segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Refletindo sobre a Historicidade e a Dialética do Direito

Sumário: 1 Introdução. 2 Direito e História: Aproximação. 2.1 Dialética e Historicidade do Direito: Conceito. Objeto. Divisões. 3 Escola Histórica (Alemanha, século XIX). 4 Conclusão. 5 Notas e Referências.



Resumo: Os marcos cronológicos da evolução dos institutos jurídicos retratam os diferentes estágios das sociedades em que surgiram. É imprescindível à hermenêutica que deles se fizer que haja absoluto respeito às suas gêneses históricas, em razão da occasio iuris que os fez brotar. A dialética da compreensão dos direitos dos povos, independentemente da época, repousa na restrita fidelidade ao contexto espacio-temporal que os gerou, devendo ser analisados os vários institutos jurídicos, sob a tríplice ótica, a saber, retrospectiva, atual e prospectiva, se ainda perdurarem em vigor. Universalidade, estabilidade, flexibilidade e longevidade determinaram que atravessassem séculos, chegando aos dias de hoje, como se constata ao estudar o Direito Romano, cujos institutos se adaptaram à modernidade com evidente versatilidade. Quanto à natureza meramente explicativa (narrativa, descritiva ou sequencial) da História do Direito foi substituída pela proposta compreensivo-normativa, reclamada pela técnica jurídica.

Palavras-Chave: História do Direito. Dialética. Perspectivas. Universalidade. Estabilidade, flexibilidade e longevidade dos institutos jurídicos.

1 INTRODUÇÃO

A natureza histórico-cultural do Direito há muito deixou de ser ignorada pelos cientistas e pesquisadores dos sistemas jurídicos. Por uma variedade de motivos, mas, sobretudo, pela importância metodológica que a compreensão sistemático-técnica oferece ao ensino, estudo e elaboração de textos jurídicos, tornou-se exigência de ordem teórico-prática a utilização da análise histórica dos institutos jurídicos, a partir de seus antecedentes (raízes).

A reflexão histórica oferece aos iniciantes, em qualquer área do conhecimento, a visão de totalidade (panorama do estado geral da arte), facilitando o acompanhamento dos novos problemas a serem elucidados.

O significado histórico do Direito transcende, em muito, a sequência meramente descritiva do surgimento, evolução e extinção das codificações, costumes jurídicos, correntes do pensamento ou fatos que marcaram determinadas épocas etc. Antes de mais nada, o sentido histórico do Direito é o sentido do humano, do que é vivo, dinâmico, em construção, vale dizer, a História do Direito incentiva a reflexão crítica do próprio Direito em movimento.

A vivência humana produz continuamente história, construída com os fatos da vida de cada um, coligidos e ordenados cientificamente pelo historiógrafo, dedicado ao seu estudo metódico, encadeando-os à semelhança de elos, formando a história de uma época, de um povo, de uma civilização.

A proximidade maior ou menor às circunstâncias históricas determinantes do surgimento de um instituto jurídico pode alterar a interpretação fiel de seu significado, importância, necessidade etc. Desta forma, se exige do historiador do Direito que não se deixe influenciar pelas ideologias que cercam a elaboração de um novo instituto jurídico, uma vez que certamente irão distorcer sua real necessidade social, política, econômica, familiar, axiológica etc.

O distanciamento ou neutralidade científica, em ciências humanas, é o maior desafio a ser enfrentado pelos estudiosos, pesquisadores, e pelos historiógrafos em particular.

Aos professores, no curso de Direito, cabe despertar nos futuros profissionais a consciência da mobilidade histórica do Direito, que requer contínua e atenta atualização.

No presente texto, com o objetivo de refletir sobre os pontos assinalados, observar-se-ão, inicialmente, as relações Direito e História, sob distintas perspectivas. Ao se examinar o conceito, objeto e divisões da História, quando aplicada ao Direito, se pretende destacar a historicidade dos sistemas jurídicos e a importância da cosmovisão histórica para o saber jurídico.

2 DIREITO E HISTÓRIA: APROXIMAÇÃO

Os marcos cronológicos na investigação dos Direitos dos povos são indispensáveis para a interpretação dos modelos jurídicos adotados em cada época.

Desta sorte, o recurso metodológico representado pela abordagem histórica é deveras substancial à compreensão do processo evolutivo de qualquer área do saber jurídico.

Sérgio Pinto Martins traduz com propriedade a importância da análise histórica para a percepção dos problemas jurídicos do presente dizendo que:

A concepção histórica mostra como foi o desenvolvimento de certa disciplina, além das projeções que podem ser alinhadas com base no que se fez no passado, inclusive no que diz respeito à compreensão dos problemas atuais. Não se pode, portanto, prescindir de seu exame. É impossível ter o exato conhecimento de um instituto jurídico sem se proceder a seu exame histórico, pois se verifica suas origens, sua evolução, os aspectos políticos ou econômicos que o influenciaram. [i]

A dinâmica do tempo, representada pela interlocução passado, presente e futuro, contribui para a noção do desenvolvimento dos institutos jurídicos, acompanhando-os ao longo do seu percurso espacio-temporal, uma vez que a dialética histórica não permite cortes abruptos no evoluir das diferentes civilizações.

No dizer de Marina de Andrade Marconi, o método histórico oferece valiosos subsídios à compreensão da realidade vigente, não só na perspectiva antropológica, mas em geral; definindo-o da seguinte forma:

Consiste em investigar eventos do passado, a fim de compreender os modos de vida do presente, que só podem ser explicados a partir da reconstrução da cultura e da observação das mudanças ocorridas ao longo do tempo. Nessa análise histórica, a cultura do homem é desvendada. [ii]

Assinale-se a importância da análise histórica para a percepção dos problemas jurídicos quando Silvio de Salvo Venosa afirma que: “[...] o Direito é um dado histórico. O passado é a escola mais eficaz do Direito para projetar-se para o futuro”. [iii]

Prossegue comparando a sociedade com um grande laboratório, onde o Direito se constrói passo a passo, retratando as diversas circunstâncias que os grupos sociais se defrontaram em uma fase da sua evolução. Assim, o Direito está vinculado à dimensão temporal da vida. [iv]

Os estágios evolutivos da vida humana, nas questões de maior significação histórica, representam importantes elementos à abordagem não apenas temporal, mas interdisciplinar do Direito; uma vez que:

O Direito tem uma realidade histórico-cultural, não admitindo o estudo de quaisquer de seus ramos sem que se tenha noção de seu desenvolvimento dinâmico no transcurso do tempo.[v]

Ainda que se não admita a existência do Direito nas primitivas sociedades – pelo menos com as características que hoje possui (sistemático, hierarquizado, formal e complexo) – não se pode ignorar o quanto os primeiros povos contribuíram para a formação do Direito ocidental moderno.

