terça-feira, 23 de abril de 2013

CÍRCULO DE DÍALOGOS – ODM PÓS–2015 - UNICURITIBA - FIEP


                      Maria da Glória Colucci 


O Evento, realizado na FIEP – Federação das Indústrias do Estado do Paraná, teve a finalidade de promover uma consulta pública sobre os novos rumos a serem seguidos pelos ODM – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ONU, 2000).
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Os ODM, com duração prevista até 2015, propiciaram significativos e promissores resultados, que deverão continuar e ser aperfeiçoados com os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (2015 – 2030).

Os ODM são 8 (oito), a saber:

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1º) – acabar com a fome e a miséria; 2º) – educação básica de qualidade para todos; 3º) – igualdade entre sexos e valorização da mulher; 4º) -  reduzir a mortalidade infantil; 5º) – melhorar a saúde das gestantes; 6º) – combater a aids, a malária e outras doenças; 7º) – qualidade de vida e respeito ao meio ambiente e 8º) – todo mundo trabalhando pelo desenvolvimento.

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No Paraná, os ODM estão tendo contínuo acompanhamento, em razão do “Movimento Nós Podemos Paraná” - sediado e conduzido pelo Serviço Social da Indústria do Paraná (FIEP) - ser responsável pela condução e avaliação dos projetos, planos e programas das instituições parceiras.¹

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O UNICURITIBA – Centro Universitário Curitiba – está atuando como instituição parceira, não só pela participação nos eventos, debates e demais atividades, mas pela iniciação à pesquisa, representada pelos projetos do JUS VITAE – Pesquisas em Biodireito e Bioética.

No JUS VITAE, as temáticas são voltadas para a divulgação, pesquisa e estudo dos precitados Objetivos, tendo como base o recorte jurídico, uma vez que a promoção da vida, educação, saúde, alimentação, igualdade e valorização do ser humano, desenvolvimento e cooperação entre os povos têm, como elo comum, a dignidade da pessoa humana – princípio fundamental da Constituição da República Federativa do Brasil (1988).
As Nações Unidas se propõem, a partir de 2015, continuar trabalhando com governos, sociedade civil e outros parceiros para dar impulso ainda maior aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (2015 – 2030); valendo-se da experiência, resultados e metas já alcançados pelos ODM, nos países participantes.
A Agenda de Desenvolvimento (ONU) Pós – 2015 está sendo delineada com base nos debates (Círculos de Diálogo) envolvendo pessoas, cidadãos integrantes de distintos segmentos da sociedade, com a finalidade de obter, nas fontes, em consultas abertas e inclusivas, os anseios, aspirações e maiores necessidades dos países cooperantes para a implementação dos ODS.
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Consoante escolha da ONU, aproximadamente 50 (cinquenta) países foram selecionados para a realização de Consultas Pós – 2015, dentre estes o Brasil. Caberá, assim, aos diversos “Movimentos” espalhados pelo País, liderar “Diálogos”, com a finalidade de levantar as problemáticas sociais, econômicas, educacionais etc, que mais comprometem o desenvolvimento dos povos.

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Extraídos dos reclamos, ideias e propostas oferecidos pelos “Ciclos”, serão elaborados os ODS – com vistas à maior transparência, participação e sucesso dos objetivos comuns de desenvolvimento a serem implementados a partir de 2015.²

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Nos “Diálogos” realizados no dia 21 de fevereiro de 2013, na FIEP, os representantes de diferentes instituições parceiras, dentre estas o UNICURITIBA, apontaram como objetivo precípuo, dentre outros, a educação, em todos os níveis, de qualidade, igual para todos e, de preferência gratuita, sobretudo, nos níveis fundamental e médio.

Desta sorte, a má qualidade da educação, as precárias condições de ensino e as péssimas instalações das escolas, colégios e mesmo universidades – além da desvalorização das atividades dos professores – foram levantadas como desestimulantes a novas vocações na área do magistério no País, ferindo princípios constitucionais.³
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Foram, além da educação, elencadas necessidades sociais e políticas, como o acesso à saúde, degradação do meio ambiente, corrupção política e exclusão social em razão da raça, como gritantes agressões e severos obstáculos ao desenvolvimento sustentável, entendido em seu amplo conceito como totalidade estruturada no tripé econômico, social e ambiental.4

A participação da Consulta Nacional Pós – 2015 também se torna possível a todos os cidadãos, mediante votação em seis temas mais importantes para integrarem a Agenda Global de Desenvolvimento Pós – 2015, no site www.myworld2015.org.

REFERÊNCIAS

³ Brasil, Constituição da República Federativa do. 5 de outubro de 1988, arts. 205 e ss – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
4 ONU, O Futuro Que Queremos (I.5, Preâmbulo): www.onu.org.br/rascunho-zero-da-rio20-disponivel-em-portugues / em pdf

terça-feira, 1 de janeiro de 2013

DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE DO PACIENTE (RESOLUÇÃO. N.º 1995/2012 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA)


Maria da Glória Colucci

            Os novos recursos tecnológicos, que permitem o prolongamento da vida humana em situações de terminalidade, fundamentaram a recente iniciativa do Conselho Federal de Medicina, em agosto do corrente ano, quanto à disposição antecipada de vontade do paciente.
            Como assinala a Resolução n. 1995/2012, em Exposição de Motivos de seu relator, a precitada normativa procurou encontrar alternativas formalizadas à necessidade do profissional médico de conhecer a vontade do paciente, respeitando-a – quando em situações de terminalidade – em razão da “[...] dificuldade de comunicação do paciente em fim de vida”. [1]
            Na execução das declarações de vontade dos pacientes, diante da impossibilidade de manifestação livre e autônoma de seu querer, devido a grave doença terminal, defronta-se o médico com o dever de respeitar as “diretivas antecipadas” de vontade por aquele exaradas, a menos que estejam em desacordo com o Código de Ética Médica (art. 2º, § 2º). [2]
            No entanto, dando igual ênfase à autonomia do paciente, princípio basilar da Bioética, reconhece a Resolução n. 1995/2012 que maiores formalismos poderão ser dispensados nas situações em que a vontade livre do paciente tiver sido comunicada, diretamente, ao médico, que a registrará no prontuário (art. 2º, §4º). [3]
            A propósito da possibilidade de se ouvir e considerar a vontade do paciente, externada ao médico, em situações de dor e sofrimento, Maria Julia Kovács, em pesquisa realizada com diversos pacientes, sobretudo em tratamento de câncer, afirma que:

Parece evidente falar em autonomia quando se pensa em pessoas, mas será que esta certeza permanece quando se trata de pacientes gravemente enfermos? Podem tomar decisões sobre sua vida, quando estão em sofrimento? Não tenho dúvidas a respeito, mas para familiares e profissionais de saúde esta pode ser uma questão complexa. [4]
            Como se constata, a Res. n. 1995/2012 regulou situação conflitante, recorrente na prática médica, quando o profissional médico se depara com dúvidas, não só quanto às alternativas de tratamentos, mas quanto à suspensão de procedimentos que prolonguem a existência sofrida do paciente, sem acréscimos à sua qualidade de vida (distanásia).
            O conflito ético se torna mais angustiante quando se cogita da ortotanásia, uma vez que os prognósticos sinalizam que o sofrimento do paciente tende a se intensificar e os procedimentos utilizados não mais respondem a uma saída favorável à vida.
            Desesperados, os familiares e o próprio paciente temem o confronto com a inexorabilidade da morte, concordando com a dilação do fim da vida (ou da morte?), mesmo quando a doença esteja em estágio avançado. Os tratamentos dispensados aos pacientes nem sempre são claramente comunicados aos familiares ou mesmo ao paciente quando aptos a entendê-los:

Muitos pacientes não reconhecem a sua possibilidade de autonomia. Acham que ao expressar sua vontade estarão contestando seus médicos a quem devem estar sempre agradecidos numa atitude de conformidade e resignação, muito presente no serviço público. [5]

            No entanto, a Resolução n. 1995/2012 dá à vontade do paciente prevalência sobre os desejos de seus familiares e sobre qualquer outro parecer não médico: “As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares”. [6]
            Observa-se, no texto da Resolução 1995/2012 a presença de três pilares que a sustentam: a) autonomia do paciente, cuja vontade se sobrepõe aos desejos de seus familiares; b) liberdade do profissional médico de, baseado em sua consciência e no respeito às diretrizes éticas de sua atividade, recepcionar as diretivas antecipadas de vontade do paciente e c) o reconhecimento da importância dos Comitês de Ética nas questões de terminalidade da vida.
            A começar pelo respeito à autonomia do paciente, quer por meio de “diretiva antecipada de vontade” formalizada ou por comunicação direta ao profissional médico (art. 2º, §4º da Resolução 1995/2012), trata-se de dever irrefutável da família, do representante designado e do (s) médico (s) que o assistem:

A tentativa de afastar a morte leva, muitas vezes, o doente a morrer na hora da equipe de saúde e não mais na sua hora. O funcional substitui o humano, processo cuja consequência é a desumanização do atendimento àquele que morre. Resgatar o humano no processo da morte e do morrer não é tarefa fácil, pois implica em olhar-se no espelho da própria finitude. [7]

            Autonomia significa, neste contexto, reconhecer-se ao paciente o direito de autogovernar-se, escolhendo o seu próprio caminho, tanto na vida, quanto na morte.
            O direito ao próprio corpo fundamenta, dentre outros princípios, a liberdade de dispor de partes, tecidos ou órgãos, em benefício de outrem, por liberalidade, como dispõe o art. 14 do Código Civil. [8] Da mesma forma, permite à pessoa decidir, em vida, de forma antecipada, como deseja que se proceda quanto ao seu funeral, cinzas etc.
            Seguindo o mesmo diapasão, a possibilidade de manifestar a sua vontade “[...] sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”, veio reconhecer a liberdade da pessoa, antecipadamente, dispor do próprio corpo em situações de terminalidade ou em circunstâncias em que esteja, temporariamente, privado de consciência, de acordo com a Resolução 1995/2012, no art. 1º.
            O dever do médico de acolher as diretivas antecipadas de vontade do paciente não vai ao ponto de ferir sua consciência (crenças, sentimentos, além de outras questões de foro íntimo), além de princípios do Código de Ética Médica.
            Por outro lado, o direito do paciente de opor-se ao tratamento, ou procedimentos, não abrange as situações de emergência em que haja risco de vida ou exposição da saúde coletiva. [9]
            A participação dos Comitês de Bioética, ou na sua falta, da Comissão de Ética Médica do hospital ou do Conselho Regional e Federal de Medicina na composição de conflitos éticos envolvendo as “diretivas antecipadas de vontade do paciente” deixam clara a percepção da Resolução 1995/2012, de que a polêmica apenas começou no Brasil, apesar de no Direito Positivo de diversos países, já terem se consagrado como práticas médicas consolidadas pelo uso.
            A Exposição de Motivos da Resolução n. 1995/2012 coleciona significativo rol de disposições de diversos códigos de ética, a exemplo da Espanha, Itália e Portugal no sentido de “[...] o médico respeitar as diretivas antecipadas do paciente, inclusive verbais”. [10]
            Em destaque, pela proximidade histórica e cultural, o Código de Ética Médica português dispõe em seu art. 46 que o médico deve identificar o melhor interesse do doente e a decisão que tomaria se pudesse fazê-lo de forma livre e esclarecida. [11]
            Nem sempre a intenção de preservar e prolongar a vida do paciente coincide com o melhor interesse dele ou mesmo de sua família, em decorrência da presença de práticas médicas configuradas como “obstinação terapêutica” se aproximarem de extremos tais que podem ofender a dignidade do paciente.
            Neste contexto, insiste Luciano de Freitas Santoro:

A bem da verdade, tanto o direito à vida quanto o princípio da dignidade têm uma relação intrínseca, porque nascem com o ser humano e caminham juntos ao longo de toda a sua jornada, já que o que se pretende garantir, através do reconhecimento desses direitos fundamentais, são condições existenciais mínimas para o seu pleno desenvolvimento, sem a submissão a qualquer conduta degradante ou desumana. [12]

            O intenso sofrimento causado ao paciente moribundo, e a expectativa dolorosa dos familiares, ensejou a edição da Resolução n. 1805/2006 do Conselho Federal de Medicina que ao proibir a “obstinação terapêutica” obriga, no entanto, o médico a prestar cuidados paliativos. [13]
            Todavia, entendeu-se na critica jurídica especializada e nos meios acadêmicos, que a disposição do artigo 1º da Resolução n. 1805/2006 estaria incentivando a prática da ortotanásia, quando, na verdade, tal não era a finalidade da normativa em comento.
            Com o novo Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM Nº.1931, de 17 de setembro de 2009, que entrou em vigor no dia 14 de abril de 2012, ficou clara a intenção de não proceder, ou mesmo estimular, a distanásia, mas de respeitar o direito do paciente de morrer em seu “tempo e hora” (ortotanásia):

Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. [14]

            As razões que justificam as distintas e contraditórias opiniões sobre o tema da ortotanásia, e questões referentes à eutanásia, podem ser melhor analisadas no texto da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em 2007. [15]


 REFERÊNCIAS




[1]BRASIL. Conselho Federal de Medicina – Resolução n. 1995, 9 de agosto de 2012: justificativas (1). Disponível em www.portalmedico.org.br.
[2]“O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica”.
[3]“O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente”.
[4]KOVÁCS, Maria Julia. Pesquisa com pacientes gravemente enfermos: autonomia, riscos, benefícios e dignidade. Revista Bioética. Vol. 17, nº. 2 – 2009. Brasília, Conselho Federal de Medicina, 2009, p. 310.
[5]Idem, p. 311.
[6]BRASIL. Conselho Federal de Medicina – Resolução n. 1995, 9 de agosto de 2012: art. 2º, §3º. Disponível em www.portalmedico.org.br.
[7]COVOLAN, Nádia T./CORRÊA, Clynton Lourenço/, HOROCHOVSKI, Marisete T. Hoffmann,/ MURATA, Marília P. F. Quando o vazio se instala no ser: reflexões sobre o adoecer, o morrer e a morte. Revista Bioética. Vol. 18, n. 3 – 2010. Brasília, conselho Federal de Medicina, p. 565.
[8]“É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte” – art. 14, lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – (Código Civil).
[9]BRASIL, Código Penal. Decreto-lei 2848, de 7 de dezembro de 1940, art. 146, §3º, I. Disponível em www.
[10]BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução 1995/2012 – Exposição de Motivos (justificativa 4). Disponível em www.portalmédico.org.br.
[11]Idem.
[12]SANTORO, Luciano de Freitas. Morte digna: o direito do paciente terminal. Curitiba: Juruá, 2011, p. 77.
[13]BRASIL. Conselho Federal de medicina. Resolução CFM 1805, de 9 de novembro de 2006 – art. 1º: “É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”. Disponível em www.portalmedico.org.br/resoluções/cfm/2006/1805 - 2006.html
[14]BRASIL. Código de Ética Médica: Resolução CFM 1931/2009. Disponível em www.portalmedico.org.br/resoluçoes/cfm/2009 - 1931
[15]Disponível em www.df.trfl.gov.br/inteiro_teor/doc_inteiro_teor/14vara/2007.34.00.014809-3_decisao_23-10-2007.doc>. 

