quarta-feira, 21 de setembro de 2022

 

“SETEMBRO AMARELO”:

QUANDO O DESESPERO AMEAÇA A VIDA NA VELHICE

 

Maria da Glória Colucci[1]



1 INTRODUÇÃO

 

            Para o ordenamento jurídico brasileiro a vida é inviolável e a pessoa humana tem na dignidade seu atributo essencial. Todavia, apesar da Constituição Vigente (1988) proclamar a proteção incondicional à vida (art. 5º, caput), os casos de violação a este direito fundamental se sucedem a todo momento, com os homicídios, abortamentos clandestinos e suicídios.

            Causas as mais diversas podem ser apontadas, na tentativa de compreender as violentas agressões que levam o indivíduo a ceifar a vida do próximo, ou o desespero que o induz ao abortamento e ao suicídio.

            Apesar de ser um fenômeno antigo, o suicídio ainda não tem respostas plausíveis, clínicas, políticas e sociais, ou de outra ordem, que o expliquem; sobretudo, como uma prática intensificada nos últimos tempos pelas redes sociais. Filmes, depoimentos, jogos e outros procedimentos podem influenciar os adolescentes e jovens ao suicídio, como, recentemente, a “Baleia Azul”.

            No entanto, na raiz do problema sempre está presente o conflito, o dilema existencial, que parece, aos olhos do suicída, insolúvel; quando no silêncio de seu sofrimento, desespero e dor não o compartilha com ninguém, e acaba por encontrar uma única porta de saída, a morte.

            No texto, baseado em cuidadosa reportagem da Revista Rádis, das Fundação Oswaldo Cruz, onde especialistas, pesquisadores, médicos e voluntários analisam o suicídio, procurou-se dar um viés crítico, sem perder o embasamento jurídico e social da angustiante problemática; abordando, também, o suicídio na velhice.

 

2 SINAIS DE PERIGO

 

Embora não se divulguem, abertamente, pela imprensa, os casos de suicídio, sabe-se que os números crescem a cada dia, sem que se encontre meios para superar os tabus que os cercam.

Os estigmas, tanto da família, quanto do próprio indivíduo, são empecilhos que afastam o suicida do pedido de ajuda, que poderia livrá-lo do laço da morte (autoquiria).

O sofrimento mental e a dor moral que o acompanham não revelam o lado obscuro, ainda desconhecido do suicídio, cujo processo se desenrola, sorrateiramente, por longos ou mesmo breve dias.

Dados alarmantes do Ministério da Saúde apontam que de 2007 a 2016 o “Brasil registrou 106.374 mortes por suicídio, “que, talvez, políticas públicas ou parcerias com instituições privadas pudessem reduzir, apesar do suicídio ser um fenômeno complexo, cujas respostas e compreensão ainda estão longe de serem alcançadas.[2]

A desesperança na vida presente e a falta de perspectivas futuras conduzem ao gesto extremo de ceifar a própria existência, como tentativa de por fim ao insuportável sofrimento vivenciado pelo suicida.[3]

Ações de prevenção em saúde coletiva podem contribuir para mudanças na abordagem do problema, combatendo o preconceito e identificando as suas causas mais comuns.

No Brasil, o SINAN – Sistema de Informação de Agravos de Notificação – coleta dados sobre tentativas, que chegam às emergências médicas ou órgãos públicos em geral, mas muitos não são de conhecimento das autoridades.[4]

Os estigmas que acompanham o “sobrevivente”, a dor causada à família e amigos, servem para afastar o suicida – que tentou e não alcançou o seu objetivo de tirar a própria vida – dos possíveis tratamentos oferecidos por médicos, psicólogos, sociólogos, teólogos, etc.

Conforme destaca Patrícia Fanteza, voluntária do Centro de Valorização da Vida – CVV –, buscar ajuda é o primeiro passo para prevenir o suicídio, porque compartilhar os problemas leva a desabafar e sair do isolamento social, que causa a dor e o sofrimento intensas, principalmente gatilho do suicídio.[5]

Campanhas e ajuda médica, de clínicas e psiquiatras, são de grande valia para a superação dos gestos suicídas; a exemplo do Setembro Amarelo:

 

O Setembro Amarelo, campanha de conscientização sobre a prevenção do suicídio, busca chamar atenção para alguns sinais de alerta que podem indicar que a pessoa está vivenciando um processo de sofrimento e desejando a morte.[6]

 

Alguns sinais podem ser detectados, como perda do apetite, depressão, falta de sono, abandono do trabalho, afastamento dos amigos, desinteresse pelas coisas do cotidiano, com a própria aparência, etc., evidenciam que algo vai mal e a pessoa precisa de ajuda.

           

3 PREVENÇÃO E AUXÍLIO NO COMBATE AO SUICÍDIO


Um ponto importante a ser mencionado é que o suicídio é uma questão de saúde pública, seja em atenção primária ou em saúde mental. Destarte, o transtorno bipolar, uso abusivo de álcool e drogas, além do principal fator, a depressão, podem ser tratados, evitando em grande parte o suicídio.[7]

Redes de apoio se tornam altamente participativas na prevenção, mas, sobretudo, nos casos de tentativa de suicídio, auxiliando a família, e, sobretudo, a pessoa cuja vida está em desalinho consigo mesma e com o mundo e a família, levando-a a ver-se sem rumo, sem direção, ao ponto de desejar morrer.

As redes de apoio possuem profissionais habilitados no atendimento aos familiares, na investigação das causas de tentativas de suicídio, no apoio à pessoa que sobreviveu ao ato desesperado. O sigilo e o anonimato são de grande valia no auxílio e prevenção do suicídio, porque ao ouvir ou mesmo aconselhar a pessoa, poderá o profissional ou voluntário evitar o ato extremo. Mecanismos externos, como remédios, podem aliviar o sofrimento, mas, é o “ser ouvido”, o “desabafo”, que permitirão a compreensão da dor e o encontro de novos caminhos; ainda que amparados por terapias e fármacos:

 

Encontros e grupos de sobreviventes e pessoas enlutadas são alguns caminhos. Também os cuidados após as tentativas são essenciais para preservar a vida e, segundo o médico (Carlos Felipe D’Oliveira), devem envolver um “encaminhamento qualificado”, que não significa apenas dizer “procure um serviço”, mas já agendar e mostrar o caminho.[8]

Os “sobreviventes”, assim denominados os que tentam o suicídio, ou os que vivem a morte de um familiar ou de alguém próximo, precisam ser amparados, auxiliados, para superarem a dor da perda ou enfrentarem os motivos da tentativa.[9]

Neste contexto, os idosos, ladeados pelos adolescentes, extremos da vida, sofrem com os desafios e falta de perspectivas quanto ao futuro. O desamparo, a falta de afeto, a solidão, melancolia e desencanto com a vida, com a família ou com a profissão dentre outros desencontros existenciais, desencadeiam o processo de suicídio, cujos elos vão se acumulando até chegar ao ato final, se não interrompido em tempo.

Causas sociais, econômicas e culturais precisam ser levadas em conta na avaliação dos casos de suicídio, dentre as quais, o desemprego, a homofobia, o bullying, separações familiares, etc. Na maioria dos casos, políticas públicas de atenção à saúde e o esclarecimento familiar (e público) podem ajudar a combater o mal do século – a depressão (que não é a única causa) –, mas é uma das principais no caso de suicídio.[10]

Embora se afirme que o suicídio possa ser em muitos casos evitado, ainda não se consegue saber quais as reais causas do ato desesperado de uma pessoa ao tirar a própria vida. Portanto, a tristeza que se abate sobre os familiares que se culpam de não terem visto os sinais exteriores do mal que se avizinhava, não se justifica, até porque os estudos científicos existentes ainda são poucos.

A necessidade de se desenvolver um Plano Nacional de Prevenção ao Suicídio deve ser procedida de estudos estatísticos populacionais dos grupos onde mais ocorrem, suas faixas etárias, camadas sociais, cultura, etc.

Conforme assinala o médico Carlos Felippe D’Oliveira, foi criada em 2006 a Estratégia Nacional de Prevenção ao Suicídio e, em 2013, a OMS – Organização Mundial da Saúde firmou com vários países, inclusive o Brasil, “um compromisso de reduzir em 10% a taxa de suicídio até o ano de 2020”.[11]

Nas escolas, no ambiente de trabalho, e em diversos locais públicos e privados, as estratégias devem se diversificar, considerando as diferenças e motivações individuais, para que este grave problema social seja devidamente enfrentado.

O acolhimento pelos serviços de saúde precisa ser imediato, porque as crises existenciais que acometem o indivíduo não podem esperar a marcação de uma consulta, ou um agendamento futuro, que, talvez (ou possivelmente) não ocorrerá, porque o desespero levou-o ao ato extremo antes.

No caso da pessoa idosa, o desespero que pode levar ao suicídio decorre de fatores internos, como a saúde debilitada e, de fatores externos, como o convívio familiar ou asilar.

Os sinais exteriores da pessoa propensa ao suicídio não são muito diferentes em razão da faixa etária (jovem, adulto ou idoso). No entanto, as peculiaridades de cada etapa da vida contribuem, em maior ou menor escala, para diferenciações.

