segunda-feira, 21 de junho de 2021

 

BIOINTERAÇÃO E TUTELA JURÍDICA DOS ANIMAIS

(ONU, AGENDA 2030)

                                                                                              

Maria da Glória Colucci[1]

 

 

1 INTRODUÇÃO

  

            A Natureza em sua complexa existência dialoga com todos os seres vivos, basta, apenas, querer ouvi-la.

            Na trajetória de desprezo pelos recursos naturais, os seres humanos foram destruindo todas as formas de comunicação com o meio ambiente, sem se dar conta que este distanciamento prejudicou sua saúde, bem-estar e qualidade de vida.

            Em especial, os animais, cuja sensibilidade permite uma maior interação com as pessoas, nem sempre foram respeitados como dignos dos cuidados e afetos necessários à preservação de suas curtas vidas. A crueldade contra os animais tem se intensificado de tal modo que os relatos da mídia sobre o abandono, até mesmo de “pets”, se tornaram tão frequentes, que se converteram em espécie de rotinas perversas.

         No Texto Constitucional (art. 225, VII), expressamente, são vedadas práticas que “[...] provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

            A “crueldade” contra os animais se exterioriza por muitas formas, a começar pelo abandono material, deixando-os com fome, sem os cuidados de higiene e indispensáveis ao seu bem-estar (banho, tosa); ou à sua saúde.

            Porém, o que mais afeta a sensibilidade dos animais é a falta de atenção, carinho, ou seja, o conforto emocional; tornando-os arredios, medrosos ou psicóticos; causando-lhes sérios danos à saúde mental.

            Em 27 de janeiro de 1978, em Bruxelas, foi proclamada pela UNESCO – Organização das Nações Unidas sobre Educação, Ciência e Cultura – a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”, que é um marco no reconhecimento da dignidade e direitos dos animais.[2]

            Esta “Declaração” contem princípios universais, reconhecidos pelos países signatários, sintetizados em quatorze artigos, que abrangem a individualidade dos animais, bem como sua especificidade, como no caso do genocídio (a morte de um grande número de animais selvagens – art. 12); que leva à extinção de espécies inteiras.

            As presentes e futuras gerações sofrem (e sofrerão) perdas irreparáveis em sua qualidade de vida, enriquecimento moral e conhecimento científico e técnico pela perda da diversidade biológica, à medida que espécies e subespécies de animais são extintas...

  

2 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS: PREÂMBULO (1978)

 

            O direito ao meio ambiente sadio, princípio constitucional e diretriz conceitual para o reconhecimento do Direito Ambiental, como ramo autônomo do saber jurídico, abrange três pilares: animalidade, humanidade e vegetalidade.

            A “humanidade”, em sua evolução semântica se apresenta como “benevolência”, “bondade” ou “misericórdia”, o que não se verifica na relação dos seres humanos com seus semelhantes e os demais viventes. A “maldade” que os animais humanos evidenciam para com a fauna e a flora não condiz com sua “pretensa” racionalidade e sensibilidade...

            A biointeração, todavia, é uma realidade indiscutível e incontestável, haja vista os danos que as ações humanas causam à biodiversidade, tratando-a como algo à parte, como se dela não dependessem para respirar, viver e até mesmo ter sua existência encerrada, quando sepultado nas entranhas da terra.

            A proteção dos recursos naturais, da fauna e da flora, da paisagem, do solo, da qualidade do ar, dentre outras competências do Poder Público, previstas na Lei Maior, revelam a dimensão e importância da Natureza para a vida humana e sua continuidade no Planeta (arts. 23, VI, VII; 24, VI, VII, CF).[3]

            No Preâmbulo da Declaração dos Direitos dos Animais (1978), verifica-se que os seus “considerandos”, reveladores de uma urgente mudança de postura, não só individual, mas coletiva, ainda estão em fase inicial, apesar dos longos anos decorridos de sua proclamação até hoje.

            A análise dos fundamentos determinantes da elaboração da precitada “Declaração” correspondem, infelizmente, a uma triste, cruel e persistente realidade, como segue:

            Começa por reconhecer aos animais a titularidade de direitos como seres vivos e dotados de essência natural e divina em sua existência.

            Segue demonstrando que a ignorância e o desprezo destes direitos, dentre os quais de viver em conformidade com suas condições, por exemplo, domésticos ou selvagens, “[...] tem levado o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza”.[4]

            Prossegue a Declaração, em seus “considerandos”, que a espécie humana precisa reconhecer que coexistir com outras espécies no mundo, respeitando suas identidades, é o fundamento do direito à existência.

            Também leva em conta a prática de genocídios perpetrados pelo homem e “o perigo de continuar a perpetrar outros”.

            A insensatez humana em relação aos animais nada mais é que o reflexo do desrespeito “dos homens pelo seu semelhante”, afirma a Declaração.

            E, por fim, ressalta, o grande valor da educação para mudança da postura em relação ao trato com os animais: “[...] a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais”.[5]

            Os avanços e contradições nas conquistas dos direitos dos animais andam de braços dados com a percepção sociocultural e econômica do valor dado aos demais seres vivos, em seu direito de existir, cumprindo sua função no mundo.

            Como bem ressalta Heloísa Bevilaqua da Silveira, apesar dos seres vivos não humanos ainda serem reconhecidos como coisas, “passíveis de apropriação e amplo aproveitamento pelo ser humano”, “o valor intrínseco dos animais” se tornou algo real nos dias contemporâneos:[6]

 

 

A maior parte das normas de proteção aos animais, entre elas as que vedam os maus-tratos, o objeto jurídico protegido pelas regras é a incolumidade física e psíquica do próprio animal, isto é, são preceitos em que o beneficiário da norma e seu destinatário é o ser que sofre as consequências da conduta cruel.[7]

 

 

            A propósito da interação entre “animais e pessoas”, afirmei, anteriormente, que a “crueldade contra os animais”, não é, apenas, representada por maus tratos, abandono e lesões físicas é, também, privá-los do ambiente natural, da interação com outros seres de sua espécie.[8]

           

 3 ANIMALIDADE E RACIONALIDADE HUMANA: AGENDA 2030 (ODS 15)

 

            A Agenda 2030 (ONU) têm objetivos ousados, sintetizados pelos países signatários quando a elaboraram para ser “um plano de ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade”, conforme apregoa em seu Preâmbulo.[9]

            Determinação, parcerias colaborativas e compromissos comuns tornam a Agenda 2030 um instrumento universal, para equilibrar as três dimensões do desenvolvimento sustentável: econômica, social e ambiental.

            Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, totalizando 17 (dezessete), sintetizam expectativas universais, promissoras e de progresso para a Humanidade, representados pela sigla “ODS”.

            Destaque-se o ODS 15 que mobiliza o mundo para a “proteção, recuperação e promoção” dos ecossistemas terrestres, dentre os quais a vida animal em sua riqueza e variedade ainda desconhecida e, infelizmente, ignorada; conforme se pretende:

 

Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, bem como deter e reverter a degradação do solo e a perda da diversidade.[10]

 

            A mesma Agenda 2030 ao fixar as metas a serem atingidas no que respeita aos animais (15.7 e 15.8), assim se propõe:

 

15.7

Tomar medidas urgentes para acabar com a caça ilegal e o tráfico de espécies da flora e fauna protegidas e abordar tanto a demanda quanto a oferta de produtos ilegais da vida selvagem.

 

15.8

Até 2030, implementar medidas para evitar a introdução e reduzir significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres e aquáticos, e controlar ou erradicar as espécies prioritárias.[11]

 

             Das metas precitadas se extrai a urgência na defesa da biodiversidade e dos ecossistemas, sobretudo, na conscientização dos seres humanos que se dizem “racionais”, esquecendo-se de sua igual natureza e condição de vulnerabilidade como “animais” humanos...

            Pode-se dizer que animalidade e racionalidade humanas devem ser direcionadas ao bem-estar animal, às boas práticas na criação dos animais não humanos, destinados à alimentação; conforme, expressamente, dispõe a Declaração Universal dos Direitos dos Animais (art. 9º):

 

 

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.[12]

 

             Barreiras não comerciais têm se levantado ao redor do mundo, quanto à importação de animais e produtos deles derivados, se forem sacrificados, alojados ou transportados em condições indignas à sua espécie.

