ADENSAMENTOS POPULACIONAIS URBANOS E POLÍTICAS PÚBLICAS EM
PRESERVAÇÃO E SEGURANÇA (ODS 11)
Maria da Glória Colucci [1]
1 INTRODUÇÃO
A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas tem dentre
seus Objetivos a proposta de tornar as cidades mais inclusivas, seguras,
resilientes e sustentáveis (ODS 11); destacando-se, em contrapartida, a
necessidade de promover o crescimento econômico equilibrado dos seus moradores
(ODS 8). [2]
Embora situada em ODS separados, a
ideia matriz comum é dar condições dignas de vida, saúde e dignidade a todos os
habitantes das cidades.
Apesar das políticas públicas em
mobilidade urbana, moradia e segurança ainda serem insuficientes face à demanda
contínua dos centros urbanos e suas periferias, a Lei Maior confere aos
Municípios a competência quanto à ordenação do “pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantia do bem-estar de seus habitantes” (art.
182, caput, CF). [3]
Por outro prisma, os adensamentos
urbanos representam um crescente desafio às autoridades públicas, em razão dos
frequentes conflitos gerados pela falta de moradia e as invasões de prédios
públicos e particulares desabitados.
O cenário deprimente de pessoas
lançadas à rua, com seus pertences e familiares, tornou-se uma imagem triste,
porém constante, em muitas cidades brasileiras.
Também, é de se lembrar que os
investimentos em áreas urbanas priorizam a demolição de prédios e o alargamento
de avenidas e praças, com o despejo de muitas pessoas, que ficam desabrigadas.
A par do grande número de pedintes,
drogados e desalojados, o zoneamento nem sempre respeita as reais necessidades
das áreas urbanas, quanto à poluição sonora, haja vista a presença de bares,
restaurantes, clubes e outras aglomerações festivas com música ao vivo,
desrespeitando a Lei do Silêncio (Lei nº
10.625 de 19 de dezembro de 2002).
[4]
Harmonizar os interesses individuais
e coletivos não quer significar tão somente um belo traçado urbano, mas implica
em humanizar as condições de vida, preservar as tradições e a destinação
natural dos espaços urbanos.
Deste modo, a função social das cidades
pressupõe a presença de, no mínimo, três requisitos: mobilidade, urbanização
preservadora e segurança, dentre outros.
2 FUNÇÕES
SOCIAIS DA CIDADE
Não obstante, em sua dimensão conceitual apareça no
singular, o Texto Constitucional disciplina “as funções sociais da cidade”
(art. 182, caput), revelando que são diversas, a partir do Plano Diretor,
considerando o “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana” (§ 1º, do art. 182, CF). [5]
À guisa de aproximação conceitual, a
“função social” da cidade pressupõe equilíbrio entre a estrutura
(aspecto estático do modelo urbanístico) e a função (a dinâmica ou modus
operandi daquele modelo).
O interesse público na urbanização
prevalece sobre o privado, mas não ao ponto de descaracterizar a “face urbana”,
tornando-a uma “caricatura” do que já foi em sua evolução como espaço
compartilhado por muitas gerações; como acontece em aplaudidas “intervenções
urbanas”, que retiram todo o passado de uma cidade, dando-lhe um traçado
moderno, porém dissociado de sua história…
Dentre os aspectos a serem levados
em conta, surge a destinação dos bens particulares, nem sempre condizente com o
planejamento urbano. A segurança e a saúde de seus habitantes, como acontece
com imóveis vazios, onde se escondem desocupados, ficam comprometidas pelo
abandono de seus proprietários, tornando-se “criadouros” de mosquitos e animais
pestilentos.
Deste modo, a segurança, que
é um direito de todos, mas ao mesmo tempo responsabilidade de cada um, fica
seriamente comprometida com a presença de terrenos baldios ou prédios
abandonados em logradouros públicos (art. 144, CF).[6]
José Afonso da Silva afirma que a
propriedade urbana deve respeitar o “complexo sistema da disciplina
urbanística”, subordinando-se ao interesse coletivo, predominante no
planejamento urbano.[7]
A mobilidade parece ser um
dos mais desafiantes problemas urbanos, sobretudo se se considerar que integra
o “bem-estar de seus habitantes”, porque a facilidade de acesso corresponde a
um dos direitos fundamentais, qual seja, o de locomoção, por qualquer meio
lícito admitido pela Lei (art. 5º, XV, CF).[8]
3
ADENSAMENTOS POPULACIONAIS URBANOS
Os adensamentos populacionais nas
grandes cidades, em elevações, beiras de estradas de ferro, rodovias e prédios
desocupados, estão se avolumando como um problema ameaçador, no mínimo, em
relação à segurança e à moradia.
Casas feitas algumas de alvenaria,
construídas em barrancos, em despenhadeiros, na direção de pedras, que podem se
desprender a qualquer momento, representam uma pressão diária, como ameaças à
vida e patrimônio de seus moradores.
No entanto, os adensamentos
populacionais urbanos parecem aumentar a olhos vistos de autoridades, cidadãos
e turistas, como se fossem permitidos, apesar de serem construções irregulares.
Recentes desabamentos no Rio de
Janeiro colocaram diante de todos prédios construídos sem as mínimas condições
de segurança, sob o ponto de vista da Engenharia e da Natureza, de forma
clandestina.[9]
Pessoas que vivem nestes locais
estão à mercê da sorte (e da desgraça), expondo suas vidas, continuamente, sem
que haja controle e fiscalização suficientes do Poder Público.
Com o advento do Estado Social ou do
Bem-Estar Social (Welfare State)[10],
após as duas Grandes Guerras Mundiais, converteu-se o Estado em uma espécie de
instrumento garantidor do desenvolvimento pessoal e coletivo, promovendo o bem
de todos, erradicando a pobreza e a marginalização ou mesmo combatendo,
mediante políticas públicas, as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I a
IV, CF). [11]
Sob o prisma do desenvolvimento
econômico-social (art. 170, I a IX, CF), o acesso aos bens e serviços tem
previsto a propriedade privada (II) alicerçada na função social (III), além de
fundada na “defesa do meio ambiente” (VI). [12]
A questão da harmonização dos
interesses privados com o interesse público ainda é de difícil equacionamento,
sobretudo, em uma sociedade globalizada e individualista, como a que impera em
pleno século XXI, onde predominam o lucro e o consumo como metas propostas
pelos modelos econômicos vigentes.
O saneamento básico, ainda deficiente
em grande parte do País, expõe os habitantes, principalmente crianças, em fase
de pleno desenvolvimento, em várias regiões das cidades, a viroses, zoonoses e
toda sorte de males já erradicados em cidades saneadas. No entanto, estes fatos
comprovados por estatísticas permanecem não só gritantes, mas evoluindo em
crescente grau de complexidade, conforme assinala Léo Pessini, ao examinar
“crianças em risco de vida”:
Higiene e saneamento básico: em torno de
2,4 bilhões de pessoas no mundo não dispõem de saneamento básico, cuja falta é
responsável pela transmissão de doenças graves, tais como diarreia,
esquistossomose, hepatites A e E, cólera e febre tifoide. Parte desses males
seria evitada com a aquisição de hábitos simples de higiene, como lavar as mãos
antes das refeições e após ir ao banheiro. [13]
O ponto de partida que deve nortear
possíveis respostas aos problemas humanos é entender o outro como igual, com as
mesmas carências, necessidades e aspirações comuns:
A questão antropológica, “quem é o ser
humano?”, é a pedra fundamental sobre a qual se fundamenta qualquer paradigma
bioético, quer na sua concepção teórica, quer quanto ao seu conteúdo. É a
pergunta que não podemos mais ignorar.[14]
À luz das reflexões oferecidas,
permanecem, ainda que latentes, aspirações comuns no sentido de mudanças
vigentes, com base na educação de crianças e adolescentes, jovens e adultos, em
prol da implementação de uma sociedade mais justa e igualitária (art. 3º, I,
CF). [15]
4
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inúmeras questões ainda se podem
levantar, a partir de uma perspectiva humana e social, em que se priorizam os
ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030, ONU), cuja matriz,
já referida, repousa na dignidade da pessoa humana.
O desenvolvimento de uma pessoa
comporta estágios evolutivos e distintas perspectivas, não só sob o prisma
biopsíquico, mas econômico e político. Dotado de consciência, porém sensível às
vulnerabilidades do convívio social, o ser humano vive, a cada momento, as
dores de sua frágil “humanidade”, senciente e conflituosa.
“Conscientes e sencientes”, as
criaturas humanas sofrem ataques contínuos à sua dignidade pelo descaso de uma
sociedade individualista e globalizada no tumultuado século XXI.
Direitos fundamentais, como mobilidade,
urbanização preservadora e segurança, para citação apenas dos
direitos apontados neste texto, são de tal sorte negligenciados, que provocam
uma espécie de letargia coletiva. Há a aceitação, ainda que inconsciente, da
sociedade brasileira, como se fossem insolúveis os desafios do acesso à moradia
digna, à saúde, ao saneamento básico e à segurança.
Causa desalento aos cidadãos de uma
localidade o fato de terem praças, ruas e casas tradicionais destruídas pelo
abandono, invasão ou mesmo demolição de prédios históricos. Lembranças de um
passado vivido representam, em seu conjunto, o patrimônio comum dos moradores
da região.
O significado jurídico da
preservação dos “conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”, como
preceitua a Constituição de 1988, transcende seus limites e adquire uma
dimensão ética de respeito à dignidade da pessoa humana, moradora dos espaços
demolidos pela visão distorcida de administradores imediatistas (art. 216, CF).
REFERÊNCIAS
[1] Advogada.
Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público
(UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito
(UNICURITIBA). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do
Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira
Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da
Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do
Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e
poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] ONU.
Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável;
disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/
[3] BRASIL.
Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[4] BRASIL.
Lei nº 10.625 de 19 de dezembro de 2002,
disponível em www.leismunicipais.com.br
[5] BRASIL.
Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[6] BRASIL.
Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[7] SILVA,
José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros Ed;
2008, p.79.
[8] BRASIL.
Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[9] BRASIL.
Desabamento no Rio: o que se sabe sobre o desastre na Muzema, zona oeste
carioca; disponível em https://www.bbc.com/portuguese/geral-47899484
[10]
Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do
direito constitucional: o estado da questão no início do século XXI, em face do
direito comparado e, particularmente, do direito positivo brasileiro. 2 ed. São
Paulo: Saraiva, 2010, p. 87-89.
[11]
BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível
em www.planato.gov.br
[12]
BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível
em www.planato.gov.br
[13] PESSINI,
Léo. Bioética: Um grito por dignidade de viver. 3 ed. rev. atual. São Paulo:
Paulinas, 2008; p.103.
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