terça-feira, 27 de agosto de 2019


COMBATENDO A CORRUPÇÃO NO AMBIENTE CORPORATIVO
(PACTO GLOBAL, ONU, 2000)
 
Maria da Glória Colucci[1]
 
1 INTRODUÇÃO
 
            Todo ser humano é vulnerável em alguma área ou aspecto da vida. À medida que se expõe a determinados riscos, ou em decorrência da idade, da condição física, intelectual ou de outra ordem, sua fragilidade pode aumentar, ao ponto de se envolver em situações aflitivas para as quais não está preparado.
            No ambiente corporativo não é diferente, visto que a repartição das atribuições, competências e funções demanda desde simples a complexas decisões, cujos reflexos vão muito além dos diretamente envolvidos nos fatos ou circunstâncias.
            Neste sentido, o enfrentamento da corrupção no ambiente corporativo tornou-se uma das plataformas mais importantes do Pacto Global (ONU, 2000), de modo que dentre os Dez Princípios, distribuídos em quatro blocos, o décimo expressamente dispõe: “Combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive a extorsão e a propina”. [2]
            O vocábulo “corrupção” traduz em si a ideia de rompimento com a normalidade ética, destruição de modelos e práticas moralmente aceitas e adotadas pelo grupo. Quer, também, significar abuso de confiança depositada em alguém, sobretudo, pessoa dotada de autoridade ou poder, que lhe confere oportunidade de corromper-se ou corromper alguém.
            Neste caso, o corrupto não age sozinho, sempre visa o proveito próprio ou de outrem, ou do grupo ao qual pertence.
            Quando se trata de corrupção ou desvios de conduta em ambientes corporativos, as fraudes mais comuns estão nas áreas de saúde e educação. Razões as mais diversas podem ser apontadas, mas observa-se que o ponto convergente parece estar no grande número de destinatários, aos quais estes serviços são prestados e na dificuldade de se discernir o que é melhor para o educando, ou o que é mais saudável para o paciente.
            Interesses diversos circulam nos bastidores da saúde e da educação, envolvendo gestores, acionistas, empresários, laboratórios etc; de modo que os embustes são a cada dia de mais difícil resolução.     Muitas práticas estão de tal modo arraigadas que se tornam usos, evoluindo para costumes, aceitos como perfeitamente adequados ao ambiente corporativo.
            Alguns setores se destacam mais do que outros, quando observados pelo ângulo do combate à corrupção, em razão do grande número de pessoas envolvidas, quer como agentes, gestores ou funcionários e destinatários dos serviços.
 
2 OBSTÁCULOS À CORREÇÃO DOS PROCEDIMENTOS EM SAÚDE E EDUCAÇÃO
 
            No caso da educação, quer seja no setor público ou privado, o que se vê aparecer com maior frequência é a emissão de certificados de conclusão de cursos (falsos), que conferem aos interessados pelo ato fraudulento, benefícios, vantagens ou titulações não obtidas por mérito ou esforço próprio; o que em um País de dimensões continentais como o Brasil é até fácil.
            Na área da saúde, com a elevada demanda de procedimentos médicos, órteses, próteses, cirurgias e outros tantos expedientes necessários à preservação da vida de muitos pacientes, se tornam comuns desvios de conduta, tanto de agentes públicos, quanto privados.
            A indústria farmacêutica tem evoluído no combate à corrupção, porém nem sempre o interesse primário do paciente é priorizado, na indicação dos medicamentos ou mesmo no estímulo dado aos médicos, sob a forma de viagens, doações, patrocínios em congressos etc.
            Algumas práticas são até conhecidas, como o funcionário público ter dois empregos, em horários simultâneos, atendendo ora em um local, ora em outro…
            Filas de espera para cirurgias são burladas com muita frequência; procedimentos não realizados são informados; ou mesmo marcas e qualidade de produtos descartáveis são cobrados, enquanto são reutilizados…
            No caso de cobranças de diárias hospitalares é comum serem feitas adulterações na quantidade e condições das acomodações, equipamentos e procedimentos realmente demandados.
            Inúmeras situações se oferecem aos usuários dos serviços em saúde e educação para a ocorrência de fraudes, porém pela informação dos direitos e pelo fortalecimento dos procedimentos éticos nestas áreas é possível combater os atos de corrupção (programa de compliance).
 
