quarta-feira, 14 de outubro de 2015

REPERCUSSÕES DAS INTERCORRÊNCIAS NATURAIS E ANTRÓPICAS NA MOBILIDADE E OCUPAÇÃO DAS CIDADES (ODS 13)




Maria da Glória Colucci[1]


Sumário: 1 Introdução 2 Intercorrências Naturais e Antrópicas na Vida das Cidades       3 Ocupação e Mobilidade como Reflexos do Planejamento Urbano 4 Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO


As cidades são sistemas vivos dotados de elevada complexidade social, cultural e política, nem sempre levada em conta quando das projeções arquitetônicas, estruturais e econômicas de suas vias de transporte.
O novo Plano Diretor de Curitiba, em debate na Câmara Municipal (2015-2016), pretende modificar e direcionar a mobilidade urbana para uma nova concepção de cidade em desenvolvimento no século XXI, focada na concentração do comércio e serviços, comodidades que diminuem o fluxo de passageiros e veículos nos centros urbanos. Não apenas aspectos econômicos precisam fazer parte dos novos esboços dos eixos estruturantes (zoneamento), mas os futuros traçados arquitetônicos das modernas cidades ou metrópoles urgem identificar as opções locais, representadas pelos seus costumes, tradições e gostos – inclinações que retratam as contribuições de cada comunidade ao legado cultural de um povo.
Se o adensamento e a variedade do comércio forem projetados para atender às expectativas e demandas locais dos habitantes das suas proximidades, consumidores em potencial, também não podem ser esquecidas as preferências de mobilidade dos seus frequentadores.
Conforme tem apregoado a mídia, o sistema de transporte coletivo em Curitiba, e seguindo o que ocorre em outros centros urbanos do País, tem perdido passageiros de forma crescente nos últimos anos em prol de carros, taxis, vans, bicicletas e motocicletas, o que aumenta o congestionamento nas vias comuns de circulação.
Além de cada vez mais inervante, a desordem do trânsito urbano se reflete diretamente na economia dos bairros, de forma que o planejamento local e a mobilidade de uma região e o sucesso dos empreendimentos estão conectados com a maior ou menor acessibilidade existente. A construção civil, o lazer, o comércio etc, como oferecem, cada vez mais opções diferenciadas, procuram concentrar em torno de shopping centers os seus empreendimentos, sufocando os pequenos mercados, lojas e lanchonetes, tradicionalmente instalados em suas imediações.
No entanto, como carecem, frequentemente, os planejadores da percepção humana e social dos ambientes urbanos, aspectos característicos das regiões a serem modificadas pelas intervenções na demolição de habitações, por exemplo, não são considerados. Quebram-se laços de vizinhança, festejos, e outros tantos aspectos que diferenciam os bairros e comunidades, em benefício de um futuro crescimento da cidade.
A necessidade de planejamento sistêmico das cidades inclui a construção de vias preferenciais para segmentos específicos da sociedade, a exemplo de ciclovias, como ocorre em Curitiba, com a Via Calma na Sete de Setembro. Igualmente, as passagens para pessoas com necessidades especiais ou sinais de trânsito sincronizados com um tempo maior para travessia de crianças e pessoas idosas, não parecem ocupar os cérebros estratégicos dos principais centros planejadores da mobilidade nas cidades brasileiras.
Por outro lado, a par das interferências bem ou mal planejadas na vida das cidades, existem outros fatores naturais e humanos, aleatoriamente originados por fenômenos climáticos ou de outra procedência, como enchentes e deslizamentos, que mudam definitivamente o desenho das regiões afetadas. Também, guerras assolam cidades inteiras, cambiando suas vidas de modo irreversível, como, infelizmente, tem ocorrido nos países do oriente médio, com a destruição de obras de arte,  antes preservadas como patrimônio da humanidade.




