quarta-feira, 20 de maio de 2026

DECLARAÇÃO SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO (OIT, 18 DE JUNHO DE 1998)

 

                                                                                                   Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

        A Organização Internacional do Trabalho foi criada em 1919, em Genebra, focada na convicção que a justiça social é a base e fundamento último para a promoção da paz universal.[2]

        O   crescimento econômico é essencial para o progresso social, a erradicação da pobreza e a promoção da igualdade entre todos os povos, mas, por si só, ainda é insuficiente para o bem-estar coletivo; devido à desigualdade de acesso às oportunidades e aos bens e serviços. Tal realidade é uma constante ameaça, agravada pela carência de políticas econômicas e sociais, que reforcem o desenvolvimento sustentável.

        Destaca a Declaração sob exame que a OIT deve mobilizar e intensificar, para a promoção da justiça social, os “meios de ação normativa, de cooperação técnica e de investigação em todos os âmbitos de sua competência”, visando estimular soluções que aprimorem o acesso ao “emprego, à formação profissional e às condições de trabalho”; sobretudo em relação às pessoas com necessidades sociais especiais; principalmente, os desempregados e trabalhadores migrantes.[3] 

        Destarte, há evidente descompasso entre as necessidades sociais de grupos carentes de acesso às condições vitais básicas de sobrevivência e as iniciativas governamentais disponibilizadas.

        Por outro lado, a garantia dos princípios e direitos fundamentais na atividade laboral é essencial para que possam os trabalhadores “[...] reivindicar livremente e em igualdade de oportunidades uma participação justa nas riquezas...”.[4]

        Ao estimular os Estados membros da comunidade internacional a envidarem esforços conjuntos, nacionais, regionais e globais, nas esferas de suas competências; a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, converge, plenamente, para os mesmos propósitos e objetivos da Agenda 2030 (ONU), com ênfase no ODS 8, cujo enunciado promove “o emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos”.[5]

        Prevalece em sua dimensão humana, social e econômica, no texto da supramencionada Declaração, o deliberado intuito de apoiar e reconhecer que o respeito aos direitos fundamentais no trabalho é (deve ser) a base de toda e qualquer política governamental ou intergovernamental de promoção da justiça social.

      Firmada nos “considerandos” que a justificam, a Declaração ora abordada, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, durante a Octogésima Sexta reunião, realizada em Genebra, cujo encerramento se deu em 18 de junho de 1998, enaltece os princípios inspiradores da criação da OIT.[6]

 2 PRINCÍPIOS RELATIVOS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DA OIT

             Enfatiza a Declaração que no momento dos Membros se incorporarem livremente à OIT devem assumir o compromisso de “[...] alcançar os objetivos gerais da Organização na medida de suas condições específicas”.[7]

Em seguida, a Conferência Internacional do Trabalho que consagrou a Declaração examinada neste texto, reafirma que todos os Membros assumem que os “princípios relativos aos direitos fundamentais” adotados pela OIT e suas convenções, devem ser respeitados, quais sejam:

 

a) liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e

d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.[8]

     Os princípios acima representam, como se pode observar, uma síntese das grandes conquistas da humanidade em prol do trabalho digno (decente); posto que identifica (e combate) as formas mais degradantes de atividade laboral; ao mesmo tempo que consagra a liberdade sindical e a negociação coletiva.

    Por outro lado, a Declaração “reconhece a obrigação de ajudar a seus Membros” a efetivarem os princípios e os direitos já consagrados pela OIT, desde sua criação; mediante cooperação técnica, assessoramento, assistência e esforços conjuntos.[9] 

    Em seu “Seguimento” a Declaração prevê mecanismos de promoção aos princípios e direitos fundamentais da Constituição da OIT e da Declaração de Filadélfia (1946).

 

3 CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA (1988) E OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO (1998)

 

            A Constituição de 1988, nos arts. 7º a 11 reconhece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.[10]

            Coincidem, em sua essencialidade, com os adotados pela OIT – Organização Internacional do Trabalho –, já mencionados, cuja sintonia com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) é evidente.

            Podem ser destacados os seguintes, dentre outros:

 

a) liberdade de associação profissional ou sindical, com destaque para a vedação de interferência e intervenção do Poder Público nas organizações sindicais (art. 8º, I, CF).

 

            A importância dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos é garantia fundamental do livre exercício da associação profissional e da escolha da atividade laboral.

            Mantem-se esta liberdade mesmo após a aposentadoria, posto que os trabalhadores filiados ainda precisem que seus direitos sejam protegidos e representados pelo sindicato (art. 8º, VII, CF).[11] 

            Contido no direito ao trabalho em condições dignas encontra-se o direito de greve, consoante, expressamente, assegurado no art. 9º da Constituição de 1988: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.[12]

b) Reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, CF).