3 A SAÚDE E A EDUCAÇÃO NA PERSPECTIVA ÉTICO-JURÍDICA
 
            O art. 37 da Constituição de 1988 fixa princípios norteadores da Administração Pública, que servem de bússola (ou devem servir) à prática de atos transparentes, ou seja, coerentes com a verdade dos fatos[3].
            O art. 196 do Texto Constitucional identifica a saúde como direito social, universal e igualitário, consoante os princípios e objetivos presentes nos art. 1º e 3º da mesma Lei[4].
            Portanto, em uma “sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I), o acesso à saúde e à educação (art. 205), precisa ser adequado, equilibrado, de tal modo que promova a qualidade de vida, em todos os lugares, inclusive o laboral (art. 200, VIII)[5].
            A propósito do Estatuto da Criança e do Adolescente e o dever dos profissionais da saúde e educação, Isa Stefano e Oswaldo Rodrigues assinalam que:
 
Os profissionais das áreas de saúde e educação possuem peculiar posição jurídica na proteção de todos os direitos e interesses relacionados à criança e ao adolescente, especificamente, no que tange aos direitos fundamentais à saúde e educação[6].
 
            Existe, como se pode observar, um dever de “cuidado” e proteção da família, da sociedade e do Poder Público, que está implícito nos princípios informativos e fundamentais da legislação brasileira vigente, em decorrência da condição de vulnerabilidade do paciente e da criança e adolescente.
            É necessário destacar que o “dever de cuidado” possui forte cunho moral e jurídico, cujos fundamentos estão no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)[7].
            As reflexões sobre saúde e educação são quase sempre no sentido de destacar suas deficiências, marcadas pela questão econômica, social e política, o que não exclui que sua evolução tenha sido positiva em algum sentido:
           
Num passado não muito distante, a saúde era vista como caridade. Com a Constituição de 1988 passamos a entendê-la como direito. Hoje, em tempo de economia globalizada e mercado voraz, a saúde não é vista nem como caridade, nem, muito menos, como um direito, mas como “negócio” rentável. Assim, quem tem dinheiro e pode pagar possui um bom plano de saúde. Já quem não tem, que se contente com a fila do SUS![8]
 
            De caridade, evoluiu para direito subjetivo público (art. 196, CF) e adquiriu com o tempo a condição de “mercado” promissor, o que estimula, de certo modo, as fraudes mencionadas, posto que a busca do lucro desenfreado motiva práticas desonestas daqueles que oferecem serviços nas duas áreas (saúde e educação).
 
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            Atribuir ao Poder Público exclusiva responsabilidade pelo sucesso ou fracasso na educação e saúde é exagero. Assim, o Texto Constitucional, tanto no art. 196, quanto no art. 205, deixa bem claros o compartilhamento e a participação da comunidade nas ações em saúde (art. 198, III, CF) e educação pública e privada, cuja colaboração é essencial (art. 205, caput; 206, III, CF)[9].
            Na verdade, com a crescente desinformação da sociedade em relação aos seus direitos e deveres, houve uma acomodação progressiva dos responsáveis, públicos e privados, quanto à qualidade dos serviços prestados em educação e saúde.
            Por outro lado, com a Agenda 2030 (ONU, 2015)[10] e o Pacto Global (ONU, 2000)[11], o combate à corrupção e às ações deletérias em saúde e educação se tornaram uma das questões mais atuais, haja vista as iniciativas oficiais e particulares de repúdio aos desvios dos cofres públicos, em todas as áreas, mas, sobretudo em educação e saúde.
            Acesso à educação e saúde, além de serem direitos fundamentais sociais, implicam em plenitude democrática de participação e efetividade da cidadania (art. 1º, II).
            O processo de construção de uma cidadania inclusiva e de qualidade, por sua vez, depende de uma educação formadora e consciente das atuais e futuras gerações, quanto aos seus direitos e deveres.
 
REFERÊNCIAS


[1]Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2]ONU, Pacto Global; disponível em www.pactoglobal.org.br
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.camara.gov.br
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.camara.gov.br
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.camara.gov.br
[6] STEFANO, Isa Gabriela de Almeida e RODRIGUES, Osvaldo Peregrina. O dever jurídico dos profissionais da saúde e educação no ECA; in Cuidado e Vulnerabilidade. Org. Tânia da Silva Pereira, Guilherme de Oliveira. São Paulo: Atlas, 2009, p.156.
[7]BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.camara.gov.br
[8] PESSINI, Léo. Bioética: um grito por dignidade de viver. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Paulinas, 2008, p.115.
[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.camara.gov.br
[10]ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em https://sustainabledevelopment.un.org
[11] BRASIL. Rede Pacto Global (RBPG); disponível em www.pactoglobal.org.br

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