terça-feira, 27 de agosto de 2019


COMBATENDO A CORRUPÇÃO NO AMBIENTE CORPORATIVO
(PACTO GLOBAL, ONU, 2000)
 
Maria da Glória Colucci[1]
 
1 INTRODUÇÃO
 
            Todo ser humano é vulnerável em alguma área ou aspecto da vida. À medida que se expõe a determinados riscos, ou em decorrência da idade, da condição física, intelectual ou de outra ordem, sua fragilidade pode aumentar, ao ponto de se envolver em situações aflitivas para as quais não está preparado.
            No ambiente corporativo não é diferente, visto que a repartição das atribuições, competências e funções demanda desde simples a complexas decisões, cujos reflexos vão muito além dos diretamente envolvidos nos fatos ou circunstâncias.
            Neste sentido, o enfrentamento da corrupção no ambiente corporativo tornou-se uma das plataformas mais importantes do Pacto Global (ONU, 2000), de modo que dentre os Dez Princípios, distribuídos em quatro blocos, o décimo expressamente dispõe: “Combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive a extorsão e a propina”. [2]
            O vocábulo “corrupção” traduz em si a ideia de rompimento com a normalidade ética, destruição de modelos e práticas moralmente aceitas e adotadas pelo grupo. Quer, também, significar abuso de confiança depositada em alguém, sobretudo, pessoa dotada de autoridade ou poder, que lhe confere oportunidade de corromper-se ou corromper alguém.
            Neste caso, o corrupto não age sozinho, sempre visa o proveito próprio ou de outrem, ou do grupo ao qual pertence.
            Quando se trata de corrupção ou desvios de conduta em ambientes corporativos, as fraudes mais comuns estão nas áreas de saúde e educação. Razões as mais diversas podem ser apontadas, mas observa-se que o ponto convergente parece estar no grande número de destinatários, aos quais estes serviços são prestados e na dificuldade de se discernir o que é melhor para o educando, ou o que é mais saudável para o paciente.
            Interesses diversos circulam nos bastidores da saúde e da educação, envolvendo gestores, acionistas, empresários, laboratórios etc; de modo que os embustes são a cada dia de mais difícil resolução.     Muitas práticas estão de tal modo arraigadas que se tornam usos, evoluindo para costumes, aceitos como perfeitamente adequados ao ambiente corporativo.
            Alguns setores se destacam mais do que outros, quando observados pelo ângulo do combate à corrupção, em razão do grande número de pessoas envolvidas, quer como agentes, gestores ou funcionários e destinatários dos serviços.
 
2 OBSTÁCULOS À CORREÇÃO DOS PROCEDIMENTOS EM SAÚDE E EDUCAÇÃO
 
            No caso da educação, quer seja no setor público ou privado, o que se vê aparecer com maior frequência é a emissão de certificados de conclusão de cursos (falsos), que conferem aos interessados pelo ato fraudulento, benefícios, vantagens ou titulações não obtidas por mérito ou esforço próprio; o que em um País de dimensões continentais como o Brasil é até fácil.
            Na área da saúde, com a elevada demanda de procedimentos médicos, órteses, próteses, cirurgias e outros tantos expedientes necessários à preservação da vida de muitos pacientes, se tornam comuns desvios de conduta, tanto de agentes públicos, quanto privados.
            A indústria farmacêutica tem evoluído no combate à corrupção, porém nem sempre o interesse primário do paciente é priorizado, na indicação dos medicamentos ou mesmo no estímulo dado aos médicos, sob a forma de viagens, doações, patrocínios em congressos etc.
            Algumas práticas são até conhecidas, como o funcionário público ter dois empregos, em horários simultâneos, atendendo ora em um local, ora em outro…
            Filas de espera para cirurgias são burladas com muita frequência; procedimentos não realizados são informados; ou mesmo marcas e qualidade de produtos descartáveis são cobrados, enquanto são reutilizados…
            No caso de cobranças de diárias hospitalares é comum serem feitas adulterações na quantidade e condições das acomodações, equipamentos e procedimentos realmente demandados.
            Inúmeras situações se oferecem aos usuários dos serviços em saúde e educação para a ocorrência de fraudes, porém pela informação dos direitos e pelo fortalecimento dos procedimentos éticos nestas áreas é possível combater os atos de corrupção (programa de compliance).
 
3 A SAÚDE E A EDUCAÇÃO NA PERSPECTIVA ÉTICO-JURÍDICA
 
            O art. 37 da Constituição de 1988 fixa princípios norteadores da Administração Pública, que servem de bússola (ou devem servir) à prática de atos transparentes, ou seja, coerentes com a verdade dos fatos[3].
            O art. 196 do Texto Constitucional identifica a saúde como direito social, universal e igualitário, consoante os princípios e objetivos presentes nos art. 1º e 3º da mesma Lei[4].
            Portanto, em uma “sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I), o acesso à saúde e à educação (art. 205), precisa ser adequado, equilibrado, de tal modo que promova a qualidade de vida, em todos os lugares, inclusive o laboral (art. 200, VIII)[5].
            A propósito do Estatuto da Criança e do Adolescente e o dever dos profissionais da saúde e educação, Isa Stefano e Oswaldo Rodrigues assinalam que:
 
Os profissionais das áreas de saúde e educação possuem peculiar posição jurídica na proteção de todos os direitos e interesses relacionados à criança e ao adolescente, especificamente, no que tange aos direitos fundamentais à saúde e educação[6].
 
            Existe, como se pode observar, um dever de “cuidado” e proteção da família, da sociedade e do Poder Público, que está implícito nos princípios informativos e fundamentais da legislação brasileira vigente, em decorrência da condição de vulnerabilidade do paciente e da criança e adolescente.
            É necessário destacar que o “dever de cuidado” possui forte cunho moral e jurídico, cujos fundamentos estão no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)[7].
            As reflexões sobre saúde e educação são quase sempre no sentido de destacar suas deficiências, marcadas pela questão econômica, social e política, o que não exclui que sua evolução tenha sido positiva em algum sentido:
           
Num passado não muito distante, a saúde era vista como caridade. Com a Constituição de 1988 passamos a entendê-la como direito. Hoje, em tempo de economia globalizada e mercado voraz, a saúde não é vista nem como caridade, nem, muito menos, como um direito, mas como “negócio” rentável. Assim, quem tem dinheiro e pode pagar possui um bom plano de saúde. Já quem não tem, que se contente com a fila do SUS![8]
 
            De caridade, evoluiu para direito subjetivo público (art. 196, CF) e adquiriu com o tempo a condição de “mercado” promissor, o que estimula, de certo modo, as fraudes mencionadas, posto que a busca do lucro desenfreado motiva práticas desonestas daqueles que oferecem serviços nas duas áreas (saúde e educação).
 
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            Atribuir ao Poder Público exclusiva responsabilidade pelo sucesso ou fracasso na educação e saúde é exagero. Assim, o Texto Constitucional, tanto no art. 196, quanto no art. 205, deixa bem claros o compartilhamento e a participação da comunidade nas ações em saúde (art. 198, III, CF) e educação pública e privada, cuja colaboração é essencial (art. 205, caput; 206, III, CF)[9].
            Na verdade, com a crescente desinformação da sociedade em relação aos seus direitos e deveres, houve uma acomodação progressiva dos responsáveis, públicos e privados, quanto à qualidade dos serviços prestados em educação e saúde.
            Por outro lado, com a Agenda 2030 (ONU, 2015)[10] e o Pacto Global (ONU, 2000)[11], o combate à corrupção e às ações deletérias em saúde e educação se tornaram uma das questões mais atuais, haja vista as iniciativas oficiais e particulares de repúdio aos desvios dos cofres públicos, em todas as áreas, mas, sobretudo em educação e saúde.
            Acesso à educação e saúde, além de serem direitos fundamentais sociais, implicam em plenitude democrática de participação e efetividade da cidadania (art. 1º, II).
            O processo de construção de uma cidadania inclusiva e de qualidade, por sua vez, depende de uma educação formadora e consciente das atuais e futuras gerações, quanto aos seus direitos e deveres.
 
