LIBERDADE
DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DESRESPEITO ÀS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E USUÁRIOS DAS
REDES SOCIAIS NO BRASIL
Maria da Glória Colucci[1]
As redes
sociais no Brasil têm sido agitadas pelas intervenções judiciais no livre
acesso às suas informações, com base no descumprimento das leis vigentes.
Em
particular, o empresário Elon Musk se destaca pelas constantes insurgências às
decisões do STF – Supremo Tribunal Federal – protagonizadas pelo ministro
Alexandre de Moraes, nos dias em curso (agosto/setembro de 2024).
Sem tecer
detalhes e minuciosas críticas às providências legais adotadas pelo Poder
Judiciário, cerca de vinte milhões de brasileiros estão sofrendo restrições
severas em seu direito constitucional à informação (art. 5º, XIV, C). [2]
Assim,
negócios, rotinas de trabalho, relações de amizade, familiares, academias
(aulas) etc, são prejudicadas em suas interações diárias, sem que a sociedade
brasileira possa impedir que este tipo de “violência digital” cesse,
imediatamente.
Embora as
faces das “violências” se multipliquem, não costumam atingir como regra,
milhões de pessoas ao mesmo tempo, mas, no caso da violência digital os danos
são inumeráveis, envolvendo um imensurável número de pessoas (usuários das
redes).
Ademais, as
consequências (penalizações) não são restritas, limitadas apenas aos
empresários, como Elon Musk, e a outros, atores, de alguma forma vinculados
(como aplicativos); porque os usuários que não têm a menor responsabilidade
pelas infrações são os mais prejudicados.
Por outro
lado, os julgadores parecem esquecer que “a pena não passa da pessoa do
condenado”, o denominado “princípio da individualização da pena”, previsto no
art. 5º,XLVI da Constituição vigente [3]
Os “egos”
inflados dos atores do conflito digital não têm permitido que ajam com maior
neutralidade, ou mesmo a devida cautela esperada de pessoas maduras e
responsáveis.
Porém, para
além da liberdade de informação, da violação dos direitos dos usuários, da
interceptação ou suspensão das redes e serviços, há outros questionamentos que
serão abordados no texto, como se pode verificar.
2 LIBERDADE DE ACESSO À INFORMAÇÃO (ART. 5º, XIV, CF)
A liberdade
de informação não é absoluta, uma vez que deve respeitar limites jurídicos e
éticos, tendo em vista o interesse coletivo e, notadamente, o individual.
O excesso de
informações, representado pela variedade de dados que a internet comporta, tem
dificultado a capacidade de controle pelos órgãos fiscalizadores e causado
inúmeros conflitos aos usuários quanto ao seu valor perceptivo e confiabilidade
das mensagens disponibilizadas.[4]
Sabe-se que
na relação comunicacional em um dos polos se encontra o emissor da mensagem e
do outro o receptor, impondo-se, desta forma, clareza, precisão, adequação e
veracidade dos dados que sustentam e alimentam a base da informação.
Além da
exatidão dos dados, a legitimidade da fonte ocupa lugar primordial, posto que a
divulgação da base de dados, necessariamente, envolve a informação, não podendo
ser contaminada pela calúnia, injúria ou difamação, ou seja, condutas
delitivas, conforme prevê o Código Penal Brasileiro (arts.138,139,140).[5]
Para que
qualquer direito seja exercido é indispensável a observância de requisitos
formais e materiais, evitando-se que venha a causar danos a outrem, em virtude
de sua abusividade. Assim, o abuso do direito acarreta o dever de reparar o
dano, civilmente, pelo pagamento de indenizações e, também, penalmente, pela
privação da liberdade ou pela restrição ao exercício de outros direitos.
Destarte, a
segurança da informação pela internet comporta uma diversidade de aspectos que
passam pela veracidade (correspondência ao objeto informado); confiabilidade
(fundada na boa-fé objetiva); qualidade (pertinência e consentimento) e
interesse coletivo (efetiva necessidade de ser conhecida de todos).
Portanto, a
liberdade de informação como direito constitucionalmente garantido (art. 5º,
XIV) pressupõe limites quanto à sua forma e conteúdo; devendo respeitar a
segurança das relações interindividuais, não podendo afetar a ordem pública, os
bons costumes e a Lei, dentre outros parâmetros ético-jurídicos.[6]
Quando há
violação da imagem de uma pessoa, os danos causados podem ser de tal monta, que
se tornam moralmente irreparáveis, uma vez que não há sanção penal/civil
suficiente para apagar da memória individual e coletiva o devassamento da
privacidade e intimidade alheias (art. 5º, X, CF).[7]
3 O “DIREITO DE RESGUARDO” DA
IMAGEM
O conceito
de “imagem pessoal”, pela sua amplitude, dificulta em circunstâncias práticas
sua caracterização. No entanto, pode ser entendida como o complexo de
singularidades que representam física, mental, sensorial e psicologicamente a
pessoa no grupo social, tornando-a única em relação aos demais.
Por outro
tanto, a imagem pode ser desdobrada em uma multiplicidade de ângulos
classificatórios, tais como, imagem pública, profissional, institucional,
corporal, familiar etc.
Liliana
Minardi Paesani se refere ao “direito ao resguardo”, qual seja, que toda pessoa
tem de proteger-se da indevida intromissão alheia na privacidade e intimidade
próprias. Acrescente-se que abrange quem esteja sob sua guarda (como no caso da
família) ou proteção (como crianças e adolescentes):
Por obra do Judiciário alemão, nasce o direito à
autodeterminação da informação, ou seja, o poder de acesso e controle dos
próprios dados pessoais e o direito de selecionar o que cada indivíduo quer
expor de si mesmo aos outros através da manifestação do consentimento. Logo, o
consentimento do interessado é o ponto de referência de todo o sistema de
tutela da privacidade.[8]
As novas
técnicas de informação têm ampliado as esferas de exposição permanente da
pessoa, não só pela internet, mas pelas câmeras que filmam cada situação da
vida diária dos indivíduos, como uma espécie de vigilância intermitente, típica
da sociedade pós-moderna. Razões de segurança impõem, pelo interesse coletivo,
limites à esfera privada de liberdade de locomoção com privacidade.
Todavia,
como já mencionados, os horizontes das violências praticadas quanto à imagem,
não se limitam às câmeras, gravações e outros meios utilizados, mas se tornam
cada vez mais ameaçadores, como ocorre com a chamada “inteligência artificial”;
que falsifica não só o uso da imagem, mas da voz, dos dados pessoais, da
família, do trabalho etc, tornando a existência dos ofendidos um verdadeiro
“inferno em vida”...
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O anonimato
que caracteriza as informações em rede ou por outros meios artificiais de
comunicação causa grandes danos à privacidade, sem que se possa identificar,
com facilidade, o autor da ofensa; conforme destaca Liliana Paesani: “A
exigência do anonimato nasce da característica principal da internet.”[9]
No entanto, a Constituição de 1988 restringe a liberdade de manifestação
do pensamento, quando proíbe, expressamente, o anonimato no Art. 5º, IV: “é
livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”[10]
Destaca-se,
neste conturbado cenário, a tutela da imagem corporal, quando, sobretudo,
violada pelo vazamento dos denominados “nudes” de pessoas comuns ou
celebridades.
Os danos
irreparáveis são evidentes, visto que cenas de nudez ou de ato sexual em
caráter privado, obtidas em confiança, no âmbito da intimidade podem ser
expostas, sem consentimento, por motivos os mais diversos, dentre os quais a
vingança ou mesmo o comércio (revenge porn).
Os perigos
da divulgação da imagem alheia indevidamente têm-se acentuado de forma
crescente, aumentando na medida em que proliferam novas formas de comunicação
nas redes sociais.
A
importância das tecnologias da comunicação é evidente, facilitando as relações
sociais; intermediando o comércio eletrônico, possibilitando o acesso à
educação, à política, à saúde etc, mas, causando, também, graves danos à privacidade
e intimidade das pessoas.
REFERÊNCIAS
1 Advogada. Mestre em Direito
Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora
Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito
(Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membra do Instituto dos
Advogados do Paraná (IAP). Membra da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membra
da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr
(2021-2022) Membra da Comissão de Direito à Cidade (OAB-Pr 2023). Membra da
Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membra da
Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membra do
Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021).
“Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de
Curitiba).3º lugar no Concurso de Poemas e Artes Visuais, promovido pela
Faculdade Panamericana (PR, 2022). * Adotou-se o feminino “membra” em respeito à
diversidade.
[2] BRASIL (1988). Constituição da
República Federativa do; disponível www.planalto.gov.br
[3] BRASIL (1988). Constituição da
República Federativa do; disponível www.planalto.gov.br
[4] PAESANI, Liliana Minardi. Direito
e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil.
6 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 31 - 32.
[5] BRASIL,
Código Penal. Decreto – Lei nº 2848, 7 de dezembro de 1940: disponível em
www.senado.gov.br
[6] BRASIL (1988). Constituição da República
Federativa do; disponível www.planalto.gov.br
[7] BRASIL
(1988). Constituição da República Federativa do; disponível www.planalto.gov.br
[8] PAESANI,
Liliana Minardi. Op. cit; p.35.
[9] PAESANI,
op.cit; p. 39.
[10] BRASIL (1988). Constituição da República
Federativa do; disponível www.planalto.gov.br
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