quarta-feira, 9 de outubro de 2024

 

CIDADANIA E DIREITO AO LAZER DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA LEI 8069/90*

 

                                                                         Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

O mundo da criança tem sido, de longa data, delimitado pelos padrões dos adultos. De modo que, apesar da cristianização dos costumes, sobretudo, a partir da Idade Média e o crescente reconhecimento das peculiaridades da infância e adolescência – o que se verificou com o advento da modernidade (séculos XVI e XVII) – ainda, assim, os petizes não receberam o devido tratamento e atenção de que sempre foram merecedores.[2]

A vulnerabilidade do infante se revela nas múltiplas formas do seu ser como uma pessoa em desenvolvimento, cuja liberdade e dignidade devem ser respeitadas, conforme dispõe o art. 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações posteriores).[3]

No entanto, o estatuído na Lei supracitada resultou de um longo processo evolutivo, procurando o texto reconhecer à criança e adolescente o status de “pessoa humana”, cujos direitos recebem “proteção integral”.

No art. 3º o texto da vigente Lei nº. 8.069/90 reitera que as crianças e adolescentes devem ter a segurança jurídica de que todas “as oportunidades e facilidades” lhes devem ser propiciadas “[...] a fim de lhes facilitar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social [...]”.[4]

Diante dos direitos da criança e do adolescente, o art. 4º do Estatuto, inclui com “absoluta prioridade” o direito “ao lazer”, ladeado, igualmente, por outros direitos fundamentais, a saber: “[...] à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.[5]

 *Em memória de meu neto Felipe Cezar Rasmussen de Castro (2008-2023).

No texto, procura-se abordar a tutela constitucional e estatutária do lazer, expressamente previsto nos diplomas legais do Direito pátrio; além das contribuições do Direito Internacional. A cidadania, como direito de participar e princípio constitucional, também se estende à criança, como pessoa, sujeito de direitos. Por fim, pretende-se examinar o direito de brincar como formador da personalidade e do preparo para a vida e o trabalho, como expressão da liberdade, respeito e dignidade (Art. 16, IV, ECA). [6]

2 LAZER, BRINCAR E PRATICAR ESPORTES COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS

Ao ser erigido como direito fundamental no Estatuto, o lazer também se encontra na Lei Maior dentre os direitos sociais: “[...] o lazer como forma de promoção social” devendo ser incentivado pelo Poder Público (Art. 217, §3º). [7]

Incluindo-o, deste modo, dentre os direitos sociais, a sistemática do texto da Lei Maior aponta para a necessidade de se interpretá-lo a partir do art. 1º, IV ao art. 3º, IV, onde estão os “fundamentos” e “objetivos” da República Federativa do Brasil. Vale dizer, “os valores sociais do trabalho” e a “promoção do bem de todos”, devem ser implementados pelo Poder Público na consecução dos objetivos da República Federativa do Brasil, mediante, também, a oportunização do lazer ao cidadão brasileiro.

A importância do lazer como essencial à promoção da pessoa, em qualquer fase da vida – porém, mais acentuado na infância e na adolescência – deveu-se a uma série de fatores, dentre os quais a mudança de perspectiva do seu significado na formação da personalidade. Ao longo da infância, delimitada pelo Estatuto, no art. 1º, “até doze anos de idade incompletos [...]”, o ato de brincar revela o temperamento da criança, sua criatividade, como se relaciona com o mundo, fortalecendo os laços familiares e sociais:

 

[...] brincar é um direito da criança, uma expressão das culturas infantis e das culturas transmitidas entre as gerações por meio das vivências sociais. Quando as crianças estão mergulhadas nas brincadeiras, demonstram como experimentam a vida e estão voltadas para uma atividade que oferece prazer, cumprindo o tempo da infância de maneira mais digna.[8]

 

A promoção do lazer, pelo Poder Público, deve ser implementada por diversos meios, a exemplo dos parques públicos, dos locais de prática de esportes (como praças), dos cinemas, teatros, exposições diversas etc.

No caso específico das crianças e adolescentes, as colônias de férias, na cidade ou no campo, devem ser abertas a todas as idades, procurando os professores e organizadores colocarem à disposição das crianças materiais que estimulem a criatividade. As cantigas de roda, tecidos, caixas vazias, garrafas PET, além de despertarem ideias criativas, educam para o aproveitamento de materiais descartáveis e para a proteção do meio ambiente natural.

