SETEMBRO AMARELO: SUICÍDIO E
INVIOLABILIDADE DA VIDA COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Maria da Glória
Colucci[1]
1
INTRODUÇÃO
Causas
diversas são apontadas para o suicídio, todavia, nenhuma pode justificá-lo,
embora conduzam à possível compreensão de sua crescente incidência. Tanto
jovens, quanto adultos e idosos, e mesmo crianças (até 12 anos), cometem
suicídio, ato extremo e descabido de ceifar a própria vida.
A
Neurociência identifica dentre as causas mais frequentes do suicídio a
depressão, associada a uma sequência de acontecimentos desagradáveis, que
aumentam a sensação de “beco sem saída”, de “infelicidade extrema”, associadas
a fatores fisiológicos e às circunstâncias ambientais (familiares e laborais,
por exemplo), influências culturais (rede sociais, grupos de amigos) ou mesmo
de origem genética.
Possíveis
diferenças anatômicas e químicas do cérebro dos suicidas, quando comparados à
maioria dos cérebros humanos, segundo Carol Ezzell, demonstram a presença de
graves alterações que podem ser responsáveis pelo ato desesperado de tirar a
própria vida.[2]
Sem
dúvida, exerce papel de destaque no ato suicida a depressão, que se denominava,
anteriormente, de “melancolia”, cantada em versos e na literatura clássica,
ligada a decepções amorosas, morte de ente querido ou abandono; acompanhada de
palidez profunda, desmaios e autoquíria.
Gary
R. Collins procura levantar algumas causas frequentes e comuns, que podem
servir de alerta aos mais próximos e sinalizam a necessidade de acompanhamento
médico, psiquiátrico ou aconselhamento psicológico.[3]
Precedendo,
em muitos casos o suicídio, a depressão merece (pelos menos deve merecer)
atenção especial dos parentes, dos profissionais de saúde; visto que sua
negligência pode acelerar o processo de autodestruição e perda do sentido ético
da inviolabilidade da vida, culminando com o suicídio.
O
olhar jurídico e sua regulação legal o acompanham e preservam o significado
ético da vida humana, valor supremo, conforme a Constituição de 1988 prevê no
art. 5º, em seu caput, seguido da
liberdade, igualdade, segurança e propriedade.[4]
2 SUICÍDIO E DEPRESSÃO
O desequilíbrio mental decorrente
da depressão, que pode ocorrer em qualquer idade, inclusive na infância, e se
intensificar na velhice, está interligado a comportamentos negativos de
impotência diante de fatos ou circunstâncias incontroláveis, como a morte ou
abandono dos pais ou mesmo companheiro(a).
Também, a falta de sono,
alimentação imprópria, uso de entorpecentes, baixa taxa de açúcar no sangue e
outros componentes químicos em desequilíbrio, tumores cerebrais, doenças
incuráveis (como câncer), desordem glandulares etc, conforme enumeração de Gary
R. Collins, são causas físico-genéticas da depressão, que podem construir um
perfil suicida.[5]
Experiências na infância de
carência afetiva intensa, como no caso de crianças criadas longe dos pais em
instituições sociais de acolhimento, podem na adolescência e idade adulta levar
ao desenvolvimento de um sentimento de menosprezo por si mesmo, de baixa
autoestima, de ira contida como se fosse indigno do amor de alguém; cultivados
por longo tempo sob o manto da mágoa e ressentimento contra a vida e os mais
próximos. Sentimentos de vingança podem ser voltados contra os parentes,
amigos, colegas de trabalho e escola, desembocando em ataques terroristas,
tiroteios em eventos públicos e outros tantos atos desesperados que promovem a morte
de pessoas indefesas e, por fim, a autoquíria.
A perda do emprego e crises
econômicas prolongadas, como em 1929, nos Estados Unidos, causam, ainda, hoje,
a morte de muitas pessoas no mundo; levando ao desespero, ao ressentimento
extremo contra tudo e todos, desencadeando uma sequência de atos violentos e
destrutivos, culminando com o ódio contra si mesmo e a autopunição sob a forma
de suicídio.
