quarta-feira, 9 de outubro de 2024

 

CIDADANIA E DIREITO AO LAZER DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA LEI 8069/90*

 

                                                                         Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

O mundo da criança tem sido, de longa data, delimitado pelos padrões dos adultos. De modo que, apesar da cristianização dos costumes, sobretudo, a partir da Idade Média e o crescente reconhecimento das peculiaridades da infância e adolescência – o que se verificou com o advento da modernidade (séculos XVI e XVII) – ainda, assim, os petizes não receberam o devido tratamento e atenção de que sempre foram merecedores.[2]

A vulnerabilidade do infante se revela nas múltiplas formas do seu ser como uma pessoa em desenvolvimento, cuja liberdade e dignidade devem ser respeitadas, conforme dispõe o art. 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações posteriores).[3]

No entanto, o estatuído na Lei supracitada resultou de um longo processo evolutivo, procurando o texto reconhecer à criança e adolescente o status de “pessoa humana”, cujos direitos recebem “proteção integral”.

No art. 3º o texto da vigente Lei nº. 8.069/90 reitera que as crianças e adolescentes devem ter a segurança jurídica de que todas “as oportunidades e facilidades” lhes devem ser propiciadas “[...] a fim de lhes facilitar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social [...]”.[4]

Diante dos direitos da criança e do adolescente, o art. 4º do Estatuto, inclui com “absoluta prioridade” o direito “ao lazer”, ladeado, igualmente, por outros direitos fundamentais, a saber: “[...] à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.[5]

 *Em memória de meu neto Felipe Cezar Rasmussen de Castro (2008-2023).

No texto, procura-se abordar a tutela constitucional e estatutária do lazer, expressamente previsto nos diplomas legais do Direito pátrio; além das contribuições do Direito Internacional. A cidadania, como direito de participar e princípio constitucional, também se estende à criança, como pessoa, sujeito de direitos. Por fim, pretende-se examinar o direito de brincar como formador da personalidade e do preparo para a vida e o trabalho, como expressão da liberdade, respeito e dignidade (Art. 16, IV, ECA). [6]

2 LAZER, BRINCAR E PRATICAR ESPORTES COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS

Ao ser erigido como direito fundamental no Estatuto, o lazer também se encontra na Lei Maior dentre os direitos sociais: “[...] o lazer como forma de promoção social” devendo ser incentivado pelo Poder Público (Art. 217, §3º). [7]

Incluindo-o, deste modo, dentre os direitos sociais, a sistemática do texto da Lei Maior aponta para a necessidade de se interpretá-lo a partir do art. 1º, IV ao art. 3º, IV, onde estão os “fundamentos” e “objetivos” da República Federativa do Brasil. Vale dizer, “os valores sociais do trabalho” e a “promoção do bem de todos”, devem ser implementados pelo Poder Público na consecução dos objetivos da República Federativa do Brasil, mediante, também, a oportunização do lazer ao cidadão brasileiro.

A importância do lazer como essencial à promoção da pessoa, em qualquer fase da vida – porém, mais acentuado na infância e na adolescência – deveu-se a uma série de fatores, dentre os quais a mudança de perspectiva do seu significado na formação da personalidade. Ao longo da infância, delimitada pelo Estatuto, no art. 1º, “até doze anos de idade incompletos [...]”, o ato de brincar revela o temperamento da criança, sua criatividade, como se relaciona com o mundo, fortalecendo os laços familiares e sociais:

 

[...] brincar é um direito da criança, uma expressão das culturas infantis e das culturas transmitidas entre as gerações por meio das vivências sociais. Quando as crianças estão mergulhadas nas brincadeiras, demonstram como experimentam a vida e estão voltadas para uma atividade que oferece prazer, cumprindo o tempo da infância de maneira mais digna.[8]

 

A promoção do lazer, pelo Poder Público, deve ser implementada por diversos meios, a exemplo dos parques públicos, dos locais de prática de esportes (como praças), dos cinemas, teatros, exposições diversas etc.

