quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

 

Direitos Fundamentais e Cidadania em SociedadeS SoliDáriAs (ODS 10)

 

Maria da Glória Colucci [1]

 

1 Introdução

 

           A vigente Constituição (1988) oferece desde o seu Preâmbulo as diretrizes hermenêuticas, que devem nortear sua aplicação pelos governantes; a começar pela afirmação de que o Estado Democrático Brasileiro assegurará o exercício dos direitos nela insculpidos.

               São elencados como valores supremos da sociedade brasileira “a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça” e reconhecidos “a fraternidade, o pluralismo e a harmonia social” como seus elevados objetivos de promoção e efetivação da cidadania em bases isonômicas.

         Quanto à cidadania se reveste de três faces, essenciais à sua existência e continuidade, quais sejam: a face política, a civil e a social.

             O Estado Democrático de Direito se alicerça a partir da separação dos Poderes, da submissão à Lei e do respeito aos direitos individuais e coletivos. Sem um destes pilares, a possibilidade da arquitetura estatal ser conduzida à ruína é bem evidente, porque a usurpação das esferas legislativa, administrativa ou jurisdicional, por qualquer dos atores políticos, caracteriza um grave abuso no exercício do poder.

              O tão almejado equilíbrio entre os Poderes (Montesquieu) representa uma aspiração democrática, mas, ao mesmo tempo, uma garantia de exercício pleno da cidadania.

 

2 Cidadania em sociedades solidárias

 

           O art. 1º da Constituição, no inciso II, elegeu a “cidadania” como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.

            Em conceito de Dalmo de Abreu Dallari, a cidadania é “um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo”.[2]

        A tríplice dimensão da cidadania já mencionada, corresponde aos direitos políticos (arts.14 a 17, CF); direitos sociais (art.6º ao 11, CF) e direitos individuais e coletivos (art.5º e parágrafos).[3]

            Para Sidney Guerra a cidadania atravessa em cada povo fases distintas, uma vez que reflete o grau de educação, civilidade e participação, próprios de cada cultura:

 

Pode-se dizer que esta crise da cidadania (refere-se ao Brasil) passa por uma peculiar forma de desenvolvimento histórico da cidadania no Brasil, que fugiu à trajetória desenhada por Marshall em relação ao modelo da Inglaterra {…}.[4]

 

            Esclarece que Thomas Humphrey Marshall elaborou uma evolução das liberdades em três etapas, considerando os direitos civis, seguidos pelos direitos políticos e sociais, como conquistas sucessivas. No entanto, Sidney Guerra afirma que no Brasil a sequência histórica, desenhada pelo doutrinador inglês, não se apresentou, porque a dinâmica dos fatos deu-se de forma diferente:

           

No processo de constituição histórica da cidadania brasileira os direitos políticos precederam os direitos civis, ou seja, antes mesmo que o povo tivesse lutado, e por vontade própria, buscado os direitos civis, estes foram “outorgados”.[5]

           

        Também, a herança colonial por longo tempo influenciou negativamente os direitos civis; pela escravidão, as desigualdades sociais consolidaram a discriminação racial, não permitindo que a liberdade e a igualdade se efetivassem de igual modo para brancos e negros.

           A identidade política, social e econômica de um povo reflete o longo processo histórico de suas conquistas, mediante a reivindicação dos direitos, induzindo os cidadãos a valorizarem mais suas lutas em prol dos direitos, conforme assevera Sidney Guerra:

Com efeito, a herança colonial deixou marcas no campo dos direitos civis, pois a escravidão, os latifúndios e o Estado patrimonialista comprometido com interesses privados, foram transpostos para o novo país e perduraram por um período longo, ou ainda mantêm vigor, o que dificulta a solidificação dos direitos civis.[6]

           

            O analfabetismo, aliado à pobreza e ao desemprego, somados às doenças, retiram parcela significativa da população brasileira do acesso aos direitos sociais, minimamente oferecidos pelas políticas públicas em andamento.

            Por outro tanto, os recursos despendidos pelo Poder Público no sentido do resgate da cidadania e da plenitude do exercício dos direitos esbarram na falta de formação técnica para o trabalho, renovando-se o ciclo da “escravidão moral” de muitos brasileiros.

             Embora mais de um século separe o País dos tempos da escravidão, como é formalmente tratada, qual seja, ausência de liberdade de dispor do próprio corpo, vontade e destino de vida, ainda remanescem em diversas situações a submissão involuntária a pessoas e condições desumanas de trabalho ou de costumes religiosos.

            A “escravidão moderna” representa o lado oculto de atividades laborais, ou mesmo de costumes ancestrais, em que mulheres e homens são explorados sexual, política e economicamente; apesar da crescente conscientização dos direitos humanos fundamentais ao redor do mundo.

