quarta-feira, 17 de maio de 2023

 

O EXERCÍCIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESPAÇO URBANO (ODS 11)

                       

Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

 

A OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, dentre suas finalidades, consoante a Lei n. 8.906/94, art. 44, I, deve “[...] defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos [...]”, cabendo-lhe, portanto, empreender todos os esforços que estiverem ao seu alcance e atribuições no sentido de promover, divulgar, debater, pesquisar e levar ao conhecimento da sociedade seus direitos [2].

Quanto ao espaço urbano, conforme a crescente demanda social para que as cidades se humanizem cada vez mais, espera-se que os direitos sociais, tais como, saúde, educação, lazer, esporte, cultura etc, se tornem mais acessíveis aos habitantes das cidades, em sua função social (art. 182, CF) [3]

            A sociedade contemporânea, em sua acelerada evolução, comporta uma série de desafios não só existenciais, entendidos como de sobrevivência, a exemplo do acesso à alimentação, saúde e moradia; mas de ordem ambiental, como o combate à poluição sonora; às doenças causadas pela falta de saneamento, etc.

            Por outro lado, os habitantes das cidades precisam de crescente adaptação aos avanços da tecnologia em, por exemplo, terminais de transporte; ou mesmo para informações de serviços oferecidos pelas Prefeituras, órgãos governamentais etc; sem que haja suficientes investimentos nestas áreas, como é notório.

            No contexto turbulento das cidades, procuram as autoridades públicas, aliando-se às instituições privadas, como as de ensino, pesquisas e automação, identificarem soluções técnicas que aprimorem a qualidade de vida urbana; no que podem ser auxiliadas por profissionais de várias áreas.

            Sob a perspectiva jurídica, as condições de vida, liberdade e dignidade dos cidadãos são inerentes ao acesso  e exercício dos direitos fundamentais, cuja presença nos espaços urbanos se torna, a cada dia, mais urgente, exigindo dos profissionais do Direito maior qualificação, além de redobrada dedicação na aplicação da Lei.

            Assim, a qualidade de vida urbana depende, dentre outras causas políticas, econômicas e sociais, da efetivação dos direitos fundamentais (arts. 5º a 16, da Constituição de 1988).[4]

 

2 ORGANISMOS E INICIATIVAS INTERNACIONAIS 

São fartas a literatura, jurisprudência e legislação sobre os direitos fundamentais, que assumiram, na última década, relevância não só internamente, como no plano internacional.

As Declarações, com base em iniciativas da ONU – Organização das Nações Unidas, promoveram a defesa e proteção dos direitos humanos, contribuindo para o fenômeno da transnacionalização dos direitos[5], a começar da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)[6], à qual seguiram-se, por exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Declaração de Eliminação de Discriminação contra Mulheres (1967), Declaração de Erradicação da Fome e da Desnutrição (1974); Convenção contra Tortura e Tratamento Desumano e Degradante (1984) e Convenções dos Direitos das Crianças (1989); dentre outros Documentos Internacionais de relevância.[7]

No tocante às cidades, no plano internacional merecem destaque os seguintes organismos e iniciativas:

       A ONU – Habitat afirma que “[...] a população mundial será 68% urbana até 2050”, com base no “Relatório Mundial das Cidades 2022”, conforme divulgado durante a 11ª sessão do Fórum Urbano Mundial, na Polônia, em junho de 2022.[8]

       Apesar de, em razão da pandemia, nos meses de sua ocorrência ter-se dado uma desaceleração no processo mundial da velocidade de “urbanização em nível global”, ainda o crescimento das cidades é o que o referido Relatório denomina de “megatendência global”.

        Em especial, lembre-se da Agenda 2030 (ONU), cuja Declaração, firmada por 193 países, dá relevo, no ODS 11, à necessidade de: “Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”.[9]

       No texto da referida Declaração, intitulada “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU)”;[10] estão alinhados alguns problemas sociais, políticos, econômicos e de aceso e exercício aos direitos pelos habitantes (11.1); transporte (11.2); urbanização, planejamento e gestão (11.3); catástrofes, proteção das pobres e pessoas em situação de vulnerabilidade (11.5); qualidade do ar, gestão de resíduos (11.6); proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros de mulheres, crianças, pessoas idosas e com deficiência (11.7); apoio às relações econômicas, sociais, ambientais positivas entre áreas urbanas, peri-urbanas e rurais (11.a); mudança do clima (11.b); assistência técnica e financeira para construções sustentáveis e resilientes (11.c).[11]

       No caso da regulação das cidades, o ponto de partida, sem dúvida, é o Texto Constitucional, quando dispõe sobre a “Política Urbana” (art, 182-183), cujos princípios norteiam a legislação infraconstitucional, a começar do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).[12]

       Peter Nijkamp, em análise de Demétrius Coelho Souza, afirma que as cidades são não só o centro de atividades econômicas, mas núcleos de complexos problemas relacionais, no tocante a aspectos demográficos, de produção e consumo[13]; habitacionais, religiosos e culturais, ou como resume Demétrius Souza:

 

[...] as cidades não apresentam apenas pontos positivos. Em contrapartida, há nas cidades, principalmente, nas brasileiras, problemas de toda a ordem, dentre os quais se destacam o congestionamento dos veículos automotores, a poluição, as condições precárias de saúde, educação e higiene, altos índices de criminalidade e analfabetismo etc.[14]

 

       Destarte, questões que envolvem a qualidade de vida nas cidades, aliadas ao acesso e exercício dos direitos, tais como, segurança, trabalho, lazer, esportes, consumo, poluição sonora, mobiliário urbano, transporte coletivo etc, afetam não só a preservação do meio ambiente das cidades, mas, também, o bem-estar individual e coletivo.

       Destaque-se a necessidade de planejamento urbano que considere o exercício dos direitos fundamentais, sobretudo, os sociais, mediante políticas públicas; levando ao conceito de qualidade urbana, correspondendo à junção da qualidade de vida e qualidade ambiental:

 

Como se observa até aqui, no campo conceitual, a mescla dos dois conceitos (qualidade de vida e qualidade ambiental) é de tal ordem que muitas vezes se torna difícil estabelecer se a qualidade de vida é um dos aspectos da qualidade ambiental ou se esta é um componente do conceito de qualidade de vida.[15]

 

       Por outro lado, a partir destas análises, Maria Inês Pedrosa Nahas acrescenta que:

 

Assim, “qualidade de vida urbana” é expressão que abrange o conceito de qualidade de vida e o de qualidade ambiental, mas, além disso, é conceito especialmente localizado, reportando-se ao meio urbano, às cidades (grifou-se).[16]

 

       Ainda, outras problemáticas urbanas que afetam o acesso e o exercício dos direitos fundamentais individuais e coletivos podem ser enumeradas, mas, serão, oportunamente, debatidas e repensadas em eventos internacionais, a exemplo do Fórum Urbano Mundial, citado neste texto:

 

O estudo reafirma a ideia do ONU – Habitat de que alcançar cidades igualitárias e inclusivas implicará em um novo contrato social na forma de renda básica universal, cobertura de saúde, além de moradia e serviços básicos para todas as pessoas.[17]

 

       No mesmo sentido, lembre-se a importância da Nova Agenda Urbana, que foi criada há cinco anos pela Agenda Geral da ONU.[18]

       Acrescente-se, por fim, que, com base no ODS 11, da Agenda 2030 (ONU), já citada neste Projeto, poder-se-á dizer:

 

A qualidade de vida urbana decorre do efetivo acesso ao exercício dos direitos fundamentais, mediante políticas públicas que ofereçam aos habitantes das cidades, inclusão, segurança, resiliência e sustentabilidade.[19]

 

       Em especial, a segurança no ambiente urbano é um dos maiores desafios para as autoridades; tornando-se a violência urbana causa do aumento de homicídios, feminicídios e pedofilia, dentre outras práticas desprezíveis.

       Quanto à inclusão, não só de pessoas com deficiência, mas de idosos, analfabetos, índios, pretos e pardos, ainda carecem de mais políticas públicas que atendam às suas necessidades específicas.

       A resiliência e a sustentabilidade, essenciais à qualidade de vida urbana, dependem de planos, programas e políticas de alcance público, que promovam o bem-estar individual e coletivo em situações tais como: acesso à moradia, à saúde, à educação etc.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

            Os impactos sociais, econômicos e políticos sobre os habitantes das cidades contemporâneas avultam a cada dia, em decorrência de uma série de fatores ambientais, demográficos e climáticos. Neste cenário, cabe ao Direito Urbanístico, também denominado Direito da Cidade, a regulação dos espaços urbanos, primando pela qualidade de vida.

            A qualidade de vida urbana envolve, como citado no texto, a somatória de vários elementos, a saber, os referentes ao espaço das cidades, localmente considerados, bem como a vida de seus habitantes abrangendo a saúde, educação, trabalho, lazer, transporte, alimentação, esportes, habitação, dentre outros direitos sociais.

            Igualmente, o acesso efetivo ao exercício dos direitos fundamentais requer políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável, a preservação da Natureza e de todas as formas de vida, incluindo-se os animais.

