sexta-feira, 28 de agosto de 2020

 SUSTENTABILIDADE SOCIAL: DESERTIFICAÇÃO E DEGRADAÇÃO DO SOLO

                                                         (ODS 15)

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

            A importância social da gestão econômica do meio ambiente tem sido, reiteradamente, destacada em documentos nacionais e internacionais, dos quais o Brasil é signatário, a exemplo da “Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos das Secas” - UNCCD[2].

            Dentre os reflexos evidentes da gestão socioeconômica surge a segurança alimentar em um modelo de agricultura sustentável, afastando os sombrios espectros da seca e da morte pela fome de seres humanos e animais.

            No caso dos países em desenvolvimento, sem litoral, sem acesso às facilidades de transporte marítimo, não só a mobilidade humana fica limitada aos meios terrestres e aéreos de locomoção; como as atividades econômicas, sobretudo, o comércio, são em grande parte restritas; corroborando para o empobrecimento das populações.

            Em destaque, a degradação do solo e a desertificação, pela ausência de medidas socioeconômicas de gestão, sobremodo, em zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, representa um desafio aos governos destes países; que dependem, em grande parte, da cooperação internacional com Tecnologia e os conhecimentos tradicionais associados, decorrentes, das práticas culturais de cada região.

            A desertificação é um processo lento, gradual e irreversível, que pode ser interrompido por ações práticas em gestão de meio ambiente. Nas regiões áridas, as chuvas são escassas ou irregulares, a vegetação é inexistente, não retendo água no solo. São zonas desabitadas, ou cujos habitantes delas se retiram, retornando, somente, quando ainda é possível plantar e colher em roças familiares.

            A aridez, a falta de vegetação, que pode reter a água ao solo e a desabitação humana, somadas à baixa pluviosidade, agravam o empobrecimento das populações, afastando-as em direção a outras regiões ou centros urbanos.

            Os “retirantes” são um grave problema social, cuja dimensão do sofrimento nem sempre é devidamente aquilatada. Crianças, animais e o meio ambiente familiar são gravemente afetados pelo deslocamento do espaço cultural onde viveram e a tentativa de adaptação em comunidades urbanas[3].

            Iniciativas governamentais, isoladamente, não conseguem cobrir a extensão dos danos ambientais e sociais, que o deslocamento das populações “retirantes” causam à economia do País. Somente a cooperação internacional, mediante estratégias comuns, poderá redirecionar e colaborar nas ações práticas de combate à desertificação e degradação das áreas assoladas pela seca.

 

2 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DAS SECAS – UNCCD (1994)

 

            A relação da sociedade com o meio ambiente deve ser construída com base em um clima de respeito; procurando-se educar as populações nativas para o uso adequado dos recursos florestais e da valorização da Caatinga e do Cerrado[4].

            Marcus Peixoto assinala que “[…] uma série de fatores históricos e estruturais vem condicionando os padrões de organização social e exploração dos recursos naturais ali encontrados [...]”[5].

            Dentre estes fatores pode-se destacar o manejo do solo, a carência de planejamento e educação ambiental das pessoas que habitam estas regiões, em processo de desertificação:

 

A desertificação é definida como um processo de degradação ambiental causada pelo manejo inadequado dos recursos naturais nos espaços áridos, semiáridos e subúmidos secos, que compromete os sistemas produtivos das áreas susceptíveis, os serviços ambientais e a conservação da biodiversidade[6].

 

            No Brasil, os estados do Nordeste, além de Minas Gerais e Espírito Santo, são atingidos pelo processo de desertificação, correspondendo a “16% do território brasileiro e 27% do total de municípios envolvendo uma população de 31.663.671 habitantes”[7]

            O desmatamento, acrescido de práticas agropecuárias sem o adequado manejo dos solos, ampliam a erosão e afetam a textura dos solos retardando (ou impossibilitando) a regeneração futura da vegetação[8].

            Quando em 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, no Rio de Janeiro, elaborou-se a Agenda 21, foi incluída a urgente negociação para a elaboração de “Convenções” sobre mudanças climáticas, diversidade biológica e combate à desertificação[9].

            Assim, conforme ressalta Marcus Peixoto,

 

[…] a desertificação, a mudança climática e a perda da biodiversidade foram identificadas como os maiores desafios para o desenvolvimento sustentável durante a Cúpula da Rio-92. Fundada na França em 17 de junho de 1994, a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD) nos países afetados por seca grave ou desertificação, particularmente na África, é um acordo internacional que vincula juridicamente o meio ambiente e o desenvolvimento à gestão sustentável dos solos[10].

 

            No Brasil, coube ao Decreto Legislativo n. 28, de 13 de junho de 1997[11], sua ratificação, após a referida Convenção ter entrado em vigor em 26 de dezembro de 1996. Mais tarde, pelo Decreto n. 2741, de 20 de agosto de 1998, foi promulgada, visando a proteção das zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas[12].

            Estão diretamente ligadas à UNCCD a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)[13] e a Convenção das Nações Unidas sobre Mudança de Clima (UNFCC)[14].

            Neste contexto, compete à Conferência das Partes (COP) a tomada de decisão em relação às ações conjuntas dos países signatários (Partes).

            Resta acrescentar o Mecanismo Global (GM), criado pela UNCCD, que iniciou suas operações em 1998, conforme o art. 21 da Convenção, cujo objetivo principal é oferecer consultorias, priorizar “a gestão sustentável dos solos na alocação dos orçamentos domésticos de cada país”[15].

            A par da prevenção da desertificação e do combate à degradação dos solos, a UNCCD, juntamente com o GM, e outras organizações das Nações Unidas, como a FAO – Organização para Alimentação e Agricultura das Nações Unidas; o Banco Mundial e o PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, trabalham em parceria para a promoção do desenvolvimento sustentável das regiões afetadas[16].

            O efeito mais perverso, em um ciclo vicioso, é a degradação da terra e a consequente perda da complexidade biológica, causando o empobrecimento das populações; ampliando a miséria e a fome.

 

3 SUSTENTABILIDADE SOCIAL

 

            A sustentabilidade social compreende uma diversidade de aspectos, dentre os quais a preservação dos valores e da cultura de cada povo, consoante o Texto Constitucional prevê, no art. 215 e incisos[17].

            No ambiente social as relações interpessoais geram uma série de usos e costumes, que se transmitem de geração a geração pela tradição oral. Trata-se, neste caso, do que se tem denominado de “conhecimento tradicional associado”, cujo teor é diversificado, abrangendo desde “modos de criar, fazer e viver” (art. 216, II) até às “formas de expressão” (art. 216, I) presentes na Constituição vigente (1988)[18].

            Portanto, o conhecimento obtido pelas populações em áreas em processo de desertificação é (pode ser) canalizado para a preservação das terras, conforme o Ministério do Meio Ambiente destaca como “[…] práticas locais embasadas em conhecimentos étnicos e tradicionais das populações nas zonas semiáridas do Brasil [...]”, sendo úteis, desde que “aliadas às intervenções do Estado”[19].

            Na Agenda 2030, firmada pelos países signatários interessados em uma transformação do olhar humano sobre o Planeta, dentre os quais o Brasil, estabeleceu-se no ODS 15 que cabe aos governantes e às Nações pactuantes o papel conjunto de:

 

Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, bem como deter e reverter a degradação do solo e a biodiversidade[20].

 

            As contribuições culturais dos habitantes das regiões ameaçadas (ou já em processo de desertificação) – quer de natureza alimentar, quer do cultivo do solo – podem ser utilizadas como instrumentos para a prevenção da desertificação e recuperação da degradação das terras áridas, semiáridas e subúmidas.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Há, sem sombra de dúvida, um grande potencial nessas áreas, porém a falta de políticas públicas de resgate das condições econômicas e sociais destas regiões ainda carecem de parcerias internas e internacionais, que decorrem da colaboração dos países signatários da Agenda 2030 (ONU); a exemplo de Israel, cujo deserto foi irrigado e tornou-se produtivo[21].

            Aspectos pertinentes à preservação do Planeta correspondem à tônica da Agenda 2030, quando países, conscientes de seu papel na construção do amanhã, firmaram um propósito conjunto de lutarem pela Vida, em todas as suas formas.

            Neste sentido, foram estabelecidos 17 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – cujas metas comuns são fortalecer os laços de respeito à biodiversidade, promover o desenvolvimento sustentável e o acesso aos bens e serviços de forma igualitária e justa.

