sexta-feira, 24 de junho de 2011

Esboço da Constituição da República Federativa do Brasil (1988): Antecedentes.Estrutura. Princípios

Maria da Glória Colucci*

Sumário: 1 Introdução. 2 Antecedentes Constitucionais. 3 Estrutura e Princípios. 3.1 Preâmbulo. 3.2 Estrutura. 3.3 Princípios. 4 Conclusão. 5 Notas.Referências.

Resumo: Quanto mais a Constituição de um país refletir as aspirações, costumes, crenças, tradições, e demais valores construídos no decorrer de sua existência política, mais se fortalecerá a identidade nacional do povo que a instituiu no cenário internacional. A ordem jurídica tanto no plano interno, quanto no externo, se respalda no respeito às disposições constitucionais que, por sua vez, asseguram o exercício da cidadania, a plenitude das instituições democráticas, a defesa da ordem econômica, social e política, tendo por base a prevalência dos direitos humanos, a soberania dos povos e a cooperação e solidariedade entre as nações. Os princípios constitucionais, aliados aos direitos, deveres e garantias dos cidadãos, revestem o exercício dos Poderes do Estado Democrático de Direito, permitindo que a “máxima efetividade” e a “unidade da Constituição”, juntas, promovam a supremacia da Carta da República sobre todo o sistema jurídico, não apenas formalmente, mas materialmente. Na interpretação e aplicação dos preceitos da “Constituição Cidadã” compete ao Supremo Tribunal Federal preservar sua integridade, afastando as incompatibilidades (antinomias) que possam ferí-la, em razão de ato normativo ou leis inconstitucionais (art. 102, I, a).

Palavras-Chave: Constituição de 1988. Antecedentes Constitucionais. Estrutura. Preâmbulo. Princípios.

1 Introdução

A supremacia do texto constitucional sobre o sistema jurídico tem sido, reiteradamente, ressaltada como exigência que o rigor técnico - científico impõe à interpretação e aplicação das normas que o compõem.

A magnitude de uma Constituição não decorre apenas da qualidade operacional que oferece aos seus hermeneutas, mas se amplia quando concebida como esboço das aspirações político-sociais de um povo.

Uma Constituição representa para alguns apenas o que formalmente se diz ser o pacto social de um povo, mas, no entanto, os valores que a embasam traduzem também o perfil da nacionalidade que a construiu.

Da análise das complexas matérias que regula, abstraem-se princípios, expectativas, aspirações, diferentes visões das instituições, da cultura e do destino de um país e sua presença no cenário político internacional.

Uma Constituição deve ser o autorretrato, embora tosco, mas, o mais fiel possível de uma Nação, pintado por muitas mãos; cuja beleza reside, exatamente, na correspondência à realidade retratada.

O sequenciamento das disposições do texto constitucional permite, também, visualizar a grande importância conferida pelo legislador à esquematização dos Títulos, Capítulos, Seções etc, cujo encadeamento, por si só, delineia o perfil da vigente Constituição, cognominada por Ulisses Guimarães (1916 – 1992), que presidiu os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, na solenidade de sua promulgação, como “Constituição Cidadã”, revelando que: 1

(...) Não é a Constituição perfeita. Se fosse perfeita, seria irreformável. Ela própria, com humildade e realismo, admite ser emendada até por maioria mais acessível, dentro de cinco anos. Não é a Constituição perfeita, mas será útil e pioneira e desbravadora. Será luz, ainda que de lamparina na noite dos desgraçados.

Como instrumento de mudanças, a Constituição nem sempre atinge as metas desejáveis, mas o respeito às diferenças que encerra em seu texto é fundamental à concretização dos ideais da nacionalidade, ainda que pareçam utópicos em alguns aspectos.

Os sacrifícios, as lutas, as esperanças que propiciaram sua construção como Lei Maior devem sempre ser lembrados, como bem assinalou o mesmo Ulisses Guimarães:2

Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério.

Procurando descrevê-la com a ênfase e importância merecidos, Ulisses Guimarães identificou-a como o “Estatuto do Homem, da Liberdade e da Democracia”; sinoticamente, como já referido3, “Constituição Cidadã” passou a ser a marca que a distinguiu das precedentes constituições brasileiras, devido ao foco central no Homem, antes de tudo, e sobretudo, a razão de ser do Estado.

Libertária para alguns, casuística e incompleta para outros, a verdade é que a Constituição de 1988 abriu novos e irreversíveis horizontes ao Estado Democrático de Direito no Brasil, robustecendo-o com os pilares do art. 1º, a saber, a soberania (I); a cidadania (II); a dignidade da pessoa humana (III); os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (IV) e o pluralismo político (V).4

Precederam-na outras, igualmente, importantes constituições que estiveram em vigor, cada uma a seu tempo retratando as mazelas, imperfeições, conquistas, valores etc, das distintas épocas em que surgiram, às vezes outorgadas, às vezes promulgadas, mas inegavelmente, contribuíram para a formação do Estado brasileiro de hoje.

2 Antecedentes Constitucionais

Os marcos cronológicos que antecedem a elaboração da vigente Constituição não podem ser desprezados, não só porque facilitam a compreensão da Lei Maior atual, mas porque revelam a historicidade conceitual de sua geração no seio da sociedade brasileira:

1) É de 25 de março de 1824 a primeira Constituição Política do Império do Brasil, que foi outorgada por D. Pedro ao País, cujo texto foi elaborado pelo Conselho do Estado.

2) Com a Proclamação da República (15 de novembro de 1889) foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil; que estabeleceu o presidencialismo e o federalismo, em 24 de fevereiro de 1891.

3) Em 16 de julho de 1934 foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil; refletindo os movimentos sociais, a defesa dos direitos dos trabalhadores, trazendo mudanças significativas.

4) Em 10 de novembro de 1937 foi outorgada, por Getúlio Vargas (1883 – 1954), a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, que teve por modelo as constituições européias, ditatoriais e anticomunistas, dando ao Presidente da República poder absoluto.

5) Em 18 de setembro de 1946 foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, que corrigiu os excessos da anterior, procurando restaurar os direitos individuais e suas garantias.

6) Em 24 de janeiro de 1967 foi promulgada a quinta Constituição republicana do País, que sofreu mudanças com a ruptura política ocorrida à época.

7) Em 17 de outubro de 1969, com a Emenda Constitucional nº 1, ocorreram alterações profundas no texto da Constituição de 1967, rompendo-se com as liberdades e garantias individuais e coletivas, já conquistadas, instituindo-se um regime político-militar, de direita (Junta Militar).5

Ao acompanhar na doutrina nacional a evolução político-constitucional do País, verifica-se extensa e minuciosa descrição dos textos anteriores, referentes às constituições que já vigoraram, cuja análise e estudo histórico é de grande valia à interpretação da vigente Carta da República.6

Por outro lado, os diversos conceitos de Constituição (sociológica, política, jurídica, filosófica, etc) não permitem a unificação das respostas à seguinte e instigante pergunta: O que é uma Constituição?7

A Constituição representa, comparativamente, do ponto de vista formal, uma espécie de “cérebro” do sistema jurídico; visto que comanda os vários segmentos dos Poderes (funções, estruturas, competências, etc); os cidadãos (direitos, deveres e garantias) e a sociedade (participação, direitos, deveres, garantias, etc), sendo, ao mesmo tempo, na imaterialidade de sua força vinculante, a própria “alma nacional”.

Assim, o Estado, a vida das pessoas, a economia, a cultura, o meio ambiente e outros importantes aspectos da sociedade nacional têm seus princípios, valores, costumes, crenças, tradições e demais elementos culturais regidos pela Lei Maior.

Espera-se que a Carta Magna deva ser o espelho da vivência de um povo, de sua nacionalidade ou identidade. De sorte que o texto constitucional há de representar uma “síntese da vontade soberana nacional”, se for promulgado; mas, se outorgado, será, apenas, um arremedo de Constituição, uma espécie de “dádiva” do soberano, da autoridade no exercício do poder.