Os recursos da História, embora escassos e até contraditórios em razão da precariedade dos vestígios encontrados e de sua interpretação pelos historiógrafos, são o ponto de partida para o conhecimento da normatividade social existente por volta dos primeiros séculos, que antecederam às vigentes codificações.

O Direito ocidental moderno resultou de uma série de fatos que, a cada época, somados, contribuíram para a formação dos modelos jurídicos existentes na atualidade. Não apenas a análise histórica do Direito propicia sua maior compreensão, mas é, sem dúvida, de grande valia para aqueles que se iniciam em seu estudo.

O Direito não só reflete a vivência histórica do homem, como nela interfere ocasionando mudanças: à semelhança de uma só via, mas de mão dupla.

Paolo Grossi afirma que “[...] o Direito é velho como o mundo” [vi], o que significa a indispensável contribuição histórica à sua compreensão.

Luiz Carlos de Azevedo destaca que:

Ora, como buscar a evolução de um determinado Direito, sem se valer do concurso da História e sem cuidar dos fundamentos sociais, políticos, econômicos e culturais que dirigiram a conduta do conglomerado humano que o adotou? [vii]

Assim, o panorama histórico de uma dada época permitirá a compreensão dos caminhos que o Direito e sua Ciência percorreram.

Como bem descreve Jayme Altavila, a propósito da historicidade dos direitos dos povos, utilizando metáforas cuidadosamente elaboradas:

[...] Os direitos sempre foram espelhos das épocas. [...] a força acessual dos direitos nunca procedeu do individualismo, pois o homem sempre foi um fio do tecido social, ou uma lasca da linha de cumieira das civilizações. Os artífices dos direitos dos povos, não fizeram outra coisa senão olhar argutamente a sua sociedade e pintá-la. [viii]

Ampliando o universo de suas considerações, a antropóloga Marina de Andrade Marconi, com a colaboração de Zélia Maria Neves Presotto, aduz que:

Os marcos cronológicos são tão amplos, que muitas vezes fogem ao entendimento do estudioso, mas é essa amplitude que possibilitou o desenvolvimento biocultural através de um processo contínuo de cerca de cinco milhões de anos. [ix]

O mencionado distanciamento no tempo, no que se refere ao Direito, levou
à criação do denominado método histórico (pesquisa das origens das normas jurídicas) desenvolvido pelos hermeneutas da Escola Histórica alemã (séc. XIX), tornando-se histórico-evolutivo:

Compreende-se que precioso auxílio para a plena inteligência dum texto resulta de se descobrir a sua origem histórica, e seguir o seu desenvolvimento e as suas transformações, até ao arranjo definitivo do assunto no presente. Fórmulas e princípios que considerados só pelo lado racional parecem verdadeiros enigmas, encontram a chave de solução numa razão histórica, no rememorar de condições e concepções dum tempo longínquo que lhes deram uma fisionomia especial. [x]

A abordagem histórico-evolutiva contribui para a melhor compreensão da ratio legis como uma “força vivente móvel”, que lhe permite adquirir, com o passar do tempo, um novo sentido e, por conseguinte, novas interpretações e aplicações. [xi]

2.1 Dialética e Historicidade do Direito: Conceito. Objeto. Divisões

Pode-se tomar a História aplicada ao Direito sob uma significativa e numerosa diversidade de ângulos, uma vez que o seu objeto comporta extensa e, ao mesmo tempo, específica temática, como se depreende do conceito dado por Sílvio de Salvo Venosa: “ a História do Direito é o estudo das várias estruturas jurídicas nas várias civilizações e épocas, institutos e sistemas no curso dos tempos”.[xii]

Quanto a José de Oliveira Ascensão, o objeto da História do Direito é visto como sendo

[...] verdadeiramente o Direito. Simplesmente, esse Direito não é tomado na totalidade das suas perspectivas, como acontece na Ciência do Direito, mas é antes de mais encarado como um fato. [xiii]

É oportuno lembrar que o ensino da História do Direito ficou esquecido por longo tempo, mas com a mudança de método, esta ciência passou de meramente descritiva, narrativa, sequencial, para um saber voltado à compreensão dos fatos, sob a ótica retrospectiva, atual e prospectiva dos seus significados e reflexos; vale dizer, passou a ser a análise dialética do fenômeno jurídico.

A importância inestimável da História do Direito é retratada por Luiz Carlos de Azevedo, valendo-se de oportuna constatação: “Mas a História do Direito não se reduz a um inventário, nem se limita a erguer e revolver os antecedentes históricos das instituições [...]” [xiv]; destacando a relevância de seu papel quando procura distinguir os institutos jurídicos que influenciaram pela universalidade, estabilidade e longevidade as modernas ordens jurídicas em vigor.

Conclui afirmando que:

Na condição de ciência que é, descreve e revela; pesquisa e esclarece; coordena e explicita a vida jurídica de um povo em seus mais variados aspectos, detendo-se nas fontes, nos costumes, na legislação que o rege, em todas as manifestações, enfim, que possibilitem o aperfeiçoamento dessa compreensão como um todo, resultante do conhecimento dos fatos ocorridos e das impressões maiores ou menores que estes deixaram. [xv]

Tão amplo objeto investigativo é essencial ao jurista de hoje: prático, técnico, dogmático, mas atento às inovações desafiadoras trazidas, a todo momento, pelos contrastes da pós-modernidade.

A propósito da natureza da abordagem histórica do Direito, Luiz Fernando Coelho afirma que: “O objetivo da história do direito é a interpretação dialética do fenômeno jurídico, o seu dimensionamento em função do tempo”.[xvi]

Esclarece, outrossim, que o termo “historicidade” quando aplicado ao Direito pode compreender dois sentidos, a saber:

Numa primeira acepção, que é a que nos interessa fundamentalmente, direito histórico opõem-se a direito vigente; em relação à norma, a historicidade alude àquela que já foi vigente e que não o é mais. Neste sentido, o direito romano é direito histórico. Existe porém outra acepção, que diz respeito à relatividade do fenômeno jurídico no tempo e no espaço. [xvii]

A historicidade do Direito é, desta forma, um atributo ou qualidade que o acompanha ao longo dos séculos, marcando-o com a mutabilidade das normas, mas resguardando aspectos de sua essencialidade axiológica.

Assim, o Direito preserva sua finalidade última – a efetivação da Justiça, enquanto instrumento da Sociedade e do Estado na defesa da dignidade da pessoa; em particular por meio das Constituições.

