quinta-feira, 1 de agosto de 2019


DIREITO SOCIAL AO TRABALHO DECENTE: ASPECTOS ANTROPOLÓGICOS E JURÍDICOS (ODS 8)

  

Maria da Glória Colucci[1]

  
1 INTRODUÇÃO
       

Uma das grandes contribuições da Antropologia Econômica à análise das condições de desenvolvimento das sociedades humanas está voltada para o estudo da atividade laboral, a partir de suas repercussões na vida dos indivíduos, das famílias e grupos.

Sem dúvida, a atividade laboral pode ser o foco de inúmeros saberes, envolvendo aspectos históricos, sociais, políticos, econômicos, dentre outros. Todavia, não se pode negar que as pesquisas são, com frequência, limitadas, apenas, ao modo econômico de produção, distribuição e consumo de bens e serviços, sem ênfase nas repercussões humanas e laborais, geradoras de inúmeros conflitos e mudanças nos ambientes sociais em que se processam.

Por tal motivo, o viés antropológico permite correlacionar a atividade laboral, por exemplo, com a aquisição e manutenção do status nos grupos sociais, mediante a preservação da linhagem e da transmissão das heranças de geração a geração.[2]

Também, na denominada economia de mercado “[...] é a produção que determina o consumo e as necessidades de consumo”[3], em que a lei básica é da procura e da oferta, girando em seu entorno as demandas de trabalho e a “dança dos preços”.[4] Destaque-se, ainda, que o trabalho como gerador de riquezas tem sido, ao longo dos séculos, instrumento de exploração, exclusão e causa de indignidades aos seres humanos, não apenas na forma já conhecida da escravidão, mas em outras situações em que os baixos salários e as condições em que se processa a atividade laboral são cruéis e desumanas (subemprego).

Os fatores econômicos relacionados ao trabalho, que influenciam a vida social, foram fartamente estudados em Marx e Engels (século XIX).

 
Aplicada ao estudo da sociedade e da sua evolução, essa doutrina tomou o nome de materialismo histórico, tendo como princípio fundamental o de que a produção dos meios materiais de vida e as suas respectivas fases econômicas condicionam todo o processo da vida social, política, econômica e intelectual.[5]

 
Como bem ressalta Luiz Gonzaga de Mello, o viés antropológico auxilia a compreensão dos fatos econômicos, visto que a atividade econômica “[...] não envolve apenas as relações do homem com a natureza, mas, igualmente e sobretudo, as relações do homem com os outros homens”.[6]

Ao se comparar as ideias precedentes e suas consequentes derivações, verifica-se que da conjugação dos enfoques econômicos e antropológicos se pode chegar a uma interpretação mais ampla da complexidade dos fatores intervenientes na atividade laboral.

Neste sentido, quando se reflete sobre as condições em que se processam as relações de trabalho nelas estão presentes não apenas interesses de classe, mas os valores, as crenças, as tradições, padrões morais e a inquestionável necessidade de sua mínima padronização; consagrando o respeito à dignidade dos seres humanos envolvidos – os trabalhadores-  o que é finalidade precípua do Direito e, em especial, do Direito Coletivo do Trabalho, como afirma Miriam Cipriani Gomes:

 
Entre suas funções, deve promover o valor do trabalho, pela constante melhoria das condições de pactuação, sem o que “sequer se compreenderia, historicamente, e sequer justificar-se-ia, socialmente”. Registre-se ser esta uma função geral, que também apreende o Direito Individual do Trabalho. Como funções específicas do Direito Coletivo do Trabalho, citam-se: a criação de normas jurídicas, a pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva, a função sociopolítica e a função econômica.[7]

 
As relações individuais de trabalho sofrem a direta influência das conquistas coletivas, não só pelo reconhecimento dos direitos sociais que regulam, mas pela sua autonomia normativa e garantia constitucional de eficácia (art. 7º, XXVI, Const. 1988).[8]

De igual forma e importância a Antropologia Social dirige o foco de suas inquietações, tanto quanto a Antropologia Cultural, para a evidente constatação de, conforme Roberto da Matta ressalta, precisar o investigador atento debruçar-se sobre as problemáticas humanas com redobrada humildade, se desejar entendê-las minimamente:
 

Daí, a meu ver, a outra lição da Antropologia Social, segundo a qual o conhecimento do homem sobre si mesmo é variado, moral e socialmente equivalente e, por tudo isso, infinito na sua profundidade e sua grandeza. Pois o homem é tudo o que se manifesta na sociedade e na sociabilidade, seu retrato completo sendo altamente problemático e deficiente.[9]

