quarta-feira, 18 de novembro de 2015

PRIMADO DA CONSTITUIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: DIALÉTICA DAS FONTES DO DIREITO


por Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO

            A compreensão da hierarquia das fontes, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, leva o iniciante do curso de Direito a dimensionar a magnitude e revelância da Lei Maior vigente, como expressão da soberana vontade popular.
            Quando o Preâmbulo constitucional apregoa as diretrizes que conduziram a elaboração da vigente Constituição, nota-se a presença de uma síntese do “querer social” do povo brasileiro, que se traduz em princípios, valores e objetivos, cujo escopo maior é “[...] assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista  e sem preconceitos.”[2]
         Os fundamentos doutrinários do texto da Suprema Lei brasileira têm sido examinados, minuciosamente, em grande número de estudos; que pela sua presença na bibliografia dos cursos de Direito, se apresentam mais e mais frequentes, alicerçados na Teoria da Constituição.
            A ampliação dos horizontes interpretativos se torna, a cada dia, mais e mais necessária, em virtude da crescente importância, relevância e presença indispensável dos preceitos constitucionais no exercício das atividades jurídicas, na salvaguarda dos direitos individuais e coletivos.
            Decorre, de tal fato, a interlocução das fontes formais do Direito Positivo com a materialidade revelada nos valores, tradições, crenças, princípios morais etc, que subjazem ao texto constitucional.
            Reside, justamente, neste contexto sociocultural, a necessidade de se preservar a força vinculante da Lei Maior sobre todo o ordenamento, reconhecendo a supremacia das disposições constitucionais como uma espécie de “retrato” da vontade popular.


2 FORÇA VINCULANTE DA CONSTITUIÇÃO
                       
A estrutura normativa de uma sociedade é o reflexo de seus valores, tradições e costumes, ou seja, de modelos ou parâmetros que traduzem os sentimentos, intenções e expectativas de conduta adotados pelos indivíduos em uma época. Evoluem com o tempo, retratando a vida cotidiana das pessoas, que constituem um certo grupamento social.
Dentre os padrões ou modelos de conduta de uma dada sociedade sobressaem os que respeitam aos valores vida, liberdade, segurança, saúde, propriedade etc, que devido à sua importância se transformaram em direitos fundamentais; conforme dizeres de Reinaldo Dias:

[...] as normas jurídicas foram feitas levando-se em consideração a preservação dos valores sociais mais aceitos na comunidade em questão, e o grau de punição da conduta que os transgride estará diretamente relacionado com a importância que lhe é dada nessa sociedade. [3]

Destarde, a sociedade é a base construtiva do Direito, em suas diversas manifestações, formalmente concebido ou, apenas, intuídos pelos seus intérpretes quando do exame do sentido contido nas palavras da lei (verba legis), ou na intencionalidade da vontade do legislador, como canal dos anseios de uma sociedade (intentio legis).
A pressão exercida pelos modelos adotados por um grupo social é de tal intensidade que o processo de educação dos indivíduos se dá muito mais pelo meio em que vive (socialização), do que em decorrência de uma educação formalmente construída (escolarização).
Convivendo em sociedade, são inevitáveis os conflitos de interesses ocorrentes entre os desejos, impulsos e inclinações individuais e as expectativas do grupo, estas reveladas nos costumes.
Deste modo, o costume é fonte imediata do Direito, que antecede à lei – escrita e aplicada por meio dos juízes e tribunais (jurisprudência) – revelando os valores eleitos pelo grupo cuja conduta regula:

Nos primórdios da humanidade, foram os costumes que criaram o Direito. O Direito é uma elaboração exclusiva da sociedade humana. O Direito, afirma Groppali, não surge senão na sociedade, porque somente os homens, por suas faculdades mentais mais desenvolvidas, foram capazes de experimentar que reprimindo determinados atos e eliminando os seus atores, se verifica no grupo social uma diminuição da repetição desses mesmos atos [...].[4]


Os hábitos antecedem os usos, que evoluem para os costumes; a fase subsequente aos costumes é a lei, que ao torná-los escritos oferece segurança e garantia de que as soluções encontradas pela sociedade serão utilizadas pelas autoridades na prevenção e repressão dos conflitos.
Os poderes constituídos pela força normativa dos costumes evoluíram para a formação do Estado, que agrega os valores do grupo com a missão de realizá-los cotidianamente; devendo pautar-se pelo respeito aos direitos individuais e coletivos. Assim, cabe às instituições políticas que concretizam este ente abstrato – o Estado-tornar efetivas as garantias asseguradas pela lei.
Neste cenário, sobreleva a importância da Lei Maior – a Constituição - , cuja força normativa sobrepõe-se a qualquer norma positiva, consoante ensinamento de longa data aceito pelo constitucionalismo positivista. No entanto, a crueldade e os desvarios do exercício do poder político, supostamente praticados em consonância com as disposições constitucionais, levaram a uma posição de contestação da “supremidade absoluta” da Lei das Leis, conforme magistério de Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

A visão positivista prevaleceu na doutrina até à metade do século XX. Entretanto, depois da Segunda Guerra Mundial e, sobretudo, em razão da barbárie totalitária, um questionamento se levantou e está presente e agudo na vida do constitucionalismo. Isto provocou a revivescência da ideia de que o Direito não é meramente o comando do Poder, mas para merecer o nome há de ter um conteúdo de Justiça, ou, se preferir, tem de respeitar os grandes princípios morais. É a tese de que acima da Constituição há um Direito, que se impõe a esta – são as normas supraconstitucionais, ou suprapositivas (grifos do autor).[5]


Um dos grandes desafios, diante do gritante contraste da previsão legal e dos abusos e agressões dos governos totalitários, ou corruptos, (ou ambos ao mesmo tempo) é a salvaguarda dos direitos fundamentais individuais e coletivos, posto que a supremacia constitucional nem sempre consegue garantir seu exercício, limitando as ações ou omissões dos “donos do poder”... Períodos totalitários se sucedem, infelizmente, na trajetória política dos povos, escravizando e humilhando os cidadãos, acuados e impactados pela opressão dos déspotas assenhorados do poder.
O constitucionalismo se apresenta como uma técnica de controle e equilíbrio do exercício do poder e na garantia dos direitos individuais e coletivos. Expressa-se na força vinculante e hierárquica da Constituição, na defesa dos princípios fundamentais, a exemplo do art. 1º da Carta Magna brasileira de 1988, dentre os quais sobressaem a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.[6]
Ao ver de Alexandre Sanches Cunha, poder-se-á entender os direitos fundamentais como sendo os que “[...] constituem naquelas prerrogativas e instituições que o direito positivo concretiza para assegurar a sobrevivência, a realização e convivência humana”.[7]
Decorre desta delimitação conceitual, para fins didáticos, que a pessoa humana se configura, em sua dignidade e inviolabilidade, como a linha mestra e suporte da existência da Constituição, dos direitos que consagra e dos poderes que confere aos governantes.
Prossegue o precitado doutrinador quanto ao significado formal e, ao mesmo tempo filosófico e moral, da Constituição:[8]


[...] depreende-se que a Constituição é a lei fundamental e suprema de determinado Estado. Traduz-se na regra matriz deste Estado, solidificando suas instituições e estabilizando o seu poder instituidor com o intuito de gerir o Estado e promover o bem-estar social. A Constituição moderna visa a delimitar a ação do Estado. Como foi abordado, a Constituição revela-se também numa derivação dos valores mais nobres de uma sociedade em determinada época.