            Os ODS representam a síntese de longos debates de países e governantes em prol de uma vida saudável e o bem-estar para todos, como assegura o ODS 3. Reunidos em uma Conferência da Organização das Nações Unidas, em 2015, cujos propósitos, mediante metas, estratégias e indicadores foram planejados para execução até 2030, pretendendo os países signatários alcançar, ainda que, em parte, o desenvolvimento sustentável no Planeta.

            No caso da desertificação e degradação da terra, além da redução ou mesmo perda da complexidade biológica, há grandes prejuízos ao crescimento econômico das regiões afetadas e empobrecimento crescente e gradativo das populações habitantes das áreas em declínio produtivo.

 

REFERÊNCIAS



[1]Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.

[2] Brasil. Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; disponível em http://www.mma.gov.br

[3] Coluci, Maria da Glória. Refugiados ambientais e adensamento urbano em cidades globalizadas; disponível em www.rubicandarascolucci.blogspot.com

[4] Brasil. Ministério do Meio Ambiente disponível em http://www.mma.gov.br

[5] Peixoto, Marcus. O Brasil e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação; disponível em marcus.peixoto@senado.gov.br

[6] Idem; loc.cit.

[7] Brasil. Ministério do Meio Ambiente disponível em http://www.mma.gov.br

[8] Idem; loc.cit.

[9]  Brasil. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD) (Rio 92 – Rio de Janeiro – Agenda 21); disponível em https://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21-global

[10] Peixoto, Marcus. O Brasil e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação; disponível em www.senado.leg.br

[12]Brasil. Decreto Legislativo n. 2741, de 20 de agosto de 1996 disponível em http://planalto.gov.b/ccivil03/decreto/2741.htm

[13]ONU. Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB); disponível em https://www.mma.gov.br/biodiversidade/conven%C3%A7%C3%A3o-da-diversidade-biol%C3%B3gica.html

[14]ONU. Convenção das Nações Unidas sobre Mudança de Clima (UNFCC); disponível em https://www.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas.html

[15] Brasil. Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; disponível em http://www.mma.gob.br

[16] BRASIL. Mecanismo Global (GM); disponível em http://www.mma.gob.br

[17]  BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br

[18]  Idem.

[19] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente disponível em http://www.mma.gov.br

[20] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/

sábado, 4 de abril de 2020



A JUSTIÇA COMO FELICIDADE SOCIAL NA AGENDA 2030 (ONU, ODS 16)

Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO
           
       O Direito nasce das relações sociais e se constrói a partir dos problemas humanos que a vida em grupo ocasiona. Assim, aprisioná-lo em leis ou decisões judiciais é praticamente impossível, dada a sua natureza dinâmica. O Direito está em perene e contínua elaboração, procurando refletir (ou devendo) as mudanças do grupo, embora nem sempre alcance ou pareça se aproximar dos reclamos sociais.
     Os sentimentos e tradições de uma época impregnam o “Ser” do Direito, tornando-o mais próximo dos seres humanos cuja conduta procura regular.
       No processo de interpretação do Direito a participação do operador adquire significativa margem de criação (ou recriação) da norma, ao adaptá-la à realidade à qual se refere.
       Embora nos modelos civil law e common law as fontes formais do Direito possuam diferentes graus de hierarquia e importância, muito mais pelas tradições e influências de cada época, ainda devem retratar a superação de obstáculos ao exercício dos direitos e à efetivação dos valores.
      Os aplicadores do Direito precisam ter em conta que embora o sistema jurídico ofereça elevado grau de complexidade, há sempre diretrizes e princípios que embasam a interpretação de suas normas, a exemplo da igualdade de todos perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição em vigor).[2]
      O papel dos juízes e tribunais na produção do Direito tem maior relevância no common law; mas não perdem seu impacto como fonte normativa, sobretudo com as súmulas vinculantes, no civil law.
      As estruturas de poder que geram o Direito (fontes formais) são diversas, de modo que se pode apontar as primárias e secundárias, em razão da maior ou menor força vinculante de que são dotadas e de sua origem.
      A Lei é, sem dúvida, nas diferentes espécies que comporta, fruto da mente legislativa, porém direcionam seus mandamentos a destinatários atuais e futuros que a ela se submeterão, mesmo que a desconheçam, em decorrência do princípio da obrigatoriedade, segundo o qual há presunção absoluta de que todos a conhecem.[3]



2 FELICIDADE COMO JUSTIÇA SOCIAL

   Nem sempre se consegue estabelecer relação direta entre Lei e Justiça, porque a primeira é uma das formas de expressão do Direito Positivo (fonte), e a segunda é um valor, cujo significado traduz a sua relevância histórica e social.
   O fato da Lei se distanciar com bastante frequência dos pleitos sociais causa seu enfraquecimento como instrumento de controle social, posto que a adesão espontânea dos destinatários diminui muito quando a Lei não transparece ou ampara o “querer social”.
      A busca da felicidade é anseio comum a todos os seres humanos, possuindo diferentes significados, devido às aspirações individuais se diversificarem de época pra época, em razão dos avanços das ciências e das transformações sociais. A felicidade nos dias em curso parece se inclinar mais para o acesso aos bens e serviços (consumo); ao reconhecimento público dos méritos pessoais (sucesso); à ascensão a uma carreira de projeção social, cuja visibilidade e enriquecimento, viagens e aplausos gerem status etc.
      No entanto, a essência da felicidade não está, necessariamente, em sua plenitude, mas nas tentativas de sua conquista, pelo conforto e bem-estar que produzirá ao ser alcançada.
      É concebida como geral (objetiva), quando corresponde aos anseios comuns a todos os seres humanos, na satisfação de suas necessidades vitais, básicas, de ter saúde, trabalho, educação, moradia, transporte etc.
     Se, porém, depende de peculiaridades individuais, tais como origem, raça, sexo, cor, idade, condição social, torna-se uma questão pessoal (subjetiva).
      Não é possível se estabelecer critérios para aferir a felicidade, mas se costuma tentar medi-la pelo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano). Assim, a pobreza extrema, a fome, a falta de saneamento básico sem acesso à água potável e esgotamento sanitário; a carência das condições de moradia digna, dentre outros direitos sociais (art. 6º, CF), impedem a felicidade objetiva (dever do Estado). Destarte, propõe a PEC n. 513/2010, ainda em tramitação; o acesso aos direitos sociais como mínimas condições de felicidade coletiva.[4]

3 HERMENÊUTICA E JUSTIÇA SOCIAL
   
         Os meandros da interpretação constitucional podem auxiliar, em muito, o ajustamento das novas ideias às antigas disposições da Lei Maior, podendo-se antever no art. 3º e incisos do mesmo texto legal, a preocupação do legislador constituinte com a promoção do bem de todos (inciso IV).[5]
    Conforme assevera Galloni, em relação ao que denomina “novas referências à hermenêutica constitucional”, deve-se ter sempre em mente que a interpretação constitucional possui, também, um caráter “político”, por ser expressão da soberana vontade popular – o poder originário:

Aliás, podemos daí inferir que não é a interpretação jurídica a mera revelação de um sentido prévio e acabado da norma, mas sim um processo dirigido a dotar essa norma de significado, o que não significa dizer que seja a norma o produto do arbítrio da vontade decisionista do intérprete [...][6]

Vale dizer, os significados atribuídos aos símbolos linguísticos podem variar de situação a situação concreta, procurando-se, porém, atribuir a cada expressão normativa o sentido mais próximo da hipótese legal. Portanto, para além da mera cognição (processo intelectivo) existe recriação do sentido aplicável ao caso concreto, revelando-se, deste modo, que a interpretação é, também, ato de volição do hermeneuta.
Nas sociedades modernas e nos dia atuais passou-se a ver a atividade dos juízes como uma espécie de “ponte” entre o mundo dos fatos e a Lei, sobretudo em se tratando dos direito sociais: “É em matéria de direitos sociais e garantias individuais que se destaca a necessidade da atuação criativa da atividade judiciária”.[7]
A proteção dos Direitos Humanos pela Lei Maior, tornando-os “fundamentais” a partir de sua presença no texto Constitucional, requer ativa e permanente atuação do Estado, mediante seus Poderes, conforme análise de Carla Pinheiro:

A evolução no sentido de maior defesa dos Direitos Humanos dá-se não somente de fora para dentro, mas concomitantemente de dentro para fora, ou seja, os tratados têm de ser também observados no âmbito interno, para que se fortaleçam de tal forma que gerem efeitos no âmbito internacional.[8]

      Exerce papel de grande importância, como referência e ponto de equilíbrio, a equidade, que de longa data acompanha o raciocínio jurídico, conforme Vicente Ráo faz lembrar, a saber: aequitas naturalis e aequitas civilis: [9]

A rigidez da fórmula, transmitindo-se à aplicação do direito, não emendaria, ademais, os erros em que o legislador houvesse incorrido, causando a desigualdade que os princípios condenam; e semelhante rigor no trato das relações jurídicas, violaria, ainda, a humanitas (humanidade), a benignitas, (benignidade) a que a justiça deve atender. [10]

    A partir dos ensinamentos romanos, tomando-se a equidade como fonte na interpretação da Lei, fundada nos princípios da legalidade, humanidade e benignidade, poderá o julgador considerar as circunstâncias fáticas do caso e adequá-lo à felicidade objetiva, no cumprimento dos mandamentos legais.
     Na “equidade natural” tem-se o sentido absoluto da Justiça, “[...] que o direito constituído procura alcançar, e a segunda como parte integrante deste direito, aplicada em Roma, precipuamente pelos pretores (aequitas praetoris) (equidade pretoriana)”.[11]
     Assim, a Justiça como felicidade social deve ser entendida como mínima cobertura legal e judicial dos direitos elencados no art. 6º da Constituição; precedidos dos direitos políticos (participação nos destinos do País, mediante voto) e civis, dentre os quais se incluem a vida, igualdade, liberdade, segurança e acesso à propriedade (art. 5º, CF). [12]
    Embora não se esgotem as possibilidades do Estado no exercício de suas funções efetivar os direitos individuais e coletivos, sem dúvida, é mediante as politicas públicas que pode atuar em favor da Justiça Social.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

         A Agenda Global, cujo Documento - Base foi aprovado pela comunidade internacional em 2015 (ONU), tem em seus Objetivos, ao todo dezessete, uma síntese das aspirações comuns dos chefes de Estado, Altas Autoridades e representantes de governos, ao promoverem e tutelarem os direitos humanos ao redor do Planeta, tendo como foco os cinco “Ps”: Pessoas, Planeta, Prosperidade, Parcerias e Paz.[13]
         Deve-se destacar, com especial ênfase, o ODS 16: “Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”.[14]
       Ao se interpretar o ODS 16 verifica-se que coincide com o Texto Constitucional quando garante o acesso à Justiça no art. 5º, XXXV, qual seja: “a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.[15]
    Lembrando-se que o conceito de Justiça aparece atrelado à ampla defesa e aos benefícios do contraditório, conforme a Lei Maior garante que o “devido processo legal” (due processo of law) seja preservado.
     Quanto ao desenvolvimento sustentável se entrelaça com a paz social, porque o acesso aos direitos sociais, como garantias mínimas de dignidade e justiça, se alcançará pela atuação do Estado (políticas públicas) e as parcerias público-privadas, tanto no plano interno, quanto internacional, face ao que a Lei Maior denomina de “cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” (art. 4º, IX, CF).[16]


5 REFERÊNCIAS


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. (1988). Disponível em www.planalto.gov.br
[3] BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Decreto Lei 4.657, de 1942, com as modificações das Leis 12.376, de 2010 e 13.655, de 2018; disponíveis em www.planalto.gov.br
[4] BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional n. 513 de 2010; Disponível em www.planalto.gov.br
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em www.planalto.gov.br
[6] GALLONI, Braúlio Cézar da Silva. Hermenêutica Constitucional. São Paulo: Ed. Pillares, 2005, p.123.
[7] Ibidem, p.130.
[8] PINHEIRO, Carla. Direito internacional e direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2001, p. 53.
[9] RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 7. ed. anotada e atual por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 102.
[10] RÁO, Vicente. Op. Cit., p.104.
[11] RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 7. ed. anotada e atual por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 102.
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em www.planalto.gov.br
[13] ONU. “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. Disponível em www.nacoesunidas.org.br
[14] Idem.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em www.planalto.gov.br
[16] Idem.