segunda-feira, 11 de agosto de 2025

SAÚDE NO TRABALHO: DOENÇAS LABORAIS E EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS (COP30)

 

Maria da Gloria Colucci [1]

  1. Introdução

             Olhares atentos de pesquisadores da OIT – Organização Internacional do Trabalho e da OMS – Organização Mundial de Saúde – têm se voltado para a intensificação dos transtornos mentais no ambiente de trabalho.

            Múltiplos fatores contribuem para a crescente onda de doenças psicossociais relacionadas ao trabalho. Passou-se a observar sua maior incidência no ambiente laboral com o período pós-Covid; porque, até então, não tinham recebido a necessária percepção e cuidado das autoridades.

            No gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) é importante constatar o elevado custo operacional que doenças, como a depressão e ansiedade, podem afetar, diretamente, a produtividade e o bem-estar coletivo.

            Transtornos mentais, somados ao estresse grave e dorsalgia (CID M54), chamam a atenção de médicos e pesquisadores, além de empresários e administradores, quando da necessidade de planejamento das decisões em GRO.

            No que tange à avaliação de riscos e adoção de medidas urgentes e imediatas de prevenção e enfrentamento do adoecimento no trabalho, o foco está além dos estritos limites laborais, presenciais ou não, refletindo na família do trabalhador(a) e na coletividade.

            Indicadores diversos sinalizam que os riscos ocupacionais e as doenças mentais estão associados ao temor de ser demitido; de não corresponder às novas demandas da atividade desenvolvida pelo empregado(a) ou de ser considerado(a) inapto pela idade (etarismo).

            Por outro lado, o tempo de permanência nas dependências do trabalho; as horas extras; o excesso de demanda laboral etc., adoecem mais, do que se esperaria para pessoas jovens; promovendo o absenteísmo e conflitos interindividuais, etc. Destarte, o estresse grave ou os transtornos de adaptação (CID F43), parecem se intensificar quando há desconforto emocional dos trabalhadores (as) com as práticas da empresa; como no caso do etarismo. [2]

           

2. Segurança e Saúde no Trabalho (SST)


            A saúde mental tem recebido, nos dias correntes, significativa e crescente atenção dos órgãos, profissionais e pesquisadores em SST. A identificação de perigos, avaliação de riscos diversos e a prevenção de sua ocorrência têm atraído o interesse e a pesquisa de doutrinadores, legisladores e órgãos do MTE, como ocorreu com a Portaria nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que passou a viger em 26/05/2025:

 

A saúde mental é uma questão fundamental no atual contexto de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), ficando evidente a importância de as organizações abordarem os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, com o objetivo de prevenir o adoecimento mental e outras lesões e agravos à saúde do trabalhador.[3]

 

            Sentir-se depreciado em suas habilidades técnicas é fator de risco para o surgimento de diversos transtornos mentais e físicos.

            A finalidade precípua do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – é adotar medidas necessárias para, não só avaliar os efeitos prejudiciais à saúde do trabalhador(a) em nível psicológico, físico e social, mas adotar procedimentos que possam prevenir e combatê-los, adequadamente.

            Condições ambientais de trabalho, afetadas pelas mudanças climáticas, podem acarretar o surgimento de doenças causadas pelo excesso de calor ou frio, como em frigoríficos, ou em locais de sol a pino, ou com fornos e caldeiras.

            Em tempos de eventos climáticos extremos, elevadas temperaturas ou baixas, com suas mudanças abruptas, somadas à sobrecarga de atribuições laborais ou, até mesmo, de subcarga ocupacional, além de doenças físicas (alergias, gripes, resfriados, câncer de pele (sol) etc.) podem acarretar transtornos mentais, conflitos, etc.

