ARQUITETURA E
URBANIZAÇÃO COMO PROCESSOS INTEGRATIVOS
EM SMART CITIES (ODS 11)
Maria da Gloria Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
Os novos modelos de sociedades dos séculos XX e XXI oferecem as mesmas tensões, greves, desafios e desigualdades; só que, em decorrência da mundialização, as fronteiras se estreitaram.
Os indivíduos e seus direitos fundamentais, vistos a partir de uma nova
concepção, qual seja, “cidadão do mundo”, impõem soluções conjuntas,
internacionalmente adotadas.
As “movimentações sociais” entre os grupos de
pessoas em defesa de direitos sociais, políticos e econômicos, tornaram o
ambiente das grandes metrópoles áreas de intensos conflitos entre gerações e
segmentos diversos, face às discriminações raciais e de outras naturezas.
Os confrontos entre opiniões acirram os ânimos e tornaram o diálogo
entre os poderes constituídos e a sociedade civil organizada cada vez mais
distantes da concretização do bem-estar coletivo.
O cenário onde se desenvolvem as demandas sociais é o ambiente urbano,
nem sempre adequado ao debate ou liberdade de expressão. O foco dos novos
espaços urbanos deve ser a abertura para a promoção de políticas públicas de
responsabilidade social, desenvolvimento sustentável e cidadania, como propõe a
Agenda 2030 (ONU).[2]
Na verdade, entende-se que os espaços urbanos devem ser projetados para
dar aos seus habitantes qualidade de vida, incluindo-se o ar, a água e a
mobilidade, além do acesso ao trabalho e ao transporte público.
Do intenso diálogo cultural decorrente da mobilidade internacional, efeitos jurídicos e políticos se tornaram evidentes, havendo a elaboração de Declarações e Documentos Internacionais diversos, em que há reiterada preocupação com as cidades e os “assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”, conforme o ODS 11 da Agenda 2030, já citada.[3]
Na vida cotidiana dos citadinos o exercício dos direitos sociais se torna uma questão urgente, não só em razão de sua previsão constitucional (art. 6º, CF), mas porque representam direitos existenciais, prestacionais, ou de crédito, que oferecem (ou devem oferecer) o mínimo de condições à vida digna em sociedade.
À arquitetura, como ciência, técnica e arte, cabe pensar, planejar e promover espaços urbanos que permitam que as cidades sejam para pessoas. No entanto, o que se observa é que os traçados das avenidas, ruas, e mesmo o mobiliário urbano, são projetados muito mais para atrair os olhos, sem levar em conta a segurança, o bem-estar e o conforto de seus moradores; podendo-se falar em “dilemas urbanísticos”, que se perpetuam mesmo em cidades planejadas.
2 CIDADES “BELAS” OU “AUTÊNTICAS”?
A estética de uma cidade deve vir dos seus locais públicos, parques, praças e avenidas, mas, sobretudo, de retratarem os costumes e tradições locais. No entanto, como a participação na gestão das cidades ainda é praticamente ausente, os traçados urbanos, na maioria dos casos, não transparecem a autenticidade de sua vida, onde se encontram os verdadeiros desejos e aspirações dos seus moradores.
Neste sentido, Octávio Ianni afirma que as afinidades entre as cidades, seus problemas e soluções, podem ser compartilhadas em ações conjuntas:
No horizonte da
sociedade global são outras e novas as condições sociais, econômicas, políticas
e culturais nas quais se constitui e desenvolve o indivíduo. No processo de
socialização, entram em causa relações, processos e estruturas que organizam e
movimentam, em escala mundial, as novas perspectivas do indivíduo.[4]
As necessidades comuns permitem a adaptação
para cidades menores de soluções encontradas em outros locais do próprio País,
ou mesmo, no exterior. Todavia, é preciso que os costumes, tradições e
festividades locais que conferem às cidades seu próprio perfil, jamais sejam
destruídos, sobretudo, quando são deslocadas populações que estiveram nos
mesmos espaços, ou seja, devem ser preservados.
No entanto, em nome de pretensas
modernizações, são comuns as desapropriações de moradias para alargamento de
avenidas, construção de viadutos, passagens subterrâneas ou trânsito de
veículos automotores, com a destruição de memórias urbanas.
Empreendimentos imobiliários, de alto padrão ou mesmo
de moradias populares são, igualmente, responsáveis pela criação de “nichos”,
em várias regiões das cidades, formados pelos habitantes despejados de regiões
revitalizadas.
O fato
descrito revela a crescente urgência dos atuais e futuros urbanistas e
arquitetos levarem em conta alguns princípios basilares:
a)
cidades são para
pessoas: a humanização dos espaços urbanos
deve ser a preocupação central dos novos espaços criados nas cidades, em
relação à mobilidade, segurança, acesso ao transporte, saúde, educação, etc.
b)
preservação das
características naturais e culturais: o
acervo das cidades, historicamente adquirido, não se encontra apenas em seus
museus; mas está presente em fachadas, grafites, calçadas, estátuas, etc. Sua
arborização, constituída por árvores centenárias, espécies raras, em jardins,
praças e parques, precisam ser preservadas para as gerações presentes e
futuras;
c)
liberdade de
locomoção: o direito de ir e vir é um dos
mais fundamentais direitos individuais e coletivos, apenas sofrendo limitações
em defesa da vida e da saúde, em situação excepcionais, como no caso das
pandemias. No entanto, há embaraços das mais diversas origens, como falta de
segurança, iluminação, calçadas ou alagamentos frequentes etc, que impedem o
fluxo da mobilidade urbana;
d)
promoção da
qualidade de vida: o IDH – Índice de
Desenvolvimento Humano ˗ permite avaliar a qualidade de vida, com base na
saúde, educação e renda, mensurados por diversos aspectos que propiciam a
“felicidade objetiva”, assim entendida como o bem-estar individual e coletivo,
pelo acesso aos direitos sociais (art. 6º, CF);[5]
e)
equilíbrio do
interesse público e privado na condução do
futuro das cidades, sobretudo, das metrópoles, cujo “inchaço” se tornou
evidente a partir do início do século XX. Com a redação dos arts. 182 e 183, e
as novas diretrizes da “política de desenvolvimento urbano” adotou-se a
necessidade de um Plano Diretor, na vigente Constituição.[6]
Vários
instrumentos legais propiciam diretrizes em prol do bem coletivo, da segurança
e equilíbrio ambiental, preconizados com base no Estatuto da Cidade.[7]
O que se pode verificar é a grande evolução do sentido
jurídico, político e econômico do meio ambiente das cidades, adquirindo elevado
significado social, sobretudo, em palavras de José Afonso da Silva:
O ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e
culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio que se vive. Daí por
que a expressão “meio ambiente” se manifesta mais rica de sentido (com conexão
de valores) do que a simples palavra “ambiente”. Esta exprime o conjunto de
elementos; aquela expressa o resultado da interação desses elementos. [8]
Ao se atribuir às
cidades “funções sociais” (art. 182, CF), a partir do Texto Constitucional,
fica evidente o sentido humanístico do ambiente urbano, qual seja, de cidades
feitas para pessoas e não para veículos e imóveis.[9]
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Um dos maiores desafios para o
acesso de toda a população aos direitos fundamentais políticos e sociais, sem
exclusão, é a concentração de pessoas em comunidades, situadas em morros,
margens de estradas, abandonados à própria sorte.
Os adensamentos urbanos, conhecidos
por longo tempo como “favelas”, reúnem pessoas de baixa renda e escolaridade,
vivendo em toscas habitações, expostas ao desabamento, à violência de milícias,
às drogas, dentre outros males urbanos.
O IDH – Índice de Desenvolvimento
Humano˗, nestes locais, atinge níveis alarmantes, porque a miséria, a pobreza,
as desigualdades sociais e outros dilemas humanos e sociais se avolumam.
À Arquitetura e ao Direito compete,
nas suas respectivas áreas de atuação, a defesa do meio ambiente das cidades
mais humanizado, inclusivo, resiliente, sustentável, conforme propõe a Agenda
2030, no ODS 11.
Lembre-se que as sociedades
globalizadas dialogam com base em conflitos comuns, que demandam soluções
conjuntas; de tal modo que se pretende usar as mais avançadas tecnologias de
superação das problemáticas sociais; a exemplo, do que acontece com os
aplicativos de transporte, de atendimento bancário, previdenciário, etc.
Espera-se que a Arquitetura se
integre à urbanização, não apenas nos aspectos estéticos, que são importantes,
mas na preservação dos valores culturais e naturais, qualidade de vida,
liberdade de locomoção, promoção da igualdade racial e equilíbrio do interesse
público e privado; alicerçados em princípios constitucionais.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.
BRASIL. Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 21 jun. 2021.
IANNI, Octavio. A sociedade global. 15ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013.
ONU. PNUD – Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento. Disponível em: <https://www.br.undp.org/>. Acesso em 21 jun. 2021.
ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Item 37). Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun 2021.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
[1] Advogada. Mestre em
Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr).
Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito
(Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos
Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro
da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr
(2021) (consultora). Membro do Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da
Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da
Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do
Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio
Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).
(ONU. Transformando Nosso
Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em:
<www.undp.org>. Acesso em 21 jun. 2021.
[3] Idem
[4] IANNI, Octavio. A
sociedade global. 15ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013, p.
113.
[5] ONU. PNUD – Programa das Nações Unidas para o
desenvolvimento. Disponível em: <https://www.br.undp.org/>. Acesso em 21
jun. 2021.
[6] BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988).
Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.
[7] BRASIL.
Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>.
Acesso em: 21 jun. 2021.
[8] SILVA,
José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6. Ed. São Paulo:
Malheiros, 2007, p. 19.
[9]
BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.
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