quarta-feira, 30 de maio de 2018

DIREITO AO SANGUE: SAÚDE E CIDADANIA COMPARTILHADAS
 
Maria da Glória Colucci[1]
 
1 INTRODUÇÃO
 
            O profundo simbolismo contido no ato de doar sangue nem sempre é perceptível à sociedade e aos próprios receptores, beneficiados pela solidariedade de outrem.
            Doar sangue é transferir para alguém parcela do bem-estar pessoal, saúde e tempo de vida, sem nada receber em troca, além do prazer de ser sensível e liberal em relação às necessidades alheias. Todo o bem que se pratica retorna em dobro, em paz e saúde.
            O sofrimento é comum a todos os seres humanos e embora não possa ser mensurado, pode ser aliviado com o gesto de doar sangue, carinho e atenção aos que padecem dores, agonizam ou convalescem de uma enfermidade.
           Devem ser tomados diversos cuidados, tanto no momento da doação, quanto da distribuição do sangue, em relação à qualidade, origem e preservação do material e hemoderivados; conforme a legislação em vigor estabelece, a saber, Lei nº. 10.972, de 2 de dezembro de 2004, que autorizou a criação da HEMOBRÁS – Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia[2], bem como o Decreto n.5.402, de 28/03/2005.[3]
           Além dos procedimentos adotados quanto à qualidade do sangue, não se admite, do ponto de vista ético, e nem jurídico, sua comercialização conforme o art. 199§ 4º, da Constituição vigente.
Conflitos impensáveis, à primeira vista, surgem quando a ganância e a perversidade de alguns promovem a biopirataria de sangue humano; com fins meramente lucrativos ou supostamente beneméritos e científicos, como se examinará na sequência.
 
2 COMÉRCIO E ESPECULAÇÃO DO SANGUE E HEMODERIVADOS
 
Deve-se destacar, de início, que a Lei Maior ao vedar a comercialização de sangue humano, considera não apenas a possibilidade da transfusão; mas a pesquisa e tratamento de “substâncias humanas” em geral (art. 199 §4º), cujas condições e requisitos são regulados pela legislação infraconstitucional.[4]
O significado ético que a saúde e a vida humana possuem transcendem a mera materialidade das referidas “substâncias humanas”, quando da remoção de órgãos, tecidos, transfusão ou transplante, para alçar a garantia constitucional da inviolabilidade da vida (art. 5º, caput).[5]
Nos idos de 2005, conforme relato de Vanessa Iacomini, índios brasileiros (Yanomani, Surui e Karitianos) tiveram seus sangues estocados nos Estados Unidos, a partir de doação voluntária, com promessas de tratamento de doenças como a malária, anemia e verminoses.[6]
No entanto, a verdadeira intenção, aparentemente humanitária, ocultava interesses no comércio de fármacos obtidos com base nos dados coletados, sem serem revertidos em benefício das comunidades locais, ferindo seus valores e crenças ancestrais:
 
A comercialização foi denunciada pelo comércio de amostras de sangue de índios brasileiros por meio de rede mundial de computadores e suscitou um grande debate em torno das questões éticas e jurídicas que envolvem as pesquisas genéticas no cenário mundial.[7]
 
O patrimônio genético de um país integra suas riquezas nacionais e sua utilização deve respeitar padrões éticos, não só pela sua natureza moral, mas pelos possíveis danos à sua economia e nacionalidade:
 
Nesse sentido, apesar da grande preocupação com os aspectos éticos e sociais dessas manipulações, a genética tem-se apresentado como um dos fatores mais relevantes para a compreensão da sociedade moderna [...][8]
 
Os mesmos doutrinadores elencam cinco motivos para a afirmação acima, dentre os quais podem ser destacados o terceiro e quarto:
 
 
[...] 3) a dependência da sociedade atual das manipulações genéticas, em face do mercado de consumo; 4) grande parte das doenças humanas pode ser identificada nos genes[...][9]
 
Por outro lado, o acesso irregular aos recursos genéticos de um país traz sérios prejuízos à sociedade, em especial à brasileira, porque lucros indevidos, obtidos pela “[...] biopirataria e a perda de oportunidade para compartilhamento dos benefícios decorrentes do acesso”, são incalculáveis.[10]
A “comercialização” não deve ser confundida com os custos do processamento, preservação e distribuição do sangue no País; visto que seu transporte e acondicionamento exigem procedimentos complexos; mas o “sangue’ em si mesmo, como “substância humana”, não pode ser vendido/comprado. Igualmente, os hemoderivados, subprodutos destes procedimentos, oferecem extenso leque de sustentação da vida e saúde dos cidadãos brasileiros.
Importante ressaltar que o direito ao sangue se inclui dentre os fundamentais, porque sangue é vida e saúde, apresentando-se como expressão inequívoca da cidadania; como prescreve o art. 5º, caput, da Lei Maior, além do art. 196 do mesmo Texto Constitucional. [11]    
Acrescente-se que a utilização do sangue de alguém para fins de pesquisa, ou qualquer sorte de manipulação, significa invasão de sua intimidade corporal e de seus dados pessoais (DNA), se não houver expressa autorização neste sentido.
Lembre-se, igualmente, do que dispõe a recente Resolução n.466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, que fixa critérios éticos para o trato da pesquisa em seres humanos; pela qual sempre é necessário respeitar a autonomia da vontade do paciente, além de promover o bem-estar individual e coletivo.[12]
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
A cidadania em seu amplo exercício, desde as mais próximas concepções teóricas, que se firmaram em torno da dignidade da pessoa, transcendem o mero acesso aos direitos políticos, universal e igualitariamente, para contemplar a plenitude de todos os direitos por todos os indivíduos de um Estado; com as ressalvas legais.
Portanto, o direito ao sangue compõe o elenco dos direitos e princípios fundamentais, consoante o art. 1º, II da vigente Constituição, como emanação da cidadania.
Quanto à comercialização, destaque-se que não se trata de princípio ou mesmo regra universal a sua proibição, porque o plasma sanguíneo pode ser vendido/comprado, conforme ocorre nos Estados Unidos,[13] sem restrições, respeitada a autonomia do doador.
Os avanços tecnológicos no campo das biociências têm se revelado promissor; no entanto, cautelas precisam ser adotadas em virtude dos crescentes apelos comerciais e das questões éticas que envolvem o direito ao próprio corpo.
 



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.
[2] BRASIL. Lei n.10972, de 2 de dezembro de 2004, que cria a HEMOBRÁS – Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia, disponível em www.planalto.gov.br
[3] BRASIL. Decreto n. 5.402, de 28 de março de 2005 que cria a HEMOBRÁS – Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia disponível em www.planalto.gov.br
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[6] IACOMINI, Vanessa. Biodireito e o combate à biopirataria. Curitiba, Juruá, 2009, p.136.
[7] Ib.
[8] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Biodiversidade, patrimônio genético e biotecnologia no Direito Ambiental. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Adriana Diaféria. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.94.
[9] Ib.
[10] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Op.cit,. p.89.
[11]BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[12] BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução n.466, de 12 de dezembro de 2102. Disponível em www.bvsms.saude.gov.br
[13] IACOMINI, Vanessa. Biodireito e o combate à biopirataria. Curitiba, Juruá, 2009, p.99.
 

quinta-feira, 3 de maio de 2018

PACTO GLOBAL DAS NAÇÕES UNIDAS PRIORIZA COMBATE
À VIOLÊNCIA E CORRUPÇÃO
 
                                                                                                        
                                                                                     Maria da Glória Colucci[1]

