domingo, 12 de janeiro de 2025

 

DISPONIBILIDADE DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO NO DIREITO BRASILEIRO

 

                                                                                                 Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

            No contexto histórico, social e político em que os dilemas existenciais humanos florescem, o homem contemporâneo, habitualmente, não se apercebe do forte conteúdo ético de que são revestidos, deixando-se conduzir por informações que lhe distorcem o entendimento. Por tal motivo, não está acostumado a indagar, face às inovações das biociências, quais os benefícios de ordem moral ou social que podem resultar das pesquisas largamente divulgadas na mídia. Também, não se dedica a refletir quanto aos impactos gerados sobre os valores do grupo ou da comunidade que integra como indivíduo, ou quais os eventuais reflexos deletérios sobre sua família ou círculo de amigos.

            Deste modo, o que se detecta é a dominância de um crescente e perverso materialismo, que de um lado impulsiona o progresso econômico da sociedade, mas, de outro, pressiona, negativamente, os valores essenciais à vida da pessoa ou do grupo.

            Os debates na mídia explodem com grande impacto, causando pânico ou mesmo desinteresse entre os expectadores, dependendo, unicamente, do nível de conscientização política e moral dos indivíduos, apercebidos ou não da necessidade de participação cada vez maior dos cidadãos. Recentemente, divulgou-se que a comercialização de embriões e fetos em composição de cosméticos tornou-se lugar comum, ao ponto de ensejar “jantar comemorativo” pelos resultados obtidos (Planned Parenthood). O abortamento natural ou não sempre merece a devida atenção como caso de saúde pública, mas se apresenta largamente criticado e duramente execrado pela opinião da sociedade; mas, nem sempre se confere a necessária atenção à comercialização das células embrionárias dele resultantes. Como proceder de acordo com os valores éticos?

            As pesquisas com material humano possuem complexos ângulos de abordagem, não se limitando apenas à comercialização, mas, também, se estendendo a sérios gravames à dignidade da pessoa humana. A vulnerabilidade dos seres vivos já nascidos ou ainda em formação, como no caso dos embriões e fetos humanos, coloca à prova as louvadas inovações científicas, diante da urgente necessidade de um crivo ético que lhes estabeleça limites.

            Nota-se que os segmentos sociais mais fragilizados em sua integridade biopsíquica não recebem a devida atenção no plano ético, moral e jurídico, apesar da visível vulnerabilidade e desamparo físico que os caracteriza. Em nome da superação de males físicos – como no caso de crianças, adolescentes, jovens e idosos – pesquisas são realizadas, dando-se ênfase à estrutura biológica que precisa ser “tratada”, “curada”, “saudável” etc. Apregoa-se que a “qualidade de vida” é que estimula os referidos avanços, no entanto, apenas ocasionalmente há percepção da vulnerabilidade psíquica das pessoas envolvidas na pesquisa.

            Deve-se, todavia, ressaltar que a vulnerabilidade psíquica da pessoa humana, em qualquer fase de sua existência, quando não é o ponto de partida é a principal causa de inúmeros males físicos que agravam a saúde dos indivíduos, a exemplo da depressão. Destarte, se tratados, restritivamente, pelos pesquisadores, como sistemas biológicos complexos, como de fato são, mas, olvidada sua indissociável condição moral, psíquica e emocional, os seres humanos estarão mais e mais expostos ao adoecimento e morte prematura (suicídios, drogadição, alcoolismo etc.).

            Ao se indagar os reflexos de procedência ética quanto aos avanços técnico-científicos sobre a vida dos seres humanos em geral, o que se procurará no texto é examinar à luz do Direito brasileiro os fundamentos ético-jurídicos da proibição constitucional da comercialização de material humano no País. Sob o fundamento da liberdade como autonomia da vontade individual, o ordenamento jurídico brasileiro permite a disponibilidade de material biológico, com finalidade clínica, terapêutica, cirúrgica ou investigativa.

            Dentre os casos mais frequentes, sem dúvida, destaque-se a doação de sangue para transfusão ou uso em cirurgias; ou mesmo, sua destinação a pesquisas de doenças raras, em busca de cura. O sangue de pessoas que desenvolveram anticorpos contra doenças endêmicas ou epidêmicas é valioso material para o controle e combate a enfermidades, como a dengue, o ebola, a malária, o zika, dentre outras tantas.

            Em especial, pelo seu caráter humanitário, a doação de leite materno, dentes, cabelo ou pele, além de propiciar a sobrevivência (como no caso de recém-nascidos); ou qualidade de vida pela recomposição estética do receptor (cabelos e unhas) ou mesmo superação de graves condições de vida (como a pele, no caso de queimados). Ossos, igualmente, reconstituem membros lesionados que poderiam ser amputados pela sua ausência; quando extraídos de cadáveres, mediante autorização da família ou do próprio doador em declaração de vontade previamente firmada.

            Os casos precitados por serem os mais usuais não se resumem aos exemplos possíveis de exercício do poder dispositivo do próprio corpo, integralmente (post mortem) ou parcialmente (inter vivos) durante a vida do doador, mas evidenciam a efetividade do princípio constitucional da liberdade, quando exercido respeitando os ditames legais.

            Ao estabelecer a Lei Maior (art. 5º, I) que “[...] ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, fica claro que, por inferência, o âmbito da liberdade individual é mais amplo do que dos deveres positivos e negativos que a mesma lei fixa. Assim, dita liberdade não pode extrapolar, jamais, os fundamentos éticos sobre os quais foi construída, a saber, dignidade da pessoa humana, inviolabilidade da vida, isonomia face ao ordenamento jurídico, dentre outros.[2]

 

2 FUNDAMENTOS DAS BIOCIÊNCIAS          

 

            A propósito do Biodireito alguns aspectos de sua conceituação merecem destaque para melhor compreender seu objeto formal, qual seja, a tutela jurídica da vida humana, desde sua gênese, no útero ou fora dele, até à morte (natural ou artificialmente provocada) sob os influxos das biociências.

            Como ramo do Direito, o Biodireito se identifica mais com o subsistema do Direito Social, do que com as tradicionais divisões, Direito Privado e Direito Público. Seus fundamentos, como ocorrem com todos os ramos do Direito, se encontram no Direito Constitucional, lastreados, sobretudo, no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Por tal motivo, a defesa da pessoa humana, nos múltiplos aspectos que comporta, impõe, ao ver de Pietro de Jesús Lora Alarcón, o entrelaçamento da ciência com os anseios de valoração das suas descobertas e inovações, na medida em que contribuam para o benefício dos indivíduos e da humanidade:

 

A visualização de um horizonte normativo traz à baila a discussão entre a liberdade de pesquisa e acesso ao conhecimento científico e dignidade humana. Muitos cientistas argumentam, não sem razão, que a força que impulsiona o homem em novos conhecimentos e sua consequente aplicação é em si uma importante característica humana que não deve ser reprimida. Isso é verdade; incontestavelmente, mas outros irão alegar que tudo o que o homem faz deve ter um sentido mais amplo de humanidade, e que isso, também, é o que significa ser humano, mesmo que isso envolva dor e sofrimento. [3]

 

            Por outro lado, não é constante a preocupação da sociedade imediatista do século XXI, que aguarda resultados práticos das pesquisas encetadas, sem questionar eventuais conflitos éticos, se esta ou aquela conquista tecnológica irá, a médio ou longo prazo, trazer graves danos às gerações presentes ou vindouras:

 

[...] insistimos, pois, na legitimidade da intervenção da sociedade na tomada de decisões sobre o que deseja ou recusa para seu conjunto e para seus membros individuais. Essa intervenção, muito necessária e às vezes urgente, dizíamos, expressa-se por meio dos instrumentos jurídicos. [4]

 

            As intervenções do legislador, como destaca Carlos María Romeo Casabona, devem resguardar princípios que preservem a vida humana de inovações que agridam de algum modo a integridade biopsíquica dos indivíduos ou os interesses da sociedade, no que respeita à tutela da vida e da saúde, em qualquer fase da existência da pessoa ou do grupo. Neste sentido, deve o legislador ter todas as pesquisas como dotadas do caráter de “provisoriedade”, até que se mostrem seguras e com riscos calculados. [5]

            Quanto à Genética cabe-lhe estudar as propriedades do material genético (ADN) de organismos vivos, relacionando-os com a hereditariedade, examinando suas estruturas, funções, variações, diversidade, características etc. [6]

            Como ciência oferece múltiplas ramificações, a exemplo da genética molecular, genética de transmissão, genética de população e genética humana, dentre outras possibilidades que envolve a complexidade de seu objeto. [7]

            Por sua vez, a Genética humana comporta a Genética médica, com especial atenção à Genética clínica, voltada ao tratamento de pacientes. O amplo espectro que a genética humana abrange, ao ver de Alarcón,

 

[...] tem como disciplina central o estudo da variabilidade e a hereditariedade humana, sem, no entanto, deixar de abordar questões de genética médica, para captar a importância que esta possui na nova compreensão de muitas doenças que tanto atormentam o ser humano em nossos dias. [8]

 

            Ao debruçar-se sobre questões de ordem biológica, que diretamente influenciam a vida dos seres humanos, a Genética possui afinidades com o Biodireito, contribuindo para a promoção da “sadia qualidade de vida”; sem descuidar-se dos possíveis riscos e danos causados ao patrimônio genético nacional (art. 225, II), conforme prevê o Texto Constitucional. Quando atribui ao Poder Público, expressamente, o dever de: “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético”, a Lei Maior visa assegurar a efetividade do direito à sadia qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, II).[9]

            Quanto à Bioética, como Ética aplicada tanto ao Direito, quanto à Genética, possui relevante importância. Ao trazer para as investigações científicas princípios norteadores da conduta dos pesquisadores, profissionais médicos, operadores do Direito, autoridades públicas e agentes de saúde em geral, a Bioética confere um crivo ético-moral, cujos fundamentos se encontram na autonomia, beneficência, não-maleficência e justiça, que serão adiante examinados.

            Quando se compara as três importantes áreas precitadas, pode-se verificar a existência de um elo comum, representado pela tutela jurídica da vida humana (Biodireito), dos seres vivos em geral (Genética e Bioética), com diferentes recortes epistemológicos, em virtude da coerção do Direito, ausente na Bioética e Genética.

            A título de síntese poder-se-á dizer que a Genética e o Biodireito possuem em comum a vida como objeto de pesquisa. No entanto, a Genética é voltada para a identificação dos códigos da vida em geral, ao passo que o Biodireito regula a vida humana, protegendo-a das investigações invasivas que lhe possam violar a dignidade.

            Por outro lado, a Bioética “[...] é a parte da Ética voltada para a identificação de princípios e práticas aplicáveis às ciências e técnicas que lidam com a vida, nas suas várias formas (humana, animal e vegetal) e estágios (gênese, desenvolvimento e extinção), visando a preservação de sua dignidade”.[10]  

            Ao analisar as relações do Biodireito com os avanços do conhecimento científico, Vicente de Paulo Barreto aponta seus fundamentos como tendo sido gerados pelo:

 

[...] vazio normativo, ocasionado pela incapacidade da ordem jurídica vigente de lidar com as novas descobertas e suas aplicações, consideradas como ameaças, quando não reais, imaginadas, para a sobrevivência da humanidade.[11]

 

            E prossegue o mesmo pensador em suas comparações:

 

