CIDADANIA E DIREITO AO
LAZER DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA LEI 8069/90*
Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
O
mundo da criança tem sido, de longa data, delimitado pelos padrões dos adultos.
De modo que, apesar da cristianização dos costumes, sobretudo, a partir da
Idade Média e o crescente reconhecimento das peculiaridades da infância e
adolescência – o que se verificou com o advento da modernidade (séculos XVI e
XVII) – ainda, assim, os petizes não receberam o devido tratamento e atenção de
que sempre foram merecedores.[2]
A vulnerabilidade do infante se revela nas
múltiplas formas do seu ser como uma pessoa em desenvolvimento, cuja liberdade
e dignidade devem ser respeitadas, conforme dispõe o art. 3º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações
posteriores).[3]
No entanto, o estatuído na Lei supracitada
resultou de um longo processo evolutivo, procurando o texto reconhecer à
criança e adolescente o status de
“pessoa humana”, cujos direitos recebem “proteção integral”.
No art. 3º o texto da vigente Lei nº. 8.069/90
reitera que as crianças e adolescentes devem ter a segurança jurídica de que
todas “as oportunidades e facilidades” lhes devem ser propiciadas “[...] a fim
de lhes facilitar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social
[...]”.[4]
Diante dos direitos da criança e do
adolescente, o art. 4º do Estatuto, inclui com “absoluta prioridade” o direito
“ao lazer”, ladeado, igualmente, por outros direitos fundamentais, a saber:
“[...] à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária”.[5]
No texto, procura-se abordar a tutela
constitucional e estatutária do lazer, expressamente previsto nos diplomas
legais do Direito pátrio; além das contribuições do Direito Internacional. A
cidadania, como direito de participar e princípio constitucional, também se
estende à criança, como pessoa, sujeito de direitos. Por fim, pretende-se
examinar o direito de brincar como formador da personalidade e do preparo para
a vida e o trabalho, como expressão da liberdade, respeito e dignidade (Art.
16, IV, ECA). [6]
2 LAZER, BRINCAR E PRATICAR ESPORTES COMO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Ao ser erigido como direito fundamental no
Estatuto, o lazer também se encontra na Lei Maior dentre os direitos sociais:
“[...] o lazer como forma de promoção social” devendo ser incentivado pelo Poder
Público (Art. 217, §3º). [7]
Incluindo-o, deste modo, dentre os direitos
sociais, a sistemática do texto da Lei Maior aponta para a necessidade de se
interpretá-lo a partir do art. 1º, IV ao art. 3º, IV, onde estão os
“fundamentos” e “objetivos” da República Federativa do Brasil. Vale dizer, “os
valores sociais do trabalho” e a “promoção do bem de todos”, devem ser
implementados pelo Poder Público na consecução dos objetivos da República
Federativa do Brasil, mediante, também, a oportunização do lazer ao cidadão
brasileiro.
A importância do lazer como essencial à promoção
da pessoa, em qualquer fase da vida – porém, mais acentuado na infância e na
adolescência – deveu-se a uma série de fatores, dentre os quais a mudança de
perspectiva do seu significado na formação da personalidade. Ao longo da
infância, delimitada pelo Estatuto, no art. 1º, “até doze anos de idade
incompletos [...]”, o ato de brincar revela o temperamento da criança, sua
criatividade, como se relaciona com o mundo, fortalecendo os laços familiares e
sociais:
[...] brincar é um direito da criança, uma
expressão das culturas infantis e das culturas transmitidas entre as gerações
por meio das vivências sociais. Quando as crianças estão mergulhadas nas
brincadeiras, demonstram como experimentam a vida e estão voltadas para uma
atividade que oferece prazer, cumprindo o tempo da infância de maneira mais
digna.[8]
A promoção do lazer, pelo Poder Público, deve ser
implementada por diversos meios, a exemplo dos parques públicos, dos locais de
prática de esportes (como praças), dos cinemas, teatros, exposições diversas
etc.
No caso específico das crianças e adolescentes,
as colônias de férias, na cidade ou no campo, devem ser abertas a todas as
idades, procurando os professores e organizadores colocarem à disposição das
crianças materiais que estimulem a criatividade. As cantigas de roda, tecidos,
caixas vazias, garrafas PET, além de despertarem ideias criativas, educam para
o aproveitamento de materiais descartáveis e para a proteção do meio ambiente
natural.