 

 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            A Lei nº 9.605/98 que tipifica crimes ambientais, no art. 32; recentemente modificada pela Lei nº 14.064, de 20 de setembro de 2020, deu à época de sua edição um significado mais rigoroso à prática de crimes contra os animais, sejam silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.[13]

            O aumento da pena revela uma nova atitude em relação aos animais domésticos, cujo abandono e maus-tratos têm sensibilizado a sociedade, pela percepção educativa e transformadora de hábitos cruéis em relação a seres dependentes dos humanos.

            A necessidade de proteção aos animais se insere nos princípios da Agenda 2030, focada no desenvolvimento sustentável e na qualidade de vida, reconhecendo a todos os seres vivos a dignidade e o respeito que lhes são devidos.

A Natureza está integrada, de modo que todos os seres que a compõem dialogam entre si, ainda que silenciosamente. Os animais, além do significado existencial de que são dotados, conferem beleza, equilíbrio e harmonia ao Planeta, colorindo (pássaros e flores); alimentando e encantando a vida.  

Somente seres humanos desequilibrados e perversos conseguem matar, destruir, danificar, abater, degradar, caçar, perseguir; ou de outras formas, praticar crimes contra o meio ambiente, causando dor e sofrimento a animais indefesos, que possuem uma função cósmica superior e perene de promover o bem-estar de todas as formas de vida.

A biointeração representa uma evolução da consciência planetária em direção ao entendimento que a vida, em todos os seus significados éticos, transcende a mera existência humana. Destarte, o “biocentrismo” tem por escopo o aprimoramento jurídico da proteção à Natureza, conferindo aos seres humanos o dever de preservar e garantir todas as formas de vida.

O diálogo entre seres humanos e animais se intensifica na simples constatação que a sociedade precisa se responsabilizar moral, civil e penalmente pelos danos causados à biodiversidade.

A crueldade praticada contra os animais se revela de múltiplas formas, como referido no texto, todavia, a mais terrível de todas é o seu abandono quando envelhecem. Assim, famílias (ou pessoas) que desfrutaram do convívio de seus “pets” durante longos anos, deixam-nos em estradas e/ou terrenos abandonados não lhes dando condições mínimas de atendimento veterinário em seus últimos momentos de existência. Alegam muitos que não possuem recursos financeiros suficientes, mas existem clínicas e hospitais-escola que os acolhem.

A crueldade contra os animais revela distorção do caráter humano, posto que muitos dos que assim agem intitulam-se “pessoas boas”. A educação ambiental que vem dos primeiros anos da infância deve ser direcionada para os valores éticos de respeito à vida em todas as suas manifestações.

O amor aos animais é uma das facetas mais nobres dos sentimentos cristãos que devem direcionar as presentes e futuras gerações.



[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (desde 2001). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978); disponível em www.fiocruz.br

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988); disponível www.planalto.gov.br

[4] UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978); disponível em: www.fiocruz.br

[5] UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978); disponível em www.fiocruz.br

[6] SILVEIRA, Heloísa Bevilaqua da. Crueldade contra Animais: perspectiva ético-veterinária e jurídica no direito brasileiro. Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2016, p. 38.

[7]SILVEIRA, Heloísa Bevilaqua da. Crueldade contra Animais: perspectiva ético-veterinária e jurídica no direito brasileiro. Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2016, p. 38.

[8] COLUCCI, Maria da Glória. Biodiversidade desafia os objetivos de desenvolvimento sustentável (ONU, 2015-2030); disponível em: rubicandarascolucci.blospot.com

[9] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.agenda2030.org.br

[10] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.agenda2030.org.br

[11] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. disponível em www.agenda2030.org.br

[12] UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978); disponível em www.fiocruz.br

[13] BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998; disponível em www.planalto.gov.br

quarta-feira, 12 de maio de 2021

 

ANÁLISE DO PATRIMÔNIO GENÉTICO BRASILEIRO E BIOPIRATARIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

 Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

        O patrimônio genético do País é uma das maiores riquezas dos brasileiros, a base de sua identidade no cenário internacional; distinguindo-se por suas características únicas face aos demais povos.

     O patrimônio genético nacional corresponde ao conjunto de múltiplos componentes biológicos, naturais, de origem animal, vegetal e humano; dotados de atributos herdados de séculos de evolução.

      Destaca-se pela diversidade, revelada na presença de peculiaridades que são irrepetíveis, desde o colorido das aves; às belezas das flores e das árvores e o modo de ser e sentir dos brasileiros...

    Por outro lado, a biopirataria causa sérios danos não só à variedade, quanto à integridade do patrimônio genético do País, conforme o que dispõe o art. 225, §1º, II, CF; que os identifica como princípios constitucionais.

        Danos à biodiversidade em razão da retirada ilícita, clandestina e violenta de espécies nativas da fauna e da flora, além de material genético humano, como o sangue, representam perdas não só materiais, ambientais e econômicas, mas com efeitos culturais e turísticos muito graves.

          Já são grandes os danos causados pelos incêndios, o desmatamento e o crescimento industrial, o aumento demográfico da população e o consumo desordenado, para que também se conviva (e tolere) a biopirataria, movida pela cobiça dos seus praticantes.

            Os avanços tecnológicos e científicos contribuem em muito para despertar novas utilizações dos bens naturais, sinalizando para a possibilidade de ganhos (ainda que ilícitos) sobre os ricos componentes da fauna e da flora.

            A Convenção da Diversidade Biológica, assinada na ECO-92, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 2/94, aliada a outras normativas de grande importância, como a Lei nº 11.105/2005[2], ou seja, a Lei de Biossegurança e o Decreto Executivo nº 2.519/98 [3], que combate a biopirataria, ressaltam a magnitude do problema no País, e a constante necessidade de controle e proteção sobre desvios e mau uso do patrimônio genético do Brasil. 

 

2 DANOS AO PATRIMÔNIO GENÉTICO BRASILEIRO PELA BIOPIRATARIA

 

Começando por uma aproximação conceitual, poder-se-á dizer que:

  

Patrimônio Genético do País corresponde ao acervo dos elementos biológicos que formam a identidade genética da nação brasileira, resultantes da herança de séculos de evolução da diversidade de seres vivos, cuja integridade abrange humanos, além de animais e vegetais.[4]

 

 

Destacam-se no conceito, ainda que inicial, dois aspectos básicos:

 

a)    a identidade nacional é conferida, do ponto de vista genético, pelos seus componentes biológicos;

b)    diversidade e integridade são, expressamente, identificadas no art. 225, §1º, II, da Lei Maior.[5]

 

Acresce, também, ao patrimônio genético nacional, a existência do “conhecimento tradicional associado”, passado de geração a geração, no uso de ervas medicinais, chás etc, extraídos do patrimônio genético nacional, que contribuem, em muitos casos, como princípios ativos de medicamentos, úteis à indústria farmacêutica nacional, mas que podem ser pirateados.

        Primeiramente, a biopirataria causa danos de fácil verificação ao meio ambiente, mas outros, nem sempre notados, podem decorrer da ação deletéria de pessoas e perversas quadrilhas que atacam o patrimônio genético; conforme se examina:

a) Ambientais: a perda de biodiversidade se dá quando os ecossistemas marítimo, terrestre e humano são empobrecidos pela retirada de bens materiais que integram o patrimônio genético do País, a exemplo de corais, conchas, sementes, plantas, animais de pequeno e médio porte e até mesmo insetos.

b) Políticos: a biopirataria afeta a ordem pública e a soberania nacional; uma vez que cada Estado tem a posse e a propriedade dos bens públicos no território de sua jurisdição.

Destarte, a biopirataria denigre, politicamente, a imagem do Estado brasileiro, face à comunidade internacional; passando uma falsa ideia de negligência e desinteresse quanto ao patrimônio genético do País; e ao valor inestimável de seus recursos naturais.

c) Econômicos: prejuízos econômicos são elevados, porque os recursos deste comércio ilegal, não são tributados, impedindo que valores ingressem nos cofres públicos, propiciando maiores investimentos na preservação dos recursos naturais; destinados à fiscalização e proteção dos processos ecológicos essenciais (art. 225, I, CF). 