A sensação de exclusão
socioeconômica, de falta de acesso a bens e serviços, opções sexuais e outros
tantos fatores exógenos podem ser temporários; e até mesmo, comuns na
adolescência; servindo, se bem conduzidos, de alavancas para o sucesso
profissional e equilíbrio lógico do ser humano em desenvolvimento (art. 7º
Estatuto da Criança e do Adolescente).[6]
No entanto, a medicalização da
saúde, assim entendida como a presunção fartamente divulgada pelos meios de
comunicação de remédios para todos os males, tem contribuído para mascarar os
graves sintomas da depressão, impedindo o tratamento adequado da doença, que
pode levar ao suicídio.
Não apenas a mídia, mas a mudança
na forma de pensar os distúrbios biopsíquicos mudou significativamente, havendo
uma tendência generalizada de se alcançar a “felicidade” a qualquer preço:
O objetivo não é mais curar os males
e sim encontrar a melhor e mais econômica maneira de administrar o mal-estar. O
espantoso é que, assim, o sintoma deixa de funcionar como elemento deflagrador
de questionamentos e se converte no substrato, no alimento desta subvida em
sociedade.[7]
E acrescenta Maria Sílvia
Bolguese, psicanalista e professora, que a distorção e mau uso dos medicamentos
se apresenta na sociedade de consumo e bem-estar como um comportamento coletivo
desviante:
Pode-se afirmar até mesmo que a
exacerbação do uso da medicação como saída para o sofrimento psíquico reflete a
mesma lógica presente na expansão do narcotráfico mundial. Como assinala o
psicanalista Joel Birman, o mercado das drogas ilegais encontra possibilidades
na ética da mesma sociedade, que recorre aos medicamentos psicotrópicos de
maneira cindida e distanciada dos mais genuínos apelos subjetivos.[8]
Conselhos motivacionais, apoio familiar, alimentação adequada, terapia ocupacional etc, são importantes para alavancar o paciente depressivo, se associados à ministração de medicamentos; porém, isoladamente, não promovem o equilíbrio e superam a apatia, desinteresse e tendências suicidas.
3
INVIOLABILIDADE DA VIDA E SUICÍDIO NO DIREITO
O direito à vida é o substrato de todos os
direitos fundamentais, admitidas raras exceções, como a pena de morte e o
aborto, cujos alicerces se encontram, no primeiro caso, no direito coletivo de
preservação da vida e, no segundo, na proteção da vida e saúde da gestante.
Todavia, as cautelas e restrições legais à pena de morte e ao aborto acentuam a
natureza excepcional da quebra da inviolabilidade da vida (art. 5º, CF).[9]
O
suicídio de longa data ocupa o interesse dos doutrinadores, em particular dos
penalistas, observando-se, por exemplo, que Beccaria (1738-1794), em sua famosa
obra, Dos Delitos e das Penas (1764), ressalta que o suicídio é “[...] um crime
que parece não poder estar submetido a qualquer tipo de pena; pois esse castigo
recairia apenas sobre um corpo sem sensibilidade, ou sobre pessoas inocentes”.[10]
Os
reflexos sociais, sobretudo em um país cristão ou religioso, vão além do ato
desesperado do suicida, recaindo sobre sua família e amigos, causando intenso
sofrimento e dúvidas aflitivas que se perpetuam ao longo da vida, em
particular, dos mais chegados (mãe, pai, irmãos, filhos, companheiros).
Cesare
Beccaria, consoante a percepção do século XVIII, que não difere muito da atual,
devido ao fato do suicídio ofender princípios religiosos e revelar
vulnerabilidades sociais, afirmava que:
Trata-se de um delito que Deus
castiga depois da morte do culpado, e apenas Deus pode castigar após a morte.