À compreensão da estrutura e do funcionamento dos sistemas jurídicos é indispensável a reflexão histórica, donde se poder mencionar, à guisa de divisões, os seguintes compartimentos da História do Direito:

a) História dos Sistemas Jurídicos: corresponde à abordagem externa da evolução dos distintos ordenamentos, mediante a comparação dos seus institutos. Trata-se, para alguns, da História das Famílias dos Direitos, a exemplo da proposta de René David, que justifica sua análise dizendo que se torna mais fácil o agrupamento dos “[...] direitos em famílias [...] reduzindo-os a um número restrito de tipos”, [xviii] facilitando, desta forma, a compreensão da formação dos Direitos ocidentais.

b) História dos Institutos Jurídicos: cujo enfoque é, mediante a comparação dos aspectos constantes, presentes em vários institutos jurídicos, chegar ao conhecimento de suas raízes históricas comuns. Após a identificação dos traços característicos é possível elaborar o trajeto histórico de um determinado instituto jurídico, a exemplo da pena de morte, da família, dos títulos de crédito etc. Pode-se afirmar que se ocupa o historiador, neste caso, da história interna de um certo aspecto do Direito.

c) História do Pensamento Jurídico: nesta perspectiva consideram-se os caminhos que as correntes, escolas, ideologias etc, percorreram, levando-se em conta suas relações intertemporais; como se verifica em inúmeras obras didáticas, a exemplo de João Baptista Herkenhoff. [xix]

3 ESCOLA HISTÓRICA (ALEMANHA, SÉC. XIX)

É indispensável lembrar a decisiva contribuição para a abordagem do Direito como fato histórico, devido à Escola Histórica Alemã, com base em alguns dos seus postulados:

a) Tratar o Direito como fato histórico, refletindo o espírito de cada povo (Volksgeist) e não apenas como “dado racional”, abstrato, lógico, aprisionado nas leis, como propunha a Escola Racionalista (França, séc. XVIII).

b) Questionar o caráter científico do Direito, procurando elaborar uma “teoria do direito vigente”, a partir de sua essência histórica.[xx] O excessivo apego aos “fatos históricos”, para deles extrair a essência do Direito, prenunciou o Positivismo, aplicado ao saber jurídico.

c) O costume é a mais autêntica fonte do Direito, refletindo as tradições, crenças etc, de cada povo.

d) O Direito Romano é o modelo para todas as ordens jurídicas, porque historicamente existente, sendo comprovada a sua presença a partir de inúmeras fontes, como, por exemplo, a Lei das XII Tábuas (462 a.C.) e o Corpus Iuris Civilis Romanorum (530 d.C.).

e) As codificações fossilizam o Direito, impedindo a sua evolução, cristalizando-o no tempo e no espaço, distanciando-o dos costumes.

Os principais adeptos da Escola Histórica, seus defensores ardorosos foram: Gustav Hugo (1764-1844), que publicou em 1798 a primeira obra que retratou as nascentes idéias do pensamento histórico do Direito.[xxi] No entanto, Savigny (1779-1861), que em célebre polêmica com Thibaut (1814), desenvolveu os postulados básicos do historicismo jurídico, é seu maior expoente. Quanto a Georg Puchta (1798-1846) representou a transição do historicismo para o positivismo jurídico, ao propor a “pirâmide de conceitos”, “genealogia” ou “família de conceitos”, aproximando-se da Escola dos Pandectistas alemães, estruturadores da moderna Teoria Geral do Direito.[xxii]

Norberto Bobbio apontou aspectos da Escola Histórica do Direito, a partir de Savigny, destacando alguns pontos: 1) Individualidade e variedade do homem; 2) Irracionalidade das forças históricas; 3) Pessimismo antropológico; 4) Amor pelo passado e 5) Sentido da tradição.[xxiii]

A interpretação, correlação e interdependência dos fatos históricos é atividade científica atribuída ao historiador, apesar dos elos serem representados por cada fato, em seu tempo e lugar:

Os historiadores dissecam o passado, estudam seus efeitos no presente – e ponderam suas conseqüências também no futuro, pois o futuro é o presente de que hoje é a véspera... Todo hoje é passado de um amanhã. Todo passado é o ontem de hoje. Somos nós que, pela consciência histórica da constante interdependência do tempo, estabelecemos a conexão e atribuímos a ela sentido. [xxiv]

A dialética da compreensão dos Direitos dos povos, nas abordagens do passado, do presente e do futuro de suas codificações, costumes, contratos, pertencimento a esta ou àquela “família de sistemas” etc, é que propicia a identificação da universalidade, estabilidade, flexibilidade e longevidade dos institutos jurídicos.

Quando se verifica a similaridade dos institutos jurídicos, naquilo que oferecem de igual ou muito próximo, nos seus fundamentos, chega-se à universalidade, atributo que lhes confere estabilidade (permanência em razão de sua consolidação histórica ao longo de décadas, ou mesmo séculos). Estabilidade não significa imutabilidade, mas possibilidade de adaptação, maleabilidade que lhe propicia a permanência, ou seja, flexibilidade. Já a longevidade, que decorre das características precitadas, permite que os mesmos institutos jurídicos, pela tradição oral se perpetuem de geração a geração; pela correspondência aos anseios de uma época, mas que se eternizam em respeito às tradições de um povo.

Por fim, é necessário lembrar que em relação a todos os ramos do Direito se verifica a possibilidade de reflexão histórica; bem como se pode chegar a uma maior compreensão da totalidade de um sistema jurídico.

4 CONCLUSÃO

A vivência cotidiana do homem, refletida nas codificações dos diversos povos, é a evidência mais fiel da natureza histórica do Direito. Como valioso instrumento à interpretação das atuais disposições, a reconstituição de antigos documentos legais serve de subsídio à compreensão do Direito que hoje existe.

Não é sem valia, como se pretendeu demonstrar, o recurso às fontes históricas na interpretação das leis, em especial da Constituição. Apesar disso, a identificação da natureza histórica do Direito levou séculos para se tornar evidência científica, graças ao magistério de Savigny (1779-1861) e dos adeptos da Escola Histórica alemã (séc. XIX).

A essência histórica do Direito permite ao exegeta do texto constitucional delinear o trajeto das codificações brasileiras, a exemplo de tantas abordagens existentes neste sentido na literatura jurídica brasileira.

A interlocução do fenômeno jurídico com os fatos revela a importância do método histórico (evolutivo) e da interpretação atualizadora das normas jurídicas de um certo sistema em vigor.

Por mais que se considere secundária, ou até mesmo dispensável, a análise dos elementos históricos presentes no texto da Lei, reveladores do contexto de sua elaboração, os subsídios dos denominados “Trabalhos Preparatórios” são, em muitos casos, decisivos na identificação da voluntas legislatoris.

A universalidade dos Direitos dos povos bem retrata que, apesar da variedade e multiplicidade de aspectos que comporta, a essência histórica de muitos dos seus institutos permanece inalterável, como bem comprova o Direito Romano.

A occasio legis se apresenta ao intérprete da Lei como elemento interpretativo igualmente importante à compreensão da mens legis, não podendo ser desprezada em benefício da verba legis ou da ratio legis, mas colabora com a ampliação da eficácia das disposições legais.

Merece destaque, nas diferentes escolas de pensamento jurídico, o significado histórico de muitas de suas abordagens conceituais.

Como exemplos, podem ser citados os Glosadores (séculos XII e XIII), que comentaram grande parte do Corpus Iuris Civilis Romanorum (530 d.C.), permitindo a divulgação do Direito Romano, de modo a se tornar a base do Direito Privado vigente.

No mesmo sentido, os Pós-Glosadores (séculos XIV e XV), também chamados de Escola dos Comentaristas, tratadistas ou escolásticos, dedicaram-se ao estudo prático dos textos romanos, adaptando-os à época; cuja análise tem oferecido relevância à compreensão da formação do Direito atual.

Quanto à Escola dos Pandectistas – Alemanha (século XIX), representantes do denominado “positivismo conceitual”, cujas obras dogmáticas se alicerçaram nos antigos jurisconsultos romanos (II e III a.C.) elaboradores de pareceres doutrinários dotados de notável adequação histórica à época de sua feitura – serve de suporte à maioria dos pesquisadores atuais em Teoria Geral do Direito, nem que seja como simples comparação.

Além dos referidos doutrinadores, outros podem ser lembrados, mas se deu preferência àqueles cuja projeção histórica os aproxima mais dos construtores da “base


5 NOTAS. REFERÊNCIAS

[i] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.32.

[ii] MARCONI, Marina de Andrade. Antropologia: uma introdução/ Marina de Andrade Marconi; Zélia Maria Neves Pressoto. 6ª.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.12.

[iii] VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 2004, p.287.

[iv] Idem, loc.cit.

[v] MARTINS, Sérgio Pinto. Op.cit., p.33.

[vi] GROSSI, Paolo. Primeira lição sobre direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.38.

[vii] AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução à história do direito. 2ª ed. São Paulo: Ed. Rev. Dos Tribunais, 2007, p.22.

[viii] ALTAVILA, Jayme. Origem dos direitos dos povos. Rio de Janeiro: Melhoramentos, 1964, p.8.

[ix] MARCONI, Marina de Andrade. Op.cit., p.78.

[x] FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. 3ª ed. Coimbra: Arménio Amado, 1978 (Coleção Studium), p.144.

[xi] Idem, Op.cit., p.142.

[xii] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op.cit., p.142.

[xiii] ASCENSÃO, José de Oliveira. O direito: introdução e teoria geral: uma perspectiva luso-brasileira. Rio de Janeiro: 1994, p.91.

[xiv] AZEVEDO, Luiz Carlos de. Op.cit., p. 23.

[xv] Idem, loc.cit.

[xvi] COELHO, Luiz Fernando. Teoria da ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 1974, p 25.

[xvii] Idem, p.101.

[xviii] DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.22.

[xix] HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito: (a luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico-política). 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

[xx] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. A ciência do direito. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1980, p.28-29.

[xxi] HERKENHOFF, João Baptista. Op.cit., p. 41.

[xxii] Idem, loc.cit.

[xxiii] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Trad. Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, S/D, p.51-52.

[xxiv] MARTINS, Estevão de Rezende. A história e o historiador no mundo. Curitiba: Jornal Gazeta do Povo, 18/9/2010, p.10.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Direito e Política: Entrevista feita a Giovanna Galotti * em 2010

Pergunta (Giovanna Gallotti): Preconceito no Brasil: existe, julgar sem conhecer. É uma das más características dos seres humanos; sem contar a incrível sede de dominar e se sentir superior aos outros. Porém, o mais triste é ver que o Brasil, um país com tantas misturas de raças, com tanta pobreza e miséria, não abre os olhos para enxergar que somos todos iguais e que para nossa evolução são necessárias a compreensão e aprovação àqueles que chamamos de diferentes. Com as eleições de 2010, e o novo governo que está por vir, qual a opinião da senhora sobre o preconceito, que é um sério problema da sociedade brasileira e uma herança colonial muito forte de exclusão das minorias, que o brasileiro herdou da colonização ibérica (portuguesa e espanhola)? Há uma esperança de mudança em relação ao preconceito?

Resposta (Professora Maria da Glória Colucci): As eleições, de alguma forma, sempre representam expectativa de aperfeiçoamento, de melhoria. O preconceito é, sem dúvida, pela própria expressão, a ideia de que antes de se analisar uma determinada situação, já se tem uma opinião formada sobre essa situação. Os preconceitos no Brasil são das mais diferentes naturezas; mas eu acredito que o preconceito, chamado racial, ainda é o mais forte de todos; porque se procura distinguir as pessoas, a começar pela cor da pele, somada à identificação dessas pessoas como sendo pessoas que, em razão da indolência, do desinteresse, muitas vezes, vivem em condições sub-humanas, longe do acesso à educação, à cultura etc. Assim, o preconceito que existe no Brasil é, predominantemente racial, apesar desta expressão causar um certo choque, tanto que hoje se prefere usar a expressão “étnico”, mas as palavras mais utilizadas e mais comuns, sem dúvida, são “preconceito racial”. Eu espero que os futuros governantes dêem especial atenção ao Projeto de Estatuto da Igualdade Racial.

Pergunta (Giovanna Gallotti): E a senhora acha que, realmente, alguma coisa vai mudar?

Resposta (Professora Maria da Glória Colucci): Nós sabemos que a sociedade brasileira somente irá se modificar se houver mudanças na educação. No ensino fundamental, no ensino médio e no superior e pela via do conhecimento as pessoas vão observar e sentir as mudanças em todos os sentidos. Sobretudo, parece-me que existe uma relação direta entre as eleições e o nível de instrução da população, pois quanto maior for o esclarecimento desta população, melhores serão os resultados que influenciarão na eleição dos futuros políticos que irão presidir o destino do nosso País.

Pergunta (Giovanna Gallotti): A miséria no Brasil não é algo ocasional, mas resultado de um processo histórico que não resolveu questões básicas. Assim sendo, a senhora tem esperança de que nesse próximo governo essa miséria existente no nosso País, que é fruto de uma construção histórica, melhore em algum aspecto? Dizem, que o Brasil é um dos países em que há mais desigualdades sociais no mundo, há esperança de dias melhores para as condições precárias da maior parte da população brasileira?

Resposta (Professora Maria da Glória Colucci): As mudanças que estão ocorrendo em termos de economia, eu acredito que não são decorrentes das estratégias que este governo teria adotado, mas são resultado de um longo trajeto, de uma somatória de mudanças da área econômica, que vêm ocorrendo de longa data e não apenas no nosso País, e sim mundialmente. Estivemos, recentemente, enfrentando uma grave crise econômica da qual decorreram algumas iniciativas, sobretudo dos Estados Unidos da América, no sentido de colocar limites mais rígidos ao uso dos recursos públicos e à destinação do capital privado, não se deixando o mercado, por si mesmo, encontrar soluções para os problemas econômicos. Pode-se perceber, em que pese a necessidade de liberdade de iniciativa, de livre concorrência, e todos estes princípios liberais, é necessário que o Estado, que tem uma visão de conjunto, esteja regulando e controlando, de uma forma mais direta os recursos que são utilizados pelas empresas. O próprio orçamento público, que o Estado desperdiça, sem dúvida, possui recursos que poderiam ser investidos nas situações de pobreza, por que se nota que a população, não só do Brasil, mas do mundo, está crescendo, e com mais pessoas precisando de alimentos. Mesmo com excesso de alimentos, e muitas vezes até desperdícios, existem muitas pessoas morrendo de fome, porque não existe uma correta distribuição dos recursos e, sobretudo, porque o ser humano é egoísta, desde que os seus interesses estejam indo bem, não se importa com os demais. A conscientização política é fundamental para que se vislumbre um tipo de mudança nesses próximos anos, e o ponto de partida é a educação.



* Giovanna Gallotti é acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Curitiba, tendo realizado a entrevista (cuja síntese é transcrita), como trabalho de leitura e produção de texto, sob orientação da Professora Virginia Gil Marquez, no 2º semestre de 2010.


quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Hipossuficiência e Vulnerabilidade em Saúde Pública no Brasil: Interfaces

Sumário: 1 Introdução. 2 Hipossuficiência: Interfaces 2.1 Saúde e Trabalho 2.2 Consumo e Desigualdades Sociais 3 Contribuição da Ciência e Políticas Públicas. 4 Conclusão. 5 Notas. Referências.

Resumo: As interfaces que a hipossuficiência apresenta em decorrência da complexidade dos problemas sociais, sanitários, laborais, econômicos etc, existentes na vida das metrópoles brasileiras e nas regiões mais afastadas dos centros urbanos não se esgotam na apertada análise do texto ora elaborado. Todavia, a título de alerta, pode-se observar que as condições desumanas de trabalho comprometem, diuturnamente, a saúde do trabalhador e de sua família, com reflexos na comunidade. O consumo e acesso aos bens e serviços em saúde no Brasil são limitados a segmentos cada vez mais restritos da sociedade, não correspondendo aos investimentos em saúde coletiva que as políticas públicas têm efetivado, cujas causas do fracasso, dentre outras, estão relacionadas à corrupção, despreparo e desinteresse dos responsáveis pelo planejamento e implementação dos recursos. Espera-se que o relatório da CNDSS – Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da Saúde, cujos integrantes laboriosamente prepararam, após análise científica e técnica das principais causas de doenças no País, sirva de norte aos governantes brasileiros, operacionalizando mudanças radicais e definitivas no cenário da saúde pública.

Palavras-chave: Hipossuficiência. Vulnerabilidades. Políticas Públicas. Condições de Trabalho. Saúde e Consumo.