2 INTERCORRÊNCIAS NATURAIS E HUMANAS NA VIDA DAS CIDADES

As intercorrências aqui examinadas não abrangem todas as possibilidades de ordem social, econômica, política ou mesmo natural, que podem transformar uma cidade em um deserto; ou mesmo região em um ambiente hostil.
As cidades brasileiras têm enfrentado uma grave crise de moradias, sendo crescente a presença dos chamados “moradores de rua”; que somados aos dependentes de substâncias tóxicas ilícitas transformam áreas das cidades ou mesmo bairros periféricos em regiões desvalorizadas do ponto de vista econômico, social ou histórico.
Ao elaborar estudos sobre “cidades fantasmas”, pesquisa realizada por José Eustáquio Diniz Alves, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas (Ence/IBGE), assinala que: “A história da humanidade está repleta não só de cidades, mas também de civilizações que desapareceram devido às crises econômicas, sociais e ambientais”.[2]
Igualmente, Fabrício Gallo da Unesp-Universidade Estadual Paulista, destaca que os fatores podem ser inúmeros, tornando-se a identificação específica dos elementos determinantes do surgimento de uma “cidade fantasma” os mais diferenciados”.[3]
Podem ser dados como exemplos as cidades de Detroit, nos Estados Unidos Pryipat (Ucrânia), Ouradour Sur Glâne (França), Gunkanjima (Japão), Kolmanskop (Namíbia), Epecuén (Argentina), Humberstone (Chile) e Fordlândia (Brasil), que se tornaram cidades desabitadas por diversas causas.[4]
As ações antrópicas, assim entendidas como resultados da interferência humana, sobretudo econômica, podem abarcar a exploração de determinada atividade, como a extração de minérios ou plantações de monoculturas, que uma vez abandonadas transformam os ambientes naturais em deserto (como no caso das minas de carvão, ferro e diamante); ou mesmo antigas regiões de plantio de café, soja, cana-de-açúcar, que permaneceram desérticas por longo tempo. As moradias utilizadas pelos trabalhadores e suas famílias são abandonadas e pequenas vilas se constituem em regiões fantasmas.
Não apenas intercorrências antrópicas são causadoras do esvaziamento de regiões ou mesmo cidades, mas eventos naturais podem transformar lugares parasidíacos em destruição e miséria, como em países do Oceano Índico (dezembro/2004), com o grande tsunami que matou 230 mil pessoas de turistas e habitantes da pequena ilha.[5]
Em desastre natural recente (2015) terremoto causou grandes deslizamentos de terra e avalanches, encurralando os moradores, impedindo o acesso à alimentação, ao atendimento, à saúde e ao transporte:

No dia 25 de abril, um terremoto de magnitude 7.8 atingiu o Nepal, causando enorme devastação. Com seu epicentro no distrito de Gorkha, 200 quilômetros a oeste da capital Ktamandu, o abalo afetou 30 dos 75 distritos do país localizados nas regiões mais a oeste e central, segundo o governo local. Pouco mais de duas semanas depois, em 12 de maio, um segundo terremoto de magnitude 7.3 atingiu o leste da capital, desta vez com epicentro na fronteira entre os distritos de Dolakha e Sindhupalchowk.[6]

A par das intercorrências naturais, à semelhança dos casos relatados, enchentes e secas prolongadas, também podem levar ao abandono de regiões habitadas, como ocorreu no nordeste brasileiro e ainda hoje respondem pela desertificação de extensas terras, antes produtivas.

3 OCUPAÇÃO E MOBILIDADE COMO REFLEXOS DO PLANEJAMENTO URBANO

            Reflexos na ocupação das cidades aparecem em todos os aspectos, não apenas de pessoas, mas de produtos e serviços, encarecendo-os pela dificuldades a serem enfrentadas pelos transportadores de cargas e prestadores de serviços, que transferem para o consumidor final os custos acrescidos.
            Não se podem ignorar os danos ambientais oriundos da exploração desordenada dos recursos naturais, pela ação danosa de origem econômica ou social, que leva à desertificação, à degradação dos bens naturais; resultando no empobrecimento das populações que habitam tais áreas. Neste contexto, atribui o texto constitucional ao Poder Público (art. 225) o dever de preservação e defesa do meio ambiente e à coletividade, de igual modo.[7]