 1 INTRODUÇÃO
 
            Embora uma única causa não explique a onda de violência social no Brasil, pode-se identificar nos bastidores a sombra negra da corrupção generalizada como a sua mais próxima raiz. O menosprezo aos elementares princípios de respeito à dignidade da pessoa humana se revela de muitas formas, sobretudo quando governantes corruptos dilapidam recursos públicos, para satisfazerem anseios pessoais de perpetuação no poder, que poderiam ser investidos em segurança, saúde e educação.
            Vivendo debaixo de opressão política velada, porque alicerçada em mentiras, falcatruas e factoides, a sociedade brasileira experimenta momento de total descrédito nas instituições públicas; procurando cada um “safar-se” das selvagerias cotidianas, sempre aguardando algum tipo de ofensa física ou moral. 
            As formas e os instrumentos da violência social e política se diversificam, mas a que mais causa temor aos cidadãos é a praticada pelos órgãos públicos, a saber, a violência institucionalizada direta ou indireta.   
            Convivendo em sociedade, são inevitáveis os conflitos de interesses emergentes, devido aos desejos, impulsos e inclinações individuais e as expectativas do grupo, competindo ao Estado submeter-se à lei e fazê-la cumprir por todos. 
            A vulgarização da violência social de tal forma se acentuou nos últimos anos, sobretudo nos grandes centros urbanos, que a sociedade brasileira parece estar amortecida diante dos desvarios dos governantes, seus atos de corrupção e deliberada ausência no cumprimento do dever constitucional de promover a segurança do cidadão.
            O direito à segurança é essencial ao pleno exercício dos demais direitos, como a liberdade de locomoção, grandemente cerceada pelo medo generalizado de ser morto, assaltado, violentado, sequestrado etc.
            No entanto, o desinteresse e a apatia das autoridades públicas pela garantia das liberdades individuais e coletivas têm servido de estímulo ao aumento da violência urbana e rural, com assaltos à luz do dia, a bancos e estabelecimentos comerciais, com reféns e homicídios.
            Considerando-se que ao Estado cabe o dever de preservar os direitos dos cidadãos e exigir-lhes o cumprimento dos deveres, o que mais se observa, porém, é a cobrança intensificada de tributos (impostos, taxas e contribuições) e um inexpressivo investimento na vida e nas liberdades dos brasileiros.
            Políticas públicas em segurança devem ser urgentemente viabilizadas para que se faça cumprir a Constituição vigente (art. 5º, caput), que inclui dentre os direitos individuais e coletivos a segurança; e que, expressamente, é reiterada no art. 6º, dentre os direitos sociais, que possuem natureza prestacional do Estado para com o cidadão. [2]
            Ademais, o art. 144 da Lei Maior, em seu caput, estabelece que: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...].[3]
            Destarte, ao Conselho de Defesa Nacional (art. 91, CF) compete, também, e ao Conselho da República (art. 89, CF) pronunciar-se sobre “as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas”; vale dizer, os instrumentos jurídicos e políticos para o restabelecimento da ordem e da segurança existem, faltam iniciativas práticas e orçamento público.
 
2 VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA E ESTADO DE DIREITO
                 
           O Estado de Direito se assenta em três pilares: a separação entre os Poderes; supremacia da Lei e a garantia dos direitos fundamentais.
            A separação entre os Poderes deve ser compreendida, consoante a Lei Maior de 1988, como independência e harmonia entre o Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 2º, CF), para o exercício das funções e competências constitucionalmente previstas.[4]
            Quanto à soberania da Lei, o Texto Constitucional consagra, no art. 5º, II o principio da legalidade: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; tal princípio decorre do fato da lei ser a expressão do querer social, da consciência nacional ou “soberana vontade popular”, como se apregoa.[5]
            No referente à garantia dos direitos individuais e coletivos, prevê a Constituição em vigor que, tanto no plano interno, quanto internacional, a preservação da legalidade (art. 5º, II) no exercício dos direitos, é assegurada aos brasileiros e estrangeiros, com eventuais ressalvas legais (princípio da reciprocidade).
            Conforme Beatriz Ferreira Corrêa da Silva, a vigente Constituição refletiu o processo de democratização do País, após os últimos anos do regime militar (1964-1980), de tal sorte que:
 
A Nova Carta Constitucional incorporou significativos avanços no campo dos direitos humanos, tanto os individuais como os difusos e coletivos, trazendo, inclusive, diversos remédios constitucionais para garantir a eficácia desses direitos.[6]
 