Portanto, quanto mais refletir a sociedade, maior será a sua força política, visto que a observância de suas normas decorrerá de sua correspondência ao “querer nacional”. A essência de uma Constituição reside nas suas raízes nacionais; à semelhança de uma árvore que se alimenta da seiva que suas raízes produzem para permanecer de pé, viva; a Constituição depende do respeito às suas disposições, do momento em que entra em vigor até a sua revogação, para se manter eficaz.

3 Estrutura e Princípios

O estudo do texto constitucional tem sido o objeto primordial do Direito Constitucional que oferece, todavia, da parte dos doutrinadores, diferentes conceituações, em razão das diferenciações que comporta.

Pode, desta forma, ser considerado como um ramo da Ciência do Direito que se dedica ao exame de normas de uma determinada constituição em vigor, em certo Estado – é o Direito Constitucional Positivo. 8

Também, pode ser concebido como uma área do conhecimento jurídico voltada para a formulação de conceitos, princípios, características, classificações etc, que as diferentes constituições oferecem, elaborando uma Teoria Geral da Constituição (Direito Constitucional Geral). 9

Por outro lado, se o objeto da análise investigativa for a comparação de diversas constituições de distintos países, cujas raízes históricas, comuns ou não, propiciam um roteiro interpretativo dos caminhos percorridos pelas disposições constitucionais, tratar-se-á do Direito Constitucional Comparado. 10

No entanto, as divergências doutrinárias longe de serem obstáculos à elucidação das intrincadas questões constitucionais contribuem para a crescente evolução das técnicas de elaboração, interpretação e aplicação da Lei Maior.

A análise da estrutura e princípios da Constituição brasileira, de acordo com a finalidade deste esboço, será focada em uma visão panorâmica da Lei Maior de 1988, com objetivos meramente didáticos.

3.1 Preâmbulo

O Preâmbulo, parte preliminar da Carta Magna, representa uma explicitação dos valores, fundamentos, natureza do Estado e dos componentes inspiradores de sua elaboração, a exemplo da invocação à proteção de Deus, dentre outros, traduzindo uma síntese do próprio texto da Lei, naquilo que oferece de essencial.

Nele está presente, à guisa de menção, expressa referência aos direitos sociais e individuais, à liberdade, à segurança, ao bem-estar, ao desenvolvimento, à igualdade e à justiça, erigidos como “(...)valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.11

Destaque-se, no Preâmbulo, espécie de carta primacial de valores, acentuada preocupação com a harmonia social e com a solução pacífica das controvérsias, tanto na ordem interna, quanto internacional.

Apesar de sua relevância, uma vez que traduz norte hermeneutico para o texto constitucional, o Preâmbulo não é considerado parte do texto propriamente dito: 12

O preâmbulo, portanto, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

Alexandre de Moraes, acima citado, define o Preâmbulo como uma “[...] certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios”, ou um “documento de intenções” da Constituição. 13

De Plácido e Silva, com reconhecida habilidade conceitual, afirma que:

Do latim praembulus (que vai adiante ou que precede), entende-se o exórdio ou a parte preliminar de uma lei ou de um decreto, em que se explica ou se justifica a sua promulgação. Por sua natureza, indicam-se palavras explicativas, que antecedem o texto da lei ou do decreto, mostrando-se uma introdução ao teor deles, lei e decreto.14

Esclarecidos o significado, a natureza e os objetivos do Preâmbulo, passar-se-á à análise didática do texto constitucional, observando-se a ordenação temática que oferece, a partir das epígrafes.

3.2 Estrutura

A estrutura da Constituição de 1988 observa os princípios inspiradores de sua elaboração, o clamor das ruas e o desespero da sociedade esmagada sob a ditadura militar no País, que aniquilou as liberdades individuais, além de sufocar outras garantias democráticas.

Neste sentido, os “fundamentos” representam uma expressa manifestação dos apregoados valores do Preâmbulo, ao reconhecer a dignidade da pessoa humana como um dos pilares da democracia e da sociedade brasileira.

I. Dos Fundamentos: agregam os princípios, não só na ordem interna, como internacional, reiterando a soberania (do Estado) e o respeito à pessoa humana, ao cidadão, revelados nos objetivos fundamentais da República (art. 3º) e nos preceitos do art. 4º, quando apregoa a prevalência dos direitos humanos; a autodeterminação dos povos; a defesa da paz; a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, dentre outros (incisos I a X da Constituição).

II. Do Cidadão: trata-se de regulação da vida em uma multiplicidade de aspectos, cuja síntese se encontra no caput do art. 5º; abrangendo o exercício das liberdades individuais e coletivas; instrumentos processuais garantidores das precitadas liberdades (arts. 5º a 17).

III. Do Estado: Estrutura E Administração: compreende a organização político-administrativa do Estado brasileiro, mediante o estabelecimento das competências, em respaldo do princípio federativo, em que cada Ente tem na supremacia do texto constitucional os limites de sua atuação (arts. 18 a 43).

IV. Dos Poderes: conforme previsão do texto da Lei Maior (art. 2º), os Poderes da União são independentes entre si, mas harmônicos, cujos objetivos comuns (art. 3º) lhes conferem unidade nas ações conjuntas (Políticas Públicas) em prol do bem estar social (arts. 44 a 135). Os Poderes são estruturados, respectivamente, da seguinte forma:

a) Legislativo: (arts. 44-75): Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal.

b) Executivo: (arts. 76-91): Presidente da República, Ministros, Conselho da República, Conselho de Defesa Nacional.

c) Judiciário: (arts. 92-135): dispõe sobre sua estrutura e composições, o STF (arts. 101 a 103); o STJ (arts. 104 a 105); a Justiça Federal (especial): Trabalho, Eleitoral e Militar. As funções essenciais à Justiça (Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública).

V. Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136-144): são disciplinados o estado de defesa (art. 136); o estado de sítio (arts. 137 - 139); as Forças Armadas (arts. 142-143) e a segurança pública (art. 144).

VI. Da Tributação e Orçamento (arts. 145–169): neste Título o legislador constitucional regula o sistema de tributos (arts. 145-162) e as Finanças Públicas (arts.163-169).

VII. Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192): são estabelecidos princípios gerais da atividade econômica (arts. 170-181); a Política Urbana, Agrícola e o Sistema Financeiro (art. 192); cuja regulação foi transferida à legislação infraconstitucional.

VIII. Da Sociedade: abrangendo o que o texto constitucional denomina de Ordem Social (arts. 193-231). A ordem social, segundo o art. 193, tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.; compreendendo:

a) Seguridade Social: ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (arts. 194-204).

b) Educação, Cultura e Desporto (arts. 205 - 217): são assegurados os direitos à educação, às manifestações culturais, às práticas desportivas. Atribuindo ao lazer (arts. 217, § 3º) a natureza de forma de promoção social.

c) Ciência e Tecnologia (arts. 218 e 219): são reconhecidos no texto constitucional, como deveres do Estado, a promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica.

d) Comunicação Social (arts. 220 e 224): rege-se pelo princípio da liberdade de manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo; sendo vedadas censuras da natureza política, ideológica e artística.

e) Meio Ambiente (art. 225): é considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, promovendo a solidariedade e a solidariedade social e a sustentabilidade.

f) Família, criança, adolescente e idoso (arts. 226-230): Confere à família a natureza de base da sociedade, com especial proteção do Estado; dando a seus integrantes, e aqueles que são mais vulneráveis, proteção integral e prioridade absoluta (arts. 227 a 230), com respeito ao bem-estar, dignidade e inviolabilidade da vida.

g) Índios (art. 231-232): a Constituição confere aos índios o reconhecimento e proteção de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

IX. Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250): fixam princípios de natureza geral, normas básicas, no tocante a diversas matérias que expressamente regulam como, por exemplos: a criação do Estado (arts. 234 e 235); serviços notariais e de registro (art. 236); comércio exterior (art. 237); venda e revenda de combustíveis (art. 238); arrecadação de contribuições, programas sociais etc (art. 239); consórcios públicos, convênios entre os entes federados (art. 241); o ensino e sua manutenção nos casos que especifica (art. 242, §§ 1º e 2º); expropriação de glebas (art. 243) etc.

X. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Diferentemente do Preâmbulo, que não integra o texto constitucional, apesar de servir-lhe como diretriz hermenêutica, as Disposições Constitucionais Transitórias são normas constitucionais, dotadas da mesma hierarquia que as demais disposições da Lei Maior.

Pela sua peculiar natureza de normas transitórias distinguem-se pela necessidade que justificou sua edição, sob a forma de “Ato”, datado de 5 de Outubro de 1988; portanto, simultaneamente, à promulgação das normas constitucionais permanentes que compõem o texto da Constituição (arts. 1º a 250).

Podem ser feitas algumas distinções, segundo estudo elaborado por Anna Cândida da Cunha Ferraz, no tocante à sua finalidade, qual seja, superar eventuais conflitos de natureza intertemporal entre a Constituição revogada e a Nova Carta da República; perdendo sua eficácia com o esgotamento de sua finalidade. Também possuem incidência imediata e quanto ao conteúdo de suas normas são extremamente diversificadas, não contendo a mesma sistematicidade das normas permanentes, devido a sua transitoriedade e variedade. 15

É evidente sua natureza instrumental, visto que visam suprir a necessidade de transição entre a ordem jurídica anterior e a nova, permitindo a aplicação de disposições; a ressalva de direitos, a organização de novos órgãos ou reestruturação de antigos, a fixação de prazos para a execução, implementação de medidas, providências diversas etc.

A interpretação das “normas transitórias” deve respeitar os mesmos princípios das “normas permanentes”, em decorrência da unidade, coerência e interdependência que possuem em relação ao todo constitucional.

São denominadas estas normas de Direito Constitucional Intertemporal ou mesmo Direito Transitório em razão do regime intermediário que possuem, visando servir de ponte, caminho ou passagem para a nova ordem instituída.

Apesar de todo o tempo já decorrido desde sua entrada em vigor (1988), ainda restam Disposições Transitórias que não foram implementadas completamente.

Emendas constitucionais modificaram o texto original das Disposições Transitórias, como se pode, em rápida pesquisa, verificar.

3.3 Princípios

Sem pretender fazer uma redução simplista do texto constitucional, em respeito à magnitude de que se reveste, pode-se utilizar como recurso didático a metáfora da pirâmide, na qual aparecem em seu ápice os princípios fundamentais (arts. 1º a 4º), seguidos da tutela do cidadão, seus direitos, deveres e garantias (arts. 5º a 17),cabendo ao Estado a promoção dos objetivos inspiradores de sua atuação (arts. 18 a 192), e, por fim, a sociedade, cuja base é alicerçada na família (arts. 193 a 231).

Carece lembrar que o texto constitucional é pontilhado de inúmeros princípios que servem de diretrizes à interpretação, integração e a aplicação de suas disposições, consoante a diversidade de matérias que regula. Há, no entanto, alguns deles que dizem respeito à totalidade da Lei Maior, considerada a sua condição de estamento superior do sistema jurídico, e que servem de norte para sua aplicação; a exemplo dos seguintes:

a) Supremacia Constitucional: “[...] a Constituição está no ápice do ordenamento jurídico nacional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la, material ou formalmente, sob pena de advir uma inconstitucionalidade”. 16

b) Unidade da Constituição: “[...]” a Constituição forma um todo monolítico, uma totalidade, procurando harmonizar todos os seus dispositivos.” 17

c) Máxima Efetividade: Decorre do fato que as normas constitucionais são dotadas de natureza principiológica, vale dizer, generalizante, devendo ser interpretadas e aplicadas com a máxima impositividade de que são dotadas, possuindo suas normas natureza cogente, de modo que ou são imperativas (obrigam, determinam, impõem, etc) ou proibitivas (vedam o que fixam).18

A propósito da força normativa das prescrições constitucionais, Manoel Gonçalves Ferreira Filho assegura que: 19

[...] a força normativa da Constituição, como de qualquer lei, é afetada pelos fatos decorrentes da realidade em que ela vai incidir. É isto uma verdade corriqueira que verifica a sociologia jurídica. Há, em consequência, elementos de ordem política, stricto sensu, histórica, econômica, social, psicossocial etc, que influem na efetividade das Constituições.

d) Princípio Democrático: por este princípio entende-se que: “[...] o estabelecimento da Constituição é visto como o mesmo que instituição da democracia e a instituição da democracia passa pela adoção da Constituição.” 20 Tal correlação decorre da crença generalizada de que há uma verdadeira simbiose entre respeito às liberdades, separação dos Poderes e primado da Lei e a implantação de uma constituição. O grande desafio é saber em que medida o povo governa (democracia) e quais os mecanismos que compelem os governantes a respeitarem as leis e as liberdades individuais e coletivas.

Podem, ainda, ser elencados os princípios da simetria constitucional; presunção da constitucionalidade das normas infraconstitucionais; da conformidade funcional; do conteúdo implícito dos dispositivos constitucionais etc. 21

Os precitados princípios são objeto de análise de inúmeros autores, podendo ser mencionados visando ulteriores pesquisas: José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes, Gomes Canotilho, Jorge Miranda, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, dentre outros. 22

4 Conclusão

Em consonância com o objetivo motivador da elaboração deste ensaio, qual seja, esboçar com finalidade meramente didática a estrutura e os princípios da Constituição de 1988, resta lembrar a necessidade de, em relação a todos os ramos do Direito Positivo brasileiro, ser tomado como ponto de partida e chegada o texto da Lei Maior.

Assim, ao se pretender alcançar a compreensão da totalidade de uma categoria, instituto, instituição ou figura presentes no sistema jurídico brasileiro, dever-se-á sempre começar pela identificação dos preceitos constitucionais mais próximos ao tema abordado, evoluindo para outros aspectos que lhe sejam correlatos.

Ao se particularizar os preceitos constitucionais, levando em consideração as peculiaridades de cada área do Direito, poder-se-á atingir, com maior fidelidade, a mens legis de uma disposição legal, ainda que sua elaboração tenha sido anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988. Justifica-se tal assertiva pelo fato de na estrutura e nos princípios da Lei Maior, existir subjacente às suas disposições todo um traçado lógico-sistemático, histórico, axiológico, político, social etc, que permitirá reconstruir, ou mesmo construir, uma significação que respeite a supremacia, a unidade, a máxima efetividade e o principio democrático, inspiradores de sua promulgação em 1988.

A doutrina jurídica tem enfatizado a diretriz hermenêutica de que toda interpretação da lei ou de ato normativo para ser “conforme a Constituição” não poderá subsistir se de alguma forma se confrontar, total ou parcialmente, com as prescrições da Lei Maior.

Um instrumento eficaz de salvaguarda das suas disposições é a “declaração de inconstitucionalidade” de todo e qualquer ato normativo que fira a supremacia do texto constitucional; o mesmo se dizendo das leis em geral (complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, conforme enumeração do art. 59 da Carta em comento).

No entanto, sempre se deverá preservar as disposições infraconstitucionais, adaptando-as ao prescrito na Constituição, procurando-se conferir a eficácia às normas em vigor e somente se deverá optar-se por sua ab-rogação ou revogação em casos extremos. Ao Poder Judiciário, pelo seu órgão máximo, o Supremo Tribunal Federal, compete ser o “guardião” da Constituição, zelando pela validade não só formal, mas social e ética do seu inteiro teor (arts. 102 e seguintes da Constituição).

A bem da verdade, diferenças marcantes se podem observar em simples comparações do texto da Carta da República de 1988 e de outras precedentes, em particular pela dignificação da pessoa humana e dos valores que fortalecem uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I)

5 Notas. ReferÊncias

1 GUIMARÃES, Ulisses: discurso pronunciado em 5/10/1988: Radis – nº 72, Fiocruz, agosto de 2008, p.35.

2 Ibidem, loc. cit

3 Ibidem, loc.cit.

4 Brasil, Constituição da República Federativa do; 5 de outubro de 1988: disponível em

www.planalto.gov.br

5 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 3 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985, p.27-45.

6 MORAES, Alexandre de.Direito Constitucional.18 ed.São Paulo: Atlas, 2005, p.2-6.

7 PINHO, Rodrigo César Rebelo. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009 (Coleção Sinopses Jurídicas; v;17), p.11.

8 SILVA, José Afonso da. Op.cit., p.5.

9 Ibidem, loc.cit.

10 Ibidem p.5-6.

11Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil: Preâmbulo: disponível www.planalto.gov.br

12 Moraes, Alexandre de. Op.cit.,p.15.

13 Idem, loc.cit.

14Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 7.ed.Rio de Janeiro: Forense 1982, vol. III, p. 415.

15 Ferraz, Anna Cândida da Cunha. A transição constitucional e o ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição de 5.10.1988; in História do direito brasileiro/org. Eduardo C. B. Bittar. São Paulo: Atlas, 2003, p. 324-344.

16Motta Filho, Sylvio Clemente da./ Barchet, Gustavo. Curso de direito constitucional. 2.ed.Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p.52.

17 Ibidem, loc.cit.

18 Idem, Op.cit.p.54.

19Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional: o estado da questão no início do século XXI, em face do direito comparado e, particularmente, do direito positivo brasileiro. 2.ed.São Paulo: Saraiva, 2010, p. 34.

20 Ibidem, op.cit,p.43.

21 Conforme prelecionam Motta Filho e Gustavo Barchet. Op.cit, p. 54-55.

22 Moraes, Alexandre de. Op.cit.,p.10-11.



* Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – JUS VITAE, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora Adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética (SBB) – Brasília. Membro do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa Pós-Graduação em Direito. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira Para o Progresso da Ciência – SBPC.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Trabalho de Integrante do Jus Vitae recebe Menção Honrosa em Concurso de Monografias da FEMPAR


IV CONCURSO DE MONOGRAFIAS DA FEMPAR- FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Em 10/2/2011, Claudia Lissa Maekawa, aluna do 10º Período do Curso de Direito, recebeu menção honrosa da Comissão Julgadora da Diretoria Executiva da Fundação Escola do Ministério Público do Paraná (FEMPAR) pela excelente participação no IV Concurso de Monografias Jurídicas.

Claudia Lissa Maekawa iniciou a pesquisa do tema premiado pela FEMPAR, no Grupo de Pesquisa em Biodireito e Bioética (JUSVITÆ), prosseguindo sua análise em Monografia I e II, sob a orientação da Profª Maria da Glória Lins da Silva Colucci, durante o ano de 2010.

Claudia comenta: “Levei aproximadamente um ano para o desenvolvimento do trabalho, com a orientação da Profª Maria da Glória Lins da Silva Colucci. O trabalho trata da questão dos tratamentos desumanos a que são submetidos os pacientes com doenças mentais internados em instituições hospitalares destinadas ao cuidado de pessoas portadoras de transtornos mentais. Pode-se dizer que, em diversos casos, os tratamentos são verdadeiras torturas, por isso a denominação de tortura psiquiátrica. Desenvolvi a questão da luta contra essas instituições, a luta antimanicomial.”

A aluna acredita que a menção honrosa, além de melhorar a autoconfiança, abriu caminhos para sua vida profissional como a possibilidade de fazer Mestrado.



terça-feira, 26 de abril de 2011

Vulnerabilidade na Velhice e o Estatuto do Idoso



Sumário: 1 Introdução 2 Vulnerabilidade e Maturidade 3 Plenitude nas Fases da Vida Humana 4 Os Direitos do Idoso 5 Conclusão. 6 Referências.



Por Maria da Glória Colucci*




Resumo: O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003) regula os direitos da pessoa de 60 (sessenta) anos ou mais, com o objetivo de protegê-los. O processo de envelhecimento atinge a todos os seres humanos de modo irreversível e inexorável, impondo-se à sociedade o dever de construir uma mentalidade de respeito, proteção e reconhecimento em relação às gerações passadas. Ao valorizar a pessoa idosa, o Estatuto está viabilizando os objetivos da República Federativa do Brasil, presentes no art. 3.º e incisos da Constituição de 1988. Uma sociedade livre, justa e solidária somente poderá ser alcançada se baseada na dignidade da pessoa humana, desde o seu nascimento até à morte. O idoso é o cidadão-criança, adolescente, jovem e adulto em seu estágio evolutivo; não podendo, portanto, ser discriminado, quando mais precisa de apoio e cuidados.



Palavras – chave: Estatuto do Idoso. Direitos. Lei n.º 10.741 de 1.º de Outubro de 2003.








1 INTRODUÇÃO

As mudanças provocadas pela sucessão de descobertas tecnológicas, somadas à globalização, à expansão demográfica e a outras rupturas sociais, revolucionaram o modo de pensar do homem pós-moderno.

As soluções jurídicas tradicionais enfrentaram grandes desafios no século passado, exigindo novos padrões de interpretação e aplicação do Direito; de sorte que o legalismo, aliado ao formalismo jurídico e à concepção estatalista do Direito, se defrontou com paradoxos insuperáveis, causados pelos modelos políticos, econômicos e sociais, adotados pela maioria dos países recém saídos de duas Grandes Guerras Mundiais, que irromperam na primeira metade do século XX.

O desejo de substituir as frágeis estruturas políticas, representadas pelas ditaduras ameaçadoras dos direitos humanos, a exemplo do nazismo (Alemanha), stalinismo (Rússia) ou mesmo o getulismo no Brasil, causou profundas e abruptas mudanças nas práticas políticas até então adotadas.
Os reflexos sociais e econômicos, além de outros, foram inevitáveis, cujos efeitos até hoje são sentidos, constatáveis nos grandes centros urbanos, causadores de profundas e gritantes desigualdades sociais.


O acesso à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer, à cultura etc, foi se tornando cada vez mais distante e oneroso, excluindo grande número de cidadãos das condições mínimas de sobrevivência.
Passou-se a exigir do Poder Público políticas que efetivassem os direitos fundamentais, construindo-se teorias, princípios, doutrinas etc, em diferentes áreas do pensamento jurídico, a exemplo da “reserva do possível”; do “mínimo existencial”; da “proteção integral”, da “prioridade absoluta”; da “boa-fé objetiva”; da “presunção de hipossuficiência do consumidor” etc, todas alicerçadas no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.


Não bastando a reformulação de muitos Códigos e Leis, passou-se a adotar nova proposta metodológica em técnica legislativa, qual seja, a elaboração de Estatutos, com a finalidade de regular áreas específicas, grupos de pessoas, direitos coletivos, difusos, novas tecnologias etc.


O aparecimento de microssistemas, representados por significativa legislação estatutária, traduz uma tendência à especialização do saber jurídico, exigindo crescente e contínua atualização do profissional do Direito.
Uma rápida análise do panorama legislativo brasileiro revela a presença de um grande número de Estatutos ou mesmo de pequenos códigos, a exemplo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8078/90); Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº.8069/90); Estatuto da Cidade (Lei nº.10257/01); Estatuto da Igualdade Racial (Projeto de Lei nº.3198/2000), Estatuto do Índio (Lei nº. 6001/1973) etc.
Sem dúvida, o Estatuto do Idoso veio preencher uma lacuna no Direito brasileiro, regulando de forma clara, precisa e minuciosa os direitos da pessoa na maturidade.
O Estado Democrático de Direito tem, dentre seus objetivos, promover a dignidade da pessoa humana, desde o início de sua existência até à morte, com a preservação do devido respeito ao corpo sem vida (cadáver).


O envelhecimento populacional é um fato visível, em razão de vários fatores, dentre os quais se podem destacar os avanços da ciência médica, as melhorias nas condições de saneamento básico, alimentação e saúde coletiva. A universalidade e a igualdade de acesso à saúde, princípios consagrados no art. 196 da Constituição vigente, respondem pelo aumento da longevidade em grande parte da população brasileira.
A vivência diária com a pessoa em idade avançada gera uma série de demandas, necessidades, urgências etc, nem sempre passíveis de atendimento pela família, havendo um crescente clamor em prol da ampliação dos serviços prestados pelo Poder Público aos idosos.


Um novo profissional tem despontado no mercado de trabalho, o Cuidador da Pessoa Idosa que, aliado a profissionais de outras áreas, como médicos, enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas etc, tem se sobressaído no amparo à pessoa na maturidade, quando se acentuam mais e mais as condições de vulnerabilidade de sua existência.
No presente texto, procurou-se analisar, primeiramente, a vulnerabilidade e os aspectos que comporta; seguindo-se considerações sobre a plenitude das fases da vida; para se abordar, após, os direitos do idoso, respeitando-se a ordem adotada pelo legislador pátrio no Estatuto.




2 VULNERABILIDADE E MATURIDADE


A vulnerabilidade da pessoa, nas diferentes fases da vida, varia em decorrência do menor ou maior grau de dependência, ignorância ou mesmo imprudência diante dos efeitos nocivos de uma ação ou omissão, própria ou alheia. De um modo ou de outro, ao longo da sua existência, o ser humano sofre danos, das mais diferentes etiologias, pelo simples fato de viver em contato com outros seres vivos, animais, vegetais e mesmo pessoas.
Viver é estar em condição de vulnerabilidade.


Conforme Leda Almada Cruz Ravagni afirma, apesar da sociedade proceder de forma contrária, é preciso lembrar que

[...] a velhice não deve ser considerada uma doença, mas a idade acarreta perdas funcionais no indivíduo e torna necessária uma adequação no seu estilo de vida e novas formas de relacionamento com o meio.

As pessoas idosas são mais vulneráveis, adoecem com mais frequência e demoram mais tempo para sarar. As doenças crônicas são a causa do maior número de consultas médicas, podendo ser apontadas, ao lado de outros componentes sociais, como as principais responsáveis pela mortalidade na terceira idade.
A vulnerabilidade aumenta no ser humano à proporção que a idade vai avançando, representada pela decadência das funções, em razão de fatores pessoais, ambientais, familiares, econômicos etc.

Neste sentido, diversos diplomas internacionais utilizam-se do termo vulnerabilidade ou vulnerável para identificar pessoas, nas mais distintas situações, que podem ser “prejudicadas”, “feridas”, “ultrajadas” por quaisquer danos, de natureza física, moral, econômica, social etc, causados por outrem de quem dependem, ainda que afetivamente, ou até por si mesmas, devido à imaturidade (como ocorre com crianças e adolescentes) ou à senilidade (idosos), a exemplo da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos (2005, art. 8).


De sorte que, como se verifica, são elementos caracterizadores da vulnerabilidade, dentre outros, a dependência, ou estado de sujeição ao querer de alguém, que pode tanto ser pessoa da família ou estranho, responsável pelos cuidados dispensados ao vulnerável ou mesmo pela sua manutenção.

À dependência soma-se a fragilidade, em razão de condições próprias (únicas, específicas) em que se encontra a pessoa, como a doença, desemprego, abandono, hipossuficiência etc, tornando-a debilitada, sem ânimo, enfraquecida, sem condições de entendimento ou mesmo reação às investidas ou agressões que lhe são dirigidas, como é o caso da criança e do adolescente, do idoso, do paciente etc.

Hoje, a noção de vulnerabilidade se expandiu para abranger todo aquele (indivíduo, grupo, etnia, instituição, povo etc) que, por suas diferenças, especificidades ou peculiaridades, se encontrar, momentaneamente ou não, em situação de sofrer violência à sua dignidade, sem que possa se defender substancialmente, livrando-se por meios próprios do dano.

O profissional do Direito, nas diferentes áreas de atuação, se depara com situações de agressiva vulnerabilidade em que a sociedade, os grupos ou indivíduos, esperam que desempenhe marcante papel em defesa dos interesses dos violentados, agredidos, ultrajados etc, cujas condições exigem efetiva interferência do advogado, promotor e, principalmente, do juiz.

Quanto à sociedade, o maior obstáculo se dá pela indiferença em relação aos direitos dos mais vulneráveis, cuja violação decorre, sobretudo, da ignorância da existência desses mesmos direitos, não só da parte dos seus titulares (vulneráveis), como daqueles que são seus responsáveis (pais, tutores, curadores, etc).
Frequentemente, a precariedade em que muitos deste seres humanos vivem, em decorrência da pauperização crescente da sociedade brasileira, aumenta-lhes o grau de vulnerabilidade física e mental, dentre outras, como ocorre com a criança, o adolescente e o idoso.

Em razão de uma diversidade de fatores, a vulnerabilidade da pessoa idosa pode ser considerada sob diversos ângulos, a saber, físico, mental, moral, social, espiritual, ambiental etc; variando de acordo com o grau de dependência, fragilidade ou mesmo ignorância dos efeitos das ações alheias ou mesmo próprias.
No entanto, o maior desafio para a pessoa em idade avançada é viver a própria vida, nos limites em que a plenitude de sua condição lhe permite.


3 PLENITUDE NAS FASES DA VIDA HUMANA


Na ânsia de eternizar-se, o ser humano nem sempre vive a plenitude do presente, porque, ainda que inconscientemente, projeta sua vida em direção ao futuro, como se estivesse ao alcance de suas mãos, no seu exclusivo controle, decidir “como fará”, “onde estará”, “quando realizará”, “com quem produzirá” tal ou qual obra, em que “lugar” ou “tempo” etc.

As incertezas do amanhã não são aventadas, na maioria das vezes, esquecendo-se a pessoa de que cada época da vida oferece-lhe diferentes oportunidades que, nem sempre, retornarão e, se retornarem, não terão o significado, a finalidade, ou a propriedade e o encantamento que ofereceriam se vivenciadas na fase ou momento próprios.

Há um tempo certo para cada coisa : Brincar é essencial à construção da personalidade infantil; como praticar esportes é importante para os adolescentes e jovens; ou mesmo a profissionalização e a formação da família são necessárias para o adulto e o descanso é almejado pelo idoso.

No entanto, nada impede que possa o indivíduo brincar, praticar esportes, realizar-se profissionalmente, formar família ou descansar em qualquer época da vida, mas, sem dúvida, que na época ou fase própria a vivência e os resultados obtidos serão outros, gerando alegrias e a sensação de plenitude, de tempo bem aproveitado, afastando o “saudosismo” que tanto prejudica o equilíbrio emocional da pessoa.

A plenitude da vida, o apogeu da existência humana não se resume, apenas, ao final, ao tempo da velhice, mas, o clímax, a satisfação pode e deve ser alcançada em cada etapa da existência, quando se vive em consonância com o próprio tempo e idade.

Como acentua Antônio Carlos Gomes da Costa, pedagogo, destacando a necessidade de respeito à cidadania da criança e do adolescente:

Cada fase do desenvolvimento deve ser reconhecida como revestida de singularidade e de completude relativa, ou seja, a criança e o adolescente não são seres inacabados, a caminho de uma plenitude a ser consumada na idade adulta, enquanto portadora de responsabilidades pessoais, cívicas e produtivas plenas. Cada etapa é, à sua maneira, um período de plenitude que deve ser compreendida e acatada pelo mundo adulto, ou seja, pela família, pela sociedade e pelo Estado.

De forma esquemática, as fases evolutivas da vida da pessoa podem ser assim apresentadas:

Na infância (0 a 12 anos), fatores diversos interagem para o crescimento saudável da criança, a começar pelo aleitamento materno, pela ministração de vacinas, pela alimentação rica em frutas e vegetais, atividades físicas etc, além do acolhimento amoroso dos membros do grupo familiar. Hábitos alimentares apropriados, aliados à educação, ao esporte e ao convívio social promovem o bem-estar na infância.
Na adolescência (12 a 20 anos), a alimentação exerce, igualmente, importante papel, prevenindo doenças que podem acometer a pessoa nesta fase da vida. No entanto, os acidentes no trânsito e nos esportes, as doenças sexualmente transmissíveis (DST), somadas aos transtornos de conduta, pelas mais diferentes causas; a gravidez precoce; o consumo de drogas e a evasão escolar formam, ao lado do desemprego e da violência intrafamiliar e urbana, elementos fomentadores da delinquência juvenil, cuja superação tem desafiado as soluções do mundo globalizado.

Quanto ao adulto jovem (20 a 40 anos), o estresse físico e mental, a baixa auto- estima, a utilização indiscriminada de medicamentos, os transtornos alimentares, acidentes no trânsito e no trabalho têm causado a incapacitação de muitos para o convívio social.

Desavenças conjugais, que motivam a separação dos casais e a disputa judicial pela guarda dos filhos, têm sido, também, responsáveis pelos estados depressivos, ansiedades, suicídios, violência doméstica etc, respondendo por um grande número de doenças psciossomáticas, que comprometem a qualidade de vida dos futuros idosos.

Assim, o adulto (40 a 60 anos) tem sua qualidade de vida dependendo, diretamente, dos hábitos adquiridos nas fases anteriores. A prática de exercícios físicos, uma alimentação equilibrada e consultas regulares ao médico colaboram para o bem-estar do adulto.

As Doenças Crônicas Não Transmissíveis – DCNT, a saber, Diabetes Mellitus, hipertensão arterial, obesidade, câncer, dentre outras, têm relação com os fatores de risco mais comuns, já conhecidos, o tabagismo, transtornos alimentares, alcoolismo, sedentarismo etc.

A saúde mental tem sido comprometida, nos dias em curso, pela ansiedade, depressão, síndrome do pânico ou transtorno do pânico (TP), transtorno obsessivo compulsivo (TOC), doenças profissionais, violência doméstica e no trânsito, provocando grandes perdas de natureza econômica, mas, sobretudo familiar e social.

O envelhecimento crescente da população mundial despertou na sociedade do século XX, a partir da década de 70, preocupação acentuada com a qualidade da atenção dispensada aos idosos, nas variadas circunstâncias que a maturidade oferece.

A maturidade (maior ou igual a 60 anos) é marcada por uma sequência de desconfortos físicos, mentais, emocionais etc, em razão do desgaste natural do organismo.
Causas externas, igualmente, segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS, geram traumas, lesões e morte em idosos, em índices alarmantes, desde acidentes domésticos aos de trânsito, quedas na rua, assaltos, agressões verbais e físicas, abandono, desaparecimentos, etc.

A necessidade de adequação dos espaços físicos, são só na própria moradia, mas nos prédios públicos, além de logradouros e espaços de circulação comuns, gerou a exigência legal de acessibilidade arquitetônica aos idosos e portadores de necessidades especiais, visando maior segurança e mobilidade de seus usuários.

A alimentação do idoso, os desconfortos diversos, a importância da atividade física na prevenção de doenças, o diagnóstico precoce de enfermidades que provocam desordens neurodegenerativas, como o Mal de Alzheimer (DA) e o Mal de Parkinson, causam grande impacto familiar, onerando os poucos recursos familiares, acarretando despesas nem sempre suportáveis.

A violência contra idosos se apresenta como uma das formas mais agressivas de indiferença e menosprezo para com a pessoa na maturidade, decorrendo da ignorância, desamor e falta de respeito da família e da sociedade:

A violência contra idosos se configura de maneira estrutural quando relacionada à desigualdade social e interpessoal, no que se refere às internações e relações cotidianas e institucionais, incluídas as omissões e aplicações da gestão de políticas sociais e das instituições de assistência.


Na família, a violência contra os idosos se reveste das mais diferentes formas, liderando as pesquisas, tais como espancamentos, abandono, negligência, abuso psicológico, abuso financeiro, maus tratos etc, causando tais agressões o agravamento de doenças já existentes, ou o surgimento de outras, como depressão, sentimentos de culpa, negação, transtornos mentais etc.

Após ressaltar que o idoso precisa ter sua cidadania resgatada, como trabalhador, consumidor potencial, contribuinte, eleitor etc, é preciso lembrar que, no dizer de Pérola Melissa V. Braga:

Cabe ao Direito, portanto, reconhecer que o idoso não é um cidadão de segunda classe, mas apenas uma pessoa cronologicamente adiantada. A sociedade, consequentemente, precisa entender o envelhecimento de seus integrantes como uma evolução, uma vitória e não como um problema.

Verifica-se que, por um lado há urgência na divulgação dos direitos do cidadão idoso para efetivação de seu exercício; por outro, impõe-se a necessidade de conscientização dos adolescentes, jovens e adultos quanto ao processo de envelhecimento, como irreversível e inexorável, iniciando-se ao nascer, atingindo a pessoa independentemente de sua condição social, econômica ou cultural.

As eventuais diferenciações entre idosos decorrem do estágio de conhecimento que eles, sua família e a comunidade possuam em relação às questões que afetam a vida humana na velhice.

Para o Direito a idade avançada, identificada como maturidade, “terceira idade”, “feliz idade” etc, não afeta o exercício pessoal dos direitos pela própria pessoa (agente), a menos que venha acompanhada de limitações que possam caracterizar alguma ou várias incapacidades (arts. 3.º e 4º do Código Civil). Por vezes, a velhice aparece marcada pela senilidade, fraqueza mental que impede o discernimento, a autonomia da vontade, causando ao idoso confusão mental, comprometendo o seu poder decisório. Nestes casos, caberá ao representante legal, curador, ou ao Ministério Público, agir em seu nome, defendendo seus interesses judicial e extrajudicialmente.


4 OS DIREITOS DO IDOSO


O Estatuto do Idoso regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, tendo sido instituído pela Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003.

São reconhecidos ao idoso todos os direitos fundamentais, constantes do texto constitucional, em razão de ser, como qualquer pessoa física, um cidadão (art. 5.º, Constituição da República); além da proteção integral, que lhe confere todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde, aperfeiçoamento pessoal, em condições de liberdade e dignidade (art. 2.º, do Estatuto).

A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público têm o dever jurídico de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, o exercício e efetivação de seus direitos (art. 3.º, do Estatuto).

São elencados, dentre outros, como direitos da pessoa idosa, os seguintes: à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3º, do Estatuto).

Como se observa, os direitos precitados se resumem ao pleno exercício da cidadania pelo idoso. No entanto, como efetivar, com prioridade, os direitos fundamentais atribuídos e reconhecidos pela legislação estatutária ao idoso? Algumas iniciativas, principalmente do Poder Público, podem ser apontadas, de acordo com o art. 3.º, parágrafo único, incisos I a IX do Estatuto, para a consecução da garantia de prioridade e proteção integral, como seguem: atendimento preferencial em órgãos públicos e privados; preferência nas políticas e desativação de recursos; priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, com exceções; capacitação e reciclagem dos recursos humanos na área de atendimento ao idoso (Geriatria, Gerontologia e prestação de serviços); divulgação de informações de caráter educativo sobre o processo de envelhecimento; acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais, prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda (Lei n.º 11.765, de 2008) etc.

Destaca, outrossim, o Estatuto que envelhecer é direito personalíssimo e sua proteção é direito social, em condições de dignidade e respeito (art. 8.º); sendo dever de todos prevenir ameaça ou violação dos direitos do idoso (art. 4.º § 1.º).
Podem ser destacados como direitos fundamentais da pessoa idosa, consoante o Título II do Estatuto, os seguintes:

1) Direito à vida: decorre de disposição constitucional (art. 5.º, caput), como direito fundamental, independentemente de quaisquer condições ou requisitos, pelo simples fato do idoso ser uma pessoa; apresentando-se no Estatuto nos art. 8.º e 9.º, revestido do status jurídico de direito personalíssimo ao envelhecimento saudável e em condições de igualdade, liberdade e dignidade.

2) Direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade: O processo de envelhecimento se reveste do aumento crescente da vulnerabilidade, identificando-se pela perda do viço, do brilho, das forças, da resistência, da saúde etc, como uma espécie de “eclipse” que se apresenta de modo gradativo, até que o obscurecimento se complete com a morte da pessoa. Por si só, associado ao declínio de muitas das faculdades naturais, não deve ser acrescido pelo aviltamento físico, moral psíquico ou espiritual. Neste sentido, o art. 10 do Estatuto, em seus parágrafos, primeiro a terceiro, faz algumas incisivas especificações; como se examinará:

a) O direito à liberdade compreende, dentre outros aspectos: a locomoção (direito de ir e vir); a opinião e expressão; crença e culto religioso; a participação na vida familiar e comunitária e na vida política, além da opção de buscar refúgio, auxílio e orientação quando assim desejar (art. 10 §1.º, I a VII).


b) O direito ao respeito (art. 10 § 2.º) consiste em não sofrer qualquer invasão à integridade física, psíquica e moral, a menos que se torne imprescindível à preservação da vida do idoso, como nos casos em que se precise utilizar de meios conducentes ao convencimento do idoso à ingestão de remédios, higiene pessoal, internação em hospitais etc.

No entanto, a inviolabilidade é a regra, abrangendo a preservação da imagem (não exposição); a identidade (características fisionômicas, documentais, familiares etc); a autonomia (poder decisório); valores, ideias e crenças (devem ser resguardados como fundamentos culturais e espirituais da pessoa, que lhe oferecem suporte emocional); respeito e preservação dos objetos pessoais (direitos patrimoniais) e dos espaços (assim entendidos como vitais à sua condição de vulnerabilidade, saúde e dignidade pessoal).

c) O direito à preservação da dignidade envolve o estar a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório, constrangedor (art. 10 § 3.º); conforme enumeração do Estatuto, traduzindo-se tais práticas como degradação moral, física psíquica etc. As ameaças, coações, enganos e demais procedimentos que exponham a perigo a integridade e a saúde do idoso, foram tipificadas como crime previsto no art. 99 do Estatuto.


3) Direito à prestação de alimentos (arts. 11 a 14): o dever de fornecer alimentos em espécie ou recursos para sua aquisição é fundado na Lei Civil 15(arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil), possuindo natureza solidária, cabendo, no entanto, ao idoso a faculdade de opção entre os prestadores, não desobrigando os demais.
O Promotor de Justiça ou Defensor Público presenciarão as transações relativas a alimentos devidos ao idoso, nos termos da lei processual. A responsabilidade do Poder Público é subsidiária, ocorrendo quando o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover as necessidades do idoso (art. 203, V, da Constituição da República).16

4) Direito à saúde (arts. 15 a 19): o direito à saúde é previsto no art. 196, caput , da Constituição da República, como dever do Estado, com respaldo no acesso universal e igualitário do idoso às políticas públicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, ressaltando o Estatuto, no entanto, que ao idoso é assegurada a proteção integral, preferencialmente dando-se atenção redobrada às doenças que aparecem com a velhice.


A efetivação da preservação e manutenção da saúde do idoso dar-se-á mediante iniciativas do Poder Público que se encontram no parágrafo primeiro do art. 15 do Estatuto, tais como: cadastramento da população idosa em base territorial; atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; unidades geriátricas de referência; atendimento domiciliar; reabilitação orientada etc.


O acesso a medicamentos de uso contínuo, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, são assegurados (art. 15 § 2.º), como meios de propiciar mais conforto ao idoso.
Quanto aos planos de saúde, o idoso não pode ser discriminado pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15 § 3.º), apesar dos constrangimentos frequentes, sofridos em razão de acréscimos injustificados às mensalidades nos planos privados.

Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da Lei (art. 15 § 4.º). O idoso poderá optar pelo tratamento (terapêutico, cirúrgico, alternativo etc) dentre as opções possíveis de acordo com a sua condição, desde que esteja no domínio de suas faculdades mentais (art. 17); podendo ao ser internado ou em observação ter o direito a acompanhante (art. 16).

Se o idoso não possuir poder decisório, em razão de comprometimento físico, mental ou de outra ordem, caberá aos familiares, ao curador ou ao médico, sempre que houver risco de vida, a escolha do tratamento mais favorável ao idoso.

O Ministério Público deverá ser comunicado nos casos em que o idoso não possuir curador ou familiar conhecido (art. 17, parágrafo único, I a IV).

Os maus tratos, em casos de suspeita ou confirmação, deverão ser comunicados pelos profissionais de saúde à autoridade policial, ao Ministério Público, ao Conselho Municipal do Idoso, Conselho Estadual do Idoso e, também, ao Conselho Nacional do Idoso (art. 19, I a V).

5) O Estatuto reconhece ao idoso os direitos à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, às diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade (art. 20), como se abordará, em apertada síntese:

a) O direito à educação compreende diversos desdobramentos, desde o acesso ao conhecimento até à adequação dos currículos, metodologias e material didático, destinados aos idosos, com enfoque na inclusão relativa às técnicas de comunicação, computação e avanços tecnológicos (art. 21 § 6.º).

b) O direito à cultura abrange tanto a participação em eventos cívicos, quanto culturais, para a transmissão de conhecimentos, vivências, valores, com o objetivo da preservação da memória e da identidade culturais (art. 21 § 2.º).

c) Os eventos esportivos e de lazer, tais como, diversões, espetáculos artísticos, culturais, etc, deverão propiciar acesso preferencial ao idoso, quanto aos locais, além dos descontos de no mínimo 50% (cinquenta por cento) no valor dos ingressos (art. 23).

Ressalta o texto estatutário que os meios de comunicação deverão manter espaços ou horários voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural e mesmo oferecerem ao público, em geral, informações sobre o processo de envelhecimento (art. 24).


O Estatuto consagra como princípios especiais, a inserção intelectual do idoso, sua valorização como agente do processo cultural, além da eliminação do preconceito em razão da idade, como se verifica nos arts. 20 a 25.

A inserção intelectual se dá pelas diferentes oportunidades de acesso à educação, pela criação de universidades abertas, publicação de livros e periódicos voltados ao idoso, que facilitem a leitura, em razão da natural redução da capacidade visual (art. 25).Neste particular, as cores, tamanhos dos caracteres, paginação etc, precisam respeitar as condições do idoso.

6)Direito ao trabalho (arts. 26-28): O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Para propiciar-lhes o exercício do direito ao trabalho, o Poder Público deverá implementar e estimular programas de profissionalização especializada para idosos; preparação para a aposentadoria; esclarecimento de direitos sociais e de cidadania; incentivo às empresas privadas para a admissão de idosos ao trabalho (art. 28, I, II e III).

O idoso não poderá ser discriminado em razão da idade, na admissão em qualquer trabalho ou emprego, inclusive em concursos públicos, utilizando-se como primeiro critério de desempate a preferência ao candidato de idade mais elevada (art. 27, parágrafo único).

7)Direito à previdência social (arts. 29-31): reconhece o Estatuto ao idoso os benefícios de aposentadoria e pensão pelo Regime Geral da Previdência Social, em conformidade com as normas em vigor.

8)Direito à assistência social (arts. 33 a 36): o Estatuto prescreve a articulação entre a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); a Política Nacional do Idoso e o Sistema Único de Saúde (SUS), e demais normas regulamentadoras da assistência social no País.

O benefício mensal, como citado anteriormente, de 1 (um) salário mínimo,somente será prestado pela Assistência Social ao idoso com 65 anos, ou mais, que não possua condições ou meio de se manter e nem sua família possa auxiliá-lo (art. 34).

As entidades de longa permanência, casa-lar, e entidades filantrópicas, deverão fixar com clareza a forma de prestação de serviços à pessoa abrigada, não podendo a participação do idoso no custeio das despesas ultrapassar 70% (setenta por cento) do benefício auferido por ele (art. 35).
No caso de incapacidade absoluta ou relativa, o representante legal firmará contrato com a Instituição, fiscalizando o cumprimento dos termos nele estabelecidos.

O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza-se dependência econômica (art. 36).

9) Direito à moradia digna: O idoso tem o direito à habitação digna, com a família natural ou substituta, desacompanhado ou não, ou mesmo em instituição pública ou particular (art. 37). O direito à moradia deve ser exercido com liberdade pelo idoso, em condições de segurança, higiene e acessibilidade compatíveis com as suas necessidades. Os programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, devem disponibilizar 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos (art. 38, I). A eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas e a implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso, como bancos, rampas, corrimãos etc, tornam a vida mais segura e confortável na maturidade, além de permitirem ao idoso o exercício do direito de locomoção (art. 38, II e III).

10) Direito ao transporte: o Estatuto (arts 39-42) assegura a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos; a reserva preferencial de assentos e a prioridade no embarque nos sistemas de transporte coletivo. As dificuldades têm ocorrido em relação ao transporte coletivo interestadual, em virtude da crescente demanda face ao reduzido número de assentos reservados. Com o tempo, espera-se a gratuidade em relação aos aviões, e outros meios de transporte coletivos que venham a aparecer. Nos estacionamentos públicos e privados, o art. 41 dispõe que 5% (cinco por cento) das vagas deverão ser posicionadas e reservadas para idosos, de modo a garantir-lhes maior comodidade e segurança (art. 42).


5 CONCLUSÃO

Uma abordagem crítica da regulamentação dos direitos do idoso implementada pelo Estatuto revela aspectos até então esquecidos pelo legislador pátrio no tocante à pessoa na maturidade.

A começar pela visão da velhice como um processo, iniciado com o nascimento, ou mesmo com a concepção, a vida humana se desenvolve ao longo de fases, culminando com a maturidade.

Observando-se as reações da pessoa nas diferentes etapas de sua existência, deu-se aos aspectos psicológicos da velhice, durante muito tempo, pouca ou quase nenhuma atenção. No entanto, a Geriatria e a Gerontologia desenvolveram, nos últimos anos, aprofundados estudos sobre os aspectos afetivos e cognitivos da velhice e sua decisiva influência na saúde física do idoso.

Acompanhando esta evolução, o Estatuto, em seguidas disposições, valoriza a privacidade, intimidade, liberdade, respeito etc, devidos ao idoso, como forma de proteção à sua saúde física e mental. Ao assegurar ao idoso o direito ao trabalho, ao lazer, à educação, à opinião, à participação política, dentre outros, o legislador não só promoveu o bem-estar do cidadão idoso, mas procurou preservar sua dignidade, coibindo ameaças, coações e humilhações, qualificadas como crimes pela Lei.
Abandono, desinteresse, solidão, sentimentos de inferioridade, para enumerar apenas algumas manifestações do desprezo da sociedade para com a pessoa em idade avançada, tiveram durante séculos da história da humanidade efeitos devastadores em relação à produtividade intelectual, ética e econômica do idoso. No entanto, pouco a pouco, a pessoa idosa foi conquistando espaços na família, no trabalho, na política etc, agregando valores não só morais, mas econômicos, científicos e técnicos ao pensamento humano.
A aposentadoria associada ao processo de envelhecimento, sem o devido preparo psicológico, tem sido estudada pelos gerontólogos como responsável pelo desencadeamento de processos depressivos, baixa auto-estima, sentimentos de inutilidade, suicídios, dentre outros reflexos, aumentando a vulnerabilidade da pessoa idosa.

A fragilidade física, associada à desocupação, à falta de interesses intelectuais, culturais, educacionais etc, intensifica o grau de descompromisso do idoso com a aparência, com a frequência a lugares públicos, onde poderia ampliar sua vivência e sentir-se amado, respeitado.
A educação na terceira idade, como tem sido denominada a maturidade, tem alcançado lugar de destaque, angariando para os bancos universitários, ou mesmo escolares, um contingente cada vez maior de interessados, revelando a conquista de novos espaços pelo idoso, incentivando, frequentemente, os mais novos.

Quanto ao trabalho, a presença do profissional maduro, somada à experiência obtida em longos anos de atividade, pode proporcionar ao empregador resultados compensadores. Atividades que requerem paciência, perseverança, dedicação, pontualidade, assiduidade, simpatia etc. encontram no idoso eficientes colaboradores da empresa, como se pode verificar no mercado de trabalho dos grandes centros urbanos.


Enfim, o propósito do presente texto foi analisar, sinteticamente, os direitos do idoso, como emanações do princípio fundamental da dignidade da pessoa (art. 1.º, III da Constituição da República), que decorrem do status de cidadania, como garantia constitucional.
Na verdade, os direitos elencados no art. 3.º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 1.º de outubro de 2003) reforçam a intenção do legislador de garantir às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos proteção integral, favorecendo-lhes com oportunidades e facilidades, ao mesmo tempo que procura preservar a sua saúde, liberdade, intelectualidade etc.

De fato, não haveria necessidade de elaboração de um texto estatutário voltado para a pessoa idosa, se a educação e a cultura no Brasil já tivessem se despertado para a valorização da pessoa com idade mais elevada, procurando eliminar o preconceito e produzir conhecimento sobre a matéria (art. 22); O Estatuto abriu amplos horizontes à construção de nova mentalidade sobre o processo de envelhecimento (art. 24).

As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis para assegurar os direitos reconhecidos no Estatuto, quando forem ameaçados ou violados (art. 43 a 46).
A articulação das políticas de atendimento ao idoso (art. 46), ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, representa uma nova concepção de atuação conjunta do Poder Público com a sociedade civil organizada e informada na proteção do cidadão idoso.

Os méritos do Estatuto são muitos, mas como se trata de legislação recente (2003), ainda aguarda maior divulgação, sobretudo, junto às comunidades e famílias carentes, cujos idosos vivem à míngua dos mais elementares meios de sobrevivência e dignidade humana.


Os desafios a serem superados pelas políticas públicas na adequação das normas estatutárias à realidade brasileira são múltiplos. No entanto, de todos podem ser destacados o acesso à informação sobre os benefícios, direitos, deveres etc, consagrados no Estatuto; a falta de recursos destinados ao atendimento do idoso em suas necessidades básicas; a precariedade dos serviços de Geriatria postos à disposição deste segmento da sociedade brasileira, dentre outros.

A Geriatria ainda precisa de maiores estímulos, como especialização ao jovens médicos, para que o processo de envelhecimento, em condições de dignidade, flua tranquilamente até o seu momento final, com a morte da pessoa.






6 NOTAS.REFERÊNCIAS

Ravagni, Leda Almada Cruz. O cuidador da pessoa idosa: formação e responsabilidades. Cuidar melhor e evitar violência – Manual do cuidador da pessoa idosa/ Tomiki Born (organizadora). Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, 2008, p.53.

2 Salomão (sec. X.a.C), rei de Israel, afirmou: “Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu. Há tempo de nascer, e tempo de morrer; tempo de plantar, e tempo de arrancar o que se plantou”. Bíblia Sagrada. Eclesiastes, cap.3, vers 1 e 2. Trad. João Ferreira de Almeida. Rio de Janeiro: Imprensa Bíblia Brasileira, 1986, p.640.

3COSTA, Antonio Carlos Gomes; apud Cury, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 7.ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p.55.

4 Fases da Vida. COPROM-Coordenadoria de Promoção à Saúde. GEAP/ASCOM/Unidas, agosto /07, p.1-3.

5 Idem, p.5-8.

6 Idem, p.9-11.

7 Idem, p.14.

8 Idem, p.23.

9 Idem, p.24.

10 Idem, p.25

11 BRAGA, Pérola Melissa V. Direitos do idoso. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p.161.

12 BRASIL. Código Civil: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em www. planalto.gov.br

13 BRASIL. Estatuto do Idoso: Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, disponível em www.planalto.gov.br

14 art. 99 da Lei 10.741/2003: Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

15 BRASIL. Código Civil: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em www.planalto.gov.br

16 BRASIL. Constituição da República de 1988, disponível em www.planalto.gov.br