1 INTRODUÇÃO
A hipossuficiência em grande parte da população brasileira tem sido apontada como um dos grandes fatores desencadeantes das doenças no Brasil, ou mesmo do seu agravamento quando já instaladas.
Associada à desinformação e à carência de outros meios de sobrevivência, tais como moradia, saneamento básico, educação, trabalho etc, a hipossuficência produz uma crescente legião de tuberculosos, famintos, portadores de doenças infecto-contagiosas, de viciados, e de toda sorte de carência em saúde coletiva.
Desta forma, não se pode olvidar que além dos obstáculos econômicos, decorrentes do desemprego, subemprego, falta de qualificação profissional etc, o cidadão brasileiro defronta-se com outras barreiras sociais, que decorrem de suas precárias condições, no contexto em que vive, que resultam em vulnerabilidade e exclusão.
Os “inimigos” do hipossuficiente são vários, mas merecem destaque a ignorância (entendida como absoluta falta de conhecimento, não só das medidas profiláticas que evitam a maioria das enfermidades e que se encontram disponíveis à população em geral); o erro (saber distorcido, fundado em crendices, tradições populares ou familiares, que contribuem para o agravamento dos males físicos ou mentais das pessoas; como benzimentos, passes, simpatias etc); além do descompromisso ou indiferença dos eleitos pelo voto da grande maioria dos despossuídos, dos marginalizados e abandonados pelo Poder Público.
Neste cenário, ainda que toscamente descrito, é que se podem vislumbrar as múltiplas faces da hipossuficiência e sua atuação na disseminação de doenças ou mesmo no agravamento das preexistentes, como se verifica em análise dos participantes do 9º Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva, em Pernambuco, no mês de novembro de 2009.[1]
A CNDSS – Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da Saúde, criada por Decreto Presidencial de 13/03/2006, após dois anos de exaustivos trabalhos, ofereceu circunstanciado Relatório, onde são apontadas as principais causas do agravamento das doenças no Brasil, de seu alastramento e possibilidades de superação da problemática mediante Políticas Públicas eficientes.
2 HIPOSSUFICIÊNCIA: INTERFACES
A análise da hipossuficiência comporta uma diversidade de aspectos, mas as interfaces, mais proximamente vinculadas à sua origem estão na precarização da saúde, nas condições de trabalho e nas desigualdades sociais.
A exclusão de grande maioria da população do consumo de bens e serviços, sobretudo, em saúde, está relacionada com a crescente pauperização de grande número de cidadãos.
2.1 Saúde e Trabalho
As áreas pobres e isoladas do extenso território nacional, a exemplo das situadas às margens dos rios (populações ribeirinhas); ou dos depósitos de resíduos sólidos (lixões), localizados em regiões próximas às indústrias ou mesmo centros urbanos, são reflexos das desigualdades que aumentam a miséria, agravam as doenças, comprometendo a sadia qualidade de vida dos cidadãos em todo o País, ferindo, claramente, o previsto no art. 225 da Constituição da República de 1988.[2]
A Carta de Olinda, firmada democraticamente no 9º Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva, deu destaque à urgência, e mesmo desespero, do clamor nacional às demandas em acesso à saúde da sociedade brasileira por
[...] recursos financeiros suficientes para suprir as carências históricas do SUS e qualificá-los para enfrentamento das necessidades de saúde da população. A resposta esperada neste âmbito é a regulamentação da Emenda Constitucional 29, com a garantia de que os estados destinem no mínimo 12% de seus orçamentos ao SUS e que a União acrescente mais 25 bilhões de reais aos SUS, de modo a viabilizar a recomposição do orçamento federal.[3]
A hipossuficiência, que consiste em espécie de vulnerabilidade econômico-social, corresponde à condição em que se encontra alguém que sobrevive à custa de parcos recursos, acarretando-lhe e à família inúmeros danos, que se refletem em diferentes áreas da vida.
A carência alimentar e nutricional prejudica a saúde do hipossuficiente, sobretudo do trabalhador, precarizado pela demanda física, mental, emocional, familiar, social, profissional etc, do meio em que exerce sua atividade laboral. O trabalhador mal nutrido, que deveria sustentar a si e a sua família com o salário mínimo (art. 7º, IV da Constituição brasileira)[4] não consegue, muitas vezes, manter-se empregado faltando às atividades, por fome e doença, vindo a ser despedido.
A capacidade intelectiva do hipossuficiente é comprometida, diurturnamente, não só pelo fato de não se alimentar adequadamente, mas de permanecer longas horas afadigado, em atividades extenuantes, exposto às intempéries (como no plantio da cana-de-açúcar); submetido às altas temperaturas (sol, fornos, caldeiras) ou a situações de elevado estresse, como acontece com os trabalhadores em carvoarias, em queima de regiões desmatadas, pedreiras etc; sem acesso à educação, à saúde e à alimentação de qualidade; além da elevada taxa de mortalidade de seus filhos:
Áreas rurais tendem a ser mais pobres e mais difíceis de alcançar para a prestação de serviços de saúde e de educação do que áreas urbanas. Dessa maneira, em quase todos os países onde dados sobre taxas de mortalidade infantil estão disponíveis, crianças que vivem em áreas rurais têm maior probabilidade de morrer antes dos 5 anos de idade do que crianças que vivem em áreas urbanas.[5]
O desgaste físico contínuo acelera, nos jovens e adultos, o processo de envelhecimento, aumentando a taxa de morbidade de grande parcela da população, ainda em fase produtiva, sobretudo, nas áreas de intensa devastação ambiental.
Com a finalidade de compensar ou minorar os danos em atividades insalubres ou perigosas, consoante níveis fixados pelos órgãos competentes, a legislação trabalhista assegura a percepção de adicionais ao salário, numa escala de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil.[6]
Os danos à saúde do trabalhador decorrem da natureza, das condições ou métodos de trabalho, dos agentes agressivos e dos riscos a que seu organismo esteja exposto. Ditos adicionais contemplam os empregados em atividades formalizadas, com registro profissional em carteira, cuja proteção abrange o fato de terem seus direitos assegurados pela legislação do trabalho. E os milhares que se encontram à deriva, sem o reconhecimento dos seus direitos, como os catadores de materiais recicláveis (sucateiros), que percorrem os centros urbanos, acompanhados de seus familiares, dentre os quais crianças e adolescentes? E o que dizer dos empregados domésticos?
Sonia A. Carvalho adverte que com a aprovação da Emenda Constitucional n.45/2004, a Justiça do Trabalho teve ampliação da jurisdição, nos termos do art. 114 da Constituição da República, cabendo-lhe julgar e processar as ações indenizatórias por acidentes de trabalho ou doença ocupacional, o que impõe aos juízes análise mais atenta e criteriosa das causas, fatores e circunstâncias determinantes de acidentes e doenças laborais:
Portanto, longe de privilegiar o hipossuficente, é necessário resguardar o trabalhador e o empregado que agem de boa-fé, que adotam as medidas de proteção necessária, tornando-as normas efetivas e eficazes.
[...] a prevenção dos acidentes do trabalho é o fator principal na defesa e na saúde dos trabalhadores, evitando o desperdício econômico tanto das empresas como do Estado, proporcionando diversos benefícios, tais como retorno financeiro para o empregador e melhorias das contas como solução da redução do ônus da Previdência Social.[7]

No entanto, embora a hipossuficiência possa se identificar mais proximamente com a atividade do trabalhador, sua saúde e segurança, quer tenha sido regularmente contratado ou não; em face do acelerado desenvolvimento industrial, outras circunstâncias atingem diretamente o cidadão brasileiro, sobretudo, nas relações de consumo.