             A importância do Direito Coletivo do Trabalho se revela a partir da “liberdade associativa e sindical”, decorrente do estatuído no Texto Constitucional (art. 5º, XVI e XVII), que reconhece a liberdade de “associação para fins lícitos”, como garantia fundamental. [13]

            Maurício Godinho Delgado destaca a relevância da participação coletiva para a preservação e criação dos direitos dos trabalhadores, sobretudo, após a metade do século XX:

 

Uma das inovações mais relevantes que o Direito Coletivo do Trabalho, em sua estruturação, desde a segunda metade do século XIX e desenrolar do século XX até os dias atuais, trouxe para o Direito, em geral, e para o próprio Direito Constitucional foi o implemento da liberdade coletiva no âmbito da economia e da sociedade, a liberdade dos grupos sociais – no caso trabalhista, liderados pelos sindicatos (grifos do autor).[14]

 

            A consagração das “liberdades” no exercício da atividade laboral não se limita às manifestações positivas de seu exercício; mas, igualmente, quando proíbe o trabalho infantil, trabalho escravo e todas as formas de discriminação no ambiente laboral estão preservando a isonomia e a liberdade de escolha de profissão, ofício ou ocupação. 

 

c) Proibição de Trabalho Infantil

 

            A infância é o período mais rico da vida de uma pessoa porque nela se formam as experiências, valores e sentimentos que formarão a base de sua personalidade. Por outro lado, pelo acesso à educação, durante a adolescência, o futuro cidadão, consciente de seus direitos e deveres, irá contribuir política, social e profissionalmente para a vida em grupo. Por isso, o trabalho infantil é deveras prejudicial ao desenvolvimento físico, mental e social da criança, sendo vedado pela Lei Maior (art. 7º, XXXIII):

 

Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. [15]

 

A importância do aprendizado, a partir de 14 (quatorze) anos, decorre dos objetivos de exercício do direito à educação (art. 205, CF), qual seja, “qualificação para o trabalho”.[16]

No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) há expressa previsão do direito à profissionalização e à proteção no trabalho” (arts. 60 a 69), mediante o estabelecimento de princípios (art. 63); vedação de trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso (art. 67, I a II), ou que seja prejudicial “à sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social (art. 67, III); ou que impeça a sua frequência à escola (art. 67, IV).[17]

Demais direitos e políticas públicas voltadas ao trabalho educativo, deverão ser planejadas sempre focadas “no desenvolvimento pessoal e social do educando”, prevalecendo sobre o aspecto produtivo (art. 68, §1º, CF).[18]

 

d) vedação de trabalho forçado ou obrigatório

 

            A Constituição vigente exclui, até mesmo como pena, a possibilidade do “trabalho forçado”, no art. 5º, XLVII, c; posto que distorce a natureza da atividade laboral, decorrente da autonomia da vontade do trabalhador(a).

            No Código Penal verifica-se a presença de vários tipos de ilícitos em que a liberdade do trabalhador é ameaçada ou violada, como destaque à tipificação do crime de “redução à condição análoga à de escravo” (art. 149).[19]

            Conforme magistério de Julio Fabbrini Mirabete, a gravidade deste ilícito se verifica quando há a supressão da liberdade do trabalhador(a):

 

Sujeito passivo é qualquer pessoa, já que o crime viola o status libertatis do ser humano, direito subjetivo de interesse do Estado e protegido, inclusive, pela Convenção Americana sobre Direitos humanos (art. 6.1 do Pacto de São José da Costa Rica).[20]

  

            Ressalta o mesmo autor que a conduta tipificada no art. 149 do Código Penal pode ser praticada “por violência, ameaça, fraude, retenção de salários etc”; trata-se de crime doloso, permanente, podendo haver “concurso com outros delitos, como lesões corporais, homicídio etc”.[21]

            O direito de liberdade é protegido pela lei penal, posto que na “redução a condição análoga à de escravo” existe a supressão do status libertatis, com a submissão ao domínio da vontade de outrem, causando sofrimento moral, constrangimento ou até mesmo danos físicos, sendo “irrelevante o consentimento da vítima”.[22]

            Acresce lembrar que o Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), dá especial ênfase aos crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207), dentre os quais o “atentado contra a liberdade de contrato de trabalho” (art. 197); contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198); contra a liberdade de associação (art. 199) e outras práticas que ferem preceitos constitucionais do art. 5º, XIII, sobre a liberdade de exercício de “qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.[23]

            A atividade laboral, além da qualificação exigida para seu exercício, requer outros aspectos relevantes, dentre os quais a liberdade de escolha, a identificação com as habilidades pessoais do trabalhador (a), como reflexos de sua personalidade.

