segunda-feira, 11 de agosto de 2025

SAÚDE NO TRABALHO: DOENÇAS LABORAIS E EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS (COP30)

 

Maria da Gloria Colucci [1]

  1. Introdução

             Olhares atentos de pesquisadores da OIT – Organização Internacional do Trabalho e da OMS – Organização Mundial de Saúde – têm se voltado para a intensificação dos transtornos mentais no ambiente de trabalho.

            Múltiplos fatores contribuem para a crescente onda de doenças psicossociais relacionadas ao trabalho. Passou-se a observar sua maior incidência no ambiente laboral com o período pós-Covid; porque, até então, não tinham recebido a necessária percepção e cuidado das autoridades.

            No gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) é importante constatar o elevado custo operacional que doenças, como a depressão e ansiedade, podem afetar, diretamente, a produtividade e o bem-estar coletivo.

            Transtornos mentais, somados ao estresse grave e dorsalgia (CID M54), chamam a atenção de médicos e pesquisadores, além de empresários e administradores, quando da necessidade de planejamento das decisões em GRO.

            No que tange à avaliação de riscos e adoção de medidas urgentes e imediatas de prevenção e enfrentamento do adoecimento no trabalho, o foco está além dos estritos limites laborais, presenciais ou não, refletindo na família do trabalhador(a) e na coletividade.

            Indicadores diversos sinalizam que os riscos ocupacionais e as doenças mentais estão associados ao temor de ser demitido; de não corresponder às novas demandas da atividade desenvolvida pelo empregado(a) ou de ser considerado(a) inapto pela idade (etarismo).

            Por outro lado, o tempo de permanência nas dependências do trabalho; as horas extras; o excesso de demanda laboral etc., adoecem mais, do que se esperaria para pessoas jovens; promovendo o absenteísmo e conflitos interindividuais, etc. Destarte, o estresse grave ou os transtornos de adaptação (CID F43), parecem se intensificar quando há desconforto emocional dos trabalhadores (as) com as práticas da empresa; como no caso do etarismo. [2]

           

2. Segurança e Saúde no Trabalho (SST)


            A saúde mental tem recebido, nos dias correntes, significativa e crescente atenção dos órgãos, profissionais e pesquisadores em SST. A identificação de perigos, avaliação de riscos diversos e a prevenção de sua ocorrência têm atraído o interesse e a pesquisa de doutrinadores, legisladores e órgãos do MTE, como ocorreu com a Portaria nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que passou a viger em 26/05/2025:

 

A saúde mental é uma questão fundamental no atual contexto de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), ficando evidente a importância de as organizações abordarem os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, com o objetivo de prevenir o adoecimento mental e outras lesões e agravos à saúde do trabalhador.[3]

 

            Sentir-se depreciado em suas habilidades técnicas é fator de risco para o surgimento de diversos transtornos mentais e físicos.

            A finalidade precípua do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – é adotar medidas necessárias para, não só avaliar os efeitos prejudiciais à saúde do trabalhador(a) em nível psicológico, físico e social, mas adotar procedimentos que possam prevenir e combatê-los, adequadamente.

            Condições ambientais de trabalho, afetadas pelas mudanças climáticas, podem acarretar o surgimento de doenças causadas pelo excesso de calor ou frio, como em frigoríficos, ou em locais de sol a pino, ou com fornos e caldeiras.

            Em tempos de eventos climáticos extremos, elevadas temperaturas ou baixas, com suas mudanças abruptas, somadas à sobrecarga de atribuições laborais ou, até mesmo, de subcarga ocupacional, além de doenças físicas (alergias, gripes, resfriados, câncer de pele (sol) etc.) podem acarretar transtornos mentais, conflitos, etc.

            Um dos indícios mais claros de que a sobrecarga emocional no trabalho é excessiva, é a denominada Síndrome de Burnout como já analisei em outro texto. [4]

            Com a evolução do intercâmbio empresarial, consideradas as pessoas que nele operam e se relacionam; a complexidade das necessidades individuais, conflitos e outras derivações e fatores de riscos se incrementaram. Como se pode transcrever de comentários, em site do Ministério do Trabalho e Emprego à Norma Regulamentadora (NR-1), decorrente de sua atualização, riscos psicossociais são:

 

Riscos psicossociais estão relacionados à organização do trabalho e às interações interpessoais no ambiente laboral. Eles incluem fatores como metas excessivas, jornadas extensas, ausência de suporte, assédio moral, conflitos interpessoais e falta de autonomia no trabalho. Esses fatores podem causar estresse, ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental nos trabalhadores. [5]

 

A urgência na avaliação dos riscos psicossociais impõe às empresas redobrada atenção ao adoecimento dos trabalhadores(as); em decorrência dos precitados agravos à saúde mental dos empregados(as).

