segunda-feira, 2 de março de 2020


O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS EM “CIDADES INTELIGENTES” (SMART CITIES): AGENDA 2030 (ODS 11)

Maria da Glória Colucci[1]


1 INTRODUÇÃO

            A humanização das cidades tem sido uma preocupação do século XXI, por diversas razões, mas, sobretudo, pelo crescente distanciamento que as políticas públicas e a gestão urbana oferecem às necessidades de seus habitantes.
Destarte, qualquer iniciativa, atividade, planejamento ou intervenção urbana, promovidos pelo gestor municipal, deve, necessariamente, considerar o bem-estar dos cidadãos. No entanto, o que se pode observar, tomando como exemplo a mobilidade urbana, ou seja, o direito à locomoção, consagrado como direito fundamental na vigente Constituição (art. 5º, XV), ditas providências não têm recebido a devida atenção.
Pessoas idosas, cadeirantes, ou com mobilidade reduzida, enfrentam obstáculos desnecessários pelas calçadas, como degraus, descidas íngremes, ou mesmo resultantes de obras malfeitas, inacabadas, cujas sobras de materiais utilizados foram abandonadas (“esquecidas”) sobre o pavimento.
Assim, a humanização das cidades está (ou deve estar) diretamente relacionada à qualidade de vida, à segurança, à mobilidade, à moradia, à saúde, à educação e às oportunidades de lazer e trabalho de seus moradores.
Consoante o Texto Constitucional, em seu art. 182, a política de desenvolvimento urbano é da competência do Poder Público municipal, competindo às autoridades promover o bem-estar de seus habitantes, com base no Plano Diretor.[2]
Cumpre implementar e respeitar o princípio constitucional referente à natureza do planejamento e da expansão das cidades, segundo o qual, o Plano Diretor deve priorizar e garantir as “funções sociais” da cidade.
Neste sentido, as necessidades vitais básicas dos cidadãos devem servir de parâmetros ao planejamento urbano, se o agente público pretender, consoante a Lei Maior, observar e fazer cumprir os ditames constitucionais (art. 6º); promovendo a humanização urbana, em conexão com o emprego de novas tecnologias, como se propõe nas denominadas Smart Cities.

2 EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E O PLANO DIRETOR EM CIDADES HUMANIZADAS

A expansão urbana humanizada, qual seja, respeitando as peculiaridades de seus cidadãos, deve garantir o exercício dos direitos sociais, consoante o art. 6º da Constituição em vigor, com destaque para a segurança, a livre circulação (mobilidade), o lazer, o transporte, a moradia, etc.[3]
De tal modo a humanização das cidades e as soluções aos problemas nelas existentes devem clamar a atenção dos agentes públicos, que a Organização das Nações Unidas deu especial ênfase, dentre os seus Objetivos Desenvolvimento Sustentável (ODS 11), à necessidade de: “Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”.[4]
Quanto ao Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, sendo aprovado pela Câmara Municipal, conforme norma constitucional.
Ressalte-se, também, que no caso de municípios com mais de vinte mil habitantes, a Lei nº 12.587, de 2012, que regula a Política Nacional de Mobilidade Urbana, em seu art. 24, §1º, estabelece que o Plano de Mobilidade Urbana deve oferecer aos seus habitantes as condições mínimas e indisponíveis às cidades. No Plano de Mobilidade Urbana devem estar presentes os princípios e diretrizes de mobilidade próprios de cada localidade e suas típicas necessidades.
Destarte, tomando como base as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, o Texto Constitucional (art. 7º, IV, CF), incluiu a moradia, saúde, lazer, higiene e o transporte, como direitos sociais minimamente exigíveis na fixação do salário; cuja realização prática ocorre nos limites de cada município.[5]
Conforme Beatriz Ferreira Corrêa da Silva destaca, a propósito do exercício dos direitos sociais, cabe ao Poder Público propiciá-los, vale dizer, oferecer condições compatíveis com a efetivação destes direitos, o que se dá no espaço urbano:

Aos poucos, os direitos sociais foram sendo incorporados às Constituições contemporâneas, sendo hoje um consenso a necessidade de se garantir a efetividade dos mesmos através de uma atividade positiva por parte dos Estados no desenvolvimento de políticas públicas.[6]

Sem dúvida, no Município é que se desenvolvem políticas públicas de interesse local, cujas prestações positivas do Poder Público – tais como, oferecer condições de empregalidade aos cidadãos; fazer investimentos em obras de acessibilidade, moradia ou lazer; renovar a frota de ônibus e taxis, etc, representam melhoria da qualidade de vida urbana.
Apesar das considerações feitas neste breve ensaio sobre cidades humanizadas focarem os direitos sociais mais afetos ao espaço urbano, sabe-se que a vida de seres humanos e animais se constrói nos limites da municipalidade. Assim, todo cidadão está diretamente dependente em sua existência do espaço urbano, onde nasce, vive e morre:

[...] os direitos fundamentais exigem comportamentos positivos do Estado, embora a contraposição indivíduo-Estado não desapareça, na medida em que os direitos não são em si direitos contra o Estado, mas sim direitos assegurados pelo Estado, através do exercício do Poder de Polícia Estatal.[7]

Sendo os direitos sociais também direitos fundamentais, seu exercício pelos cidadãos corresponde a prestações positivas do Estado, em consonância com as demandas do espaço urbano a que se destinam; dentre os quais, a moradia, saneamento básico, transporte, lazer, saúde, etc
No referente à moradia, trata-se de desafiante problema, devido às condições econômicas da grande maioria da população e em razão dos investimentos em programas como “Minha Casa Minha Vida” ainda serem insuficientes. Os assentamentos humanos são cada vez maiores, causando sérios embaraços à Administração Pública e ao meio ambiente urbano, quanto ao esgotamento sanitário, segurança, saúde e educação.[8]
O saneamento básico, incluindo o acesso à água potável, higiene dos moradores das cidades e assentamentos, exige vultosas quantias do Poder Público, expondo a população a doenças infecto-contagiosas e disseminando enfermidades já erradicadas, como o sarampo e a tuberculose.
O transporte esbarra em obstáculos referentes às tarifas e às condições das vias públicas, além da segurança da frota de veículos, já antiga ou em precárias condições.
O lazer representa uma das faces mais humanizadoras das cidades, a partir do acesso a parques, praças, eventos desportivos e musicais, promoção de atividades físicas, corridas, jogos, etc., oferecidos a todas as faixas etárias, de acordo com as condições dos participantes.
O acesso à educação, sobretudo de crianças e adolescentes, em regime integral, promove a qualidade de vida e direciona as gerações presentes e futuras para uma cidadania responsável (art. 205, CF).[9]
A saúde, direito fundamental, segundo o Texto Constitucional (art. 196), deve ter acesso igualitário, universal e gratuito, propiciando condições de vida saudável a todos os cidadãos, independente da classe social a que pertençam.[10]
Muitos outros direitos sociais elencados no art. 6º da Constituição vigente poderiam ter sido analisados, deixando, claro, todavia, que foram destacados aqueles que mais essencialmente promovem as mínimas condições de vida às pessoas nas cidades.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Cidades humanizadas significam maior dignidade dos seus habitantes, respeito às condições de vida das diferentes faixas etárias; o que se evidencia desde a mobilidade urbana, qual seja, o mais elementar dos direitos, o de locomoção em condições de saúde, segurança, higiene, transporte, etc.
No entanto, embora cidades humanizadas representem uma urgente e necessária demanda dos habitantes de metrópoles e cidades periféricas, também chamadas “cidades-dormitório”, os agentes públicos ainda não se conscientizaram da necessidade de promoverem os mínimos atributos propostos pela Agenda 2030 (ONU) nos espaços urbanos.
Refere-se o ODS 11, já citado, à necessidade das cidades serem inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis.
Quanto à inclusão, se dá por meio de políticas públicas de acesso ao exercício dos direitos sociais, a começar pelos logradouros públicos, tais como vias públicas, praças, parques, bosques, etc. A inclusão se verifica, também, no exercício dos direitos à moradia, educação, trabalho, saúde e outros direitos sociais.
A segurança parece ser, nos dias em curso, um dos mais desafiantes problemas urbanos, sobretudo, no trânsito; visto o crescente número de veículos em circulação e a necessidade de fiscalização de mínimas regras do Código de Trânsito em vigor. A segurança, no tocante à ordem pública e à ocorrência de ilícitos penais, toma a cada dia grande parte do orçamento público, desde o enfrentamento de pequenos delitos até à incidência de homicídios e outros delitos de gravidade maior (como roubos de carros, em residências e assaltos à mão armada).
Quanto à resiliência, consiste na qualidade que mais se sobressai em cidades humanizadas, qual seja, de adaptação às necessidades e novas demandas das cidades, na normalidade de suas funções ou em circunstâncias de calamidades públicas, como enchentes, desmoronamentos, incêndios, etc. A resiliência se manifesta nas respostas rápidas dadas pelos agentes públicos, acionando os órgãos competentes, aptos à retomada da normalidade do espaço urbano afetado por eventos naturais ou antrópicos (art. 136, CF).
A sustentabilidade abrange amplo leque de situações, não apenas referentes ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas às condições de vida social, econômica, cultural, laboral, dentre outras.
Na amplitude de seu conceito, sustentável é atributo ou qualidade de autorenovação, de continuidade do ciclo próprio de cada ser; no sentido de autoconservação e manutenção das características definidoras dos espaços urbanos, evitando-se sua extinção ou desaparecimento por falta de incentivo, preservação ou negligência do Poder Público (como no caso de abandono de bens históricos).

REFERÊNCIAS



[1]Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[4] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/?menu=1300
[5] BRASIL. Política Nacional de Mobilidade Urbana. Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12587.htm
[6] SILVA, Beatriz Ferreira Corrêa da. Os direitos sociais como cláusulas pétreas na Constituição da República de 1988. Curitiba: J.M. Livraria Jurídica, 2011, p.36.
[7] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed., 2006, p. 90.
[8] COLUCCI, Maria da Glória. Cidades resilientes e a nova agenda global (ONU, 2030) no enfrentamento de desastres naturais climáticos. Disponível em: https://priscilato.jusbrasil.com.br/artigos/736100731/cidades-resilientes-e-a-nova-agenda-global-onu-2030-no-enfrentamento-dos-desastres-naturais-climaticos
[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020



MOVIMENTOS MULTITUDINAIS E INSTITUIÇÕES EFICAZES (ODS 16)

Maria da Glória Colucci  [1]
1 INTRODUÇÃO

          Os movimentos multitudinais têm-se propagado ao redor do mundo pelas mais diferentes motivações. Suas raízes estão, inevitavelmente, plantadas no crescente descontentamento com as estratégias governamentais de direita ou de esquerda.
           Por outro lado, fatores intervenientes, resultantes dos avanços da comunicação, propiciam rapidez na organização e mobilização de grande número de cidadãos, engajados nas mesmas ideias e propósitos de mudanças.
              O aliciamento de adeptos aos movimentos multitudinais encontra campo fértil entre os jovens, cuja vulnerabilidade e adesão instantânea decorrem da imaturidade intelectual que caracteriza esta fase do desenvolvimento da mente humana.
            Em particular, nas questões mais comuns às grandes mobilizações se incluem a alteração nos preços do combustível e nos modais de transporte coletivo; ou mudanças políticas inesperadas.
           No entanto, da mesma forma como se formam os grupos de seguidores de um movimento, assim se dissolvem, ou se desviam dos propósitos originais, descambando para o vandalismo e destruição de bens públicos e particulares.
            O imediatismo da formação dos grupos e o modo como se reúnem em torno de questões efêmeras é um dado alarmante, consistindo na chamada “liquidez moderna”, a que se refere o sociólogo polonês Zygmunt Bauman[2] Destarte, o individualismo predomina nas decisões; porque são sempre os mais pobres, os menos esclarecidos, os mais jovens, os negros, os destituídos da sorte, que sofrem os danos das escolhas erradas dos líderes.
            Os danos imediatos são contabilizados diante do vandalismo, da destruição dos bens públicos e da necessidade de indenização de perdas patrimoniais dos comerciantes pelos dias parados...
            No entanto, os danos subjacentes permanecem ignorados, deliberadamente não calculados, até pela sua natureza imaterial, tais como o tempo desperdiçado, vidas marcadas pelo desencanto, dias sem aulas, desemprego, perdas morais etc.
            Assim, os movimentos multitudinais estão se tornando um fenômeno recorrente, cuja extensão não se pode ainda calcular, envolvendo situações em que pessoas (estranhas entre si) se encontram unidas, momentaneamente, e ao se dispersarem seus destinos se separam irremediavelmente.
             As afinidades de interesses podem unir estranhos que, raramente, permanecem em contacto nos movimentos, uma vez que é fácil bloquear (e desbloquear) alguém com quem não se deseja ter amizade.

2 ESBOÇO DO PERFIL DOS MOVIMENTOS MULTITUDINAIS CONTEMPORÂNEOS
             
         Muitos dos que participam dos movimentos multitudinais ainda se encontram sem definição de objetivos, devido a várias causas, dentre estas o desconhecimento dos ideários sóciopolíticos e econômicos existentes.
            Predomina, na maioria das vezes, a necessidade de se sentir incluído, inserindo-se em algo maior (o movimento), ou seja, o que se têm denominado de “pertencimento” −  o que realmente mobiliza grande número de cidadãos, muitos deles ainda sem estrutura emocional amadurecida. O desejo de engajar-se, de se tornar alguém conectado com o que se passa nas redes sociais, tem sido um viés inovador dos movimentos multitudinais na atualidade.
            Por outro lado, tentando obter coeficientes políticos vantajosos, surgem em meio a estes movimentos líderes de ocasião (oportunistas), tencionando alavancar suas carreiras em direção ao Poder, em próximas eleições, mascarando e distorcendo as reais finalidades do movimento que encabeçam.
        Os interesses convergentes são, por sua natureza, diversos, mas podem ser detectadas algumas motivações, identificadas a partir das notícias e da notoriedade alcançada, tais como: mobilidade urbana (transporte); interesses de classe (sindicatos), pressão politica direcionada à destituição de governantes (corrupção); questões ambientais (climáticas, poluição e pirataria de bens naturais); apartheid (segregação racial), etc.
            O modus operandi varia, conforme o contexto e os mecanismos postos à disposição dos líderes mobilizadores e dos objetivos pretendidos, como, por exemplo, passeatas, paralizações, greves, blackout, etc.
Embasando os movimentos multitudinais estão presentes aspectos (significados) que marcam o modo de vida contemporâneo, quais sejam, o bem - estar físico (saúde, comodidade, segurança); o status social (acesso a bens e serviços); inclusão econômica (emprego, educação, moradia); realização profissional (mérito, reconhecimento, promoção, carreiras e salários); demonstração política de força (mobilizações partidárias − a exemplo de sectários da esquerda (“lulismo”) ou da direita (“bolsonaristas”), dentre inúmeros exemplos que poderiam ser citados.
            Por outro tanto, alguns movimentos sofrem em sua evolução, transformações, tornando-se permanentes, adquirindo novas formas jurídicas, tais como associações, fundações, partidos políticos, agremiações desportivas etc. Outros, no entanto, dependendo da mobilização e da liderança, têm existência curta, vindo a se extinguir.
Causas sociais, políticas e econômicas são as mais próximas justificativas ou tentativas de compreensão do surgimento de tantos movimentos multitudinais ao redor do mundo, porém, três fenômenos contemporâneos talvez representem a alavanca destas mobilizações, a saber, a globalização (economia sem fronteiras); a mundialização (intercâmbio cultural massivo pelas redes sociais) e internacionalização (formação de blocos de Estados, conduzindo a política em direção à direita ou à esquerda).
            Os movimentos multitudinais podem, em sua extensão, ser limitados a países ou regiões do mundo, como ocorre na alternância do poder político na América latina, entre direita e esquerda; ou na Europa continental e na Ásia, com o fortalecimento de ditaduras (Turquia e Síria) ou esmagamento de lideranças políticas insurgentes (Estado Islâmico).
            Outros aspectos ainda podem ser elencados, à medida que os movimentos multitudinais se espalhem pelo mundo, tomando em suas extremas expressões, e radicalização, o formato de grupos terroristas, com matizes políticos e religiosos, com acentuado fanatismo, valendo-se de meios cruéis, como a pena de amputação de partes do corpo (mãos, pés) e, por fim, a pena de morte − por enforcamento ou outro meio degradante.
            No controle dos movimentos multitudinais estão lideranças democráticas, mediante o respeito aos direitos fundamentais ou ditaduras de direita ou de esquerda que proíbem e esmagam a liberdade de expressão dos cidadãos.

3 MOLDURA CONSTITUCIONAL DOS MOVIMENTOS MULTITUDINAIS E A AGENDA 2030 (ONU).

            Os espaços urbanos estão sendo ocupados por movimentos multitudinais, da esquerda e da direita, com uma frequência e intensidade jamais vistas.
            Causas diversas são apontadas pelos observadores como incentivadoras destas novas modalidades de manifestação da liberdade de expressão do pensamento (art. 5º, IV, CF), além do fundamento constitucional, identificado como “pluralismo político” (art. 1º, V, CF), que assegura a todos a livre escolha e participação política (art. 5º, VIII, CF), consoante suas convicções filosóficas ou políticas; garantidas a liberdade de reunião (art. 5º, XVI, CF) e de associação (art. 5º, XVIII).[3]
            Interpretando-se a Constituição pelo método lógico − sistemático, corroboram, também, os arts 182 e seguintes da Lei Maior, que fortalecem as funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes; como questão nuclear e básica da política de desenvolvimento e de expansão urbana (art. 182, § 1º, CF).[4]
            A presença de praças, parques, estádios e locais abertos ao público revela que a arquitetura das cidades e grandes metrópoles retrata a tendência dominante e convidativa às grandes multidões, como o espaço do MASP, em São Paulo, e avenidas próximas. Em Curitiba, é conhecido o local da “Boca Maldita”, como tradicional ponto de encontro de lideranças políticas ou de reuniões públicas com as mais diferentes finalidades.
            Uma vez consagrado um determinado local para eventos que agregam e atraem multidões, entra em cena a segurança pública, dever do Estado e responsabilidade de todos pela continuidade da ordem social:

A Constituição Brasileira de 1988 – documento feito por nós, o povo, que prevê como é a estrutura do Estado e do governo, bem como quais são os direitos mais importantes das pessoas – trata, em seu artigo 144, da segurança pública, trazendo expressamente que é uma responsabilidade de todos, quais são suas finalidades e através de quais órgãos é exercido.[5]

Trata-se com muita frequência da “crise do Estado”, seu gigantismo e corrupção, que se refletem sobre a sociedade, provocando o empobrecimento do cidadão (pesados impostos) e insegurança institucional (criminalidade violenta, com a formação de milícias).
Pietro Ingrao, cientista político italiano, ao analisar a necessidade de mudanças nas estruturas do Estado, com vistas à formação de uma nova mentalidade cidadã e social, afirma que:

Exatamente porque a raiz da crise que as instituições de democracia representativa atravessam está no modo em que se organiza a sociedade, essa crise só pode ser superada através da intervenção nas estruturas sociais.[6]
            Embora o precitado autor anteveja tais mudanças por intermédio da renovação do próprio Estado e suas lideranças, destaque-se o grande significado que dá ao que denomina de “[...] construção de novas relações sociais, a emancipação das classes oprimidas e por tanto um crescimento da liberdade e capacidade do homem de organizar o mundo”.[7]
                Mudanças sempre são necessárias nas relações sociais e em seus reflexos políticos; e os movimentos são, frequentemente, espelhos da vontade coletiva (ou de sua maioria, sem desconsiderar as minorias), o que se pode detectar pelos slogans, faixas, roupas etc, utilizados pelos atores destes movimentos.

4 AGENDA 2030 (ONU) E INSTITUIÇÕES EFICAZES

            A “Agenda” tem em seu documento − base, aprovado em 2015, denominado “Transformando Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, uma síntese de sua finalidade principal, qual seja, o desenvolvimento humano e social, em seus 17 Objetivos (ODS).[8]
Pretende o Documento da Agenda Global, até 2030, uma “ação ambiciosa e transformadora” quanto ao “[...] respeito universal aos direitos humanos e à dignidade humana, ao Estado de Direito, à Justiça, à igualdade e à não discriminação”, aliados à solidariedade e ao compartilhamento de recursos.
            Os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – refletem as principais questões socioeconômicas ao redor do mundo que, por sua vez, são contempladas pela Constituição da República vigente (1988), em seu art. 6º, como direitos sociais; que são prestacionais, porquanto, cabe ao Estado, mediante políticas públicas, a iniciativa para sua efetivação.[9]
            As parcerias público-privadas são de grande valia na consecução dos ODS, com destaque para a segurança, igualdade, liberdade, solidariedade, além da promoção da paz e da justiça.
            Os movimentos multitudinais devem ser compreendidos como instrumentos úteis ao fortalecimento, renovação e recriação de instituições oficiais e privadas; uma vez que os destinatários dos serviços públicos ao se unirem em “multidões” nada mais fazem do que demonstrar o seu desagrado com a atuação do Estado ou de particulares, no desempenho de suas funções.
            A morosidade, aliada à ineficiência no atingimento dos fins propostos e ao desperdício dos recursos públicos, são apontados como os principais “vilões” das políticas públicas no Brasil.
            Destarte, morosidade, ineficiência e desperdício comprometem a segurança das instituições, abrindo espaço para a corrupção; para danos de toda a natureza (patrimoniais ou não); que impedem que a inovação e o desenvolvimento sustentável ocupem o espaço público e o privado.
            Dando o merecido destaque às sociedades pacíficas, embora eventualmente agitadas pelos movimentos reivindicatórios de direitos, a Agenda 2030, no ODS 16, assim preceitua:

Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.[10]

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
            Sem dúvida, os movimentos multitudinais, se devidamente interpretados em suas manifestações coletivas, podem contribuir em muito para tornar mais pacíficas e inclusivas sociedades em conflito.
            As autoridades públicas e os cientistas políticos ao procurarem compreender as mensagens veiculadas pelos movimentos e seus líderes nas redes sociais, podem (e devem) promover o desenvolvimento sustentável, com base em reivindicações de toda natureza, sobretudo de ordem política.
            O endurecimento do diálogo entre Poder e Sociedade somente amplia, negativamente, os conflitos, a exemplo do que se vê ocorrer, hoje, na Venezuela, Hong Kong, Chile e outros países em turbulência.
            O processo democrático se aperfeiçoa à medida que são ouvidos os cidadãos, e providências são tomadas para viabilizar os pleitos coletivos, a exemplo, da greve dos caminhoneiros, em 2018, no Brasil, ou mesmo nas questões climáticas e ambientais, ainda em andamento, em Mariana e Sobradinho.
            O art. 3º da Constituição ao estabelecer os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, consagrou em seus incisos valores que alicerçam uma sociedade livre, justa e solidária (I); que garantam o desenvolvimento nacional (II); que promovam a redução das desigualdades sociais e regionais (III); erradiquem a pobreza e a marginalização das classes mais vulneráveis (III) e promovam o bem de todos, repudiando toda sorte de discriminação (IV).[11]
            O fenômeno sóciopolítico dos movimentos multitudinais ainda se encontra em fase de estudos preliminares; visto que oferecem características e peculiaridades que os diferem dos antigos quebra-quebra dos anos de 1964, no Brasil e em décadas seguintes na Europa, a exemplo, da Primavera Árabe (2010).
            Ameaças e riscos ao patrimônio das pessoas e do Estado são reais, em razão de lideranças mal intencionadas, que insuflam os cidadãos pelas redes sociais, conduzidas pelas já conhecidas milícias digitais.


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BAUMAN, Zygmunt. Danos colaterais: desigualdades sociais em uma era global. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[5] VIANNA, Rafael Ferreira. Diálogos sobre segurança pública: o fim do estado civilizado. Curitiba: Íthala, 2011, p.15.
[6] INGRAO, Peter. As massas e o poder. Trad. Luiz Mário Gozzaneo. Rio de janeiro: Civilização, 1980, p.176.
[7] IBIDEM
[8] ONU. Agenda Global 2030. Disponível em www.nacoesunidas.org.br
[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[10] ONU. Agenda Global 2030. Disponível em www.nacoesunidas.org.br
[11] BRASIL Constituição da República Federativa do. 1998. Disponível em www.planalto.gov.br



TRABALHO DECENTE COMO DIREITO SOCIAL (ODS 8)
 

                                                                                   
                                                                                       Maria da Glória Colucci[1]
 
1 INTRODUÇÃO
 
            O trabalho esteve associado nos primórdios das sociedades humanas ao sofrimento, dor e pesada carga a ser suportada para sobrevivência individual e do grupo. As atividades braçais predominavam, devido à necessidade de cultivo do solo e trato com os animais, envolvendo, apenas, a força física para caçar e transportar os alimentos produzidos.[2]
            Com o tempo, todavia, superadas as etapas mais longínquas do esforço individual no trabalho e chegando-se à Idade Média, foram surgindo novas formas de labor, com a divisão das tarefas entre “companheiros” e “aprendizes”, sob o comando dos “mestres”, que remuneravam apenas os “companheiros”.
            No entanto, apesar da evolução na organização das atividades, os “mestres”, proprietários das oficinas, podiam impor castigos corporais aos “aprendizes” cujos pais pagavam taxas elevadas para que aprendessem o ofício ou profissão.[3]
            Com a Revolução Industrial (XVII) e o aparecimento de máquinas a vapor, o trabalho tornou-se de um lado mais produtivo pela substituição do labor manual pela máquina, mas, de outro ponto de vista, cruel, pelas condições desumanas e insalubres. Assim, os trabalhadores ficavam expostos ao excessivo calor, incêndios, explosões, intoxicações por gases etc, aceitando-se o trabalho de crianças e jornadas de mais de 18 horas.
            Na verdade, a história do trabalho é marcada, ainda, pela exploração, indignidade e desrespeito ao ser humano, haja vista, a denominada “escravidão moderna” (ao redor do mundo).[4]
            Com as Declarações de Direitos, a exemplo da francesa (1789) e americana (1776), foram sendo abolidas práticas mais cruéis, mas ainda persistentes em muitas regiões do mundo.
            Novos horizontes se abriram ao combate ao trabalho escravo, com a criação da Organização Internacional do Trabalho (1919), “que iria incumbir-se de proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional, expedindo convenções e recomendações nesse sentido.[5]
 
2 TRABALHO DECENTE E DIGNIDADE DA PESSOA
 
            No Brasil, com a Constituição de 1934 e mais tarde, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, as relações contratuais de trabalho receberam fôlego, dando-se à atividade laboral mais valorização.[6]
            Com a Constituição de 1988, nos arts. 7º a 11, o trabalho adquiriu status de direito social, cuja natureza prestacional (dever do Estado) impõe limites intransponíveis à dignidade da pessoa humana.[7]
            Ao ver de José Cláudio Monteiro de Brito Filho, o trabalho decente requer condições adequadas ao exercício desta importante atividade humana, podendo ser assim conceituado:
 
Trabalho decente, então, é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: ao direito ao trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; a proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais.[8]
 
            Assim, o trabalho decente deve ser entendido como a atividade humana que cumpre com as formalidades legais para seu exercício, respeitados os direitos e princípios constitucionalmente garantidos e internacionalmente adotados, em Documentos da OIT – Organização Internacional do Trabalho.[9]
            O trabalho evoluiu de uma concepção escravizante, humilhante e até mesmo degradante da pessoa do trabalhador, para ser transformado, em decorrência de novos valores, em autorealização, em instrumento de ascensão social, pelo status alcançado, pelo empoderamento decorrente do enriquecimento ou do reconhecimento profissional.
            Pode-se afirmar que o “trabalho decente” tem por finalidade principal propiciar ao empregado o bem-estar individual (satisfação, felicidade), ao mesmo tempo que lhe permite atender às suas necessidades e de sua família com dignidade (art. 7º, IV, CF).[10]

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            Por tantos motivos, além dos citados, foi que a Agenda 2030 (ONU) incluiu dentre seus Objetivos (ODS), o de nº. 8: “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos”.[11]
            O noticiário, com relativa frequência, se refere a “escravidão moderna”, cujos contornos, embora diferentes em alguns aspectos, ainda são muito próximos à escravidão colonial de negros, indígenas e povos conquistados.
            Assim, embora sendo remunerado, os trabalhadores ficam limitados a um espaço mínimo onde desenvolvem suas atividades; exaustivamente, operam máquinas ou outros instrumentos (como foices enxadas, nos canaviais); adoecem e passam fome e não têm acomodações sanitárias condizentes e locais apropriados para descanso.
            Em recente relatório publicado pela Fundação Walk Free e apresentado à ONU – Organização das Nações Unidas – foi detectado um número alarmante de pessoas escravizadas no mundo (julho de 2018).[12]
            Em torno de 40,3 milhões de pessoas são submetidas a atividades análogas à escravidão, ferindo os mais elementares direitos de liberdade, igualdade e respeito, que todo ser humano precisa ter preservados.[13]


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.

[2] MARCONI, Marina de Andrade./ Zélia Maria Neves Presotto. Antropologia: uma introdução. 6º ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.118-120.

[3] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.34.

[4] Escravidão moderna atinge mais de 40 milhões no mundo. Disponível em www.noticias.uol.com.br

[5] MARTINS, Sérgio Pinto. Op.cit; p.38.

[6] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n.5452, de 1º de maio de 1943. Disponível em www.planalto.gov.br

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br

[8] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho: trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 4 ed. São Paulo: Ltr, 2016, p.56.

[9] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em www.nacoesunidas.org

[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br

[11] ONU. Transformando Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.nacoesunidas.org

[12] ONU. Organização das Nações Unidas. Disponível em www.nacoesunidas.org

[13] ONU. Organização das Nações Unidas. Disponível em www.nacoesunidas.org