2.2 Consumo e Desigualdades Sociais

A legislação consumerista também confere tratamento específico ao hipossuficiente, ao fixar a inversão do ônus da prova, a seu favor, nas condições que prescreve. É bem verdade, no entanto, que o art. 4º da Lei n. 8078/90[8] cria a presunção de vulnerabilidade que, no entendimento de Cláudia Lima Marques, divide-se em três tipos (técnica, jurídica e fática)[9], como se analisa a seguir.
Primeiramente, note-se que a vulnerabilidade técnica decorre, dentre outras razões, do desconhecimento que o consumidor tem em relação à fabricação, manufatura, insumos, matéria prima etc, utilizados nos bens ou mercadorias postos à venda.
Quanto aos serviços, a ignorância referente aos procedimentos técnicos, sobretudo em questão de saúde, a exemplo dos médico- hospitalares, aumenta a vulnerabilidade do consumidor, devido às condições físico psicológicas que acompanham as enfermidades, deixando o doente e a família desorientados. Sabe-se que a necessidade de decisão quanto aos procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos depende em muito da estabilidade emocional do paciente ou dos parentes, diante de práticas médicas recentes ou inovadoras, a exemplo do que se depara no tratamento de doenças raras ou graves, como nos casos de transplantes, novos medicamentos, amputações etc.
A vulnerabilidade jurídica se dá com mais frequência do que parece, por causa da incompreensão que acompanha a terminologia, os procedimentos e a complexidade dos textos legais e da redação jurídica, na maioria das vezes inacessíveis ao leigo. Por exemplo, contratos de compra e venda de imóveis; de prestação de serviços odontológicos; de transporte por via área ou terrestre, ou em qualquer situação em que estejam valores monetários ou de grande estima (como animais), expostos a riscos, nem sempre são informados ao proprietário, consumidor, viajante etc, os possíveis danos. Também, cláusulas contratuais que envolvem endividamento, frequentemente superior à situação econômico-financeira do consumidor, como em cirurgias plásticas e outros procedimentos, o prejuízo do trabalhador/consumidor é evidente, como se tem observado no propalado “crédito consignado em folha de pagamento”.
Quanto à vulnerabilidade fática envolve as circunstâncias que de alguma forma, por causas remotas, como a grave crise financeira, recentemente vivenciada (2009) nos Estados Unidos e Europa; ou causas próximas, como a motivação que levou ao consumo do bem ou serviço, a exemplo de campanhas publicitárias direcionadas a jovens e adultos, em relação a bebidas, automóveis, roupas, viagens, imóveis, esportes etc.
Adriana Carvalho Pinto Vieira e Abel Vieira Junior[10] destacam o fenômeno da “internacionalização do direito do consumidor”, em virtude do crescimento do comércio internacional e a repetição de práticas negociais ilegais contra os consumidores; cujos princípios e problemáticas se repetem em larga escala e com grandes semelhanças na maioria dos países.
Por outro lado, Marcos Jorge Catalan, com entendimento diverso sobre a relação entre vulnerabilidade e hipossuficiência, assinala que:
Fato é que pode até mesmo afirmar-se que a vulnerabilidade é sua característica mais marcante, o que segundo um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor justifica a existência dessa lei, destacando-se por fim, que vulnerabilidade não pode ser confundida com o conceito de hipossuficiência, também importante para as pretensões almejadas pelo microssistema, salientando-se que este último conceito se sintetiza pela ampliação da noção do princípio estudado, por conta de características especiais do destinatário da lei (grifou-se). [11]
Como destacado, a vulnerabilidade fática, jurídica, econômica (hipossuficiência) ou de outra ordem, conduz o consumidor à condição de desigualdade face ao fornecedor do produto ou serviço de saúde.
Observa-se que o status ou situação jurídica da pessoa diante do sistema normativo brasileiro se apresenta diferenciado em razão da diversidade de papéis, funções, necessidades especiais etc, que possa ou não apresentar, ora como menos suscetível de atingimento, ora como mais suscetível de fragilização em razão das circunstâncias socioeconômicas que o subjugam.
Neste diapasão, a hipossuficiência é uma “ampliação” da peculiar situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa, não só na relação de consumo, mas em qualquer condição em que necessite ou dependa de outrem para suprir carências que impliquem em recursos financeiros, como na relação médico-paciente.
3 CONTRIBUIÇÃO DA CIÊNCIA E POLÍTICAS PÚBLICAS
No decorrer do século XX o conhecimento científico e técnico foram perdendo a força anteriormente obtida como instrumentos primordiais, senão únicos, para o atingimento do progresso, segundo a visão positivista, por que “ser desenvolvido” deixou de ser sinônimo de “ser rico”. [12]
Notou-se, com o transcorrer do tempo que as relações humanas, nas complexas interfaces que comportam, exigem, para além dos meros relatórios de sucessos financeiros, econômicos, estatísticos etc, que haja a superação das desigualdades sociais.
Para Júlio Cesar de Almeida Nobre[13] toda forma de conhecimento tem raízes sociais, econômicas, culturais etc, de modo que a ideia de evolução e desenvolvimento que durante longo tempo esteve ligada à noção de tecnociência, propiciadora do progresso, mostrou-se falsa, uma vez que foram esquecidos outros elementos humanos, como a Política e a Cultura, que constituem as “redes” do conhecimento:
A ciência, assim como a indústria – todas elas criações da Modernidade – deixam de ser a garantia de um futuro melhor como até então haviam sido. As estatísticas, no decorrer do século XX, mostram índices sempre crescentes de pobreza, desigualdades sociais, degradação do ambiente etc, que apontavam para a falácia do progresso garantido, ‘financiado” pela ordem científica.[14]

Houve, em razão das crises econômicas; dos surtos desenvolvimentistas; das rupturas políticas; da fragmentação social; da globalização; da transnacionalização etc, uma crescente pauperização, geradora de múltiplas carências sociais, econômicas, culturais, dentre outras, cujo enfrentamento as estratégias governamentais parecem não se adequar, como se tem constatado.
A pauperização, como fenômeno socioeconômico-político, tem desafiado os críticos e pensadores da globalização pelo fato das soluções tradicionais, representadas pelas Políticas Públicas, liberais, neoliberais ou intervencionistas, mais terem fracassado do que obtido êxito.
O Estado pós-moderno tem se confrontado com problemáticas que se originam além de suas fronteiras, mas, cujos efeitos repercutem diretamente nas tomadas de decisões internas e nas fragilizadas instituições, como bem assinada Flávia Lages de Castro: [15]
De fato, a ordem enquanto controle não parece mais ser de domínio do Estado, porque o controle está pulverizado transnacionalmente através de um sistema financeiro apátrida que se baseia em empresas cujos “donos” mais apátridas que suas empresas, tem por objetivo principal ganhos econômicos obtidos em bolsas de valores pelo mundo, sem sequer ter ou querer ter noção das conseqüências de seus atos em milhões de cotidianos de seres humanos das várias regiões do planeta (grifou-se).
A responsabilidade social corporativa das empresas, mediante o estabelecimento de códigos de conduta e a conscientização de empresários, consumidores, trabalhadores e o público em geral, parece ser uma das respostas positivas ao imperioso resgate da dignidade da pessoa, em todas as fases de sua existência, sobretudo, quando humilhada e excluída pela hipossuficiência.
Dentre os perversos efeitos da miséria instalada, surge o agravamento de doenças, o aparecimento de novas formas ou combinações mais agressivas de antigas, como a recente gripe H1N1, tornando as endemias em epidemias ou até mesmo pandemias. As imagens e notícias da mídia parecem transformar, pela frequência com que ocorrem tais fatos, em situações corriqueiras.
A falta de cuidados básicos, como lavar as mãos; evitar a promiscuidade sexual; comer alimentos com baixo teor nutritivo; não se vacinar; estar desempregado ou em subemprego; marginalizado etc, são fatos que somados aos colapsos de governança, impõem ao Poder Público urgentes iniciativas em defesa da saúde coletiva no Brasil.
Neste sentido, devem ser lembradas as conclusões da CNDSS – Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da Saúde, instituída pelo governo em 2006, com o objetivo de elaborar diagnóstico sobre as principais causas das doenças no País, cujo Relatório ofereceu proveitosas contribuições.[16]
As Políticas Públicas instituídas a partir de “diagnósticos” têm sido a tônica das modernas estratégias ao redor do mundo globalizado. No entanto, o entrave se dá no momento da destinação de recursos financeiros para a implementação dos Planos traçados.
Decorrem da pauperização, como resultados injustos, a exclusão social e a invisibilidade de grande parcela da sociedade, ainda que ativa produtivamente, como no caso das “profissões” informais.
Somadas, a invisibilidade e a exclusão marginalizam e conduzem grande número de cidadãos brasileiros ao adoecimento e morte, apesar do art. 196 da Constituição da República expressamente dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
A retomada das raízes históricas das políticas públicas, talvez, possa trazer à lembrança que surgiram como resultados não só da evolução do Estado, mas da própria sociedade. As crescentes e diversificadas demandas do estabelecimento da ordem e da paz, aliadas ao bem estar social, impuseram ao Estado deveres e tomadas de decisões que não se limitam à imposição dos padrões desejáveis de conduta, mas ao sentido primordial de sua existência – agir pela comunidade, sob o comando da Lei.
Como substituto legitimado da sociedade, mediante representação constitucional, o Poder Público, nos limites da legalidade, deve promover os fins sociais e o bem comum, por meio de ações coordenadas e conjuntamente construídas com a sociedade.
O Estado planejador, estratégico, voltado para a promoção do bem coletivo, substituiu o modelo anterior, de Estado concentrador da violência, mero instrumento opressor, utilizado por grupos, classes, partidos, ditadores etc, que exercia poder abusivo sobre os súditos, pela força legitimada e fundada na Lei.
Cristiane Derani define a ação democrática do Estado, por intermédio das políticas públicas, da seguinte forma: “[...] política pública é um conjunto de ações coordenadas pelos entes estatais, em grande parte por eles realizadas, destinadas a alterar as relações sociais existentes.”17
Acrescenta que as políticas públicas devem fazer atuar a força decisória da sociedade; mas, também, toda política pública precisa ter por fundamento uma construção normativa, com base no Direito, observados três momentos, a saber: decisão estatal, alteração institucional e ações públicas propriamente ditas.18
Os princípios do sistema jurídico brasileiro, que se oferecem como bússolas ao legislador, estão no texto constitucional, sendo de três ordens: fundamentais (art. 1º a 4º); gerais (arts. 5º, 6º, 170 e tantos outros) e especiais, presentes nos vários ramos do Direito.19
São alicerces do sistema jurídico, elaborados a partir de valores, culturalmente construídos, mas alçados à estatura de preceitos constitucionais, a ponto de se apresentarem no Preâmbulo da Lei Maior brasileira.
Dentre os princípios constitucionais que mais diretamente se correlacionam com a vulnerabilidade, se encontram os prescritos no art. 3º, I e IV da Carta Maior20, e os presentes no mesmo artigo, inciso III, que propugnam pela superação das desigualdades regionais, sociais e, obviamente, individuais; além da vontade soberana de construir uma sociedade livre, justa e solidária, mediante a promoção do bem de todos (art. 1º).
4 CONCLUSÃO
As disparidades existentes nas condições econômicas, sociais, laborais, intelectuais, enfim, de qualquer natureza, em que se encontram os sujeitos da relação jurídica de trabalho, de consumo, de dependência estatal, devem ser avaliadas a todo tempo, sobretudo quando o Poder Público implementa as políticas sociais de apoiamento aos vulneráveis.
As desigualdades, causadoras das iniquidades laborais, estão presentes não só nas condições de insalubridade, periculosidade e penosidade em que o trabalhador exerce suas atividades, mas se espalham com reflexos danosos à sociedade, à família, à comunidade em que vive, e assim em diante.
Da mesma forma, o consumidor, independentemente da sua capacidade econômico-financeira, nível intelectual etc, devido à vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, têm no texto da Lei Maior21 sua proteção consagrada, a exemplo do art. 5º, XXXII, e do art. 170, V.
A cidadania, como exercício da igualdade no espaço político, deve encontrar nas políticas públicas o eco indispensável à realização dos projetos individuais, em uma sociedade que aspira ao desenvolvimento.
As inúmeras mortes por exaustão, nas áreas rurais, a exemplo dos canaviais nordestinos, não podem permanecer ignoradas; bem como os milhões de pessoas que padecem de fome, sem abastecimento de água, esgoto, drenagem urbana, com coleta de lixo precária etc.
A proteção à saúde do trabalhador e de sua família representa a própria segurança da sociedade brasileira como um todo, ou seja, a garantia de um futuro promissor para os jovens cidadãos do amanhã.

5 NOTAS. REFERÊNCIAS
[1] 9ºCongresso Brasileiro de Saúde Coletiva. Carta de Olinda. Radis nº. 89, jan/2010.

2 BRASIL. Constituição da República Federativa: 5 de outubro de 1988. Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3 9ºCongresso Brasileiro de Saúde Coletiva. Carta de Olinda. Radis nº 89, jan/2010, loc.cit.
4 BRASIL. Constituição da República Federativa: 5 de outubro de 1988. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
5 UNICEF. Fundo das Nações Unidas para Infância, 2005. Situação mundial da infância, 2006: Excluídas e invisíveis, p.19.
6 MARTINS, Sérgio Pinto. CLT universitária. São Paulo: Atlas, 2003, p.42-43.
7 CARVALHO, Sonia A. Segurança e direito do trabalho. Revista de Seguridade Social. Janeiro/março, 2010, p.38.
8 BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei n.8078, de 11-09-1990: Art. 4º: A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
9 MARQUES, Cláudia Lima, apud CATALAN, Marcos Jorge. Reflexões sobre a leitura dos contratos no Código de Defesa do Consumidor e a importância dos princípios. Coleção Comissões. Repensando o direito do consumidor II. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil. Secção do Paraná, 2007, vol.8, p.33-34.
10 VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto/Vieira Jr, Pedro Abel. Direitos dos consumidores e produtos transgênicos. Curitiba: Juruá, 2008, p.102.
11 CATALAN, Marcos Jorge. Op. cit, p.33.
12 CASTRO, Flávia Lages de. Globalização, estado e soberania: reflexões. Unifoa. Cadernos Unifoa. Ano II, nº.3, março, 2007. Volta Redonda: FOA, 2007, p.51.
13 NOBRE, Julio Cezar de Almeida. Problematiznado o conceito de desenvolvimento: povoando as interfaces. Unifoa. Ano II, nº.3, março, 2007. Volta Redonda: FOA, 2007, p.54.
14 Idem. Op. cit, p.55.
15 CASTRO, Flávia Lages de; loc.cit.
16 Disponível: http:// www.determinantes.fiocruz.br
17 DERANI , Cristiane. Política pública e a norma política. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Programa de Pós-graduação em Direito – Curitiba: SER/UFPR, 2004, p.22.
18 Idem, p.22-23.
19 BRASIL, Constituição da República Federativa. Disponível em www. planalto.gov.br
20 Idem.
21 Ibidem.