A valorização dos usos, tradições, modos de viver e falar, o folclore, a linguagem local e outros valores da cultura nacional devem ser incentivados, como expressões do “patrimônio cultural brasileiro” (Art. 215, parágrafos e incisos, CF). [9]

Sheila de Souza Pomilho, pedagoga, assinala as contribuições dos adultos às futuras gerações, quando participam das brincadeiras infantis:

 

É possível fomentar o exercício do direito ao brincar e encontrar alternativas adequadas para a participação do adulto nas brincadeiras infantis com afeto e cuidado, uma vez que esse processo contribui também com o resgate da dimensão lúdica já vivenciada pelo adulto em sua infância. Adultos são transmissores da cultura lúdica, não somente por representarem um grupo etário diferente da infância, mas por conhecer um repertório de brincadeiras que podem ser ensinadas às novas gerações. [10]

 

Os recursos eletrônicos, representados por filmes, jogos e outros meios como computadores e videogames têm sua importância, mas, refletem, na maioria dos casos, a cultura de outros povos, como uma forma de transculturação, cujas propostas universalizam os costumes locais. Referida padronização desveste o patrimônio cultural brasileiro de sua significação, difundindo práticas estranhas à “diversidade étnica e regional” ou mesmo menosprezando as “formas de expressas” e os “modos de criar, fazer e viver”, que conferem identidade única aos bens da natureza cultural do País, consoante os arts. 215, V e 216, I e II da Constituição de 1988. [11]

A par da legislação constitucional, o Estatuto de 1990 confere ao infante o direito de “[...] atendimento em creche e pré-escola a crianças de zero a seis anos de idade”, estando neste período a criança sendo preparada, desde os primeiros dias de sua existência, “ao exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”. [12]

Gilberto Dimenstein, em obra premiada, analisa a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil e, em particular, a educação, destacando que o professor e as escolas têm uma parcela significativa de responsabilidade pela formação dos educandos, mas, as autoridades e o País precisam se integrar à difícil tarefa de formação da personalidade dos infantes:

 

[...] não podemos esquecer o valioso papel dos pais neste cenário. Pesquisas baseadas em amostras de milhões de estudantes revelam que o desempenho do aluno resulta da combinação de alguns elementos, como o envolvimento da família na educação do filho, o nível socioeconômico dos pais ou responsáveis e estímulos culturais. Crianças cujos pais têm o hábito de leitura apresentam maior tendência a se tornar leitores, elemento assencial do aprendizado. [...]. O aprendizado tem que expandir para fora da escola e conversar com o dia a dia do aluno, com o que desperta interesse nele. [13]

 

No contexto da educação, nos primeiros anos da infância, o papel da escola sobreleva na transmissão dos bens culturais, materiais e imateriais da cultura nacional, pelas brincadeiras, jogos, músicas e narração teatralizada dos contos e lendas do rico folclore nacional, além da literatura.

A linguagem como um dos meios de transmissão dos sentimentos, tradições, valores de uma sociedade, se constrói na escola e no convívio familiar desde os primeiros meses da criança e vai se consolidando ao longo de seu desenvolvimento, como adolescente, jovem e adulto, por isso que os fundamentos da lógica na infância foram pesquisados por Jean Piaget (1896 – 1980) em “escolas comunais de Genebra”, além de outras situações de convívio. [14]

 Apesar da forte presença da escola na condução de brincadeiras, não apenas neste ambiente elas são propiciadas, nos quintais, nas praças e ruas também estão presentes, como as brincadeiras de roda, jogos de futebol, de bolas de gude, etc. No entanto, em razão do verdadeiro “encarceramento” a que as crianças e adolescentes estão sendo submetidas, hoje em dia, por medo de sequestros, violências diversas, atropelamentos, morte etc, se está restringindo, cada vez mais, o universo lúdico dos indivíduos nas comunidades.

