SOLIDARIEDADE E
FRATERNIDADE COMO POLOS ATRATIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA SAÚDE (ODS
3)
Maria da Gloria Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
Não só em tempos de graves crises sanitárias e de
colapso do sistema de saúde, a sociedade clama por melhores condições de vida e
bem-estar; porque a curta duração da existência humana requer minimamente a
preservação e proteção da dignidade da pessoa.
No art. 196 da vigente Lei Maior estão os princípios
norteadores das “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos” [...], tal disposição constitucional vem acompanhada da
universalidade, gratuidade e igualdade de acesso à saúde no País.[2]
Trata-se de questão de “relevância pública”, não se
limitando, apenas, às ações práticas de “promoção, proteção e recuperação” da
saúde e bem-estar da população, mas respeito aos princípios fundamentais da
“inviolabilidade da vida” (art. 5º, caput) e da “dignidade da pessoa humana”
(art. 1º, III, CF).
Outras diretrizes devem ser observadas na estrutura do
Sistema Único de Saúde (SUS), quais sejam: descentralização, integralidade,
prevenção, participação, além de regionalização e hierarquia, consoante o art.
198, da Constituição.[3]
Em virtude da complexidade e extensão da rede de
atendimento à saúde, há constante necessidade de regulamentação, fiscalização e
controle da execução das políticas públicas de atenção à saúde (art. 197, CF).[4]
A participação da sociedade, por intermédio de
“pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”, obedece a critérios
predeterminados, em que deve prevalecer o interesse público de garantia de
saúde e do bem-estar coletivo e individual (art. 197, CF).
Os recursos públicos direcionados à saúde pública
seriam melhor utilizados se não houvesse tantos desvios e corrupção nos órgãos
públicos, como se nota com frequência. Questões morais de grande envergadura
deveriam nortear as políticas públicas em saúde, se fossem cumpridos os
princípios do art. 37, da Lei Maior, como se examinará no texto.[5]
2 SOLIDARIEDADE E FRATERNIDADE COMO VETORES DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A começar do conceito de desenvolvimento sustentável,
presente na Agenda 2030, inferem-se vários fundamentos econômicos, sociais e
éticos, que devem alicerçar os governantes em suas políticas públicas:
O desenvolvimento
sustentável reconhece que a erradicação da pobreza em todas as suas formas e
dimensões, o combate às desigualdades dentro dos e entre os países, a
preservação do planeta, a criação do crescimento econômico sustentado,
inclusivo e sustentável e a promoção da inclusão social estão vinculados uns
aos outros e são interdependentes.[6]
A indivisibilidade e interdependência dos ODS –
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – são afirmação recorrente ao longo da
Agenda 2030, em sua Declaração.
A solidariedade entre os povos na troca de
experiências, recursos escassos e tecnologia, são fatores indispensáveis à
proteção da pessoa e à salvaguarda do Planeta.
A Constituição vigente, no art. 3º, elege como um dos
“Objetivos” da República Federativa do Brasil, “construir uma sociedade livre,
justa e solidária”.[7]
A solidariedade entre os países evoluiu a partir de
uma nova concepção dos direitos sociais como sendo transnacionais, em
sociedades globalizadas, cujos problemas são comuns, exigido soluções
conjuntas.
No caso da saúde, exerce papel importante a OMS –
Organização Mundial de Saúde, que ofereceu, em 22 de julho de 1946, o que
Gemano Schwartz denomina de “marco teórico-referencial do conceito de saúde”,
qual seja:
[...]
a saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência
de doenças.[8]
Este conceito inaugurou uma nova dimensão à saúde, não
apenas como curativa, mas preventiva, ao promover o bem-estar como dever do
Estado em suas políticas públicas.[9]
O sentido da solidariedade reflete o que a Agenda 2030
denomina de “parceria colaborativa” entre os Estados e governos, conforme
consta do Preâmbulo do precitado documento.[10]
Quanto à fraternidade possui um significado menos
amplo, qual seja, de estender a mão ao mais próximo, ao nacional de cada país,
o que se pode dar em relação aos vulneráveis de uma família, comunidade, de uma
cidade ou município.
Comparando-se a solidariedade e a fraternidade,
observa-se que possuem em comum a promoção do bem-estar humano, em sentido mais
geral, a primeira, e estrito, a segunda.
Os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável –
sintetizam ideais comuns, e procuram equilibrar as três dimensões do
desenvolvimento sustentável, quais sejam, a econômica, social e ambiental,
cujos vértices são, em última análise, o bem-estar de todos.[11]
A solidariedade se refere à pluralidade de sujeitos,
tanto como destinatários, quanto agentes multiplicadores, no plano interno de
cada país, considerado em sua totalidade, quanto no internacional, levada em
conta a comunidade dos Estados.
O termo “fraternidade” aparece no vernáculo
significando “solidariedade entre irmãos; união ou convivência entre irmãos”,
revelando “relações harmoniosas entre pessoas com a mesma profissão, ocupação,
classe, etc”.[12]
Durante muito tempo a ideia de fraternidade dominou o
ideário político-jurídico pelo seu viés ético-religioso; no entanto, foi,
gradativamente, alargando seus horizontes, cedendo espaço à “solidariedade”;
conforme aparece no art. 3º da Constituição, no inciso I; aliada à liberdade e
justiça.
O acesso à saúde, por sua vez, é um dos pilares da
justiça social, igualdade e liberdade, base para o exercício dos direitos
sociais (art. 6º, CF), conforme explicita Germano Schwartz:
[...] se
os direitos sociais estão insculpidos em um capítulo que se situa e que está
sob a égide dos direitos e garantias fundamentais, é obvio que os direitos
sociais (como a saúde) são direitos fundamentais do homem e que possuem os
mesmos atributos e garantias destes direitos.[13]
Na Agenda 2030, o ODS 3 sintetiza o significado de
saúde, não só como curativa (quando se instala a doença), mas como preventiva,
qual seja, pelo contínuo acompanhamento da saúde coletiva, mediante políticas
públicas de promoção do bem-estar social; sinalizando a saúde preditiva,
quando o Estado, mediante planejamentos estratégicos identifica possíveis
reflexos de agentes ambientais, por exemplo, ou de outra natureza, sobre a
saúde da população, como no caso da poluição do ar, das águas ou do solo.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As repercussões socioeconômicas decorrentes das
políticas públicas em saúde ultrapassam os limites fronteiriços de um Estado,
porque a fome e a miséria são determinantes no aparecimento e proliferação de
doenças.
O saneamento básico, incluindo o acesso à água
potável, coleta de lixo e esgotamento sanitário, são indicadores da qualidade
de vida e do bem-estar individual e coletivo.
Destaca-se que a convergência entre a Agenda 2030 e o
Pacto Global (ONU, 2000) é evidente em seus princípios e objetivos, quando
ambos proclamam a universalização dos direitos sociais e a corresponsabilidade
de todos em prol da vida e do Planeta.
Quanto à corrupção e o seu contínuo combate, tanto nas
empresas privadas, quanto nas instituições públicas, deve ser enfrentada
mediante ações práticas de controle e fiscalização das atividades, não apenas
em saúde, mas em outras áreas conexas.
As ações práticas possuem a dimensão da solidariedade,
sempre focadas no atendimento às necessidades vitais básicas, conforme o art.
7º, IV da Lei Maior, propiciando o “mínimo existencial” de sobrevivência ao
trabalhador e sua família.
Os novos modelos de Agendas e Declarações
internacionais são focados em objetivos, metas e indicadores de realização
concreta, efetivação de direitos dos cidadãos, adotando uma nova orientação,
qua seja, de concretização conjunta dos direitos do “cidadão do mundo”, como
parte da Humanidade.
Assim, a cidadania passou a ter significado para além
da soberania de cada Estado, país ou povo, sendo instituto internacionalmente
reconhecido e protegido, em decorrência do processo de transnacionalização dos
direitos.
A solidariedade e a fraternidade, como princípios
ético-jurídicos, possuem em comum ações colaborativas de preservação da vida,
da saúde e da igualdade, com amplitudes diferentes, quanto à extensão e
recursos dispendidos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição
da República Federativa do (1988).
Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.
COLUCCI, Maria da Glória. Corrupção abala sustentabilidade social e governabilidade (ODS 16).
Disponível em: <rubicandarascolucci.blogspot.com>. Acesso em: 21 jun.
2021.
MICHAELIS 2000: moderno dicionário da língua
portuguesa. Rio de Janeiro: Reader´s Digest; São Paulo: Melhoramentos, 2000.
ONU.
Transformando Nosso Mundo: A Agenda
2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Item 37). Disponível em: <www.undp.org>.
Acesso em 21 jun 2021.
SCHWARTZ, Germano André Doederlein. Direito à Saúde: efetivação em uma
perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
[1] Advogada.
Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito
(PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria
do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em
Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos
Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro
da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr
(2021) (consultora). Membro da Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da
Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da
Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do
Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021).
“Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de
Curitiba).
[2]
BRASIL, Constituição da República Federativa do
(1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.
[3] BRASIL, Constituição da República Federativa do
(1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.
[4]BRASIL, Constituição da República Federativa do
(1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.
[5]
COLUCCI, Maria da Glória. Corrupção abala sustentabilidade social e governabilidade (ODS 16). Disponível em:
<rubicandarascolucci.blogspot.com>. Acesso em: 21 jun. 2021.
[6] ONU. Transformando Nosso Mundo: A
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Princípios, item 13).
Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun. 2021.
[7]
BRASIL, Constituição da República Federativa do
(1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.
[8] SCHWARTZ,
Germano André Doederlein. Direito à
Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2001, p. 35.
[9] Idem
[10]
ONU.
Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável
(Preâmbulo). Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun. 2021.
[11]ONU.
Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável
(Preâmbulo). Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun. 2021.
[12] MICHAELIS 2000:
moderno dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Reader´s Digest; São
Paulo: Melhoramentos, 2000, p. 989.
[13]
SCHWARTZ, Germano André Doederlein. Direito à Saúde: efetivação em uma
perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 62.
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