DECLARAÇÃO
UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS: DIÁLOGO COM OS ODM (2000) E OS ODS
(2015-2030)
Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
A
Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos foi elaborada pelos
países integrantes das Nações Unidas, tendo sido, em 19 de outubro de 2005,
aprovada na 33 ª Sessão da Conferência Geral da Unesco, realizada em Paris, por
aclamação de 191 países componentes da Organização.
A Declaração corresponde à última
etapa das Declarações emanadas da Unesco (Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura), cujos antecedentes são representados pela
Declaração Universal sobre o Genôma Humano e os Direitos Humanos (1997) e pela
Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos (2003).
A Declaração Universal sobre Bioética
e Direitos Humanos levou em consideração princípios já consignados na
Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), além do Pacto Internacional
das Nações Unidas sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966); a Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança (1989), dentre outros instrumentos
internacionais e regionais no campo da Bioética.
Para a interpretação da Declaração
devem ser preservados os valores éticos que alicerçam as diferentes culturas, a
identidade individual e a cooperação internacional para assegurar que os
avanços da ciência e da tecnologia sejam direcionados ao interesse da
humanidade, sem exclusão de pessoas ou de etnias.
No que respeita às ciências da vida, à
Medicina e às tecnologias aplicadas aos seres humanos, o artigo 1º da
Declaração deixa evidente que seu escopo é estabelecer orientações, princípios,
procedimentos etc, para os Estados, que deverão ser incorporados à legislação
interna de cada país.
A Declaração assinala a necessidade de
articulação do progresso e do desenvolvimento com a melhoria das condições
sociais, incluindo a saúde, a alimentação, a educação, visando a redução da
pobreza, da marginalidade, do analfabetismo e de toda forma de exclusão social.
Igualdade, justiça, equidade, não-discriminação,
respeito pela diversidade cultural e pelo pluralismo, solidariedade,
cooperação, respeito pela vulnerabilidade humana, integridade individual,
privacidade e confidencialidade, dentre outros direitos, são regulados pela
Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos.[2]
2 OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO
MILÊNIO (ONU, 2000) E OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ONU, 2015-2030)
A
Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005) possui evidente
interlocução com os ODM (2000-2015) e ODS (2015-2030), devido às questões centrais
que as motivam, quais sejam, a pessoa humana, o planeta e preservação da
dignidade e qualidade de vida.
Quanto aos Objetivos de Desenvolvimento
do Milênio (ODM) foram frutos dos debates que se desenrolaram ao longo da
década de 90, sobre população, meio-ambiente, gênero, saúde, direitos humanos,
desenvolvimento social e etc, sendo, finalmente, em 2000, na sede da ONU, em
Nova York, firmados por líderes de 191 países, com a finalidade de promover o
desenvolvimento humano sustentável, até 2015, mediante o estabelecimento de 8
(oito) Metas ou Objetivos:[3]
1. Erradicar a extrema pobreza e a
fome; 2. Atingir o ensino básico universal; 3. Promover a igualdade de gênero e
a autonomia das mulheres; 4. Reduzir a mortalidade infantil; 5. Melhorar a
saúde materna; 6. Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças; 7. Garantir
a sustentabilidade ambiental; 8. Estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento.
Ao
aprovar os ODM (2000) e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos
Humanos (2005), a ONU – Organização das Nações Unidas - pretendeu superar o individualismo
tradicional, marcante no trato das questões do desenvolvimento, promoção e
cooperação para a sadia qualidade de vida e dignidade da pessoa humana,
considerando o indivíduo como cidadão do planeta e não apenas de um certo país.
Inaugurando uma nova era de
sustentabilidade e resgate da cidadania, a ONU espera ativa participação de cada
Estado, região, município etc, visando o fortalecimento de uma prática
política, econômica, social, cultural e assim em diante, voltada para a
promoção dos valores éticos, com a inclusão de todos os seres vivos, homens e
animais, em uma relação de colaboração.
Conforme Bobbio ressalta,
citando Kant, somente em épocas de turbulência histórica é que se encontram (ou
são procuradas) respostas aos problemas humanos; portanto, pode-se observar que
as diversas organizações internacionais precitadas tinham (e ainda possuem)
como foco o enfrentamento de problemáticas sociais de longo alcance, mediante a
cooperação; a saber: saúde, educação, trabalho, alimentação, ciência e cultura:
“Kant sabia muito bem que a mola do progresso não é a calmaria, mas o
conflito”.[4]
A
atualidade da política internacional sinaliza para a eclosão de graves
conflitos internos, que se refletem em países onde os direitos sociais,
políticos e ambientais são, de contínuo, violados; a exemplo, na Venezuela e nos
países africanos.
No
Brasil, a “solução pacífica dos conflitos” se inclui entre os princípios
regentes das relações internacionais, conforme o Texto Constitucional de 1988
(art. 4º, VII).[5]
A cooperação internacional
é, na Constituição de 1988, um dos princípios regentes das “relações internacionais
(art. 4º, IX), ladeada pela prevalência dos direitos humanos dos povos (art.
4º, III) e igualdade entre os Estados (art. 4º, V).[6]
Pode-se, em recente percurso
evolutivo, primeiramente, lembrar o Documento de 10 de janeiro de 2012,
intitulado “O Futuro Que Queremos”, denominado “Rascunho Zero da Rio +20’, que
delineou os novos “Objetivos”, que iriam substituir os ODM.[7]
Na sequência, foi elaborado o “Documento Final da Conferência
das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável” (de junho de 2012).[8]
O Documento denominado “Transformando
Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” representa um
avanço considerável na defesa dos direitos fundamentais, quando se propõe a
incentivar e promover, mediante ações práticas, os anseios da comunidade
internacional em prol de uma sociedade mais justa e igualitária.
Conhecida como “Agenda Global”
ou, também, “Agenda 2030”, o precitado Documento elegeu direitos humanos e
sociais, que correspondem, em sua essência, no Texto Constitucional em vigor,
aos princípios fundamentais (arts. 1º a 4º) e aos direitos consagrados nos
arts. 6º a 11 da Lei Maior.
A Agenda 2030 em sua
“Declaração” deu ênfase significativa aos direitos sociais, tais como
alimentação (ODS 1 e 2); saúde (ODS 3), educação (ODS 3); igualdade (ODS 5);
água potável (ODS 6); energia (ODS 7); trabalho decente (ODS 8); segurança (ODS
11); moradia (ODS 11); consumo (ODS 12).
Além
dos direitos sociais, a Agenda 2030 confere grande importância aos direitos
ambientais, como seguem: saneamento (ODS 6); mudanças climáticas (ODS 13);
tutela dos oceanos, mares e recursos marinhos (ODS 14); ecossistemas
terrestres, florestas, biodiversidade (ODS 15).
Quanto
aos direitos políticos observa-se nos ODS 10 (igualdade entre os países e
dentro deles); ODS 16 (sociedades pacíficas e inclusivas); acesso à Justiça
(ODS 16) e parceria global para o desenvolvimento sustentável (ODS 17).
A
transnacionalização dos direitos confere às pessoas a garantia de em qualquer parte
do Planeta reivindicar os direitos precitados, além de outros que deles
decorrem, não só com base na Agenda 2030, mas também nas Declarações de
Direitos e no Pacto Global, firmados pelos Chefes de Estado e do Governo e
Altos Representantes dos países e povos signatários.
As “Declarações de Direitos”
adquiriram grande importância no século XXI devido ao diálogo internacional em
prol dos direitos humanos fundamentais, mas permanecem, ainda, em muitos casos
como “Cartas de Boas Intenções” se não houver ações práticas no sentido de sua
efetivação.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Prosseguindo
no mesmo escopo, os ODS foram elaborados com a finalidade de ampliar os ODM,
reafirmaram, também, o princípio ético fundamental da “dignidade da vida”, qual
seja, do respeito e proteção a todas as formas de vida, a começar da vida humana.
A
Declaração sobre Bioética e Direitos Humanos, no Artigo 22-a, reafirma o papel
dos Estados na promoção dos princípios por ela estabelecidos; no sentido de
adotarem medidas de caráter legislativo, administrativo ou de qualquer outra
natureza, que implementem e estimulem as práticas éticas que as inspiram.
O
respeito pela privacidade e confidencialidade (Artigo 9) das informações dos
indivíduos envolvidos nas pesquisas; bem como a igualdade entre todos os seres
humanos deve ser garantida, visando promover um tratamento justo (Artigo 10).
Seus
princípios devem ser resguardados, interpretados e aplicados como
interrelacionados e complementares (Artigo 26).
Por
fim, a Declaração, expressamente, faz “Recusa a Atos Contrários aos Direitos
Humanos, às Liberdades Fundamentais e Dignidade Humana (Artigo 28)”.
REFERÊNCIAS
[1]
Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr).
Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora
titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas
em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (desde 2001). Membro do Instituto dos
Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
(SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação
Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento
Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia,
Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres
Humanos do UNICURITIBA. “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara
Municipal de Curitiba).
2 ONU. Documento Final da Conferência da
Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (2012); disponível em www.nacoesunidas.org
3 www.portalodm.org.br
4 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos.
Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2000, p.145.
5 BRASIL. Constituição da República
Federativa do (1988); disponível em www.camara.gov.br
6 BRASIL. Constituição da República
Federativa do (1988); disponível em www.camara.gov.br
7 ONU. Rascunho Zero da Rio+20;
disponível em www.nacoesunidas.org
8 ONU. Documento Final da Conferência da
Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (2012); disponível em
www.nacoesunidas.org
BIBLIOGRAFIA
BOBBIO, Norberto. A
era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso
Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BRASIL, Constituição da República
Federativa do. (1988), disponível em www.planalto.gov.br
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MEIRELLES, Jussara Maria Leal de (org).
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TAVARES, Juarez. A dignidade humana.
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VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e
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Sites:
www.bioetica.catedraunesco.unb.br
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