Um dos grandes desafios às políticas públicas na promoção da “sadia qualidade de vida” é o saneamento básico, que não só visa garantir a saúde da população, mas que se reflete, diretamente, nos recursos naturais, descontaminando as águas fluviais, aumentando a sua potabilidade. Incêndios, frequentemente, destroem os recursos ambientais, ao mesmo tempo que deixam ao desabrigo cidadãos em estado de extrema pobreza.
No Brasil, um dos maiores obstáculos à ocupação urbana, que se reflete na vida das cidades, é a falta de planejamento do acesso à água e ao esgotamento sanitário. O cuidado da Administração Pública nem sempre prioriza a limpeza urbana, a coleta de resíduos sólidos, a drenagem de águas pluviais urbanas e o esgotamento de dejetos biológicos.
Léo Heller (pesquisador do Centro de Pesquisas René Rachou –Fiocruz Minas) destaca a importância da Lei n. 11.445/2007, que estabeleceu a Política Nacional de Saneamento Básico, onde se insere o Plano Nacional de Saneamento Básico – Plansab, instituído pelo Decreto n. 8.141, de 2013.[8]
Neste contexto, cabe ao Conselho Nacional das Cidades o monitoramento do Plansab, estabelecendo metas a serem cumpridas nos prazos fixados de acordo com a previsão legal.[9]
Como ressaltado no texto, as problemáticas de uma cidade transcendem a mobilidade e ocupação dos espaços urbanos, no entanto, a proposta de análise voltou-se, principalmente, para enfocar os aspectos referidos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base nas reflexões oferecidas podem ser extraídas algumas conclusões preliminares, com fulcro no texto da Constituição vigente (1988).
O primeiro passo é a universalidade de acesso aos meios de mobilidade urbana, de pessoas, produtos e serviços, independentemente das condições sociais e econômicas dos usuários, a ser promovida pelas políticas públicas de desenvolvimento urbano (art. 182). Neste sentido, veja-se a Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
O segundo degrau na efetivação do direito à convivência digna nos espaços urbanos é a promoção do direito fundamental à moradia (art. 6º), em segurança e bem estar (art.23, parágrafo único, CF).
Acrescente-se a terceira e consequente necessidade do Poder Público promover a “sadia qualidade de vida” (art. 225) dos habitantes das cidades, mediante o acesso à água em condições de potabilidade e ao esgotamento sanitário, conforme ressaltado no texto.
Quanto à ocupação dos espaços urbanos decorrem dela outros desdobramentos não examinados no texto (para além da moradia e da mobilidade), como o lazer, o esporte e a segurança, conforme prevê a Lei Maior (art. 6º) Também, como assegura o art. 136 (in fine), o atendimento em situações de anormalidade, ou seja, em “calamidades de grandes proporções na natureza”; ou, ainda, causadas pela insegurança diante da violência urbana. (art. 144 da Constituição) devem ser contempladas pelo Estado, “na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”
Um quinto passo que pode ser alçado à categoria de indispensável na promoção da mobilidade, ocupação e segurança das cidades é o incentivo à pesquisa e ao planejamento das necessidades urbanas, mediante a participação popular. Os cidadãos, habitantes de um espaço urbano, conhecem muito mais do que os administradores das cidades as suas carências, vulnerabilidades e expectativas. Neste sentido, a participação popular é valiosa, o que se permite por intermédio de audiências públicas, quando da elaboração do Plano Diretor, a ser aprovado pela Câmara Municipal (art. 182, CP).
Em particular, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC é uma evidência de que para a adoção de medidas a longo e médio prazo em prol das populações urbanas, devem andar lado a lado a pesquisa e o planejamento. O IPPUC irá completar 50 anos em dezembro de 2015, com resultados obtidos na cidade de Curitiba que servem de modelos no País e fora dele; a exemplo do BRT (ônibus biarticulado de trânsito rápido) e o sistema integrado de mobilidade urbana; além do paisagismo voltado para o lazer e o incentivo à prática de esportes.[10]

REFERÊNCIAS




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] PIACENTINI, Patrícia.Cidades fantasmas. Rev. Ciência & Cultura – Temas e Tendências. SBPC, ano 67, nº2 – abril/maio/junho de 2015, p.12.
[3] Idem.
[4] Idem.
[5] Disponível em www.g1.com/mundo
[6] Terremotos causam enorme destruição no Nepal. Rev. Informação. Médicos Sem Fronteiras (SFM): ano 18, n.37, junho/2015, p.9
[7] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[8] MORROSINI, Liseane. Reflexo das desigualdades. Radis – Comunicação e saúde, n.154 – julho 2015, p.16.
[9] BRASIL. Lei n.11.445;2007, que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico – Plansab, disponível em www.planalto.gov.br
[10] COLUCCI, Maria da Glória. Sustentabilidade social e planejamento urbano sistêmico: diretrizes principiológicas. Revista do Mestrado/Unicuritiba; vol.3, n.36/2014,p.290-307.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

“OUTUBRO ROSA” – PREVENÇÃO DO CÂNCER DE MAMA E O EMPODERAMENTO DE MULHERES E MENINAS NOS ODS (ONU,2015-2030)



 Maria da Glória Colucci[1]

Os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável correspondem a um projeto comum de todos os países signatários da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. São focados nos novos desafios mundiais de transformação da sociedade, dos governos e das pessoas, em prol do alcance de seis elementos essenciais, a saber: Pessoas, dignidade, prosperidade, justiça, parcerias e planeta.[2]
No que se refere às pessoas, pretendem as estratégias globais “assegurar vidas saudáveis, conhecimento e inclusão de mulheres e crianças”; abrangendo os ODS-3; 4 e 5; os quais procuram promover e assegurar uma vida saudável; educação inclusiva e equitativa, mas, objetivam, também, “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”.[3]
Quanto às mulheres a exclusão social se processa por muitas vias, não só pelas dificuldades de inserção no mercado de trabalho, mas pelos salários inferiores que lhes são pagos, com as mesmas funções e o mesmo nível de escolarização dos homens.
Ao se examinar a questão de gênero, verifica-se que a falta de qualificação profissional precisa ser combatida desde o início, a partir da infância e adolescência, pelo acesso à educação. Assim, ao oportunizar, de forma inclusiva e equitativa, o aprendizado em todos os níveis para meninas, de igual modo que para meninos, a igualdade de gênero será promovida, com o consequente empoderamento do gênero feminino.
Não só no trabalho, mas no lar, em suas atividades rotineiras, a vulnerabilidade psicológica das mulheres propicia a construção de modelos de acomodação, exclusão e desmazelo com sua própria saúde e aparência. Neste caminho, observa-se que, apesar do acesso aos meios de tratamento e combate ao câncer de mama, ainda é grande o número de mulheres que morrem vitimadas por este mal, que pode ser extirpado se for detectado em seu início, sem a necessidade de ablação da (s) mama (s).
Na última década, as políticas públicas têm procurado mobilizar a população brasileira quanto à necessidade de inclusão participativa das mulheres, a partir da conscientização de sua importância na construção de um novo modelo de sociedade “livre, justa e solidária” (art. 3º, I, da Constituição vigente). Neste viés, inserem-se as ações práticas, efetivadas pelos órgãos públicos de acesso à moradia, ao trabalho, à saúde, ao saber tecnocientífico, etc, propiciando-lhes melhor qualidade de vida e à família.
Dentre as ações práticas, voltadas a estimular a detecção precoce do câncer de mama se encontra “o movimento popular OUTUBRO ROSA”, que é internacional, sendo que “[...] o rosa simboliza um alerta às mulheres para que façam o autoexame e, a partir dos 50 anos, a mamografia, diminuindo os riscos que aparecem nesta faixa etária”[4].
O marco sociopolítico do OUTUBRO ROSA é, sem dúvida, o princípio da solidariedade, conforme previsão constitucional, que pressupõe um compromisso conjunto de compartilhamento das necessidades e superação dos obstáculos comuns dos segmentos sociais envolvidos na prevenção e combate ao câncer de mama.
A dimensão das campanhas publicitárias e da conscientização das mulheres brasileiras para outras doenças, como o câncer do colo de útero, a tuberculose, a morbidade materno-infantil, a prática do abortamento clandestino etc, ainda não se pode computar, mas, certamente, se reflete na diminuição dos índices.
A saúde materno-infantil ainda oferece dados alarmantes, embora já se possam vislumbrar reflexos positivos na saúde do País, conforme se propõe no Documento “O Futuro que Queremos”, elaborado na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), realizada de 20 a 22 de junho de 2012, no Rio de Janeiro[5].
Acrescentem-se às doenças, outros fatores de discriminação e crescente fragilização das mulheres e de suas filhas; dentre os quais a aceitação, pela ignorância e analfabetismo, de sua condição de aviltamento e indignidade, que séculos da cultura humana se incubiram de construir.
Há diversas formas de exclusão social praticadas contra as mulheres brasileiras, silenciosas, porém, agressivas, a exemplo do abandono moral a que muitas delas são relegadas quando assumem sozinhas a educação dos filhos e o sustento da família. Ao somarem as tarefas domésticas às seculares, colocam em segundo plano suas vidas e se tornam seres humanos desmotivados sob o peso de responsabilidades que deveriam ser divididas com o homem.
O cansaço físico e moral, aliado a um futuro sem perspectivas de mudanças, induz ao surgimento de inúmeras doenças, como a depressão e a síndrome do pânico e, até mesmo, o suicídio.
O empoderamento de mulheres e meninas passa, necessariamente, pelo resgate da saúde destas cidadãs, mediante a assistência oncológica, cirurgias e campanhas para a conscientização do público feminino de que o câncer de mama é um mal superável.


REFERÊNCIAS




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná
[2] PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, disponível www.pund.org.br
[3] Idem.
[4]Campanha OUTUBRO ROSA busca estimular detecção precoce do câncer de mama. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/saude/2013/10/campanha-outubro-rosa.
[5]ONU, Documento Final da Conferência Rio+20 – “O Futuro que Queremos”. Disponível em: www.onu.org.br

domingo, 6 de setembro de 2015

PÁTRIA (DES) EDUCADORA: OS EXEMPLOS SÃO MAIS FORTES DO QUE OS DISCURSOS


 Maria da Glória Colucci[1]

Se os fundamentos positivistas que inspiram o lema da bandeira brasileira fossem respeitados, o nosso País estaria sob o império da “Ordem e do Progresso”. No entanto, desmandos de toda natureza dominam o cenário nacional, que inviabilizam o tão sonhado desenvolvimento humano e social e a estabilidade das instituições.
As expectativas frustradas de crescimento econômico se tornaram cada vez mais e mais distantes, de modo que quando o véu das trapaças foi tirado, após a apuração das urnas, a triste realidade do País se tornou clara, e tão evidente os enganos praticados, que uma onda de pessimismo assolou os cidadãos, eleitores ou não dos escolhidos. Sem maquiagem, sem os retoques costumeiros feitos pelos malabaristas dos palanques políticos, sem o verniz das ideologias populistas, a face nacional dos desmandos veio à luz.
Os candidatos ligados ao grupo dominante, embora não todos, calaram-se, firmando um acordo tácito, de nada dizerem sobre as contas públicas e os “rombos” existentes nos orçamentos de estatais e outras empresas ligadas às atividades econômicas do País, que estariam de algum modo vinculados aos interesses de grupos fortemente dominados pela corrupção.
As subterrâneas práticas de “arranjos e conchavos” de “jeitinhos” e “acomodações”, quando se tornaram conhecidas do cidadão de bem, cumpridor dos seus deveres, onerado pelos excessivos impostos, derramaram um mar de lama sobre a sociedade brasileira, estarrecida e envergonhada, diante da comunidade internacional.
Nos moldes dos discursos inflamados, com base em conhecida verve dos candidatos, procurou-se minimizar as falácias e trapaças, conclamando-se “todos” os cidadãos a arcarem com os pesados ônus dos “ajustes”, a começar pelo fiscal, prosseguindo com o financeiro e “outros” já esperados.
Uma rápida análise das condições da saúde, educação e empregabilidade, é suficiente para demonstrar a “confusão” reinante em nossa “pátria amada”.
A começar pela desordem econômica e financeira, a inflação está corroendo os recursos públicos e particulares aceleradamente. Todos  os dias, os cidadãos se debatem em dívidas que se avolumam, em razão da elevação dos juros e dos altos custos dos bens de consumo. Os preços inflacionados tornam a recessão econômica um fantasma assustador, o que se observa em uma simples ida ao supermercado. As famílias estão reduzindo o seu consumo, desde os produtos e serviços mais triviais, até aos bens duráveis, a exemplo de automóveis, eletrodomésticos e imóveis em geral, que ficam em um limbo inacessível ao trabalhador da classe média: o que se dirá, então, dos lares mais humildes?
O fluxo monetário se acelerou de tal maneira, que a velocidade de circulação da moeda se verifica com clareza, como se costuma dizer – “o dinheiro foge das mãos”. Muitas causas podem ser apontadas, mas o aumento do dólar, a evasão de divisas, as contas no exterior (sem observar as regras existentes), dentre outras práticas, estão “sangrando” os recursos do País. Grandes empresas, a exemplo da Petrobras, foram utilizadas como “vertedouros” de verbas públicas, tornando-se vergonha nacional, desanimando e humilhando os cidadãos brasileiros, que esperam um mínimo de decência dos governantes.
Tramoias, trapaças e seguidas trapalhadas aprofundam mais e mais o fosso existente entre os que governam e seus estarrecidos eleitores, que jamais esperavam que tais fatos ocorressem.
Quanto à saúde pública a confusão é generalizada, visto que o acesso a este direito (art. 196 da Constituição), não só se torna cada vez mais distante, mas, também, sucateada, embora o esforço dos trabalhadores na área da saúde se redobre, diante das precárias condições de salubridade (infecções hospitalares), de segurança (agressões dos irritados usuários) e remuneração (baixos salários – sem perspectivas de melhorias e crescimento profissional).[2]
No tocante à educação, face ao disposto no art. 205 da Constituição, o cidadão, ainda que motivado pelo desejo de crescimento profissional, não consegue receber uma formação adequada, devido ao sucateamento das instituições públicas de ensino superior. No ensino médio, igualmente, a carência de vagas ou de profissionais habilitados, também, representa grave ofensa ao direito à educação do cidadão, sobretudo, crianças, adolescentes e jovens.[3]
Quando os professores reagem, são rechaçados pelos governantes em seus pleitos de justos e melhores salários. Mesmo espancados, pisoteados e expostos ao espanto da sociedade, os mestres continuam a defender a educação de qualidade como única porta aberta ao desenvolvimento humano e social de nosso extenso País.
Indaga-se: Até quando este descalabro continuará?
Ainda que pareça impossível aos olhos descrentes da sociedade brasileira, há na Constituição de 1988 a resposta para o caos que se estabeleceu no País. Trata-se do seu art. 1º, quando dispõe sobre os fundamentos do Estado Democrático de Direito e consagra o “pluralismo político” como princípio fundamental. O “pluralismo político” propicia a liberdade de expressão de todos os segmentos sociais, suas necessidades e expectativas políticas, em uma sociedade “livre, justa e solidária” (art. 3º, I da vigente Constituição).[4]
Os desmandos políticos decorrem do fato de apenas um grupo político, seja qual for, dominar os interesses de todos, desviando-se da condução do “bem comum”, para focarem-se no “bem do partido”.
Neste cenário de grande confusão, desrespeita-se o lema da bandeira nacional – Ordem e Progresso – e substitui-se por desordem, atraso, deseducação e pobreza.



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[3] Idem.
[4] Ibidem.

terça-feira, 23 de junho de 2015

URGÊNCIAS EM SAÚDE E EDUCAÇÃO NA REALIDADE BRASILEIRA DO SÉCULO XXI E OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS-ONU)


Maria da Glória Colucci[1]


