terça-feira, 27 de setembro de 2022

 

SOLIDARIEDADE E FRATERNIDADE COMO POLOS ATRATIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA SAÚDE (ODS 3)

 

Maria da Gloria Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

Não só em tempos de graves crises sanitárias e de colapso do sistema de saúde, a sociedade clama por melhores condições de vida e bem-estar; porque a curta duração da existência humana requer minimamente a preservação e proteção da dignidade da pessoa.

No art. 196 da vigente Lei Maior estão os princípios norteadores das “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos” [...], tal disposição constitucional vem acompanhada da universalidade, gratuidade e igualdade de acesso à saúde no País.[2]

Trata-se de questão de “relevância pública”, não se limitando, apenas, às ações práticas de “promoção, proteção e recuperação” da saúde e bem-estar da população, mas respeito aos princípios fundamentais da “inviolabilidade da vida” (art. 5º, caput) e da “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III, CF).

Outras diretrizes devem ser observadas na estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS), quais sejam: descentralização, integralidade, prevenção, participação, além de regionalização e hierarquia, consoante o art. 198, da Constituição.[3]

Em virtude da complexidade e extensão da rede de atendimento à saúde, há constante necessidade de regulamentação, fiscalização e controle da execução das políticas públicas de atenção à saúde (art. 197, CF).[4]

A participação da sociedade, por intermédio de “pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”, obedece a critérios predeterminados, em que deve prevalecer o interesse público de garantia de saúde e do bem-estar coletivo e individual (art. 197, CF).

Os recursos públicos direcionados à saúde pública seriam melhor utilizados se não houvesse tantos desvios e corrupção nos órgãos públicos, como se nota com frequência. Questões morais de grande envergadura deveriam nortear as políticas públicas em saúde, se fossem cumpridos os princípios do art. 37, da Lei Maior, como se examinará no texto.[5]

 

2 SOLIDARIEDADE E FRATERNIDADE COMO VETORES DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

A começar do conceito de desenvolvimento sustentável, presente na Agenda 2030, inferem-se vários fundamentos econômicos, sociais e éticos, que devem alicerçar os governantes em suas políticas públicas:

 

O desenvolvimento sustentável reconhece que a erradicação da pobreza em todas as suas formas e dimensões, o combate às desigualdades dentro dos e entre os países, a preservação do planeta, a criação do crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável e a promoção da inclusão social estão vinculados uns aos outros e são interdependentes.[6]

 

A indivisibilidade e interdependência dos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – são afirmação recorrente ao longo da Agenda 2030, em sua Declaração.

A solidariedade entre os povos na troca de experiências, recursos escassos e tecnologia, são fatores indispensáveis à proteção da pessoa e à salvaguarda do Planeta.

A Constituição vigente, no art. 3º, elege como um dos “Objetivos” da República Federativa do Brasil, “construir uma sociedade livre, justa e solidária”.[7]

A solidariedade entre os países evoluiu a partir de uma nova concepção dos direitos sociais como sendo transnacionais, em sociedades globalizadas, cujos problemas são comuns, exigido soluções conjuntas.

No caso da saúde, exerce papel importante a OMS – Organização Mundial de Saúde, que ofereceu, em 22 de julho de 1946, o que Gemano Schwartz denomina de “marco teórico-referencial do conceito de saúde”, qual seja:

 

[...] a saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças.[8]

 

Este conceito inaugurou uma nova dimensão à saúde, não apenas como curativa, mas preventiva, ao promover o bem-estar como dever do Estado em suas políticas públicas.[9]

O sentido da solidariedade reflete o que a Agenda 2030 denomina de “parceria colaborativa” entre os Estados e governos, conforme consta do Preâmbulo do precitado documento.[10]

Quanto à fraternidade possui um significado menos amplo, qual seja, de estender a mão ao mais próximo, ao nacional de cada país, o que se pode dar em relação aos vulneráveis de uma família, comunidade, de uma cidade ou município.

Comparando-se a solidariedade e a fraternidade, observa-se que possuem em comum a promoção do bem-estar humano, em sentido mais geral, a primeira, e estrito, a segunda.

Os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – sintetizam ideais comuns, e procuram equilibrar as três dimensões do desenvolvimento sustentável, quais sejam, a econômica, social e ambiental, cujos vértices são, em última análise, o bem-estar de todos.[11]

A solidariedade se refere à pluralidade de sujeitos, tanto como destinatários, quanto agentes multiplicadores, no plano interno de cada país, considerado em sua totalidade, quanto no internacional, levada em conta a comunidade dos Estados.

O termo “fraternidade” aparece no vernáculo significando “solidariedade entre irmãos; união ou convivência entre irmãos”, revelando “relações harmoniosas entre pessoas com a mesma profissão, ocupação, classe, etc”.[12]

Durante muito tempo a ideia de fraternidade dominou o ideário político-jurídico pelo seu viés ético-religioso; no entanto, foi, gradativamente, alargando seus horizontes, cedendo espaço à “solidariedade”; conforme aparece no art. 3º da Constituição, no inciso I; aliada à liberdade e justiça.

O acesso à saúde, por sua vez, é um dos pilares da justiça social, igualdade e liberdade, base para o exercício dos direitos sociais (art. 6º, CF), conforme explicita Germano Schwartz:

 

[...] se os direitos sociais estão insculpidos em um capítulo que se situa e que está sob a égide dos direitos e garantias fundamentais, é obvio que os direitos sociais (como a saúde) são direitos fundamentais do homem e que possuem os mesmos atributos e garantias destes direitos.[13]

 

Na Agenda 2030, o ODS 3 sintetiza o significado de saúde, não só como curativa (quando se instala a doença), mas como preventiva, qual seja, pelo contínuo acompanhamento da saúde coletiva, mediante políticas públicas de promoção do bem-estar social; sinalizando a saúde preditiva, quando o Estado, mediante planejamentos estratégicos identifica possíveis reflexos de agentes ambientais, por exemplo, ou de outra natureza, sobre a saúde da população, como no caso da poluição do ar, das águas ou do solo.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

As repercussões socioeconômicas decorrentes das políticas públicas em saúde ultrapassam os limites fronteiriços de um Estado, porque a fome e a miséria são determinantes no aparecimento e proliferação de doenças.

O saneamento básico, incluindo o acesso à água potável, coleta de lixo e esgotamento sanitário, são indicadores da qualidade de vida e do bem-estar individual e coletivo.

Destaca-se que a convergência entre a Agenda 2030 e o Pacto Global (ONU, 2000) é evidente em seus princípios e objetivos, quando ambos proclamam a universalização dos direitos sociais e a corresponsabilidade de todos em prol da vida e do Planeta.

Quanto à corrupção e o seu contínuo combate, tanto nas empresas privadas, quanto nas instituições públicas, deve ser enfrentada mediante ações práticas de controle e fiscalização das atividades, não apenas em saúde, mas em outras áreas conexas.

As ações práticas possuem a dimensão da solidariedade, sempre focadas no atendimento às necessidades vitais básicas, conforme o art. 7º, IV da Lei Maior, propiciando o “mínimo existencial” de sobrevivência ao trabalhador e sua família.

Os novos modelos de Agendas e Declarações internacionais são focados em objetivos, metas e indicadores de realização concreta, efetivação de direitos dos cidadãos, adotando uma nova orientação, qua seja, de concretização conjunta dos direitos do “cidadão do mundo”, como parte da Humanidade.

Assim, a cidadania passou a ter significado para além da soberania de cada Estado, país ou povo, sendo instituto internacionalmente reconhecido e protegido, em decorrência do processo de transnacionalização dos direitos.

A solidariedade e a fraternidade, como princípios ético-jurídicos, possuem em comum ações colaborativas de preservação da vida, da saúde e da igualdade, com amplitudes diferentes, quanto à extensão e recursos dispendidos.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

 

COLUCCI, Maria da Glória. Corrupção abala sustentabilidade social e governabilidade (ODS 16). Disponível em: <rubicandarascolucci.blogspot.com>. Acesso em: 21 jun. 2021.

 

MICHAELIS 2000: moderno dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Reader´s Digest; São Paulo: Melhoramentos, 2000.

 

ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Item 37). Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun 2021.

 

SCHWARTZ, Germano André Doederlein. Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

 



[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro da Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

[3] BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

[4]BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

[5] COLUCCI, Maria da Glória. Corrupção abala sustentabilidade social e governabilidade (ODS 16). Disponível em: <rubicandarascolucci.blogspot.com>. Acesso em: 21 jun. 2021.

[6] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Princípios, item 13). Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun. 2021.

[7] BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

[8] SCHWARTZ, Germano André Doederlein. Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 35.

[9] Idem

[10] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Preâmbulo). Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun. 2021.

[11]ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Preâmbulo). Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun. 2021.  

[12] MICHAELIS 2000: moderno dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Reader´s Digest; São Paulo: Melhoramentos, 2000, p. 989.

[13] SCHWARTZ, Germano André Doederlein. Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 62.

 

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