quarta-feira, 27 de abril de 2022

ARQUITETURA E URBANIZAÇÃO COMO PROCESSOS INTEGRATIVOS

EM SMART CITIES (ODS 11)

 

Maria da Gloria Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

       Os novos modelos de sociedades dos séculos XX e XXI oferecem as mesmas tensões, greves, desafios e desigualdades; só que, em decorrência da mundialização, as fronteiras se estreitaram.

       Os indivíduos e seus direitos fundamentais, vistos a partir de uma nova concepção, qual seja, “cidadão do mundo”, impõem soluções conjuntas, internacionalmente adotadas.

      As “movimentações sociais” entre os grupos de pessoas em defesa de direitos sociais, políticos e econômicos, tornaram o ambiente das grandes metrópoles áreas de intensos conflitos entre gerações e segmentos diversos, face às discriminações raciais e de outras naturezas.

      Os confrontos entre opiniões acirram os ânimos e tornaram o diálogo entre os poderes constituídos e a sociedade civil organizada cada vez mais distantes da concretização do bem-estar coletivo.

        O cenário onde se desenvolvem as demandas sociais é o ambiente urbano, nem sempre adequado ao debate ou liberdade de expressão. O foco dos novos espaços urbanos deve ser a abertura para a promoção de políticas públicas de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável e cidadania, como propõe a Agenda 2030 (ONU).[2]

        Na verdade, entende-se que os espaços urbanos devem ser projetados para dar aos seus habitantes qualidade de vida, incluindo-se o ar, a água e a mobilidade, além do acesso ao trabalho e ao transporte público.

        Do intenso diálogo cultural decorrente da mobilidade internacional, efeitos jurídicos e políticos se tornaram evidentes, havendo a elaboração de Declarações e Documentos Internacionais diversos, em que há reiterada preocupação com as cidades e os “assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”, conforme o ODS 11 da Agenda 2030, já citada.[3]

        Na vida cotidiana dos citadinos o exercício dos direitos sociais se torna uma questão urgente, não só em razão de sua previsão constitucional (art. 6º, CF), mas porque representam direitos existenciais, prestacionais, ou de crédito, que oferecem (ou devem oferecer) o mínimo de condições à vida digna em sociedade. 

        À arquitetura, como ciência, técnica e arte, cabe pensar, planejar e promover espaços urbanos que permitam que as cidades sejam para pessoas. No entanto, o que se observa é que os traçados das avenidas, ruas, e mesmo o mobiliário urbano, são projetados muito mais para atrair os olhos, sem levar em conta a segurança, o bem-estar e o conforto de seus moradores; podendo-se falar em “dilemas urbanísticos”, que se perpetuam mesmo em cidades planejadas.

 

2 CIDADES “BELAS” OU “AUTÊNTICAS”?

      A estética de uma cidade deve vir dos seus locais públicos, parques, praças e avenidas, mas, sobretudo, de retratarem os costumes e tradições locais. No entanto, como a participação na gestão das cidades ainda é praticamente ausente, os traçados urbanos, na maioria dos casos, não transparecem a autenticidade de sua vida, onde se encontram os verdadeiros desejos e aspirações dos seus moradores. 

      Neste sentido, Octávio Ianni afirma que as afinidades entre as cidades, seus problemas e soluções, podem ser compartilhadas em ações conjuntas:

 

No horizonte da sociedade global são outras e novas as condições sociais, econômicas, políticas e culturais nas quais se constitui e desenvolve o indivíduo. No processo de socialização, entram em causa relações, processos e estruturas que organizam e movimentam, em escala mundial, as novas perspectivas do indivíduo.[4]

 

   As necessidades comuns permitem a adaptação para cidades menores de soluções encontradas em outros locais do próprio País, ou mesmo, no exterior. Todavia, é preciso que os costumes, tradições e festividades locais que conferem às cidades seu próprio perfil, jamais sejam destruídos, sobretudo, quando são deslocadas populações que estiveram nos mesmos espaços, ou seja, devem ser preservados.

   No entanto, em nome de pretensas modernizações, são comuns as desapropriações de moradias para alargamento de avenidas, construção de viadutos, passagens subterrâneas ou trânsito de veículos automotores, com a destruição de memórias urbanas.

Empreendimentos imobiliários, de alto padrão ou mesmo de moradias populares são, igualmente, responsáveis pela criação de “nichos”, em várias regiões das cidades, formados pelos habitantes despejados de regiões revitalizadas.

  O fato descrito revela a crescente urgência dos atuais e futuros urbanistas e arquitetos levarem em conta alguns princípios basilares:

a)        cidades são para pessoas: a humanização dos espaços urbanos deve ser a preocupação central dos novos espaços criados nas cidades, em relação à mobilidade, segurança, acesso ao transporte, saúde, educação, etc.

b)        preservação das características naturais e culturais: o acervo das cidades, historicamente adquirido, não se encontra apenas em seus museus; mas está presente em fachadas, grafites, calçadas, estátuas, etc. Sua arborização, constituída por árvores centenárias, espécies raras, em jardins, praças e parques, precisam ser preservadas para as gerações presentes e futuras;

c)        liberdade de locomoção: o direito de ir e vir é um dos mais fundamentais direitos individuais e coletivos, apenas sofrendo limitações em defesa da vida e da saúde, em situação excepcionais, como no caso das pandemias. No entanto, há embaraços das mais diversas origens, como falta de segurança, iluminação, calçadas ou alagamentos frequentes etc, que impedem o fluxo da mobilidade urbana;

d)        promoção da qualidade de vida: o IDH – Índice de Desenvolvimento Humano ˗ permite avaliar a qualidade de vida, com base na saúde, educação e renda, mensurados por diversos aspectos que propiciam a “felicidade objetiva”, assim entendida como o bem-estar individual e coletivo, pelo acesso aos direitos sociais (art. 6º, CF);[5]    

e)        equilíbrio do interesse público e privado na condução do futuro das cidades, sobretudo, das metrópoles, cujo “inchaço” se tornou evidente a partir do início do século XX. Com a redação dos arts. 182 e 183, e as novas diretrizes da “política de desenvolvimento urbano” adotou-se a necessidade de um Plano Diretor, na vigente Constituição.[6]

Vários instrumentos legais propiciam diretrizes em prol do bem coletivo, da segurança e equilíbrio ambiental, preconizados com base no Estatuto da Cidade.[7]

O que se pode verificar é a grande evolução do sentido jurídico, político e econômico do meio ambiente das cidades, adquirindo elevado significado social, sobretudo, em palavras de José Afonso da Silva:

 

O ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio que se vive. Daí por que a expressão “meio ambiente” se manifesta mais rica de sentido (com conexão de valores) do que a simples palavra “ambiente”. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela expressa o resultado da interação desses elementos. [8]

 

Ao se atribuir às cidades “funções sociais” (art. 182, CF), a partir do Texto Constitucional, fica evidente o sentido humanístico do ambiente urbano, qual seja, de cidades feitas para pessoas e não para veículos e imóveis.[9]

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Um dos maiores desafios para o acesso de toda a população aos direitos fundamentais políticos e sociais, sem exclusão, é a concentração de pessoas em comunidades, situadas em morros, margens de estradas, abandonados à própria sorte.

            Os adensamentos urbanos, conhecidos por longo tempo como “favelas”, reúnem pessoas de baixa renda e escolaridade, vivendo em toscas habitações, expostas ao desabamento, à violência de milícias, às drogas, dentre outros males urbanos.

            O IDH – Índice de Desenvolvimento Humano˗, nestes locais, atinge níveis alarmantes, porque a miséria, a pobreza, as desigualdades sociais e outros dilemas humanos e sociais se avolumam.

            À Arquitetura e ao Direito compete, nas suas respectivas áreas de atuação, a defesa do meio ambiente das cidades mais humanizado, inclusivo, resiliente, sustentável, conforme propõe a Agenda 2030, no ODS 11.

            Lembre-se que as sociedades globalizadas dialogam com base em conflitos comuns, que demandam soluções conjuntas; de tal modo que se pretende usar as mais avançadas tecnologias de superação das problemáticas sociais; a exemplo, do que acontece com os aplicativos de transporte, de atendimento bancário, previdenciário, etc.

      Espera-se que a Arquitetura se integre à urbanização, não apenas nos aspectos estéticos, que são importantes, mas na preservação dos valores culturais e naturais, qualidade de vida, liberdade de locomoção, promoção da igualdade racial e equilíbrio do interesse público e privado; alicerçados em princípios constitucionais.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

BRASIL. Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 21 jun. 2021.

IANNI, Octavio. A sociedade global. 15ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013.

ONU. PNUD – Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento. Disponível em: <https://www.br.undp.org/>. Acesso em 21 jun. 2021.

ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Item 37). Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun 2021.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.



[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro do Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

(ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun. 2021.  

[3] Idem

[4] IANNI, Octavio. A sociedade global. 15ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013, p. 113.

[5] ONU. PNUD – Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento. Disponível em: <https://www.br.undp.org/>. Acesso em 21 jun. 2021.

[6] BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

[7] BRASIL. Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 21 jun. 2021.

[8] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 19.

[9] BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

 

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