Ao se estudar a diversidade de conflitos causados pelas diferentes formas de relação de trabalho, contempladas genericamente pelo Direito, há de se ter em mente que o maior conhecimento do homem pelo homem ainda é uma das únicas possiblidades de resgate de sua dignidade; lembrando-se do que Roberto da Matta afirma ser
 

[...] a modesta ajuda da Antropologia Social redescobrirá a tolerância, a humildade, a esperança e a generosidade de um viver em escala planetária, mantendo o delicado e essencial equilíbrio entre o universal e o específico, o cósmico e o local, o sentido do planeta e a identidade comunitária.[10]
 

O almejado equilíbrio entre os valores e as questões planetárias; a liberdade individual e os anseios coletivos, tem sido um dos maiores desafios à sustentabilidade, motivo central dos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda 2030).[11] Por possuírem seus fundamentos na Constituição de 1988, dentre outras disposições, nos arts 6º ao 11, sem descuidar do art. 225 e incisos, ou dos direitos e garantias do art. 5º, todos da Lei Maior, os direitos dos trabalhadores são incluídos dentre as cláusulas pétreas (art. 60 §4º, IV).[12]

Sem ser levar em consideração as práticas locais, o desenvolvimento das sociedades humanas e suas heranças culturais, tornar-se-á mutiladora qualquer intervenção estatal ou mesmo internacional nas relações de trabalho. Por tal motivo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1998, procurou caracterizar o que se pode considerar emprego produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade; convergindo para a ideia de “trabalho decente”.[13]
 
2 DIREITO SOCIAL AO TRABALHO DECENTE

            Conforme se tem afirmado, os direitos sociais decorrem de longo processo histórico; vindo à tona em virtude de revoluções socialistas em diversos países, alçando textos constitucionais no início do século XX, sobretudo na Constituição do México (1917) e na Constituição da Alemanha (1919).[14]

            No plano internacional, o Tratado de Versailles (1919)[15], ao instituir a Organização Internacional do Trabalho (OIT), teve em mira a defesa dos direitos dos trabalhadores; estabelecendo princípios, critérios e diretrizes conceituais e hermenêuticas aos direitos dos trabalhadores nos ordenamentos jurídicos internos de cada país signatário.

            Os direitos sociais no Brasil, a partir de 1988, com a vigente Constituição, foram consagrados nos arts. 6º ao 11, como direitos sociais essenciais às condições mínimas de subsistência, qualidade de vida dos cidadãos brasileiros e dignidade da pessoa.[16]

            A Organização Internacional do Trabalho ao caracterizar “trabalho decente”, agregou elementos essenciais à promoção da dignidade da pessoa humana, tais como a liberdade, proteção social e repúdio a todas as formas de discriminação:

 
Trabalho Decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (I) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (II) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (III) abolição efetiva do trabalho infantil; (IV) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação; a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.[17]
 

O enunciado acima transcrito reune, em sua essência, não apenas direitos fundamentais, genericamente, como a liberdade, a igualdade, a autonomia contratual, a segurança etc, mas, refere-se, especificamente, à necessidade das condições de trabalho se desenvolverem em um ambiente de respeito à pessoa humana.

No Brasil, podem ser destacadas algumas iniciativas governamentais, no plano normativo, como a Agenda Nacional de Trabalho Decente (2006, ANTD)[18] e o Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente (PNETD,2010).[19]

Ao trabalho decente, dentre os direitos que deve agregar, estão os previstos no art. 7º, IV, da Constituição de 1988, previstos como integrando o salário mínimo.[20]

Do exposto, poder-se-á afirmar que o trabalho decente é sinônimo de “digno”, abrangendo os seguintes pilares: a) autonomia da vontade do trabalhador (liberdade contratual); b) respeito à qualificação técnica; c) não discriminação em decorrência de origem, raça, sexo, cor, idade, saúde e quaisquer outras formas de discriminação; d) igualdade de oportunidades pela capacitação profissional; e) remuneração de acordo com os padrões legais; f) preservação das condições de segurança, saúde, exposição a riscos desnecessários; g) justiça social, participação e proteção.

Resta acrescentar que o Brasil firmou, em 2015, com a ONU, a Agenda Global 2030, em que se comprometeu a “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos” – ODS 8 (grifou-se).[21]

Pode-se, em síntese, afirmar que os princípios constitucionais e direitos fundamentais que alicerçam o trabalho decente são: dignidade, liberdade, igualdade, justiça e participação (arts. 1º a 3º, CF).

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O conceito universalista da OIT – Organização Internacional do Trabalho – quanto ao trabalho decente, agrega elementos que devem ser usados como critérios na diferenciação diante do trabalho degradante, v.g.

Como se ressaltou nos comentários introdutórios a este texto, a atividade laboral, pela sua natureza multifacetária, deve ser analisada sob o crivo de inúmeros saberes, visto que envolve uma complexa conjugação de aspectos intervenientes, em que o humano, o natural, o cultural, o econômico, o social, dentre outros, incidem sobre as relações de trabalho, exigindo soluções políticas pontuais.

Por tais motivos, além de outros não especificados ou citados na breve análise feita, o recorte antropológico se torna imprescindível à interpretação das relações de trabalho em uma sociedade marcada por conflitos globalizados.

As relações do trabalho individual e coletivo com a produção, distribuição e consumo de bens e serviços têm sido estudadas mais pelo enfoque econômico; embora sejam resultantes de demandas sociais, históricas e até mesmo religiosas, em virtude da evolução cultural de cada grupo social, suas raízes étnicas e tradições.

Cabe à Antropologia Social, somada à Antropologia Cultural, dedicar-se à reflexão sobre os modos de vida dos grupos humanos, suas interrelações, organização social, costumes, instituições, crenças etc, resultantes das identidades locais de cada comunidade, que influenciam a atividade laboral, as condutas morais, religiosas etc. Quanto à Antropologia Cultural volta-se para a obra humana, sua origem (o espírito objetivo); que ao atuar sobre o grupos sociais exerce sobre seus integrantes forte pressão, a saber, seus valores, padrões e expectativas, promovendo profundas transformações, cujos instrumentos podem ser a educação, as ideologias, a mídia, etc.[22]

Ao Direito Individual e Coletivo do Trabalho cabe a difícil missão de procurar conciliar interesses tão divergentes, no plano interno e internacional, mediante instrumentos normativos (leis, convenções coletivas, declarações, etc), a exemplo das citadas no texto; às quais se pode acrescentar a Declaração da Filadélfia de 1944; a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho; com destaque para a já referida Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998.

Em sua Constituição, a OIT, em 1919, priorizou a justiça social e a promoção da paz universal e permanente entre os povos, com ênfase nas relações de trabalho; o que coincidiu, a partir de 2015, com os ODS 16 e 17, além do ODS 8.
 



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] MELLO, Luís Gonzaga de. Antropologia cultural: iniciação, teoria e temas. Petrópolis: Vozes, 1987, p.350-351.
[3] Id, p.351.
[4] Ib.
[5] LIMA, Paulo Jorge. Dicionário de filosofia do direito. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968, p.174.
[6] MELLO, Luís Gonzaga de. Op, cit. p.348.
[7] GOMES, Miriam Cipriani. Violação de direitos fundamentais na negociação coletiva de trabalho. São Paulo:LTR, 2012, p.15.
[8]Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[9] MATTA, Roberto. Relativizando: uma introdução à antropologia social. 4 ed. Petrópolis:Vozes, 1984, p.13.
[10] Id., p.14.
[11] ONU, Organização das Nações Unidas. Agenda 2030, 2015, disponível em www.nacoesunidas.org
[12] Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[13] OIT, Organização Internacional do Trabalho.  1998: Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho; disponível www.oitbrasil.org.br
[14] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.64.
[15] Ib.
[16] Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[17] OIT, Organização Internacional do Trabalho.  1998: Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho; disponível www.oitbrasil.org.br
[18] BRASIL, Agenda Nacional de Trabalho Decente (ANTD), 2006, disponível em www.oit.org.br
[19] BRASIL, Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente (PNETD), disponível em www.oit.org.br
[20] Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[21] ONU, Organização das Nações Unidas. Agenda 2030. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org
[22] COLUCCI, Maria da Glória. Combatendo as desigualdades econômicas pela capacitação profissional (ODS 4,10), disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com

ADENSAMENTOS POPULACIONAIS URBANOS E POLÍTICAS PÚBLICAS EM PRESERVAÇÃO E SEGURANÇA (ODS 11)

 

 
Maria da Glória Colucci [1]

1 INTRODUÇÃO
 

            A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas tem dentre seus Objetivos a proposta de tornar as cidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis (ODS 11); destacando-se, em contrapartida, a necessidade de promover o crescimento econômico equilibrado dos seus moradores (ODS 8). [2]

            Embora situada em ODS separados, a ideia matriz comum é dar condições dignas de vida, saúde e dignidade a todos os habitantes das cidades.

            Apesar das políticas públicas em mobilidade urbana, moradia e segurança ainda serem insuficientes face à demanda contínua dos centros urbanos e suas periferias, a Lei Maior confere aos Municípios a competência quanto à ordenação do “pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar de seus habitantes” (art. 182, caput, CF). [3]

            Por outro prisma, os adensamentos urbanos representam um crescente desafio às autoridades públicas, em razão dos frequentes conflitos gerados pela falta de moradia e as invasões de prédios públicos e particulares desabitados.