Não é, entretanto, um delito perante os homens, pois o castigo recai sobre a
família inocente e não sobre o culpado.[11]
Na
atualidade, o Direito Penal brasileiro segue a tipificação de três condutas
diferentes que contribuem para a consumação do ato suicida, previstas na lei
como indução, instigação e auxílio. Pode dar-se por ação a
participação de terceiros ou por omissão, conforme Julio Fabbrini Mirabete
elucida:
São três as condutas inscritas no
tipo, que descreve crime de ação múltipla ou comportamento variado. A primeira
delas é de induzir, que traduz a iniciativa do agente, criando na mente da
vítima o desejo de suicídio. A instigação, nesse tipo penal, traduz o
comportamento de quem reforça, estimula, acoroçoa, de forma idônea, a ideia
preexistente do suicídio. Por fim, pode ser cometido o crime pelo auxilío dado
ao suicida. [12]
As redes sociais têm, infelizmente, induzido, instigado e
até auxiliado a prática do suicídio, mediante jogos, como o já conhecido
“Baleia Azul”. [13]
A eutanásia tem sido para muitos
apontada como um comportamento que se inclui dentre as modalidades de
homicídio, ou mesmo uma espécie de suicídio assistido, praticada no caso dos
doentes incuráveis ou terminais. A sociedade brasileira a repudia devido às
tradições religiosas judaico-cristãs que são professadas no País.
O
suicídio tem se tornado um problema de saúde pública, de natureza mental,
acentuado pelo consumo de drogas, abandono de familiares, desemprego, exclusão
social etc, que as políticas governamentais ainda não conseguem enfrentar com a
devida urgência.
Uma
convenção profissional extraoficial, espécie de acordo seguido pelos manuais de
redação dos grandes jornais, veda a divulgação do suicídio, em respeito à
família e à vítima[14]. Ademais, a divulgação,
eventualmente, pode estimular atos desesperados de outros indivíduos abalados
pela notícia e com tendências suicidas.
Dificuldades
psicossociais somadas a fatores biológicos, fadiga ou perda de energia,
pensamentos de morte recorrentes, dentre outros, devem despertar a atenção
clínica para um quadro depressivo, conforme o Manual Diagnóstico e Estatísticos
para os Profissionais de Saúde Mental alertando para tendências suicidas.[15]
Instituições
filantrópicas e religiosas têm se dedicado ao atendimento individual, pelos
meios disponíveis de comunicação, visando desencorajar a prática do suicídio,
mediante o oferecimento de alternativas superadoras da crise emocional
atravessada pelo provável suicida.[16]
Por
lógico, o suicídio tentado não é considerado crime, até porque a finalidade da
lei penal é punir quem induza, instiga ou auxilia o suicida, pela sua
participação em suicídio alheio. Portanto, a pessoa que “tenta” o suicídio não
pode ser criminalmente responsabilizada, por medida de política criminal, mas
amparada pela saúde pública[17]
[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito
(PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr.
Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de
Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus
Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membra da
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membra da Comissão do
Pacto Global (OAB-Pr). Membra da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira
Jurídica (ABMCJ-Pr). Membra do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membra da
Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membra do
Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e
poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] EZZELL, Carol. A
neurociência do suicídio. Viver Mente & Cérebro, disponível em www.vivermentecerebro.com.br,
p.51.
[3] COLLINS, Gary R.
Aconselhamento cristão. São Paulo: Edições Vida Nova, 1984, p.75-79.
[4] BRASIL, Constituição da
República Federativa do Brasil. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[5] COLLINS, Gary R. Op.cit,
p.75.
[6]BRASIL. Lei n. 8069, de 13
de julho de 1990, disponível em www.planalto.gov.br
[7] BOLGUESE, Maria Silvia. Sociedade
de consumo e bem-estar. Viver Mente & Cérebro, disponível em www.vivermentecerebro.com.br.
[8] Id., p.62.
[9]BRASIL, Constituição da
República Federativa do Brasil. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[10] BECCARIA, Cesare. Dos
Delitos e das Penas. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus-Livraria
Editora, s/data, p.79.
[11] Id., p.81.
[12] MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 679.
[13] O que se sabe até
agora sobre o jogo da “Baleia Azul”. Disponível em www.oglobo.globo.com
[14] CASTRO, Arlaine. Editorial:
O suicídio e a ética jornalística; disponível em www.gazetanews.com, em 17.2.2018.
[15] BRASIL. Manual
Diagnóstico e Estatístico para os Profissionais de Saúde Mental, disponível em
www.365saude.com.br
[16] CVV. Centro de
Valorização da Vida, disponível em www.cvv.org.br
[17] BRASIL. Código Penal –
Decreto-Lei n.2848, de 7 de dezembro de 1940, disponível em www.planalto.gov.br
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