Destarte, embora a NR-1 já enfatizasse os riscos à saúde no ambiente de trabalho, havia dúvidas se os riscos psicossociais estariam incluídos, o que ficou bem claro com sua recente atualização.

Certamente, que a contratação de psicólogos e outros profissionais para atendimento aos empregados(as), ou para a prevenção da ocorrência de situações que provoquem sofrimento mental aos trabalhadores(as), será benvinda.

Os acréscimos à NR-1, com sua atudização, são reflexos de uma nova percepção dos males causados às pessoas no ambiente do trabalho.

Assim, durante longo tempo, as doenças psicossociais foram tratadas como problemas individuais, hoje, sabe-se que resultam de uma série de fatores coletivos, também.

Os agravos à saúde mental, para além dos aspectos físicos, acarretam ao trabalhador(a) a perda de sua funcionalidade. De algum modo, o estresse, a depressão, a ansiedade, o pânico etc. causam desiquilíbrio. O desequilíbrio mental pode ser momentâneo ou permanente, com danos, por vezes, irreversíveis à capacidade cognitiva da pessoa; levando-a à perda do interesse em sua atividade laboral.

Frequentemente, o trabalhador(a) não se dá conta de seu “esgotamento” como algo que precisa de atenção urgente. Ao deixar a sua própria saúde mental de lado, em nome de uma “resiliência funcional”, o empregado(a) está “sabotando” a si mesmo; o que pode lhe acarretar danos imediatos ou a longo prazo ...

O desejo de agradar “ao chefe”, abrindo mão de sua própria saúde mental, para manter o vínculo de emprego; “encolhendo-se” para caber no ambiente de trabalho, adoece grande parte dos trabalhadores(as) nos dias atuais, com a reincidência da precitada síndrome de Burnout. [6]

O que se tem notado é que a percepção dos empreendedores quanto aos danos e riscos psicossociais, somente se torna uma questão importante aos interesses da empresa, quando afeta seus líderes, diretores e acionistas ...

 

3. Considerações Finais

 

            Expressões recorrentes, de longa data utilizadas na literatura jurídica, tais como “estafa”, “exaustão”, “cansaço” etc., sinalizam que atenção à saúde mental do trabalhador(a) não é recente, porque os cuidados da Medicina do Trabalho sempre estiveram presentes nas Normas Regulamentadoras do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.

            Os riscos psicossociais relacionados ao trabalho, para fins de aplicação do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tem na Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, com previsão de vigência a partir de 26/05/2025, seus principais fundamentos, com atualizações posteriores. [7]

            No caso da NR-17 estruturou as condições de trabalho, no tocante à ergonomia, em cinco áreas, a saber: organização, levantamento, transporte, descarga, mobiliário; enfatizando o trabalho com máquinas, equipamento, ferramentas manuais e conforto no ambiente das atividades laborais. [8]

            Como se observa, as questões referentes à SST – Segurança e Saúde no Trabalho – estão sempre vinculadas a um processo contínuo de melhoria das condições de trabalho, visando o bem-estar individual e, por via de consequência, coletivo; em observância ao que dispõe a Constituição em vigor (1988), nos arts. 7º e seguintes. [9]

            Quanto às doenças causadas pelos eventos climáticos extremos, sabe-se que se intensificaram nos últimos anos, em razão do aquecimento global.

            Cientistas e defensores do meio ambiente procuram, cada um a seu modo, identificar e eliminar as ações humanas que provocam e aumentam os agravos à natureza.

            A 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), que ocorrerá em Belém (PA), em novembro, desperta grande interesse dos ambientalistas, pelos seus reflexos não só nas transformações e impactos sociais, mas pelos seus danos à saúde humana e de animais.

            Os eventos de extrema relevância, como enchentes, a exemplo do que têm ocorrido no Rio Grande do Sul e em São Paulo, repercutem na vida e economia das populações afetando suas moradias e saúde física e mental. [10]

            Por outro lado, a COP30 poderá redirecionar as políticas locais e mundiais para um novo conceito de progresso (quantitativo) e desenvolvimento (qualitativo).

            Fica evidente, portanto, que as atividades laborais que se realizam “a céu aberto”, como na agricultura, precisam de novas diretrizes, porque a exposição prolongada ao calor e sol, tem sido apontada como diretamente relacionada ao aumento do câncer de pele, hipertensão (desmaios), enfartos, dentre outros agravos à saúde humana. 

            O mesmo se diga das atividades que são desenvolvidas no espaço urbano, como o asfaltamento de vias públicas, recuperação de calçadas, instalação de mobiliário urbano; condução de ônibus no transporte coletivo, debaixo de sol a pino, que causam grande sofrimento e exaustão, e dispensam maiores comentários.

            Não se deve ignorar, também, o frio congelante que, além de destruir as plantações, produz danos à saúde dos trabalhadores(as) e animais, com o aparecimento das doenças respiratórias, em alguns casos, levando a óbito ...

            Destarte, a par do sofrimento físico, os eventos climáticos extremos afetam a saúde mental dos trabalhadores(as), como derivações dos agravos gerados pelos males ambientais.

            No texto, foram destacados os riscos psicossociais, todavia, há outros aspectos que merecem atenta análise; considerando-se que o ambiente de trabalho é, além da moradia, o “segundo lar”, onde os seres humanos passam grande parte de suas vidas.

 

Bibliografia:  

 

BRASIL (1988). Constituição da República Federativa disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 jul. 2025.

 

Brasília, MTE – Ministério do Trabalho e Emprego (2025); Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho; NR-1 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO); disponível em: <https://cdn.protecao.com.br/wp-content/uploads/2025/04/Guia-Fatores-de-Riscos-Psicossociais-MTE.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2025.

 

COLUCCI, Maria da Glória. Estereótipos Sociais afetam imagem da mulher idosa no trabalho; in Meio Ambiente do Trabalho: fundamentos jurídicos para a empresa e para a cidadania; coordenadoras: Rúbia Zanotelli de Alvarenga e Regina Maria Bueno Bacellar. Organizador: Luiz Eduardo Gunther. Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2018, p. 193-212.

 

COLUCCI, Maria da Glória. Saúde Mental da mulher no ambiente de trabalho: a síndrome de burnout (OMS, 2019); in Direito sob a Perspectiva Feminina: homenagem à Prof.ª Viviane Coelho de Sellos-Knoerr/ coord. Débora Cristina de Castro da Rocha, Luciane Maria Trippia; org. de Samira Zeinedein Chweich, Viviane Duarte Couto de Cristo. Curitiba: Juruá, 2019, p. 125-136.

 

GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; regulado pela Portaria TEM nº 1419, de 27 de agosto de 2024; disponível em: < https://cdn.protecao.com.br/wp-content/uploads/2025/04/Guia-Fatores-de-Riscos-Psicossociais-MTE.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2025.

 

MTE. Empresas brasileiras terão que avaliar riscos psicossociais a partir de 2025; disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Novembro/empresas-brasileiras-terao-que-avaliar-riscos-psicossociais-a-partir-de-2025>. Acesso em: 01 jul. 2025.

 

MTE. NR-17 – item 17.1.1.1, disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-17-atualizada-2023.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2025.

 

TIBURTINA, Glauber. “A COP 30 já está acontecendo”; in Radis Comunicação e Saúde; n. 272/ maio 2025, p. 18-21.

 

 

Referências



[2] COLUCCI, Maria da Glória. Estereótipos Sociais afetam imagem da mulher idosa no trabalho; in Meio Ambiente do Trabalho: fundamentos jurídicos para a empresa e para a cidadania; coordenadoras: Rúbia Zanotelli de Alvarenga e Regina Maria Bueno Bacellar. Organizador: Luiz Eduardo Gunther. Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2018, p. 193-212.

[3] Brasília, MTE – Ministério do Trabalho e Emprego (2025); Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho; NR-1 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO); disponível em: <https://cdn.protecao.com.br/wp-content/uploads/2025/04/Guia-Fatores-de-Riscos-Psicossociais-MTE.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2025.

[4] COLUCCI, Maria da Glória. Saúde Mental da mulher no ambiente de trabalho: a síndrome de burnout (OMS, 2019); in Direito sob a Perspectiva Feminina: homenagem à Prof.ª Viviane Coelho de Sellos-Knoerr/ coord. Débora Cristina de Castro da Rocha, Luciane Maria Trippia; org. de Samira Zeinedein Chweich, Viviane Duarte Couto de Cristo. Curitiba: Juruá, 2019, p. 125-136.

[5] MTE. Empresas brasileiras terão que avaliar riscos psicossociais a partir de 2025; disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Novembro/empresas-brasileiras-terao-que-avaliar-riscos-psicossociais-a-partir-de-2025>. Acesso em: 01 jul. 2025.

[6] COLUCCI, Maria da Gloria. Saúde Mental da mulher no ambiente de trabalho: a síndrome de burnout (OMS, 2019); loc. cit.

[7] GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; regulado pela Portaria TEM nº 1419, de 27 de agosto de 2024; disponível em: < https://cdn.protecao.com.br/wp-content/uploads/2025/04/Guia-Fatores-de-Riscos-Psicossociais-MTE.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2025.

[8] MTE. NR-17 – item 17.1.1.1, disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-17-atualizada-2023.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2025.

[9] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 jul. 2025.

[10] TIBURTINA, Glauber. “A COP 30 já está acontecendo”; in Radis Comunicação e Saúde; n. 272/ maio 2025, p. 18-21.

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