            Um dos indícios mais claros de que a sobrecarga emocional no trabalho é excessiva, é a denominada Síndrome de Burnout como já analisei em outro texto. [4]

            Com a evolução do intercâmbio empresarial, consideradas as pessoas que nele operam e se relacionam; a complexidade das necessidades individuais, conflitos e outras derivações e fatores de riscos se incrementaram. Como se pode transcrever de comentários, em site do Ministério do Trabalho e Emprego à Norma Regulamentadora (NR-1), decorrente de sua atualização, riscos psicossociais são:

 

Riscos psicossociais estão relacionados à organização do trabalho e às interações interpessoais no ambiente laboral. Eles incluem fatores como metas excessivas, jornadas extensas, ausência de suporte, assédio moral, conflitos interpessoais e falta de autonomia no trabalho. Esses fatores podem causar estresse, ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental nos trabalhadores. [5]

 

A urgência na avaliação dos riscos psicossociais impõe às empresas redobrada atenção ao adoecimento dos trabalhadores(as); em decorrência dos precitados agravos à saúde mental dos empregados(as).

Destarte, embora a NR-1 já enfatizasse os riscos à saúde no ambiente de trabalho, havia dúvidas se os riscos psicossociais estariam incluídos, o que ficou bem claro com sua recente atualização.

Certamente, que a contratação de psicólogos e outros profissionais para atendimento aos empregados(as), ou para a prevenção da ocorrência de situações que provoquem sofrimento mental aos trabalhadores(as), será benvinda.

Os acréscimos à NR-1, com sua atudização, são reflexos de uma nova percepção dos males causados às pessoas no ambiente do trabalho.

Assim, durante longo tempo, as doenças psicossociais foram tratadas como problemas individuais, hoje, sabe-se que resultam de uma série de fatores coletivos, também.

Os agravos à saúde mental, para além dos aspectos físicos, acarretam ao trabalhador(a) a perda de sua funcionalidade. De algum modo, o estresse, a depressão, a ansiedade, o pânico etc. causam desiquilíbrio. O desequilíbrio mental pode ser momentâneo ou permanente, com danos, por vezes, irreversíveis à capacidade cognitiva da pessoa; levando-a à perda do interesse em sua atividade laboral.

Frequentemente, o trabalhador(a) não se dá conta de seu “esgotamento” como algo que precisa de atenção urgente. Ao deixar a sua própria saúde mental de lado, em nome de uma “resiliência funcional”, o empregado(a) está “sabotando” a si mesmo; o que pode lhe acarretar danos imediatos ou a longo prazo ...

O desejo de agradar “ao chefe”, abrindo mão de sua própria saúde mental, para manter o vínculo de emprego; “encolhendo-se” para caber no ambiente de trabalho, adoece grande parte dos trabalhadores(as) nos dias atuais, com a reincidência da precitada síndrome de Burnout. [6]

O que se tem notado é que a percepção dos empreendedores quanto aos danos e riscos psicossociais, somente se torna uma questão importante aos interesses da empresa, quando afeta seus líderes, diretores e acionistas ...

 

3. Considerações Finais

 

            Expressões recorrentes, de longa data utilizadas na literatura jurídica, tais como “estafa”, “exaustão”, “cansaço” etc., sinalizam que atenção à saúde mental do trabalhador(a) não é recente, porque os cuidados da Medicina do Trabalho sempre estiveram presentes nas Normas Regulamentadoras do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.

            Os riscos psicossociais relacionados ao trabalho, para fins de aplicação do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tem na Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, com previsão de vigência a partir de 26/05/2025, seus principais fundamentos, com atualizações posteriores. [7]

            No caso da NR-17 estruturou as condições de trabalho, no tocante à ergonomia, em cinco áreas, a saber: organização, levantamento, transporte, descarga, mobiliário; enfatizando o trabalho com máquinas, equipamento, ferramentas manuais e conforto no ambiente das atividades laborais. [8]

            Como se observa, as questões referentes à SST – Segurança e Saúde no Trabalho – estão sempre vinculadas a um processo contínuo de melhoria das condições de trabalho, visando o bem-estar individual e, por via de consequência, coletivo; em observância ao que dispõe a Constituição em vigor (1988), nos arts. 7º e seguintes. [9]

            Quanto às doenças causadas pelos eventos climáticos extremos, sabe-se que se intensificaram nos últimos anos, em razão do aquecimento global.

            Cientistas e defensores do meio ambiente procuram, cada um a seu modo, identificar e eliminar as ações humanas que provocam e aumentam os agravos à natureza.

            A 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), que ocorrerá em Belém (PA), em novembro, desperta grande interesse dos ambientalistas, pelos seus reflexos não só nas transformações e impactos sociais, mas pelos seus danos à saúde humana e de animais.

            Os eventos de extrema relevância, como enchentes, a exemplo do que têm ocorrido no Rio Grande do Sul e em São Paulo, repercutem na vida e economia das populações afetando suas moradias e saúde física e mental. [10]

            Por outro lado, a COP30 poderá redirecionar as políticas locais e mundiais para um novo conceito de progresso (quantitativo) e desenvolvimento (qualitativo).

            Fica evidente, portanto, que as atividades laborais que se realizam “a céu aberto”, como na agricultura, precisam de novas diretrizes, porque a exposição prolongada ao calor e sol, tem sido apontada como diretamente relacionada ao aumento do câncer de pele, hipertensão (desmaios), enfartos, dentre outros agravos à saúde humana. 

            O mesmo se diga das atividades que são desenvolvidas no espaço urbano, como o asfaltamento de vias públicas, recuperação de calçadas, instalação de mobiliário urbano; condução de ônibus no transporte coletivo, debaixo de sol a pino, que causam grande sofrimento e exaustão, e dispensam maiores comentários.

            Não se deve ignorar, também, o frio congelante que, além de destruir as plantações, produz danos à saúde dos trabalhadores(as) e animais, com o aparecimento das doenças respiratórias, em alguns casos, levando a óbito ...

            Destarte, a par do sofrimento físico, os eventos climáticos extremos afetam a saúde mental dos trabalhadores(as), como derivações dos agravos gerados pelos males ambientais.

            No texto, foram destacados os riscos psicossociais, todavia, há outros aspectos que merecem atenta análise; considerando-se que o ambiente de trabalho é, além da moradia, o “segundo lar”, onde os seres humanos passam grande parte de suas vidas.

 

Bibliografia:  

 

BRASIL (1988). Constituição da República Federativa disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 jul. 2025.

 

Brasília, MTE – Ministério do Trabalho e Emprego (2025); Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho; NR-1 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO); disponível em: <https://cdn.protecao.com.br/wp-content/uploads/2025/04/Guia-Fatores-de-Riscos-Psicossociais-MTE.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2025.

 

COLUCCI, Maria da Glória. Estereótipos Sociais afetam imagem da mulher idosa no trabalho; in Meio Ambiente do Trabalho: fundamentos jurídicos para a empresa e para a cidadania; coordenadoras: Rúbia Zanotelli de Alvarenga e Regina Maria Bueno Bacellar. Organizador: Luiz Eduardo Gunther. Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2018, p. 193-212.

 

COLUCCI, Maria da Glória. Saúde Mental da mulher no ambiente de trabalho: a síndrome de burnout (OMS, 2019); in Direito sob a Perspectiva Feminina: homenagem à Prof.ª Viviane Coelho de Sellos-Knoerr/ coord. Débora Cristina de Castro da Rocha, Luciane Maria Trippia; org. de Samira Zeinedein Chweich, Viviane Duarte Couto de Cristo. Curitiba: Juruá, 2019, p. 125-136.

 

GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; regulado pela Portaria TEM nº 1419, de 27 de agosto de 2024; disponível em: < https://cdn.protecao.com.br/wp-content/uploads/2025/04/Guia-Fatores-de-Riscos-Psicossociais-MTE.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2025.

 

MTE. Empresas brasileiras terão que avaliar riscos psicossociais a partir de 2025; disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Novembro/empresas-brasileiras-terao-que-avaliar-riscos-psicossociais-a-partir-de-2025>. Acesso em: 01 jul. 2025.

 

MTE. NR-17 – item 17.1.1.1, disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-17-atualizada-2023.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2025.

 

TIBURTINA, Glauber. “A COP 30 já está acontecendo”; in Radis Comunicação e Saúde; n. 272/ maio 2025, p. 18-21.

 

 

Referências



[2] COLUCCI, Maria da Glória. Estereótipos Sociais afetam imagem da mulher idosa no trabalho; in Meio Ambiente do Trabalho: fundamentos jurídicos para a empresa e para a cidadania; coordenadoras: Rúbia Zanotelli de Alvarenga e Regina Maria Bueno Bacellar. Organizador: Luiz Eduardo Gunther. Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2018, p. 193-212.

[3] Brasília, MTE – Ministério do Trabalho e Emprego (2025); Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho; NR-1 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO); disponível em: <https://cdn.protecao.com.br/wp-content/uploads/2025/04/Guia-Fatores-de-Riscos-Psicossociais-MTE.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2025.

[4] COLUCCI, Maria da Glória. Saúde Mental da mulher no ambiente de trabalho: a síndrome de burnout (OMS, 2019); in Direito sob a Perspectiva Feminina: homenagem à Prof.ª Viviane Coelho de Sellos-Knoerr/ coord. Débora Cristina de Castro da Rocha, Luciane Maria Trippia; org. de Samira Zeinedein Chweich, Viviane Duarte Couto de Cristo. Curitiba: Juruá, 2019, p. 125-136.

[5] MTE. Empresas brasileiras terão que avaliar riscos psicossociais a partir de 2025; disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Novembro/empresas-brasileiras-terao-que-avaliar-riscos-psicossociais-a-partir-de-2025>. Acesso em: 01 jul. 2025.

[6] COLUCCI, Maria da Gloria. Saúde Mental da mulher no ambiente de trabalho: a síndrome de burnout (OMS, 2019); loc. cit.

[7] GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; regulado pela Portaria TEM nº 1419, de 27 de agosto de 2024; disponível em: < https://cdn.protecao.com.br/wp-content/uploads/2025/04/Guia-Fatores-de-Riscos-Psicossociais-MTE.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2025.

[8] MTE. NR-17 – item 17.1.1.1, disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-17-atualizada-2023.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2025.

[9] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 jul. 2025.

[10] TIBURTINA, Glauber. “A COP 30 já está acontecendo”; in Radis Comunicação e Saúde; n. 272/ maio 2025, p. 18-21.

terça-feira, 24 de junho de 2025

 

TRABALHO ESCRAVO: EXPLORAÇÃO E CONDIÇÕES DEGRADANTES

DE VIDA E LIBERDADE (ODS 8)

 

 

Maria da Gloria Colucci[1]

 1 INTRODUÇÃO

 

            A contextualização histórica dos direitos humanos passa por várias análises e recortes doutrinários, que procuram identificar os traços marcantes e distintivos de cada época.

            Norberto Bobbio (1909-2004) ressalta para cada período do percurso histórico surgimento de direitos, derivados das conquistas humanas na política, economia, comunicação, saúde, etc.[2]

            No que respeita aos trabalho humano houve lenta e gradativa evolução, porém, suas conquistas priorizaram, para além da igualdade de condições de pagamentos de salários, a valorização da dignidade do trabalhador(a), de sua vida e liberdade de escolha quanto ao tipo de atividade, local, horário, descanso, etrc, respeitada a legislação vigente.[3]

            No caso da exploração perversa do trabalho humano, varias são as causas determinantes de seu alastramento ao redor do mundo, bastando consultar a OIT – Organização Internacional do Trabalho para constatar estatísticas alarmantes.[4]

            Podem ser identificados fatores de diferentes origens como causas remotas ou mais próximas para a erradicação do “trabalho análogo ao escravo”, ainda que remunerado com baixos salários.

            Após as conquistas da Revolução de 1789, na França, os direitos políticos individuais foram reconhecidos como inerentes ao cidadão, e enumerados como sendo “a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão”, conforme se encontra na “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”.[5]

            Dentre os direitos reconhecidos na supramencionada Declaração do século XVIII, está o de resistir à violação dos próprios direitos pelas conhecidas “razões de Estado”, ou seja, quando em seu Preâmbulo há, expressamente, a referência “às reclamações dos cidadãos fundamentadas dali por diante em princípios simples e contestáveis”. [6]

            Os contornos do trabalho decente, sua caracterização, princípios e fundamentação legal seguem como um caminho próprio e básico ao combate de toda forma de exploração do trabalho.

 

2 TRABALHO DECENTE COMO DIGNIDADE E RESPEITO À LIBERDADE DO(A) TRABALHADOR(A)

 

            Vida e liberdade são, à luz do Texto Constitucional, direitos fundamentais, cuja inviolabilidade se encontra assegurada no art. 5º, caput, da Lei Maior. [7]

            No entanto, apesar de expressa consagração de seu significado para a ordem social e elevado valor na sociedade contemporânea, a cada dia a liberdade tem sido vilipendiada pelas ditaduras políticas, além da tecnológica e religiosa.

            As novas tecnologias agregam em muito ao trabalho e atividades cotidianas, mas grande massa de trabalhadores(as) se encontra marginalizada e sem acesso às profissões técnicas, cujos salários e benefícios em saúde e previdência social oferecem segurança e bem-estar.

            Os(as) trabalhadores(as) despreparados, muitas vezes analfabetos, não conseguem preencher as vagas que lhes dariam melhores condições de vida, respeito e liberdade de encontrar trabalho, que preenchesse os mínimos requisitos de legalidade. Neste viés, proliferam o trabalho informal e o denominado trabalho escravo.

            Como bem esclarece José Claudio Monteiro de Brito Filho, antes de identificar sua caracterização jurídica, o trabalho em condição análoga à de escravo é dentre “[...] todas as formas de superexploração do trabalho, com certeza a [...] mais grave”.[8]

            Em continuidade, o mesmo doutrinador destaca que o conceito penal de “trabalho análogo ao escravo (art. 149, CP) comporta uma esquematização assim oferecida:

 

[...] a) o trabalho escravo típico, que contempla o trabalho forçado ou em jornada exaustiva, o trabalho em condições degradantes e o trabalho com restrição de locomoção, em razão de dívida contraída (chamada comumente de servidão por dívida); e b) trabalho escravo por equiparação, que se verifica nas hipóteses de retenção no local de trabalho, por cerceamento do uso de qualquer meio de transporte, e de manutenção de vigilância ostensiva ou retenção de documentos ou objeto de uso pessoal do trabalhador. [9]

 

            No último caso (b), há de se pensar no que ocorre em alguns locais de trabalho, por alegadas razões de segurança, a retenção de celulares, bolsas, fones de ouvidos, etc.

            Algumas fases ou ciclos para a escravização, nos moldes do art. 149, do Código Penal, podem ser apontadas:

 a)    vulnerabilidade socioeconômica:

Costumam ser atraídos por esta forma de exploração do trabalho, pessoas com baixa renda, semialfabetizadas, desempregadas, imigrantes, etc; posto que suas necessidades vitais, básicas, não estão sendo supridas e, por tal situação, se submetem a situação de penúria, carregadas de iniquidades;

 b)    aliciamento e migração:

os aliciados para o trabalho nestas condições são alcançadas pelos chamados “gatos”, truculentos e violentos capangas dos “patrões”, que com ameaças, pressão, intimidação, enganam e levam para locais afastados (no meio do nada) ou mesmo camuflados (como prédios fechados), pessoas em condições sub humanas morando em porões, em locais adaptados para trabalho/moradia, de famílias inteiras;

 

c)    C) acúmulo de dúvidas, medo e perda da autonomia do(a) trabalhador(a):

ao acumularem dívidas com alimentação, moradia, higiene pessoal, é comum que ser tornem reféns; desassistidos na saúde, segurança institucional e mínimas condições de liberdade (lazer, contacto com a família, etc.), os(as) trabalhadores(as) entram em um estado de letargia, desânimo, subnutrição, etc., que os impede de reagir e procurar liberdade (fugir) ou avisar as autoridades.

 A OIT – Organização Internacional do Trabalho tem dados estatísticos alarmantes, ao redor do mundo, quanto ao aumento, junto às populações carentes, de seres humanos subjugados pela exploração no trabalho. [10]

Dentre os mais comuns ambientes onde há trabalho análogo ao escravo, no campo, são conhecidas as atividades em agricultura, mineração, em pedreiras, na preparação do carvão em fornos, onde até crianças são exploradas ... No ambiente urbano, aparece na indústria têxtil, em costuras de vestes padronizadas, camisetas, calçados; em marcas de luxo, etc., onde a violação dos direitos humanos é habitual...

Em meio às indagações pertinentes a tão grave problemas socioeconômico, pergunta-se:Há possibilidade de escolha dos trabalhadores, em cenários de crescente inflação e dolarização da economia?

Hoje, com a aproximação maior aos indígenas, verifica-se a escravização destes brasileiros(as) que desejam melhorar suas condições de vida, e ignoram seus direitos constitucionalmente garantidos (arts. 231 e 232, CF). [11]

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Na base de todo ordenamento jurídico estão valores que, de acordo com a construção social, religiosa, moral, dentre outras fontes, são aceitos e consagrados pela sociedade. No entanto, nos dias atuais, há o que se pode dizer, um afrouxamento dos costumes, uma supervalorização dos interesses pessoais, além da materialização do sentido da vida, da honra, da dignidade, etc.

            Diante de um quadro de incertezas e individualismo crescente, os mais vulneráveis definham em suas precárias condições de vida, liberdade e igualdade; dando espaço ao trabalho análogo ao escravo.

            Cabe indagar se a exploração no trabalho é, apenas, uma questão econômica e jurídica, ou um grave problema moral? Muitas respostas podem ser dadas a tal pergunta(s), porém, a realidade sinaliza a necessidade de imediatas políticas públicas de enfrentamento e combate a tão humilhante prática no Brasil.

            Nos pilares da República Federativa do Brasil estão “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, IV, CF), considerados fundamentais como alicerces da democracia do Brasil. [12]

            Também, na Agenda 2030 (ONU, 2015), no ODS 8, os países signatários de sua Declaração, elegeram como Objetivo que todas deverão, em mútua colaboração: “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos”. [13]

            Uma vez respeitados os princípios constitucionais, da igualdade, liberdade e dignidade, dentre outros, não há espaço para o trabalho análogo ao escravo, ou qualquer forma de exploração da pessoa.

            Neste sentido, o art. 170 da Lei Maior, ao regular a atividade econômica, estabelecendo seus “Princípios Gerais”, expressamente, assegura que “todos”, sem exceções, têm o direito a uma “existência digna, “conforme os ditames da justiça social”. [14]

 

BIBLIOGRAFIA

 

ALTAVILA, Jaime de. Origem dos Direitos dos Povos. Rio de Janeiro: Edições Melhoramentos, s/data.

 

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 mar. 2025.

 

OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <https://www.ilo.org/pt-pt/regions-and-countries/americas/brasil/conheca-oit>. Acesso em: 01 mar. 2025.

 

ONU. Organização das Nações Unidas. Disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br>. Acesso em: 01 mar. 2025.

 

REFERÊNCIAS



[2]BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p.91 e ss.

[3] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa; disponível em: <www.planalto.gov.br>

[4] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <https://www.ilo.org/pt-pt/regions-and-countries/americas/brasil/conheca-oit>.

[5] ALTAVILA, Jaime de. Origem dos Direitos dos Povos. Rio de Janeiro: Edições Melhoramentos, s/data, p. 217.

[6] Idem

[7]BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em: <www.planalto.gov.br>.

[8] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração do trabalho: trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 85.

[9] Ibidem, p.90.

[10] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <https://www.ilo.org/pt-pt/regions-and-countries/americas/brasil/conheca-oit>.

[11] BRASIL. (1988) Constituição da República Federativa, disponível em: <www.planalto.gov.br>.

[12] BRASIL. (1988) Constituição da República Federativa, disponível em: <www.planalto.gov.br>.

[13] ONU. Organização das Nações Unidas, disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br>.

[14] BRASIL. (1988) Constituição da República Federativa, disponível em: <www.planalto.gov.br>.