domingo, 20 de abril de 2014

INTERPRETANDO O DIREITO NA PERSPECTIVA DA HERMENÊUTICA PLURAL



Maria da Glória Colucci[1]

            Os modelos de sistemas jurídicos codificados, a exemplo do brasileiro, resultaram de histórica herança continental europeia, quando se concedeu à Lei, por volta dos séculos XVIII a XIX, o papel de fonte primeira do Direito.
            Na literatura doutrinária, o período foi marcado pela excessiva valorização da Lei, a ponto de se formar em torno de sua interpretação uma espécie de “sacralidade”[2]. Bem representa este endeusamento da Lei o apego ao texto do Código Civil francês de 1804, em torno do qual se formou a Escola da Exegese; cuja denominação se deveu à identificação da Lei com as “Sagradas Escrituras”, visto que se usava na Idade Média a “exegese” para delimitar a interpretação do texto sagrado.[3]
No entanto, a Escola da Exegese (século XIX) ao firmar seus rígidos postulados acabou por “[...] imobilizar o Direito, impedindo os avanços da ciência jurídica”.[4]
Na sequência, o positivismo legal desprezou a força normativa do costume, alegando a sua incerteza (por não ser escrito) como obstáculo à garantia dos direitos, ou mesmo a dificuldade de distinguí-lo do costume não jurídico, como examina Bobbio:


Como é sabido, o principal problema de uma teoria do costume é determinar em que ponto uma norma consuetudinária jurídica distingue-se de uma norma consuetudinária não-jurídica, ou seja, em outras palavras, através de que processo uma simples norma de costume torna-se uma norma jurídica. Problema insolúvel, talvez porque mal posto...[...] uma norma consuetudinária torna-se jurídica quando vem a fazer parte de um ordenamento jurídico.[5]


Assim, o Direito escrito recebeu do positivismo jurídico primazia sobre o costume, fundamentado no binômio “certeza e segurança”. Atribuindo aos titulares dos direitos o acesso irrestrito à Justiça e à correlata garantia do “devido processo legal” (due process of law), a Lei consagrou o direito de ação e a prestação jurisdicional como corolários da igualdade (isonomia) de todos perante à Constituição (art. 5º,XXXV).
            Ao garantir que a Lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário “lesão ou ameaça a direito”, as modernas constituições (2ª metade do século XX) procuram reconhecer de forma efetiva o exercício dos direitos como um dos pilares da democracia.
            No entanto, quando se investigam, no cenário histórico-político da humanidade, as barbáries praticadas em nome do poder e do autoritarismo, se verifica, com estranheza, que os governantes distorceram a Lei, como instrumento da Justiça, para transformá-la em símbolo de morte, a exemplo do nazismo (Alemanha, século XX, 1ª metade):


O Terceiro Reich como encarnação histórica da Lei usou o Direito como mero instrumento estabilizador de seu movimento na direção da concretização de seus objetivos, que se confundiam, na opinião de seus protagonistas e defensores, com a realização da justiça na terra.[6]


Abordando a distorção deliberada do Direito e da Lei como caminhos para a efetivação axiológica dos fundamentos essenciais à dignidade da pessoa humana, Hanna Arendt viu na “ausência de padrões” uma evidência de desrespeito e desprezo pela Lei, que deixou de ser o reduto último em defesa do cidadão para tornar-se seu algoz.[7]
De sorte que, após os choques e decepções com as tradicionais formas de interpretação e aplicação do Direito, desenvolveu-se uma nova proposta hermenêutica, focada na diversidade de perspectivas. Sem desprezar as contribuições sociais – o Direito oficial, elaborado pelo Estado é, e deve ser, apenas o ponto de partida – porque o ponto de chegada é a realização prática da Justiça, pela concreção dos direitos humanos fundamentais na vida de cada pessoa:


Ora, as interpretações da lei na atualidade sofrem o concurso de pontos de vista multivariados e perspectivas das mais diversas: cada segmento social, cada grupo ou cooperativa tende a segmentar suas invectivas sem, contudo, causar óbice às investidas individuais e à participação do cidadão em mais de um subconjunto.[8]

O pensamento positivista, construído com base em um projeto político estatalizante, redutor da voz dos cidadãos à mera representatividade partidária e policialesca, transformou a liberdade individual em ‘direito”, mas, ao mesmo tempo, retirou-lhe o significado de valor, cujo sentido transcende à simples vontade do legislador ou do juiz.
Juliana Neuenschwander Magalhães afirma que:


O pensamento positivista resultou no principal produto da consciência, adquirida somente no século XIX, da historicidade do direito. Nos dois últimos séculos, esta materialidade do direito foi progressivamente ocultada na tradição da Teoria Geral do Direito, pela visão do direito, como objeto do conhecimento científico, como a forma de um “dever-ser” esvaziado de qualquer conteúdo.[9]


            Procurando descrever o modelo hermenêutico formal, kelseniano, a precitada autora afirma que o preço pago para a “formação da moderna ciência do direito” foi o esvaziamento do Direito de “toda contingência”.[10]
            Ao desconsiderar da análise hermenêutica, das formas de expressão do Direito, sobretudo a Lei, os aspectos axiológicos que a compõem – como evidências fáticas de sua gênese cultural – o positivismo deu-lhe contornos formalizantes, mas empobrecedores da dimensão social, histórica e humana que deve retratar.
            O Direito sem a essência humana - a vida em um corpo, com todos os anseios, frustações e expectativas que contem - tornou-se algo formalmente “acabado”, “pronto”, porém, sem sentido existencial.
            Quem melhor retrata este modelo de pensar científico no Direito (até por ser seu mentor) é o próprio Hans Kelsen (1881-1973), para quem não há uma Lógica do Direito, mas, apenas a Lógica (Geral), aplicada às proposições (enunciados sobre normas):


Por conseguinte, não se pode falar, especificamente, de uma Lógica “Jurídica”. É a Lógica Geral que tem aplicação tanto às proposições descritivas da Ciência do Direito – até onde a Lógica Geral é aqui aplicável –- quanto às prescribentes normas do Direito.[11]

As imagens chocantes da crueldade praticada (e legitimada) pelo Direito vigente à época (década de 40), somada à conivência dos intérpretes e aplicadores da Lei, propiciaram que a violência exercida contra seres humanos indefesos, transformassem em aliados o Estado e o Direito, em uma Europa supostamente civilizada.
O esvaziamento da materialidade da Lei, quando de sua elaboração e interpretação, cunhou profissionais dogmáticos, sem a necessária percepção dos valores, que devem ser o pano de fundo da “concreção axiológica do Direito”.[12]
A resposta ao modelo dogmático, conceitual, tradicional de ensino, pesquisa e produção científica do Direito, deu-se pela vertente zetética (década de 60) e pela vertente crítica (década de 80), com um pensar científico e técnico do Direito pluralista, contingente, multicultural, humano, social e, sobretudo, histórico. A equidade tem, neste contexto, importância vital, posto que lhe cabe efetivar a justiça do caso concreto, amenizando os rigores da Lei:


Sendo assim, a equidade é a que se funda na circunstância especial de cada caso concreto, concernente ao que for justo e razoável. E, certamente, quando a Lei se mostrar injusta, o que se poderá admitir, a equidade virá corrigir seu rigor [...].[13]


            Portanto, os novos métodos de interpretação devem ter a pessoa humana, sua dignidade, valores e princípios constitucionais como núcleo, procurando dar às formas de expressão do Direito (fontes) um sentido sociocultural, considerando o ser humano em sua condição de vulnerabilidade ôntica.
            Quanto à Hermenêutica, como ciência da interpretação, longe de apegar-se aos modelos já estabelecidos, deve estruturar-se com base nos princípios fundamentais, gerais e especiais que orientam a elaboração e a aplicação das normas jurídicas, conforme José Ricardo Cunha:


O humanismo subjacente à atividade hermenêutica e interpretativa nos tranquiliza quanto ao pesadelo de uma aplicação mecânica e autômata da norma jurídica que, no limite, substituiria juízes por computadores e homens por máquinas.[14]

O mesmo doutrinador, no entanto, lamenta os obstáculos tradicionais que, ainda, impedem as novas propostas hermenêuticas de se libertarem dos modelos dogmáticos estabelecidos por décadas, quiçá séculos de existência:


Todavia, ainda campeia alguma angústia que resulta da constatação de uma certa acomodação do pensamento diante de supostas verdades aparentemente legitimadas por uma epistemologia positivista de caráter mecanicista e determinista.[15]


                Impõe-se, desta forma, a análise sociopolítica e histórica dos modelos (métodos) tradicionais de interpretação das formas de expressão do Direito, com base na percepção das vertentes zetética e crítica do pensamento jurídico.
            Por fim, o pluralismo jurídico sistêmico exige, igualmente, uma diversidade de interpretações da mesma norma legal, considerando as relações intrassistemáticas (sincronia) e extrassistemáticas (diacronia), que todo sistema jurídico ostenta.[16]

REFERÊNCIAS




[1] Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)

[2] ASCENSÃO, José de Oliveira. O direito: introdução e teoria geral: uma perspectiva luso-brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1994, p.314-315.
[3] AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Teoria geral do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.97-98.
[4] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.282.
[5] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Maria Celeste C.J. Santos. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 10ª ed,1999,p.30.
[6] RODRIGUEZ, José Rodrigo. Nota prévia. In: Hermenêutica plural: possibilidades jusfilosóficas em contextos imperfeitos/ org. Carlos Eduardo de Abreu Boucault, José Rodrigo Rodriguez. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. XX.
[7]HANNA, Arendt, apud  José Rodrigo Rodriguez, ibidem.
[8] MADEIRA FILHO, Wilson. O hermeneuta e o demiurgo: presença da alquimia no histórico da interpretação jurídica: In Hermenêutica plural, p.95.
[9]MAGALHÃES, Juliana Neuenschwander. Interpretando o direito como um paradoxo: observações sobre o giro hermenêutico da ciência jurídica. In: Hermenêutica Plural, p.129.
[10] Ibidem.
[11] KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Trad. José Florentino Duarte. Porto Alegre: Fabris, 1986, p.195.
[12] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.66-67.
[13]SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 7.ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p.180.
[14]CUNHA, José Ricardo. Fundamentos axiológicos da hermenêutica jurídica.In: Hermenêutica plural. Op.cit, p.311.
[15]Ibidem.
16 COLUCCI, Maria da Glória. Sinopses de Teoria Geral do Direito. Curitiba (texto inédito), 2012, p.143.


BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

AZEVEDO, Plauto Faraco. Aplicação do direito e contexto social. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. Coimbra: Arménio Amado, 1987.
FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1994, 2.ed.
FRANÇA, R. Limonge. Hermenêutica Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1994.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
HART, Herbert. O conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1986.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1951.
PERELMAN, Chaim. Ética e direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
PINHEIRO, Carla. Direito internacional e direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2001.
REALE, Miguel. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 1996.


terça-feira, 15 de abril de 2014

IMPLANTAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DOS 8 OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO (ONU, 2000).

Professora Maria da Glória Colucci (UNICURITIBA)


O dia 3 de abril de 2014 foi marcado por significativa participação do Movimento Nós Podemos Paraná (FIEP-ODM), em audiência pública, realizada na Câmara Municipal de Curitiba.
Ao ser implantada a COMISSÃO ESPECIAL DOS 8 OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO (ONU, 2000), o Presidente da Câmara, vereador Paulo Salamuni, destacou a pertinência da nova Comissão, que vem ao encontro das aspirações de todos os paranaenses pelo desenvolvimento e resgate da dignidade de muitos contemporâneos, ainda marginalizados pela miséria.
Os 8 Objetivos do Milênio foram, na Implantação, apresentados aos cidadãos presentes, representantes de vários segmentos sociais, econômicos e políticos da sociedade curitibana. Destacou-se, então, a necessidade das estratégias adotadas serem transformadas em ação; visto que em um mundo produtivo como o nosso não se pode mais admitir que crianças passem fome e que populações inteiras sofram carência de acesso a água potável, alimentos, saúde e saneamento básico.

A Comissão é a primeira a ser implantada nestes moldes, em todo o Brasil, visando o encaminhamento e divulgação das ações e do esforço do Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade, no âmbito legislativo.

domingo, 30 de março de 2014

O RESPEITO À LEI COMO GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Maria da Glória Colucci*




Sumário: 1 Introdução 2 Sociedade e Direito 3 Direito: a Lei e a Justiça  4 Identidade Nacional e Lei 5 Conclusão 6 Notas. Referências



Resumo: A educação voltada para o respeito à Lei representa na atualidade brasileira urgente necessidade. Nas relações privadas, mas, igualmente, nas atuações do Poder Público, observam-se reiteradas práticas de ofensa ao magistério da Lei. Questões de ordem social mas, sobretudo, ética, fortalecem a ideia reinante de que se a Lei não tiver o respeito merecido da parte das Autoridades, como exigi-lo dos cidadãos? Os exemplos de representantes do povo brasileiro que se corrompem – valendo-se de distorções dos preceitos legais – são tantos que se tornam a cada dia mais comuns. O desrespeito à Lei se reflete em ostensiva agressão ao Direito e à Justiça, como valor ético e de suprema relevância à manutenção da Ordem, da Paz e Segurança do País.



Palavras-chave: Lei. Direito. Justiça. Ética.


1 INTRODUÇÃO

            É comum entre os cidadãos a identificação da Lei com o Direito, em razão da herança legalista, oriunda da tradição europeia dos séculos XVII e XVIII, de se conferir ao texto escrito maior segurança na regulação dos conflitos.
            No entanto, o Direito não se limita à Lei, que é apenas um instrumento de garantia dos direitos individuais e coletivos – pelo menos é o que se espera que a Lei deva ser... Ao deixar às outras fontes formais a construção de novos modelos ou padrões de conduta, a Lei ocupa o ápice do sistema jurídico, fixando os princípios, dos quais decorrem as particularizações exigidas em cada caso concreto.
            A adequação da Lei às situações fáticas do cotidiano individual e coletivo deriva da habilidade que o operador do Direito deve desenvolver ao interpretá-la e aplicá-la.
            Quando o julgador traz para o caso sub judice a solução esperada pelos litigantes, individualiza os preceitos legais, promovendo, deste modo, a paz social.Na linguagem jurídica o processo mental de construção da solução do caso concreto denomina-se “subsunção”.
            Por outro lado, devido à falta de observância ou espontâneo cumprimento das disposições legais, é frequente se ouvir dizer que a Lei A ou B “não pegou”... As reiteradas práticas que a transgridem, paradoxalmente, derivam não só da ausência de acatamento da Lei pelos indivíduos, mas, das próprias autoridades.
            Constata-se pela mídia e distintos meios de comunicação que o desrespeito à Lei é visto como demonstração de “esperteza” ou do péssimo hábito de dar um “jeitinho”, mesmo que tal atitude implique em dano aos direitos alheios.
            A necessidade de se educar, formando cidadãos cumpridores de seus deveres e respeitadores dos direitos alheios, deve começar nos primeiros anos escolares. O art. 205 da Constituição expressamente prevê que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve preparar para o exercício da cidadania, além de qualificar para o trabalho e propiciar o pleno desenvolvimento da pessoa.
            Em um Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição), a cidadania (inciso II) ao lado da dignidade da pessoa humana (inciso III) passam, necessariamente, pelo respaldo da Lei.
            A promoção da dignidade da pessoa humana depende, como assinalado, da observância da Lei, sobretudo, pelo Poder Público. O mandamento constitucional (art. 5º, II) é expresso ao erigir o princípio da legalidade como limite à intervenção na vida privada: “[...] ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
            Também o consagrado princípio da isonomia de todos perante a Lei, que consta do caput do art. 5º, reflete-se no cotidiano do cidadão brasileiro, infelizmente, de modo inverso ao preceituado na Lei Maior, causando graves danos à sociedade. Ao ser discriminado, o cidadão reage descumprindo a Lei e desrespeitando-a, como uma forma de seguir os “modelos” de comportamentos que o Poder Público fixa aos transgressoresdos ditames legais.
            De cada lado se verificam estes conflitos, tanto da parte do cidadão ao pleitear a intervenção dos agentes públicos no reconhecimento dos seus direitos, quanto do Estado ao ser demandado, que tudo faz para se esquivar ao magistério da Lei, como no caso do cumprimento dos precatórios.
            A educação voltada para o respeito à Lei irá se refletir de múltiplas formas, sobretudo nas relações privadas. Determinadas infrações, como as de trânsito, além de outras, como as relações de consumo e mesmo tributárias, ao se configurarem como crimes, põem em risco não só o patrimônio do infrator e de sua família, mas sua liberdade, ou até mesmo a vida e a saúde de outros cidadãos.
            No texto se pretende analisar, para os iniciantes do curso de Direito,a Lei como instrumento que o Direito deve utilizar para o atingimento da Justiça. Aspectos éticos e técnicos devem ser levados em conta na elaboração, interpretação, integração e aplicação da Lei, como se abordará.


2 SOCIEDADE E DIREITO

            O Direito é uma construção social, resultando da convivência humana em grupo, devido à necessidade de regular a vida dos indivíduos coletivamente.
            Donald Pierson, cientista social, assinala que:


[...] os indivíduos humanos, separados no espaço, capazes de existirem biologicamente apartados uns dos outros, combinam-se em unidades maiores capazes de ação coletiva. [1]


Apesar de estarem separados no espaço, em razão da independência e individualidade que os caracterizam, biológica e psicologicamente, os seres humanos somente se realizam no grupo.
Mesmo possuindo autonomia (vontade própria) adquirem com o convívio social “atitudes comuns, sentimentos comuns, ideias comuns”, em razão dos efeitos da associação humana sobre os indivíduos, que constituem a denominada “vida coletiva”. [2]
Ao participarem dos grupos, nascem os conflitos de interesses, tornando-se necessária a organização social, mediante a distribuição de papeis, competências, funções etc, para o atingimento de fins conjuntos.
A “ação conjugada” somente é possível pelo estabelecimento de “paradigmas” (padrões mínimos) de convivência, para que, ao mesmo tempo que são respeitadas as individualidades, sejam alcançados os objetivos pretendidos, o que se dá através das “instituições sociais”.
As instituições sociais são, no dizer de Donald Pierson, “[...] os fins comuns que permitem que as pessoas em questão ajam conjugadamente”. [3]
Quando as instituições sociais são reguladas pelo Direito se tornam instituiçõesjurídicas, como a família, a propriedade, o Estado etc.
Desta forma, observa-se que o Direito nasce com a sociedade, no entanto, há construções doutrinárias no sentido de indagar se o surgimento se dá simultaneamente ou após um estágio evoluído, ou até mesmo antes dela.
Que o Direito nasce na sociedade é antiga constatação dos romanos (ubi societas ibiius), sob a forma de usos e costumes, consideradas fontes do Direito.
O Código Civil brasileiro, no art. 113, dispõe que: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. [4]
Quanto à origem dos costumes, considerados como evolução dos usos, há divergências quando se indaga o seu fundamento:


O fundamento do costume é controvertido. Para alguns, trata-se da vontade tácita do legislador; para outros, é a consciência popular, como sustentou a Escola Histórica. [5]


Outras disposições da Lei no Brasil expressamente consagram os costumes como fontes do Direito, a saber: art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [6]; art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho [7]; art. 126 do Código de Processo Civil [8]; dentre outros exemplos.
Porto Carreiro pressupõe como requisito para a existência do Direito que haja um grupo social organizado, apto a impor sanções, qual seja o Estado. No entanto, Nardi-Greco pensa diferentemente:


[...] o Direito surge na ausência do Estado e ainda na ausência de toda organização politica, e por algum tempo, pelo menos, se desenvolve sem sofrer a influência dos fenômenos políticos. [9]


As divergências são muitas quanto às condições de aparecimento do Direito, quer sociais, quer políticas, ou mesmo éticas.
Porém, o ponto de partida de qualquer análise jurídica será a evidência da origem costumeira do Direito. Se, anteriormente, à existência do uso se verifica o hábito, como prática individual, soma-se à natureza social do Direito suas raízes humanas e individuais.
Paulo Nader define o Direito Consuetudinário como partindo do uso e depois da obrigatoriedade, que lhe é conferida pelos Poderes constituídos em cada sociedade:


[...] conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, uniforme e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado. [10]


Quanto à anterioridade e superioridade do Direito em relação à sociedade, basta lembrar a teoria do Direito Natural e as inúmeras controvérsias sobre a existência de “um outro direito” acima da ordem normativa social.
As investigações sobre a origem do Direito são muito remotas, sendo-lhe atribuída natureza divina, como expressão da vontade de Zeus, cuja soberania se estendia sobre todo o Cosmos, devendo seu querer ser obedecido, mesmo contra as próprias leis humanas.
Na Antiguidade, a ideia de uma lei não escrita, imutável, superior às leis humanas, de natureza divina, cosmológica, fundamentou o pensamento de Sófocles (495-406 a.C) e Heráclito (530-470 a.C), dentre outros. [11]
Com o Racionalismo (XVII – XVIII) persistiu a concepção de um DireitoNatural, porém, cuja essência racional poderia ser alcançada pela razão humana, universal, que serviria de modelo para a lei escrita. 

3 DIREITO: A LEI E A JUSTIÇA

A Lei, por ser escrita, passou a ter com o modelo racionalista a supremacia sobre as outras fontes formais, só se curvando à lei natural. Em razão da hierarquia do Direito Natural, posto como fonte metafisica da lei escrita, imperfeita, humana e elaborada pelo legislador, considerou-se, por longos séculos, que jamais poderia a Lei conflitar ou preterir sua essência natural.
Com a evolução do pensamento jurídico ocidental, a Lei, a Justiça e o Direito não só adquiriram concepções lógicas distintas, como se entendeu que a Justiça é um valor, possuindo natureza cultural; a Lei é apenas uma das formas de expressão positiva do Direito, não é a única, e o Direito há de ser justo, como finalidade última.
Cícero, famoso tribuno romano (106 – 43 a.C), sintetizou a natureza do Direito no conhecido brocardo: Natura iuris abhominerepetenda est natura. Poder-se-á, em tradução livre, dizer que a natureza do Direito reproduz (repete) a própria natureza humana. Os conflitos, valores, sentimentos, tradições, costumes etc, se transpõem para as normas jurídicas, refletindo a dimensão histórico-social do Direito. [12]
A dimensão moral do Direito acompanha os valores de cada época, mas a essência do agir humano é universal (Ética).
No dizer de Wlademir Paes de Lira, juiz de Direito em Maceió e professor da Universidade Federal de Alagoas, é prudente destacar que hoje decisões judiciais precisam ser cada vez mais cautelosas visto que:


Se hoje estamos enfrentando grandes dificuldades em estabelecer padrões mínimos de comportamento, diante da variedade cultural no nosso mundo e até no nosso país, onde os que defendem a universalização dos direitos fundamentais encontram forte resistência dos relativistas culturais, os padrões morais são da mesma forma variantes, sendo a Ética a avaliação crítica de tais morais na expectativa de universalização do “bom” no sentido individual e comum. [13]


            Considerando-se a Ética como a ciência do agir, cujos princípios podem ser universais e permanentes, deve-se diferenciá-la da Moral que, ao contrário, é flexível e adaptável às circunstâncias de cada época e lugar. Assim, na interpretação da Lei e sua aplicação, as peculiaridades de cada segmento social devem ser levadas a exame, ou seja, seus padrões morais e formas de ver e conceber a realidade em que vivem, como aborda Giselle Câmara Groeninga:
Numa sociedade que se pretende cada vez mais plural e inclusiva, com a ampliação das possibilidades de desenvolvimento pessoal e social, demanda-se cada vez mais interpretações apenas em sintonia, mas não escravas de uma moral que pode ser normalizante e homogeneizante e a serviço das ideologias e instituições outras que não o Poder Judiciário, em detrimento de sua autonomia. [14]


Os valores morais e éticos são, igualmente, culturais, por que elaborados pelo Homem em sua vivência social. São ambos projeções de sua individualidade, com a já citada diferenciação: a Moral é reflexo de cada época e lugar e a Ética apresenta padrões de conduta com tendências de universalidade e permanência.
A Moral e o Direito são desdobramentos da Ética, com a principal diferença de que a Moral é pautada no livre arbítrio e na responsabilidade pela escolha pessoal, consoante a Consciência Individual e o Direito é alicerçado na obrigatoriedade das condutas que prescreve, conforme o estabelecido pela Autoridade.
Quanto à Justiça é emanação da Ética, presente no Direito, sendo retratada como igualdade (equilíbrio), princípio que deve pautar o agir dos intérpretes e aplicadores da Lei, ao analisar cada caso concreto.
A igualdade toma distintos matizes, ora como imparcialidade, ou como neutralidade, mas procura traduzir a exigência de um agir dos operadores do Direito de conformidade com o preceituado na Lei Maior (art. 5º, caput) ou mesmo em seu fundamento garantidor da obrigatoriedade (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). [15]
A igualdade, aliada à previsão legal da conduta (legalidade) e à sua estrita observância (obrigatoriedade) são os alicerces da Lei como fonte do Direito no sistema da Civil Law.
Assim, o Direito deve estar a serviço da Justiça, garantindo um mínimo de eticidade social, limitando o exercício dos Poderes e assegurando as garantias individuais e coletivas. O instrumento de que se vale o Direito para a pacificação social é a Lei, em sua conhecida fórmula de norma geral, escrita, dotada de obrigatoriedade, reforçada pela coercitividade.
Além da Lei, socorre-se o Direito da Jurisprudência, do Costume, dos princípios gerais de Direito e até mesmo dos negócios jurídicos, fundados na autonomia da vontade privada.

4 IDENTIDADE NACIONAL E LEI

            Apesar da alardeada supremacia da Lei sobre as demais fontes do Direito devido à segurança que oferece, nem sempre a sua natureza cultural recebe a devida análise.
            Ao abordar as identidades nacionais e sua presença na cultura de cada povo, Estevão C. de Rezende Martins destaca a forte presença das ideologias que influenciam diretamente a composição do cenário dos direitos humanos.
            A cultura como patrimônio comum de toda uma nação revela todas as facetas de sua riqueza não só intelectual, mas moral e ética.
            A construção da identidade cultural de um povo decorre da conjugação de elementos diversos que lhe dão colorido único, próprio e inconfundível, quando comparada a outras nações ou grupos sociais.
            Acrescenta Estevão C. de Rezende Martins que:


A formatação cultural das identidades se processa em três diferentes níveis: a identidade nacional, identidade social e identidade pessoal. Em todos eles, os Estados desempenham papel preponderante. É certo que essa preponderância decorre da longa tradição centralizadora própria à formação dos Estados modernos, em particular em sua versão nacional [...] Para sua afirmação, recorre-se aos padrões mínimos de identificação, como símbolos nacionais, vinculação territorial, prática linguística, comunidade de crença, dependência jurídica etc. [16]


            À “dependência jurídica” se submetem todos os indivíduos que se encontram sob o domínio territorial do Estado, quer nacionais, quer estrangeiros. Como manifestação da soberania de um povo estão sua autodeterminação e autoregulação, de modo que suas leis se impõem sobre seus súditos nos limites do seu território ou mesmo além, no caso de avenças internacionais que as contemplem (extraterritorialidade).
            Analisando os diversos empregos do vocábulo “lei”, Alexandre Sanches Cunha elenca as seguintes acepções:


A palavra “lei” tem quatro significados principais:
a) em seu sentido latíssimo, revela o mesmo que direito ou norma;
b) sob o sentido lato, revela a norma jurídica criada de determinado modo, por imposição de uma autoridade;
c) dentro de um sentido intermediário, é transmitida por oposição a regulamento (que são normas gerias que emanam de uma autoridade administrativa);
d) no âmbito geral, são as leis oriundas do Congresso nacional.[17]


A Lei representa o elo entre a realidade fática e o “mundo jurídico”, modelando-a aos conceitos, princípios, linguagem do Direito etc. Ao qualificar um fato como “jurídico” o legislador procura dar-lhe contornos que o insiram na ordem jurídica estabelecida, respeitando sempre a hierarquia do texto constitucional (art. 59).
Também, é bom lembrar que não há previsão legal perfeita que contemple todas as hipóteses possíveis, porém, o mínimo que se espera do legislador é que acompanhe da forma mais próxima os valores que constituem a identidade nacional do país.

5 CONCLUSÃO

A importância da Lei como instrumento de garantia dos direitos individuais e coletivos é sobejamente conhecida; no entanto, o despreparo da maioria dos cidadãos brasileiros para esta dimensão da Lei é evidente.
Infelizmente, não há políticas públicas voltadas para o respeito à Lei, de sorte que tem sido voz corrente que todos, de algum modo, podem se furtar à imposição dos preceitos legais, desde que seja “esperto” o suficiente para fazê-lo.
A educação para o exercício da cidadania é um dos focos do texto do art. 205 da Constituição de 1988, no qual se encontra implícito o respeito à Lei e a todos os preceitos normativos editados pelas autoridades constituídas do País.
O ensino dos símbolos nacionais, além de fortalecer os sentimentos de amor à Pátria, deve ressaltar o dever de obedecer às leis e de fazer valer os direitos individuais e coletivos.
Os educadores do País devem, desde a mais tenra idade, incutir nos pequenos brasileiros o dever de respeito à Lei e neste caminho o mesmo direcionamento deve ser dado aos adolescentes e jovens.
O que se tem verificado, todavia, é a grande maioria dos adolescentes e jovens, em função da rebeldia que os caracteriza, estarem mais e mais descumprindo preceitos legais de modo corriqueiro... Delitos de trânsito, danos ao patrimônio público (pichação de muros e prédios), uso de entorpecentes, agressões, descontrole em jogos, violência urbana etc... são exemplos de que há urgente necessidade de políticas públicas focadas no dever de respeito à Lei.
Como instrumento de realização da Justiça, a Lei é, ao lado da Jurisprudência e do Costume, valiosa fonte para o exercício da cidadania no Estado Democrático de Direito.
Os valores éticos e morais de um povo têm na Lei a sua garantia de efetivação desde que seja dos primeiros escalões do Poder Público até aos mais elevados, cumprida e reverenciada como instrumento de promoção da Ordem, da Paz e da Segurança.



















6 NOTAS. REFERÊNCIAS



[1] PIERSON, Donald. Teoria e pesquisa em sociologia. 15 ed. São Paulo: Melhoramentos, 1973, p. 30.

[2] Idem, p. 31.

[3] Ibidem, p. 71.
[4]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.

[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito: primeiras linhas. São Paulo: Atlas, 2004, p. 147.

[6]BRASIL. Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em:www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm.

[7]BRASIL. Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943: Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.

[8]BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973: Código de Processo Civil. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm.

[9]CARREIRO, Porto. Notas sobre filosofia do direito. Rio de Janeiro: Ed. Alba, s/ data, p. 64.

[10]Apud Carreiro Porto. p. 73.[11]NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 30 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 157.

[12]OLIVEIRA FILHO, Benjamin de. Introdução à ciência do direito. 5ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino Ed., 1973, p. 99-100.

[13]LIRA, Wlademir Paes de. Ética e moral na balança. In: Boletim IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. nº. 72, ano 12, jan/fev, 2012, p. 3.

[14]GROENINGA, Giselle Câmara. Ensaio sobre ética e moral. In: Boletim IBDFAM, idem, p. 10.

[15]BRASIL. Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm.

[16]MARTINS, Estevão C. de Rezende. Cultura e poder. 2 ed. rev. e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 53.

[17]CUNHA, Alexandre Sanches. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva, 2012 – (Coleção saberes do direito), p. 75.