REFERÊNCIAS


[1]Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2]ONU, Pacto Global; disponível em www.pactoglobal.org.br
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.camara.gov.br
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.camara.gov.br
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.camara.gov.br
[6] STEFANO, Isa Gabriela de Almeida e RODRIGUES, Osvaldo Peregrina. O dever jurídico dos profissionais da saúde e educação no ECA; in Cuidado e Vulnerabilidade. Org. Tânia da Silva Pereira, Guilherme de Oliveira. São Paulo: Atlas, 2009, p.156.
[7]BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.camara.gov.br
[8] PESSINI, Léo. Bioética: um grito por dignidade de viver. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Paulinas, 2008, p.115.
[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.camara.gov.br
[10]ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em https://sustainabledevelopment.un.org
[11] BRASIL. Rede Pacto Global (RBPG); disponível em www.pactoglobal.org.br

quinta-feira, 1 de agosto de 2019


DIREITO SOCIAL AO TRABALHO DECENTE: ASPECTOS ANTROPOLÓGICOS E JURÍDICOS (ODS 8)

  

Maria da Glória Colucci[1]

  
1 INTRODUÇÃO
       

Uma das grandes contribuições da Antropologia Econômica à análise das condições de desenvolvimento das sociedades humanas está voltada para o estudo da atividade laboral, a partir de suas repercussões na vida dos indivíduos, das famílias e grupos.

Sem dúvida, a atividade laboral pode ser o foco de inúmeros saberes, envolvendo aspectos históricos, sociais, políticos, econômicos, dentre outros. Todavia, não se pode negar que as pesquisas são, com frequência, limitadas, apenas, ao modo econômico de produção, distribuição e consumo de bens e serviços, sem ênfase nas repercussões humanas e laborais, geradoras de inúmeros conflitos e mudanças nos ambientes sociais em que se processam.

Por tal motivo, o viés antropológico permite correlacionar a atividade laboral, por exemplo, com a aquisição e manutenção do status nos grupos sociais, mediante a preservação da linhagem e da transmissão das heranças de geração a geração.[2]

Também, na denominada economia de mercado “[...] é a produção que determina o consumo e as necessidades de consumo”[3], em que a lei básica é da procura e da oferta, girando em seu entorno as demandas de trabalho e a “dança dos preços”.[4] Destaque-se, ainda, que o trabalho como gerador de riquezas tem sido, ao longo dos séculos, instrumento de exploração, exclusão e causa de indignidades aos seres humanos, não apenas na forma já conhecida da escravidão, mas em outras situações em que os baixos salários e as condições em que se processa a atividade laboral são cruéis e desumanas (subemprego).

Os fatores econômicos relacionados ao trabalho, que influenciam a vida social, foram fartamente estudados em Marx e Engels (século XIX).

 
Aplicada ao estudo da sociedade e da sua evolução, essa doutrina tomou o nome de materialismo histórico, tendo como princípio fundamental o de que a produção dos meios materiais de vida e as suas respectivas fases econômicas condicionam todo o processo da vida social, política, econômica e intelectual.[5]

 
Como bem ressalta Luiz Gonzaga de Mello, o viés antropológico auxilia a compreensão dos fatos econômicos, visto que a atividade econômica “[...] não envolve apenas as relações do homem com a natureza, mas, igualmente e sobretudo, as relações do homem com os outros homens”.[6]

Ao se comparar as ideias precedentes e suas consequentes derivações, verifica-se que da conjugação dos enfoques econômicos e antropológicos se pode chegar a uma interpretação mais ampla da complexidade dos fatores intervenientes na atividade laboral.

Neste sentido, quando se reflete sobre as condições em que se processam as relações de trabalho nelas estão presentes não apenas interesses de classe, mas os valores, as crenças, as tradições, padrões morais e a inquestionável necessidade de sua mínima padronização; consagrando o respeito à dignidade dos seres humanos envolvidos – os trabalhadores-  o que é finalidade precípua do Direito e, em especial, do Direito Coletivo do Trabalho, como afirma Miriam Cipriani Gomes:

 
Entre suas funções, deve promover o valor do trabalho, pela constante melhoria das condições de pactuação, sem o que “sequer se compreenderia, historicamente, e sequer justificar-se-ia, socialmente”. Registre-se ser esta uma função geral, que também apreende o Direito Individual do Trabalho. Como funções específicas do Direito Coletivo do Trabalho, citam-se: a criação de normas jurídicas, a pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva, a função sociopolítica e a função econômica.[7]

 
As relações individuais de trabalho sofrem a direta influência das conquistas coletivas, não só pelo reconhecimento dos direitos sociais que regulam, mas pela sua autonomia normativa e garantia constitucional de eficácia (art. 7º, XXVI, Const. 1988).[8]

De igual forma e importância a Antropologia Social dirige o foco de suas inquietações, tanto quanto a Antropologia Cultural, para a evidente constatação de, conforme Roberto da Matta ressalta, precisar o investigador atento debruçar-se sobre as problemáticas humanas com redobrada humildade, se desejar entendê-las minimamente:
 

Daí, a meu ver, a outra lição da Antropologia Social, segundo a qual o conhecimento do homem sobre si mesmo é variado, moral e socialmente equivalente e, por tudo isso, infinito na sua profundidade e sua grandeza. Pois o homem é tudo o que se manifesta na sociedade e na sociabilidade, seu retrato completo sendo altamente problemático e deficiente.[9]

Ao se estudar a diversidade de conflitos causados pelas diferentes formas de relação de trabalho, contempladas genericamente pelo Direito, há de se ter em mente que o maior conhecimento do homem pelo homem ainda é uma das únicas possiblidades de resgate de sua dignidade; lembrando-se do que Roberto da Matta afirma ser
 

[...] a modesta ajuda da Antropologia Social redescobrirá a tolerância, a humildade, a esperança e a generosidade de um viver em escala planetária, mantendo o delicado e essencial equilíbrio entre o universal e o específico, o cósmico e o local, o sentido do planeta e a identidade comunitária.[10]
 

O almejado equilíbrio entre os valores e as questões planetárias; a liberdade individual e os anseios coletivos, tem sido um dos maiores desafios à sustentabilidade, motivo central dos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda 2030).[11] Por possuírem seus fundamentos na Constituição de 1988, dentre outras disposições, nos arts 6º ao 11, sem descuidar do art. 225 e incisos, ou dos direitos e garantias do art. 5º, todos da Lei Maior, os direitos dos trabalhadores são incluídos dentre as cláusulas pétreas (art. 60 §4º, IV).[12]

Sem ser levar em consideração as práticas locais, o desenvolvimento das sociedades humanas e suas heranças culturais, tornar-se-á mutiladora qualquer intervenção estatal ou mesmo internacional nas relações de trabalho. Por tal motivo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1998, procurou caracterizar o que se pode considerar emprego produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade; convergindo para a ideia de “trabalho decente”.[13]
 
2 DIREITO SOCIAL AO TRABALHO DECENTE

            Conforme se tem afirmado, os direitos sociais decorrem de longo processo histórico; vindo à tona em virtude de revoluções socialistas em diversos países, alçando textos constitucionais no início do século XX, sobretudo na Constituição do México (1917) e na Constituição da Alemanha (1919).[14]

            No plano internacional, o Tratado de Versailles (1919)[15], ao instituir a Organização Internacional do Trabalho (OIT), teve em mira a defesa dos direitos dos trabalhadores; estabelecendo princípios, critérios e diretrizes conceituais e hermenêuticas aos direitos dos trabalhadores nos ordenamentos jurídicos internos de cada país signatário.

            Os direitos sociais no Brasil, a partir de 1988, com a vigente Constituição, foram consagrados nos arts. 6º ao 11, como direitos sociais essenciais às condições mínimas de subsistência, qualidade de vida dos cidadãos brasileiros e dignidade da pessoa.[16]

            A Organização Internacional do Trabalho ao caracterizar “trabalho decente”, agregou elementos essenciais à promoção da dignidade da pessoa humana, tais como a liberdade, proteção social e repúdio a todas as formas de discriminação:

 
Trabalho Decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (I) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (II) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (III) abolição efetiva do trabalho infantil; (IV) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação; a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.[17]
 

O enunciado acima transcrito reune, em sua essência, não apenas direitos fundamentais, genericamente, como a liberdade, a igualdade, a autonomia contratual, a segurança etc, mas, refere-se, especificamente, à necessidade das condições de trabalho se desenvolverem em um ambiente de respeito à pessoa humana.

No Brasil, podem ser destacadas algumas iniciativas governamentais, no plano normativo, como a Agenda Nacional de Trabalho Decente (2006, ANTD)[18] e o Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente (PNETD,2010).[19]

Ao trabalho decente, dentre os direitos que deve agregar, estão os previstos no art. 7º, IV, da Constituição de 1988, previstos como integrando o salário mínimo.[20]

Do exposto, poder-se-á afirmar que o trabalho decente é sinônimo de “digno”, abrangendo os seguintes pilares: a) autonomia da vontade do trabalhador (liberdade contratual); b) respeito à qualificação técnica; c) não discriminação em decorrência de origem, raça, sexo, cor, idade, saúde e quaisquer outras formas de discriminação; d) igualdade de oportunidades pela capacitação profissional; e) remuneração de acordo com os padrões legais; f) preservação das condições de segurança, saúde, exposição a riscos desnecessários; g) justiça social, participação e proteção.

