TRABALHO ESCRAVO:
EXPLORAÇÃO E CONDIÇÕES DEGRADANTES
DE VIDA E
LIBERDADE (ODS 8)
Maria da Gloria Colucci[1]
A contextualização histórica
dos direitos humanos passa por várias análises e recortes doutrinários, que
procuram identificar os traços marcantes e distintivos de cada época.
Norberto
Bobbio (1909-2004) ressalta para cada período do percurso histórico surgimento de direitos, derivados das conquistas humanas na política, economia,
comunicação, saúde, etc.[2]
No
que respeita aos trabalho humano houve lenta e gradativa evolução, porém, suas
conquistas priorizaram, para além da igualdade de condições de pagamentos de
salários, a valorização da dignidade do trabalhador(a), de sua vida e liberdade
de escolha quanto ao tipo de atividade, local, horário, descanso, etrc,
respeitada a legislação vigente.[3]
No
caso da exploração perversa do trabalho humano, varias são as causas
determinantes de seu alastramento ao redor do mundo, bastando consultar a OIT –
Organização Internacional do Trabalho para constatar estatísticas alarmantes.[4]
Podem
ser identificados fatores de diferentes origens como causas remotas ou mais
próximas para a erradicação do “trabalho análogo ao escravo”, ainda que
remunerado com baixos salários.
Após
as conquistas da Revolução de 1789, na França, os direitos políticos
individuais foram reconhecidos como inerentes ao cidadão, e enumerados como
sendo “a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão”,
conforme se encontra na “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”.[5]
Dentre
os direitos reconhecidos na supramencionada Declaração do século XVIII, está o
de resistir à violação dos próprios direitos pelas conhecidas “razões de
Estado”, ou seja, quando em seu Preâmbulo há, expressamente, a referência “às
reclamações dos cidadãos fundamentadas dali por diante em princípios simples e
contestáveis”. [6]
Os
contornos do trabalho decente, sua caracterização, princípios e fundamentação
legal seguem como um caminho próprio e básico ao combate de toda forma de
exploração do trabalho.
2 TRABALHO DECENTE COMO DIGNIDADE E RESPEITO À
LIBERDADE DO(A) TRABALHADOR(A)
Vida
e liberdade são, à luz do Texto Constitucional, direitos fundamentais, cuja inviolabilidade se encontra assegurada no art. 5º, caput, da Lei Maior. [7]
No
entanto, apesar de expressa consagração de seu significado para a ordem social
e elevado valor na sociedade contemporânea, a cada dia a liberdade tem sido
vilipendiada pelas ditaduras políticas, além da tecnológica e religiosa.
As
novas tecnologias agregam em muito ao trabalho e atividades cotidianas, mas
grande massa de trabalhadores(as) se encontra marginalizada e sem acesso às
profissões técnicas, cujos salários e benefícios em saúde e previdência social
oferecem segurança e bem-estar.
Os(as)
trabalhadores(as) despreparados, muitas vezes analfabetos, não conseguem
preencher as vagas que lhes dariam melhores condições de vida, respeito e
liberdade de encontrar trabalho, que preenchesse os mínimos requisitos de
legalidade. Neste viés, proliferam o trabalho informal e o denominado trabalho
escravo.
Como
bem esclarece José Claudio Monteiro de Brito Filho, antes de
identificar sua caracterização jurídica, o trabalho em condição análoga à de
escravo é dentre “[...] todas as formas de superexploração do trabalho, com
certeza a [...] mais grave”.[8]
Em
continuidade, o mesmo doutrinador destaca que o conceito penal de “trabalho
análogo ao escravo (art. 149, CP) comporta uma esquematização assim oferecida:
[...] a) o trabalho escravo
típico, que contempla o trabalho forçado ou em jornada exaustiva, o trabalho em
condições degradantes e o trabalho com restrição de locomoção, em razão de
dívida contraída (chamada comumente de servidão por dívida); e b) trabalho
escravo por equiparação, que se verifica nas hipóteses de retenção no local de
trabalho, por cerceamento do uso de qualquer meio de transporte, e de
manutenção de vigilância ostensiva ou retenção de documentos ou objeto de uso
pessoal do trabalhador. [9]
No
último caso (b), há de se pensar no que ocorre em alguns locais de trabalho,
por alegadas razões de segurança, a retenção de celulares, bolsas, fones de
ouvidos, etc.
Algumas
fases ou ciclos para a escravização, nos moldes do art. 149, do Código Penal,
podem ser apontadas:
Costumam ser atraídos por
esta forma de exploração do trabalho, pessoas com baixa renda,
semialfabetizadas, desempregadas, imigrantes, etc; posto que suas necessidades
vitais, básicas, não estão sendo supridas e, por tal situação, se submetem a
situação de penúria, carregadas de iniquidades;
os aliciados para o trabalho
nestas condições são alcançadas pelos chamados “gatos”, truculentos e violentos
capangas dos “patrões”, que com ameaças, pressão, intimidação, enganam e levam
para locais afastados (no meio do nada) ou mesmo camuflados (como prédios
fechados), pessoas em condições sub humanas morando em porões, em locais
adaptados para trabalho/moradia, de famílias inteiras;
c) C) acúmulo de dúvidas, medo e perda da autonomia do(a) trabalhador(a):
ao acumularem dívidas com
alimentação, moradia, higiene pessoal, é comum que ser tornem reféns;
desassistidos na saúde, segurança institucional e mínimas condições de
liberdade (lazer, contacto com a família, etc.), os(as) trabalhadores(as)
entram em um estado de letargia, desânimo, subnutrição, etc., que os impede de
reagir e procurar liberdade (fugir) ou avisar as autoridades.
Dentre os mais comuns
ambientes onde há trabalho análogo ao escravo, no campo, são conhecidas as atividades em
agricultura, mineração, em pedreiras, na preparação do carvão em fornos, onde
até crianças são exploradas ... No ambiente urbano, aparece na indústria
têxtil, em costuras de vestes padronizadas, camisetas, calçados; em marcas de
luxo, etc., onde a violação dos direitos humanos é habitual...
Em meio às indagações
pertinentes a tão grave problemas socioeconômico, pergunta-se:Há possibilidade
de escolha dos trabalhadores, em cenários de crescente inflação e dolarização
da economia?
Hoje, com a aproximação
maior aos indígenas, verifica-se a escravização destes brasileiros(as) que
desejam melhorar suas condições de vida, e ignoram seus direitos
constitucionalmente garantidos (arts. 231 e 232, CF). [11]
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na base
de todo ordenamento jurídico estão valores que, de acordo com a construção
social, religiosa, moral, dentre outras fontes, são aceitos e consagrados pela
sociedade. No entanto, nos dias atuais, há o que se pode dizer, um afrouxamento
dos costumes, uma supervalorização dos interesses pessoais, além da
materialização do sentido da vida, da honra, da dignidade, etc.
Diante
de um quadro de incertezas e individualismo crescente, os mais vulneráveis
definham em suas precárias condições de vida, liberdade e igualdade; dando
espaço ao trabalho análogo ao escravo.
Cabe
indagar se a exploração no trabalho é, apenas, uma questão econômica e
jurídica, ou um grave problema moral? Muitas respostas podem ser dadas a tal
pergunta(s), porém, a realidade sinaliza a necessidade de imediatas políticas
públicas de enfrentamento e combate a tão humilhante prática no Brasil.
Nos
pilares da República Federativa do Brasil estão “os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa” (art. 1º, IV, CF), considerados fundamentais como
alicerces da democracia do Brasil. [12]
Também,
na Agenda 2030 (ONU, 2015), no ODS 8, os países signatários de sua Declaração,
elegeram como Objetivo que todas deverão, em mútua colaboração: “Promover o
crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e
produtivo, e trabalho decente para todos”. [13]
Uma
vez respeitados os princípios constitucionais, da igualdade, liberdade e
dignidade, dentre outros, não há espaço para o trabalho análogo ao escravo, ou
qualquer forma de exploração da pessoa.
Neste
sentido, o art. 170 da Lei Maior, ao regular a atividade econômica,
estabelecendo seus “Princípios Gerais”, expressamente, assegura que “todos”,
sem exceções, têm o direito a uma “existência digna, “conforme os ditames da
justiça social”. [14]
BIBLIOGRAFIA
ALTAVILA,
Jaime de. Origem dos Direitos dos Povos. Rio de Janeiro: Edições
Melhoramentos, s/data.
BOBBIO,
Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação
de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BRASIL.
Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 mar. 2025.
OIT.
Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <https://www.ilo.org/pt-pt/regions-and-countries/americas/brasil/conheca-oit>.
Acesso em: 01 mar. 2025.
ONU.
Organização das Nações Unidas. Disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br>.
Acesso em: 01 mar. 2025.
REFERÊNCIAS
[1]Advogada.
Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito
(PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria
do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em
Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membra do Instituto dos
Advogados do Paraná (IAP). Membra da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membra
da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr
(2021-2022) Membra da Comissão de Direito à Cidade (OAB-Pr 2023). Membra da
Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membra da Academia
Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membra do Comitê de
Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio
Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).3º
lugar no Concurso de Poemas e Artes Visuais, promovido pela Faculdade
Panamericana (PR, 2022). * Adotou-se o feminino
“membra” em respeito à diversidade.
[2]BOBBIO,
Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação
de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p.91 e ss.
[3] BRASIL (1988).
Constituição da República Federativa; disponível em:
<www.planalto.gov.br>
[4] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em:
<https://www.ilo.org/pt-pt/regions-and-countries/americas/brasil/conheca-oit>.
[5] ALTAVILA, Jaime de. Origem dos Direitos dos Povos. Rio de
Janeiro: Edições Melhoramentos, s/data, p. 217.
[6] Idem
[7]BRASIL
(1988). Constituição da República Federativa do; disponível em:
<www.planalto.gov.br>.
[8] BRITO FILHO, José
Claudio Monteiro de. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração do
trabalho: trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 4ª ed. São
Paulo: LTr, 2006, p. 85.
[9] Ibidem, p.90.
[10] OIT. Organização
Internacional do Trabalho. Disponível em:
<https://www.ilo.org/pt-pt/regions-and-countries/americas/brasil/conheca-oit>.
[11] BRASIL. (1988)
Constituição da República Federativa, disponível em:
<www.planalto.gov.br>.
[12] BRASIL. (1988)
Constituição da República Federativa, disponível em:
<www.planalto.gov.br>.
[13] ONU. Organização das Nações Unidas, disponível em:
<https://brasil.un.org/pt-br>.
[14] BRASIL. (1988)
Constituição da República Federativa, disponível em:
<www.planalto.gov.br>.
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