sábado, 3 de novembro de 2012

Atualidade de Beccaria: Desafios à Humanização das Penas


Atualidade de Beccaria: Desafios à Humanização das Penas

Maria da Glória Colucci*

Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, viveu de 1738-1794, deixando legado notável à compreensão, não só de questões penais referentes à época, mas de atualidade indiscutível.
Seu texto reflete os grandes embates teóricos dos racionalistas e empiristas quanto à origem do Direito e da Política, como deixa entrever em repetidas vezes ao longo da obra, a começar do Prefácio:

A justiça divina e a justiça natural são, essencialmente, constantes e imutáveis, pois as relações que existem entre dois objetos da mesma natureza não podem jamais mudar. A justiça humana, porém, ou, se se preferir, a justiça política, não sendo senão relação que se estabelece entre uma ação e o estado mutável da sociedade, pode igualmente variar, à proporção que essa ação se torne vantajosa ou imprescindível ao estado social. Só é possível determinar com exatidão a natureza dessa justiça se se examinar atentamente as relações complicadas das inconstantes combinações que governam os homens. [1]

Procura comparar os valores morais e religiosos vigentes à época às relações do justo com o bem; do injusto com a maldade ou bondade intrínsecos da ação[2]; assinala a tendência humana de voltar-se para a distribuição de privilégios apenas para alguns, em detrimento da maioria[3]; mostrando-se sensível aos problemas gritantes de sua época, em razão dos desníveis sociais:

Contudo, os dolorosos gemidos do fraco, que é sacrificado à ignorância cruel e aos ricos covardes; os tormentos terríveis que a barbárie inflinge em crimes não provados, ou em delitos quiméricos; a aparência repugnante dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é acrescido pelo suplício mais insuportável para os desgraçados, a incerteza; tantos métodos odiosos, difundidos por toda parte, teriam por força que despertar a atenção dos filósofos, espécie de magistrados que orientam as opiniões humanas. [4]

A lógica dedutivista de seu raciocínio, aos moldes do cartesianismo vigente à época (século XVIII), conduz o encadeamento do seu instigante pensamento, percorrendo os mais variados conflitos e questões teóricas que nortearam a Europa do iluminismo e do contratualismo (séculos XVII e XVIII):

Se derdes muitas luzes ao povo, a ignorância e a calúnia sumirão diante delas, a autoridade injusta tremerá, somente as leis ficarão inamovíveis, todo-poderosas; e o homem esclarecido amará uma constituição cujas vantagens são notórias, quando conhecidos os seus dispositivos, e que dá fundamentos sólidos à segurança pública. Poderá ele lamentar essa inútil partícula de liberdade de que se privou, se a comparar com a soma de todas as demais liberdades que os seus concidadãos lhe sacrificaram, e se pensar que, sem as leis, estes últimos poderiam armar-se e unir-se contra ele? [5]

A presença do ilustre filósofo e pensador do século XVIII se revela em toda a grandeza quando é considerado, com justiça, o iniciador da Escola Clássica de Direito Penal. [6] O cenário descrito em seu texto, no que se refere à execução das penas, hoje, novas áreas do saber jurídico – o Direito Penitenciário e o Direito das Execuções Penais –, bem revela o sentimento de desencanto que ainda provoca um certo pessimismo em relação à recuperação dos condenados.
A moderação das penas, aliada ao profundo senso de humanidade de Cesare Beccaria, tornou a sua obra um exemplo de solidariedade e compaixão para com os desvalidos, humilhados e atormentados por penas cruéis, tão ao gosto da Idade Média e, infelizmente, presentes na, então, “iluminada” Idade Moderna:

Quem não treme horrorizado ao ver na história tantos suplícios atrozes e inócuos, criados e empregados com frieza por monstros que se intitulam sábios? Quem não tremeria até o âmago da alma, vendo milhares de desgraçados que o desespero obriga a retomar a vida errática, para fugir a males superiores às suas forças, provocados ou tolerados por essas leis injustas que sempre acorrentaram e ultrajaram a multidão, para servir tão-somente a um reduzido número de homens privilegiados? [7]

