sábado, 1 de fevereiro de 2025

ALIMENTAÇÃO E SAÚDE: RELAÇÕES ECONÔMICAS E EDUCATIVAS NOS ESPAÇOS EXTERNOS E NAS MORADIAS

 

Maria da Gloria Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

            O art. 6º da Constituição ao elencar os direitos sociais, de forma ainda que exemplificativa, confere à educação e à saúde prioridade sobre os demais direitos que enumera.

            Por outro lado, a educação, em suas diferentes faces, como se divulga diariamente, tem singular papel na proteção da saúde; sobretudo, no enfrentamento de várias doenças, que decorrem de uma alimentação pobre de nutrientes, a exemplo da obesidade e raquitismo infantil.

            No ambiente doméstico, profissional, escolar ou mesmo urbano, as situações, que conflitam com a alimentação de qualidade e quantidade suficientes e equilibradas, se tornaram cada vez mais frequentes.

            De tal sorte, a alimentação ocupa lugar de importância dentre os direitos sociais que, o já mencionado art. 6º, CF, sequencia “a educação, a saúde, a alimentação”, revelando a “intentio legis” de priorizar, nesta ordem, dois pilares da vida humana: o corpo (saúde e alimentação); o intelecto (educação).

            Como já sabido, os direitos sociais são interligados; de forma que a análise doutrinária ou legal, separadamente, é apenas uma questão técnica e científica de interpretação e aplicação das leis; uma vez que constituem uma “totalidade complexa, sistemática e coesa”.

            Neste contexto, a ênfase a ser dada no ambiente urbano, em decorrência das inúmeras opções que oferece à alimentação fora de casa, visa despertar a atenção dos administradores públicos, pais, professores (as) para as influências externas sobre a saúde das pessoas.

           

2 ALIMENTAÇÃO: SUBNUTRIÇÃO E QUALIDADE DE VIDA

No Brasil, a Lei 11.346/06, no art. 2º, reconhece o direito humano à alimentação como substrato da qualidade de vida e do bem-estar da pessoa. O direito à alimentação, por sua vez, envolve a segurança nutricional, posto que o consumo em desiquilíbrio dos alimentos, sem o adequado balanceamento na composição da dieta diária, causará sérios transtorno, como a obesidade, a subnutrição e a fome crônica. [2]

A alimentação é um direito fundamental que precisa ser respeitado e disponibilizado desde os primeiros dias de vida, a começar com o aleitamento materno, conforme se verifica:

 

O leite materno é o alimento natural para os bebês, pois fornece toda energia e os nutrientes que o recém-nascido precisa nos primeiros meses de vida. Além disso, é barato e não corre o risco de ser contaminado por bactérias, como pode acontecer com mamadeiras e leite em pó. [3]

 

Durante a adolescência e juventude continua a importância de alimentos saudáveis, sendo que há determinantes sociais do comportamento dos seres humanos nesta fase etária (12 a 20 anos), que influenciam a ingestão de fast-foods, biscoitos, doces, ou mesmo “regimes” que podem levar a transtornos alimentares, como a obesidade e anorexia:

 

São alguns determinantes do comportamento alimentar dos adolescentes: a necessidade de aceitação grupal que, consequentemente, faz com que os adolescentes adequem seus padrões alimentares às expectativas do grupo, deixando-se influenciar pelos outros; o desenvolvimento de preocupações ligadas ao corpo e à aparência, fazendo com que haja excesso e restrições, tendo em vista imagens idealizadas e, na maioria das vezes, irreais; e o fácil acesso e incentivo da propaganda ao consumo de refeições rápidas (lanches ou produtos industrializados). [4]

 

Os alimentos processados podem acarretar sérios danos à saúde dos adolescentes, antes de tudo, pela adição excessiva de sódio e açucares; e a falta de frutas e legumes. Neste particular, a propaganda exerce importante papel no estímulo ao apetite dos espectadores de todas as idades, ao divulgarem, por exemplo, lançamento de pizzas, bolos, doces e biscoitos que despertam o interesse dos consumidores.

No caso da propaganda de alimentos, associados à mesa familiar, ao lazer e a todos os locais visitados pelas pessoas, como parques, cinemas, shoppings, sempre aparecem alimentos ligados a tais locais, como sendo marcantes e prazerosos. A propósito desta relação entre alimentação e prazer é preciso lembrar, também, lembranças culturais, presentes na infância, na adolescência e juventude, como sendo fortemente acompanhadas pela comida. O que reforça (ao mesmo tempo que cria) hábitos alimentares que conduzirão à obesidade:       

 

As propagandas fazem parte da cultura de um povo, refletindo a ideologia daquela comunidade. Fazer propaganda significa difundir ideias, crenças, princípios e doutrinas, são consideradas como uma excelente técnica de comunicação destinada a divulgar as qualidades especificas e diferenciadas de determinado produto (Martins, 1992). [5]

 

A qualidade de vida das pessoas depende, dentre outros fatores, da saúde, moradia, lazer e segurança; sobretudo, de sua educação alimentar e nutricional. Quando da fixação dos parâmetros salariais mínimos, a serem seguidos no País, o Texto Constitucional inclui como critério norteador, que deveria ser “[...] capaz de atender suas necessidades vitais básicas e às de sua família”.

Vale dizer, o salário mínimo deve atender ao sustento das famílias, mesmo as de baixa renda, oferecendo-lhes alimentação em quantidade e qualidade nutricional adequada (art. 7º, IV, CF). [6]

A qualidade dos alimentos e sua adequação consoante a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, conduz ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo-o:

 

Não há, pois, chance de garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e, portanto, fazer com que o povo exerça a cidadania, se não forem garantidas condições suficientes de manutenção da alimentação de forma acessível, regular, permanente, em quantidade e qualidade compatíveis com as necessidades de cada indivíduo. [7]  

 

Os espaços obesogênicos, existentes em cidades que priorizam as “funções sociais”, conforme o art. 182, C.F., representam um constante desafio à qualidade de vida e à alimentação adequada, conforme os comentários já feitos. [8]

No entanto, sabe-se que pela educação alimentar novos hábitos podem ser criados, a começar da merenda escolar e do lar, respeitando sempre os costumes locais, as formas de preparo dos alimentos, os condimentos e composição das receitas utilizadas para as crianças, adolescentes e adultos. Os aspectos culturais são preservados e sedimentados por meio da alimentação, desde que utilizadas com a devida técnica, valor calórico e equilíbrio nutricional, conforme destacam Gabriela Kapim e Ana Abreu:

 

Comer de forma saudável é algo que se aprende em casa, e desde cedo. O ideal é que a alimentação equilibrada seja introduzida desde o nascimento, mas é importante saber que nunca é tarde para mudar. E a mudança deve ser feita o quanto antes, pois quanto mais tempo acostumada a se alimentar de forma precária mais difícil pode ser o processo de transformação. [9]  

 

A educação é um direito fundamental, social, de acordo com o art. 205 da Lei Maior, promovendo saúde, o acesso ao trabalho, o bom convívio social, a prática de esportes, os valores, costumes, etc., cabendo, em razão desde fato, ser utilizada, igualmente, na promoção da mudança de hábitos alimentares da população. [10]   

A correlação do direito à cidade, existente com a alimentação, decorre do fato que a cidade é o cenário para o exercício de todos os direitos; do mesmo modo que o campo oferece o espaço para o plantio dos alimentos, sua adequada distribuição interna e exportação para outras regiões do mundo, representando o agronegócio forte contributo ao equilíbrio socioeconômico. [11]

A subnutrição é um problema grave nos países em desenvolvimento, também identificados como “emergentes”; a exemplo dos povos africanos, ou mesmo sulamericanos; onde a miséria e a fome parecem não ser enfrentados com a seriedade que merecem; apesar dos elevados investimentos, a falta de acesso á educação impede uma melhor resposta aos recursos utilizados.

A Agenda 2030 (ONU) deu especial atenção, dentre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, principalmente nos ODS 1 e 2, ao direito à alimentação, como seguem: “Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares” e “Acabar com a fome, alcançar segurança alimentar, melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável”. [12]

Os projetos governamentais em prol da alimentação e da qualidade de vida dialogam entre si, porque é primordial que, sobretudo, crianças e jovens, tenham acesso à alimentação adequada nestas fases de suas vidas.

A qualidade de vida é resultado de um conjunto de fatores que não se restringem, apenas, à saúde e alimentação; mas envolvem o bem-estar mental, além do físico.

Neste aspecto peculiar, doenças relacionadas à alimentação, como a anorexia, denominadas “transtornos alimentares”, revelam muito mais das distorções de imagem, causadas pelas redes sociais, que geram conflitos mentais, pelo constante apelo à beleza, harmonia dos “dotes físicos”, do que à inteligência...

 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

         A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948, ONU) reconhece o direito à alimentação como fundamental, visto que o suporte essencial à vida dos seres humanos se dá pelo “corpo”, cuja existência e nutrição depende da quantidade e qualidade adequada de nutrientes (art. 25). [13]

Antecedendo o direito à alimentação, aparece a agricultura, cujas bases para assegurar uma vida saudável e combater a fome, está nas práticas sustentáveis. A sustentabilidade ambiental, jurídica e política são determinantes no planejamento, investimento e acesso humano à alimentação.

Os órgãos fiscalizadores do abastecimento e distribuição, além do armazenamento de produtos alimentícios, que precisam estar em condições de resfriamento, ou em locais secos e arejados, precisam ter cuidado com o fornecimento de refeições prontas em restaurantes populares. No que respeita à saúde, os Municípios devem priorizar o bem-estar de seus cidadãos, promovendo a nutrição adequada.

Nas grandes metrópoles, as centrais de abastecimento, os locais de armazenamento de grãos (silos) e outros depósitos para regulação do mercado, em fases de entressafras, são regidos por leis específicas.

Por outro lado, restaurantes que oferecem alimentos tipo self-service, devido à rotatividade dos clientes, costumam enfatizar em seus cardápios alimentos calóricos, predominando os carboidratos e poucos vegetais. Trabalhadores que se alimentam apenas com uma refeição ao dia, apresentam baixa densidade óssea e muscular, sobretudo, quando não orientados por profissionais nutricionistas.

O que se observa é uma crescente pauperização das populações de baixa renda e uma das principais evidências se encontra na fome ao redor do mundo, apesar dos esforços da FAO-Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, que tem procurado direcionar recursos e tecnologia aos países mais carentes. [14]

As políticas públicas de promoção da saúde e acesso à alimentação, como no Brasil, o “Bolsa Família”, visam diminuir a fome, a miséria, as doenças decorrentes da subnutrição, como o empaludismo.

            No G20 (Rio, 2024`) foi criada uma “Aliança contra a Fome”, unindo todos os países no fomento à produção agrícola, dando qualidade e sustento às comunidades carentes. Os desastres naturais destroem as plantações e reduzem a quantidade de alimentos ao redor do mundo, exigindo maiores investimentos para combater a fome.

 



[2] BRASIL. Lei 11.346, 11 de setembro de 2006. Cria o sistema Nacional de Segurança Alimentar Nutricional – SISAN; disponível em www.planalto.gov.br

[3] GEAP. Fases da Vida. Coordenação da Promoção à Saúde – COPROM/ União Nacional das Instituições de Autogestão de Saúde, 2007, p.1.

[4] Ibidem p.5.

[5] SANTOS, Andréia Mendes dos. Uma relação que dá peso: propaganda de alimentos direcionada para crianças, uma questão de saúde, direitos e educação; in Publicidade e Proteção da Infância (Orgs.) PASQUALOTTO, Adalberto; ALVAREZ, Ana Maria Blanco Montiel. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed., 2014, p. 42.

[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>

[7] BISPO, Vanessa Freitas. Direito Fundamental à Alimentação Adequada: efetividade do direito pelo mínimo existencial e a reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2014, p. 67.

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br

[9] ABREU, Ana; KAPIM, Gabriela. Socorro! Meu filho come mal. Rio de Janeiro: Leya, 2014, p. 17.

[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>

[11] COLUCCI, Maria da Glória. Biossegurança: Tutela constitucional da saúde e o uso e defensivos agrícolas no Brasil (ODS 3). Disponível em: <http://rubicandarascolucci.blogspot.com/>

[12] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em: 01 fev. 2023.

[13]  ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos; disponível em www.unicef.org

[14] FAO. Organização das Nações Unidas para Alimentaçaõ e Agricultura; disponível em www.fao.org

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