quinta-feira, 5 de maio de 2022

 

DIREITO AO PRÓPRIO CORPO E AUTONOMIA DA VONTADE

 

Maria da Glória Colucci[1]


 

1 INTRODUÇÃO

 

            A autonomia corporal tem adquirido nos dias em curso crescente importância, sobretudo, em situações que envolvam a liberdade de crença, a sexualidade e outros aspectos individuais, tais como costumes e tradições familiares.

            Há de se sopesar como base das decisões políticas e jurídicas não só a liberdade corporal, mas a intimidade e privacidade da pessoa, como valores consagrados pelo Texto Constitucional vigente (art. 5º, X).

            Ao se delinear como questão momentânea a autonomia corporal deve-se focar a análise em pessoas capazes, quais sejam, as que podem deliberar sobre sua vida e bens, livremente.

            Neste sentido, a opção por cirurgias plásticas estéticas ou corretivas dependerá, sempre, da vontade livre e consciente do paciente, ao firmar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE, conforme os princípios da Bioética e os fundamentos constitucionais do Biodireito.

            Embora pareça, em primeiro momento, a obviedade da exigência do consentimento do paciente, é formalmente essencial para a realização de intervenção cirúrgica ou terapêutica, evitando futuros conflitos.

            Destaque-se que o TCLE deve representar não só a vontade “informada”, quanto aos eventuais danos ou riscos potencialmente existentes, mas expressar a devida compreensão do paciente quanto à terminologia adotada no texto.

            Estão presentes nas entrelinhas das atividades médicas, hospitalares, clínicas e outras referentes à saúde da pessoa, não só o princípio da dignidade (art. 1º, III, CF), mas a universalidade de acesso à saúde (art. 196, CF); além do pleno exercício da cidadania (art. 1º, II, CF) e concretização da felicidade subjetiva, aspiração a que todo ser humano é chamado  a realizar, conforme propõe a PEC nº. 19/2010 (Senado Federal); ou seja bem-estar individual.

            Partindo destes princípios serão abordados aspectos da sustentabilidade social, cultural e ética, respeitados os limites legais à liberdade de manifestação da vontade.

 

2 SUSTENTABILIADE SOCIAL E CULTURAL: SAÚDE E BEM-ESTAR

 

A sustentabilidade social, ao ver de Ignacy Sachs, é a chave que abre múltiplas portas para a construção das várias formas de sustentabilidade, uma vez que é a base, por exemplo, da sustentabilidade econômico-política de uma comunidade.

Analisa o precitado autor que:

 

Muitas vezes, o termo é utilizado para expressar (apenas) a sustentabilidade ambiental. Creio, no entanto, que este conceito tem diversas outras dimensões. [...] A sustentabilidade social vem na frente, por se destacar como a própria finalidade do desenvolvimento, sem contar a probabilidade de que um colapso social ocorra antes da catástrofe ambiental.[2]

 

                Também, para Ignacy Sachs, a sustentabilidade cultural é um “corolário”, cuja decorrência é a sustentabilidade do meio ambiente.[3]

Quanto à sustentabilidade cultural contribui para a preservação dos valores de uma comunidade, garantindo-lhe continuidade, enriquecimento moral crescente, com inevitáveis efeitos na qualidade de vida dos indivíduos.

O ambiente natural - que fornece os elementos para a criação do ambiente artificial – para ser preservado precisa ter na sustentabilidade social o seu suporte ético. Portanto, as políticas públicas em sustentabilidade devem focar, acima de tudo, a “sadia qualidade de vida”, princípio constitucional presente no art. 225.

Assim, a moderna reconstrução do corpo humano se depara com uma diversidade de conflitos não apenas éticos, mas jurídico-políticos, como destaca Maria de Fátima Freire de Sá:

É este equacionamento o maior desafio moral, político e mesmo jurídico na matéria, pois insta pensar e construir um tipo de sociedade capaz de garantir, ao mesmo tempo, as liberdades e a justiça, respeitadas as diferenças individuais e as identidades coletivas.[4]

 

Os princípios da autonomia da vontade e da justiça, segundo a Bioética principialista, reconhecem ao paciente a liberdade de dispor do seu corpo, observados limites fixados em lei.

Neste cenário, a reconstrução do corpo humano na modernidade não pode ser tratada, apenas, sob a ótica individualista da autonomia da vontade, mas deve ser repensada como projeção da cidadania, compondo o exercício dos direitos fundamentais sociais, alicerces da sustentabilidade social:

 

Mas a questão crucial da autonomia da vontade reside na circunstância de que ela diz respeito tanto à construção da cidadania em âmbito social quanto ao fato de que em cada indivíduo existem, precisamente, dois pontos de vista diferentes: o pessoal e o impessoal. O primeiro afirma as motivações individualistas, ao passo que o segundo identifica-se com a exigência de imparcialidade. Nesta dicotomia se constitui a subjetividade do indivíduo, que é, simultaneamente, individual e coletiva.[5]

 

A sustentabilidade social e a reconstrução do corpo humano têm, assim, o seu ponto de convergência nos direitos à “saúde” e à “qualidade de vida”, respectivamente, arts. 6º e 225 da Constituição vigente.

Por outro lado, os precitados princípios defluem, também, de fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, a saber, art. 1º, III (“dignidade da pessoa humana”) e art. 3º, IV (“promoção do bem de todos).[6]

A partir da diversidade de significações da expressão “dignidade da pessoa”, é voz corrente que importa na exigência de “respeito”, ”honra”, “consideração” etc. A seu turno, o vocábulo “respeito” pode direcionar para uma gama de particularizações, tais como “autoestima”, “consciência do próprio valor”, ‘tolerância recíproca” etc.

Independentemente do significado adotado, a dignidade da pessoa humana está umbilicalmente ligada aos planos individual e coletivo, devendo compor as políticas públicas de promoção da saúde e da qualidade de vida da população.

Assim, ao se facultar autonomia à pessoa na disposição do próprio corpo, como ato de liberalidade – por exemplo, no caso de doação de órgãos, em vida (apenas órgãos duplos) – ou em benefício da própria saúde, respeitando-se os limites da lei e da consciência do paciente e do profissional, identificam-se fortes elos com a sustentabilidade social.

A integridade física, como bem jurídico tutelado pelo ordenamento brasileiro, enfrenta complexos questionamentos no campo ético, quando se depara com as possibilidades de intervenções médicas e atos de disponibilidade corporal.

Ao ser pensada como emanação dos princípios da inviolabilidade e da sadia qualidade de vida, presentes no texto da Lei Maior, respectivamente arts 5º e 225, a integridade corporal esbarra em rígidos limites legais.

Assim, a utilização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, mesmo que para transplantações, pesquisa ou tratamentos, somente será acolhida pela legislação vigente se respeitados os princípios da gratuidade e solidariedade dos fins objetivados. Neste sentido, os arts 13, parágrafo único e 14 parágrafo único do Código Civil, são exemplos de limites à disponibilidade corporal. [7]

Portanto, em atos de liberalidade de disposição de substâncias do corpo, a exemplo do sangue, óvulos e sêmem, é exigência constitucional que se proceda, apenas, sem fins de comercialização, como expressamente prevê o art. 199 § 4º da vigente Carta da República.[8]

Como bem pondera José Antônio Peres Gediel, em análise ao art. 199 § 4º supramencionado, a liberdade de disposição, mesmo no caso em exame, não é ilimitada:

 

Não decorre dessa permissão constitucional, entretanto, uma liberdade ou poder absoluto do sujeito que retire do corpo o seu caráter essencial, singular e merecedor de proteção. A liberdade se vê sempre colocada diante da intangibilidade do corpo humano.[9]

3 LIMITES AO PODER DISPOSITIVO DA VONTADE INDIVIDUAL

 

O poder da vontade individual somente com a evolução da ideia de liberdade jurídica se expandiu para além das relações meramente patrimoniais – como na realização dos negócios jurídicos – para considerar aspectos da relativização de direitos, antes considerados absolutos, como os referentes à integridade física.[10]

Deste modo, passou-se a reconhecer à pessoa o direito de, autonomamente, decidir quanto ao destino final do seu corpo, ou mesmo partes dele, post mortem. Também, com base em ‘exigência médica”, ressalvada a possiblidade de “risco de vida”, o tratamento ou intervenção cirúrgica podem importar, quando admitidos, em “diminuição permanente da integridade física”.[11]

Como acentua Álvaro Villaça Azevedo, o art. 13 do Código Civil possui limite genérico, representado pela expressão “bons” “costumes”, além de submeter o ato de disposição do próprio corpo a “exigência médica”. Ademais, aponta que seria mais adequada a utilização das expressões “recomendação ou autorização”, uma vez que o profissional médico não pode “exigir” (impor) ao paciente que disponha do seu corpo ou de parte dele, mesmo para preservar sua vida.[12]

Conclui Álvaro Villaça Azevedo a hermenêutica do texto da lei civil afirmando que:

Encontram-se, assim, nesse art. 13 do CC os parâmetros da proibição legal: diminuição permanente da integridade física ou contrariedade aos bons costumes. Esse dispositivo legal, em seu caput, portanto, cuida de ato de disposição do próprio corpo, estando vivo o titular. Assim, podem ocorrer a inseminação artificial, a doação de órgãos em vida, a cirurgia estética e de mudança de sexo, entre outras situações.[13]

 

No entanto, à luz do art. 23, III do Código Penal, mesmo quando não houver autorização, poderá o profissional médico realizar o procedimento cirúrgico, em razão de circunstâncias emergenciais, considerando-se que a preservação da vida se sobrepõe à liberdade de consentir. Neste sentido, veja-se o magistério de Mirabete:

Não responde por crime, também, aquele que pratica o fato típico em exercício regular de direito. Qualquer pessoa pode exercer um direito subjetivo ou faculdade, já que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF). Exclui-se a ilicitude da conduta típica nas hipóteses em que o sujeito está autorizado a esse comportamento. Estão incluídos na descriminante as eventuais ofensas à integridade corporal na prática de esportes, nas intervenções médicas ou cirúrgicas, etc.[14]

 

            Quanto ao limite genérico, “bons costumes”, a par da conceituação do que se pode entender como costume “bom”, ou não, surgem as circunstâncias peculiares do caso, como crença religiosa (a exemplo da transfusão de sangue, em Testemunhas de Jeová).

            A propósito, Cláudio Acquaviva define os “bons costumes” como:

 

[...] o conjunto de preceitos morais acatados pela sociedade em cada momento histórico [...] em sentido genérico, refere-se, mais propriamente, à honestidade, ao recato, à dignidade e decoro social. [...] As legislações de todas as épocas tutelaram, em maior ou menor grau, os bons costumes, protegendo os valores morais da sociedade.[15]

 

            Embora a temática a ser explorada comporte uma diversidade de ângulos, não se pode ignorar que para além da integridade física se apresenta, também, como objeto de proteção jurídica, a integridade psíquica, como assinala Elimar Szaniawski:

 

De outro lado, existem autores que concebem um unitarismo no conceito de integridade. Para eles, a análise da expressão integridade, quer sob o perfil físico, quer sob o aspecto psíquico, constitui os componentes indivisíveis da estrutura humana. Consequentemente, a tutela jurídica de um desses aspectos, apenas, já se traduz na tutela da pessoa humana por inteiro. Desse modo, não somente estaria consentida a utilização do regramento específico da integridade psíquica, mas também aquela que protege a integridade física.[16]

Prossegue o mesmo doutrinador, analisando o que denomina de “integridade psicofísica” do homem, sob a ótica do Direito Comparado, percorrendo extenso rol de fontes legislativas voltadas para a proteção da integridade da pessoa, nos dois aspectos mencionados.[17]

Identifica, por fim, as técnicas legislativa e hermenêutica adotadas no Direito pátrio:

 

[...] o constituinte de 1988 não inseriu uma cláusula geral de tutela da personalidade humana a exemplo das Constituições alemã e italiana. [...] Contudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, do art. 1º, deve ser lido como uma verdadeira cláusula geral constitucional de tutela da personalidade. Este dispositivo combinado com o art. 12, do CC de 2002, que é uma cláusula geral de tutela da personalidade humana, revelam ao operador do direito o direito geral da personalidade adotado pelo direito brasileiro, erigido ao lado de direitos especiais de personalidade, casuisticamente escolhidos e disciplinados pelo legislador.[18]

 

Diante do exposto, aspectos da reconstrução do corpo humano na moderna percepção das cirurgias estéticas, transplantações, intervenções em fetos humanos, reprodução medicamente assistida etc, devem ser abordados como importantes peças no mosaico da sustentabilidade social.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Cada época deixa suas marcas na trajetória da humanidade, revelando características muito próprias, que permitem estabelecer uma interlocução, não só histórica, mas política, econômica e social, com os períodos vividos anteriormente ao mesmo tempo que promove a antevisão das eras vindouras.

            Evoluindo-se nesta linha de interpretação, no século XXI, uma das inquietações mais atuais é, sem dúvida, a “sustentabilidade”, que avançou para além das suas raízes ambientais, adquirindo outros matizes.

            Destarte, o magistério de Ignacy Sachs em muito contribui para ao alargamento dos horizontes da “sustentabilidade”, como analisada no texto.

            Quando a sustentabilidade social dialoga com a cultural, os reflexos no bem-estar individual e coletivo são imediatos, uma vez que promovem o respeito aos valores e tradições de uma comunidade.

            A doação, aliada à liberdade de disponibilidade de substâncias do corpo, a exemplo do sangue, óvulos e sêmen, propicia ao doador e ao beneficiado bem-estar, refletindo-se na vida pessoal de ambos e do grupo familiar.

            O ato de solidariedade para com o próximo, desconhecido na maioria das vezes, reflete um novo sentido que deve impregnar as presentes e futuras gerações. Somente um elevado grau de egoísmo, ou limitações pessoais de idade ou saúde, poderão conduzir à negação da doação de órgãos, tecidos ou substâncias corporais em benefício alheio.

 

REFERÊNCIAS



[1]Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro do Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2]SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável/org. Paula Yone Stroh – Rio de Janeiro: Garamond, 2002, p.71.

[3] Ibidem.

[4] SÁ, Maria de Fátima de. Biodireito e direito ao próprio corpo. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p.94.

[5] Ibidem.

[6] BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988 – disponível em www.planalto.gov.br

[7] BRASIL, Código Civil. Lei N.10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em www.planalto.gov.br

[8] BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988 – disponível em www.planalto.gov.br

[9] GEDIEL, José Antônio Peres. Os transplantes de órgãos e a invenção moderna do corpo. Curitiba: Moinho do verbo, 2000, p.96.

[10] BRASIL, Lei N.9.434, de 4 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto N.2.268, de 30 de junho de 1997, com as alterações da Lei N.10.211, de 23 de março de 2001.

[11] BRASIL, Código Civil. Lei N.10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em www.planalto.gov.br

[12] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral do direito civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2012, p.36.

[13] Ibidem

[14] MIRABETE, Julio Fabbrini: código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p.194.

[15] ACQUAVIVA, Marcus Claúdio. Dicionário jurídico brasileiro acquaviva. 7.ed. São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira,p.264.

[16] SZNIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p.473.

[17] Idem, p.506-539.

[18] SZNIAWSKI, op.cit.539.

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