E, finalmente, como o Biodireito, conjunto de normas jurídicas destinadas a disciplinar essas relações, deverá encontrar justificativas racionais que o legitimem.[12]

 

            Ou como destaca em suas reflexões sobre a Bioética:

 

A interferência do homem no mundo que o cerca modifica não somente o mundo, mas o próprio homem, que se vê diante de possibilidades até então desconhecidas, como são as advindas dos novos conhecimentos proporcionados pelas ciências biológicas; são conhecimentos que não se restringem à explicação do mundo natural, mas que apontam para mudanças no próprio ser humano.[13]

 

            A Bioética possui princípios que a alicerçam, voltados para a liberdade de manifestação de vontade (autonomia) da pessoa, como sujeito de direitos, cabendo-lhe decidir na relação médico-paciente ou sujeito da pesquisa e pesquisador, se concorda ou não, e em que medida, com os procedimentos clínicos, terapêuticos ou cirúrgicos a serem adotados. 

          Quanto ao princípio da beneficência remonta ao juramento de Hipócrates (V a.C) em que se atribuía ao médico o dever de objetivar acima de tudo o bem- estar do paciente, sobretudo, a preservação de sua vida.[14] Nos dias em curso, respeita-se a vontade livre do paciente no tocante às condições de morte, permitindo-se-lhe, antecipadamente, dispor quanto à utilização de procedimentos paliativos (distanásia) em situações de terminalidade (testamento vital).[15]

            Ao se incluir o princípio da justiça como um dos pilares bioéticos, procura-se preservar o direito de acesso universal e igualitário à saúde como dever do Estado, mediante ações e serviços que atuem em sua promoção, proteção e recuperação; ou seja, políticas sociais e econômicas direcionadas à prevenção e redução de doenças (art. 196, CF).[16]

            Há, ainda, o princípio da não-maleficência, que nem sempre é apontada como necessária sua existência, uma vez que pode ser compreendido como antagônico à beneficência. Ao que se entende de sua interpretação, deve o agente de saúde, pesquisador ou médico, agir de tal modo que não exponha o paciente ou sujeito da pesquisa a riscos já conhecidos (prevenção) ou ainda não devidamente identificados, mas presumíveis pelo estágio do conhecimento já obtido (precaução).

            Desta sorte, o princípio da justiça tem como destinatário imediato o Estado; a autonomia tem como titular o paciente; a beneficência e não-maleficência são direcionados aos médicos e pesquisadores. No entanto, a sociedade é, em todos os princípios, destinatária última da necessidade de sua preservação, posto que o dano ou risco causado a um só indivíduo afeta a todos.

 

3 COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL HUMANO

 

            O comércio pressupõe a compra e venda de bens e mercadorias, mediante o pagamento de um preço, estipulado este com base na lei da oferta e da procura. Deste modo, quanto maior for o interesse na aquisição de determinados bens, mais alto será o valor a ser pago. Assim, o mercado (comércio) de material genético humano, embora vedado pela legislação brasileira, a começar pela Lei Maior (art. 199, §4º, CF), estipula cifras elevadas para a obtenção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para uma diversidade de fins, principalmente transplantes.

            O texto da vigente Constituição contem como um dos pilares de sua estrutura a dignidade da pessoa humana, cuja expressão máxima se potencializa no elenco dos direitos individuais e coletivos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º, em seus incisos e parágrafos e ao longo de suas disposições.

            O conceito de dignidade da pessoa humana, a par de sua validade formal, por se fazer presente expressamente na Lei Maior, pressupõe longo processo evolutivo a começar na Idade Média, quando se procurou fundamentá-lo como honra, respeito e inviolabilidade corpórea, mental e psíquica de todo ser humano, pelo simples fato de ser pessoa.