As constantes notícias veiculadas pela mídia nacional em questões que envolvem a saúde e a educação no País se tornaram tão comuns que passaram a não mais sensibilizar a sociedade brasileira. Vários motivos podem ser apontados para este acomodado desinteresse, uma vez que a educação e a saúde parecem envolver, no entendimento popular, muito mais o próprio indivíduo e sua família, do que a sociedade. Ademais, os investimentos em saúde e educação se apresentam como gastos cujo retorno aparenta não existir, posto que, quantitativamente, são elevados, mas, não oferecem de imediato visível rentabilidade, ou seja, consomem “recursos” sem “lucros” ou “cifras” correspondentes...
No entanto, como bem esclarece Paulo de Oliveira Perna, docente de Enfermagem da Universidade Federal do Paraná, a saúde não é apenas ausência de doença, nem é um problema de ordem unicamente individual, mas ultrapassa, em muito, os limites nos quais tem sido tratado: “Ninguém tem saúde sozinho, você tem saúde na medida em que a sociedade em que vive também tem”[2]
Desta sorte, salta aos olhos que a sociedade brasileira está tão doente que nem consegue reagir às investidas do Poder Público, mediante seguidas restrições e cortes orçamentários nos investimentos em saúde. Igualmente, acrescenta Paulo Perna, destacando a necessidade de compreensão integral da saúde como um problema de todos:

Uma sociedade saudável é aquela que consegue organizar as condições para que todos sejam pessoas com capacidade humana, emancipados, que possam trabalhar, que não haja excessos e desigualdades ─ com alguns tendo tudo o que querem e a maior parte com muito pouco ou nada[3]


Lado a lado, em paridade de condições deficitárias, se apresenta a educação, tratada como necessidade de segunda ou terceira urgência, de modo que o Brasil está gerando um contingente de analfabetos funcionais que “odeiam” a leitura, mesmo a mais simples, porque não compreendem o que leem. Decifram os signos linguísticos, mas não conseguem interpretar o significado dos vocábulos no texto... Mais dolorosa, ainda, é a situação de recém-ingressos nos cursos superiores, financiados pelos programas governamentais, a saber, PROUNI – Programa Universidade Para Todos e o FIES – Programa de Financiamento Estudantil. Chegam ávidos de sucesso profissional, mas suas bagagens intelectuais são tão precárias, que não conseguem concluir os cursos superiores escolhidos. Os números de concluintes no ensino superior não correspondem às propaladas cifras investidas em educação, posto que a evasão escolar é um problema estrutural no Brasil.
Paralelamente, neste cenário desalentador, os estudantes e seus responsáveis se endividam com empréstimos para ingresso em instituições particulares, não conseguindo pagar os financiamentos feitos. Ressalte-se que o problema do endividamento não é só dos estudantes brasileiros, mas vem se constituindo em perigoso desafio à permanência dos alunos financiados também pelos programas de privatização em outros países.
Em minucioso levantamento feito por setores ligados à educação, temendo que situações semelhantes de inadimplência, já constatadas em outros lugares (Chile, Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra, dentre os casos citados) venham a ocorrer no Brasil, a empresa Morgan Stanley divulgou relatório em que demonstra os resultados adversos esperados:[4]

O forte endividamento estudantil nos países citados e a inadimplência que o acompanha podem ser presságio de um futuro não tão distante no Brasil. Em setembro de 2014, a empresa de serviços financeiros Morgan Stanley divulgou relatório no qual aponta preocupação para o crescimento da inadimplência dos estudantes favorecidos pelo FIES, que pode chegar a 27% em 2017. Segundo o relatório, a inadimplência dos empréstimos deve começar a aparecer em 2015, já que o programa se massificou em 2010, e os pagamentos são feitos apenas depois do término da graduação.[5]


Alega Paulo Rizzo que o grande mal não é o endividamento, mas a postura do Estado em tratar a educação como “mercadoria”, conforme se verifica pelos investimentos públicos nas instituições particulares (isenção de impostos, como no caso do PROUNI):

O PROUNI é um programa de governo que isenta instituições de impostos em troca de vagas. O PROUNI foi o meio que o governo encontrou de fazer o repasse direto de dinheiro público para as empresas do ramo educacional, diminuindo o risco que outros países correm, com a privatização da educação, de se criar uma bolha financeira nessa área, o que pode aprofundar a crise do capital mundial, como se prevê que deve acontecer nos próximos anos nos Estados Unidos.[6]

Segundo dados do MEC/Valor Econômico, o acesso ao ensino superior, visando sua universalização, só está se tornando possível diante do fato que: “FIES e PROUNI juntos são responsáveis por 31% do total das matrículas no sistema privado de ensino superior (1,66 milhões de estudantes)”.[7]
Considerando a importância da saúde e educação no cenário internacional, o Documento Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) se posiciona sobre a necessidade de “[...] acesso pleno a uma educação de qualidade a todos os níveis como uma condição essencial para se obter (alcançar) o desenvolvimento sustentável [...]”[8] a saúde é uma condição prévia, um resultado e um indicador das três dimensões do desenvolvimento sustentável”.[9]
Independente das repercussões sociais do acesso universal à saúde como direito fundamental (art. 196 da Constituição de 1988) e da educação como requisito essencial “[...] ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205); a Sociedade e o Estado brasileiro têm um compromisso inadiável e urgente com a promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, C.F).[10]
Para espanto da sociedade brasileira (maio,2015), os jornais alardearam medidas de contingenciamento, com cortes no Orçamento de 2015, sobretudo nos recursos destinados às pastas da Cidade, Saúde e Educação, totalizando R$ 69,9 bilhões de reais. Os cortes de despesas afetam, diretamente, todos os 39 ministérios, com destaque para as áreas que representam a qualidade de vida da população brasileira, a saber, saúde, moradia, educação, saneamento, transporte, dentre outras.[11]
Foram alegadas múltiplas razões, mas, como se sabe, os desmandos do Poder Público, nos três níveis da Administração (federal, estadual e municipal) levaram à derrocada os recursos orçamentários previstos para o ano em curso, com inevitáveis reflexos nos próximos anos.
Sobressai, neste contexto, a falta de ética das autoridades governamentais que, mediante manipulação dos meios de comunicação, corrupção, sucessivos engodos e manobras políticas, conduziram as contas públicas à situação atual, contrariando, frontalmente, o disposto no art. 37 da Constituição em vigor.[12]