            A “prevalência dos direitos humanos” (art. 4º, II) é um dos princípios regentes das relações do Brasil com outros povos, conforme previsão constitucional. [7]
            O Estado Democrático de Direito se apresenta fragilizado em sua conceituação clássica, porque a complexidade das sociedades contemporâneas, aliada à mobilidade e ao deslocamento das populações, têm excluído e marginalizado cada vez mais um maior contingente de pessoas.
            O exercício da cidadania, vértice do Estado Democrático de Direito, ao ver de Sidney Guerra, deve ter como alicerce o respeito ao exercício dos direitos fundamentais:
 
[...] é próprio do constitucionalismo democrático que construa sua estrutura sobre os direitos fundamentais. Deve-se ter claro que as pessoas são o centro do sistema político e não podem ser convertidas em instrumentos acessórios do mesmo. A persecução do bem comum, finalidade precípua de toda ordem política, implica o reconhecimento e a garantia da dignidade da pessoa humana de modo que a organização do poder só será relevante se servir ou for útil ao bem estar das pessoas.[8]
 
            Quanto à violência institucionalizada observa-se que o protagonismo do Estado no combate à violência social, rural e urbana, pode ser ilegítima e exacerbada se não for exercida nos estritos termos da lei penal:
 
[...] o Direito Penal conhece dois pólos ou tendências em suas regulações. Por um lado, o tratamento com o cidadão, esperando-se até que se exteriorize sua conduta para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o tratamento com o inimigo, que é interceptado já no estado prévio, a quem se combate por sua periculosidade.[9]
 
            No texto citado, Günther Jakobs e Manuel Cancio Meliá, analisam o denominado Direito Penal do Inimigo, que procura distinguir o tratamento penal dado ao cidadão comum, que delinque, da antecipação de custódia de segurança diante da periculosidade de um terrorista, serial killer, chefes de quadrilhas etc.
            No entanto, alega-se que a insegurança jurídica gerada fere frontalmente os fundamentos do Estado de Direito, posto que diante da lei são utilizados critérios diferentes de prevenção e punição, ferindo, dentre outros princípios, o da igualdade de todos perante a lei (art. 5º, II, CF).[10]
            Procurando retratar e dimensionar a necessidade de rupturas sociais, politicas e econômicas no Brasil, para a objetivação da Justiça Social, Jônatas Luiz Moreira de Paula, afirma que:
 
[...] a inclusão social é um processo político, de contrapartida do Estado normativamente programada no artigo 3º da CF, para a manutenção de uma ordem, racionalmente projetada no fictício contrato social. Mas este processo é de cunho permanente e não se resume apenas à distribuição de renda. A inclusão pelo viés econômico surge como uma tarefa quase que realizada pelo Estado, mas persiste ainda a exclusão social por outros vieses [...].[11]
 
            Prosseguindo-se, nota-se até certo ponto a direta e crescente influência do fenômeno da exclusão social sobre a violência; porque quando a cidadania não é exercida ainda que, minimamente, afasta os indivíduos do acesso aos direitos fundamentais.
            Consoante a breve análise desenvolvida, pode-se associar o crescimento da violência social, rural e urbana, à exclusão e marginalização dos cidadãos; e à apatia do Estado, titular do monopólio da coerção, paralisado diante da insegurança coletiva.
 
2.1 INSTITUCIONALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA
 
            A violência contém em sua noção a ideia de força desproporcional, reação excessiva, ímpeto incomum, dentre outros aspectos que comporta. +
            Ao distinguir as espécies de violência, Herkenhoff apresenta três níveis, a saber:
 
a) a violência institucionalizada, decorrente da estrutura socioeconômica vigente;
b) a violência privada, de indivíduos ou grupos, que se manifesta através de comportamentos definidos como criminosos, pelo sistema legal;
c) a violência oficial, representada pela repressão policial e por aquela exercida pelo aparelho judiciário e prisional. [12]
 