            Como assinala Clayton Reis, a dignidade independe de sua formalização expressa no texto constitucional, posto que flui da natureza humana, incrustado na sua personalidade:

 

Portanto, o conceito de dignidade extrapola o próprio significado porque se encontra impregnado no ser humano. As pessoas já nascem com esse conceito, que se encontra imanente do espírito. Somos revestidos de dignidade por ocasião do nosso nascimento e, até mesmo antes dele. No primeiro momento da vida ele é inerente ao nosso direito à vida e respeito ao corpo.[17]  

 

            Historicamente, Clayton Reis assinala suas origens mais remotas nos praecepta iuris, no Direito Romano, quando estabeleciam como sendo modelo de justiça o respeito aos direitos dos indivíduos, não lhes causando dano:

 

O famoso axioma romano neminem laedere já representava, em sua época, um notório reconhecimento dos direitos da personalidade. Ao retratar um dever de não ofender e nem lesionar a pessoa na sua expressão corporal e psíquica, o mandamento reconhecia a existência de uma aura de dignidade que sempre envolveu o ser humano. O vultus da figura humana nasceu com esse valor, porque desde os primórdios dos tempos, o homem foi criado à imagem e semelhança do seu criador.[18]

 

            Aliados à ideia de respeito, honra e nobreza outros vocábulos procuram retratar o significado de dignidade como qualidade intrínseca ao que ostenta elevação, grandeza, poder, autoridade, cuja existência se impõe por si mesmo.

            Portanto, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é que fundamenta a vedação constitucional da comercialização de material genético humano, dentre outros aspectos ético-jurídicos que comporta.

            Pelo fato da Constituição representar o ápice do sistema jurídico brasileiro, a coluna vertebral do ordenamento do País, cabe à legislação infraconstitucional o regramento específico, particularizante, de seus preceitos, sem ferí-los. Deste modo, a começar pelo Código Civil vigente (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que inovou em diversas de suas disposições quanto à disposição do próprio corpo, nos arts. 13 a 15, alguns princípios deixam claro o forte conteúdo ético de suas previsões, ao limitar o exercício da liberdade em relação ao corpo; como se examinará oportunamente.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A recente evolução das pesquisas genéticas em seres humanos trouxe à tona uma diversidade de questões conflitantes de natureza ética. Indaga-se, por exemplo, se a utilização de material biológico humano, em realidades socioeconômicas empobrecidas, como no Brasil, não justificaria – como forma de compensação pecuniária pela cedência de órgãos ou partes do corpo (tecidos, sangue, óvulos, sêmen etc) – algum tipo de remuneração. Ao dispor de parte do próprio corpo em benefício de outrem ou, simplesmente, em prol dos avanços das pesquisas científicas, não deveria o sujeito da investigação receber retorno financeiro pelo sofrimento e incômodos causados? No caso de embriões ou fetos humanos porque não utilizá-los, igualmente, mediante reembolso aos pais, ou, se for o caso, à mãe, pelo uso de material genético na ocorrência de abortamento espontâneo, com fins investigativos? O texto da Lei Maior veda, expressamente, qualquer possibilidade de comercialização (art. 199 § 4º), bem como a legislação infraconstitucional.     

            Destarte, complexas e inúmeras são as indagações de ordem ética e legal que envolvem o uso de material genético humano, quer para tratamento, quer para fins de pesquisa. Podem ser destacados, dentre outros questionamentos, a falta de acesso à informação, a presença de preconceitos religiosos e morais, a carência de investimentos em preparo de profissionais, de laboratórios, centros de pesquisa etc.

            No entanto, parece que a matriz dos desafios se encontra na ausência de políticas públicas focadas na educação da sociedade brasileira para a solidariedade em matéria de doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para tratamento ou pesquisa. Neste sentido, campanhas direcionadas ao grande público, a começar do ambiente escolar, podem surtir muitos efeitos, posto que a conscientização do dever de compartilhamento e do direito de acessibilidade às novas tecnologias em saúde podem revolucionar mentalidades preconceituosas em relação ao destino de material genético humano no País.

