segunda-feira, 18 de novembro de 2024

 

LIBERDADE DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DESRESPEITO ÀS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E USUÁRIOS DAS REDES SOCIAIS NO BRASIL

  

Maria da Glória Colucci[1]

 1 INTRODUÇÃO

 

As redes sociais no Brasil têm sido agitadas pelas intervenções judiciais no livre acesso às suas informações, com base no descumprimento das leis vigentes.

Em particular, o empresário Elon Musk se destaca pelas constantes insurgências às decisões do STF – Supremo Tribunal Federal – protagonizadas pelo ministro Alexandre de Moraes, nos dias em curso (agosto/setembro de 2024).

Sem tecer detalhes e minuciosas críticas às providências legais adotadas pelo Poder Judiciário, cerca de vinte milhões de brasileiros estão sofrendo restrições severas em seu direito constitucional à informação (art. 5º, XIV, C). [2]

Assim, negócios, rotinas de trabalho, relações de amizade, familiares, academias (aulas) etc, são prejudicadas em suas interações diárias, sem que a sociedade brasileira possa impedir que este tipo de “violência digital” cesse, imediatamente.

Embora as faces das “violências” se multipliquem, não costumam atingir como regra, milhões de pessoas ao mesmo tempo, mas, no caso da violência digital os danos são inumeráveis, envolvendo um imensurável número de pessoas (usuários das redes).

Ademais, as consequências (penalizações) não são restritas, limitadas apenas aos empresários, como Elon Musk, e a outros, atores, de alguma forma vinculados (como aplicativos); porque os usuários que não têm a menor responsabilidade pelas infrações são os mais prejudicados.

Por outro lado, os julgadores parecem esquecer que “a pena não passa da pessoa do condenado”, o denominado “princípio da individualização da pena”, previsto no art. 5º,XLVI da Constituição vigente [3]

Os “egos” inflados dos atores do conflito digital não têm permitido que ajam com maior neutralidade, ou mesmo a devida cautela esperada de pessoas maduras e responsáveis.

Porém, para além da liberdade de informação, da violação dos direitos dos usuários, da interceptação ou suspensão das redes e serviços, há outros questionamentos que serão abordados no texto, como se pode verificar.

 

2 LIBERDADE DE ACESSO À INFORMAÇÃO (ART. 5º, XIV, CF)

 

A liberdade de informação não é absoluta, uma vez que deve respeitar limites jurídicos e éticos, tendo em vista o interesse coletivo e, notadamente, o individual.

O excesso de informações, representado pela variedade de dados que a internet comporta, tem dificultado a capacidade de controle pelos órgãos fiscalizadores e causado inúmeros conflitos aos usuários quanto ao seu valor perceptivo e confiabilidade das mensagens disponibilizadas.[4]

Sabe-se que na relação comunicacional em um dos polos se encontra o emissor da mensagem e do outro o receptor, impondo-se, desta forma, clareza, precisão, adequação e veracidade dos dados que sustentam e alimentam a base da informação.

Além da exatidão dos dados, a legitimidade da fonte ocupa lugar primordial, posto que a divulgação da base de dados, necessariamente, envolve a informação, não podendo ser contaminada pela calúnia, injúria ou difamação, ou seja, condutas delitivas, conforme prevê o Código Penal Brasileiro (arts.138,139,140).[5]

Para que qualquer direito seja exercido é indispensável a observância de requisitos formais e materiais, evitando-se que venha a causar danos a outrem, em virtude de sua abusividade. Assim, o abuso do direito acarreta o dever de reparar o dano, civilmente, pelo pagamento de indenizações e, também, penalmente, pela privação da liberdade ou pela restrição ao exercício de outros direitos.

Destarte, a segurança da informação pela internet comporta uma diversidade de aspectos que passam pela veracidade (correspondência ao objeto informado); confiabilidade (fundada na boa-fé objetiva); qualidade (pertinência e consentimento) e interesse coletivo (efetiva necessidade de ser conhecida de todos).

Portanto, a liberdade de informação como direito constitucionalmente garantido (art. 5º, XIV) pressupõe limites quanto à sua forma e conteúdo; devendo respeitar a segurança das relações interindividuais, não podendo afetar a ordem pública, os bons costumes e a Lei, dentre outros parâmetros ético-jurídicos.[6]

Quando há violação da imagem de uma pessoa, os danos causados podem ser de tal monta, que se tornam moralmente irreparáveis, uma vez que não há sanção penal/civil suficiente para apagar da memória individual e coletiva o devassamento da privacidade e intimidade alheias (art. 5º, X, CF).[7]

 

3 O “DIREITO DE RESGUARDO” DA IMAGEM

 

O conceito de “imagem pessoal”, pela sua amplitude, dificulta em circunstâncias práticas sua caracterização. No entanto, pode ser entendida como o complexo de singularidades que representam física, mental, sensorial e psicologicamente a pessoa no grupo social, tornando-a única em relação aos demais.

Por outro tanto, a imagem pode ser desdobrada em uma multiplicidade de ângulos classificatórios, tais como, imagem pública, profissional, institucional, corporal, familiar etc. 

Liliana Minardi Paesani se refere ao “direito ao resguardo”, qual seja, que toda pessoa tem de proteger-se da indevida intromissão alheia na privacidade e intimidade próprias. Acrescente-se que abrange quem esteja sob sua guarda (como no caso da família) ou proteção (como crianças e adolescentes):

 

Por obra do Judiciário alemão, nasce o direito à autodeterminação da informação, ou seja, o poder de acesso e controle dos próprios dados pessoais e o direito de selecionar o que cada indivíduo quer expor de si mesmo aos outros através da manifestação do consentimento. Logo, o consentimento do interessado é o ponto de referência de todo o sistema de tutela da privacidade.[8]

 

 

As novas técnicas de informação têm ampliado as esferas de exposição permanente da pessoa, não só pela internet, mas pelas câmeras que filmam cada situação da vida diária dos indivíduos, como uma espécie de vigilância intermitente, típica da sociedade pós-moderna. Razões de segurança impõem, pelo interesse coletivo, limites à esfera privada de liberdade de locomoção com privacidade.

Todavia, como já mencionados, os horizontes das violências praticadas quanto à imagem, não se limitam às câmeras, gravações e outros meios utilizados, mas se tornam cada vez mais ameaçadores, como ocorre com a chamada “inteligência artificial”; que falsifica não só o uso da imagem, mas da voz, dos dados pessoais, da família, do trabalho etc, tornando a existência dos ofendidos um verdadeiro “inferno em vida”...

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O anonimato que caracteriza as informações em rede ou por outros meios artificiais de comunicação causa grandes danos à privacidade, sem que se possa identificar, com facilidade, o autor da ofensa; conforme destaca Liliana Paesani: “A exigência do anonimato nasce da característica principal da internet.”[9] No entanto, a Constituição de 1988 restringe a liberdade de manifestação do pensamento, quando proíbe, expressamente, o anonimato no Art. 5º, IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”[10]

Destaca-se, neste conturbado cenário, a tutela da imagem corporal, quando, sobretudo, violada pelo vazamento dos denominados “nudes” de pessoas comuns ou celebridades.

Os danos irreparáveis são evidentes, visto que cenas de nudez ou de ato sexual em caráter privado, obtidas em confiança, no âmbito da intimidade podem ser expostas, sem consentimento, por motivos os mais diversos, dentre os quais a vingança ou mesmo o comércio (revenge porn).

Os perigos da divulgação da imagem alheia indevidamente têm-se acentuado de forma crescente, aumentando na medida em que proliferam novas formas de comunicação nas redes sociais.

A importância das tecnologias da comunicação é evidente, facilitando as relações sociais; intermediando o comércio eletrônico, possibilitando o acesso à educação, à política, à saúde etc, mas, causando, também, graves danos à privacidade e intimidade das pessoas.

 

REFERÊNCIAS

 


[2] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível www.planalto.gov.br 

[3] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível www.planalto.gov.br 

[4] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 31 - 32.  

[5] BRASIL, Código Penal. Decreto – Lei nº 2848, 7 de dezembro de 1940: disponível em www.senado.gov.br

[6] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível www.planalto.gov.br

[7] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível www.planalto.gov.br

[8] PAESANI, Liliana Minardi. Op. cit; p.35.

[9] PAESANI, op.cit; p. 39.

[10] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível www.planalto.gov.br

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