Ressalta Roberto João Elias, procurador de justiça, outros efeitos do lazer e do esporte:

 

[...] o esporte e o lazer têm um papel relevante na formação do indivíduo, do ponto de vista físico e mental. A municipalização, sem dúvida, facilita o atendimento nessas áreas, porém tanto o Estado como a União devem colaborar para que se concretize tal direito. A experiência de outros países tem demonstrado que uma melhor oferta de áreas de lazer e de esporte influi, decisivamente, na redução de infrações cometidas por menores. [15]

 

O lazer possui, dentre outros inúmeros benefícios, sob a forma de brincadeiras, na infância, o poder de socializar e criar vínculos entre os brincantes, aprimorando as relações e fortalecendo os valores morais da criança. O gosto pelas atividades desportivas e artísticas (como a dança) despertam habilidades latentes dos petizes pelo movimento e ritmo.

Embora não esgotadas as possibilidades de análise da temática do direito de brincar, como exercício da cidadania da criança no Brasil, suas influências vão além dos aspectos políticos, uma vez que a diversão, também, permite às crianças o desempenho de papéis simbólicos próprios dos adultos. Ao brincar, simulando as profissões, a pessoa em desenvolvimento começa a descortinar possibilidades futuras de seu exercício profissional, ou mesmo, quando desempenham os papéis de pais (como mães e pais), preparando-se para a formação de suas famílias, com o auxílio de professores e adultos que fortaleçam a identidade familiar, visto que:

 

Em muitos casos comuns na sociedade brasileira, as crianças atingem a adolescência com referências familiares frágeis: não conhecem o pai ou esse abandonou a família; a mãe é ausente e/ou negligente; às vezes foram cuidados por avós, tios ou amigos da família. Nesses casos as relações sociais se tornam mais difíceis, pois a ideia de pais heróis da infância está comprometida pela negligência, pelo abandono e pela falta de identidade familiar.[16]

 

O art. 227 da Constituição atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, bem como ao jovem, com absoluta prioridade, direitos fundamentais, dentre os quais se encontra o lazer.[17]

A diversidade de significados semânticos do vocábulo “brincadeira” converge para a transmissão das ideias de folguedo, divertimento, alegria, entretenimento, lazer; observando-se, nos dicionários, que o uso da palavra, também, vem acompanhado de outras explicações, tais como: “divertir-se infantilmente”... , “divertir-se fingindo exercer qualquer atividade” etc.

Os significados exemplificados estão, hoje, se ampliando para propiciar, para além das atividades lúdicas, aplicações às ciências do comportamento, como a Psicologia, Pedagogia, Sociologia etc, que fornecem elementos para análise da vida da criança na família, na escola ou na comunidade em que estão. Por exemplo: o ato de compartilhar os brinquedos; as cores e os desenhos; as colagens etc, revelam os segredos dos sentimentos infantis, com os quais o especialista pode trabalhar, ajudando a criança a superá-los ou a fortalecê-los, conforme o caso.

Também, habilidades na organização dos brinquedos; zelo no seu manuseio, o fato de guardá-los; dentre outras práticas, podem ser desenvolvidas desde tenra idade, refletindo-se no sucesso futuro da pessoa.

A par dos fundamentos constitucionais e estatutários, há, no Direito Internacional, Documentos que são voltados à proteção da criança e do adolescente, conforme se verifica do exame da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 e da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, cujos princípios fundamentam a Carta Maior da República de 1988, e a legislação infraconstitucional.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sabe-se que quando a criança e adolescente são preparados para expressar livremente seus sentimentos, ideias, medos etc, está se oferecendo à pessoa em desenvolvimento oportunidade de aprender a exercer a cidadania. Trata-se de um dos resultados da educação como direito fundamental social, de cujo exercício decorre o preparo para o trabalho, a vida e a futura liberdade responsável.

Fica evidente, neste seguimento de ideias, o quanto a exploração do chamado trabalho infantil prejudica a criança e o adolescente na formação de sua personalidade. Ao deixar de brincar, ao ser privada de se relacionar com outras crianças e adolescentes, de expor seus conflitos mediantes as brincadeiras, de demonstrar suas opiniões, de exercer autonomia, nos limites de sua idade e condição, o infante não exercita sua cidadania, nem muito menos se prepara para a plenitude de seu exercício; marginalizando-se política, social e economicamente. Os danos ao País são inegáveis, uma vez que o futuro terá como alicerce a criança e o adolescente de hoje.

A legislação estatutária, ao reconhecer, expressamente, o direito de brincar, regulou-o no Capítulo II, sob a epígrafe “Do Direito à Liberdade, Ao Respeito e À Dignidade”, especificando-o como parte integrante do direito à liberdade.

No Brasil, com o advento do Estatuto, desde 1990, passou-se a construir na sociedade brasileira uma nova mentalidade, um novo olhar, às problemáticas que se referem à família e à criança e adolescente.

No entanto, é de se lamentar que apesar da ênfase dada pela Lei 8.069/90 aos direitos civis, humanos e sociais da criança e do adolescente (art. 15, caput), ainda, grande parte da população brasileira conserva uma prática desrespeitosa quanto aos direitos garantidos à pessoa em processo de desenvolvimento.

Na caracterização do direito à liberdade, o art. 16 do Estatuto deu-lhe contornos amplos, não se limitando, apenas, ao direito de locomoção (inciso I). Reconheceu a Lei 8.069/90 à criança e adolescente amplitude tal, agregando como “aspectos” da liberdade os seguintes desdobramentos: direito à opinião e expressão (II); direito de crença e culto religioso (III); direito de brincar, praticar esportes e divertir-se (IV); direito de participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação (V); direito de participar da vida política, na forma da lei (VI) e buscar refúgio, auxílio e orientação (VIII).

Adverte a legislação estatutária o significado do direito ao respeito, abarcando [...] “a inviolabilidade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais” (art. 17).

Em especial, destaque-se que o direito de brincar deve promover nas relações socioeducativas o respeito entre os infantes e o dever dos pais, professores, pedagogos etc, de preservarem a “identidade” e “autonomia” da criança.

Quanto aos “objetos pessoais”, a par de outros que dizem respeito à preservação da vida e da saúde da criança, os brinquedos possuem para a criança dimensão que transcende a materialidade que possuem, mas, expressam sua afetividade, cuidado, amor etc.

Nas brincadeiras, a criança e o adolescente têm o direito de ser tratado com respeito e sua dignidade não pode ser afetada por meio de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, por exemplo, com “apelidos”, chamamentos jocosos ou incitação ao uso de armas e equipamentos (como revólveres de brinquedo), que possam fazer aflorar na mente infantil o gosto pela violência.

A prática do bulling deve ser rechaçada desde os primeiros anos de vida do infante, estimulando-o a respeitar as diferenças e reconhecer nas outras crianças seus iguais.

O direito ao lazer promove, além da autonomia, o respeito por si próprio, pela sua imagem, valores da família etc, preparando a criança e o adolescente de hoje para o exercício da cidadania.

REFERÊNCIAS



 

[2]  MARTINS, Rosa. Responsabilidades Parentais no Século XXI: a tensão entre o direito de participação da criança e a função educativa dos pais. In: Cuidado e Vulnerabilidade. Coord. Tânia da Silva Pereira, Guilherme de Oliveira. São Paulo: Atlas, 2009. p. 79.

[3] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

[4] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

[5] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

[6] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

[7] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.org.br

[8] POMILHO, Sheila de Souza. O direito ao brincar combina com férias e espaços lúdicos. In: Jornal Gazeta Povo, Curitiba, 17 de janeiro de 2014. p. 6.

[9] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.org.br

[10] POMILHO, Sheila de Souza. O direito ao brincar combina com férias e espaços lúdicos. In: Jornal Gazeta Povo, Curitiba, 17 de janeiro de 2014. p. 6.

[11] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.org.br

[12] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente; com as alterações da Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006, ao art. 54, IV.

[13] DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. 24. ed. São Paulo: Ática, 2012. 131-132.

[14] PIAGET, Jean. O raciocínio na criança. Trad. Valerie Rumjanela Chaves. Rio de Janeiro: Distribuidora Record, s/ data, p. 18.

[15] ELIAS, Roberto João. Direitos fundamentais da criança e do adolescente. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 85/86.

[16] IASP. Compreendendo o Adolescente. Curitiba: Caderno do Instituto de Ação Social do Paraná – Imprensa Oficial, 2006, p.19.

[17] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.org.br

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