            Embora o autor precitado estabeleça destaques e diferenciações sobre a violência, fica evidente que nos três níveis em que se manifesta está presente a ausência do Estado no cumprimento de sua finalidade última, qual seja, “promover o bem comum, mediante políticas públicas assecuratórias do exercício dos direitos individuais e coletivos”.
            Conclui Herkenhoff que a violência oficial pode ser exercida “contra a lei ou à sombra da lei”; ou seja, quando o arbítrio substitui a equidade; quando os requisitos legais são descumpridos, ferindo a ampla defesa e o contraditório etc.[13]
            Destarte, a repressão oficial ao se tornar violenta, para além dos limites legais, estimula a formação de grupos de extermínio pelo denominado “estado paralelo”...
            O “estado bandido”, que se apossa do poder nas comunidades marginalizadas, se impõe pelo medo; pela violência, tráfico de drogas, roubo de cargas, contrabando, assaltos a bancos, extermínio etc; ocupando os espaços do “Estado Oficial” que, visivelmente, recua diante do banditismo...
            A violência generalizada não surge da noite para o dia, mas é resultante de um processo lento e silencioso, em que, seguidamente, são violados direitos fundamentais, como a segurança e a liberdade, sem que haja reação dos órgãos governamentais à altura dos danos.
            Resposta recentemente dada pelo governo federal à onda de criminalidade no Rio de Janeiro foi a intervenção na segurança pública, quando as Forças Armadas foram postas para restabelecer a lei e a ordem e garantirem os direitos dos cidadãos.
            Conforme previsto no art. 84, X, da CF é atribuição do Presidente da República “decretar e executar a intervenção federal”; ouvidos o Conselho da República (art.90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91, §1º, II), nas situações em que haja grave ameaça às instituições públicas e ao exercício dos direitos individuais e coletivos, com relevo para a vida, liberdade e segurança.[14]
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
           
            O Pacto Global das Nações Unidas firmou-se em 2000, por iniciativa do estadista Kofi Annan, ex-secretário Geral da ONU; visando a participação de empresas e entidades privadas na adoção e implementação de práticas e iniciativas de negócios que priorizem o respeito aos direitos humanos.
            Ao apoiarem a liberdade de associação dos trabalhadores; eliminarem a discriminação no emprego; preservarem o meio ambiente e promoverem a responsabilidade ambiental, as empresas constituem, no seu conjunto, a Rede Brasileira do Pacto Global, engajada na efetivação dos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.[15]
            Em destaque, dentre os Dez Princípios que alicerçam sua atuação, o Pacto Global tem como eixo o combate contra a corrupção em todas as suas formas, inclusive a extorsão e a propina.[16]   
            Inicialmente, focado nos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ONU, 2000-2015), prosseguem o Pacto Global e a Rede Brasileira alinhados aos ODS (2015-2030) dando ênfase nos 17 Objetivos da Agenda 2030, dentre os quais o 16 (“Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”).[17]
  
                                              REFERÊNCIAS

 


[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: .
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: .
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: .
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: .
[6] SILVA, Beatriz Ferreira Corrêa da. Os direitos sociais como cláusulas pétreas na Constituição da República de 1988. Curitiba: JM Livraria Jurídica, 2011, p. 43.   
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: .
[8] GUERRA, Sidney. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Atlas, 2012, p. 38.
[9] JAKOBS, Günther. Direito penal do inimigo. Günther Jakobs, Manuel Cancio Meliá; org. e trad. André Luís Callegari; Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005, p. 37. 
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em:
.
[11] PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Teoria política do processo civil: a objetivação da justiça social. Curitiba: JM Livraria Jurídica e Ed., 2011, p. 164. 
[12] HERKENHOFF, João Batista. Direito e utopia. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 38.  
[13] Ibid., p. 40.
[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: .
[15] PNUD. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Disponível em:  .
[16] ONU. Pacto Global das Nações Unidas. Disponível em: .
[17] PNUD. Objetivos da Agenda 2030. Disponível em: .
 
 
 
 

quarta-feira, 2 de maio de 2018


REPERCUSSÕES DAS INTERCORRÊNCIAS NATURAIS E ANTRÓPICAS NA MOBILIDADE E OCUPAÇÃO DAS CIDADES

 

 

Maria da Glória Colucci[1]
 
1 INTRODUÇÃO

As cidades são sistemas vivos dotados de elevada complexidade social, cultural e política, nem sempre levada em conta quando das projeções arquitetônicas, estruturais e econômicas de suas vias de transporte.
O novo Plano Diretor de Curitiba, em debate na Câmara Municipal (2015-2016), pretende modificar e direcionar a mobilidade urbana para uma nova concepção de cidade em desenvolvimento no século XXI, focada na concentração do comércio e serviços, comodidades que diminuem o fluxo de passageiros e veículos nos centros urbanos. Não apenas aspectos econômicos precisam fazer parte dos novos esboços dos eixos estruturantes (zoneamento), mas os futuros traçados arquitetônicos das modernas cidades ou metrópoles urgem identificar as opções locais, representadas pelos seus costumes, tradições e gostos – inclinações que retratam as contribuições de cada comunidade ao legado cultural de um povo.
Se o adensamento e a variedade do comércio forem projetados para atender às expectativas e demandas locais dos habitantes das suas proximidades, consumidores em potencial, também não podem ser esquecidas as preferências de mobilidade dos seus frequentadores.
Conforme tem apregoado a mídia, o sistema de transporte coletivo em Curitiba, e seguindo o que ocorre em outros centros urbanos do País, tem perdido passageiros de forma crescente nos últimos anos em prol de carros, taxis, vans, bicicletas e motocicletas, o que aumenta o congestionamento nas vias comuns de circulação.
Além de cada vez mais inervante, a desordem do trânsito urbano se reflete diretamente na economia dos bairros, de forma que o planejamento local e a mobilidade de uma região e o sucesso dos empreendimentos estão conectados com a maior ou menor acessibilidade existente. A construção civil, o lazer, o comércio etc, como oferecem, cada vez mais opções diferenciadas, procuram concentrar em torno de shopping centers os seus empreendimentos, sufocando os pequenos mercados, lojas e lanchonetes, tradicionalmente instalados em suas imediações.
No entanto, como carecem, frequentemente, os planejadores da percepção humana e social dos ambientes urbanos, aspectos característicos das regiões a serem modificadas pelas intervenções na demolição de habitações, por exemplo, não são considerados. Quebram-se laços de vizinhança, festejos, e outros tantos aspectos que diferenciam os bairros e comunidades, em benefício de um futuro crescimento da cidade.
A necessidade de planejamento sistêmico das cidades inclui a construção de vias preferenciais para segmentos específicos da sociedade, a exemplo de ciclovias, como ocorre em Curitiba, com a Via Calma na Sete de Setembro. Igualmente, as passagens para pessoas com necessidades especiais ou sinais de trânsito sincronizados com um tempo maior para travessia de crianças e pessoas idosas, não parecem ocupar os cérebros estratégicos dos principais centros planejadores da mobilidade nas cidades brasileiras.
Por outro lado, a par das interferências bem ou mal planejadas na vida das cidades, existem outros fatores naturais e humanos, aleatoriamente originados por fenômenos climáticos ou de outra procedência, como enchentes e deslizamentos, que mudam definitivamente o desenho das regiões afetadas. Também, guerras assolam cidades inteiras, cambiando suas vidas de modo irreversível, como, infelizmente, tem ocorrido nos países do oriente médio, com a destruição de obras de arte,  antes preservadas como patrimônio da humanidade.

 
2 INTERCORRÊNCIAS NATURAIS E HUMANAS NA VIDA DAS CIDADES

 
As intercorrências aqui examinadas não abrangem todas as possibilidades de ordem social, econômica, política ou mesmo natural, que podem transformar uma cidade em um deserto; ou mesmo região em um ambiente hostil.
As cidades brasileiras têm enfrentado uma grave crise de moradias, sendo crescente a presença dos chamados “moradores de rua”; que somados aos dependentes de substâncias tóxicas ilícitas transformam áreas das cidades ou mesmo bairros periféricos em regiões desvalorizadas do ponto de vista econômico, social ou histórico.
Ao elaborar estudos sobre “cidades fantasmas”, pesquisa realizada por José Eustáquio Diniz Alves, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas (Ence/IBGE), assinala que: “A história da humanidade está repleta não só de cidades, mas também de civilizações que desapareceram devido às crises econômicas, sociais e ambientais”.[2]
Igualmente, Fabrício Gallo da Unesp-Universidade Estadual Paulista, destaca que os fatores podem ser inúmeros, tornando-se a identificação específica dos elementos determinantes do surgimento de uma “cidade fantasma” os mais diferenciados”.[3]
Podem ser dados como exemplos as cidades de Detroit, nos Estados Unidos Pryipat (Ucrânia), Ouradour Sur Glâne (França), Gunkanjima (Japão), Kolmanskop (Namíbia), Epecuén (Argentina), Humberstone (Chile) e Fordlândia (Brasil), que se tornaram cidades desabitadas por diversas causas.[4]
As ações antrópicas, assim entendidas como resultados da interferência humana, sobretudo econômica, podem abarcar a exploração de determinada atividade, como a extração de minérios ou plantações de monoculturas, que uma vez abandonadas transformam os ambientes naturais em deserto (como no caso das minas de carvão, ferro e diamante); ou mesmo antigas regiões de plantio de café, soja, cana-de-açúcar, que permaneceram desérticas por longo tempo. As moradias utilizadas pelos trabalhadores e suas famílias são abandonadas e pequenas vilas se constituem em regiões fantasmas.
Não apenas intercorrências antrópicas são causadoras do esvaziamento de regiões ou mesmo cidades, mas eventos naturais podem transformar lugares parasidíacos em destruição e miséria, como em países do Oceano Índico (dezembro/2004), com o grande tsunami que matou 230 mil pessoas de turistas e habitantes da pequena ilha.[5]
Em desastre natural recente (2015) terremoto causou grandes deslizamentos de terra e avalanches, encurralando os moradores, impedindo o acesso à alimentação, ao atendimento, à saúde e ao transporte:

 
No dia 25 de abril, um terremoto de magnitude 7.8 atingiu o Nepal, causando enorme devastação. Com seu epicentro no distrito de Gorkha, 200 quilômetros a oeste da capital Ktamandu, o abalo afetou 30 dos 75 distritos do país localizados nas regiões mais a oeste e central, segundo o governo local. Pouco mais de duas semanas depois, em 12 de maio, um segundo terremoto de magnitude 7.3 atingiu o leste da capital, desta vez com epicentro na fronteira entre os distritos de Dolakha e Sindhupalchowk.[6]

 
A par das intercorrências naturais, à semelhança dos casos relatados, enchentes e secas prolongadas, também podem levar ao abandono de regiões habitadas, como ocorreu no nordeste brasileiro e ainda hoje respondem pela desertificação de extensas terras, antes produtivas.

 
3 OCUPAÇÃO E MOBILIDADE COMO REFLEXOS DO PLANEJAMENTO URBANO
 

            Reflexos na ocupação das cidades aparecem em todos os aspectos, não apenas de pessoas, mas de produtos e serviços, encarecendo-os pela dificuldades a serem enfrentadas pelos transportadores de cargas e prestadores de serviços, que transferem para o consumidor final os custos acrescidos.
            Não se podem ignorar os danos ambientais oriundos da exploração desordenada dos recursos naturais, pela ação danosa de origem econômica ou social, que leva à desertificação, à degradação dos bens naturais; resultando no empobrecimento das populações que habitam tais áreas. Neste contexto, atribui o texto constitucional ao Poder Público (art. 225) o dever de preservação e defesa do meio ambiente e à coletividade, de igual modo.[7]
Um dos grandes desafios às políticas públicas na promoção da “sadia qualidade de vida” é o saneamento básico, que não só visa garantir a saúde da população, mas que se reflete, diretamente, nos recursos naturais, descontaminando as águas fluviais, aumentando a sua potabilidade. Incêndios, frequentemente, destroem os recursos ambientais, ao mesmo tempo que deixam ao desabrigo cidadãos em estado de extrema pobreza.
No Brasil, um dos maiores obstáculos à ocupação urbana, que se reflete na vida das cidades, é a falta de planejamento do acesso à água e ao esgotamento sanitário. O cuidado da Administração Pública nem sempre prioriza a limpeza urbana, a coleta de resíduos sólidos, a drenagem de águas pluviais urbanas e o esgotamento de dejetos biológicos.
Léo Heller (pesquisador do Centro de Pesquisas René Rachou –Fiocruz Minas) destaca a importância da Lei n. 11.445/2007, que estabeleceu a Política Nacional de Saneamento Básico, onde se insere o Plano Nacional de Saneamento Básico – Plansab, instituído pelo Decreto n. 8.141, de 2013.[8]
Neste contexto, cabe ao Conselho Nacional das Cidades o monitoramento do Plansab, estabelecendo metas a serem cumpridas nos prazos fixados de acordo com a previsão legal.[9]
Como ressaltado no texto, as problemáticas de uma cidade transcendem a mobilidade e ocupação dos espaços urbanos, no entanto, a proposta de análise voltou-se, principalmente, para enfocar os aspectos referidos.

 
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 
Com base nas reflexões oferecidas podem ser extraídas algumas conclusões preliminares, com fulcro no texto da Constituição vigente (1988).
O primeiro passo é a universalidade de acesso aos meios de mobilidade urbana, de pessoas, produtos e serviços, independentemente das condições sociais e econômicas dos usuários, a ser promovida pelas políticas públicas de desenvolvimento urbano (art. 182). Neste sentido, veja-se a Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
O segundo degrau na efetivação do direito à convivência digna nos espaços urbanos é a promoção do direito fundamental à moradia (art. 6º), em segurança e bem estar (art.23, parágrafo único, CF).
Acrescente-se a terceira e consequente necessidade do Poder Público promover a “sadia qualidade de vida” (art. 225) dos habitantes das cidades, mediante o acesso à água em condições de potabilidade e ao esgotamento sanitário, conforme ressaltado no texto.
Quanto à ocupação dos espaços urbanos decorrem dela outros desdobramentos não examinados no texto (para além da moradia e da mobilidade), como o lazer, o esporte e a segurança, conforme prevê a Lei Maior (art. 6º) Também, como assegura o art. 136 (in fine), o atendimento em situações de anormalidade, ou seja, em “calamidades de grandes proporções na natureza”; ou, ainda, causadas pela insegurança diante da violência urbana. (art. 144 da Constituição) devem ser contempladas pelo Estado, “na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”
Um quinto passo que pode ser alçado à categoria de indispensável na promoção da mobilidade, ocupação e segurança das cidades é o incentivo à pesquisa e ao planejamento das necessidades urbanas, mediante a participação popular. Os cidadãos, habitantes de um espaço urbano, conhecem muito mais do que os administradores das cidades as suas carências, vulnerabilidades e expectativas. Neste sentido, a participação popular é valiosa, o que se permite por intermédio de audiências públicas, quando da elaboração do Plano Diretor, a ser aprovado pela Câmara Municipal (art. 182, CP).
Em particular, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC é uma evidência de que para a adoção de medidas a longo e médio prazo em prol das populações urbanas, devem andar lado a lado a pesquisa e o planejamento. O IPPUC irá completar 50 anos em dezembro de 2015, com resultados obtidos na cidade de Curitiba que servem de modelos no País e fora dele; a exemplo do BRT (ônibus biarticulado de trânsito rápido) e o sistema integrado de mobilidade urbana; além do paisagismo voltado para o lazer e o incentivo à prática de esportes.[10]

 
REFERÊNCIAS



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.
[2] PIACENTINI, Patrícia.Cidades fantasmas. Rev. Ciência & Cultura – Temas e Tendências. SBPC, ano 67, nº2 – abril/maio/junho de 2015, p.12.
[3] Idem.
[4] Idem.
[5] Disponível em www.g1.com/mundo
[6] Terremotos causam enorme destruição no Nepal. Rev. Informação. Médicos Sem Fronteiras (SFM): ano 18, n.37, junho/2015, p.9
[7] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[8] MORROSINI, Liseane. Reflexo das desigualdades. Radis – Comunicação e saúde, n.154 – julho 2015, p.16.
[9] BRASIL. Lei n.11.445;2007, que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico – Plansab, disponível em www.planalto.gov.br
[10] COLUCCI, Maria da Glória. Sustentabilidade social e planejamento urbano sistêmico: diretrizes principiológicas. Revista do Mestrado/Unicuritiba; vol.3, n.36/2014,p.290-307.

segunda-feira, 23 de abril de 2018