No caso específico das crianças e adolescentes, as colônias de férias, na cidade ou no campo, devem ser abertas a todas as idades, procurando os professores e organizadores colocarem à disposição das crianças materiais que estimulem a criatividade. As cantigas de roda, tecidos, caixas vazias, garrafas PET, além de despertarem ideias criativas, educam para o aproveitamento de materiais descartáveis e para a proteção do meio ambiente natural.

A valorização dos usos, tradições, modos de viver e falar, o folclore, a linguagem local e outros valores da cultura nacional devem ser incentivados, como expressões do “patrimônio cultural brasileiro” (Art. 215, parágrafos e incisos, CF). [9]

Sheila de Souza Pomilho, pedagoga, assinala as contribuições dos adultos às futuras gerações, quando participam das brincadeiras infantis:

 

É possível fomentar o exercício do direito ao brincar e encontrar alternativas adequadas para a participação do adulto nas brincadeiras infantis com afeto e cuidado, uma vez que esse processo contribui também com o resgate da dimensão lúdica já vivenciada pelo adulto em sua infância. Adultos são transmissores da cultura lúdica, não somente por representarem um grupo etário diferente da infância, mas por conhecer um repertório de brincadeiras que podem ser ensinadas às novas gerações. [10]

 

Os recursos eletrônicos, representados por filmes, jogos e outros meios como computadores e videogames têm sua importância, mas, refletem, na maioria dos casos, a cultura de outros povos, como uma forma de transculturação, cujas propostas universalizam os costumes locais. Referida padronização desveste o patrimônio cultural brasileiro de sua significação, difundindo práticas estranhas à “diversidade étnica e regional” ou mesmo menosprezando as “formas de expressas” e os “modos de criar, fazer e viver”, que conferem identidade única aos bens da natureza cultural do País, consoante os arts. 215, V e 216, I e II da Constituição de 1988. [11]

A par da legislação constitucional, o Estatuto de 1990 confere ao infante o direito de “[...] atendimento em creche e pré-escola a crianças de zero a seis anos de idade”, estando neste período a criança sendo preparada, desde os primeiros dias de sua existência, “ao exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”. [12]

Gilberto Dimenstein, em obra premiada, analisa a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil e, em particular, a educação, destacando que o professor e as escolas têm uma parcela significativa de responsabilidade pela formação dos educandos, mas, as autoridades e o País precisam se integrar à difícil tarefa de formação da personalidade dos infantes:

 

[...] não podemos esquecer o valioso papel dos pais neste cenário. Pesquisas baseadas em amostras de milhões de estudantes revelam que o desempenho do aluno resulta da combinação de alguns elementos, como o envolvimento da família na educação do filho, o nível socioeconômico dos pais ou responsáveis e estímulos culturais. Crianças cujos pais têm o hábito de leitura apresentam maior tendência a se tornar leitores, elemento assencial do aprendizado. [...]. O aprendizado tem que expandir para fora da escola e conversar com o dia a dia do aluno, com o que desperta interesse nele. [13]

 

No contexto da educação, nos primeiros anos da infância, o papel da escola sobreleva na transmissão dos bens culturais, materiais e imateriais da cultura nacional, pelas brincadeiras, jogos, músicas e narração teatralizada dos contos e lendas do rico folclore nacional, além da literatura.

A linguagem como um dos meios de transmissão dos sentimentos, tradições, valores de uma sociedade, se constrói na escola e no convívio familiar desde os primeiros meses da criança e vai se consolidando ao longo de seu desenvolvimento, como adolescente, jovem e adulto, por isso que os fundamentos da lógica na infância foram pesquisados por Jean Piaget (1896 – 1980) em “escolas comunais de Genebra”, além de outras situações de convívio. [14]

 Apesar da forte presença da escola na condução de brincadeiras, não apenas neste ambiente elas são propiciadas, nos quintais, nas praças e ruas também estão presentes, como as brincadeiras de roda, jogos de futebol, de bolas de gude, etc. No entanto, em razão do verdadeiro “encarceramento” a que as crianças e adolescentes estão sendo submetidas, hoje em dia, por medo de sequestros, violências diversas, atropelamentos, morte etc, se está restringindo, cada vez mais, o universo lúdico dos indivíduos nas comunidades.

Ressalta Roberto João Elias, procurador de justiça, outros efeitos do lazer e do esporte:

 

[...] o esporte e o lazer têm um papel relevante na formação do indivíduo, do ponto de vista físico e mental. A municipalização, sem dúvida, facilita o atendimento nessas áreas, porém tanto o Estado como a União devem colaborar para que se concretize tal direito. A experiência de outros países tem demonstrado que uma melhor oferta de áreas de lazer e de esporte influi, decisivamente, na redução de infrações cometidas por menores. [15]

 

O lazer possui, dentre outros inúmeros benefícios, sob a forma de brincadeiras, na infância, o poder de socializar e criar vínculos entre os brincantes, aprimorando as relações e fortalecendo os valores morais da criança. O gosto pelas atividades desportivas e artísticas (como a dança) despertam habilidades latentes dos petizes pelo movimento e ritmo.

Embora não esgotadas as possibilidades de análise da temática do direito de brincar, como exercício da cidadania da criança no Brasil, suas influências vão além dos aspectos políticos, uma vez que a diversão, também, permite às crianças o desempenho de papéis simbólicos próprios dos adultos. Ao brincar, simulando as profissões, a pessoa em desenvolvimento começa a descortinar possibilidades futuras de seu exercício profissional, ou mesmo, quando desempenham os papéis de pais (como mães e pais), preparando-se para a formação de suas famílias, com o auxílio de professores e adultos que fortaleçam a identidade familiar, visto que:

 

Em muitos casos comuns na sociedade brasileira, as crianças atingem a adolescência com referências familiares frágeis: não conhecem o pai ou esse abandonou a família; a mãe é ausente e/ou negligente; às vezes foram cuidados por avós, tios ou amigos da família. Nesses casos as relações sociais se tornam mais difíceis, pois a ideia de pais heróis da infância está comprometida pela negligência, pelo abandono e pela falta de identidade familiar.[16]

 

O art. 227 da Constituição atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, bem como ao jovem, com absoluta prioridade, direitos fundamentais, dentre os quais se encontra o lazer.[17]

A diversidade de significados semânticos do vocábulo “brincadeira” converge para a transmissão das ideias de folguedo, divertimento, alegria, entretenimento, lazer; observando-se, nos dicionários, que o uso da palavra, também, vem acompanhado de outras explicações, tais como: “divertir-se infantilmente”... , “divertir-se fingindo exercer qualquer atividade” etc.

Os significados exemplificados estão, hoje, se ampliando para propiciar, para além das atividades lúdicas, aplicações às ciências do comportamento, como a Psicologia, Pedagogia, Sociologia etc, que fornecem elementos para análise da vida da criança na família, na escola ou na comunidade em que estão. Por exemplo: o ato de compartilhar os brinquedos; as cores e os desenhos; as colagens etc, revelam os segredos dos sentimentos infantis, com os quais o especialista pode trabalhar, ajudando a criança a superá-los ou a fortalecê-los, conforme o caso.

Também, habilidades na organização dos brinquedos; zelo no seu manuseio, o fato de guardá-los; dentre outras práticas, podem ser desenvolvidas desde tenra idade, refletindo-se no sucesso futuro da pessoa.

A par dos fundamentos constitucionais e estatutários, há, no Direito Internacional, Documentos que são voltados à proteção da criança e do adolescente, conforme se verifica do exame da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 e da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, cujos princípios fundamentam a Carta Maior da República de 1988, e a legislação infraconstitucional.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sabe-se que quando a criança e adolescente são preparados para expressar livremente seus sentimentos, ideias, medos etc, está se oferecendo à pessoa em desenvolvimento oportunidade de aprender a exercer a cidadania. Trata-se de um dos resultados da educação como direito fundamental social, de cujo exercício decorre o preparo para o trabalho, a vida e a futura liberdade responsável.

Fica evidente, neste seguimento de ideias, o quanto a exploração do chamado trabalho infantil prejudica a criança e o adolescente na formação de sua personalidade. Ao deixar de brincar, ao ser privada de se relacionar com outras crianças e adolescentes, de expor seus conflitos mediantes as brincadeiras, de demonstrar suas opiniões, de exercer autonomia, nos limites de sua idade e condição, o infante não exercita sua cidadania, nem muito menos se prepara para a plenitude de seu exercício; marginalizando-se política, social e economicamente. Os danos ao País são inegáveis, uma vez que o futuro terá como alicerce a criança e o adolescente de hoje.

A legislação estatutária, ao reconhecer, expressamente, o direito de brincar, regulou-o no Capítulo II, sob a epígrafe “Do Direito à Liberdade, Ao Respeito e À Dignidade”, especificando-o como parte integrante do direito à liberdade.

No Brasil, com o advento do Estatuto, desde 1990, passou-se a construir na sociedade brasileira uma nova mentalidade, um novo olhar, às problemáticas que se referem à família e à criança e adolescente.

No entanto, é de se lamentar que apesar da ênfase dada pela Lei 8.069/90 aos direitos civis, humanos e sociais da criança e do adolescente (art. 15, caput), ainda, grande parte da população brasileira conserva uma prática desrespeitosa quanto aos direitos garantidos à pessoa em processo de desenvolvimento.

Na caracterização do direito à liberdade, o art. 16 do Estatuto deu-lhe contornos amplos, não se limitando, apenas, ao direito de locomoção (inciso I). Reconheceu a Lei 8.069/90 à criança e adolescente amplitude tal, agregando como “aspectos” da liberdade os seguintes desdobramentos: direito à opinião e expressão (II); direito de crença e culto religioso (III); direito de brincar, praticar esportes e divertir-se (IV); direito de participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação (V); direito de participar da vida política, na forma da lei (VI) e buscar refúgio, auxílio e orientação (VIII).

Adverte a legislação estatutária o significado do direito ao respeito, abarcando [...] “a inviolabilidade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais” (art. 17).

Em especial, destaque-se que o direito de brincar deve promover nas relações socioeducativas o respeito entre os infantes e o dever dos pais, professores, pedagogos etc, de preservarem a “identidade” e “autonomia” da criança.

Quanto aos “objetos pessoais”, a par de outros que dizem respeito à preservação da vida e da saúde da criança, os brinquedos possuem para a criança dimensão que transcende a materialidade que possuem, mas, expressam sua afetividade, cuidado, amor etc.

Nas brincadeiras, a criança e o adolescente têm o direito de ser tratado com respeito e sua dignidade não pode ser afetada por meio de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, por exemplo, com “apelidos”, chamamentos jocosos ou incitação ao uso de armas e equipamentos (como revólveres de brinquedo), que possam fazer aflorar na mente infantil o gosto pela violência.

A prática do bulling deve ser rechaçada desde os primeiros anos de vida do infante, estimulando-o a respeitar as diferenças e reconhecer nas outras crianças seus iguais.

O direito ao lazer promove, além da autonomia, o respeito por si próprio, pela sua imagem, valores da família etc, preparando a criança e o adolescente de hoje para o exercício da cidadania.

REFERÊNCIAS



 

[2]  MARTINS, Rosa. Responsabilidades Parentais no Século XXI: a tensão entre o direito de participação da criança e a função educativa dos pais. In: Cuidado e Vulnerabilidade. Coord. Tânia da Silva Pereira, Guilherme de Oliveira. São Paulo: Atlas, 2009. p. 79.

[3] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

[4] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

[5] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

[6] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

[7] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.org.br

[8] POMILHO, Sheila de Souza. O direito ao brincar combina com férias e espaços lúdicos. In: Jornal Gazeta Povo, Curitiba, 17 de janeiro de 2014. p. 6.

[9] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.org.br

[10] POMILHO, Sheila de Souza. O direito ao brincar combina com férias e espaços lúdicos. In: Jornal Gazeta Povo, Curitiba, 17 de janeiro de 2014. p. 6.

[11] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.org.br

[12] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente; com as alterações da Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006, ao art. 54, IV.

[13] DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. 24. ed. São Paulo: Ática, 2012. 131-132.

[14] PIAGET, Jean. O raciocínio na criança. Trad. Valerie Rumjanela Chaves. Rio de Janeiro: Distribuidora Record, s/ data, p. 18.

[15] ELIAS, Roberto João. Direitos fundamentais da criança e do adolescente. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 85/86.

[16] IASP. Compreendendo o Adolescente. Curitiba: Caderno do Instituto de Ação Social do Paraná – Imprensa Oficial, 2006, p.19.

[17] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em www.planalto.org.br

quinta-feira, 3 de outubro de 2024

 

OUTUBRO CADA VEZ MAIS ROSA NO COMBATE INTENSIVO AO CÂNCER DE MAMA (ODS 3,5)

 

 Maria da Glória Colucci[1]

 

A delicadeza da cor rosa se identifica com a doçura do amor feminino, em qualquer idade ou condição em que viva uma mulher. No corpo feminino, a mama significa o colo carinhoso que acalenta, o abraço que aquece e o afeto que une a família; que aquece e o afeto que une a família; por isso o “rosa” foi escolhido para simbolizar a união de toda a sociedade contra o câncer de mama, especialmente, no mês de outubro.

O marco sociopolítico do OUTUBRO ROSA é, sem dúvida, o princípio da solidariedade, conforme previsão constitucional, que pressupõe um compromisso conjunto de compartilhamento das necessidades e superação dos obstáculos comuns dos segmentos sociais envolvidos na prevenção e combate ao câncer de mama, em prol da saúde da mulher.

A dimensão das campanhas publicitárias e da conscientização das mulheres brasileiras para outras doenças, como o câncer do colo de útero, a tuberculose, a morbidade materno-infantil, a prática do abortamento clandestino etc, ainda não se pode computar, mas, certamente, se reflete na diminuição de mortes.

No entanto, nem sempre o cuidado com a própria saúde leva as mulheres brasileiras, sobretudo as mais humildes e empobrecidas, a buscarem, regularmente, o exame das condições de suas mamas, no que respeita às mudanças que vão ocorrendo ao longo da vida.

As políticas públicas, por mais constantes que sejam, não suprem os cuidados pessoais (prevenção) e a análise cuidadosa feita por um médico ginecologista (mastologista), a cada ano ou a cada seis meses, de acordo com a idade da mulher, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Mastologia.[2]

Dentre as ações práticas, voltadas a estimular a detecção precoce do câncer de mama se encontra “o movimento popular OUTUBRO ROSA”, que é internacional, sendo que “[...] o rosa simboliza um alerta às mulheres para que façam o autoexame e, a partir dos 50 anos, a mamografia, diminuindo os riscos que aparecem nesta faixa etária”[3].

Referindo-se ao câncer de mama e às causas de sua incidência, dentre outras, o Dr. Jan Pawel de Andrade Pachnicki, especialista, aponta que:

 

É um tipo de câncer que tem muitas causas, entre elas fatores biológicos – endócrinos, comportamento e estilo de vida. Envelhecimento, fatores relacionados à vida reprodutiva da mulher, história familiar de câncer de mama e alta do tecido mamário são os mais bem conhecidos fatores de risco para o desenvolvimento do câncer de mama.[4]

 

Na última década, as políticas públicas têm procurado mobilizar a população brasileira quanto à necessidade de inclusão participativa das mulheres, a partir da conscientização de sua importância na construção de um novo modelo de sociedade “livre, justa e solidária” (art. 3º, I, da Constituição vigente).[5]

Conforme estatísticas divulgadas pela mídia, também, são fatores de risco o tabagismo, o consumo de álcool, o excesso de peso, o sedentarismo, além do histórico familiar. O panorama, no Brasil, em 2016, para novos casos de câncer de mama está focado em 57.960 mulheres, com um índice de 2,5% de mortes em decorrência da doença.[6]

A informação, aliada à prevenção, com exames periódicos e cuidados médicos adequados podem salvar muitas vidas.

Dentre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS, ONU, 2030) se encontram a grande importância à saúde e ao bem-estar e vida saudável (ODS 3), além do empoderamento de mulheres e meninas, que passa pela prevenção e tratamento do câncer de mama (ODS 5).[7]

 

REFERÊNCIAS

 



[2] Sociedade Brasileira de Mastologia, disponível em www.sbmastologia.com.br

[3]Campanha OUTUBRO ROSA busca estimular detecção precoce do câncer de mama. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/saude/2013/10/campanha-outubro-rosa.

[4] PACHNICKI, Jan Pawel de Andrade. Câncer de mama. Curitiba: Jornal Gazeta do Povo – Guia Viver Bem (saúde); out, 2016, p.71.

[5] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www. planalto.gov.br

[6] PACHNICK, loc.cit.

[7] ONU, PNUD – Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento, disponível em www.nacoesunidas.org.br

sexta-feira, 13 de setembro de 2024

 

SETEMBRO AMARELO: SUICÍDIO E INVIOLABILIDADE DA VIDA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

            Causas diversas são apontadas para o suicídio, todavia, nenhuma pode justificá-lo, embora conduzam à possível compreensão de sua crescente incidência. Tanto jovens, quanto adultos e idosos, e mesmo crianças (até 12 anos), cometem suicídio, ato extremo e descabido de ceifar a própria vida.

            A Neurociência identifica dentre as causas mais frequentes do suicídio a depressão, associada a uma sequência de acontecimentos desagradáveis, que aumentam a sensação de “beco sem saída”, de “infelicidade extrema”, associadas a fatores fisiológicos e às circunstâncias ambientais (familiares e laborais, por exemplo), influências culturais (rede sociais, grupos de amigos) ou mesmo de origem genética.

            Possíveis diferenças anatômicas e químicas do cérebro dos suicidas, quando comparados à maioria dos cérebros humanos, segundo Carol Ezzell, demonstram a presença de graves alterações que podem ser responsáveis pelo ato desesperado de tirar a própria vida.[2]

            Sem dúvida, exerce papel de destaque no ato suicida a depressão, que se denominava, anteriormente, de “melancolia”, cantada em versos e na literatura clássica, ligada a decepções amorosas, morte de ente querido ou abandono; acompanhada de palidez profunda, desmaios e autoquíria.

            Gary R. Collins procura levantar algumas causas frequentes e comuns, que podem servir de alerta aos mais próximos e sinalizam a necessidade de acompanhamento médico, psiquiátrico ou aconselhamento psicológico.[3]

            Precedendo, em muitos casos o suicídio, a depressão merece (pelos menos deve merecer) atenção especial dos parentes, dos profissionais de saúde; visto que sua negligência pode acelerar o processo de autodestruição e perda do sentido ético da inviolabilidade da vida, culminando com o suicídio.

            O olhar jurídico e sua regulação legal o acompanham e preservam o significado ético da vida humana, valor supremo, conforme a Constituição de 1988 prevê no art. 5º, em seu caput, seguido da liberdade, igualdade, segurança e propriedade.[4]

 

2 SUICÍDIO E DEPRESSÃO 

O desequilíbrio mental decorrente da depressão, que pode ocorrer em qualquer idade, inclusive na infância, e se intensificar na velhice, está interligado a comportamentos negativos de impotência diante de fatos ou circunstâncias incontroláveis, como a morte ou abandono dos pais ou mesmo companheiro(a).

Também, a falta de sono, alimentação imprópria, uso de entorpecentes, baixa taxa de açúcar no sangue e outros componentes químicos em desequilíbrio, tumores cerebrais, doenças incuráveis (como câncer), desordem glandulares etc, conforme enumeração de Gary R. Collins, são causas físico-genéticas da depressão, que podem construir um perfil suicida.[5]

Experiências na infância de carência afetiva intensa, como no caso de crianças criadas longe dos pais em instituições sociais de acolhimento, podem na adolescência e idade adulta levar ao desenvolvimento de um sentimento de menosprezo por si mesmo, de baixa autoestima, de ira contida como se fosse indigno do amor de alguém; cultivados por longo tempo sob o manto da mágoa e ressentimento contra a vida e os mais próximos. Sentimentos de vingança podem ser voltados contra os parentes, amigos, colegas de trabalho e escola, desembocando em ataques terroristas, tiroteios em eventos públicos e outros tantos atos desesperados que promovem a morte de pessoas indefesas e, por fim, a autoquíria.

A perda do emprego e crises econômicas prolongadas, como em 1929, nos Estados Unidos, causam, ainda, hoje, a morte de muitas pessoas no mundo; levando ao desespero, ao ressentimento extremo contra tudo e todos, desencadeando uma sequência de atos violentos e destrutivos, culminando com o ódio contra si mesmo e a autopunição sob a forma de suicídio.

A sensação de exclusão socioeconômica, de falta de acesso a bens e serviços, opções sexuais e outros tantos fatores exógenos podem ser temporários; e até mesmo, comuns na adolescência; servindo, se bem conduzidos, de alavancas para o sucesso profissional e equilíbrio lógico do ser humano em desenvolvimento (art. 7º Estatuto da Criança e do Adolescente).[6]

No entanto, a medicalização da saúde, assim entendida como a presunção fartamente divulgada pelos meios de comunicação de remédios para todos os males, tem contribuído para mascarar os graves sintomas da depressão, impedindo o tratamento adequado da doença, que pode levar ao suicídio.

Não apenas a mídia, mas a mudança na forma de pensar os distúrbios biopsíquicos mudou significativamente, havendo uma tendência generalizada de se alcançar a “felicidade” a qualquer preço:

 

O objetivo não é mais curar os males e sim encontrar a melhor e mais econômica maneira de administrar o mal-estar. O espantoso é que, assim, o sintoma deixa de funcionar como elemento deflagrador de questionamentos e se converte no substrato, no alimento desta subvida em sociedade.[7]

 

E acrescenta Maria Sílvia Bolguese, psicanalista e professora, que a distorção e mau uso dos medicamentos se apresenta na sociedade de consumo e bem-estar como um comportamento coletivo desviante:

 

Pode-se afirmar até mesmo que a exacerbação do uso da medicação como saída para o sofrimento psíquico reflete a mesma lógica presente na expansão do narcotráfico mundial. Como assinala o psicanalista Joel Birman, o mercado das drogas ilegais encontra possibilidades na ética da mesma sociedade, que recorre aos medicamentos psicotrópicos de maneira cindida e distanciada dos mais genuínos apelos subjetivos.[8]

 

Conselhos motivacionais, apoio familiar, alimentação adequada, terapia ocupacional etc, são importantes para alavancar o paciente depressivo, se associados à ministração de medicamentos; porém, isoladamente, não promovem o equilíbrio e superam a apatia, desinteresse e tendências suicidas. 

 

3 INVIOLABILIDADE DA VIDA E SUICÍDIO NO DIREITO

 

             O direito à vida é o substrato de todos os direitos fundamentais, admitidas raras exceções, como a pena de morte e o aborto, cujos alicerces se encontram, no primeiro caso, no direito coletivo de preservação da vida e, no segundo, na proteção da vida e saúde da gestante. Todavia, as cautelas e restrições legais à pena de morte e ao aborto acentuam a natureza excepcional da quebra da inviolabilidade da vida (art. 5º, CF).[9]

            O suicídio de longa data ocupa o interesse dos doutrinadores, em particular dos penalistas, observando-se, por exemplo, que Beccaria (1738-1794), em sua famosa obra, Dos Delitos e das Penas (1764), ressalta que o suicídio é “[...] um crime que parece não poder estar submetido a qualquer tipo de pena; pois esse castigo recairia apenas sobre um corpo sem sensibilidade, ou sobre pessoas inocentes”.[10]

            Os reflexos sociais, sobretudo em um país cristão ou religioso, vão além do ato desesperado do suicida, recaindo sobre sua família e amigos, causando intenso sofrimento e dúvidas aflitivas que se perpetuam ao longo da vida, em particular, dos mais chegados (mãe, pai, irmãos, filhos, companheiros).       

            Cesare Beccaria, consoante a percepção do século XVIII, que não difere muito da atual, devido ao fato do suicídio ofender princípios religiosos e revelar vulnerabilidades sociais, afirmava que:

           

Trata-se de um delito que Deus castiga depois da morte do culpado, e apenas Deus pode castigar após a morte. Não é, entretanto, um delito perante os homens, pois o castigo recai sobre a família inocente e não sobre o culpado.[11]

 

            Na atualidade, o Direito Penal brasileiro segue a tipificação de três condutas diferentes que contribuem para a consumação do ato suicida, previstas na lei como indução, instigação e auxílio. Pode dar-se por ação a participação de terceiros ou por omissão, conforme Julio Fabbrini Mirabete elucida:

 

 

São três as condutas inscritas no tipo, que descreve crime de ação múltipla ou comportamento variado. A primeira delas é de induzir, que traduz a iniciativa do agente, criando na mente da vítima o desejo de suicídio. A instigação, nesse tipo penal, traduz o comportamento de quem reforça, estimula, acoroçoa, de forma idônea, a ideia preexistente do suicídio. Por fim, pode ser cometido o crime pelo auxilío dado ao suicida. [12]

 

        As redes sociais têm, infelizmente, induzido, instigado e até auxiliado a prática do suicídio, mediante jogos, como o já conhecido “Baleia Azul”. [13]

A eutanásia tem sido para muitos apontada como um comportamento que se inclui dentre as modalidades de homicídio, ou mesmo uma espécie de suicídio assistido, praticada no caso dos doentes incuráveis ou terminais. A sociedade brasileira a repudia devido às tradições religiosas judaico-cristãs que são professadas no País.

 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            O suicídio tem se tornado um problema de saúde pública, de natureza mental, acentuado pelo consumo de drogas, abandono de familiares, desemprego, exclusão social etc, que as políticas governamentais ainda não conseguem enfrentar com a devida urgência.

            Uma convenção profissional extraoficial, espécie de acordo seguido pelos manuais de redação dos grandes jornais, veda a divulgação do suicídio, em respeito à família e à vítima[14]. Ademais, a divulgação, eventualmente, pode estimular atos desesperados de outros indivíduos abalados pela notícia e com tendências suicidas.

            Dificuldades psicossociais somadas a fatores biológicos, fadiga ou perda de energia, pensamentos de morte recorrentes, dentre outros, devem despertar a atenção clínica para um quadro depressivo, conforme o Manual Diagnóstico e Estatísticos para os Profissionais de Saúde Mental alertando para tendências suicidas.[15]

            Instituições filantrópicas e religiosas têm se dedicado ao atendimento individual, pelos meios disponíveis de comunicação, visando desencorajar a prática do suicídio, mediante o oferecimento de alternativas superadoras da crise emocional atravessada pelo provável suicida.[16]

            Por lógico, o suicídio tentado não é considerado crime, até porque a finalidade da lei penal é punir quem induza, instiga ou auxilia o suicida, pela sua participação em suicídio alheio. Portanto, a pessoa que “tenta” o suicídio não pode ser criminalmente responsabilizada, por medida de política criminal, mas amparada pela saúde pública[17]



[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membra da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membra da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membra da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membra do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membra da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membra do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.

[2] EZZELL, Carol. A neurociência do suicídio. Viver Mente & Cérebro, disponível em www.vivermentecerebro.com.br, p.51.

[3] COLLINS, Gary R. Aconselhamento cristão. São Paulo: Edições Vida Nova, 1984, p.75-79.

[4] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988, disponível em www.planalto.gov.br

[5] COLLINS, Gary R. Op.cit, p.75.

[6]BRASIL. Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990, disponível em www.planalto.gov.br

[7] BOLGUESE, Maria Silvia. Sociedade de consumo e bem-estar. Viver Mente & Cérebro, disponível em www.vivermentecerebro.com.br.

[8] Id., p.62.

[9]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988, disponível em www.planalto.gov.br

[10] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus-Livraria Editora, s/data, p.79.

[11] Id., p.81.

[12] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 679.

[13] O que se sabe até agora sobre o jogo da “Baleia Azul”. Disponível em www.oglobo.globo.com

[14] CASTRO, Arlaine. Editorial: O suicídio e a ética jornalística; disponível em www.gazetanews.com, em 17.2.2018.

[15] BRASIL. Manual Diagnóstico e Estatístico para os Profissionais de Saúde Mental, disponível em www.365saude.com.br

[16] CVV. Centro de Valorização da Vida, disponível em www.cvv.org.br

[17] BRASIL. Código Penal – Decreto-Lei n.2848, de 7 de dezembro de 1940, disponível em www.planalto.gov.br