das Nações Unidas sobre Mudança de Clima (UNFCC)[28].

            Neste contexto, compete à Conferência das Partes (COP) a tomada de decisão em relação às ações conjuntas dos países signatários (Partes).

            Resta acrescentar o Mecanismo Global (GM), criado pela UNCCD, que iniciou suas operações em 1998, conforme o art. 21 da Convenção, cujo objetivo principal é oferecer consultorias, priorizar “a gestão sustentável dos solos na alocação dos orçamentos domésticos de cada país”[29].

            A par da prevenção da desertificação e do combate à degradação dos solos, a UNCCD, juntamente com o GM, e outras organizações das Nações Unidas, como a FAO – Organização para Alimentação e Agricultura das Nações Unidas; o Banco Mundial e o PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, trabalham em parceria para a promoção do desenvolvimento sustentável das regiões afetadas[30].

            O efeito mais perverso, em um ciclo vicioso, é a degradação da terra e a consequente perda da complexidade biológica, causando o empobrecimento das populações; ampliando a miséria e a fome.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            A sustentabilidade social compreende uma diversidade de aspectos, dentre os quais a preservação dos valores e da cultura de cada povo, consoante o Texto Constitucional prevê, no art. 215 e incisos[31].

            No ambiente social as relações interpessoais geram uma série de usos e costumes, que se transmitem de geração a geração pela tradição oral. Trata-se, neste caso, do que se tem denominado de “conhecimento tradicional associado”, cujo teor é diversificado, abrangendo desde “modos de criar, fazer e viver” (art. 216, II) até às “formas de expressão” (art. 216, I) presentes na Constituição vigente (1988)[32].

            Portanto, o conhecimento obtido pelas populações em áreas em processo de desertificação é (pode ser) canalizado para a preservação das terras, conforme o Ministério do Meio Ambiente destaca como “[…] práticas locais embasadas em conhecimentos étnicos e tradicionais das populações nas zonas semiáridas do Brasil [...]”, sendo úteis, desde que “aliadas às intervenções do Estado”[33].

            Na Agenda 2030, firmada pelos países signatários interessados em uma transformação do olhar humano sobre o Planeta, dentre os quais o Brasil, estabeleceu-se no ODS 13 que cabe aos governantes e às Nações pactuantes o papel conjunto de: Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos”.[34]

            Além do ODS 15: Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, bem como deter e reverter a degradação do solo e a biodiversidade[35].

            As contribuições culturais dos habitantes das regiões ameaçadas (ou já em processo de desertificação) – quer de natureza alimentar, quer do cultivo do solo – podem ser utilizadas como instrumentos para a prevenção da desertificação e recuperação da degradação das terras áridas, semiáridas e subúmidas.

            Há, sem sombra de dúvida, um grande potencial de riquezas naturais nessas áreas, porém a falta de políticas públicas de resgate das condições econômicas e sociais destas regiões ainda carecem de parcerias internas e internacionais, que decorrem da colaboração dos países signatários da Agenda 2030 (ONU); a exemplo de Israel, cujo deserto foi irrigado e tornou-se produtivo[36].

Aspectos pertinentes à preservação do Planeta correspondem à tônica da Agenda 2030, quando países, conscientes de seu papel na construção do amanhã, firmaram um propósito conjunto de lutarem pela Vida, em todas as suas formas.

            Neste sentido, foram estabelecidos 17 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – cujas metas comuns são fortalecer os laços de respeito à biodiversidade, promover o desenvolvimento sustentável e o acesso aos bens e serviços de forma igualitária e justa.

            Os ODS representam a síntese de longos debates de países e governantes em prol de uma vida saudável e o bem-estar para todos, como assegura o ODS 3. Reunidos em uma Conferência da Organização das Nações Unidas, em 2015, cujos propósitos, mediante metas, estratégias e indicadores foram planejados para execução até 2030, pretendendo os países signatários alcançar, ainda que, em parte, o desenvolvimento sustentável no Planeta.

            No caso da desertificação e degradação da terra, além da redução ou mesmo perda da complexidade biológica, há grandes prejuízos ao crescimento econômico das regiões afetadas e empobrecimento crescente e gradativo das populações habitantes das áreas em declínio produtivo.

 

BIBLIOGRAFIA

 

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[1]Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br

[3] PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.68 e segs.

[4] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br

[5] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br

[6] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.99.

[7] VITTE, Claudete de Castro Silva. A qualidade de vida urbana e sua dimensão subjetiva: uma contribuição ao debate sobre políticas e sobre a cidade. In Qualidade de vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico – metodológicas. Org. Claudete de Castro Silva Vitte e Tânia Margarete Mezzono Keinert. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.101.

[8] DERANI; Cristiane. Op.cit; p.103.

[9] CARVALHO, Sonia Nahas de. Condicionamento e possibilidades políticas do planejamento urbano. In. Qualidade de Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico – metodológicas.

[10] MENEZES, Luís Carlos Araújo e Paulo de Martino Jannuzzi. Planejamento nos municípios brasileiros: um diagnóstico de sua institucionalização e seu grau de efetividade. In. Qualidade de vida, Planejamento e Gestão Urbana: Discussões teórico-metodológicas. Org. Claudete de Castro Silva Vitte, Tânia Margarette Mezzono Keimert. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.70.

[11] ONU. Agenda 21. Ministério do Meio Ambiente; disponível em www.mma.gov.br

[12] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilíbrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed; 2006, p.31-34.

[13] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br

[14] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br

[15] DERANI; Cristiane. Direito ambiental econômico. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.99.

[16] BRASIL. Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; disponível em http://www.mma.gov.br

[17] COLUCCI, Maria da Glória. Refugiados ambientais e adensamento urbano em cidades globalizadas; disponível em www.rubicandarascolucci.blogspot.com

[18] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente; disponível em http://www.mma.gov.br

[19] PEIXOTO, Marcus. O Brasil e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação; disponível em marcus.peixoto@senado.gov.br

[20] Idem; loc.cit.

[21] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente; disponível em http://www.mma.gov.br

[22] Idem; loc.cit.

[23]  BRASIL. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD) (Rio 92 – Rio de Janeiro – Agenda 21); disponível em https://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21-global

[24] PEIXOTO, Marcus. O Brasil e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação; disponível em www.senado.leg.br

[26]BRASIL. Decreto Legislativo n. 2741, de 20 de agosto de 1996; disponível em http://planalto.gov.b/ccivil03/decreto/2741.htm

[27]ONU. Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB); disponível em https://www.mma.gov.br/biodiversidade/conven%C3%A7%C3%A3o-da-diversidade-biol%C3%B3gica.html

[28]ONU. Convenção das Nações Unidas sobre Mudança de Clima (UNFCC); disponível em https://www.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas.html

[29] BRASIL. Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; disponível em http://www.mma.gob.br

[30] BRASIL. Mecanismo Global (GM); disponível em http://www.mma.gob.br

[31]  BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br

[32]  Idem.

[33] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente; disponível em http://www.mma.gov.br

[34] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/

[35] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/

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