    Somando-se os danos políticos e econômicos, observa-se que a biopirataria enfraquece a soberania nacional, duplamente: no plano externo (imagem) e interno (segurança); ao colocar em dúvida a autoridade plena do Estado sobre o seu patrimônio genético.

       Reflete, igualmente, sobre o valioso patrimônio histórico, cultural, paisagístico, turístico e artístico, cuja defesa cabe à União, Estados, Distrito Federal, não só do ponto de vista legislativo, mas, também, fiscalizatório (art. 24, VII, CF).[6]

    A ofensa à soberania nacional se revela claramente, porque o Estado tem sobre seus recursos humanos e naturais o poder de autoregulação e autodeterminação; qual seja, a cada Estado soberano compete decidir quanto ao destino e regulação dos seus recursos não só naturais, mas humanos, históricos, culturais etc; sempre respeitando a sadia qualidade de vida e o interesse público.

    A “crueldade quanto aos animais” (art. 225, VII, CF) possui um viés de perversidade humana muito grande, devendo ser punida não só com penas privativas de liberdade, mas elevadas multas; o que nem sempre acontece.

    A biopirataria representa a sucessão de práticas que colocam em risco a função ecológica (de equilíbrio e saúde ambiental) da fauna e da flora, provocando a extinção de espécies e submetendo os animais a intenso sofrimento sendo, movida pela cobiça humana.

   Outros danos podem ser causados pela biopirataria, dilapidando, igualmente, os recursos provenientes das atividades turísticas, culturais e paisagísticas (art. 24, VII, CF). 

d) Turísticos: do ponto de vista do turismo são incontáveis os danos causados, visto que a diversidade da fauna e da flora, da paisagem natural, dos atrativos oferecidos pelas aves, peixes, flores, são encantos cuja preservação dão aos sítios visitados significados únicos, além de serem “fator de desenvolvimento social e econômico”, conforme a Lei Maior (art. 180, CF).[7]

 e) Culturais (art. 216, V, CF): a cultura corresponde ao acervo de bens materiais e imateriais, representativo das tradições, valores e costumes de um povo, incluindo-se neste rol os lugares onde as vivências históricas, artísticas, religiosas etc se processaram, conforme o Texto Constitucional: “V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico”.[8]  

Conforme magistério de José Afonso da Silva, com o parágrafo 4º, do art. 216, ampliaram-se os meios de atuação do Poder Público, em relação a qualquer ato lesivo ao patrimônio cultural brasileiro. Fica, desta forma, implícito o combate à biopirataria dos bens culturais representados por recursos naturais.[9]

    Destarte, a biopirataria retira, ilegalmente, bens culturais que compõem, por exemplo, a vegetação característica de uma região (mudas de plantas, como é o caso das “bromélias”), ou mesmo animais nativos, para utilizar o couro ou pele; das aves pelo colorido de suas penas, borboletas para confecção de “souvenir” (lembranças), vendidas por alto preço.

f) Socioeducativos: o ensino e a aprendizagem das presentes e futuras gerações ficam comprometidos com a biopirataria, porque além do mau exemplo às crianças e jovens, sinaliza no sentido do descaso da sociedade para com outros seres vivos. Há um empobrecimento dos recursos didáticos e pedagógicos do País, suscetível de perdas irreparáveis; causado pela biopirataria.

 

3 CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

 

            A Convenção de Diversidade Biológica[10], segundo Celso Fiorillo e Adriana Diaféria, trouxe novas perspectivas à proteção do patrimônio genético nacional, reconhecendo “a soberania dos países sobre seus próprios recursos genéticos, destacando seu valor econômico e a importância de conservá-los para as futuras gerações”.[11] 

            Observam-se os prejuízos causados pela biopirataria, de forma evidente, sempre que uma patente é requerida no País e não é concedida, devido ao fato de já ter sido reconhecida, anteriormente, em razão do “acesso irregular aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados”.[12]

Assinalam os precitados autores que a Convenção de Diversidade Biológica (arts. 15 e 16) propõe três mecanismos que o País pode utilizar para se beneficiar do uso sustentável de seus recursos genéticos:

  

a) participando da pesquisa sobre os recursos; b) dividindo os benefícios financeiros obtidos da exploração comercial destes recursos; e c) repartindo os benefícios tecnológicos obtidos do uso destes recursos.[13]

  

        O “conhecimento tradicional associado” é representado pela reunião de costumes, tradições e modos de criar, fazer, curar doenças, sintomas e dores, com base no uso de ervas, chás, compressas e procedimentos diversos, obtidos pela vivência dos povos interioranos, ribeirinhos, indígenas etc, no Brasil.

        A apropriação ilícita destas experiências curativas afeta, diretamente, o patrimônio genético nacional, pelos aspectos criativos que comporta o conhecimento tradicional associado, cujo valor imaterial que oferece revela, em muitos casos, crenças e práticas de gerações de grupos existentes no território brasileiro há muito tempo.

        O “conhecimento tradicional associado” é rica fonte de pesquisa para a produção de fármacos e futuros lucros para a indústria farmacêutica nacional, mas, uma vez pirateados, podem ensejar o patenteamento de fórmulas altamente lucrativas para empresas estrangeiras.

        Ao ver de Argemiro Procópio, a biopirataria no Brasil tem suas raízes mais remotas no Ciclo do Pau-Brasil (séc. XVI) com o contrabando de madeiras nobres, que o referido autor identifica como verdadeiro “holocausto ambiental”, que se dá não apenas na retirada material de elementos genéticos, mas na retirada ilícita da criativa imaterialidade do “conhecimento tradicional associado”.[14]  

    Em relato de R. Haddock Lobo, já no retorno a Portugal, Cabral praticou os primeiros atos de biopirataria, levando a notícia das riquezas ao conhecimento dos comerciantes europeus, despertando a cobiça sobre o patrimônio genético nacional:

  

O navio da esquadra de Cabral que levou a Portugal a notícia do descobrimento, foi carregado de produtos da terra, dentre os quais pedaços de pau-brasil, ao lado de papagaios, macacos e outros produtos de pequena valia.[15]

  

        O valor comercial do pau-brasil para tingir tecidos também atraiu outras expedições ao recém - descoberto lugar distante e exótico, pelas suas belezas naturais, conforme prossegue o precitado historiador:

  

Logo atraiu diversas expedições à nova região que, depois de ter sido chamada sucessivamente Ilha de Vera Cruz e Terra de Santa Cruz, tornou-se geralmente conhecida pelo nome de Brasil, graças ao único de seus artigos que, nos primeiros tempos, podia despertar a atenção dos navegadores.[16]

 

 

        As riquezas naturais então descobertas foram proclamadas “monopólio da Coroa”, dadas em arrendamento a Fernão de Noronha, que pagava “ao soberano a quinta parte do produto da venda da madeira”.[17]

        Em 1511, conforme documentos históricos existentes no País, foi realizada uma viagem da nau “Bretoa”, ocasião em que “foi transportada, juntamente com dezenas de animais brasileiros, considerável partida de pau-brasil”.[18]

    A exploração da terra continuou, mas o interesse comercial foi, gradativamente, sendo diminuído face ao crescente valor das especiarias vindas das Índias.[19]

    Com o povoamento, e a necessidade de construção de casas, cercas, fortificações e trincheiras, o desmatamento se intensificou, extraindo-se madeiras nobres para as edificações, conforme expõe Haddock Lobo:

  

A exploração do pau-brasil foi diminuindo, aos poucos, até desaparecer. As madeiras das florestas, em geral, foram largamente aproveitadas para a lenha, para construções, para móveis e também para a exportação. As matas sofreram, em consequência, verdadeira devastação, pois ninguém cogitava de replantá-las.[20]

  

        Verifica-se, em suas raízes históricas mais antigas, que a biopirataria foi praticada como procedimento regular, sob os auspícios da Coroa. Mais tarde, deu lugar ao desmatamento, prosseguindo a devastação dos recursos naturais, quase como absurda “tradição” iniciada pelos primeiros colonizadores.

 

 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

         O “contrabando verde” desvia das populações locais e do País milhares de recursos; somados ao desvio do uso medicinal de princípios ativos, identificados por gerações de brasileiros, provenientes dos recursos naturais existentes na flora e fauna.

      Uma vez levados para o exterior, retornam ao País e são vendidos, já patenteados, com sérios prejuízos ao PIB – Produto Interno Bruto, e à qualidade de vida dos brasileiros, ou seja, o IDH – Índice de Desenvolvimento Humano.

    Ao onerar os órgãos públicos na fabricação e distribuição de medicamentos, elaborados com substâncias nacionais pirateadas, o principal prejudicado é sempre o consumidor nacional.

        Somente a educação formal poderá despertar na sociedade a consciência da preservação contínua dos recursos naturais, através de políticas públicas a médio e longo prazo (art. 205, CF).

        Uma sociedade consciente e solidária poderá motivar as gerações presentes e futuras para a gestão e o uso sustentável dos ecossistemas terrestres e marítimos, detendo o desmatamento e combatendo a biopirataria.

        Não só os recursos naturais, mas também humanos, compõem a biodiversidade, que precisam de montantes significativos orçamentários, nem sempre disponíveis pelos Estados em seus planejamentos anuais.

        O combate à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres se dá através do oferecimento de outros meios de subsistência além do comércio da fauna e da flora.

        Na Agenda 2030, elaborada pela ONU e firmada pelos Estados signatários, compromissados com os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o objetivo 15, expressamente “prevê que cabe a todos, em uma parceria colaborativa, agirem no sentido de: Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade”.    

        A importância da Agenda 2030 é, para além de reverter os danos já causados ao meio ambiente, formar uma mentalidade transformadora das presentes e futuras gerações, em prol do Planeta – “Nossa casa comum”.

        Os produtos brasileiros estão perdendo espaço no comércio internacional, em razão da forma como os recursos naturais são destruídos pelos constantes incêndios, biopirataria e exploração do trabalho humano nas regiões em que são produzidos.

 


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (desde 2001). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] BRASIL. Lei de Biossegurança nº.11.105/2005; Decreto Executivo nº.2.519/98. Disponível em www.planalto.gov.br

[3] BRASIL. Decreto Executivo nº.2.519/98; disponível em www.planato.gov.br

[4] COLUCCI, Maria da Glória. Análise do patrimônio genético brasileiro e biopirataria na Constituição de 1988; in www.rubicandarascolucci.blogspo.com

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planato.gov.br

[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em:www.planalto.gov.br

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em:www.planalto.gov.br

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br

[9] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 861.

[10] BRASIL. Ratificada através do Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994; e do Decreto Executivo nº 2.519, de 16 de março de 1998. Disponível em: www.planalto.gov.br.

[11] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade, Patrimônio Genético e Biotecnologia no Direito Ambiental. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 90.

[12] Ibidem, p. 89.

[13] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; DIAFÉRIA, Adriana. Op. cit., p. 91.

[14] PROCÓPIO, Argemiro. Subdesenvolvimento Sustentável. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009, p. 31.

[15] LOBO, R. Haddock. História Geral. 9 ed. São Paulo: Melhoramentos, 1961, p. 216.

[16] Idem.

[17] LOBO, R. Haddock; op. cit.; p. 216.

[18] Idem, p. 216.

[19] LOBO, R. Haddock; op. cit.; p. 217.

[20] LOBO, R. Haddock; op. cit.; p. 254.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br

BRASIL. Lei de Biossegurança nº 11.105/2005; Decreto Executivo nº 2.519/98. Disponível em www.planalto.gov.br

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade, Patrimônio Genético e Biotecnologia no Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 LOBO, R. Haddock. História Geral. 9 ed. São Paulo: Melhoramentos, 1961.

 ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.undp.org

 PROCÓPIO, Argemiro. Subdesenvolvimento Sustentável. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009.

 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.