A pessoa idosa, ainda dotada de mobilidade física e autonomia da vontade, pode com maior facilidade, vir a tirar a própria vida usando meios mecânicos. Ao passo que, se com pouca mobilidade, tem a tendência a valer-se de medicamentos em alta dosagem (envenenamento). Se não estiverem atentos, os responsáveis pelo idoso podem se deixar enganar pela aparente passividade do paciente sob seus cuidados.

Motivações diversas conduzem ao ato extremo, tais como morte de parente chegado (como filho); aposentadoria (sensação de inutilidade); separação conjugal (após longos anos de convivência); perda da mobilidade (por doenças ou acidente); afastamento do círculo de amigos, grandes perdas financeiras, etc.

A necessidade de maior atenção à saúde mental da pessoa idosa aumenta na proporção que o contingente populacional envelhecido ou envelhecimento se torna uma questão, não apenas previdenciária, mas moral e social.

           

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Indaga-se, ao refletir sobre o tema abordado, qual seria a melhor, mais efetiva estratégia de enfrentamento do suicídio?

Se por um lado, a não divulgação pela imprensa oficial ou mídia televisiva parece ser uma opção mais tradicional; por outro ângulo, como se pode combater um “mal” obscurecido pela ocultação e o segredo familiar e social?

O esclarecimento público, associado aos serviços de saúde, podem contribuir para maior visibilidade social e midiática no combate ao flagelo do suicídio, desde que conduzidos com critérios adequados.

Assim, a par do previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), no sentido de assegurar, com “absoluta prioridade” a efetivação do direito à vida; à pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, ou aos acima de 80 (oitenta) anos (Lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017), é conferida “prioridade especial” na preservação da vida e saúde.[12]

Quanto aos adolescentes, cujas influências se intensificam pelo acesso crescente às novas tecnologias, a atenção deve ser prioritária, porque se encontram em estágio de formação da personalidade, conforme assegura o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), impondo-se o que os arts. 74 a 80 denominam de “prevenção especial”.[13]

A partir da percepção política do suicídio como questão de saúde pública, o assunto deve ser debatido, apropriadamente, observando, por exemplo, normas do Manual da OMS – Organização Mundial da Saúde – sobre o esclarecimento e informação à sociedade do problema do suicídio.

Quanto à disponibilidade dos serviços públicos de saúde, a par dos recursos materiais e orçamentários; a formação de pessoal especializado é um imprescindível, posto que a saúde mental e física do cidadão precisa ser atendida quando está ameaçada, por qualquer motivo.

Na verdade, o suicídio tornou-se uma questão epidemiológica, de largo alcance, visto que seu enfrentamento não se dá pelos meios tradicionais já conhecidos, mas por novos procedimentos que a Psicologia, Psiquiatria e Farmacologia estão construindo, a partir de experiências nacionais e internacionais.

No caso da pessoa idosa, a Gerontologia tem se dedicado à pesquisa do suicídio na terceira idade, com redobrado interesse.[14]

 

REFERÊNCIAS



[1]Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro da Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] STEVANIM, Luiz Felipe. Precisamos falar sobre suicídio. Radis: Comunicação e Saúde. ENSP/Fiocruz, out. 2018, n. 193, p.16.

[3] COLUCCI, Maria da Glória. Suicídio e inviolabilidade da vida como direito fundamental. 2018.  Disponível em: www.jusbrasil.com.br

[4] BRASIL. SINAN – Sistema de Informação de Agravos de Notificação, instituído pela Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. Disponível em: http://portalsinan.saude.gov.br/images/documentos/Legislacoes/Lei_6259.pdf

[5] FANTEZA, Patrícia; apud STEVANIM, Luiz Felipe. Precisamos falar sobre suicídio. loc. cit., p.19.

[6] Ibidem.

[7] COLUCCI, Maria da Glória. Suicídio e inviolabilidade da vida como direito fundamental. 2018.  Disponível em: www.jusbrasil.com.br  

[8] D’Oliveira, Carlos Felipe; apud STEVANIM, Luiz Felipe. Precisamos falar sobre suicídio. loc. cit., p.21.

[9] COLUCCI, Maria da Glória. Suicídio e inviolabilidade da vida como direito fundamental. 2018.  Disponível em: www.jusbrasil.com.br

[10]COLUCCI, Maria da Glória. Suicídio e inviolabilidade da vida como direito fundamental. 2018.  Disponível em: www.jusbrasil.com.br

[11] OMS. Organização Mundial da Saúde. Manual. Disponível em: https://www.paho.org

[12] BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003: Estatuto do Idoso. Disponível em: http://www.planalto.gov.br

[13] BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990: Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br

[14] COLUCCI, Maria da Glória. Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa – OAB/Pr. Gerontologia: a ciência do envelhecimento. Disponível em http://www2.oabpr.org.br/publico/comissoes/gerontologia_ciencia_do_envelhecimento.pdf

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário