terça-feira, 24 de junho de 2025

 

TRABALHO ESCRAVO: EXPLORAÇÃO E CONDIÇÕES DEGRADANTES

DE VIDA E LIBERDADE (ODS 8)

 

 

Maria da Gloria Colucci[1]

 1 INTRODUÇÃO

 

            A contextualização histórica dos direitos humanos passa por várias análises e recortes doutrinários, que procuram identificar os traços marcantes e distintivos de cada época.

            Norberto Bobbio (1909-2004) ressalta para cada período do percurso histórico surgimento de direitos, derivados das conquistas humanas na política, economia, comunicação, saúde, etc.[2]

            No que respeita aos trabalho humano houve lenta e gradativa evolução, porém, suas conquistas priorizaram, para além da igualdade de condições de pagamentos de salários, a valorização da dignidade do trabalhador(a), de sua vida e liberdade de escolha quanto ao tipo de atividade, local, horário, descanso, etrc, respeitada a legislação vigente.[3]

            No caso da exploração perversa do trabalho humano, varias são as causas determinantes de seu alastramento ao redor do mundo, bastando consultar a OIT – Organização Internacional do Trabalho para constatar estatísticas alarmantes.[4]

            Podem ser identificados fatores de diferentes origens como causas remotas ou mais próximas para a erradicação do “trabalho análogo ao escravo”, ainda que remunerado com baixos salários.

            Após as conquistas da Revolução de 1789, na França, os direitos políticos individuais foram reconhecidos como inerentes ao cidadão, e enumerados como sendo “a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão”, conforme se encontra na “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”.[5]

            Dentre os direitos reconhecidos na supramencionada Declaração do século XVIII, está o de resistir à violação dos próprios direitos pelas conhecidas “razões de Estado”, ou seja, quando em seu Preâmbulo há, expressamente, a referência “às reclamações dos cidadãos fundamentadas dali por diante em princípios simples e contestáveis”. [6]

            Os contornos do trabalho decente, sua caracterização, princípios e fundamentação legal seguem como um caminho próprio e básico ao combate de toda forma de exploração do trabalho.

 

2 TRABALHO DECENTE COMO DIGNIDADE E RESPEITO À LIBERDADE DO(A) TRABALHADOR(A)

 

            Vida e liberdade são, à luz do Texto Constitucional, direitos fundamentais, cuja inviolabilidade se encontra assegurada no art. 5º, caput, da Lei Maior. [7]

            No entanto, apesar de expressa consagração de seu significado para a ordem social e elevado valor na sociedade contemporânea, a cada dia a liberdade tem sido vilipendiada pelas ditaduras políticas, além da tecnológica e religiosa.

            As novas tecnologias agregam em muito ao trabalho e atividades cotidianas, mas grande massa de trabalhadores(as) se encontra marginalizada e sem acesso às profissões técnicas, cujos salários e benefícios em saúde e previdência social oferecem segurança e bem-estar.

            Os(as) trabalhadores(as) despreparados, muitas vezes analfabetos, não conseguem preencher as vagas que lhes dariam melhores condições de vida, respeito e liberdade de encontrar trabalho, que preenchesse os mínimos requisitos de legalidade. Neste viés, proliferam o trabalho informal e o denominado trabalho escravo.

            Como bem esclarece José Claudio Monteiro de Brito Filho, antes de identificar sua caracterização jurídica, o trabalho em condição análoga à de escravo é dentre “[...] todas as formas de superexploração do trabalho, com certeza a [...] mais grave”.[8]

            Em continuidade, o mesmo doutrinador destaca que o conceito penal de “trabalho análogo ao escravo (art. 149, CP) comporta uma esquematização assim oferecida:

 

[...] a) o trabalho escravo típico, que contempla o trabalho forçado ou em jornada exaustiva, o trabalho em condições degradantes e o trabalho com restrição de locomoção, em razão de dívida contraída (chamada comumente de servidão por dívida); e b) trabalho escravo por equiparação, que se verifica nas hipóteses de retenção no local de trabalho, por cerceamento do uso de qualquer meio de transporte, e de manutenção de vigilância ostensiva ou retenção de documentos ou objeto de uso pessoal do trabalhador. [9]

 

            No último caso (b), há de se pensar no que ocorre em alguns locais de trabalho, por alegadas razões de segurança, a retenção de celulares, bolsas, fones de ouvidos, etc.

            Algumas fases ou ciclos para a escravização, nos moldes do art. 149, do Código Penal, podem ser apontadas:

 a)    vulnerabilidade socioeconômica:

Costumam ser atraídos por esta forma de exploração do trabalho, pessoas com baixa renda, semialfabetizadas, desempregadas, imigrantes, etc; posto que suas necessidades vitais, básicas, não estão sendo supridas e, por tal situação, se submetem a situação de penúria, carregadas de iniquidades;

 b)    aliciamento e migração:

os aliciados para o trabalho nestas condições são alcançadas pelos chamados “gatos”, truculentos e violentos capangas dos “patrões”, que com ameaças, pressão, intimidação, enganam e levam para locais afastados (no meio do nada) ou mesmo camuflados (como prédios fechados), pessoas em condições sub humanas morando em porões, em locais adaptados para trabalho/moradia, de famílias inteiras;

 

c)    C) acúmulo de dúvidas, medo e perda da autonomia do(a) trabalhador(a):

ao acumularem dívidas com alimentação, moradia, higiene pessoal, é comum que ser tornem reféns; desassistidos na saúde, segurança institucional e mínimas condições de liberdade (lazer, contacto com a família, etc.), os(as) trabalhadores(as) entram em um estado de letargia, desânimo, subnutrição, etc., que os impede de reagir e procurar liberdade (fugir) ou avisar as autoridades.

 A OIT – Organização Internacional do Trabalho tem dados estatísticos alarmantes, ao redor do mundo, quanto ao aumento, junto às populações carentes, de seres humanos subjugados pela exploração no trabalho. [10]

Dentre os mais comuns ambientes onde há trabalho análogo ao escravo, no campo, são conhecidas as atividades em agricultura, mineração, em pedreiras, na preparação do carvão em fornos, onde até crianças são exploradas ... No ambiente urbano, aparece na indústria têxtil, em costuras de vestes padronizadas, camisetas, calçados; em marcas de luxo, etc., onde a violação dos direitos humanos é habitual...

Em meio às indagações pertinentes a tão grave problemas socioeconômico, pergunta-se:Há possibilidade de escolha dos trabalhadores, em cenários de crescente inflação e dolarização da economia?

Hoje, com a aproximação maior aos indígenas, verifica-se a escravização destes brasileiros(as) que desejam melhorar suas condições de vida, e ignoram seus direitos constitucionalmente garantidos (arts. 231 e 232, CF). [11]

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Na base de todo ordenamento jurídico estão valores que, de acordo com a construção social, religiosa, moral, dentre outras fontes, são aceitos e consagrados pela sociedade. No entanto, nos dias atuais, há o que se pode dizer, um afrouxamento dos costumes, uma supervalorização dos interesses pessoais, além da materialização do sentido da vida, da honra, da dignidade, etc.

            Diante de um quadro de incertezas e individualismo crescente, os mais vulneráveis definham em suas precárias condições de vida, liberdade e igualdade; dando espaço ao trabalho análogo ao escravo.

            Cabe indagar se a exploração no trabalho é, apenas, uma questão econômica e jurídica, ou um grave problema moral? Muitas respostas podem ser dadas a tal pergunta(s), porém, a realidade sinaliza a necessidade de imediatas políticas públicas de enfrentamento e combate a tão humilhante prática no Brasil.

            Nos pilares da República Federativa do Brasil estão “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, IV, CF), considerados fundamentais como alicerces da democracia do Brasil. [12]

            Também, na Agenda 2030 (ONU, 2015), no ODS 8, os países signatários de sua Declaração, elegeram como Objetivo que todas deverão, em mútua colaboração: “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos”. [13]

            Uma vez respeitados os princípios constitucionais, da igualdade, liberdade e dignidade, dentre outros, não há espaço para o trabalho análogo ao escravo, ou qualquer forma de exploração da pessoa.

            Neste sentido, o art. 170 da Lei Maior, ao regular a atividade econômica, estabelecendo seus “Princípios Gerais”, expressamente, assegura que “todos”, sem exceções, têm o direito a uma “existência digna, “conforme os ditames da justiça social”. [14]

 

BIBLIOGRAFIA

 

ALTAVILA, Jaime de. Origem dos Direitos dos Povos. Rio de Janeiro: Edições Melhoramentos, s/data.

 

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 mar. 2025.

 

OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <https://www.ilo.org/pt-pt/regions-and-countries/americas/brasil/conheca-oit>. Acesso em: 01 mar. 2025.

 

ONU. Organização das Nações Unidas. Disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br>. Acesso em: 01 mar. 2025.

 

REFERÊNCIAS



[2]BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p.91 e ss.

[3] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa; disponível em: <www.planalto.gov.br>

[4] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <https://www.ilo.org/pt-pt/regions-and-countries/americas/brasil/conheca-oit>.

[5] ALTAVILA, Jaime de. Origem dos Direitos dos Povos. Rio de Janeiro: Edições Melhoramentos, s/data, p. 217.

[6] Idem

[7]BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do; disponível em: <www.planalto.gov.br>.

[8] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração do trabalho: trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 85.

[9] Ibidem, p.90.

[10] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <https://www.ilo.org/pt-pt/regions-and-countries/americas/brasil/conheca-oit>.

[11] BRASIL. (1988) Constituição da República Federativa, disponível em: <www.planalto.gov.br>.

[12] BRASIL. (1988) Constituição da República Federativa, disponível em: <www.planalto.gov.br>.

[13] ONU. Organização das Nações Unidas, disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br>.

[14] BRASIL. (1988) Constituição da República Federativa, disponível em: <www.planalto.gov.br>.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário