sábado, 4 de abril de 2020



A JUSTIÇA COMO FELICIDADE SOCIAL NA AGENDA 2030 (ONU, ODS 16)

Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO
           
       O Direito nasce das relações sociais e se constrói a partir dos problemas humanos que a vida em grupo ocasiona. Assim, aprisioná-lo em leis ou decisões judiciais é praticamente impossível, dada a sua natureza dinâmica. O Direito está em perene e contínua elaboração, procurando refletir (ou devendo) as mudanças do grupo, embora nem sempre alcance ou pareça se aproximar dos reclamos sociais.
     Os sentimentos e tradições de uma época impregnam o “Ser” do Direito, tornando-o mais próximo dos seres humanos cuja conduta procura regular.
       No processo de interpretação do Direito a participação do operador adquire significativa margem de criação (ou recriação) da norma, ao adaptá-la à realidade à qual se refere.
       Embora nos modelos civil law e common law as fontes formais do Direito possuam diferentes graus de hierarquia e importância, muito mais pelas tradições e influências de cada época, ainda devem retratar a superação de obstáculos ao exercício dos direitos e à efetivação dos valores.
      Os aplicadores do Direito precisam ter em conta que embora o sistema jurídico ofereça elevado grau de complexidade, há sempre diretrizes e princípios que embasam a interpretação de suas normas, a exemplo da igualdade de todos perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição em vigor).[2]
      O papel dos juízes e tribunais na produção do Direito tem maior relevância no common law; mas não perdem seu impacto como fonte normativa, sobretudo com as súmulas vinculantes, no civil law.
      As estruturas de poder que geram o Direito (fontes formais) são diversas, de modo que se pode apontar as primárias e secundárias, em razão da maior ou menor força vinculante de que são dotadas e de sua origem.
      A Lei é, sem dúvida, nas diferentes espécies que comporta, fruto da mente legislativa, porém direcionam seus mandamentos a destinatários atuais e futuros que a ela se submeterão, mesmo que a desconheçam, em decorrência do princípio da obrigatoriedade, segundo o qual há presunção absoluta de que todos a conhecem.[3]



2 FELICIDADE COMO JUSTIÇA SOCIAL

   Nem sempre se consegue estabelecer relação direta entre Lei e Justiça, porque a primeira é uma das formas de expressão do Direito Positivo (fonte), e a segunda é um valor, cujo significado traduz a sua relevância histórica e social.
   O fato da Lei se distanciar com bastante frequência dos pleitos sociais causa seu enfraquecimento como instrumento de controle social, posto que a adesão espontânea dos destinatários diminui muito quando a Lei não transparece ou ampara o “querer social”.
      A busca da felicidade é anseio comum a todos os seres humanos, possuindo diferentes significados, devido às aspirações individuais se diversificarem de época pra época, em razão dos avanços das ciências e das transformações sociais. A felicidade nos dias em curso parece se inclinar mais para o acesso aos bens e serviços (consumo); ao reconhecimento público dos méritos pessoais (sucesso); à ascensão a uma carreira de projeção social, cuja visibilidade e enriquecimento, viagens e aplausos gerem status etc.
      No entanto, a essência da felicidade não está, necessariamente, em sua plenitude, mas nas tentativas de sua conquista, pelo conforto e bem-estar que produzirá ao ser alcançada.
      É concebida como geral (objetiva), quando corresponde aos anseios comuns a todos os seres humanos, na satisfação de suas necessidades vitais, básicas, de ter saúde, trabalho, educação, moradia, transporte etc.
     Se, porém, depende de peculiaridades individuais, tais como origem, raça, sexo, cor, idade, condição social, torna-se uma questão pessoal (subjetiva).
      Não é possível se estabelecer critérios para aferir a felicidade, mas se costuma tentar medi-la pelo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano). Assim, a pobreza extrema, a fome, a falta de saneamento básico sem acesso à água potável e esgotamento sanitário; a carência das condições de moradia digna, dentre outros direitos sociais (art. 6º, CF), impedem a felicidade objetiva (dever do Estado). Destarte, propõe a PEC n. 513/2010, ainda em tramitação; o acesso aos direitos sociais como mínimas condições de felicidade coletiva.[4]

3 HERMENÊUTICA E JUSTIÇA SOCIAL
   
         Os meandros da interpretação constitucional podem auxiliar, em muito, o ajustamento das novas ideias às antigas disposições da Lei Maior, podendo-se antever no art. 3º e incisos do mesmo texto legal, a preocupação do legislador constituinte com a promoção do bem de todos (inciso IV).[5]
    Conforme assevera Galloni, em relação ao que denomina “novas referências à hermenêutica constitucional”, deve-se ter sempre em mente que a interpretação constitucional possui, também, um caráter “político”, por ser expressão da soberana vontade popular – o poder originário:

Aliás, podemos daí inferir que não é a interpretação jurídica a mera revelação de um sentido prévio e acabado da norma, mas sim um processo dirigido a dotar essa norma de significado, o que não significa dizer que seja a norma o produto do arbítrio da vontade decisionista do intérprete [...][6]

Vale dizer, os significados atribuídos aos símbolos linguísticos podem variar de situação a situação concreta, procurando-se, porém, atribuir a cada expressão normativa o sentido mais próximo da hipótese legal. Portanto, para além da mera cognição (processo intelectivo) existe recriação do sentido aplicável ao caso concreto, revelando-se, deste modo, que a interpretação é, também, ato de volição do hermeneuta.
Nas sociedades modernas e nos dia atuais passou-se a ver a atividade dos juízes como uma espécie de “ponte” entre o mundo dos fatos e a Lei, sobretudo em se tratando dos direito sociais: “É em matéria de direitos sociais e garantias individuais que se destaca a necessidade da atuação criativa da atividade judiciária”.[7]
A proteção dos Direitos Humanos pela Lei Maior, tornando-os “fundamentais” a partir de sua presença no texto Constitucional, requer ativa e permanente atuação do Estado, mediante seus Poderes, conforme análise de Carla Pinheiro:

A evolução no sentido de maior defesa dos Direitos Humanos dá-se não somente de fora para dentro, mas concomitantemente de dentro para fora, ou seja, os tratados têm de ser também observados no âmbito interno, para que se fortaleçam de tal forma que gerem efeitos no âmbito internacional.[8]

      Exerce papel de grande importância, como referência e ponto de equilíbrio, a equidade, que de longa data acompanha o raciocínio jurídico, conforme Vicente Ráo faz lembrar, a saber: aequitas naturalis e aequitas civilis: [9]

A rigidez da fórmula, transmitindo-se à aplicação do direito, não emendaria, ademais, os erros em que o legislador houvesse incorrido, causando a desigualdade que os princípios condenam; e semelhante rigor no trato das relações jurídicas, violaria, ainda, a humanitas (humanidade), a benignitas, (benignidade) a que a justiça deve atender. [10]

    A partir dos ensinamentos romanos, tomando-se a equidade como fonte na interpretação da Lei, fundada nos princípios da legalidade, humanidade e benignidade, poderá o julgador considerar as circunstâncias fáticas do caso e adequá-lo à felicidade objetiva, no cumprimento dos mandamentos legais.
     Na “equidade natural” tem-se o sentido absoluto da Justiça, “[...] que o direito constituído procura alcançar, e a segunda como parte integrante deste direito, aplicada em Roma, precipuamente pelos pretores (aequitas praetoris) (equidade pretoriana)”.[11]
     Assim, a Justiça como felicidade social deve ser entendida como mínima cobertura legal e judicial dos direitos elencados no art. 6º da Constituição; precedidos dos direitos políticos (participação nos destinos do País, mediante voto) e civis, dentre os quais se incluem a vida, igualdade, liberdade, segurança e acesso à propriedade (art. 5º, CF). [12]
    Embora não se esgotem as possibilidades do Estado no exercício de suas funções efetivar os direitos individuais e coletivos, sem dúvida, é mediante as politicas públicas que pode atuar em favor da Justiça Social.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

         A Agenda Global, cujo Documento - Base foi aprovado pela comunidade internacional em 2015 (ONU), tem em seus Objetivos, ao todo dezessete, uma síntese das aspirações comuns dos chefes de Estado, Altas Autoridades e representantes de governos, ao promoverem e tutelarem os direitos humanos ao redor do Planeta, tendo como foco os cinco “Ps”: Pessoas, Planeta, Prosperidade, Parcerias e Paz.[13]
         Deve-se destacar, com especial ênfase, o ODS 16: “Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”.[14]
       Ao se interpretar o ODS 16 verifica-se que coincide com o Texto Constitucional quando garante o acesso à Justiça no art. 5º, XXXV, qual seja: “a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.[15]
    Lembrando-se que o conceito de Justiça aparece atrelado à ampla defesa e aos benefícios do contraditório, conforme a Lei Maior garante que o “devido processo legal” (due processo of law) seja preservado.
     Quanto ao desenvolvimento sustentável se entrelaça com a paz social, porque o acesso aos direitos sociais, como garantias mínimas de dignidade e justiça, se alcançará pela atuação do Estado (políticas públicas) e as parcerias público-privadas, tanto no plano interno, quanto internacional, face ao que a Lei Maior denomina de “cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” (art. 4º, IX, CF).[16]


5 REFERÊNCIAS


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. (1988). Disponível em www.planalto.gov.br
[3] BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Decreto Lei 4.657, de 1942, com as modificações das Leis 12.376, de 2010 e 13.655, de 2018; disponíveis em www.planalto.gov.br
[4] BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional n. 513 de 2010; Disponível em www.planalto.gov.br
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em www.planalto.gov.br
[6] GALLONI, Braúlio Cézar da Silva. Hermenêutica Constitucional. São Paulo: Ed. Pillares, 2005, p.123.
[7] Ibidem, p.130.
[8] PINHEIRO, Carla. Direito internacional e direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2001, p. 53.
[9] RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 7. ed. anotada e atual por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 102.
[10] RÁO, Vicente. Op. Cit., p.104.
[11] RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 7. ed. anotada e atual por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 102.
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em www.planalto.gov.br
[13] ONU. “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. Disponível em www.nacoesunidas.org.br
[14] Idem.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em www.planalto.gov.br
[16] Idem.

quinta-feira, 5 de março de 2020



DIA INTERNACIONAL DA MULHER

8 de março de 2020


Maria da Glória Colucci[1]

À medida que avanços e contradições desafiam a sociedade tecnológica do século XXI, avultam de importância a presença da mulher e seu desempenho no trabalho, na política e na família. Expectativas ampliadas quanto aos resultados alcançados pelas mulheres exigem das profissionais de qualquer área superação de obstáculos que vão muito além de sua força física.
Neste sentido, o número alarmante de mulheres estressadas, deprimidas e insatisfeitas tem aumentado, posto que precisam trabalhar em dois turnos, na atividade profissional escolhida e na atenção aos filhos e ao companheiro. Torna-se urgente diante deste quadro de exigências e esgotamento, que as empresas privadas e o Poder Público ofereçam um maior número de creches, onde possam deixar seus filhos, além de espaço apropriado no local de trabalho e horário agendado para exercícios físicos e cuidados com a saúde; seguindo o exemplo de países do primeiro mundo.
Desta forma, o tão decantado empoderamento da mulher encontrará eco nas iniciativas privadas e nas políticas públicas, e os reflexos positivos se projetarão sobre a sociedade, a família e a economia do País.
Mais igualdade, mais saúde, mais expectativa de vida com qualidade a todas!


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.

segunda-feira, 2 de março de 2020


O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS EM “CIDADES INTELIGENTES” (SMART CITIES): AGENDA 2030 (ODS 11)

Maria da Glória Colucci[1]


1 INTRODUÇÃO

            A humanização das cidades tem sido uma preocupação do século XXI, por diversas razões, mas, sobretudo, pelo crescente distanciamento que as políticas públicas e a gestão urbana oferecem às necessidades de seus habitantes.
Destarte, qualquer iniciativa, atividade, planejamento ou intervenção urbana, promovidos pelo gestor municipal, deve, necessariamente, considerar o bem-estar dos cidadãos. No entanto, o que se pode observar, tomando como exemplo a mobilidade urbana, ou seja, o direito à locomoção, consagrado como direito fundamental na vigente Constituição (art. 5º, XV), ditas providências não têm recebido a devida atenção.
Pessoas idosas, cadeirantes, ou com mobilidade reduzida, enfrentam obstáculos desnecessários pelas calçadas, como degraus, descidas íngremes, ou mesmo resultantes de obras malfeitas, inacabadas, cujas sobras de materiais utilizados foram abandonadas (“esquecidas”) sobre o pavimento.
Assim, a humanização das cidades está (ou deve estar) diretamente relacionada à qualidade de vida, à segurança, à mobilidade, à moradia, à saúde, à educação e às oportunidades de lazer e trabalho de seus moradores.
Consoante o Texto Constitucional, em seu art. 182, a política de desenvolvimento urbano é da competência do Poder Público municipal, competindo às autoridades promover o bem-estar de seus habitantes, com base no Plano Diretor.[2]
Cumpre implementar e respeitar o princípio constitucional referente à natureza do planejamento e da expansão das cidades, segundo o qual, o Plano Diretor deve priorizar e garantir as “funções sociais” da cidade.
Neste sentido, as necessidades vitais básicas dos cidadãos devem servir de parâmetros ao planejamento urbano, se o agente público pretender, consoante a Lei Maior, observar e fazer cumprir os ditames constitucionais (art. 6º); promovendo a humanização urbana, em conexão com o emprego de novas tecnologias, como se propõe nas denominadas Smart Cities.

2 EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E O PLANO DIRETOR EM CIDADES HUMANIZADAS

A expansão urbana humanizada, qual seja, respeitando as peculiaridades de seus cidadãos, deve garantir o exercício dos direitos sociais, consoante o art. 6º da Constituição em vigor, com destaque para a segurança, a livre circulação (mobilidade), o lazer, o transporte, a moradia, etc.[3]
De tal modo a humanização das cidades e as soluções aos problemas nelas existentes devem clamar a atenção dos agentes públicos, que a Organização das Nações Unidas deu especial ênfase, dentre os seus Objetivos Desenvolvimento Sustentável (ODS 11), à necessidade de: “Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”.[4]
Quanto ao Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, sendo aprovado pela Câmara Municipal, conforme norma constitucional.
Ressalte-se, também, que no caso de municípios com mais de vinte mil habitantes, a Lei nº 12.587, de 2012, que regula a Política Nacional de Mobilidade Urbana, em seu art. 24, §1º, estabelece que o Plano de Mobilidade Urbana deve oferecer aos seus habitantes as condições mínimas e indisponíveis às cidades. No Plano de Mobilidade Urbana devem estar presentes os princípios e diretrizes de mobilidade próprios de cada localidade e suas típicas necessidades.
Destarte, tomando como base as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, o Texto Constitucional (art. 7º, IV, CF), incluiu a moradia, saúde, lazer, higiene e o transporte, como direitos sociais minimamente exigíveis na fixação do salário; cuja realização prática ocorre nos limites de cada município.[5]
Conforme Beatriz Ferreira Corrêa da Silva destaca, a propósito do exercício dos direitos sociais, cabe ao Poder Público propiciá-los, vale dizer, oferecer condições compatíveis com a efetivação destes direitos, o que se dá no espaço urbano:

Aos poucos, os direitos sociais foram sendo incorporados às Constituições contemporâneas, sendo hoje um consenso a necessidade de se garantir a efetividade dos mesmos através de uma atividade positiva por parte dos Estados no desenvolvimento de políticas públicas.[6]

Sem dúvida, no Município é que se desenvolvem políticas públicas de interesse local, cujas prestações positivas do Poder Público – tais como, oferecer condições de empregalidade aos cidadãos; fazer investimentos em obras de acessibilidade, moradia ou lazer; renovar a frota de ônibus e taxis, etc, representam melhoria da qualidade de vida urbana.
Apesar das considerações feitas neste breve ensaio sobre cidades humanizadas focarem os direitos sociais mais afetos ao espaço urbano, sabe-se que a vida de seres humanos e animais se constrói nos limites da municipalidade. Assim, todo cidadão está diretamente dependente em sua existência do espaço urbano, onde nasce, vive e morre:

[...] os direitos fundamentais exigem comportamentos positivos do Estado, embora a contraposição indivíduo-Estado não desapareça, na medida em que os direitos não são em si direitos contra o Estado, mas sim direitos assegurados pelo Estado, através do exercício do Poder de Polícia Estatal.[7]

Sendo os direitos sociais também direitos fundamentais, seu exercício pelos cidadãos corresponde a prestações positivas do Estado, em consonância com as demandas do espaço urbano a que se destinam; dentre os quais, a moradia, saneamento básico, transporte, lazer, saúde, etc
No referente à moradia, trata-se de desafiante problema, devido às condições econômicas da grande maioria da população e em razão dos investimentos em programas como “Minha Casa Minha Vida” ainda serem insuficientes. Os assentamentos humanos são cada vez maiores, causando sérios embaraços à Administração Pública e ao meio ambiente urbano, quanto ao esgotamento sanitário, segurança, saúde e educação.[8]
O saneamento básico, incluindo o acesso à água potável, higiene dos moradores das cidades e assentamentos, exige vultosas quantias do Poder Público, expondo a população a doenças infecto-contagiosas e disseminando enfermidades já erradicadas, como o sarampo e a tuberculose.
O transporte esbarra em obstáculos referentes às tarifas e às condições das vias públicas, além da segurança da frota de veículos, já antiga ou em precárias condições.
O lazer representa uma das faces mais humanizadoras das cidades, a partir do acesso a parques, praças, eventos desportivos e musicais, promoção de atividades físicas, corridas, jogos, etc., oferecidos a todas as faixas etárias, de acordo com as condições dos participantes.
O acesso à educação, sobretudo de crianças e adolescentes, em regime integral, promove a qualidade de vida e direciona as gerações presentes e futuras para uma cidadania responsável (art. 205, CF).[9]
A saúde, direito fundamental, segundo o Texto Constitucional (art. 196), deve ter acesso igualitário, universal e gratuito, propiciando condições de vida saudável a todos os cidadãos, independente da classe social a que pertençam.[10]
Muitos outros direitos sociais elencados no art. 6º da Constituição vigente poderiam ter sido analisados, deixando, claro, todavia, que foram destacados aqueles que mais essencialmente promovem as mínimas condições de vida às pessoas nas cidades.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Cidades humanizadas significam maior dignidade dos seus habitantes, respeito às condições de vida das diferentes faixas etárias; o que se evidencia desde a mobilidade urbana, qual seja, o mais elementar dos direitos, o de locomoção em condições de saúde, segurança, higiene, transporte, etc.
No entanto, embora cidades humanizadas representem uma urgente e necessária demanda dos habitantes de metrópoles e cidades periféricas, também chamadas “cidades-dormitório”, os agentes públicos ainda não se conscientizaram da necessidade de promoverem os mínimos atributos propostos pela Agenda 2030 (ONU) nos espaços urbanos.
Refere-se o ODS 11, já citado, à necessidade das cidades serem inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis.
Quanto à inclusão, se dá por meio de políticas públicas de acesso ao exercício dos direitos sociais, a começar pelos logradouros públicos, tais como vias públicas, praças, parques, bosques, etc. A inclusão se verifica, também, no exercício dos direitos à moradia, educação, trabalho, saúde e outros direitos sociais.
A segurança parece ser, nos dias em curso, um dos mais desafiantes problemas urbanos, sobretudo, no trânsito; visto o crescente número de veículos em circulação e a necessidade de fiscalização de mínimas regras do Código de Trânsito em vigor. A segurança, no tocante à ordem pública e à ocorrência de ilícitos penais, toma a cada dia grande parte do orçamento público, desde o enfrentamento de pequenos delitos até à incidência de homicídios e outros delitos de gravidade maior (como roubos de carros, em residências e assaltos à mão armada).
Quanto à resiliência, consiste na qualidade que mais se sobressai em cidades humanizadas, qual seja, de adaptação às necessidades e novas demandas das cidades, na normalidade de suas funções ou em circunstâncias de calamidades públicas, como enchentes, desmoronamentos, incêndios, etc. A resiliência se manifesta nas respostas rápidas dadas pelos agentes públicos, acionando os órgãos competentes, aptos à retomada da normalidade do espaço urbano afetado por eventos naturais ou antrópicos (art. 136, CF).
A sustentabilidade abrange amplo leque de situações, não apenas referentes ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas às condições de vida social, econômica, cultural, laboral, dentre outras.
Na amplitude de seu conceito, sustentável é atributo ou qualidade de autorenovação, de continuidade do ciclo próprio de cada ser; no sentido de autoconservação e manutenção das características definidoras dos espaços urbanos, evitando-se sua extinção ou desaparecimento por falta de incentivo, preservação ou negligência do Poder Público (como no caso de abandono de bens históricos).

REFERÊNCIAS



[1]Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[4] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/?menu=1300
[5] BRASIL. Política Nacional de Mobilidade Urbana. Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12587.htm
[6] SILVA, Beatriz Ferreira Corrêa da. Os direitos sociais como cláusulas pétreas na Constituição da República de 1988. Curitiba: J.M. Livraria Jurídica, 2011, p.36.
[7] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed., 2006, p. 90.
[8] COLUCCI, Maria da Glória. Cidades resilientes e a nova agenda global (ONU, 2030) no enfrentamento de desastres naturais climáticos. Disponível em: https://priscilato.jusbrasil.com.br/artigos/736100731/cidades-resilientes-e-a-nova-agenda-global-onu-2030-no-enfrentamento-dos-desastres-naturais-climaticos
[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm