DIREITO AO SANGUE: SAÚDE E CIDADANIA COMPARTILHADAS
1 INTRODUÇÃO
O profundo
simbolismo contido no ato de doar sangue nem sempre é perceptível à sociedade e
aos próprios receptores, beneficiados pela solidariedade de outrem.
Doar sangue
é transferir para alguém parcela do bem-estar pessoal, saúde e tempo de vida,
sem nada receber em troca, além do prazer de ser sensível e liberal em relação
às necessidades alheias. Todo o bem que se pratica retorna em dobro, em paz e
saúde.
O
sofrimento é comum a todos os seres humanos e embora não possa ser mensurado,
pode ser aliviado com o gesto de doar sangue, carinho e atenção aos que padecem
dores, agonizam ou convalescem de uma enfermidade.
Devem ser tomados diversos cuidados, tanto no momento da doação, quanto
da distribuição do sangue, em relação à qualidade, origem e preservação do
material e hemoderivados; conforme a legislação em vigor estabelece, a saber,
Lei nº. 10.972, de 2 de dezembro de 2004, que autorizou a criação da HEMOBRÁS –
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia[2],
bem como o Decreto n.5.402, de 28/03/2005.[3]
Além dos procedimentos adotados quanto à qualidade do sangue, não se
admite, do ponto de vista ético, e nem jurídico, sua comercialização conforme o
art. 199§ 4º, da Constituição vigente.
Conflitos impensáveis, à primeira vista, surgem quando a ganância e a
perversidade de alguns promovem a biopirataria de sangue humano; com fins
meramente lucrativos ou supostamente beneméritos e científicos, como se examinará
na sequência.
2 COMÉRCIO E ESPECULAÇÃO DO SANGUE E
HEMODERIVADOS
Deve-se destacar, de início, que a Lei Maior ao vedar a comercialização
de sangue humano, considera não apenas a possibilidade da transfusão; mas a
pesquisa e tratamento de “substâncias humanas” em geral (art. 199 §4º), cujas
condições e requisitos são regulados pela legislação infraconstitucional.[4]
O significado ético que a saúde e a vida humana possuem transcendem a
mera materialidade das referidas “substâncias humanas”, quando da remoção de
órgãos, tecidos, transfusão ou transplante, para alçar a garantia
constitucional da inviolabilidade da vida (art. 5º, caput).[5]
Nos idos de 2005, conforme relato de Vanessa Iacomini, índios
brasileiros (Yanomani, Surui e Karitianos) tiveram seus sangues estocados nos
Estados Unidos, a partir de doação voluntária, com promessas de tratamento de
doenças como a malária, anemia e verminoses.[6]
No entanto, a verdadeira intenção, aparentemente humanitária, ocultava
interesses no comércio de fármacos obtidos com base nos dados coletados, sem
serem revertidos em benefício das comunidades locais, ferindo seus valores e
crenças ancestrais:
A comercialização foi denunciada
pelo comércio de amostras de sangue de índios brasileiros por meio de rede
mundial de computadores e suscitou um grande debate em torno das questões
éticas e jurídicas que envolvem as pesquisas genéticas no cenário mundial.[7]
O patrimônio genético de um país integra suas riquezas nacionais e sua
utilização deve respeitar padrões éticos, não só pela sua natureza moral, mas
pelos possíveis danos à sua economia e nacionalidade:
Nesse sentido, apesar da grande
preocupação com os aspectos éticos e sociais dessas manipulações, a genética
tem-se apresentado como um dos fatores mais relevantes para a compreensão da
sociedade moderna [...][8]
Os mesmos doutrinadores elencam cinco motivos para a afirmação acima,
dentre os quais podem ser destacados o terceiro e quarto:
[...] 3) a dependência da
sociedade atual das manipulações genéticas, em face do mercado de consumo; 4)
grande parte das doenças humanas pode ser identificada nos genes[...][9]
Por outro lado, o acesso irregular aos recursos genéticos de um país
traz sérios prejuízos à sociedade, em especial à brasileira, porque lucros
indevidos, obtidos pela “[...] biopirataria e a perda de oportunidade para
compartilhamento dos benefícios decorrentes do acesso”, são incalculáveis.[10]
A “comercialização” não deve ser confundida com os custos do processamento,
preservação e distribuição do sangue no País; visto que seu transporte e
acondicionamento exigem procedimentos complexos; mas o “sangue’ em si mesmo,
como “substância humana”, não pode ser vendido/comprado. Igualmente, os
hemoderivados, subprodutos destes procedimentos, oferecem extenso leque de
sustentação da vida e saúde dos cidadãos brasileiros.
Importante ressaltar que o direito ao sangue se inclui dentre os
fundamentais, porque sangue é vida e saúde, apresentando-se como expressão
inequívoca da cidadania; como prescreve o art. 5º, caput, da Lei Maior, além do art. 196 do mesmo Texto
Constitucional. [11]
Acrescente-se que a utilização do sangue de alguém para fins de
pesquisa, ou qualquer sorte de manipulação, significa invasão de sua intimidade
corporal e de seus dados pessoais (DNA), se não houver expressa autorização
neste sentido.
Lembre-se, igualmente, do que dispõe a recente Resolução n.466, de 12 de
dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, que fixa critérios éticos para
o trato da pesquisa em seres humanos; pela qual sempre é necessário respeitar a
autonomia da vontade do paciente, além de promover o bem-estar individual e
coletivo.[12]
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A cidadania em seu amplo exercício, desde as mais próximas concepções
teóricas, que se firmaram em torno da dignidade da pessoa, transcendem o mero
acesso aos direitos políticos, universal e igualitariamente, para contemplar a
plenitude de todos os direitos por todos os indivíduos de um Estado; com as
ressalvas legais.
Portanto, o direito ao sangue compõe o elenco dos direitos e princípios
fundamentais, consoante o art. 1º, II da vigente Constituição, como emanação da
cidadania.
Quanto à comercialização, destaque-se que não se trata de princípio ou
mesmo regra universal a sua proibição, porque o plasma sanguíneo pode ser
vendido/comprado, conforme ocorre nos Estados Unidos,[13]
sem restrições, respeitada a autonomia do doador.
Os avanços tecnológicos no campo das biociências têm se revelado
promissor; no entanto, cautelas precisam ser adotadas em virtude dos crescentes
apelos comerciais e das questões éticas que envolvem o direito ao próprio
corpo.
[1]
Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do
Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA.
Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido
pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito
e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro
do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind
Quality Gold 2017.
[2] BRASIL.
Lei n.10972, de 2 de dezembro de 2004, que cria a HEMOBRÁS – Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia,
disponível em www.planalto.gov.br
[3] BRASIL.
Decreto n. 5.402, de 28 de março de 2005 que cria a HEMOBRÁS – Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
disponível em www.planalto.gov.br
[4] BRASIL.
Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[5] BRASIL.
Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em
www.planalto.gov.br
[6] IACOMINI,
Vanessa. Biodireito e o combate à biopirataria. Curitiba, Juruá, 2009, p.136.
[7] Ib.
[8] FIORILLO,
Celso Antonio Pacheco. Biodiversidade, patrimônio genético e biotecnologia no
Direito Ambiental. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Adriana Diaféria. 2 ed. São
Paulo: Saraiva, 2012, p.94.
[9] Ib.
[10] FIORILLO,
Celso Antonio Pacheco. Op.cit,. p.89.
[11]BRASIL.
Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em
www.planalto.gov.br
[12] BRASIL.
Conselho Nacional de Saúde. Resolução n.466, de 12 de dezembro de 2102.
Disponível em www.bvsms.saude.gov.br
[13] IACOMINI,
Vanessa. Biodireito e o combate à biopirataria. Curitiba, Juruá, 2009, p.99.
Nenhum comentário:
Postar um comentário