A valorização dos usos, tradições, modos de viver
e falar, o folclore, a linguagem local e outros valores da cultura nacional
devem ser incentivados, como expressões do “patrimônio cultural brasileiro”
(Art. 215, parágrafos e incisos, CF). [9]
Sheila de Souza Pomilho, pedagoga, assinala as
contribuições dos adultos às futuras gerações, quando participam das
brincadeiras infantis:
É possível fomentar o exercício do direito ao
brincar e encontrar alternativas adequadas para a participação do adulto nas
brincadeiras infantis com afeto e cuidado, uma vez que esse processo contribui
também com o resgate da dimensão lúdica já vivenciada pelo adulto em sua
infância. Adultos são transmissores da cultura lúdica, não somente por
representarem um grupo etário diferente da infância, mas por conhecer um
repertório de brincadeiras que podem ser ensinadas às novas gerações. [10]
Os recursos eletrônicos, representados por
filmes, jogos e outros meios como computadores e videogames têm sua importância, mas, refletem, na maioria dos
casos, a cultura de outros povos, como uma forma de transculturação, cujas
propostas universalizam os costumes locais. Referida padronização desveste o
patrimônio cultural brasileiro de sua significação, difundindo práticas
estranhas à “diversidade étnica e regional” ou mesmo menosprezando as “formas
de expressas” e os “modos de criar, fazer e viver”, que conferem identidade
única aos bens da natureza cultural do País, consoante os arts. 215, V e 216, I
e II da Constituição de 1988. [11]
A par da legislação constitucional, o Estatuto de
1990 confere ao infante o direito de “[...] atendimento em creche e pré-escola
a crianças de zero a seis anos de idade”, estando neste período a criança sendo
preparada, desde os primeiros dias de sua existência, “ao exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho”. [12]
Gilberto Dimenstein, em obra premiada, analisa a
infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil e, em particular, a
educação, destacando que o professor e as escolas têm uma parcela significativa
de responsabilidade pela formação dos educandos, mas, as autoridades e o País
precisam se integrar à difícil tarefa de formação da personalidade dos
infantes:
[...] não podemos esquecer o
valioso papel dos pais neste cenário. Pesquisas baseadas em amostras de milhões
de estudantes revelam que o desempenho do aluno resulta da combinação de alguns
elementos, como o envolvimento da família na educação do filho, o nível
socioeconômico dos pais ou responsáveis e estímulos culturais. Crianças cujos
pais têm o hábito de leitura apresentam maior tendência a se tornar leitores,
elemento assencial do aprendizado. [...]. O aprendizado tem que expandir para
fora da escola e conversar com o dia a dia do aluno, com o que desperta
interesse nele. [13]
No contexto da educação, nos primeiros anos da
infância, o papel da escola sobreleva na transmissão dos bens culturais,
materiais e imateriais da cultura nacional, pelas brincadeiras, jogos, músicas
e narração teatralizada dos contos e lendas do rico folclore nacional, além da
literatura.
A linguagem como um dos meios de transmissão dos
sentimentos, tradições, valores de uma sociedade, se constrói na escola e no
convívio familiar desde os primeiros meses da criança e vai se consolidando ao
longo de seu desenvolvimento, como adolescente, jovem e adulto, por isso que os
fundamentos da lógica na infância foram pesquisados por Jean Piaget (1896 –
1980) em “escolas comunais de Genebra”, além de outras situações de convívio. [14]
Apesar da forte
presença da escola na condução de brincadeiras, não apenas neste ambiente elas
são propiciadas, nos quintais, nas praças e ruas também estão presentes, como
as brincadeiras de roda, jogos de futebol, de bolas de gude, etc. No entanto,
em razão do verdadeiro “encarceramento” a que as crianças e adolescentes estão
sendo submetidas, hoje em dia, por medo de sequestros, violências diversas,
atropelamentos, morte etc, se está restringindo, cada vez mais, o universo
lúdico dos indivíduos nas comunidades.
Ressalta Roberto João Elias, procurador de
justiça, outros efeitos do lazer e do esporte:
[...] o esporte e
o lazer têm um papel relevante na formação do indivíduo, do ponto de vista
físico e mental. A municipalização, sem dúvida, facilita o atendimento nessas
áreas, porém tanto o Estado como a União devem colaborar para que se concretize
tal direito. A experiência de outros países tem demonstrado que uma melhor
oferta de áreas de lazer e de esporte influi, decisivamente, na redução de
infrações cometidas por menores. [15]
O lazer possui, dentre outros inúmeros
benefícios, sob a forma de brincadeiras, na infância, o poder de socializar e
criar vínculos entre os brincantes, aprimorando as relações e fortalecendo os
valores morais da criança. O gosto pelas atividades desportivas e artísticas
(como a dança) despertam habilidades latentes dos petizes pelo movimento e
ritmo.
Embora não esgotadas as possibilidades de análise
da temática do direito de brincar, como exercício da cidadania da criança no Brasil,
suas influências vão além dos aspectos políticos, uma vez que a diversão,
também, permite às crianças o desempenho de papéis simbólicos próprios dos
adultos. Ao brincar, simulando as profissões, a pessoa em desenvolvimento
começa a descortinar possibilidades futuras de seu exercício profissional, ou
mesmo, quando desempenham os papéis de pais (como mães e pais), preparando-se
para a formação de suas famílias, com o auxílio de professores e adultos que
fortaleçam a identidade familiar, visto que:
Em muitos casos comuns na
sociedade brasileira, as crianças atingem a adolescência com referências
familiares frágeis: não conhecem o pai ou esse abandonou a família; a mãe é
ausente e/ou negligente; às vezes foram cuidados por avós, tios ou amigos da família.
Nesses casos as relações sociais se tornam mais difíceis, pois a ideia de pais
heróis da infância está comprometida pela negligência, pelo abandono e pela
falta de identidade familiar.[16]
O art. 227 da Constituição atribui à família, à
sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, bem como
ao jovem, com absoluta prioridade, direitos fundamentais, dentre os quais se encontra
o lazer.[17]
A
diversidade de significados semânticos do vocábulo “brincadeira” converge para
a transmissão das ideias de folguedo, divertimento, alegria, entretenimento,
lazer; observando-se, nos dicionários, que o uso da palavra, também, vem
acompanhado de outras explicações, tais como: “divertir-se infantilmente”... ,
“divertir-se fingindo exercer qualquer atividade” etc.
Os
significados exemplificados estão, hoje, se ampliando para propiciar, para além
das atividades lúdicas, aplicações às ciências do comportamento, como a
Psicologia, Pedagogia, Sociologia etc, que fornecem elementos para análise da
vida da criança na família, na escola ou na comunidade em que estão. Por
exemplo: o ato de compartilhar os brinquedos; as cores e os desenhos; as
colagens etc, revelam os segredos dos sentimentos infantis, com os quais o
especialista pode trabalhar, ajudando a criança a superá-los ou a
fortalecê-los, conforme o caso.
Também,
habilidades na organização dos brinquedos; zelo no seu manuseio, o fato de
guardá-los; dentre outras práticas, podem ser desenvolvidas desde tenra idade,
refletindo-se no sucesso futuro da pessoa.
A
par dos fundamentos constitucionais e estatutários, há, no Direito
Internacional, Documentos que são voltados à proteção da criança e do
adolescente, conforme se verifica do exame da Declaração Universal dos Direitos
da Criança de 1959 e da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, cujos
princípios fundamentam a Carta Maior da República de 1988, e a legislação
infraconstitucional.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sabe-se que quando a criança e adolescente são preparados
para expressar livremente seus sentimentos, ideias, medos etc, está se oferecendo
à pessoa em desenvolvimento oportunidade de aprender a exercer a cidadania.
Trata-se de um dos resultados da educação como direito fundamental social, de
cujo exercício decorre o preparo para o trabalho, a vida e a futura liberdade
responsável.
Fica evidente, neste seguimento de ideias, o quanto a
exploração do chamado trabalho infantil prejudica a criança e o adolescente na
formação de sua personalidade. Ao deixar de brincar, ao ser privada de se
relacionar com outras crianças e adolescentes, de expor seus conflitos
mediantes as brincadeiras, de demonstrar suas opiniões, de exercer autonomia,
nos limites de sua idade e condição, o infante não exercita sua cidadania, nem
muito menos se prepara para a plenitude de seu exercício; marginalizando-se
política, social e economicamente. Os danos ao País são inegáveis, uma vez que
o futuro terá como alicerce a criança e o adolescente de hoje.
A legislação estatutária, ao reconhecer, expressamente, o
direito de brincar, regulou-o no Capítulo II, sob a epígrafe “Do Direito à
Liberdade, Ao Respeito e À Dignidade”, especificando-o como parte integrante do
direito à liberdade.
No Brasil, com o advento do Estatuto, desde 1990, passou-se
a construir na sociedade brasileira uma nova mentalidade, um novo olhar, às
problemáticas que se referem à família e à criança e adolescente.
No entanto, é de se lamentar que apesar da ênfase dada pela
Lei 8.069/90 aos direitos civis, humanos e sociais da criança e do adolescente
(art. 15, caput), ainda, grande parte da população brasileira conserva uma
prática desrespeitosa quanto aos direitos garantidos à pessoa em processo de
desenvolvimento.