            O cenário deprimente de pessoas lançadas à rua, com seus pertences e familiares, tornou-se uma imagem triste, porém constante, em muitas cidades brasileiras.

            Também, é de se lembrar que os investimentos em áreas urbanas priorizam a demolição de prédios e o alargamento de avenidas e praças, com o despejo de muitas pessoas, que ficam desabrigadas.

            A par do grande número de pedintes, drogados e desalojados, o zoneamento nem sempre respeita as reais necessidades das áreas urbanas, quanto à poluição sonora, haja vista a presença de bares, restaurantes, clubes e outras aglomerações festivas com música ao vivo, desrespeitando a Lei do Silêncio (Lei nº 10.625 de 19 de dezembro de 2002). [4]

            Harmonizar os interesses individuais e coletivos não quer significar tão somente um belo traçado urbano, mas implica em humanizar as condições de vida, preservar as tradições e a destinação natural dos espaços urbanos.

            Deste modo, a função social das cidades pressupõe a presença de, no mínimo, três requisitos: mobilidade, urbanização preservadora e segurança, dentre outros.

2 FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE

            Não obstante, em sua dimensão conceitual apareça no singular, o Texto Constitucional disciplina “as funções sociais da cidade” (art. 182, caput), revelando que são diversas, a partir do Plano Diretor, considerando o “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (§ 1º, do art. 182, CF). [5]

            À guisa de aproximação conceitual, a “função social” da cidade pressupõe equilíbrio entre a estrutura (aspecto estático do modelo urbanístico) e a função (a dinâmica ou modus operandi daquele modelo).

            O interesse público na urbanização prevalece sobre o privado, mas não ao ponto de descaracterizar a “face urbana”, tornando-a uma “caricatura” do que já foi em sua evolução como espaço compartilhado por muitas gerações; como acontece em aplaudidas “intervenções urbanas”, que retiram todo o passado de uma cidade, dando-lhe um traçado moderno, porém dissociado de sua história…

            Dentre os aspectos a serem levados em conta, surge a destinação dos bens particulares, nem sempre condizente com o planejamento urbano. A segurança e a saúde de seus habitantes, como acontece com imóveis vazios, onde se escondem desocupados, ficam comprometidas pelo abandono de seus proprietários, tornando-se “criadouros” de mosquitos e animais pestilentos.

            Deste modo, a segurança, que é um direito de todos, mas ao mesmo tempo responsabilidade de cada um, fica seriamente comprometida com a presença de terrenos baldios ou prédios abandonados em logradouros públicos (art. 144, CF).[6]

            José Afonso da Silva afirma que a propriedade urbana deve respeitar o “complexo sistema da disciplina urbanística”, subordinando-se ao interesse coletivo, predominante no planejamento urbano.[7]

            A mobilidade parece ser um dos mais desafiantes problemas urbanos, sobretudo se se considerar que integra o “bem-estar de seus habitantes”, porque a facilidade de acesso corresponde a um dos direitos fundamentais, qual seja, o de locomoção, por qualquer meio lícito admitido pela Lei (art. 5º, XV, CF).[8]

3 ADENSAMENTOS POPULACIONAIS URBANOS

            Os adensamentos populacionais nas grandes cidades, em elevações, beiras de estradas de ferro, rodovias e prédios desocupados, estão se avolumando como um problema ameaçador, no mínimo, em relação à segurança e à moradia.

            Casas feitas algumas de alvenaria, construídas em barrancos, em despenhadeiros, na direção de pedras, que podem se desprender a qualquer momento, representam uma pressão diária, como ameaças à vida e patrimônio de seus moradores.

            No entanto, os adensamentos populacionais urbanos parecem aumentar a olhos vistos de autoridades, cidadãos e turistas, como se fossem permitidos, apesar de serem construções irregulares.

            Recentes desabamentos no Rio de Janeiro colocaram diante de todos prédios construídos sem as mínimas condições de segurança, sob o ponto de vista da Engenharia e da Natureza, de forma clandestina.[9]

            Pessoas que vivem nestes locais estão à mercê da sorte (e da desgraça), expondo suas vidas, continuamente, sem que haja controle e fiscalização suficientes do Poder Público.

            Com o advento do Estado Social ou do Bem-Estar Social (Welfare State)[10], após as duas Grandes Guerras Mundiais, converteu-se o Estado em uma espécie de instrumento garantidor do desenvolvimento pessoal e coletivo, promovendo o bem de todos, erradicando a pobreza e a marginalização ou mesmo combatendo, mediante políticas públicas, as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I a IV, CF). [11]

            Sob o prisma do desenvolvimento econômico-social (art. 170, I a IX, CF), o acesso aos bens e serviços tem previsto a propriedade privada (II) alicerçada na função social (III), além de fundada na “defesa do meio ambiente” (VI). [12]

            A questão da harmonização dos interesses privados com o interesse público ainda é de difícil equacionamento, sobretudo, em uma sociedade globalizada e individualista, como a que impera em pleno século XXI, onde predominam o lucro e o consumo como metas propostas pelos modelos econômicos vigentes.

            O saneamento básico, ainda deficiente em grande parte do País, expõe os habitantes, principalmente crianças, em fase de pleno desenvolvimento, em várias regiões das cidades, a viroses, zoonoses e toda sorte de males já erradicados em cidades saneadas. No entanto, estes fatos comprovados por estatísticas permanecem não só gritantes, mas evoluindo em crescente grau de complexidade, conforme assinala Léo Pessini, ao examinar “crianças em risco de vida”:

 

Higiene e saneamento básico: em torno de 2,4 bilhões de pessoas no mundo não dispõem de saneamento básico, cuja falta é responsável pela transmissão de doenças graves, tais como diarreia, esquistossomose, hepatites A e E, cólera e febre tifoide. Parte desses males seria evitada com a aquisição de hábitos simples de higiene, como lavar as mãos antes das refeições e após ir ao banheiro. [13]

 

            O ponto de partida que deve nortear possíveis respostas aos problemas humanos é entender o outro como igual, com as mesmas carências, necessidades e aspirações comuns:

 

A questão antropológica, “quem é o ser humano?”, é a pedra fundamental sobre a qual se fundamenta qualquer paradigma bioético, quer na sua concepção teórica, quer quanto ao seu conteúdo. É a pergunta que não podemos mais ignorar.[14]

 

            À luz das reflexões oferecidas, permanecem, ainda que latentes, aspirações comuns no sentido de mudanças vigentes, com base na educação de crianças e adolescentes, jovens e adultos, em prol da implementação de uma sociedade mais justa e igualitária (art. 3º, I, CF). [15]

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Inúmeras questões ainda se podem levantar, a partir de uma perspectiva humana e social, em que se priorizam os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030, ONU), cuja matriz, já referida, repousa na dignidade da pessoa humana.

            O desenvolvimento de uma pessoa comporta estágios evolutivos e distintas perspectivas, não só sob o prisma biopsíquico, mas econômico e político. Dotado de consciência, porém sensível às vulnerabilidades do convívio social, o ser humano vive, a cada momento, as dores de sua frágil “humanidade”, senciente e conflituosa.

            “Conscientes e sencientes”, as criaturas humanas sofrem ataques contínuos à sua dignidade pelo descaso de uma sociedade individualista e globalizada no tumultuado século XXI.

            Direitos fundamentais, como mobilidade, urbanização preservadora e segurança, para citação apenas dos direitos apontados neste texto, são de tal sorte negligenciados, que provocam uma espécie de letargia coletiva. Há a aceitação, ainda que inconsciente, da sociedade brasileira, como se fossem insolúveis os desafios do acesso à moradia digna, à saúde, ao saneamento básico e à segurança.

            Causa desalento aos cidadãos de uma localidade o fato de terem praças, ruas e casas tradicionais destruídas pelo abandono, invasão ou mesmo demolição de prédios históricos. Lembranças de um passado vivido representam, em seu conjunto, o patrimônio comum dos moradores da região.

            O significado jurídico da preservação dos “conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”, como preceitua a Constituição de 1988, transcende seus limites e adquire uma dimensão ética de respeito à dignidade da pessoa humana, moradora dos espaços demolidos pela visão distorcida de administradores imediatistas (art. 216, CF).

 
REFERÊNCIAS



[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[4] BRASIL. Lei nº 10.625 de 19 de dezembro de 2002, disponível em www.leismunicipais.com.br
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[7] SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros Ed; 2008, p.79.
[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[9] BRASIL. Desabamento no Rio: o que se sabe sobre o desastre na Muzema, zona oeste carioca; disponível em https://www.bbc.com/portuguese/geral-47899484
[10] Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional: o estado da questão no início do século XXI, em face do direito comparado e, particularmente, do direito positivo brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 87-89.
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[13] PESSINI, Léo. Bioética: Um grito por dignidade de viver. 3 ed. rev. atual. São Paulo: Paulinas, 2008; p.103.
[14]  Idem, p. 46.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br