sexta-feira, 8 de novembro de 2019

AGENDA 2030 E PACTO GLOBAL: EXERCÍCIO DA CIDADANIA NA  CONSTITUIÇÃO DE 1988
 
Maria da Glória Colucci[1]
 
1 INTRODUÇÃO
 
            O Pacto Global originou-se em 2000, por iniciativa do ex-Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, Kofi Annan, visando promover junto à comunidade empresarial e instituições não-governamentais, princípios e práticas de responsabilidade social.[2]
            Por outro lado, a responsabilidade social está diretamente interligada ao incentivo à gestão empresarial, baseada em 4 (quatro) plataformas, alinhadas com valores e fins de Documentos Internacionais de Direitos, dentre os quais a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (Paris, 2005).[3]
            A adesão ao Pacto Global requer dos empresários, entidades da sociedade civil, organismos públicos e instituições interessadas, um efetivo comprometimento com os “Dez Princípios” do Pacto, que visam desdobrar as 4 (quatro) plataformas precitadas, a saber: Direitos Humanos; Trabalho, Meio Ambiente e Combate à Corrupção.[4]
            Quanto à Agenda Global, cujo Documento-Base foi aprovado em 2015, denominado “Transformando Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, sua síntese se encontra nos 17 Objetivos (ODS), acompanhados de metas, estratégias e indicadores.[5]
            Com todas as cautelas com eventuais rumos que a “Agenda Global” possa vir a tomar, trata-se de um Documento que representa um grande passo a ser dado em prol da Pessoa, do Ambiente, da Justiça, da Paz e do Planeta.
            Pode-se, em um recente percurso evolutivo, primeiramente, alinhar o Documento de 10 de janeiro de 2012, o Futuro Que Queremos, denominado “Rascunho Zero da Rio+20”, que ofereceu as diretrizes iniciais do que veio a ser o Documento Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável” (de junho de 2012), para chegar-se, finalmente, à “Agenda Global” (25 a 27 de setembro de 2015).[6]
            Consoante o Preâmbulo da Agenda 2030, este histórico Documento representa um anseio comum, de seus signatários de
 
[...] assegurar os direitos humanos de todos e alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento de mulheres e meninas. São integrados e indivisíveis, e mesclam, de forma equilibrada, as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental.[7]
 
Quanto à Declaração, o Documento da Agenda Global antevê uma ação “ambiciosa e transformadora” no mundo até 2030, em que “[...] o respeito universal aos direitos humanos e à dignidade humana, ao Estado de Direito, à Justiça, à igualdade e a não discriminação [...] “dentre outros propósitos, contribuam para a “prosperidade compartilhada”.[8]
Os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – refletem as principais questões socioeconômicas ao redor do mundo, por sua vez, contempladas pela Constituição da República vigente (1988), em seu art. 6º; cuja natureza de direitos sociais atribui às políticas públicas protagonismo, fortalecidas pelas organizações não-governamentais, conforme propõe o Pacto Global.[9]
 
2 CIDADANIA: AGENDA 2030 E PACTO GLOBAL
 
Segurança, resiliência, inclusão e igualdade entre os povos, com sustentabilidade social e ambiental, são, dentre outros temas, questões permanentes nas Declarações de Direitos, Tratados e Pactos, ao longo dos tempos.
Promoção da paz, justiça e apelo à “implantação e revitalização à parceria global para o desenvolvimento sustentável”, adquirem, no caso do curso de Direito, especial relevância, consoante os princípios fundamentais da vigente Constituição, no tocante à ordem jurídica internacional (art. 4º, I a X).[10]
No plano interno, os Objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I a IV), também coincidem com os ODS, ao almejarem a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária” (I); o “desenvolvimento nacional” (II); a erradicação da “pobreza e a marginalização”, bem como a redução das “desigualdades sociais e regionais” (III) e, por último, a promoção do “bem de todos” (IV).[11]
Destarte, convergem os ODS e os Princípios do Pacto Global para a promoção dos direitos e cidadania, entendida em sua acepção ampla, como efetivo exercício de direitos e assunção de deveres para com o Estado e a Sociedade.
Conforme Vladimir Oliveira da Silveira e Lívia Gaigher Bósio Campello assinalam, na atualidade há “novas variáveis” na elaboração do conceito de cidadania:
 
No momento atual agregam-se novas variáveis ao processo da cidadania, tornando-se indispensável retomar a reflexão sobre o seu fundamento, titularidade, tutela e conteúdo. Temos como ponto de partida a superação da concepção liberal de cidadania e os novos desafios do século XX, sejam sociais (pobreza, exclusão e imigração), econômicos (globalização) ou culturais (pluralismo e diversidade) (grifou-se).[12]
 
Por outro lado, a importância do exercício da cidadania se evidencia não só pela sua previsão constitucional, como princípio (art.1º, II, CF), mas pela liberdade, respeito e autonomia, reconhecidos a seus titulares em igualdade de condições (art. 5º, CF).[13]
Quando o Texto Constitucional reconhece, expressamente, que “[...] homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”; está consagrando a isonomia, em todos os seus aspectos, consideradas as diferenças naturais entre as pessoas como elementos de maior proteção legal como, por exemplo, saúde e idade.[14]
Assim, as deficiências e vulnerabilidades existem como parâmetros legais de proteção à pessoa, não como formas de discriminação, mas de maior garantia jurídica ao exercício dos direitos.
Conforme José Claudio Monteiro de Brito Filho pondera:
 
[...] não se pode falar em dignidade da pessoa humana se isso não se materializa em suas próprias condições de vida. Como falar em dignidade sem direito à saúde, ao trabalho, enfim, sem o direito de participar da vida em sociedade com um mínimo de condições?[15]
 
O “mínimo de condições” de vida e dignidade pode ser identificado como sendo os direitos sociais; no Texto Constitucional previstos no art. 6º (caput), a saber: “educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados”.[16]
Destarte, o respeito à cidadania como princípio constitucional, promove a observância voluntária das leis, o que se evidencia no ODS 16 da Agenda 2030 e no Princípio Primeiro do Pacto.[17]
Substancialmente, liberdade e cidadania convergem para a Justiça:
 
É sobretudo nos autores de inspiração democrática que encontramos associada a teoria da liberdade e o tema da cidadania: a lei é concebida como garantia das liberdades, porque fundada no consentimento dos cidadãos, expresso ou tácito.[18]
 
            Cidadania e Justiça são, além de tudo, princípios éticos, consagrados na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (ONU, 2005), já mencionados.
 
3 JUSTIÇA E PAZ
 
            Em consequência, sinalizam cidadania e liberdade para a promoção da Paz e da Justiça, conforme na Agenda 2030 e no Pacto Global proclamam o ODS 16 e os Princípios 1 e 2, respectivamente:
 
Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.[19]
 
            Quanto aos princípios do Pacto Global, embora todos estejam de algum modo comprometidos com a Paz e a Justiça, merecem destaque os referentes aos direitos humanos:
 
1.         As empresas devem apoiar e respeitar a proteção dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente.
2.         Assegurar-se de sua não participação em violações a esses direitos.[20]
 
            A propósito do Pacto Global, sua proposta não é de controlar ou regular as empresas e instituições privadas face à Agenda 2030, mas de incentivar a construção e colaboração de todos em prol de um mundo mais justo e pacífico.[21]
          Os conceitos de Paz e Justiça ainda permanecem abstratamente construídos, portanto sua concretização se torna mais difícil pelas diferenças axiológicas existentes entre ocidente e oriente, conforme palavras de Celso Lafer, ao analisar a Declaração Universal dos Direitos Humanos e sua percepção multicultural:
 
Quando da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), houve um trabalho grande feito pela Unesco, no sentido de analisar e elaborar uma avaliação sobre em que medida aqueles valores eram universais, válidos em todas as culturas com as quais a Unesco, até por definição, podia atuar. E foi assim que se fez.[22]
 
          Embora não se pretenda “esgarçar” os valores ao ponto de dissolvê-los “mundo a fora”, há, sem dúvida, um deliberado e consciente movimento no sentido de maior aproximação entre as culturas, promovendo o recíproco enriquecimento, pelo diálogo:
 
Hoje, na agenda do mundo, estão também as políticas de identidade e de reconhecimento, que têm na diversidade cultural uma fonte importante de legitimidade e do sentido de pertencer. Então, não creio que caiba dizer que o mundo do multiculturalismo está morto.[23]
 
         Tanto a Justiça, quanto a Paz, dependem do Direito interno de cada país e dos tratados e declarações internacionais, conforme se pode verificar no art. 4º, incisos II (“prevalência dos direitos humanos”), III (“autodeterminação dos povos”); IV (“não intervenção”); V (“igualdade entre os Estados”); VI (“defesa da paz”), VII (“solução pacífica dos conflitos”) e VIII (“repúdio ao terrorismo e ao racismo”).[24]
          Em particular, o multiculturalismo tem na Constituição de 1988, especial proteção, quando no inciso IX, do precitado art. 4º, fixa a “cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” como um dos princípios norteadores das relações internacionais do País; além da busca pela integração “cultural dos povos”, no parágrafo único do art. 4º.[25]
 
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Os impactos socioeconômicos causados pela globalização se evidenciam na crescente exigência de sustentabilidade social e política, não só nos países em desenvolvimento, como nas grandes potências mundiais.
De tal forma a cooperação internacional entre governos, organizações e empresas se tornou urgente e inadiável, que se procurou viabilizar a participação das instituições na construção de uma sociedade mais justa e solidária, mediante a criação do Pacto Global (2000, ONU).
No entanto, as transformações sociais, aliadas à intensificação do comércio internacional, em uma economia sem fronteiras – que precisa enfrentar as organizações criminosas – exigem propostas governamentais eficazes, lastreadas em parcerias globais (ODS 17), que revitalizem o desenvolvimento sustentável.
A aproximação entre os povos pode se dar por uma diversidade de meios, mas a cooperação em prol da Paz e da Justiça exerce papel primordial.
Os direitos sociais, consagrados na Constituição de 1988, representam um elenco de direitos fundamentais, essenciais à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento da sociedade brasileira.
Destarte, o diálogo que se estabelece entre o Pacto Global (2000), a Agenda Global (2015-2030) e a vigente Constituição brasileira (1988) é não só necessário mas, sobretudo, essencial à continuidade do desenvolvimento do País e à cooperação internacional em favor da Paz e da Justiça.
 
REFERÊNCIAS

[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2]ONU. Agenda Global 2030; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[3] ONU. Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos; disponível em www.bioetica.org.br
[4] The Global Compact; disponível em www.unglobalcompact.org e www.pactoglobal.org.br
[5] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[6] ONU. Agenda Global 2030; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[7] Idem.
[8] ONU. Agenda Global 2030; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[9] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[10] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[11] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[12] SILVEIRA, Vladimir Oliveira da e CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio. Cidadania e direitos humanos. IN: Cidadania: o novo conceito jurídico e a sua relação com os direitos fundamentais individuais e coletivos. São Paulo: Atlas, 2013, p.111
[13] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[14] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[15] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Direitos humanos. São Paulo: LTr, 2015, p.45
[16] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[17] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[18] HOMEM, António Pedro Barbas. O justo e o injusto. Lisboa: AAFDL, 2017, p.55.
[19] ONU. Agenda Global 2030; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[20] The Global Compact; disponível em www.unglobalcompact.org e www.pactoglobal.org.br
[21] PARANÁ. Ordem dos Advogados. Cartilha do Pacto Global, 2017.
[22] LAFER, Celso. O Brasil e a globalização: pensadores do direito internacional, organizado por Maurício Almeida Prado, Renata Duarte de Santana. São Paulo: Ed. de Cultura, 2013, p.38.
[23] Ibidem.
[24] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[25] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br

ADENSAMENTOS POPULACIONAIS URBANOS E POLÍTICAS PÚBLICAS EM PRESERVAÇÃO E SEGURANÇA (ODS 11)

 

 
Maria da Glória Colucci [1]
 

1 INTRODUÇÃO

            A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas tem dentre seus Objetivos a proposta de tornar as cidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis (ODS 11); destacando-se, em contrapartida, a necessidade de promover o crescimento econômico equilibrado dos seus moradores (ODS 8). [2]
            Embora situada em ODS separados, a ideia matriz comum é dar condições dignas de vida, saúde e dignidade a todos os habitantes das cidades.
            Apesar das políticas públicas em mobilidade urbana, moradia e segurança ainda serem insuficientes face à demanda contínua dos centros urbanos e suas periferias, a Lei Maior confere aos Municípios a competência quanto à ordenação do “pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar de seus habitantes” (art. 182, caput, CF). [3]
            Por outro prisma, os adensamentos urbanos representam um crescente desafio às autoridades públicas, em razão dos frequentes conflitos gerados pela falta de moradia e as invasões de prédios públicos e particulares desabitados.
            O cenário deprimente de pessoas lançadas à rua, com seus pertences e familiares, tornou-se uma imagem triste, porém constante, em muitas cidades brasileiras.
            Também, é de se lembrar que os investimentos em áreas urbanas priorizam a demolição de prédios e o alargamento de avenidas e praças, com o despejo de muitas pessoas, que ficam desabrigadas.
            A par do grande número de pedintes, drogados e desalojados, o zoneamento nem sempre respeita as reais necessidades das áreas urbanas, quanto à poluição sonora, haja vista a presença de bares, restaurantes, clubes e outras aglomerações festivas com música ao vivo, desrespeitando a Lei do Silêncio (Lei nº 10.625 de 19 de dezembro de 2002). [4]
            Harmonizar os interesses individuais e coletivos não quer significar tão somente um belo traçado urbano, mas implica em humanizar as condições de vida, preservar as tradições e a destinação natural dos espaços urbanos.
            Deste modo, a função social das cidades pressupõe a presença de, no mínimo, três requisitos: mobilidade, urbanização preservadora e segurança, dentre outros.

 
2 FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE
 

            Não obstante, em sua dimensão conceitual apareça no singular, o Texto Constitucional disciplina “as funções sociais da cidade” (art. 182, caput), revelando que são diversas, a partir do Plano Diretor, considerando o “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (§ 1º, do art. 182, CF). [5]
            À guisa de aproximação conceitual, a “função social” da cidade pressupõe equilíbrio entre a estrutura (aspecto estático do modelo urbanístico) e a função (a dinâmica ou modus operandi daquele modelo).
            O interesse público na urbanização prevalece sobre o privado, mas não ao ponto de descaracterizar a “face urbana”, tornando-a uma “caricatura” do que já foi em sua evolução como espaço compartilhado por muitas gerações; como acontece em aplaudidas “intervenções urbanas”, que retiram todo o passado de uma cidade, dando-lhe um traçado moderno, porém dissociado de sua história…
            Dentre os aspectos a serem levados em conta, surge a destinação dos bens particulares, nem sempre condizente com o planejamento urbano. A segurança e a saúde de seus habitantes, como acontece com imóveis vazios, onde se escondem desocupados, ficam comprometidas pelo abandono de seus proprietários, tornando-se “criadouros” de mosquitos e animais pestilentos.
            Deste modo, a segurança, que é um direito de todos, mas ao mesmo tempo responsabilidade de cada um, fica seriamente comprometida com a presença de terrenos baldios ou prédios abandonados em logradouros públicos (art. 144, CF).[6]
            José Afonso da Silva afirma que a propriedade urbana deve respeitar o “complexo sistema da disciplina urbanística”, subordinando-se ao interesse coletivo, predominante no planejamento urbano.[7]
            A mobilidade parece ser um dos mais desafiantes problemas urbanos, sobretudo se se considerar que integra o “bem-estar de seus habitantes”, porque a facilidade de acesso corresponde a um dos direitos fundamentais, qual seja, o de locomoção, por qualquer meio lícito admitido pela Lei (art. 5º, XV, CF).[8]

 
3 ADENSAMENTOS POPULACIONAIS URBANOS
      

            Os adensamentos populacionais nas grandes cidades, em elevações, beiras de estradas de ferro, rodovias e prédios desocupados, estão se avolumando como um problema ameaçador, no mínimo, em relação à segurança e à moradia.
            Casas feitas algumas de alvenaria, construídas em barrancos, em despenhadeiros, na direção de pedras, que podem se desprender a qualquer momento, representam uma pressão diária, como ameaças à vida e patrimônio de seus moradores.
            No entanto, os adensamentos populacionais urbanos parecem aumentar a olhos vistos de autoridades, cidadãos e turistas, como se fossem permitidos, apesar de serem construções irregulares.
            Recentes desabamentos no Rio de Janeiro colocaram diante de todos prédios construídos sem as mínimas condições de segurança, sob o ponto de vista da Engenharia e da Natureza, de forma clandestina.[9]
            Pessoas que vivem nestes locais estão à mercê da sorte (e da desgraça), expondo suas vidas, continuamente, sem que haja controle e fiscalização suficientes do Poder Público.
            Com o advento do Estado Social ou do Bem-Estar Social (Welfare State)[10], após as duas Grandes Guerras Mundiais, converteu-se o Estado em uma espécie de instrumento garantidor do desenvolvimento pessoal e coletivo, promovendo o bem de todos, erradicando a pobreza e a marginalização ou mesmo combatendo, mediante políticas públicas, as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I a IV, CF). [11]
            Sob o prisma do desenvolvimento econômico-social (art. 170, I a IX, CF), o acesso aos bens e serviços tem previsto a propriedade privada (II) alicerçada na função social (III), além de fundada na “defesa do meio ambiente” (VI). [12]
            A questão da harmonização dos interesses privados com o interesse público ainda é de difícil equacionamento, sobretudo, em uma sociedade globalizada e individualista, como a que impera em pleno século XXI, onde predominam o lucro e o consumo como metas propostas pelos modelos econômicos vigentes.
            O saneamento básico, ainda deficiente em grande parte do País, expõe os habitantes, principalmente crianças, em fase de pleno desenvolvimento, em várias regiões das cidades, a viroses, zoonoses e toda sorte de males já erradicados em cidades saneadas. No entanto, estes fatos comprovados por estatísticas permanecem não só gritantes, mas evoluindo em crescente grau de complexidade, conforme assinala Léo Pessini, ao examinar “crianças em risco de vida”:
 

Higiene e saneamento básico: em torno de 2,4 bilhões de pessoas no mundo não dispõem de saneamento básico, cuja falta é responsável pela transmissão de doenças graves, tais como diarreia, esquistossomose, hepatites A e E, cólera e febre tifoide. Parte desses males seria evitada com a aquisição de hábitos simples de higiene, como lavar as mãos antes das refeições e após ir ao banheiro. [13]

 

            O ponto de partida que deve nortear possíveis respostas aos problemas humanos é entender o outro como igual, com as mesmas carências, necessidades e aspirações comuns:
 

A questão antropológica, “quem é o ser humano?”, é a pedra fundamental sobre a qual se fundamenta qualquer paradigma bioético, quer na sua concepção teórica, quer quanto ao seu conteúdo. É a pergunta que não podemos mais ignorar.[14]

 
            À luz das reflexões oferecidas, permanecem, ainda que latentes, aspirações comuns no sentido de mudanças vigentes, com base na educação de crianças e adolescentes, jovens e adultos, em prol da implementação de uma sociedade mais justa e igualitária (art. 3º, I, CF). [15]

 
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Inúmeras questões ainda se podem levantar, a partir de uma perspectiva humana e social, em que se priorizam os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030, ONU), cuja matriz, já referida, repousa na dignidade da pessoa humana.
            O desenvolvimento de uma pessoa comporta estágios evolutivos e distintas perspectivas, não só sob o prisma biopsíquico, mas econômico e político. Dotado de consciência, porém sensível às vulnerabilidades do convívio social, o ser humano vive, a cada momento, as dores de sua frágil “humanidade”, senciente e conflituosa.
            “Conscientes e sencientes”, as criaturas humanas sofrem ataques contínuos à sua dignidade pelo descaso de uma sociedade individualista e globalizada no tumultuado século XXI.
            Direitos fundamentais, como mobilidade, urbanização preservadora e segurança, para citação apenas dos direitos apontados neste texto, são de tal sorte negligenciados, que provocam uma espécie de letargia coletiva. Há a aceitação, ainda que inconsciente, da sociedade brasileira, como se fossem insolúveis os desafios do acesso à moradia digna, à saúde, ao saneamento básico e à segurança.
            Causa desalento aos cidadãos de uma localidade o fato de terem praças, ruas e casas tradicionais destruídas pelo abandono, invasão ou mesmo demolição de prédios históricos. Lembranças de um passado vivido representam, em seu conjunto, o patrimônio comum dos moradores da região.
            O significado jurídico da preservação dos “conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”, como preceitua a Constituição de 1988, transcende seus limites e adquire uma dimensão ética de respeito à dignidade da pessoa humana, moradora dos espaços demolidos pela visão distorcida de administradores imediatistas (art. 216, CF).

 REFERÊNCIAS

 

[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[4] BRASIL. Lei nº 10.625 de 19 de dezembro de 2002, disponível em www.leismunicipais.com.br
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[7] SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros Ed; 2008, p.79.
[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[9] BRASIL. Desabamento no Rio: o que se sabe sobre o desastre na Muzema, zona oeste carioca; disponível em https://www.bbc.com/portuguese/geral-47899484
[10] Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional: o estado da questão no início do século XXI, em face do direito comparado e, particularmente, do direito positivo brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 87-89.
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[13] PESSINI, Léo. Bioética: Um grito por dignidade de viver. 3 ed. rev. atual. São Paulo: Paulinas, 2008; p.103.
[14]  Idem, p. 46.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
 

AS FACES DA SUSTENTABILIDADE: GLOBALIZAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS

 

 Maria da Glória Colucci [1]

 
1 INTRODUÇÃO
 

A globalização se tornou um fenômeno econômico do século XXI determinante na compreensão da sociedade contemporânea. Modos de viver, consumir e relacionar-se estão direta ou indiretamente ligados às práticas econômicas atuais, ao descarte de bens, produtos e embalagens no meio ambiente.
Destaque-se que as políticas públicas focadas no enfrentamento dos reflexos socioambientais da chamada “economia sem fronteiras” ainda são vacilantes, mal direcionadas ou mesmo inexistentes.
Por outro lado, a sustentabilidade assumiu nos últimos tempos importância significativa, devido a uma série de fenômenos naturais e antrópicos (como Mariana, e Brumadinho). Ressalte-se que não só as interferências humanas na Natureza acarretaram danos à vida do Planeta, mas sinalizam o advento de uma era de grandes mudanças climáticas e alastramento de doenças causadas pelo desmatamento (malária, dengue, chicungunha, etc).
As medidas sanitárias, dentre outras políticas públicas adotadas pelo Poder Público, se tornaram insuficientes, em razão da escassez de recursos ou má utilização e desvios dos meios existentes, devido à corrupção.
Neste conturbado cenário, os governantes uniram-se em um pacto comum- Agenda 2030 (ONU) – com a finalidade de juntos lutaram pelo resgate do Planeta, da vida animal e vegetal e dos seres humanos.
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) representam uma síntese dos propósitos e ideias comuns aos países signatários do Documento denominado “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”.[2]
Dentre os ODS deve-se mencionar o 15, em cujo enunciado se verifica à evidência o anseio comum dos povos, no sentido de:

 

Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, bem como deter e revertes a degradação do solo e a perda da biodiversidade.[3]

 

Note-se no precitado ODS 15 a abrangência das demandas de um mundo em transformação, onde vicejam profundos contrastes e expectativas diante dos avanços da Biotecnologia.[4]

 2 DISTINTAS PERSPECTIVAS EM SUSTENTABILIDADE
 
Apesar do Preâmbulo da Agenda 2030, em seu Documento-Base, reconhecer apenas três dimensões do desenvolvimento sustentável, a saber, a econômica, a social e ambiental; ao longo de suas disposições há a presença de outras derivações das precitadas dimensões.
Destarte, podem ser apontadas a sustentabilidade política (práticas de boa governança); cultural (preservação de valores, tradições e costumes) e corporativa (desempenho eficiente e responsável das instituições privadas em parceria com o Estado, em prol do desenvolvimento coletivo).
Releva de importância, sem dúvida, a participação das empresas, instituições e entes políticos, na promoção do crescimento econômico, emprego pleno e produtivo, trabalho decente para todos (ODS 8) e, principalmente, na convergência da vontade coletiva de construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e fomentar a inovação (ODS 9).[5]
O suporte comum da sustentabilidade está na conscientização de todos – pela educação e acesso à informação - de que juntos respondemos pela construção do presente e do futuro do Planeta. A sustentabilidade pressupõe o desejado (e desejável) equilíbrio entre crescimento (quantitativo) e desenvolvimento (qualitativo), posto que pela prosperidade compartilhada, se pode chegar ao “respeito universal aos direitos humanos e à justiça, à igualdade e à não discriminação”.[6]
Podem ser elencados alguns atributos (características) da sustentabilidade, tais como: a)resiliência, ou seja, capacidade de algo (ou alguém) suportar (resistir) às mudanças e adaptar-se às inovações; em uma palavra – flexibilidade; b) autogeração de meios e recursos para sobrevivência e superação de obstáculos, mediante o reaproveitamento de elementos, combatendo o desperdício e reinventando os processos; c)planejamento de estratégias atuais, sobretudo, futuras, capazes de oferecer soluções aos imprevistos naturais ou antrópicos, durante o empreendimento; d)equilíbrio entre o esforço (desgaste) exigido e os resultados alcançados e, por fim, e) repartição equânime dos custos e benefícios, respeitadas as diferenças entre os sujeitos envolvidos.
Portanto, como se pode aduzir, no Pacto Global (ONU, 2000), se encontram os vértices da sustentabilidade, dentre os quais, a corporativa, quando estão lado a lado, o engajamento e colaboração de todos os atores públicos e privados na promoção dos 10 (dez) Princípios e das 4 (quatro) Plataformas, que ensejaram sua criação por Kofi Annan; quais ensejam: Direitos Humanos; Trabalho; Meio Ambiente e Contra Corrupção.[7]
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS     

            Durante a análise da sustentabilidade como “conceito-base” na construção de textos, pesquisas e documentos internacionais, verifica-se uma gradativa evolução de seu significado, não só político, como econômico e social, revelando a presença de novos sentidos dantes não identificados.
            Por tantas razões, a sustentabilidade deve ser tratada sob o crivo de uma diversidade semântica, com relevo para a exigência de novos rumos às práticas políticas e contra os perversos efeitos da globalização.
            Em especial, a sustentabilidade corporativa tem alçado novos caminhos em busca de respostas eficientes, principalmente, no uso da tecnologia.
            Diante de crescentes conflitos éticos, as possíveis soluções ainda se encontram em fase experimental, mas, certamente, a sustentabilidade social, dentre outras perspectivas, pode ser um critério ético razoável.


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] ONU. Organização das Nações Unidas; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[3] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[4] COLUCCI, Maria da Glória. Biotecnologia e Direito: dialogando com a bioética. In. Bioética e Sustentabilidade. Org. Rita de Cássia Falheiro Salgado e Juliana Oliveira Nascimento. Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2014, p.173-191
[5] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[6] COLUCCI, Maria da Glória. Pacto Global e Sustentabilidade Corporativa Voluntária; disponível em www.rubicandarascolucci.blogspot.com
[7] BRASIL. Rede do Pacto Global; disponível em www.pactoglobal.org.br