            Na gestão urbana, o planejamento público, mediante iniciativas governamentais, deve sempre preservar a qualidade de vida dos habitantes das cidades, e a evolução das demandas tecnológicas que aparecem ao redor do mundo, facilitando a mobilidade, a comunicação e o bem-estar individual e coletivo.

            Estas questões e outras irão dar aos “Seminários” sobre os direitos fundamentais, propostos neste Projeto, um leque de opções interdisciplinares, mediante a promoção de um diálogo permanente entre as Comissões da OAB-Paraná.

            Diante do exposto, o Direito à Cidade compreende o que se denomina, na doutrina jurídica tradicional, os direitos subjetivos, direitos difusos, direitos coletivos, que propiciam a individualização dos interesses dos cidadãos, habitantes das cidades, ou de grupos aos quais pertençam ou, abstramente, a todos que vivam nos espaços urbanos.

            Por fim, segurança habitacional, no sentido de ter uma moradia, um local para viver, de acordo com suas opções e gostos individuais, não estando em “situação de rua”; é um exemplo, dentre os muitos, da urgente necessidade de um debate público sobre o acesso ao efetivo exercício dos direitos fundamentais nas cidades.

           

BIBLIOGRAFIA

 

 

 

COLUCCI, Maria da Glória. Carência de Moradia como Forma de Tratamento Desumano e Degradante (ODS 11); disponível https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=moradia+como+forma

COLUCCI, Maria da Glória. Repercussões das Intercorrências Naturais e Antrópicas na Mobilidade e Ocupação das Cidades; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=repercuss%C3%B5es+das+intercorr%C3%AAncias

COLUCCI, Maria da Glória. O Exercício dos Direitos Sociais em “Cidades Inteligentes” (Smart Cities): Agenda 2030 (ODS11); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=o+exerc%C3%ADcio+dos

COLUCCI, Maria da Glória. Refugiados Ambientais e Adensamento Urbano em Cidades Globalizadas; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=refugiados+ambientais

COLUCCI, Maria da Glória. Envelhecimento e Acessibilidade Urbana em Cidades Sustentáveis; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=envelhecimento

COLUCCI, Maria da Glória. Arquitetura e Urbanização como Processos Integrativos em Smart Cities (ODS 11); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=arquitetura

COLUCCI, Maria da Glória. Direito ao Esporte: Lazer e Saúde na Constituição de 1988 e Agenda 2030 (ONU); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=direito+ao+esporte

ONU, Habitat. Relatório Mundial das Cidades 2022; disponível em www.brasil.un.org

SOUZA, Demétrius Coelho. O Meio Ambiente das Cidades. São Paulo: Atlas, 2010.

VITTE, Claudete de Castro Silva et. al Qualidade de Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico-metodológicas. Rio de Janeiro: Bertramed Brasil, 2009.

TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.



[2] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; disponível em www.planalto.gov.br

[3] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.gov.br

[4] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.gov.br

[5] COLUCCI, Maria da Glória. Transnacionalidade e Direitos Humanos na Agenda Global (ONU, 2030); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com

[6] ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); disponível em www.fiocruz.br

[7] ONU. Declarações de Direitos e Pactos disponíveis em www.brasil.un.org

[8] ONU – Habitat. Relatório da 11ª Sessão do Fórum Urbano Mundial das Cidades disponível em brasil.un.org

[9] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.brasil.un.org

[10] Idem.

[11] ONU. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: ODS 11; disponível em www.brasil.un.org

[12] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; disponível em www.planalto.gov.br

[13] NIJKAMP, Peter; apud Demétrius Coelho Souza; in O Meio Ambiente das Cidades. São Paulo: Atlas, 2010, p.56.

[14] SOUZA, Demétrius Coelho; op.cit; p.56.

[15] NAHAS, Maria Inês Pedrosa. Indicadores intra-urbanos como instrumentos de gestão da qualidade de vida urbana em grandes cidades: uma discussão teórico-metodológica, in Qualidade de Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico-metodológica/ Claudete de Castro Silva Vitte, Tânia Margarete Mezzomo Keinert. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.125.

[16] Ibidem, p.126.

[17] ONU – Habitat. Relatório da 11ª Sessão do Fórum Urbano Mundial das Cidades disponível em brasil.un.org

[18] Idem.

[19] COLUCCI, Maria da Glória. Aproximação ao conceito de qualidade de vida urbana, in Direitos Fundamentais nas Cidades Contemporâneas: Redimensionamento e Adequação (ODS 11) disponível em  www.rubicandarascoluccci.blogspot.com

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