sexta-feira, 8 de novembro de 2019

AGENDA 2030 E PACTO GLOBAL: EXERCÍCIO DA CIDADANIA NA  CONSTITUIÇÃO DE 1988
 
Maria da Glória Colucci[1]
 
1 INTRODUÇÃO
 
            O Pacto Global originou-se em 2000, por iniciativa do ex-Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, Kofi Annan, visando promover junto à comunidade empresarial e instituições não-governamentais, princípios e práticas de responsabilidade social.[2]
            Por outro lado, a responsabilidade social está diretamente interligada ao incentivo à gestão empresarial, baseada em 4 (quatro) plataformas, alinhadas com valores e fins de Documentos Internacionais de Direitos, dentre os quais a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (Paris, 2005).[3]
            A adesão ao Pacto Global requer dos empresários, entidades da sociedade civil, organismos públicos e instituições interessadas, um efetivo comprometimento com os “Dez Princípios” do Pacto, que visam desdobrar as 4 (quatro) plataformas precitadas, a saber: Direitos Humanos; Trabalho, Meio Ambiente e Combate à Corrupção.[4]
            Quanto à Agenda Global, cujo Documento-Base foi aprovado em 2015, denominado “Transformando Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, sua síntese se encontra nos 17 Objetivos (ODS), acompanhados de metas, estratégias e indicadores.[5]
            Com todas as cautelas com eventuais rumos que a “Agenda Global” possa vir a tomar, trata-se de um Documento que representa um grande passo a ser dado em prol da Pessoa, do Ambiente, da Justiça, da Paz e do Planeta.
            Pode-se, em um recente percurso evolutivo, primeiramente, alinhar o Documento de 10 de janeiro de 2012, o Futuro Que Queremos, denominado “Rascunho Zero da Rio+20”, que ofereceu as diretrizes iniciais do que veio a ser o Documento Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável” (de junho de 2012), para chegar-se, finalmente, à “Agenda Global” (25 a 27 de setembro de 2015).[6]
            Consoante o Preâmbulo da Agenda 2030, este histórico Documento representa um anseio comum, de seus signatários de
 
[...] assegurar os direitos humanos de todos e alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento de mulheres e meninas. São integrados e indivisíveis, e mesclam, de forma equilibrada, as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental.[7]
 
Quanto à Declaração, o Documento da Agenda Global antevê uma ação “ambiciosa e transformadora” no mundo até 2030, em que “[...] o respeito universal aos direitos humanos e à dignidade humana, ao Estado de Direito, à Justiça, à igualdade e a não discriminação [...] “dentre outros propósitos, contribuam para a “prosperidade compartilhada”.[8]
Os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – refletem as principais questões socioeconômicas ao redor do mundo, por sua vez, contempladas pela Constituição da República vigente (1988), em seu art. 6º; cuja natureza de direitos sociais atribui às políticas públicas protagonismo, fortalecidas pelas organizações não-governamentais, conforme propõe o Pacto Global.[9]
 
2 CIDADANIA: AGENDA 2030 E PACTO GLOBAL
 
Segurança, resiliência, inclusão e igualdade entre os povos, com sustentabilidade social e ambiental, são, dentre outros temas, questões permanentes nas Declarações de Direitos, Tratados e Pactos, ao longo dos tempos.
Promoção da paz, justiça e apelo à “implantação e revitalização à parceria global para o desenvolvimento sustentável”, adquirem, no caso do curso de Direito, especial relevância, consoante os princípios fundamentais da vigente Constituição, no tocante à ordem jurídica internacional (art. 4º, I a X).[10]
No plano interno, os Objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I a IV), também coincidem com os ODS, ao almejarem a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária” (I); o “desenvolvimento nacional” (II); a erradicação da “pobreza e a marginalização”, bem como a redução das “desigualdades sociais e regionais” (III) e, por último, a promoção do “bem de todos” (IV).[11]
Destarte, convergem os ODS e os Princípios do Pacto Global para a promoção dos direitos e cidadania, entendida em sua acepção ampla, como efetivo exercício de direitos e assunção de deveres para com o Estado e a Sociedade.
Conforme Vladimir Oliveira da Silveira e Lívia Gaigher Bósio Campello assinalam, na atualidade há “novas variáveis” na elaboração do conceito de cidadania:
 
No momento atual agregam-se novas variáveis ao processo da cidadania, tornando-se indispensável retomar a reflexão sobre o seu fundamento, titularidade, tutela e conteúdo. Temos como ponto de partida a superação da concepção liberal de cidadania e os novos desafios do século XX, sejam sociais (pobreza, exclusão e imigração), econômicos (globalização) ou culturais (pluralismo e diversidade) (grifou-se).[12]
 
Por outro lado, a importância do exercício da cidadania se evidencia não só pela sua previsão constitucional, como princípio (art.1º, II, CF), mas pela liberdade, respeito e autonomia, reconhecidos a seus titulares em igualdade de condições (art. 5º, CF).[13]
Quando o Texto Constitucional reconhece, expressamente, que “[...] homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”; está consagrando a isonomia, em todos os seus aspectos, consideradas as diferenças naturais entre as pessoas como elementos de maior proteção legal como, por exemplo, saúde e idade.[14]
Assim, as deficiências e vulnerabilidades existem como parâmetros legais de proteção à pessoa, não como formas de discriminação, mas de maior garantia jurídica ao exercício dos direitos.
Conforme José Claudio Monteiro de Brito Filho pondera:
 
[...] não se pode falar em dignidade da pessoa humana se isso não se materializa em suas próprias condições de vida. Como falar em dignidade sem direito à saúde, ao trabalho, enfim, sem o direito de participar da vida em sociedade com um mínimo de condições?[15]
 
O “mínimo de condições” de vida e dignidade pode ser identificado como sendo os direitos sociais; no Texto Constitucional previstos no art. 6º (caput), a saber: “educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados”.[16]
Destarte, o respeito à cidadania como princípio constitucional, promove a observância voluntária das leis, o que se evidencia no ODS 16 da Agenda 2030 e no Princípio Primeiro do Pacto.[17]
Substancialmente, liberdade e cidadania convergem para a Justiça:
 
É sobretudo nos autores de inspiração democrática que encontramos associada a teoria da liberdade e o tema da cidadania: a lei é concebida como garantia das liberdades, porque fundada no consentimento dos cidadãos, expresso ou tácito.[18]
 
            Cidadania e Justiça são, além de tudo, princípios éticos, consagrados na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (ONU, 2005), já mencionados.
 
3 JUSTIÇA E PAZ
 
            Em consequência, sinalizam cidadania e liberdade para a promoção da Paz e da Justiça, conforme na Agenda 2030 e no Pacto Global proclamam o ODS 16 e os Princípios 1 e 2, respectivamente:
 
Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.[19]
 
            Quanto aos princípios do Pacto Global, embora todos estejam de algum modo comprometidos com a Paz e a Justiça, merecem destaque os referentes aos direitos humanos:
 
1.         As empresas devem apoiar e respeitar a proteção dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente.
2.         Assegurar-se de sua não participação em violações a esses direitos.[20]
 
            A propósito do Pacto Global, sua proposta não é de controlar ou regular as empresas e instituições privadas face à Agenda 2030, mas de incentivar a construção e colaboração de todos em prol de um mundo mais justo e pacífico.[21]
          Os conceitos de Paz e Justiça ainda permanecem abstratamente construídos, portanto sua concretização se torna mais difícil pelas diferenças axiológicas existentes entre ocidente e oriente, conforme palavras de Celso Lafer, ao analisar a Declaração Universal dos Direitos Humanos e sua percepção multicultural:
 
Quando da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), houve um trabalho grande feito pela Unesco, no sentido de analisar e elaborar uma avaliação sobre em que medida aqueles valores eram universais, válidos em todas as culturas com as quais a Unesco, até por definição, podia atuar. E foi assim que se fez.[22]
 
          Embora não se pretenda “esgarçar” os valores ao ponto de dissolvê-los “mundo a fora”, há, sem dúvida, um deliberado e consciente movimento no sentido de maior aproximação entre as culturas, promovendo o recíproco enriquecimento, pelo diálogo:
 
Hoje, na agenda do mundo, estão também as políticas de identidade e de reconhecimento, que têm na diversidade cultural uma fonte importante de legitimidade e do sentido de pertencer. Então, não creio que caiba dizer que o mundo do multiculturalismo está morto.[23]
 
         Tanto a Justiça, quanto a Paz, dependem do Direito interno de cada país e dos tratados e declarações internacionais, conforme se pode verificar no art. 4º, incisos II (“prevalência dos direitos humanos”), III (“autodeterminação dos povos”); IV (“não intervenção”); V (“igualdade entre os Estados”); VI (“defesa da paz”), VII (“solução pacífica dos conflitos”) e VIII (“repúdio ao terrorismo e ao racismo”).[24]
          Em particular, o multiculturalismo tem na Constituição de 1988, especial proteção, quando no inciso IX, do precitado art. 4º, fixa a “cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” como um dos princípios norteadores das relações internacionais do País; além da busca pela integração “cultural dos povos”, no parágrafo único do art. 4º.[25]
 
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Os impactos socioeconômicos causados pela globalização se evidenciam na crescente exigência de sustentabilidade social e política, não só nos países em desenvolvimento, como nas grandes potências mundiais.
De tal forma a cooperação internacional entre governos, organizações e empresas se tornou urgente e inadiável, que se procurou viabilizar a participação das instituições na construção de uma sociedade mais justa e solidária, mediante a criação do Pacto Global (2000, ONU).
No entanto, as transformações sociais, aliadas à intensificação do comércio internacional, em uma economia sem fronteiras – que precisa enfrentar as organizações criminosas – exigem propostas governamentais eficazes, lastreadas em parcerias globais (ODS 17), que revitalizem o desenvolvimento sustentável.
A aproximação entre os povos pode se dar por uma diversidade de meios, mas a cooperação em prol da Paz e da Justiça exerce papel primordial.
Os direitos sociais, consagrados na Constituição de 1988, representam um elenco de direitos fundamentais, essenciais à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento da sociedade brasileira.
Destarte, o diálogo que se estabelece entre o Pacto Global (2000), a Agenda Global (2015-2030) e a vigente Constituição brasileira (1988) é não só necessário mas, sobretudo, essencial à continuidade do desenvolvimento do País e à cooperação internacional em favor da Paz e da Justiça.
 
REFERÊNCIAS

[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2]ONU. Agenda Global 2030; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[3] ONU. Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos; disponível em www.bioetica.org.br
[4] The Global Compact; disponível em www.unglobalcompact.org e www.pactoglobal.org.br
[5] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[6] ONU. Agenda Global 2030; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[7] Idem.
[8] ONU. Agenda Global 2030; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[9] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[10] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[11] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[12] SILVEIRA, Vladimir Oliveira da e CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio. Cidadania e direitos humanos. IN: Cidadania: o novo conceito jurídico e a sua relação com os direitos fundamentais individuais e coletivos. São Paulo: Atlas, 2013, p.111
[13] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[14] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[15] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Direitos humanos. São Paulo: LTr, 2015, p.45
[16] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[17] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[18] HOMEM, António Pedro Barbas. O justo e o injusto. Lisboa: AAFDL, 2017, p.55.
[19] ONU. Agenda Global 2030; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[20] The Global Compact; disponível em www.unglobalcompact.org e www.pactoglobal.org.br
[21] PARANÁ. Ordem dos Advogados. Cartilha do Pacto Global, 2017.
[22] LAFER, Celso. O Brasil e a globalização: pensadores do direito internacional, organizado por Maurício Almeida Prado, Renata Duarte de Santana. São Paulo: Ed. de Cultura, 2013, p.38.
[23] Ibidem.
[24] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[25] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br

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