quarta-feira, 9 de setembro de 2020

 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS: DIÁLOGO COM OS ODM (2000) E OS ODS (2015-2030)

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

           A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos foi elaborada pelos países integrantes das Nações Unidas, tendo sido, em 19 de outubro de 2005, aprovada na 33 ª Sessão da Conferência Geral da Unesco, realizada em Paris, por aclamação de 191 países componentes da Organização.

           A Declaração corresponde à última etapa das Declarações emanadas da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura), cujos antecedentes são representados pela Declaração Universal sobre o Genôma Humano e os Direitos Humanos (1997) e pela Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos (2003).

           A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos levou em consideração princípios já consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), além do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966); a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989), dentre outros instrumentos internacionais e regionais no campo da Bioética.

           Para a interpretação da Declaração devem ser preservados os valores éticos que alicerçam as diferentes culturas, a identidade individual e a cooperação internacional para assegurar que os avanços da ciência e da tecnologia sejam direcionados ao interesse da humanidade, sem exclusão de pessoas ou de etnias.

           No que respeita às ciências da vida, à Medicina e às tecnologias aplicadas aos seres humanos, o artigo 1º da Declaração deixa evidente que seu escopo é estabelecer orientações, princípios, procedimentos etc, para os Estados, que deverão ser incorporados à legislação interna de cada país.

           A Declaração assinala a necessidade de articulação do progresso e do desenvolvimento com a melhoria das condições sociais, incluindo a saúde, a alimentação, a educação, visando a redução da pobreza, da marginalidade, do analfabetismo e de toda forma de exclusão social.

           Igualdade, justiça, equidade, não-discriminação, respeito pela diversidade cultural e pelo pluralismo, solidariedade, cooperação, respeito pela vulnerabilidade humana, integridade individual, privacidade e confidencialidade, dentre outros direitos, são regulados pela Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos.[2]

 

2 OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO (ONU, 2000) E OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ONU, 2015-2030)

 

           A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005) possui evidente interlocução com os ODM (2000-2015) e ODS (2015-2030), devido às questões centrais que as motivam, quais sejam, a pessoa humana, o planeta e preservação da dignidade e qualidade de vida.

           Quanto aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) foram frutos dos debates que se desenrolaram ao longo da década de 90, sobre população, meio-ambiente, gênero, saúde, direitos humanos, desenvolvimento social e etc, sendo, finalmente, em 2000, na sede da ONU, em Nova York, firmados por líderes de 191 países, com a finalidade de promover o desenvolvimento humano sustentável, até 2015, mediante o estabelecimento de 8 (oito) Metas ou Objetivos:[3]

1. Erradicar a extrema pobreza e a fome; 2. Atingir o ensino básico universal; 3. Promover a igualdade de gênero e a autonomia das mulheres; 4. Reduzir a mortalidade infantil; 5. Melhorar a saúde materna; 6. Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças; 7. Garantir a sustentabilidade ambiental; 8. Estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento.

            Ao aprovar os ODM (2000) e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005), a ONU – Organização das Nações Unidas -  pretendeu superar o individualismo tradicional, marcante no trato das questões do desenvolvimento, promoção e cooperação para a sadia qualidade de vida e dignidade da pessoa humana, considerando o indivíduo como cidadão do planeta e não apenas de um certo país.

            Inaugurando uma nova era de sustentabilidade e resgate da cidadania, a ONU espera ativa participação de cada Estado, região, município etc, visando o fortalecimento de uma prática política, econômica, social, cultural e assim em diante, voltada para a promoção dos valores éticos, com a inclusão de todos os seres vivos, homens e animais, em uma relação de colaboração.

Conforme Bobbio ressalta, citando Kant, somente em épocas de turbulência histórica é que se encontram (ou são procuradas) respostas aos problemas humanos; portanto, pode-se observar que as diversas organizações internacionais precitadas tinham (e ainda possuem) como foco o enfrentamento de problemáticas sociais de longo alcance, mediante a cooperação; a saber: saúde, educação, trabalho, alimentação, ciência e cultura: “Kant sabia muito bem que a mola do progresso não é a calmaria, mas o conflito”.[4]

            A atualidade da política internacional sinaliza para a eclosão de graves conflitos internos, que se refletem em países onde os direitos sociais, políticos e ambientais são, de contínuo, violados; a exemplo, na Venezuela e nos países africanos.

            No Brasil, a “solução pacífica dos conflitos” se inclui entre os princípios regentes das relações internacionais, conforme o Texto Constitucional de 1988 (art. 4º, VII).[5]

A cooperação internacional é, na Constituição de 1988, um dos princípios regentes das “relações internacionais (art. 4º, IX), ladeada pela prevalência dos direitos humanos dos povos (art. 4º, III) e igualdade entre os Estados (art. 4º, V).[6]

Pode-se, em recente percurso evolutivo, primeiramente, lembrar o Documento de 10 de janeiro de 2012, intitulado “O Futuro Que Queremos”, denominado “Rascunho Zero da Rio +20’, que delineou os novos “Objetivos”, que iriam substituir os ODM.[7]

            Na sequência, foi elaborado o “Documento Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável” (de junho de 2012).[8]

O Documento denominado “Transformando Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” representa um avanço considerável na defesa dos direitos fundamentais, quando se propõe a incentivar e promover, mediante ações práticas, os anseios da comunidade internacional em prol de uma sociedade mais justa e igualitária.

Conhecida como “Agenda Global” ou, também, “Agenda 2030”, o precitado Documento elegeu direitos humanos e sociais, que correspondem, em sua essência, no Texto Constitucional em vigor, aos princípios fundamentais (arts. 1º a 4º) e aos direitos consagrados nos arts. 6º a 11 da Lei Maior.

A Agenda 2030 em sua “Declaração” deu ênfase significativa aos direitos sociais, tais como alimentação (ODS 1 e 2); saúde (ODS 3), educação (ODS 3); igualdade (ODS 5); água potável (ODS 6); energia (ODS 7); trabalho decente (ODS 8); segurança (ODS 11); moradia (ODS 11); consumo (ODS 12).

            Além dos direitos sociais, a Agenda 2030 confere grande importância aos direitos ambientais, como seguem: saneamento (ODS 6); mudanças climáticas (ODS 13); tutela dos oceanos, mares e recursos marinhos (ODS 14); ecossistemas terrestres, florestas, biodiversidade (ODS 15).

            Quanto aos direitos políticos observa-se nos ODS 10 (igualdade entre os países e dentro deles); ODS 16 (sociedades pacíficas e inclusivas); acesso à Justiça (ODS 16) e parceria global para o desenvolvimento sustentável (ODS 17).

            A transnacionalização dos direitos confere às pessoas a garantia de em qualquer parte do Planeta reivindicar os direitos precitados, além de outros que deles decorrem, não só com base na Agenda 2030, mas também nas Declarações de Direitos e no Pacto Global, firmados pelos Chefes de Estado e do Governo e Altos Representantes dos países e povos signatários.

As “Declarações de Direitos” adquiriram grande importância no século XXI devido ao diálogo internacional em prol dos direitos humanos fundamentais, mas permanecem, ainda, em muitos casos como “Cartas de Boas Intenções” se não houver ações práticas no sentido de sua efetivação.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Prosseguindo no mesmo escopo, os ODS foram elaborados com a finalidade de ampliar os ODM, reafirmaram, também, o princípio ético fundamental da “dignidade da vida”, qual seja, do respeito e proteção a todas as formas de vida, a começar da vida humana.

            A Declaração sobre Bioética e Direitos Humanos, no Artigo 22-a, reafirma o papel dos Estados na promoção dos princípios por ela estabelecidos; no sentido de adotarem medidas de caráter legislativo, administrativo ou de qualquer outra natureza, que implementem e estimulem as práticas éticas que as inspiram.

            O respeito pela privacidade e confidencialidade (Artigo 9) das informações dos indivíduos envolvidos nas pesquisas; bem como a igualdade entre todos os seres humanos deve ser garantida, visando promover um tratamento justo (Artigo 10).

            Seus princípios devem ser resguardados, interpretados e aplicados como interrelacionados e complementares (Artigo 26).

            Por fim, a Declaração, expressamente, faz “Recusa a Atos Contrários aos Direitos Humanos, às Liberdades Fundamentais e Dignidade Humana (Artigo 28)”.

 

REFERÊNCIAS

[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (desde 2001). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

2 ONU. Documento Final da Conferência da Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (2012); disponível em www.nacoesunidas.org

3 www.portalodm.org.br

4 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000, p.145.

5 BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988); disponível em www.camara.gov.br

6 BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988); disponível em www.camara.gov.br

7 ONU. Rascunho Zero da Rio+20; disponível em www.nacoesunidas.org

8 ONU. Documento Final da Conferência da Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (2012); disponível em www.nacoesunidas.org

 

BIBLIOGRAFIA

 

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BRASIL, Constituição da República Federativa do. (1988), disponível em www.planalto.gov.br

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

IACOMINI, Vanessa. Biodireito e o combate à biopirataria. Curitiba, Juruá, 2009.

MEIRELLES, Jussara Maria Leal de (org). Estudos de Biodireito. Curitiba: Genesis, 2004.

PROCÓPIO, Argemiro. Subdesenvolvimento sustentável. Curitiba: Juruá, 2009.

RODRIGUES, Daniele Tetü. O Direito e os animais. Curitiba: Juruá, 2003.

SÁ, Maria de Fátima Freire de (org). Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro dos. O equilíbrio do pêndulo: a Bioética e a Lei. São Paulo: Cone, 1998.

SCHWARTZ, Germano. Direito à saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SILVA, Christian Luiz da e Mendes, Judas Tadeu Grassi (orgs). Reflexões sobre o desenvolvimento sustentável: agentes e interações sob a ótica multidisciplinar. Petrópolis, RJ: Vozes, 2005.

TAVARES, Juarez. A dignidade humana. São Paulo: RT, 2008.

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999.

 

Sites:

 www.bioetica.catedraunesco.unb.br

www.orbis.org.br

www.portalodm.org.br

www.revistafocosocial.com.br

www.pnud.org.br

www.ethos.org.br

www.emsp.fiocruz.br/radis

www.crpsp.org.br

www.portalmedico.org.br

www.odmbrasil.org.br

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sexta-feira, 28 de agosto de 2020

 SUSTENTABILIDADE SOCIAL: DESERTIFICAÇÃO E DEGRADAÇÃO DO SOLO

                                                         (ODS 15)

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

            A importância social da gestão econômica do meio ambiente tem sido, reiteradamente, destacada em documentos nacionais e internacionais, dos quais o Brasil é signatário, a exemplo da “Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos das Secas” - UNCCD[2].

            Dentre os reflexos evidentes da gestão socioeconômica surge a segurança alimentar em um modelo de agricultura sustentável, afastando os sombrios espectros da seca e da morte pela fome de seres humanos e animais.

            No caso dos países em desenvolvimento, sem litoral, sem acesso às facilidades de transporte marítimo, não só a mobilidade humana fica limitada aos meios terrestres e aéreos de locomoção; como as atividades econômicas, sobretudo, o comércio, são em grande parte restritas; corroborando para o empobrecimento das populações.

            Em destaque, a degradação do solo e a desertificação, pela ausência de medidas socioeconômicas de gestão, sobremodo, em zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, representa um desafio aos governos destes países; que dependem, em grande parte, da cooperação internacional com Tecnologia e os conhecimentos tradicionais associados, decorrentes, das práticas culturais de cada região.

            A desertificação é um processo lento, gradual e irreversível, que pode ser interrompido por ações práticas em gestão de meio ambiente. Nas regiões áridas, as chuvas são escassas ou irregulares, a vegetação é inexistente, não retendo água no solo. São zonas desabitadas, ou cujos habitantes delas se retiram, retornando, somente, quando ainda é possível plantar e colher em roças familiares.

            A aridez, a falta de vegetação, que pode reter a água ao solo e a desabitação humana, somadas à baixa pluviosidade, agravam o empobrecimento das populações, afastando-as em direção a outras regiões ou centros urbanos.

            Os “retirantes” são um grave problema social, cuja dimensão do sofrimento nem sempre é devidamente aquilatada. Crianças, animais e o meio ambiente familiar são gravemente afetados pelo deslocamento do espaço cultural onde viveram e a tentativa de adaptação em comunidades urbanas[3].

            Iniciativas governamentais, isoladamente, não conseguem cobrir a extensão dos danos ambientais e sociais, que o deslocamento das populações “retirantes” causam à economia do País. Somente a cooperação internacional, mediante estratégias comuns, poderá redirecionar e colaborar nas ações práticas de combate à desertificação e degradação das áreas assoladas pela seca.

 

2 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DAS SECAS – UNCCD (1994)

 

            A relação da sociedade com o meio ambiente deve ser construída com base em um clima de respeito; procurando-se educar as populações nativas para o uso adequado dos recursos florestais e da valorização da Caatinga e do Cerrado[4].

            Marcus Peixoto assinala que “[…] uma série de fatores históricos e estruturais vem condicionando os padrões de organização social e exploração dos recursos naturais ali encontrados [...]”[5].

            Dentre estes fatores pode-se destacar o manejo do solo, a carência de planejamento e educação ambiental das pessoas que habitam estas regiões, em processo de desertificação:

 

A desertificação é definida como um processo de degradação ambiental causada pelo manejo inadequado dos recursos naturais nos espaços áridos, semiáridos e subúmidos secos, que compromete os sistemas produtivos das áreas susceptíveis, os serviços ambientais e a conservação da biodiversidade[6].

 

            No Brasil, os estados do Nordeste, além de Minas Gerais e Espírito Santo, são atingidos pelo processo de desertificação, correspondendo a “16% do território brasileiro e 27% do total de municípios envolvendo uma população de 31.663.671 habitantes”[7]

            O desmatamento, acrescido de práticas agropecuárias sem o adequado manejo dos solos, ampliam a erosão e afetam a textura dos solos retardando (ou impossibilitando) a regeneração futura da vegetação[8].

            Quando em 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, no Rio de Janeiro, elaborou-se a Agenda 21, foi incluída a urgente negociação para a elaboração de “Convenções” sobre mudanças climáticas, diversidade biológica e combate à desertificação[9].

            Assim, conforme ressalta Marcus Peixoto,

 

[…] a desertificação, a mudança climática e a perda da biodiversidade foram identificadas como os maiores desafios para o desenvolvimento sustentável durante a Cúpula da Rio-92. Fundada na França em 17 de junho de 1994, a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD) nos países afetados por seca grave ou desertificação, particularmente na África, é um acordo internacional que vincula juridicamente o meio ambiente e o desenvolvimento à gestão sustentável dos solos[10].

 

            No Brasil, coube ao Decreto Legislativo n. 28, de 13 de junho de 1997[11], sua ratificação, após a referida Convenção ter entrado em vigor em 26 de dezembro de 1996. Mais tarde, pelo Decreto n. 2741, de 20 de agosto de 1998, foi promulgada, visando a proteção das zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas[12].

            Estão diretamente ligadas à UNCCD a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)[13] e a Convenção das Nações Unidas sobre Mudança de Clima (UNFCC)[14].

            Neste contexto, compete à Conferência das Partes (COP) a tomada de decisão em relação às ações conjuntas dos países signatários (Partes).

            Resta acrescentar o Mecanismo Global (GM), criado pela UNCCD, que iniciou suas operações em 1998, conforme o art. 21 da Convenção, cujo objetivo principal é oferecer consultorias, priorizar “a gestão sustentável dos solos na alocação dos orçamentos domésticos de cada país”[15].

            A par da prevenção da desertificação e do combate à degradação dos solos, a UNCCD, juntamente com o GM, e outras organizações das Nações Unidas, como a FAO – Organização para Alimentação e Agricultura das Nações Unidas; o Banco Mundial e o PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, trabalham em parceria para a promoção do desenvolvimento sustentável das regiões afetadas[16].

            O efeito mais perverso, em um ciclo vicioso, é a degradação da terra e a consequente perda da complexidade biológica, causando o empobrecimento das populações; ampliando a miséria e a fome.

 

3 SUSTENTABILIDADE SOCIAL

 

            A sustentabilidade social compreende uma diversidade de aspectos, dentre os quais a preservação dos valores e da cultura de cada povo, consoante o Texto Constitucional prevê, no art. 215 e incisos[17].

            No ambiente social as relações interpessoais geram uma série de usos e costumes, que se transmitem de geração a geração pela tradição oral. Trata-se, neste caso, do que se tem denominado de “conhecimento tradicional associado”, cujo teor é diversificado, abrangendo desde “modos de criar, fazer e viver” (art. 216, II) até às “formas de expressão” (art. 216, I) presentes na Constituição vigente (1988)[18].

            Portanto, o conhecimento obtido pelas populações em áreas em processo de desertificação é (pode ser) canalizado para a preservação das terras, conforme o Ministério do Meio Ambiente destaca como “[…] práticas locais embasadas em conhecimentos étnicos e tradicionais das populações nas zonas semiáridas do Brasil [...]”, sendo úteis, desde que “aliadas às intervenções do Estado”[19].

            Na Agenda 2030, firmada pelos países signatários interessados em uma transformação do olhar humano sobre o Planeta, dentre os quais o Brasil, estabeleceu-se no ODS 15 que cabe aos governantes e às Nações pactuantes o papel conjunto de:

 

Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, bem como deter e reverter a degradação do solo e a biodiversidade[20].

 

            As contribuições culturais dos habitantes das regiões ameaçadas (ou já em processo de desertificação) – quer de natureza alimentar, quer do cultivo do solo – podem ser utilizadas como instrumentos para a prevenção da desertificação e recuperação da degradação das terras áridas, semiáridas e subúmidas.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Há, sem sombra de dúvida, um grande potencial nessas áreas, porém a falta de políticas públicas de resgate das condições econômicas e sociais destas regiões ainda carecem de parcerias internas e internacionais, que decorrem da colaboração dos países signatários da Agenda 2030 (ONU); a exemplo de Israel, cujo deserto foi irrigado e tornou-se produtivo[21].

            Aspectos pertinentes à preservação do Planeta correspondem à tônica da Agenda 2030, quando países, conscientes de seu papel na construção do amanhã, firmaram um propósito conjunto de lutarem pela Vida, em todas as suas formas.

            Neste sentido, foram estabelecidos 17 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – cujas metas comuns são fortalecer os laços de respeito à biodiversidade, promover o desenvolvimento sustentável e o acesso aos bens e serviços de forma igualitária e justa.

            Os ODS representam a síntese de longos debates de países e governantes em prol de uma vida saudável e o bem-estar para todos, como assegura o ODS 3. Reunidos em uma Conferência da Organização das Nações Unidas, em 2015, cujos propósitos, mediante metas, estratégias e indicadores foram planejados para execução até 2030, pretendendo os países signatários alcançar, ainda que, em parte, o desenvolvimento sustentável no Planeta.

            No caso da desertificação e degradação da terra, além da redução ou mesmo perda da complexidade biológica, há grandes prejuízos ao crescimento econômico das regiões afetadas e empobrecimento crescente e gradativo das populações habitantes das áreas em declínio produtivo.

 

REFERÊNCIAS



[1]Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.

[2] Brasil. Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; disponível em http://www.mma.gov.br

[3] Coluci, Maria da Glória. Refugiados ambientais e adensamento urbano em cidades globalizadas; disponível em www.rubicandarascolucci.blogspot.com

[4] Brasil. Ministério do Meio Ambiente disponível em http://www.mma.gov.br

[5] Peixoto, Marcus. O Brasil e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação; disponível em marcus.peixoto@senado.gov.br

[6] Idem; loc.cit.

[7] Brasil. Ministério do Meio Ambiente disponível em http://www.mma.gov.br

[8] Idem; loc.cit.

[9]  Brasil. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD) (Rio 92 – Rio de Janeiro – Agenda 21); disponível em https://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21-global

[10] Peixoto, Marcus. O Brasil e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação; disponível em www.senado.leg.br

[12]Brasil. Decreto Legislativo n. 2741, de 20 de agosto de 1996 disponível em http://planalto.gov.b/ccivil03/decreto/2741.htm

[13]ONU. Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB); disponível em https://www.mma.gov.br/biodiversidade/conven%C3%A7%C3%A3o-da-diversidade-biol%C3%B3gica.html

[14]ONU. Convenção das Nações Unidas sobre Mudança de Clima (UNFCC); disponível em https://www.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas.html

[15] Brasil. Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; disponível em http://www.mma.gob.br

[16] BRASIL. Mecanismo Global (GM); disponível em http://www.mma.gob.br

[17]  BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br

[18]  Idem.

[19] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente disponível em http://www.mma.gov.br

[20] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/