COMBATENDO A CORRUPÇÃO NO AMBIENTE CORPORATIVO
(PACTO GLOBAL, ONU, 2000)
Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
Todo ser humano é vulnerável em
alguma área ou aspecto da vida. À medida que se expõe a determinados riscos, ou
em decorrência da idade, da condição física, intelectual ou de outra ordem, sua
fragilidade pode aumentar, ao ponto de se envolver em situações aflitivas para
as quais não está preparado.
No ambiente corporativo não é
diferente, visto que a repartição das atribuições, competências e funções
demanda desde simples a complexas decisões, cujos reflexos vão muito além dos
diretamente envolvidos nos fatos ou circunstâncias.
Neste sentido, o enfrentamento da
corrupção no ambiente corporativo tornou-se uma das plataformas mais
importantes do Pacto Global (ONU, 2000), de modo que dentre os Dez Princípios,
distribuídos em quatro blocos, o décimo expressamente dispõe: “Combater a
corrupção em todas as suas formas, inclusive a extorsão e a propina”. [2]
O vocábulo “corrupção” traduz em si
a ideia de rompimento com a normalidade ética, destruição de modelos e práticas
moralmente aceitas e adotadas pelo grupo. Quer, também, significar abuso de
confiança depositada em alguém, sobretudo, pessoa dotada de autoridade ou
poder, que lhe confere oportunidade de corromper-se ou corromper alguém.
Neste caso, o corrupto não age
sozinho, sempre visa o proveito próprio ou de outrem, ou do grupo ao qual
pertence.
Quando se trata de corrupção ou
desvios de conduta em ambientes corporativos, as fraudes mais comuns estão nas
áreas de saúde e educação. Razões as mais diversas podem ser apontadas, mas
observa-se que o ponto convergente parece estar no grande número de
destinatários, aos quais estes serviços são prestados e na dificuldade de se
discernir o que é melhor para o educando, ou o que é mais saudável para o
paciente.
Interesses diversos circulam nos
bastidores da saúde e da educação, envolvendo gestores, acionistas,
empresários, laboratórios etc; de modo que os embustes são a cada dia de mais
difícil resolução. Muitas práticas
estão de tal modo arraigadas que se tornam usos, evoluindo para costumes,
aceitos como perfeitamente adequados ao ambiente corporativo.
Alguns setores se destacam mais do
que outros, quando observados pelo ângulo do combate à corrupção, em razão do
grande número de pessoas envolvidas, quer como agentes, gestores ou
funcionários e destinatários dos serviços.
2
OBSTÁCULOS À CORREÇÃO DOS PROCEDIMENTOS EM SAÚDE E EDUCAÇÃO
No caso da educação, quer seja no setor
público ou privado, o que se vê aparecer com maior frequência é a emissão de
certificados de conclusão de cursos (falsos), que conferem aos interessados
pelo ato fraudulento, benefícios, vantagens ou titulações não obtidas por
mérito ou esforço próprio; o que em um País de dimensões continentais como o
Brasil é até fácil.
Na área da saúde, com a elevada
demanda de procedimentos médicos, órteses, próteses, cirurgias e outros tantos
expedientes necessários à preservação da vida de muitos pacientes, se tornam
comuns desvios de conduta, tanto de agentes públicos, quanto privados.
A indústria farmacêutica tem
evoluído no combate à corrupção, porém nem sempre o interesse primário do
paciente é priorizado, na indicação dos medicamentos ou mesmo no estímulo dado
aos médicos, sob a forma de viagens, doações, patrocínios em congressos etc.
Algumas práticas são até conhecidas,
como o funcionário público ter dois empregos, em horários simultâneos,
atendendo ora em um local, ora em outro…
Filas de espera para cirurgias são
burladas com muita frequência; procedimentos não realizados são informados; ou
mesmo marcas e qualidade de produtos descartáveis são cobrados, enquanto são
reutilizados…
No caso de cobranças de diárias
hospitalares é comum serem feitas adulterações na quantidade e condições das
acomodações, equipamentos e procedimentos realmente demandados.
Inúmeras situações se oferecem aos
usuários dos serviços em saúde e educação para a ocorrência de fraudes, porém
pela informação dos direitos e pelo fortalecimento dos procedimentos éticos
nestas áreas é possível combater os atos de corrupção (programa de compliance).
3
A SAÚDE E A EDUCAÇÃO NA PERSPECTIVA ÉTICO-JURÍDICA
O art. 37 da Constituição de 1988 fixa
princípios norteadores da Administração Pública, que servem de bússola (ou
devem servir) à prática de atos transparentes, ou seja, coerentes com a verdade
dos fatos[3].
O art. 196 do Texto Constitucional
identifica a saúde como direito social, universal e igualitário, consoante os
princípios e objetivos presentes nos art. 1º e 3º da mesma Lei[4].
Portanto, em uma “sociedade livre,
justa e solidária” (art. 3º, I), o acesso à saúde e à educação (art. 205),
precisa ser adequado, equilibrado, de tal modo que promova a qualidade de vida,
em todos os lugares, inclusive o laboral (art. 200, VIII)[5].
A propósito do Estatuto da Criança e
do Adolescente e o dever dos profissionais da saúde e educação, Isa Stefano e
Oswaldo Rodrigues assinalam que:
Os profissionais das áreas
de saúde e educação possuem peculiar posição jurídica na proteção de todos os
direitos e interesses relacionados à criança e ao adolescente, especificamente,
no que tange aos direitos fundamentais à saúde e educação[6].
Existe, como se pode observar, um
dever de “cuidado” e proteção da família, da sociedade e do Poder Público, que
está implícito nos princípios informativos e fundamentais da legislação
brasileira vigente, em decorrência da condição de vulnerabilidade do paciente e
da criança e adolescente.
É necessário destacar que o “dever
de cuidado” possui forte cunho moral e jurídico, cujos fundamentos estão no
princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)[7].
As reflexões sobre saúde e educação
são quase sempre no sentido de destacar suas deficiências, marcadas pela
questão econômica, social e política, o que não exclui que sua evolução tenha
sido positiva em algum sentido:
Num passado não muito
distante, a saúde era vista como caridade. Com a Constituição de 1988 passamos
a entendê-la como direito. Hoje, em tempo de economia globalizada e mercado
voraz, a saúde não é vista nem como caridade, nem, muito menos, como um
direito, mas como “negócio” rentável. Assim, quem tem dinheiro e pode pagar
possui um bom plano de saúde. Já quem não tem, que se contente com a fila do
SUS![8]
De caridade, evoluiu para direito
subjetivo público (art. 196, CF) e adquiriu com o tempo a condição de “mercado”
promissor, o que estimula, de certo modo, as fraudes mencionadas, posto que a
busca do lucro desenfreado motiva práticas desonestas daqueles que oferecem
serviços nas duas áreas (saúde e educação).
4
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Atribuir ao Poder Público exclusiva
responsabilidade pelo sucesso ou fracasso na educação e saúde é exagero. Assim,
o Texto Constitucional, tanto no art. 196, quanto no art. 205, deixa bem claros
o compartilhamento e a participação da comunidade nas ações em saúde (art. 198,
III, CF) e educação pública e privada, cuja colaboração é essencial (art. 205, caput;
206, III, CF)[9].
Na verdade, com a crescente
desinformação da sociedade em relação aos seus direitos e deveres, houve uma
acomodação progressiva dos responsáveis, públicos e privados, quanto à
qualidade dos serviços prestados em educação e saúde.
Por outro lado, com a Agenda 2030
(ONU, 2015)[10] e o Pacto
Global (ONU, 2000)[11],
o combate à corrupção e às ações deletérias em saúde e educação se tornaram uma
das questões mais atuais, haja vista as iniciativas oficiais e particulares de
repúdio aos desvios dos cofres públicos, em todas as áreas, mas, sobretudo em
educação e saúde.
Acesso à educação e saúde, além de
serem direitos fundamentais sociais, implicam em plenitude democrática de
participação e efetividade da cidadania (art. 1º, II).
O processo de construção de uma
cidadania inclusiva e de qualidade, por sua vez, depende de uma educação
formadora e consciente das atuais e futuras gerações, quanto aos seus direitos
e deveres.
REFERÊNCIAS
[1]Advogada.
Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público
(UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito
(UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos
Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da
Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do
Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de
Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em
Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos
jurídicos e poéticos.
[2]ONU,
Pacto Global; disponível em www.pactoglobal.org.br
[3] BRASIL. Constituição da República
Federativa do. 1988. Disponível em www.camara.gov.br
[4] BRASIL. Constituição da República
Federativa do. 1988. Disponível em www.camara.gov.br
[5] BRASIL. Constituição da República
Federativa do. 1988. Disponível em www.camara.gov.br
[6] STEFANO, Isa Gabriela de Almeida e
RODRIGUES, Osvaldo Peregrina. O dever jurídico dos profissionais da saúde e
educação no ECA; in Cuidado e Vulnerabilidade. Org. Tânia da Silva Pereira,
Guilherme de Oliveira. São Paulo: Atlas, 2009, p.156.
[7]BRASIL. Constituição da República
Federativa do. 1988. Disponível em www.camara.gov.br
[8] PESSINI, Léo. Bioética: um grito por dignidade de viver. 3 ed. rev. e atual. São
Paulo: Paulinas, 2008, p.115.
[9] BRASIL. Constituição da República
Federativa do. 1988. Disponível em www.camara.gov.br
[10]ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável. Disponível em https://sustainabledevelopment.un.org
[11] BRASIL. Rede Pacto Global (RBPG);
disponível em www.pactoglobal.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário