Direitos Fundamentais e Cidadania em
SociedadeS SoliDáriAs (ODS 10)
Maria da Glória Colucci [1]
1 Introdução
A vigente Constituição (1988) oferece desde o seu Preâmbulo as diretrizes hermenêuticas, que devem nortear sua aplicação pelos governantes; a começar pela afirmação de que o Estado Democrático Brasileiro assegurará o exercício dos direitos nela insculpidos.
Quanto à cidadania se reveste de
três faces, essenciais à sua existência e continuidade, quais sejam: a face
política, a civil e a social.
O Estado Democrático de Direito se
alicerça a partir da separação dos Poderes, da submissão à Lei e do respeito
aos direitos individuais e coletivos. Sem um destes pilares, a possibilidade da
arquitetura estatal ser conduzida à ruína é bem evidente, porque a usurpação
das esferas legislativa, administrativa ou jurisdicional, por qualquer dos
atores políticos, caracteriza um grave abuso no exercício do poder.
O tão almejado equilíbrio entre os
Poderes (Montesquieu) representa uma aspiração democrática, mas, ao mesmo
tempo, uma garantia de exercício pleno da cidadania.
2
Cidadania em sociedades solidárias
O art. 1º
da Constituição, no inciso II, elegeu a “cidadania” como princípio fundamental
do Estado Democrático de Direito.
Em conceito de Dalmo de Abreu Dallari, a
cidadania é “um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de
participar ativamente da vida e do governo de seu povo”.[2]
A tríplice dimensão da cidadania já
mencionada, corresponde aos direitos políticos (arts.14 a 17, CF); direitos
sociais (art.6º ao 11, CF) e direitos individuais e coletivos (art.5º e
parágrafos).[3]
Para Sidney Guerra a cidadania
atravessa em cada povo fases distintas, uma vez que reflete o grau de educação,
civilidade e participação, próprios de cada cultura:
Pode-se dizer que esta crise
da cidadania (refere-se ao Brasil) passa por uma peculiar forma de
desenvolvimento histórico da cidadania no Brasil, que fugiu à trajetória
desenhada por Marshall em relação ao modelo da Inglaterra {…}.[4]
Esclarece que Thomas Humphrey
Marshall elaborou uma evolução das liberdades em três etapas, considerando os
direitos civis, seguidos pelos direitos políticos e sociais, como conquistas
sucessivas. No entanto, Sidney Guerra afirma que no Brasil a sequência
histórica, desenhada pelo doutrinador inglês, não se apresentou, porque a
dinâmica dos fatos deu-se de forma diferente:
No processo de constituição
histórica da cidadania brasileira os direitos políticos precederam os direitos
civis, ou seja, antes mesmo que o povo tivesse lutado, e por vontade própria, buscado
os direitos civis, estes foram “outorgados”.[5]
Também, a herança colonial por longo tempo
influenciou negativamente os direitos civis; pela escravidão, as desigualdades
sociais consolidaram a discriminação racial, não permitindo que a liberdade e a
igualdade se efetivassem de igual modo para brancos e negros.
A identidade política, social e econômica de
um povo reflete o longo processo histórico de suas conquistas, mediante a
reivindicação dos direitos, induzindo os cidadãos a valorizarem mais suas lutas
em prol dos direitos, conforme assevera Sidney Guerra:
Com efeito, a herança colonial
deixou marcas no campo dos direitos civis, pois a escravidão, os latifúndios e
o Estado patrimonialista comprometido com interesses privados, foram
transpostos para o novo país e perduraram por um período longo, ou ainda mantêm
vigor, o que dificulta a solidificação dos direitos civis.[6]
O analfabetismo, aliado à pobreza e
ao desemprego, somados às doenças, retiram parcela significativa da população
brasileira do acesso aos direitos sociais, minimamente oferecidos pelas
políticas públicas em andamento.
Por outro tanto, os recursos
despendidos pelo Poder Público no sentido do resgate da cidadania e da
plenitude do exercício dos direitos esbarram na falta de formação técnica para
o trabalho, renovando-se o ciclo da “escravidão moral” de muitos brasileiros.
Embora mais de um século separe o País dos
tempos da escravidão, como é formalmente tratada, qual seja, ausência de
liberdade de dispor do próprio corpo, vontade e destino de vida, ainda
remanescem em diversas situações a submissão involuntária a pessoas e condições
desumanas de trabalho ou de costumes religiosos.
A “escravidão moderna” representa o
lado oculto de atividades laborais, ou mesmo de costumes ancestrais, em que
mulheres e homens são explorados sexual, política e economicamente; apesar da
crescente conscientização dos direitos humanos fundamentais ao redor do mundo.
A solidariedade, a seu turno,
representa uma percepção da atuação conjunta do Poder Público e particulares
(civis e empresas) na promoção dos direitos fundamentais, sobretudo, dos
direitos sociais. Assim, a educação, a prática de esportes, a formação técnica,
por exemplo, se tornam mais acessíveis às crianças e jovens quando há
contribuições de várias fontes, não só com recursos, mas também de iniciativas
e experiências de particulares
A solidariedade pressupõe repartição
dos bens, riquezas e serviços com todos, mediante critérios preestabelecidos,
de modo a facilitar o acesso em igualdade de oportunidades, sem discriminação
de qualquer natureza, para que os ODS – Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável ˗ sejam alcançados.
A cidadania, além de ser um direito
fundamental (de natureza política), representa a base para o exercício de
outros direitos, a começar do acesso à educação (art.205, CF). [7]
Ao ver de Rodrigo César Rebello
Pinho, os direitos fundamentais são indispensáveis à pessoa humana, de tal modo
que se tornam assecuratórios da dignidade, liberdade e igualdade. [8]
Em sociedades solidárias a garantia
de acesso aos direitos fundamentais decorre da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, CF), conforme o art. I da Declaração Universal dos Direitos Humanos
enuncia:
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com
espírito de fraternidade.[9]
Assim, a solidariedade pressupõe
dignidade, liberdade e igualdade em relação ao acesso e exercício dos direitos
fundamentais, sem qualquer tipo de discriminação; conforme José Cláudio
Monteiro de Brito Filho afirma:
Defendo, então,
que, ao lado da dignidade deve-se ter dois ideais políticos, ou princípios,
como são denominados no Direito, a que se deve dar importância equivalente
(entre os dois): a liberdade e a igualdade. Além disso, entendo que somente em
um modelo de justiça distributiva é possível pensar na obrigação de conceder a
todos os indivíduos os direitos que são indispensáveis para que tenham uma vida
digna e possam dar curso às ações necessárias para o cumprimento de seu plano
de vida.[10]
Entende-se
que a expressão “solidariedade” é mais ampla que “fraternidade”, uma vez que a
primeira pressupõe visão de totalidade, cuja abrangência reflete a importância do
coletivo sobre o individual; ao passo que a segunda traduz a ideia de afinidade
com o próximo, o igual; não necessariamente “todos”
3 Considerações finais
O
esgotamento da temática se torna impossível, posto que os direitos fundamentais
encontram-se em contínua evolução, em razão de sua natureza dinâmica,
refletindo os valores, cultura e costumes de cada época.
Acresce
que à complexidade que os carateriza, acrescente-se o respeito aos direitos
fundamentais como um dos pilares do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF).[11]
Na
Agenda 2030, elaborada pela comunidade internacional, estão presentes
aspirações comuns de países em prol do que pretende ser uma “Parceria Global
para o Desenvolvimento Sustentável”, em novas bases, após os ODM - Objetivos de
Desenvolvimento Milênio (2000-2015, ONU).
No
texto Base da Agenda Global está prevista uma “{….} ênfase especial nas
necessidades dos mais pobres e mais vulneráveis e com a participação de todos
os países, todos os grupos interessados e todos as pessoas”.[12]
“Solidariedade” adquiriu nas últimas décadas importância
significativa, ao deixar de ser apenas vinculada às práticas filantrópicas, de
organizações religiosas e sociais, e se tornar um conceito de natureza
jurídica, ao ponto de constar, expressamente, dentre os Objetivos da República
(art. 3º, I, CF).[13]
Juridicamente, solidária é a sociedade em que há
correspondência entre direitos e deveres, cooperação entre os membros de um
grupo, com o reconhecimento e convergência de propósitos comuns em benefício de
todos.
Em questões como meio ambiente, saúde, qualidade de vida,
segurança e bem-estar coletivo, a participação de todos é essencial à sua
consecução.
No caso específico dos direitos sociais, pela sua
natureza prestacional, coletiva ou difusa, dependendo das circunstâncias, a
solidariedade é uma característica que os acompanha; conforme se trate de
grupos determinados ou de direitos indeterminadamente reconhecidos.
Em particular, o ODS 10 se propõe a “Reduzir a
desigualdade entre os países e dentro deles”. Referida desigualdade possui
amplo espectro, não apenas econômico, mas sociopolítico, porque os pobres, os
mais vulneráveis não são ouvidos pelas autoridades públicas em seus reclamos;
frequentemente, em questões de saúde, trabalho, moradia, educação, saneamento
etc, são ignorados.
Em tentativas mais recentes de conceituar “solidário”,
volta-se à tradicional ideia de equidade, como critério de repartição e acesso
aos bens e serviços, em condições de igualdade das oportunidades para todos.
REFERÊNCIAS
[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr).
Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora aposentada da UFPr. Professora
titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA) (1978-2021). Orientadora do Grupo de
Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus
Vitae (2001-2021). Membro
do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para
o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr).
Membro da Comissão de Direito Educacional de Políticas Públicas em Educação
(OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica
(ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia
Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de
Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA (2018-2021). “Prêmio
Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).
[2]
Dallari, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e
Cidadania. São Paulo: Moderna, 2004, p. 24.
[3]
BRASIL. Constituição da República Federativa do.
(1988), disponível em www.planalto.gov.br
[4]
GUERRA. Silney. Direitos Humanos e Cidadania,
São Paulo: Atlas, 2012, p. 51
[5]
Ibidem.
[6]
GUERRA. Silney. Op. cit., p. 56
[7]
BRASIL. Constituição da República Federativa do.
(1988), disponível em www.planalto.gov.br
[8]PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e
Direitos Fundamentais. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 69.
[9] ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. disponível
em https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/
[10] BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Direitos Humanos.
São Paulo: Ltr: 2015, p. 47.
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do. (1988),
disponível em www.planalto.gov.br
[12] ONU. Preâmbulo do Documento “Transformando Nosso Mundo:
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, disponível em
https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/
[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do. (1988),
disponível em www.planalto.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário