terça-feira, 10 de maio de 2022

 

REFUGIADOS AMBIENTAIS E ADENSAMENTO URBANO EM CIDADES GLOBALIZADAS

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

1   INTRODUÇÃO

            Um dos problemas que começa a demandar soluções urgentes das autoridades em diversas cidades do mundo é o deslocamento de populações em decorrência de desastres naturais e catástrofes, além de circunstâncias políticas, como ditaduras e guerras.

            Os “refugiados ambientais”, como têm sido chamados, podem ser compreendidos como todos os habitantes de áreas afetadas por eventos naturais, devido a causas climáticas ou não, que são forçados a abandonarem moradia, trabalho e até a própria família, em virtude de acontecimentos imprevistos. 

            Muitos eventos são resultantes da interferência humana na natureza, planejada ou não, que impedem a permanência e a continuidade da vida com segurança no local de origem, como no caso da construção de hidrelétricas; estradas etc.

            Causas naturais, como a desertificação, o rompimento de barragens, a elevação do nível do mar, ou avanço das margens de rios, lagos e praias, forçam as populações a abandonarem suas residências, das mais humildes às suntuosas (como as casas de veraneio).

            São apontadas razões naturais, como na previsão do desaparecimento de ilhas, pela elevação do nível do mar, ou o derretimento de geleiras. Também, o aumento do aquecimento global, pela intensificação do uso de combustíveis fósseis, desmatamento e testes com explosões nucleares, se apresenta como causas prováveis do aniquilamento das condições de vida humana, animal e vegetal em várias regiões do Planeta.

            Terremotos, vulcões, tsunamis, que matam populações inteiras e forçam as pessoas a abandonarem suas regiões, em desesperada fuga pela preservação da vida, geram uma movimentação humana contínua entre as cidades e continentes.

            No entanto, a maior crueldade se revela nos deslocamentos humanos, em virtude de sucessivas guerras fratricidas, como na Venezuela, em que a fome, o extermínio por razões políticas atemoriza as populações, que se lançam por mar e terra fugindo da morte e da miséria.     

 

EFEITOS SOCIOCULTURAIS DOS DESLOCAMENTOS DE POPULAÇÕES URBANAS

            Os reflexos sobre a vida das populações deslocadas vão além das mudanças perceptíveis, que acompanham a movimentação de grande número de pessoas, como a destruição das áreas ocupadas, o volume de lixo abandonado, as doenças que se disseminam pelos locais etc. As pessoas em deslocamento sofrem danos de diversas naturezas, que se refletem em suas condições de saúde, além das perdas culturais, emocionais, sociais etc, tais como:

a)    Cicatrizes emocionais: a ruptura causada pelo deslocamento provoca graves crises emocionais, pela perda dos referenciais das pessoas envolvidas. Ao deixarem o local de moradia, abandonam suas recordações, amizades, pertences pessoas, animais etc, que correspondem à memória individual, às marcas do tempo vivido. Insubstituíveis pelo valor afetivo, como objetos de família, causam, com o passar dos dias, sofrimento intenso. Refletem-se as marcas emocionais no aparecimento da depressão, do câncer, do abandono das atividades profissionais, no desinteresse pela vida e, até mesmo, no suicídio.

b)    Perda da Identidade: Sobretudo, no caso de crianças, que se tornam órfãs, muitos ainda nem registrados (recém-nascidas) ou cujos registros se extraviaram; como se têm verificado dos relatos em locais abalados por sinistros diversos. No entanto, a perda da identidade de uma pessoa ou família, resulta, geralmente, pela destruição dos documentos, fotografias, imagens etc, quando a base física ou virtual não mais se pode recuperar. No caso das guerras, mesmo retornando, posteriormente, ao local de origem, os moradores jamais conseguem retomar as antigas condições de vida. Em especial, as pessoas idosas são grandemente afetadas pela perda irreparável de parentes, anteriores amizades, documento dos filhos, de batismo, comunhão, históricos escolares etc, recordações muito valiosas na preservação da identidade familiar para as gerações futuras.

c)    Ruptura da Memória Cultural: Os valores, tradições, sentimentos, crenças, festejos populares etc, que distinguem as etnias, e as tornam peculiares, sofrem duro golpe com as catástrofes naturais ou em decorrência da ação humanas. A transmissão dos costumes, o aprendizado dos folguedos, cantigas, brincadeiras e jogos de uma comunidade, somente se processam após longo tempo e as rupturas da memória cultural de um grupo são de difícil restauração. Muitos dos deslocados não mais voltam a se reencontrar, casas e igrejas históricas são destruídas, monumentos, obras de arte, museus etc são perdidos; sendo irreparáveis em sua autenticidade.

d)    Vulnerabilidade econômica: Os flagelos que acometem as regiões afetadas, também, perdas econômicas desastrosas. O comércio, a indústria e os serviços locais levam muito tempo para se recuperarem, embora haja investimento oficiais para incentivar a retomada econômica das cidades, vilas e locais atingidos. Cabe às políticas públicas direcionar não só recursos, como tecnologia e inovação às regiões prejudicadas pelo eventos e desastres naturais ou de causas humanas.

e)    Adensamento Populacional: a presença das populações deslocadas em outras áreas urbanas, do mesmo país, ou não, acarreta uma série de desafios às autoridades e governos locas. É o que já se verifica na região norte do Brasil, com a fuga de povos fronteiriços, como os venezuelanos, que chegam famintos, sem recursos, doentes, sem entender o idioma local, desempregados, com família numerosa, sobrecarregando os recursos públicos. As demandas de serviços de água, luz, esgoto, saúde, escola, moradia, trabalho etc.; são insuficientes para os habitantes da região e se tornam mais escassos, ainda, com a chegada de grande número de pessoas, mais carentes e mais vulneráveis. Neste particular, a legislação recente, possui respostas jurídicas, mas as soluções práticas ainda estão longe de serem propiciadas.[2] 

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Não se pode continuar fechando os olhos para o agravamento da chegada de numerosos grupos de imigrantes às cidades, pelos mais diversos meios de transportes, em barcos, ônibus, carros, mas, principalmente, a pé. São famílias inteiras, apenas com a roupa do corpo, sem alimentos e agasalhos para o frio: jovens, adultos, crianças e idosos formam um corredor silencioso, atravessando fronteiras, cercas de arame farpado, desertos e montanhas, lançando-se ao mar; desesperados lutando pela vida, o mais fundamental dos direitos humanos: quem lhes pode negar o exercício deste primordial direito?

            No entanto, o inevitável adensamento das populações urbanas é uma realidade incontestável, cujo enfrentamento requer redobrada atenção.

            Em particular, a Constituição de 1988, ao prever a elaboração de um Plano Diretor, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, prioriza o desenvolvimento e a expansão urbana, com vista a “garantir o bem-estar de seus habitantes” e às “funções sociais da cidade” (art.182, 61º e 62º).[3]

            Na expressão “expansão urbana” (art. 182, 61º),estão implícitas, também, aquelas situações imprevisíveis da chegada de pessoas, em grande número, em razão do deslocamento de outras regiões; que demandam, sobretudo, moradia, trabalho, alimentação, saúde, educação (direitos sociais), conforme fixa o art. 6º (caput) da Lei Maior.[4]   

            Por fim, a decretação do estado de defesa, conforme prevê o art. 136 da vigente Carta Constitucional, é a providência imediata, que deve inaugurar a sequência de outros atos de iniciativa governamental no atendimento às populações deslocadas, principalmente, quando da ocorrência de “calamidades de grandes proporções da natureza”.[5]

            Os “refugiados ambientais”, nova nomenclatura no conhecimento jurídico, requerem estudos mais aprofundados, focados no acesso aos direitos humanos, que não podem (e não devem) ser espoliados por limites geográficos, porque a TERRA é a “casa de todos nós” (Agenda Global, ONU, 2015-2030).[6]

            A transnacionalidade dos direitos humanos é uma realidade inegável, conforme se extrai dos inúmeros documentos Internacionais, reconhecidos como alicerce comum dos povos.[7]

 

 REFERÊNCIAS

 


[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro do Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] Brasil. Estatuto da Imigrante. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, disponível em www.planalto.gov.br

[3] Brasil, Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planalto.gov.br

[4] Id.

[5] Ib.

[6] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agente 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.onu.org.br

[7]  ONU. Declaração Universal dos Direitos Humano; disponível em www.onu.org.br

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