            A solidariedade, a seu turno, representa uma percepção da atuação conjunta do Poder Público e particulares (civis e empresas) na promoção dos direitos fundamentais, sobretudo, dos direitos sociais. Assim, a educação, a prática de esportes, a formação técnica, por exemplo, se tornam mais acessíveis às crianças e jovens quando há contribuições de várias fontes, não só com recursos, mas também de iniciativas e experiências de particulares

            A solidariedade pressupõe repartição dos bens, riquezas e serviços com todos, mediante critérios preestabelecidos, de modo a facilitar o acesso em igualdade de oportunidades, sem discriminação de qualquer natureza, para que os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ˗ sejam alcançados.

            A cidadania, além de ser um direito fundamental (de natureza política), representa a base para o exercício de outros direitos, a começar do acesso à educação (art.205, CF). [7]

            Ao ver de Rodrigo César Rebello Pinho, os direitos fundamentais são indispensáveis à pessoa humana, de tal modo que se tornam assecuratórios da dignidade, liberdade e igualdade. [8]

            Em sociedades solidárias a garantia de acesso aos direitos fundamentais decorre da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), conforme o art. I da Declaração Universal dos Direitos Humanos enuncia:

 

Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.[9]    

           

            Assim, a solidariedade pressupõe dignidade, liberdade e igualdade em relação ao acesso e exercício dos direitos fundamentais, sem qualquer tipo de discriminação; conforme José Cláudio Monteiro de Brito Filho afirma:

 

Defendo, então, que, ao lado da dignidade deve-se ter dois ideais políticos, ou princípios, como são denominados no Direito, a que se deve dar importância equivalente (entre os dois): a liberdade e a igualdade. Além disso, entendo que somente em um modelo de justiça distributiva é possível pensar na obrigação de conceder a todos os indivíduos os direitos que são indispensáveis para que tenham uma vida digna e possam dar curso às ações necessárias para o cumprimento de seu plano de vida.[10]

 

             Entende-se que a expressão “solidariedade” é mais ampla que “fraternidade”, uma vez que a primeira pressupõe visão de totalidade, cuja abrangência reflete a importância do coletivo sobre o individual; ao passo que a segunda traduz a ideia de afinidade com o próximo, o igual; não necessariamente “todos”

 

3 Considerações finais

 

             O esgotamento da temática se torna impossível, posto que os direitos fundamentais encontram-se em contínua evolução, em razão de sua natureza dinâmica, refletindo os valores, cultura e costumes de cada época.

             Acresce que à complexidade que os carateriza, acrescente-se o respeito aos direitos fundamentais como um dos pilares do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF).[11]

             Na Agenda 2030, elaborada pela comunidade internacional, estão presentes aspirações comuns de países em prol do que pretende ser uma “Parceria Global para o Desenvolvimento Sustentável”, em novas bases, após os ODM - Objetivos de Desenvolvimento Milênio (2000-2015, ONU).

             No texto Base da Agenda Global está prevista uma “{….} ênfase especial nas necessidades dos mais pobres e mais vulneráveis e com a participação de todos os países, todos os grupos interessados e todos as pessoas”.[12]

             “Solidariedade” adquiriu nas últimas décadas importância significativa, ao deixar de ser apenas vinculada às práticas filantrópicas, de organizações religiosas e sociais, e se tornar um conceito de natureza jurídica, ao ponto de constar, expressamente, dentre os Objetivos da República (art. 3º, I, CF).[13]

             Juridicamente, solidária é a sociedade em que há correspondência entre direitos e deveres, cooperação entre os membros de um grupo, com o reconhecimento e convergência de propósitos comuns em benefício de todos.

            Em questões como meio ambiente, saúde, qualidade de vida, segurança e bem-estar coletivo, a participação de todos é essencial à sua consecução.

             No caso específico dos direitos sociais, pela sua natureza prestacional, coletiva ou difusa, dependendo das circunstâncias, a solidariedade é uma característica que os acompanha; conforme se trate de grupos determinados ou de direitos indeterminadamente reconhecidos.

             Em particular, o ODS 10 se propõe a “Reduzir a desigualdade entre os países e dentro deles”. Referida desigualdade possui amplo espectro, não apenas econômico, mas sociopolítico, porque os pobres, os mais vulneráveis não são ouvidos pelas autoridades públicas em seus reclamos; frequentemente, em questões de saúde, trabalho, moradia, educação, saneamento etc, são ignorados.

             Em tentativas mais recentes de conceituar “solidário”, volta-se à tradicional ideia de equidade, como critério de repartição e acesso aos bens e serviços, em condições de igualdade das oportunidades para todos.

 

REFERÊNCIAS



[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA) (1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional de Políticas Públicas em Educação (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] Dallari, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 2004, p. 24.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. (1988), disponível em www.planalto.gov.br

[4] GUERRA. Silney. Direitos Humanos e Cidadania, São Paulo: Atlas, 2012, p. 51

[5] Ibidem.

[6] GUERRA. Silney. Op. cit., p. 56

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do. (1988), disponível em www.planalto.gov.br

[8]PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 69.

[9] ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. disponível em https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/

[10] BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Direitos Humanos. São Paulo: Ltr: 2015, p. 47.

[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do. (1988), disponível em www.planalto.gov.br

[12] ONU. Preâmbulo do Documento “Transformando Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/

[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do. (1988), disponível em www.planalto.gov.br

 

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