Na caracterização do direito à liberdade, o art. 16 do
Estatuto deu-lhe contornos amplos, não se limitando, apenas, ao direito de
locomoção (inciso I). Reconheceu a Lei 8.069/90 à criança e adolescente
amplitude tal, agregando como “aspectos” da liberdade os seguintes
desdobramentos: direito à opinião e expressão (II); direito de crença e culto
religioso (III); direito de brincar, praticar esportes e divertir-se (IV);
direito de participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação (V); direito
de participar da vida política, na forma da lei (VI) e buscar refúgio, auxílio
e orientação (VIII).
Adverte a legislação estatutária o significado do direito
ao respeito, abarcando [...] “a inviolabilidade física, psíquica e moral da
criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais” (art.
17).
Em especial, destaque-se que o direito de brincar deve
promover nas relações socioeducativas o respeito entre os infantes e o dever
dos pais, professores, pedagogos etc, de preservarem a “identidade” e
“autonomia” da criança.
Quanto aos “objetos pessoais”, a par de outros que dizem
respeito à preservação da vida e da saúde da criança, os brinquedos possuem
para a criança dimensão que transcende a materialidade que possuem, mas,
expressam sua afetividade, cuidado, amor etc.
Nas brincadeiras, a criança e o adolescente têm o direito
de ser tratado com respeito e sua dignidade não pode ser afetada por meio de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor, por exemplo, com “apelidos”, chamamentos jocosos ou incitação ao
uso de armas e equipamentos (como revólveres de brinquedo), que possam fazer
aflorar na mente infantil o gosto pela violência.
A prática do bulling
deve ser rechaçada desde os primeiros anos de vida do infante, estimulando-o a
respeitar as diferenças e reconhecer nas outras crianças seus iguais.
O direito ao lazer promove, além da autonomia, o respeito
por si próprio, pela sua imagem, valores da família etc, preparando a criança e
o adolescente de hoje para o exercício da cidadania.
REFERÊNCIAS
[1]
Advogada.
Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito
(PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria
do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em
Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membra do Instituto dos
Advogados do Paraná (IAP). Membra da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membra
da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr
(2021-2022) Membra da Comissão de Direito à Cidade (OAB-Pr 2023). Membra da
Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membra da
Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membra do
Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021).
“Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de
Curitiba).3º lugar no Concurso de Poemas e Artes Visuais, promovido pela
Faculdade Panamericana (PR, 2022). * Adotou-se o feminino
“membra” em respeito à diversidade.
[2] MARTINS, Rosa. Responsabilidades Parentais no Século XXI: a tensão entre o direito de
participação da criança e a função educativa dos pais. In: Cuidado e Vulnerabilidade.
Coord. Tânia da Silva Pereira, Guilherme de Oliveira. São Paulo: Atlas, 2009.
p. 79.
[3] BRASIL. Estatuto da
Criança e do Adolescente: Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
[4] BRASIL. Estatuto da
Criança e do Adolescente: Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
[5] BRASIL. Estatuto da Criança e do
Adolescente: Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
[6] BRASIL. Estatuto da Criança e do
Adolescente: Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
[7] BRASIL (1988).
Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.org.br
[8] POMILHO, Sheila de
Souza. O direito ao brincar combina
com férias e espaços lúdicos.
In: Jornal Gazeta Povo, Curitiba, 17
de janeiro de 2014. p. 6.
[9] BRASIL (1988).
Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.org.br
[10] POMILHO, Sheila de
Souza. O direito ao brincar combina
com férias e espaços lúdicos.
In: Jornal Gazeta Povo, Curitiba, 17
de janeiro de 2014. p. 6.
[11] BRASIL (1988).
Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.org.br
[12] BRASIL. Estatuto da
Criança e do Adolescente; com as alterações da Emenda Constitucional nº. 53, de
19 de dezembro de 2006, ao art. 54, IV.
[13] DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a
adolescência e os direitos humanos no Brasil. 24. ed. São Paulo: Ática,
2012. 131-132.
[14] PIAGET, Jean. O raciocínio na criança. Trad. Valerie Rumjanela Chaves. Rio de
Janeiro: Distribuidora Record, s/ data, p. 18.
[15] ELIAS, Roberto João. Direitos fundamentais da criança e do
adolescente. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 85/86.
[16] IASP. Compreendendo o Adolescente. Curitiba:
Caderno do Instituto de Ação Social do Paraná – Imprensa Oficial, 2006, p.19.
[17] BRASIL (1988).
Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.org.br
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