O EXERCÍCIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO
ESPAÇO URBANO (ODS 11)
Maria da Glória Colucci[1]
1
INTRODUÇÃO
A OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, dentre suas
finalidades, consoante a Lei n. 8.906/94, art. 44, I, deve “[...] defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos
humanos [...]”, cabendo-lhe, portanto, empreender todos os esforços que
estiverem ao seu alcance e atribuições no sentido de promover, divulgar,
debater, pesquisar e levar ao conhecimento da sociedade seus direitos [2].
Quanto ao espaço urbano, conforme a crescente demanda
social para que as cidades se humanizem cada vez mais, espera-se que os direitos
sociais, tais como, saúde, educação, lazer, esporte, cultura etc, se tornem
mais acessíveis aos habitantes das cidades, em sua função social (art. 182, CF)
[3]
A sociedade contemporânea, em sua
acelerada evolução, comporta uma série de desafios não só existenciais,
entendidos como de sobrevivência, a exemplo do acesso à alimentação, saúde e moradia;
mas de ordem ambiental, como o combate à poluição sonora; às doenças causadas
pela falta de saneamento, etc.
Por outro lado, os habitantes das
cidades precisam de crescente adaptação aos avanços da tecnologia em, por exemplo,
terminais de transporte; ou mesmo para informações de serviços oferecidos pelas
Prefeituras, órgãos governamentais etc; sem que haja suficientes investimentos nestas
áreas, como é notório.
No contexto turbulento das cidades,
procuram as autoridades públicas, aliando-se às instituições privadas, como as
de ensino, pesquisas e automação, identificarem soluções técnicas que aprimorem
a qualidade de vida urbana; no que podem ser auxiliadas por profissionais de
várias áreas.
Sob a perspectiva jurídica, as
condições de vida, liberdade e dignidade dos cidadãos são inerentes ao
acesso e exercício dos direitos
fundamentais, cuja presença nos espaços urbanos se torna, a cada dia, mais
urgente, exigindo dos profissionais do Direito maior qualificação, além de
redobrada dedicação na aplicação da Lei.
Assim, a qualidade de vida urbana
depende, dentre outras causas políticas, econômicas e sociais, da efetivação
dos direitos fundamentais (arts. 5º a 16, da Constituição de 1988).[4]
2
ORGANISMOS E INICIATIVAS INTERNACIONAIS
São fartas a literatura, jurisprudência e legislação sobre os
direitos fundamentais, que assumiram, na última década, relevância não só
internamente, como no plano internacional.
As Declarações, com base em iniciativas da ONU –
Organização das Nações Unidas, promoveram a defesa e proteção dos direitos
humanos, contribuindo para o fenômeno da transnacionalização dos direitos[5], a
começar da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)[6], à
qual seguiram-se, por exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (1966); Declaração de Eliminação de Discriminação contra
Mulheres (1967), Declaração de Erradicação da Fome e da Desnutrição (1974);
Convenção contra Tortura e Tratamento Desumano e Degradante (1984) e Convenções
dos Direitos das Crianças (1989); dentre outros Documentos Internacionais de relevância.[7]
No tocante às cidades, no plano internacional merecem
destaque os seguintes organismos e iniciativas:
A ONU – Habitat afirma que “[...]
a população mundial será 68% urbana até 2050”, com base no “Relatório Mundial
das Cidades 2022”, conforme divulgado durante a 11ª sessão do Fórum Urbano Mundial,
na Polônia, em junho de 2022.[8]
Apesar de, em razão da pandemia, nos
meses de sua ocorrência ter-se dado uma desaceleração no processo mundial da
velocidade de “urbanização em nível global”, ainda o crescimento das cidades é
o que o referido Relatório denomina de “megatendência global”.
Em especial, lembre-se da Agenda 2030 (ONU),
cuja Declaração, firmada por 193 países, dá relevo, no ODS 11, à necessidade de:
“Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes
e sustentáveis”.[9]
No texto da referida Declaração, intitulada
“Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável
(ONU)”;[10]
estão alinhados alguns problemas sociais, políticos, econômicos e de aceso e
exercício aos direitos pelos habitantes (11.1); transporte (11.2); urbanização,
planejamento e gestão (11.3); catástrofes, proteção das pobres e pessoas em
situação de vulnerabilidade (11.5); qualidade do ar, gestão de resíduos (11.6);
proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros de mulheres,
crianças, pessoas idosas e com deficiência (11.7); apoio às relações econômicas,
sociais, ambientais positivas entre áreas urbanas, peri-urbanas e rurais (11.a);
mudança do clima (11.b); assistência técnica e financeira para construções
sustentáveis e resilientes (11.c).[11]
No caso da regulação das cidades, o ponto
de partida, sem dúvida, é o Texto Constitucional, quando dispõe sobre a “Política
Urbana” (art, 182-183), cujos princípios norteiam a legislação infraconstitucional,
a começar do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).[12]
Peter Nijkamp, em análise de
Demétrius Coelho Souza, afirma que as cidades são não só o centro de atividades
econômicas, mas núcleos de complexos problemas relacionais, no tocante a
aspectos demográficos, de produção e consumo[13];
habitacionais, religiosos e culturais, ou como resume Demétrius Souza:
[...] as cidades não apresentam
apenas pontos positivos. Em contrapartida, há nas cidades, principalmente, nas
brasileiras, problemas de toda a ordem, dentre os quais se destacam o congestionamento
dos veículos automotores, a poluição, as condições precárias de saúde, educação
e higiene, altos índices de criminalidade e analfabetismo etc.[14]
Destarte, questões que envolvem a
qualidade de vida nas cidades, aliadas ao acesso e exercício dos direitos, tais
como, segurança, trabalho, lazer, esportes, consumo, poluição sonora,
mobiliário urbano, transporte coletivo etc, afetam não só a preservação do meio
ambiente das cidades, mas, também, o bem-estar individual e coletivo.
Destaque-se a necessidade de planejamento
urbano que considere o exercício dos direitos fundamentais, sobretudo, os sociais,
mediante políticas públicas; levando ao conceito de qualidade urbana, correspondendo
à junção da qualidade de vida e qualidade ambiental:
Como se observa até aqui, no
campo conceitual, a mescla dos dois conceitos (qualidade de vida e qualidade ambiental)
é de tal ordem que muitas vezes se torna difícil estabelecer se a qualidade de
vida é um dos aspectos da qualidade ambiental ou se esta é um componente do conceito
de qualidade de vida.[15]
Por outro lado, a partir
destas análises, Maria Inês Pedrosa Nahas acrescenta que:
Assim, “qualidade de vida
urbana” é expressão que abrange o conceito de qualidade de vida e o de qualidade
ambiental, mas, além disso, é conceito especialmente localizado,
reportando-se ao meio urbano, às cidades (grifou-se).[16]
Ainda, outras problemáticas urbanas que
afetam o acesso e o exercício dos direitos fundamentais individuais e coletivos
podem ser enumeradas, mas, serão, oportunamente, debatidas e repensadas em
eventos internacionais, a exemplo do Fórum Urbano Mundial, citado neste texto:
O estudo reafirma a ideia do
ONU – Habitat de que alcançar cidades igualitárias e inclusivas implicará em um
novo contrato social na forma de renda básica universal, cobertura de saúde, além
de moradia e serviços básicos para todas as pessoas.[17]
No mesmo sentido, lembre-se a importância
da Nova Agenda Urbana, que foi criada há cinco anos pela Agenda Geral da ONU.[18]
Acrescente-se, por fim, que, com base no
ODS 11, da Agenda 2030 (ONU), já citada neste Projeto, poder-se-á dizer:
A qualidade de vida urbana
decorre do efetivo acesso ao exercício dos direitos fundamentais, mediante
políticas públicas que ofereçam aos habitantes das cidades, inclusão, segurança,
resiliência e sustentabilidade.[19]
Em especial, a segurança no ambiente
urbano é um dos maiores desafios para as autoridades; tornando-se a violência
urbana causa do aumento de homicídios, feminicídios e pedofilia, dentre outras práticas
desprezíveis.
Quanto à inclusão, não só de pessoas com
deficiência, mas de idosos, analfabetos, índios, pretos e pardos, ainda carecem
de mais políticas públicas que atendam às suas necessidades específicas.
A resiliência e a sustentabilidade,
essenciais à qualidade de vida urbana, dependem de planos, programas e políticas
de alcance público, que promovam o bem-estar individual e coletivo em situações
tais como: acesso à moradia, à saúde, à educação etc.
3
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os impactos sociais, econômicos e políticos
sobre os habitantes das cidades contemporâneas avultam a cada dia, em decorrência
de uma série de fatores ambientais, demográficos e climáticos. Neste cenário, cabe
ao Direito Urbanístico, também denominado Direito da Cidade, a regulação dos
espaços urbanos, primando pela qualidade de vida.
A qualidade de vida urbana envolve,
como citado no texto, a somatória de vários elementos, a saber, os referentes
ao espaço das cidades, localmente considerados, bem como a vida de seus habitantes
abrangendo a saúde, educação, trabalho, lazer, transporte, alimentação,
esportes, habitação, dentre outros direitos sociais.
Igualmente, o acesso efetivo ao exercício
dos direitos fundamentais requer políticas públicas que promovam o
desenvolvimento sustentável, a preservação da Natureza e de todas as formas de
vida, incluindo-se os animais.
Na gestão urbana, o planejamento público,
mediante iniciativas governamentais, deve sempre preservar a qualidade de vida
dos habitantes das cidades, e a evolução das demandas tecnológicas que aparecem
ao redor do mundo, facilitando a mobilidade, a comunicação e o bem-estar individual
e coletivo.
Estas questões e outras irão dar aos
“Seminários” sobre os direitos fundamentais, propostos neste Projeto, um leque
de opções interdisciplinares, mediante a promoção de um diálogo permanente
entre as Comissões da OAB-Paraná.
Diante do exposto, o Direito à
Cidade compreende o que se denomina, na doutrina jurídica tradicional, os direitos
subjetivos, direitos difusos, direitos coletivos, que propiciam a individualização
dos interesses dos cidadãos, habitantes das cidades, ou de grupos aos quais
pertençam ou, abstramente, a todos que vivam nos espaços urbanos.
Por fim, segurança habitacional, no
sentido de ter uma moradia, um local para viver, de acordo com suas opções e
gostos individuais, não estando em “situação de rua”; é um exemplo, dentre os
muitos, da urgente necessidade de um debate público sobre o acesso ao efetivo exercício
dos direitos fundamentais nas cidades.
BIBLIOGRAFIA
COLUCCI,
Maria da Glória. Carência de Moradia como Forma de Tratamento Desumano e Degradante
(ODS 11); disponível https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=moradia+como+forma
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Maria da Glória. Repercussões das Intercorrências Naturais e Antrópicas na
Mobilidade e Ocupação das Cidades; disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=repercuss%C3%B5es+das+intercorr%C3%AAncias
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Maria da Glória. O Exercício dos Direitos Sociais em “Cidades Inteligentes”
(Smart Cities): Agenda 2030 (ODS11); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=o+exerc%C3%ADcio+dos
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Maria da Glória. Refugiados Ambientais e Adensamento Urbano em Cidades Globalizadas;
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Maria da Glória. Arquitetura e Urbanização como Processos Integrativos em
Smart Cities (ODS 11); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=arquitetura
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Maria da Glória. Direito ao Esporte: Lazer e Saúde na Constituição de 1988 e
Agenda 2030 (ONU); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=direito+ao+esporte
ONU, Habitat.
Relatório Mundial das Cidades 2022; disponível em www.brasil.un.org
SOUZA,
Demétrius Coelho. O Meio Ambiente das Cidades. São Paulo: Atlas, 2010.
VITTE,
Claudete de Castro Silva et. al Qualidade de Vida, Planejamento
e Gestão Urbana: discussões teórico-metodológicas. Rio de Janeiro: Bertramed
Brasil, 2009.
TEIXEIRA,
Orci Paulino Bretanha. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
como Direito Fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.
[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em
Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr.
Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do
Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021).
Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto
Global (OAB-Pr).. Membro da Comissão de Direito à Cidade (OAB-Pr 2022). Membro
da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da
Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do
Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021).
“Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de
Curitiba).3º lugar no Concurso de Poemas e Artes Visuais, promovido pela
Faculdade Panamericana (PR, 2022).
[2] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; disponível em
www.planalto.gov.br
[3] BRASIL (1988). Constituição da República
Federativa do; disponível em www.planalto.gov.br
[4] BRASIL (1988). Constituição da República
Federativa do; disponível em www.planalto.gov.br
[5] COLUCCI, Maria da Glória. Transnacionalidade e Direitos Humanos na Agenda Global (ONU,
2030); disponível em https://rubicandarascolucci.blogspot.com
[6] ONU. Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948); disponível em www.fiocruz.br
[7] ONU. Declarações de Direitos e Pactos
disponíveis em www.brasil.un.org
[8] ONU – Habitat. Relatório da 11ª Sessão
do Fórum Urbano Mundial das Cidades disponível em brasil.un.org
[9] ONU. Transformando Nosso Mundo: a
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.brasil.un.org
[10] Idem.
[11] ONU. Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável: ODS 11; disponível em www.brasil.un.org
[12] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil; disponível em
www.planalto.gov.br
[13] NIJKAMP, Peter; apud Demétrius
Coelho Souza; in O Meio Ambiente das Cidades. São Paulo: Atlas,
2010, p.56.
[14] SOUZA, Demétrius Coelho; op.cit; p.56.
[15] NAHAS, Maria Inês Pedrosa. Indicadores
intra-urbanos como instrumentos de gestão da qualidade de vida urbana em grandes
cidades: uma discussão teórico-metodológica, in Qualidade de
Vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico-metodológica/
Claudete de Castro Silva Vitte, Tânia Margarete Mezzomo Keinert. Rio de
Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.125.
[16] Ibidem, p.126.
[17] ONU – Habitat. Relatório da 11ª Sessão
do Fórum Urbano Mundial das Cidades disponível em brasil.un.org
[18] Idem.
[19] COLUCCI, Maria da Glória. Aproximação
ao conceito de qualidade de vida urbana, in Direitos Fundamentais nas
Cidades Contemporâneas: Redimensionamento e Adequação (ODS 11) disponível
em www.rubicandarascoluccci.blogspot.com
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