As influências do compromisso de Beccaria com a verdade dos fatos se reflete em diversos momentos de seu texto, em particular quando questiona o valor das provas obtidas mediante tortura[8], ou por intermédio de testemunhas falsas[9] ou induzidas a erro pelos inquiridores:

Aí está uma proposição muito simples: ou o crime é certo, ou é incerto. Se é certo, apenas deve ser punido com a pena que a lei fixa, e a tortura é inútil, porque não se tem mais precisão das confissões do réu. Se o crime é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Efetivamente, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não está provado. [10]

            Nos dias em curso, defronta-se a sociedade pós-moderna com o frequente questionamento quanto ao valor das confissões e da prova testemunhal, possíveis indutoras de conclusões infundadas, que podem levar o julgador a condenar um inocente ou a absolver um criminoso: o dilema permanece o mesmo!
            A presunção de inocência, princípio basilar do Direito Penal e garantia constitucional no Brasil, haja vista o que dispõe o texto da vigente Lei Maior (art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”); transparece das reflexões de Beccaria.
            Em diversos pontos de seu lúcido arrazoado, somado ao direito de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo (art. 5º, LXIII da Constituição), insurge-se contra as injustiças de seu tempo:

Direi mais que é monstruoso e absurdo exigir que um homem acuse-se a si mesmo, e procurar que a verdade nasça através dos tormentos, como se essa verdade estivesse nos músculos e nas fibras do infeliz! [11]

Recrudescem suas críticas contra o que identifica como “[...] a barbárie das penas que estão em uso em nossos tribunais [...]” e condói-se do sofrimento de tantos injustiçados à mercê das autoridades e de suas práticas atrozes. [12]
Desiludido,Cesare Beccaria enumera, dentre outros meios para bem ordenar a sociedade e diminuir os delitos, os seguintes: a) afastar a corrupção[13] b) recompensar as virtudes para incentivar os atos honrosos e diminuir os crimes[14]c) aperfeiçoar a educação[15]; d) a necessidade de proporcionalidade das penas em relação aos delitos[16], e) a simplicidade, clareza e evidência das leis[17]; f) a igualdade das penas para todos, desde os mais nobres e ricos até aos mais “ínfimos cidadãos”[18]; g) a pena de morte é prejudicial não só ao criminoso, mas à sociedade pelo incentivo à crueldade[19]; h) a tortura degrada e induz a confissões falsas, em prejuízo dos inocentes[20] etc.
A sensibilidade de Beccaria se revela em inúmeros momentos de sua obra, retratando a crueldade de seu tempo e a dimensão humana, social e histórica de seu pensamento, o que recomenda a leitura e a interpretação atenta dos atuais defensores da humanização do Direito Penal.
A percepção de Cesare Beccaria, muito além de seu século, valeu-lhe, à época, críticas e perseguições, como bem assinala em seu Prefácio, ao lamentar a incompreensão e as injustiças sofridas pelos apressados detratores de sua obra e de seus esforços em beneficio da humanidade. [21]
E conclui, esperançoso e enfático, que a autoridade legítima se engrandecerá “[...] quando a opinião pública puder mais do que a força, quando a indulgência e a humanidade puderem fazer com que se perdoe aos príncipes o poder que têm”. [22]
À guisa de conclusão desta breve análise, podem ser destacados do pensamento de Cesare Beccaria alguns pontos que se apresentam contraditórios, mesmo à luz dos dias vividos por ele, no século XVIII, como se pode extrair do texto da obra em exame.
Por exemplo, a interpretação das leis, como garantidoras da justiça, não deve ser objeto de devaneios dos juízes, mas, somente, realizada pelo soberano, o que leva Beccaria a indagar:

Qual será, então, o legítimo intérprete das leis? O soberano, quer dizer, o depositário das vontades atuais de todos; e nunca o juiz, que tem apenas o dever de examinar, exclusivamente, se tal homem cometeu ou não um ato ofensivo às leis. [23]

            Contesta a liberdade de interpretação do texto legal, desconfiando da possibilidade de se consultar o “espírito da lei”, alegando que tal prática poderá conduzir ao domínio do que denomina de “torrente das opiniões”.[24]
            Considera a pena de escravidão benéfica no que tange às reflexões que pode causar na sociedade e no próprio condenado, podendo substituir a pena de morte, como assevera:

Poder-se-á dizer que a escravidão perpétua é do mesmo modo uma pena rigorosa e, consequentemente, tão cruel quanto a morte. Retrucarei que, englobando em um ponto só todos os instantes ficam disseminados por todo o curso da existência, enquanto que a pena de morte exerce todas as suas forças num só momento. [25]     

            Prosseguindo em seu arrazoado, considera que a escravidão aterroriza a sociedade mais do que ao escravo, como argumenta:

A vantagem da pena de escravidão, quanto ao que se refere à sociedade, é que atemoriza mais aquele que a sofre, pois o primeiro leva em consideração a soma dos instantes infelizes, enquanto que o segundo abstrai-se de suas infelicidades futuras pelo sentimento da desventura atual.[26] 

            A louvação à autoridade (soberano, monarca, rei etc.) é uma constante em seu texto, como se pode destacar ao se ler as entrelinhas, ou mesmo expressamente. Reflete, desta forma, o temor de ser acusado de insurgência ou de incitação à desobediência civil:

O cidadão que tem alma sensível constata que, sob boas leis, apenas perdeu a nefasta liberdade de cometer o mal, e é obrigado a bendizer o trono e o monarca que apenas o ocupa para o defender. [27]

            Todavia, foi mal interpretado por seus contemporâneos que o acusaram, injustamente, de indispor os cidadãos contra as autoridades:

Se alguém desejar honrar-me criticando o meu livro, procure antes apreender bem a finalidade a que me propus. Muito ao contrário de diminuir a autoridade legítima, constatar-se-á que todos os meus esforços foram no sentido de engrandecê-la; e ela de fato se engrandecerá, quando a opinião pública puder mais do que a força, quando a indulgência e a humanidade puderem fazer com que se perdoe aos príncipes o poder que têm. [28]

            Também, observa-se ao longo de seu pensamento um acentuado viés utilitarista no que se refere ao Direito, que deve ser voltado para a promoção da felicidade do maior número de pessoas e, não tanto pela realização da Justiça:


[...] uma boa legislação não é mais do que a arte de propiciar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência. [29]

            Embora não sendo a promoção do bem comum a meta principal de um governo (poder), deverá, mesmo assim, promover atrativos econômicos para manter seus cidadãos no País, evitando a emigração:

O modo mais correto de prender os homens em sua pátria é fazer com que aumente o bem-estar de cada cidadão. Assim, como todo governo deve utilizar os maiores esforços para fazer com que penda a seu favor a balança do comércio, assim também o maior interesse do monarca e do país é que o total de ventura seja aí maior do que entre os povos vizinhos. [30]

            Condena como crimes o que denomina de “delitos difíceis de serem constatados”, o adultério, a pederastia e o infanticídio, no que corresponde aos valores da época, atribuindo-lhe causas diversas, notadamente de ordem moral. [31]
            Por fim, múltiplos aspectos de seu pensamento poderiam ser destacados, devido à amplitude e diversidade de sua análise. No entanto, a carência de sistematização – se consideradas as rigorosas exigências metodológicas do “fazer científico” do presente século – torna a tarefa de seleção dos temas exaustiva e estranha à proposta deste artigo.




REFERÊNCIAS


* Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.




[1] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. de Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus – Livraria Editora, sem data, p. 9.
[2] Idem, p. 10.
[3] Idem, p. 11.
[4] Ibidem.
[5] Idem, p. 94.
[6] LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de filosofia do Direito. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968, p.38.
[7] Idem, p. 43.
[8] Idem, p. 25.
[9] Idem, p. 26.
[10] Idem, p. 31.
[11] Idem, p. 32.
[12] Ibidem.
[13] Idem, p. 96.
[14] Ibidem.
[15] Idem, p. 97.
[16] Idem, p. 61.
[17] Idem, p. 93.
[18] Idem, p. 68.
[19] Idem, p. 49.
[20] Idem, p. 31.
[21] Idem, p. 8.
[22] Idem.
[23] Idem, p. 17.
[24] Idem, loc. cit.
[25] Idem, p. 48.
[26] Idem, p. 48.
[27] Idem, p. 94.
[28] Idem, p. 8.
[29] Idem, p.92.
[30] Idem, p. 80.
[31] Idem, p. 81.

Biodireito e Bioética - Diferenças e Aplicação - XV Jornada de Biodireito e Bioética


BIODIREITO E BIOÉTICA: DIFERENÇAS E APLICAÇÃO

Maria da Glória Colucci

As nomenclaturas – Biodireito e Bioética - podem suscitar, a um primeiro exame, alguns embaraços à interpretação, por diversos motivos, a começar pelo prefixo “bio”. No entanto, o Biodireito é um ramo do Direito Positivo, cujas normas possuem a mesma estrutura elementar das demais normas jurídicas, a saber, preceito, sanção e coerção.
Quanto à Bioética,possui esta área da ética uma amplitude crescente pelo fato de regular do prisma ético-moral a vida, em todos os seus aspectos. Assim, a Bioética é a ética da Vida, tanto humana, quanto animal ou vegetal, cujos princípios devem nortear o agir dos pesquisadores, autoridades públicas ou privadas, empresários e cidadãos em geral, porque a dignidade da vida, vale dizer, o respeito e a honra que lhe devem ser dispensados, é o fundamento constitucional de toda e qualquer ciência técnica ou atividade que envolva a vida.
De tal sorte a Bioética tem expandido os seus horizontes de aplicação que os seus princípios, como os da autonomia, beneficência, maleficência e justiça, se transformaram em valiosos preceitos, presentes em Declarações, como a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005).
O entrelaçamento da Bioética com o Biodireito se dá de forma evidente quando se trata dos Direitos Humanos, cujo vértice se encontra no texto da Constituição brasileira de 1988, artigo 1º, inciso III, qual seja, a dignidade da pessoa humana.
Percorrendo o texto constitucional verifica-se, ao longo de suas disposições, o enfoque ético-moral de suas determinações. Destes, apenas alguns princípios constitucionais serão objeto da XV Jornada de Biodireito e Bioética, cujos pesquisadores terão oportunidade de expor à comunidade acadêmica aqui presente os resultados de suas investigações:
·         A começar pelo direito à educação, com base no artigo 205 da Constituição vigente, indispensável à formação da cidadania (artigo 1º, inciso II), cuja magnitude dispensa maiores explicações que serão deixadas à pesquisadora Juliany Souza dos Santos.
·         Também o direito à saúde (artigo 196 da Lei Maior); aliado à exigência constitucional de absoluta prioridade e proteção integral à criança e adolescente, será examinado sob o foco da crescente obesidade infanto-juvenil no Brasil, que será objeto da exposição do pesquisador Emerson Hideki Handa.
·         Quanto à “sadia qualidade de vida”, é de suma importância o uso da água no Brasil, considerando a qualidade da água, como fonte de vida, tema a ser abordado pela pesquisadora Jaqueline Elisa Delong de Souza.
·         Serão expostos, ainda os fundamentos do testamento vital (living will) no Direito Positivo, com base nas pesquisas feitas pela pesquisadora Jacqueline Bernardi Benatto.
·         Por fim, caberá a análise do acesso à cultura e aos direitos de autor na obra musical, questão atual que tem gerado inúmeras controvérsias, a cargo da pesquisadora Giovanna Almeida Gomes.