            Ressalta-se, de pronto, que a comercialização embora represente uma solução no caso de óvulos, espermatozoides e órgãos duplos, como acontece em outros lugares do mundo, ainda é um tabu em uma sociedade que sacraliza o corpo humano, mesmo estando morto. No entanto, a longa fila para transplantes de medula óssea, por exemplo, traz à tona o desespero de parentes diante do espectro da morte, que ronda seus entes queridos, sem que o sistema existente consiga convencer possíveis doadores. A Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO) colabora com o Registro Brasileiro de Transplantes, que aproxima interessados aos doadores, mas a recusa familiar é ainda um sério obstáculo à efetivação da doação, conforme se tem notícia.  

            O Sistema Nacional de Transplantes (SNT) contempla uma diversidade de aspectos, envolvendo desde a gestão do processo de credenciamento das equipes, dos hospitais, ao monitoramento dos transplantes de órgãos, de tecidos e partes do corpo humano, sem custos para os receptores. No entanto, a grandiosidade da proposta encontra sérios obstáculos na insuficiência de recursos e na “fila” de espera que aumenta sem parar...

            Quanto à necessidade de se repensar os critérios seletivos para doação e transplantes, ainda se esbarra na dificuldade de precisar com maior exatidão o grau de urgência, com seriedade e transparência, procurando-se afastar o comércio macabro que se desenrola nos bastidores do desespero entre a vida e a morte de um ser humano.

 

 [1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membra do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membra da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membra da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021-2022) Membra da Comissão de Direito à Cidade (OAB-Pr 2023). Membra da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membra da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membra do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).3º lugar no Concurso de Poemas e Artes Visuais, promovido pela Faculdade Panamericana (PR, 2022). * Adotou-se o feminino “membra” em respeito à diversidade.

[2] BRASIL (1988), Constituição da República Federativa do. disponível em: <https:// www.planalto.gov.br>

[3] ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. Patrimônio genético humano e sua proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Editora Método, 2004, p. 159.

[4] CASABONA, Carlos María Romeo. Genética e Direito: in Biotecnologia, Direito e Bioética: perspectivas em direito comparado. Belo Horizonte: Del Rey e PUC Minas, 2002, p. 31.

[5] Idem, p. 32-33.

[6] ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. Patrimônio genético humano e sua proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Editora Método, 2004, p. 106-107. 

[7] Idem, p. 107.

[8] ALARCÓN, op.cit, p.108.

[9] BRASIL (1988), Constituição da República Federativa do. disponível em: <https:// www.planalto.gov.br>.

[10] COLUCCI, Maria da Glória. Apontamentos de aula. Unicuritiba: Centro Universitário Curitiba, 2015 (inédito).

[11] BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, biodireito e direitos humanos. In Teoria dos Direitos fundamentais/ Celso de Albuquerque Mello [et al]; org. Ricardo Lobo Torres. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 403.

[12] Ibidem, p. 396.

[13] BARRETO, Vicente de Paulo; op.cit, p.393.

[14] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Equilíbrio de um pêndulo: bioética e a lei: implicações médico-legais. São Paulo: Ícone Ed., 1998, p. 42-43.

[15] COLUCCI, Maria da Glória. O elo da morte no processo vital: o biodireito e a bioética “em defesa da vida”. Revista Brasileira de Direito da Saúde. v. 1 (julho/dezembro 2011). Brasília, Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB), 2012, p. 6-19.

[16] BRASIL (1988), Constituição da República Federativa do. disponível em: <https:// www.planalto.gov.br>

[17] REIS, Clayton. A dignidade do nascituro. In: Biodireito e dignidade da pessoa humana. Coords. Elídia Aparecida de Andrade Corrêa, Gilberto Giacoia, Marcelo Conrado. Curitiba: Juruá, 2009, p. 23.

[18] Idem.

 

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