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] PERNA, Paulo Oliveira. Saúde e sociedade é tema de debate entre docentes aposentados. Informativo APUFPr – SSIND, n. 115, nov.2014, p.7.
[3] Idem.
[4] Quem deve pagar pela educação? INFORMANDES, Brasília (DF), n.39, outubro de 2014, p.8-9.
[5] Idem, p.11
[6] Ibidem.
[7] www.valor.com.br/brasil
[8] ONU. Documento Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável-A/Conf.216/L;1 www.onu.org.br/rascunho-zero-da-rio20
[9] Idem, A/Conf.216/L1, 138
[10] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[11] Governo faz corte recorde de R$ 69,9 bilhões no orçamento. Curitiba: Gazeta do Povo, 23 de maio de 2015, p.14 (Economia) – disponível em www.gazetadopovo.com.br
[12] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br

domingo, 21 de junho de 2015

SEDE: FOME DE ÁGUA



por Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
           
De tal forma a água participa da vida da pessoa humana que desde o útero materno o embrião se alimenta e se desenvolve imerso no líquido amniótico – a água que lhe dá a vida. Permanecendo no ambiente acolhedor do útero, o pequenino ser recebe suave proteção, acolhimento e segurança, enquanto “navega” livremente no estágio inicial de sua frágil existência...
            Ao nascer, alimenta-se do leite materno – água transformada em nutrientes – e prossegue já nos primeiros momentos de vida sendo lavado e higienizado nas águas perfumadas de seu banho diário.
            No entanto, apesar da íntima relação existencial do ser humano com a água, somente de algumas décadas para cá a sociedade e os governantes passaram a se preocupar com o mau uso da água. No Brasil, campanhas se intensificam no sentido de combater o desperdício, a poluição e até mesmo o contrabando de água doce; mas ainda é pouco.[2]
            Na poesia musical são louvadas águas que “cantam” nas fontes, os rios e mares que enfeitam “nossa terra”, mas, infelizmente, ainda não se tem obtido uma real sensibilização para o grave problema da escassez do valioso líquido em algumas regiões do País.[3]
            De muitas formas a sociedade pode ser levada à conscientização da necessidade de um consumo racional, porém, sem dúvida, a via da educação ambiental é a principal, cujos reflexos se verificam não só nas presentes gerações, mas na vindoura população do Brasil.



2 A TUTELA JURÍDICA DA ÁGUA COMO ALIMENTO

            A água é, além das usuais práticas de seu consumo, um alimento indispensável à vida humana, devendo ser oferecido em condições de potabilidade. Entram em cena as deficiências em saneamento básico no Brasil, com o agravamento da poluição das margens dos rios e o lançamento de resíduos sólidos, que causam alagamentos e destruição de precárias moradias nas regiões urbanas e rurais.
            Na Constituição de 1988, a água para consumo se encontra tutelada no art. 200, VI, relacionada ao sistema único de saúde, cuja competência abrange “[...] fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.” (negritou-se).[4]
            Ao incluir as águas para consumo dentre os alimentos, na perspectiva da saúde, a Lei Maior atribuiu-lhe caráter de elemento indispensável à qualidade de vida (o que se tem identificado como “mínimo existencial”), além de incluí-la como requisito para a vida saudável:

O mínimo existencial significa a parcela mínima e indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana. Ele é, pois, indispensável à própria garantia da efetivação dos direitos. Há que se enfatizar, contudo, que esse mínimo, ou núcleo essencial dos direitos possui um caráter subjetivo. Isso em razão do fato do direito não ser uma ciência estática, atemporal.[5]

            Consoante o exposto, o “mínimo existencial” é o suporte, o alicerce da qualidade de vida (Art. 225, CF), devendo ser preservado e interpretado como uma das cláusulas pétreas (Art. 60, IV, CF), uma vez que se encontra subentendido na Lei Maior (Art. 6º, caput), como espécie de “síntese” dos direitos sociais.
         Desta forma, a Carta da República reconhece que o direito humano à alimentação é essencial à própria sobrevivência do cidadão brasileiro; ao lado da educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, além da assistência devida aos desamparados pelo sistema único de assistência social (SUAS).[6]
         É evidente que a água e o direito de acesso da população ao seu consumo em condições adequadas e suficientes possuem natureza de direito social, portanto, fundamental. Assim, qualquer limitação, restrição ou exclusão de áreas ou regiões do País do acesso à água potável representa ofensa aos princípios da inviolabilidade da vida (Art. 5º, caput, CF) e da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF).[7]
Ressalvam-se situações emergenciais em que secas prolongadas impõem restrições ao seu uso indiscriminado, como na lavagem de calçadas, carros, etc:[8]

Os direitos sociais são necessidades humanas fundamentais, e o seu conteúdo não pode ser considerado programa de orientação a ser seguido pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, mas deve sim constituir-se em verdadeira exigência dos cidadãos em face do Estado, eis que saúde, educação, trabalho, moradia, alimentação, previdência e segurança social são essenciais a uma vida digna.[9]

            Salta aos olhos que não se trata de opção do Poder Público, como mera diretriz programática, promover o acesso à água potável, em condições de qualidade para todos; mas é pressuposto ético de inegável significado humano e social, correspondendo aos objetivos a serem atingidos pela República Federativa do Brasil (Art. 3º, I a IV, da CF).[10]
            No entanto, a falta de planejamento das autoridades no que respeita às ações públicas de ampliação do saneamento básico, da qualidade de vida pelo acesso à água potável, ainda ocasionam racionamentos e interrupções frequentes do seu fornecimento, para tanto basta acompanhar as notícias veiculadas pela mídia nacional.
         A Lei n. 11.346/06 disciplinou a segurança alimentar e nutricional, fixando diretrizes às políticas públicas do País, dentre as quais o respeito à diversidade cultural e histórica de cada região; destacando que a regularidade e a acessibilidade aos alimentos é direito de todos. Incluiu, em seu art. 4º, I, a água como alimento essencial à subsistência do cidadão brasileiro, desde os primeiros momentos de gestação até à morte.[11]
            Quanto às águas subterrâneas e superficiais são bens estaduais, conforme preceitua o artigo 26, I do texto constitucional, quer sejam “fluentes, emergentes ou em depósito”. Também, a competência legislativa é da União, cabendo-lhe, privativamente, consoante o ar. 22, IV, estabelecer regras quanto às águas, não só pela sua natureza de direito fundamental social, mas pelo alto significado econômico e de segurança pública que acompanha o uso, exploração, consumo etc. da “água” no território nacional.[12]

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            O título dado a este texto, tratando da sede como fome de água, é resultado, destarte, da interpretação do que dispõe a Lei 11.346/06 que incluiu a água na classe dos alimentos, além do texto constitucional atribuir-lhe natureza de alimento, cuja fiscalização e inspeção são de competência do Sistema Único de Saúde (SUS).
            Destaque-se, também, que o mesmo art. 200, VI, da Carta Constitucional, fixa que a referida fiscalização e inspeção dos alimentos abarca o seu “teor nutricional” que, no caso da água, é a sua potabilidade.
Constata-se que não é, apenas, a disponibilidade da água, mas em condições de potabilidade, ou seja, livre de substâncias tóxicas, fatores ou organismos patogênicos que comprometam a saúde dos seres vivos, incluídos os animais.
No caso da água para consumo humano, exigências de qualidade são maiores, sobretudo, quando servidas a lactantes, crianças ou mesmo às pessoas idosas, cujas vulnerabilidades são evidentes.
            O cuidado para a dessedentação de animais; o respeito aos recursos naturais hídricos e o uso adequado da água, também abrangem as águas minerais, poços artesianos ou não; uma vez que a extração da água do subsolo, sem critérios técnicos adequados, pode levar à contaminação do lençol freático e, em grau mais amplo, dos aquíferos.

REFERÊNCIAS



[1]Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2]COLUCCI, Maria da Glória. Dia mundial da água. blogspot, Curitiba, 19 de março de 2015. Disponível em: .  
[3]_______________________ A cantoria das águas. blogspot, Curitiba, 23 de junho de 2013. Disponível em: .  
[4] BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1998. Disponível em:
[5] BISPO, Vanesca Freitas. Direito fundamental à alimentação adequada: a efetividade do direito pelo mínimo existencial e a reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2014. p. 95.
[6] BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1998. Disponível em:
[7]Idem.
[8]SÃO PAULO. Decreto nº 48.138, de 7 DE outubro de 2003. São Paulo, SP: Assembleia Legislativa, 2002. Disponível em: < http://www.al.sp.gov.br
[9]SILVA, Beatriz Ferreira Corrêa. Os Direitos Sociais como cláusulas pétreas na Constituição da República de 1988. Curitiba, PR: JM. Livraria Jurídica, 2011, p. 45.
[10]BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
[11]BRASÍLIA. Lei 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Disponível em:
[12]Idem.