 

e) Eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação

 

            O art. 3º da Constituição vigente no País, ao elencar os “objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”, prescreve no inciso IV que quaisquer formas de discriminação são proibidas. Reconhece que os preconceitos são formas de exclusão sociopolítica, econômica ou de outra natureza, que atingem, diretamente, a dignidade da pessoa humana e a cidadania (art. 1º, I e III, CF).[24]

            Neste seguimento, ao tutelar os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a Lei Maior dedica especial atenção à isonomia nas atividades laborais, tomando como exemplos as seguintes disposições do art. 7º:

 

[...] XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. [25]

 

            Prossegue o legislador constitucional, valorizando as distintas habilidades dos trabalhadores, expressamente dispondo que:

 

XXXII – proibição de distinção entre trabalho Manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

 

            Assegura, também, o Texto Constitucional o princípio da igualdade, consagrado no art. 5º (caput), no sentido que os direitos dos trabalhadores serão resguardados, embora com vínculos empregatícios diferenciados:

 

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vinculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

 

            Protege os trabalhadores domésticos (art. 7º, parágrafo único) quanto às garantias e direitos que especifica.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            A Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), ora em comento, possui, dentre outros propósitos, auxiliar, promover e incentivar os Membros da OIT a juntos, unirem seus esforços “por criar um meio ambiente favorável de desenvolvimento econômico e social.”

            Seu Objetivo Geral é ampliar, de acordo com os procedimentos já existentes na OIT, o campo de atuação dos seus Membros, na ratificação, ajustamento e aplicação dos princípios e direitos fundamentais conquistados desde sua criação em 1919. [26]

            Reforça as quatro áreas de princípios e direitos fundamentais, mencionados em seu texto, visando seu acompanhamento e implementação nos âmbitos de atuação de seus Membros, mediante Relatório Global.

            Propõe-se a Declaração a promover entre os Membros da OIT a ratificação de todas as convenções fundamentais já firmadas, mediante os meios e procedimentos existentes, inclusive cooperação técnica, quando solicitada.

            Quando comparada aos Objetivos da Agenda 2030 (ONU, 2015), nota-se a convergência dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), presentes na “Declaração” em análise.

            Assim, quando o ODS 8 da Agenda 2030 se propõe a promover o “emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos”; ou mesmo quando visa “a industrialização inclusiva e sustentável (ODS 9)” ou “assegurar padrões de consumo e produção sustentáveis”, sempre estarão subjacentes as atividades laborais, geradoras de riqueza, desenvolvimento e crescimento econômico.

            Quanto ao combate à “desigualdade entre os países e dentro deles (ODS10)”, fica evidente que o ponto de partida de enfrentamento das desigualdades socioeconômicas é o ambiente de trabalho.

            A justiça social começa, igualmente, no espaço laboral, onde se verificam as mais gritantes discriminações em decorrência das desigualdades de gênero (ODS5).

            Destarte, as comparações feitas revelam uma constância nos Documentos e Declarações Internacionais na defesa dos direitos dos trabalhadores, corroborando com o Texto Constitucional vigente no País (1988).

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em:  www.planalto.gov.br

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: www.planalto.gov.br

 

BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente (ECA). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: www.planalto.gov.br

 

COLUCCI, Maria da Glória. Respeito aos direitos humanos promove bem estar no trabalho; disponível em www.rubicandarascolucci.blogspot.com

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18 ed. São Paulo: LTR, 2019.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999.

OIT. Organização Internacional do trabalho. Disponível em:www.ilo.org

 

ONU. Transformando nosso mundo: a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Disponível em: www.agenda2030.org.br.

 



[2] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Declaração sobre os princípios e direitos fundamentais no Trabalho. Disponível em: https://www.ilo.org

[3] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Declaração sobre os princípios e direitos fundamentais no Trabalho. Disponível em: https://www.ilo.org

[4] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Declaração sobre os princípios e direitos fundamentais no Trabalho. Disponível em: https://www.ilo.org

[5] ONU. Transformando nosso mundo: a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Disponível em: <http://www.agenda2030.org.br

[6] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Declaração sobre os princípios e direitos fundamentais no Trabalho. Disponível em: https://www.ilo.org

[7] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Declaração sobre os princípios e direitos fundamentais no Trabalho. Disponível em: https://www.ilo.org

[8] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Declaração sobre os princípios e direitos fundamentais no Trabalho. Disponível em: https://www.ilo.org

[9] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Declaração sobre os princípios e direitos fundamentais no Trabalho. Disponível em: https://www.ilo.org

[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: www.planalto.gov.br

[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: www.planalto.gov.br

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: www.planalto.gov.br

[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: www.planalto.gov.br

[14] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18 ed. São Paulo: LTR, 2019, p. 1557.

[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: www.planalto.gov.br

[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: www.planalto.gov.br

[17] BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente (ECA). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: www.planalto.gov.br

[18] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: www.planalto.gov.br

[19] BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: www.planalto.gov.br

[20] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 848.

[21] Ibidem, p.849.

[22] MIRABETE, Julio Fabbrini; op. cit., p. 848.

[23] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em:www.planalto.gov.br

[24] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: www.planalto.gov.br

[25] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: www.planalto.gov.br

[26] COLUCCI, Maria da Glória. Respeito aos direitos humanos promove bem estar no trabalho; disponível em www.rubicandarascolucci.blogspot.com 

Um comentário:

  1. Os textos da professora Maria da Glória sempre nos inspiram ao exercício intelectual. Ainda utilizo as dicas de escrita dadas por ela em Teoria Geral do Direito, nos idos de 2011, e é muito bom ver que sua produção continua a todo vapor. De um ex-aluno e ex-orientando, meus cumprimentos.

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