AGENDA 2030 E PACTO GLOBAL: EXERCÍCIO DA CIDADANIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
1
INTRODUÇÃO
O Pacto Global originou-se em 2000, por iniciativa do ex-Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas, Kofi Annan, visando promover junto à
comunidade empresarial e instituições não-governamentais, princípios e práticas
de responsabilidade social.[2]
Por
outro lado, a responsabilidade social está diretamente interligada ao incentivo
à gestão empresarial, baseada em 4 (quatro) plataformas, alinhadas com valores
e fins de Documentos Internacionais de Direitos, dentre os quais a Declaração
Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (Paris, 2005).[3]
A
adesão ao Pacto Global requer dos empresários, entidades da sociedade civil,
organismos públicos e instituições interessadas, um efetivo comprometimento com
os “Dez Princípios” do Pacto, que visam desdobrar as 4 (quatro) plataformas
precitadas, a saber: Direitos Humanos; Trabalho, Meio Ambiente e Combate à
Corrupção.[4]
Quanto
à Agenda Global, cujo Documento-Base foi aprovado em 2015, denominado
“Transformando Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”,
sua síntese se encontra nos 17 Objetivos (ODS), acompanhados de metas,
estratégias e indicadores.[5]
Com
todas as cautelas com eventuais rumos que a “Agenda Global” possa vir a tomar,
trata-se de um Documento que representa um grande passo a ser dado em prol da
Pessoa, do Ambiente, da Justiça, da Paz e do Planeta.
Pode-se,
em um recente percurso evolutivo, primeiramente, alinhar o Documento de 10 de
janeiro de 2012, o Futuro Que Queremos, denominado “Rascunho Zero da Rio+20”,
que ofereceu as diretrizes iniciais do que veio a ser o Documento Final da
Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável” (de junho de
2012), para chegar-se, finalmente, à “Agenda Global” (25 a 27 de setembro de
2015).[6]
Consoante
o Preâmbulo da Agenda 2030, este histórico Documento representa um anseio
comum, de seus signatários de
[...] assegurar os direitos humanos
de todos e alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento de mulheres e
meninas. São integrados e indivisíveis, e mesclam, de forma equilibrada, as
três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a
ambiental.[7]
Quanto à Declaração, o Documento
da Agenda Global antevê uma ação “ambiciosa e transformadora” no mundo até
2030, em que “[...] o respeito universal aos direitos humanos e à dignidade
humana, ao Estado de Direito, à Justiça, à igualdade e a não discriminação
[...] “dentre outros propósitos, contribuam para a “prosperidade
compartilhada”.[8]
Os ODS – Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável – refletem as principais questões socioeconômicas
ao redor do mundo, por sua vez, contempladas pela Constituição da República
vigente (1988), em seu art. 6º; cuja natureza de direitos sociais atribui às
políticas públicas protagonismo, fortalecidas pelas organizações
não-governamentais, conforme propõe o Pacto Global.[9]
2
CIDADANIA: AGENDA 2030 E PACTO GLOBAL
Segurança, resiliência, inclusão
e igualdade entre os povos, com sustentabilidade social e ambiental, são,
dentre outros temas, questões permanentes nas Declarações de Direitos, Tratados
e Pactos, ao longo dos tempos.
Promoção da paz, justiça e apelo
à “implantação e revitalização à parceria global para o desenvolvimento
sustentável”, adquirem, no caso do curso de Direito, especial relevância,
consoante os princípios fundamentais da vigente Constituição, no tocante à
ordem jurídica internacional (art. 4º, I a X).[10]
No plano interno, os Objetivos da
República Federativa do Brasil (art. 3º, I a IV), também coincidem com os ODS,
ao almejarem a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária” (I); o
“desenvolvimento nacional” (II); a erradicação da “pobreza e a marginalização”,
bem como a redução das “desigualdades sociais e regionais” (III) e, por último,
a promoção do “bem de todos” (IV).[11]
Destarte, convergem os ODS e os
Princípios do Pacto Global para a promoção dos direitos e cidadania, entendida
em sua acepção ampla, como efetivo exercício de direitos e assunção de deveres
para com o Estado e a Sociedade.
Conforme Vladimir Oliveira da
Silveira e Lívia Gaigher Bósio Campello assinalam, na atualidade há “novas
variáveis” na elaboração do conceito de cidadania:
No momento atual agregam-se novas
variáveis ao processo da cidadania, tornando-se indispensável retomar a
reflexão sobre o seu fundamento, titularidade, tutela e conteúdo. Temos como
ponto de partida a superação da concepção liberal de cidadania e os novos
desafios do século XX, sejam sociais (pobreza, exclusão e imigração), econômicos
(globalização) ou culturais (pluralismo e diversidade) (grifou-se).[12]
Por outro lado, a importância do
exercício da cidadania se evidencia não só pela sua previsão constitucional,
como princípio (art.1º, II, CF), mas pela liberdade, respeito e autonomia,
reconhecidos a seus titulares em igualdade de condições (art. 5º, CF).[13]
Quando o Texto Constitucional
reconhece, expressamente, que “[...] homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações”; está consagrando a isonomia, em todos os seus aspectos,
consideradas as diferenças naturais entre as pessoas como elementos de maior
proteção legal como, por exemplo, saúde e idade.[14]
Assim, as deficiências e
vulnerabilidades existem como parâmetros legais de proteção à pessoa, não como
formas de discriminação, mas de maior garantia jurídica ao exercício dos
direitos.
Conforme José Claudio Monteiro de
Brito Filho pondera:
[...] não se pode falar em dignidade
da pessoa humana se isso não se materializa em suas próprias condições de vida.
Como falar em dignidade sem direito à saúde, ao trabalho, enfim, sem o direito
de participar da vida em sociedade com um mínimo de condições?[15]
O “mínimo de condições” de vida e
dignidade pode ser identificado como sendo os direitos sociais; no Texto
Constitucional previstos no art. 6º (caput), a saber: “educação, saúde,
alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência
social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados”.[16]
Destarte, o respeito à cidadania
como princípio constitucional, promove a observância voluntária das leis, o que
se evidencia no ODS 16 da Agenda 2030 e no Princípio Primeiro do Pacto.[17]
Substancialmente, liberdade e
cidadania convergem para a Justiça:
É sobretudo nos autores de inspiração
democrática que encontramos associada a teoria da liberdade e o tema da
cidadania: a lei é concebida como garantia das liberdades, porque fundada no
consentimento dos cidadãos, expresso ou tácito.[18]
Cidadania
e Justiça são, além de tudo, princípios éticos, consagrados na Declaração
Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (ONU, 2005), já mencionados.
3
JUSTIÇA E PAZ
Em
consequência, sinalizam cidadania e liberdade para a promoção da Paz e da
Justiça, conforme na Agenda 2030 e no Pacto Global proclamam o ODS 16 e os
Princípios 1 e 2, respectivamente:
Promover sociedades pacíficas e
inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça
para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em
todos os níveis.[19]
Quanto
aos princípios do Pacto Global, embora todos estejam de algum modo
comprometidos com a Paz e a Justiça, merecem destaque os referentes aos
direitos humanos:
1.
As
empresas devem apoiar e respeitar a proteção dos direitos humanos reconhecidos
internacionalmente.
2.
Assegurar-se
de sua não participação em violações a esses direitos.[20]
A propósito do Pacto Global, sua proposta não é de controlar
ou regular as empresas e instituições privadas face à Agenda 2030, mas de
incentivar a construção e colaboração de todos em prol de um mundo mais justo e
pacífico.[21]
Os conceitos de Paz e Justiça ainda permanecem abstratamente
construídos, portanto sua concretização se torna mais difícil pelas diferenças
axiológicas existentes entre ocidente e oriente, conforme palavras de Celso
Lafer, ao analisar a Declaração Universal dos Direitos Humanos e sua percepção
multicultural:
Quando da Declaração Universal dos
Direitos Humanos (1948), houve um trabalho grande feito pela Unesco, no sentido
de analisar e elaborar uma avaliação sobre em que medida aqueles valores eram
universais, válidos em todas as culturas com as quais a Unesco, até por
definição, podia atuar. E foi assim que se fez.[22]
Embora não se pretenda “esgarçar” os valores ao ponto de
dissolvê-los “mundo a fora”, há, sem dúvida, um deliberado e consciente
movimento no sentido de maior aproximação entre as culturas, promovendo o recíproco
enriquecimento, pelo diálogo:
Hoje, na agenda do mundo, estão
também as políticas de identidade e de reconhecimento, que têm na diversidade
cultural uma fonte importante de legitimidade e do sentido de pertencer. Então,
não creio que caiba dizer que o mundo do multiculturalismo está morto.[23]
Tanto a Justiça, quanto a Paz, dependem do Direito interno
de cada país e dos tratados e declarações internacionais, conforme se pode
verificar no art. 4º, incisos II (“prevalência dos direitos humanos”), III
(“autodeterminação dos povos”); IV (“não intervenção”); V (“igualdade entre os
Estados”); VI (“defesa da paz”), VII (“solução pacífica dos conflitos”) e VIII
(“repúdio ao terrorismo e ao racismo”).[24]
Em particular, o multiculturalismo tem na Constituição de
1988, especial proteção, quando no inciso IX, do precitado art. 4º, fixa a
“cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” como um dos
princípios norteadores das relações internacionais do País; além da busca pela
integração “cultural dos povos”, no parágrafo único do art. 4º.[25]
4
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os impactos socioeconômicos
causados pela globalização se evidenciam na crescente exigência de
sustentabilidade social e política, não só nos países em desenvolvimento, como
nas grandes potências mundiais.
De tal forma a cooperação
internacional entre governos, organizações e empresas se tornou urgente e
inadiável, que se procurou viabilizar a participação das instituições na
construção de uma sociedade mais justa e solidária, mediante a criação do Pacto
Global (2000, ONU).
No entanto, as transformações
sociais, aliadas à intensificação do comércio internacional, em uma economia
sem fronteiras – que precisa enfrentar as organizações criminosas – exigem
propostas governamentais eficazes, lastreadas em parcerias globais (ODS 17),
que revitalizem o desenvolvimento sustentável.
A aproximação entre os povos pode
se dar por uma diversidade de meios, mas a cooperação em prol da Paz e da
Justiça exerce papel primordial.
Os direitos sociais, consagrados
na Constituição de 1988, representam um elenco de direitos fundamentais,
essenciais à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento da sociedade
brasileira.
Destarte, o diálogo que se
estabelece entre o Pacto Global (2000), a Agenda Global (2015-2030) e a vigente
Constituição brasileira (1988) é não só necessário mas, sobretudo, essencial à
continuidade do desenvolvimento do País e à cooperação internacional em favor
da Paz e da Justiça.
REFERÊNCIAS
[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito
(PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr.
Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de
Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus
Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do
Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira
Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da
Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do
Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e
poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2]ONU. Agenda Global 2030;
disponível em www.nacoesunidas.org.br
[3] ONU. Declaração Universal
de Bioética e Direitos Humanos; disponível em www.bioetica.org.br
[5] ONU. Transformando Nosso
Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em
www.nacoesunidas.org.br
[6] ONU. Agenda Global 2030;
disponível em www.nacoesunidas.org.br
[7] Idem.
[8] ONU. Agenda Global 2030;
disponível em www.nacoesunidas.org.br
[9] BRASIL (1988). Constituição
da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[10] BRASIL (1988).
Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[11] BRASIL (1988).
Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[12] SILVEIRA, Vladimir
Oliveira da e CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio. Cidadania e direitos humanos.
IN: Cidadania: o novo conceito
jurídico e a sua relação com os direitos fundamentais individuais e coletivos.
São Paulo: Atlas, 2013, p.111
[13] BRASIL (1988). Constituição
da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[14] BRASIL (1988).
Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[15] BRITO FILHO, José Claudio
Monteiro de. Direitos humanos. São Paulo: LTr, 2015, p.45
[16] BRASIL (1988).
Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[17] ONU. Transformando Nosso
Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em
www.nacoesunidas.org.br
[18] HOMEM, António Pedro
Barbas. O justo e o injusto. Lisboa: AAFDL, 2017, p.55.
[19] ONU. Agenda Global 2030;
disponível em www.nacoesunidas.org.br
[21] PARANÁ. Ordem dos Advogados.
Cartilha do Pacto Global, 2017.
[22] LAFER, Celso. O Brasil e
a globalização: pensadores do direito internacional, organizado por Maurício
Almeida Prado, Renata Duarte de Santana. São Paulo: Ed. de Cultura, 2013, p.38.
[23] Ibidem.
[24] BRASIL (1988).
Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[25] BRASIL (1988).
Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
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