Resta acrescentar que o Brasil firmou, em 2015, com a ONU, a Agenda Global 2030, em que se comprometeu a “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos” – ODS 8 (grifou-se).[21]

Pode-se, em síntese, afirmar que os princípios constitucionais e direitos fundamentais que alicerçam o trabalho decente são: dignidade, liberdade, igualdade, justiça e participação (arts. 1º a 3º, CF).

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O conceito universalista da OIT – Organização Internacional do Trabalho – quanto ao trabalho decente, agrega elementos que devem ser usados como critérios na diferenciação diante do trabalho degradante, v.g.

Como se ressaltou nos comentários introdutórios a este texto, a atividade laboral, pela sua natureza multifacetária, deve ser analisada sob o crivo de inúmeros saberes, visto que envolve uma complexa conjugação de aspectos intervenientes, em que o humano, o natural, o cultural, o econômico, o social, dentre outros, incidem sobre as relações de trabalho, exigindo soluções políticas pontuais.

Por tais motivos, além de outros não especificados ou citados na breve análise feita, o recorte antropológico se torna imprescindível à interpretação das relações de trabalho em uma sociedade marcada por conflitos globalizados.

As relações do trabalho individual e coletivo com a produção, distribuição e consumo de bens e serviços têm sido estudadas mais pelo enfoque econômico; embora sejam resultantes de demandas sociais, históricas e até mesmo religiosas, em virtude da evolução cultural de cada grupo social, suas raízes étnicas e tradições.

Cabe à Antropologia Social, somada à Antropologia Cultural, dedicar-se à reflexão sobre os modos de vida dos grupos humanos, suas interrelações, organização social, costumes, instituições, crenças etc, resultantes das identidades locais de cada comunidade, que influenciam a atividade laboral, as condutas morais, religiosas etc. Quanto à Antropologia Cultural volta-se para a obra humana, sua origem (o espírito objetivo); que ao atuar sobre o grupos sociais exerce sobre seus integrantes forte pressão, a saber, seus valores, padrões e expectativas, promovendo profundas transformações, cujos instrumentos podem ser a educação, as ideologias, a mídia, etc.[22]

Ao Direito Individual e Coletivo do Trabalho cabe a difícil missão de procurar conciliar interesses tão divergentes, no plano interno e internacional, mediante instrumentos normativos (leis, convenções coletivas, declarações, etc), a exemplo das citadas no texto; às quais se pode acrescentar a Declaração da Filadélfia de 1944; a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho; com destaque para a já referida Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998.

Em sua Constituição, a OIT, em 1919, priorizou a justiça social e a promoção da paz universal e permanente entre os povos, com ênfase nas relações de trabalho; o que coincidiu, a partir de 2015, com os ODS 16 e 17, além do ODS 8.
 



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] MELLO, Luís Gonzaga de. Antropologia cultural: iniciação, teoria e temas. Petrópolis: Vozes, 1987, p.350-351.
[3] Id, p.351.
[4] Ib.
[5] LIMA, Paulo Jorge. Dicionário de filosofia do direito. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968, p.174.
[6] MELLO, Luís Gonzaga de. Op, cit. p.348.
[7] GOMES, Miriam Cipriani. Violação de direitos fundamentais na negociação coletiva de trabalho. São Paulo:LTR, 2012, p.15.
[8]Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[9] MATTA, Roberto. Relativizando: uma introdução à antropologia social. 4 ed. Petrópolis:Vozes, 1984, p.13.
[10] Id., p.14.
[11] ONU, Organização das Nações Unidas. Agenda 2030, 2015, disponível em www.nacoesunidas.org
[12] Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[13] OIT, Organização Internacional do Trabalho.  1998: Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho; disponível www.oitbrasil.org.br
[14] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.64.
[15] Ib.
[16] Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[17] OIT, Organização Internacional do Trabalho.  1998: Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho; disponível www.oitbrasil.org.br
[18] BRASIL, Agenda Nacional de Trabalho Decente (ANTD), 2006, disponível em www.oit.org.br
[19] BRASIL, Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente (PNETD), disponível em www.oit.org.br
[20] Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[21] ONU, Organização das Nações Unidas. Agenda 2030. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org
[22] COLUCCI, Maria da Glória. Combatendo as desigualdades econômicas pela capacitação profissional (ODS 4,10), disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com