A necessidade de uma fonte do Direito que se impusesse como modelo, aspiração ou ideal de perfeição para a lei humana, remonta aos gregos (Sófocles, séc. IV). Com o evoluir do teologismo judaico-cristão, a supremacia se conferiu à lei eterna (divina), cuja interpretação dar-se-ia pela recta ratio (em São Tomás de Aquino no séc. XIII); mas que o racionalismo vigente nos idos dos séc. XVII e XVIII atribuiu à razão humana, laica e universal, que, por sua vez, a ubicou na “lei natural” -  dada pela própria natureza a todos os homens.
Com a construção de outros referenciais teóricos em substituição à lei natural, manteve-se, todavia, a exigência de novos postulados, como limites (ou mesmo “freios”) às investidas dos legisladores, governantes, juízes, instituições, grupos, indivíduos etc.
Neste propósito, podem ser apontados, por exemplo, o princípio kantiano da liberdade em Puchta (1798-1846); o “espírito do povo” – Volksgeist -, em Savigny (1779-1861); a Grundnorm, em Kelsen (1881-1973); o “poder originário”; em Bobbio (1909-2004); ou a “suprapositividade” dos valores e princípios morais, lastreados na soberania da vontade popular.
Como se constata, a evolução do primado da Constituição sobre as demais fontes do Direito deu-se muito mais pela imposição dos fatos, do que em virtude das teorias constitucionalistas que lhe permitiram visibilidade como “suprema Lei” de um povo.


3 DIALÉTICA DAS FONTES DO DIREITO


Quanto às fontes do Direito sobre as quais a Constituição exerce sua força primacial são, com diferentes níveis de hierarquia, dependendo do modelo de sistema jurídico, as seguintes: lei, jurisprudência, costume, negócios jurídicos, princípios do Direito e doutrina.
A dialética das fontes pressupõe a interlocução que deve existir entre o texto constitucional e as normas juridicopositivas de um determinado sistema jurídico.
O diálogo a ser construído entre a Constituição e as demais fontes, sobretudo a lei, se expressa pelo respeito aos valores, princípios e direitos consagrados na lei Suprema da República, de 1988.
A dialética das fontes pressupõe, além da supremacia formal da Constituição sobre todo o ordenamento, a permanente convicção da sociedade e dos operadores do Direito que a Lei Maior é a expressão do “poder constituinte originário”:


Portanto, se existem normas constitucionais, deve existir o poder normativo do qual elas derivam: esse poder é o poder constituinte. O poder constituinte é o poder último, ou, se quisermos, supremo, originário, num ordenamento jurídico.[9]


A expectativa social e técnica do “primado” da Constituição sobre o ordenamento jurídico abrange a supremacia formal (quanto a ser expressão do poder originário) e material- por estabelecer critérios de significação e validade quanto aos valores, princípios e direitos, que as demais fontes do ordenamento devem observar em relação ao texto constitucional.
De modo sintético, as denominadas “Fontes do Direito” correspondem a uma categoria do conhecimento jurídico que responde pela identificação das raízes culturais (fontes materiais) e das diferentes formas de expressão do Direito Positivo (fontes formais).
Conforme ensinamento de Sérgio Pinto Martins, as fontes materiais


[...] são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc, ou seja, os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica, valores que o Direito procura realizar.[10]


     Quanto às fontes formais variam de acordo com os distintos sistemas jurídicos como se pode, esquematicamente, citar: a) lei, jurisprudência, costume, negócio jurídico, princípios gerais de Direito e doutrina (Civil Law); b) precedente rule (precedente judicial), costume, equity (equidade), statutes (lei) no Common Law.
As fontes materiais são estudadas pela Sociologia do Direito, História, Antropologia, dentre outros saberes. Envolvem a análise de uma diversidade de fatores sociais e culturais, tais como: tradições, hábitos, valores, sentimentos etc; retratando a multiplicidade de aspectos que o Direito abrange em sua interlocução diária com a vida humana.
      No que se refere às fontes formais, a doutrina tem construído diferentes classificações, como as seguintes: a) estatais (lei e jurisprudência) ou não estatais (costume, negócio jurídico, princípios gerais de Direito e doutrina); b) primárias (lei, precedente rule) ou secundárias (jurisprudência, costume, princípios gerais de Direito, statutes), conforme e hierarquia de cada modelo de sistema jurídico.
      Deve-se ter em mente que as fontes formais reconhecidas não esgotam as demais fontes, ainda não “formalmente” reconhecidas, como se verifica face à participação da sociedade na formação de novos direitos; decorrendo daí a construção coletiva crescente dos denominados “direitos sociais e políticos”; com a iniciativa popular das leis (art. 61§2º; 27, §4º; e 29, XII, da Constituição).



4 CONSIDERAÇÕES FINAIS


A riqueza de fatores intervenientes na elaboração, interpretação, integração e aplicação das fontes do Direito brasileiro, não devem desprezar o fato de que em um Estado Democrático (art. 1º, CF), há princípios que o alicerçam; com destaque para a dignidade da pessoa humana (inciso III). Ao mesmo tempo, fundamento primeiro e último de qualquer ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana deve ser o norte a direcionar a produção científica, as atividades judiciais, a prática dos operadores do Direito, o ensino e as mudanças legislativas que se encontram em curso no momento político que atravessa o País.
Ideologias econômicas, partidárias, religiosas e de outas naturezas não podem ser os vetores das rupturas e mudanças implementadas pelo Estado.
O respeito à liberdade é, ou pelo menos deve ser, um corolário da dignidade da pessoa humana; afastadas quaisquer propostas de “ditaduras”, em nome da segurança, da solidariedade ou de ideologias populistas.






[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planato.gov.br
[3] DIAS, Reinaldo. Sociologia do direito: abordagem do fenômeno jurídico como fato social. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.10-11.
[4] Id. p.15-16.
[5] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional: o estado da questão no início do século XXI, em face do direito comparado e, particularmente, do direito positivo brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.36.
[6]BRASIL. Constituição da República Federativa do: disponível em www.planato.gov.br
[7] CUNHA, Alexandre Sanches. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva, 2012 (Coleção saberes do direito; 1), p.137.
[8] Idem, p.63.
[9] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico; trad. Maria Celeste C.J Santos. Brasília: Ed. UnB, 10ed, 1999, p.58
[10] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.60.

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

A PROPÓSITO DE MARX E O DIREITO




Maria da Glória Colucci[1]




1 ASPECTOS PRELIMINARES

A proposta teórica do marxismo como tentativa de compreensão de um contexto sociopolítico e econômico (século XIX), em que as injustiças sociais clamavam por reações urgentes, leva à constatação de sua permanente atualidade. Não se pode desprezar no caso do marxismo, como em outros, igualmente significativos para a evolução do pensamento humano, o poder das ideias elaboradas, construídas após acurada análise; laborosiosamente esculpidas em atenta percepção da realidade humana, sempre frágil e mutável e, lamentavelmente, agredida por inescrupulosas práticas manipuladoras da verdade.
O contexto de extrema miséria, que acompanhou o cenário pós-revolução industrial (1750), ao mesmo tempo em que provocou acelerado crescimento econômico, não gerou correlatos benefícios aos operários e às suas empobrecidas famílias, que se transformaram em “ferramentas humanas”, a serviço dos ricos burgueses, proprietários dos grandes empreendimentos industriais da época.
A “luta de classes”, tão bem descrita nas reflexões de Marx e Engels, não passou despercebida de outro teórico do Direito (Ihering) que, coincidentemente  ou não, nasceu no mesmo ano de Marx (1818); quando descreveu a necessidade dos direitos serem conquistados e defendidos para serem reconhecidos. Em sua conhecida obra - A Luta pelo Direito (1872), Ihering rechaça a evolução espontânea e lenta dos direitos, conforme comenta Paulo Jorge de Lima:

Como organismo vivo,é o Direito produto da luta e não de um pro-cesso natural, como pretendia o historicismo de Savigny. Somente a luta, sob suas múltiplas aparências, explica a verdadeira história do Direito.[2]

Desta forma, o contexto da época foi diretamente inspirador de marcantes teorias, não só no Direito, como na Economia, na Política e na História. Os recortes científicos adotaram novos rumos, concepções críticas e desdobramentos, que perduram até hoje, a exemplo do materialismo histórico, que propiciou uma nova interpretação dos fatos históricos e da própria trajetória humana no tempo:

Em outras palavras, o que Marx explicitou foi que, embora possamos tentar compreender e definir o homem pela consciência, pela linguagem, pela religião o que fundamentalmente o caracteriza é a forma pela qual reproduz suas condições de existência.[3]

Quanto à concepção marxista sobre o Direito, apontado como mero instrumento a serviço da classe dominante (a burguesia) algumas reflexões podem ser aduzidas, como seguem.

2 REDUCIONISMO E OUTRAS CRÍTICAS

Qualquer interpretação reducionista do Direito, no sentido de pretender explicá-lo (descrevê-lo tal como se apresenta) ou mesmo compreendê-lo (a partir de uma conexão de significados e valores culturais), sob um único ou “privilegiado” prisma, sempre resultará empobrecedora de sua natureza múltipla e cambiante:

Que o direito se modifique em razão das modificações da infraestrutura é evidente e palmar, e só o negam aqueles que se propõem a colocá-lo numa dimensão metafísica onde deixa de ser ciência. Mas aceitar que tudo o que existe na infraestrutura é de substância exclusivamente econômica, e que tudo o que surge na supraestrutura tem essa natureza, é o mesmo que olhar o universo pelo buraco de uma fechadura[4].

Assim, a complexidade do fenômeno jurídico é, de todas, a principal causa de repúdio às investidas no sentido de relativização de sua natureza, como reflexo do contexto humano, não apenas econômico, mas na pluralidade de aspectos que comporta, que servem de base às instigantes teorias contemporâneas.
Não podem ser negados os viezes de procedência econômica que enriquecem a interpretação das leis, sua elaboração, integração e aplicação. Basta lembrar a importância dada pelo texto constitucional (art. 170 e seguintes), quanto aos princípios gerais da atividade econômica, como suportes para a consecução da “valorização do trabalho humano” e promoção da “existência digna”, visando a observância dos ditames da justiça social. [5]
Por outro lado, o Direito tem sido utilizado, indevidamente, ao longo de séculos, como instrumento para outras idealizações políticas, sociológicas, teológicas etc; igualmente, reducionistas. Portanto, qualquer abordagem unilateralmente construída sobre o Direito, com pretensões hermenêuticas, não corresponderá à riqueza e complexidade do objeto de sua ciência- o estudo do Direito Positivo (nas fontes formais) ou em suas raízes culturais (nas fontes materiais).
Desta forma, não se pode reduzir a uma leitura primária a complexidade do Direito, independentemente do recorte escolhido pelos teóricos que se dedicam ao seu estudo.
Quanto à percepção ideológica do Direito, tão bem despertada pela Escola de Frankfurt (Alemanha, sec. XX) ganhou novos desdobramentos, sobretudo no Brasil, com o denominado Movimento do Direito Alternativo, abarcando, também, para além das ideologias econômicas(liberalismo, por ex), outras formas ideologizantes do pensamento jurídico.[6]
Assim, uma visão restritiva na construção lógica do Direito, que o distancia da sua natureza histórica, social, política etc irá esbarrar nas evidências de sua evolução ao longo dos séculos como um fenômeno em contínua mutação. Desde sempre, o Direito é usado por ideologias diversas, como as religiosas, a exemplo do que acontece no Oriente Médio, impedindo a liberdade de expressão, acima de tudo, das mulheres. Em outras regiões, ideologias populistas mantém aprisionados cidadãos a lideranças escravizantes, como ocorre com reiterada frequência em países latino-americanos.
No entanto, no Brasil, os ideais de justiça social formulados pela teoria marxista ainda permanecem vivos, não só nos objetivos da República (art. 3º, I a IV), mas nas limitações da “função social da propriedade“ (art. 5º, XXIII), dentre outros preceitos legais. Ademais, o contexto sociopolítico e econômico da realidade nacional, somado às crises cíclicas do mundo contemporâneo, não está propício à retomada de antigas teorias, mas de novos recortes teóricos.
Hoje, as grandes questões levantadas pelas antigas concepções marxistas se encontram voltadas para a efetivação dos direitos sociais (arts. 6º, 7º e incisos, da Constituição vigente). O acesso à educação, à saúde, à moradia, ao lazer e à assistência social, no sentido de proporcionar sadia qualidade de vida ao cidadão, não apenas trabalhador, mas a todos, tem sido causa de acirrados debates presentes nos meios acadêmicos e políticos do País.

3 NOVOS DESDOBRAMENTOS: EDUÇAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO SOCIAL

Quanto à propriedade pública dos meios de produção, embora o enfoque seja mais da propriedade de bens geradores de riquezas, é prudente lembrar que todo ser humano, pela sua natureza, tem a tendência de se apossar de objetos, como ocorre desde os primeiros meses de vida da criança. Os brinquedos representam o aconchego familiar, que lhe oferece segurança, estando desta forma relacionado a prazeiroso, agradável, estabilizante. Suas roupas, pastas e livros prosseguem, na idade escolar, no mesmo sentido, garantindo- lhe status dentre os demais. O respeito à liberdade de escolha entre viver sem limitações materiais, como ocorre com andarilhos, e o incentivo à aquisição de bens, devem ser preservados pelo ordenamento jurídico de igual modo.
Um mundo de socialismo total, sem respeito aos direitos fundamentais, em que o Estado é utópico ou em sua desordem não garante as mínimas condições de dignidade pessoal, parece irracional se confrontado com a natureza humana, que precisa de limites à vivência em grupo.
No entanto, o princípio da autoridade, que impõe limites e respeito mútuo, deve ser exercido sem abusos de qualquer origem, desde o lar, de modo que o primeiro governo deve ser representado pelo “poder familiar” (art. 1634 do Código Civil). [7]
A sociedade contemporânea está vivendo uma grave crise de desgoverno, tanto no plano político, quanto familiar. Uma possível saída é o caminho da educação consciente, pela qual se transforma a sociedade, a partir de cada indivíduo (art. 205 da Constituição de 1988).
Os princípios que alicerçam o sistema jurídico brasileiro são inspirados na herança ocidental iluminista, dentre os quais estão os previstos no art. 1º, da Lei Maior, a saber, dignidade da pessoa humana (III) e o pluralismo político (V); além da liberdade e propriedade privada (Art. 5º, CF).[8]
Com base na reciprocidade, no respeito aos direitos, em que trabalhadores, empregados e patrões se relacionem não como titulares de interesses antagônicos, mas convergentes, se constrói uma sociedade igualitária.
Deste modo, a transformação de uma sociedade se dá por meio do acesso à educação, do desenvolvimento da pessoa (desde sua tenra idade); do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho, conforme prevê o texto da Lei Maior (Art. 205).[9]
José Ingenieros aduz que a educação contempla aspectos nem sempre levados em conta, mas que somados à herança genética, produzem o que denomina“ aclimatação”, com uma contínua adaptação ao todo:

A criança desenvolve-se como um animal da espécie humana, até que comece a distinguir as coisas inertes dos seres vivos e a reconhecer, entre estes os últimos, os seus semelhantes. Os primeiros passos de sua educação são nesse tempo, dirigidos pelas pessoas que a cercam, tornando-se cada vez mais decisiva a influência do meio. Assim que esta predomina, a criança evolui como um membro da sua sociedade, e seus hábitos se organizam mediante a imitação. Mais tarde, as variações, adquiridas ao longo de sua experiência individual podem fazer com que o homem se caracterize como uma pessoa diferenciada dentro da sociedade em que vive.[10]

Imposições políticas, religiosas, econômicas e de outras ordens, não permitem o pleno desenvolvimento da complexa personalidade humana, mas a mutilam e deformam, empobrecendo-se, em decorrência, a cultura, seus valores e significados de uma época.

REFERÊNCIAS






[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de filosofia do direito. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968, p. 143.
[3] ARANHA, Maria de /MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: Introdução à filosofia. 2 ed. São Paulo: Moderna, p.241.
[4] ARRUDA, Roberto Thomas. Introdução à ciência do direito. São Paulo: Editora Juriscredi, 1978, p. 68.
[5]Brasil, Constituição da República Federativa do: disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[6]WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 3 º ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p.77 e segs.
[7] Brasil: Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.
[8]Brasil, Constituição da República Federativa do. disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[9] Idem.
[10] INGENIEROS, José. O homem medíocre. Curitiba: Livraria do Chain, 2000, p. 43.

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

REPERCUSSÕES DAS INTERCORRÊNCIAS NATURAIS E ANTRÓPICAS NA MOBILIDADE E OCUPAÇÃO DAS CIDADES (ODS 13)




Maria da Glória Colucci[1]


Sumário: 1 Introdução 2 Intercorrências Naturais e Antrópicas na Vida das Cidades       3 Ocupação e Mobilidade como Reflexos do Planejamento Urbano 4 Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO


As cidades são sistemas vivos dotados de elevada complexidade social, cultural e política, nem sempre levada em conta quando das projeções arquitetônicas, estruturais e econômicas de suas vias de transporte.
O novo Plano Diretor de Curitiba, em debate na Câmara Municipal (2015-2016), pretende modificar e direcionar a mobilidade urbana para uma nova concepção de cidade em desenvolvimento no século XXI, focada na concentração do comércio e serviços, comodidades que diminuem o fluxo de passageiros e veículos nos centros urbanos. Não apenas aspectos econômicos precisam fazer parte dos novos esboços dos eixos estruturantes (zoneamento), mas os futuros traçados arquitetônicos das modernas cidades ou metrópoles urgem identificar as opções locais, representadas pelos seus costumes, tradições e gostos – inclinações que retratam as contribuições de cada comunidade ao legado cultural de um povo.
Se o adensamento e a variedade do comércio forem projetados para atender às expectativas e demandas locais dos habitantes das suas proximidades, consumidores em potencial, também não podem ser esquecidas as preferências de mobilidade dos seus frequentadores.
Conforme tem apregoado a mídia, o sistema de transporte coletivo em Curitiba, e seguindo o que ocorre em outros centros urbanos do País, tem perdido passageiros de forma crescente nos últimos anos em prol de carros, taxis, vans, bicicletas e motocicletas, o que aumenta o congestionamento nas vias comuns de circulação.
Além de cada vez mais inervante, a desordem do trânsito urbano se reflete diretamente na economia dos bairros, de forma que o planejamento local e a mobilidade de uma região e o sucesso dos empreendimentos estão conectados com a maior ou menor acessibilidade existente. A construção civil, o lazer, o comércio etc, como oferecem, cada vez mais opções diferenciadas, procuram concentrar em torno de shopping centers os seus empreendimentos, sufocando os pequenos mercados, lojas e lanchonetes, tradicionalmente instalados em suas imediações.
No entanto, como carecem, frequentemente, os planejadores da percepção humana e social dos ambientes urbanos, aspectos característicos das regiões a serem modificadas pelas intervenções na demolição de habitações, por exemplo, não são considerados. Quebram-se laços de vizinhança, festejos, e outros tantos aspectos que diferenciam os bairros e comunidades, em benefício de um futuro crescimento da cidade.
A necessidade de planejamento sistêmico das cidades inclui a construção de vias preferenciais para segmentos específicos da sociedade, a exemplo de ciclovias, como ocorre em Curitiba, com a Via Calma na Sete de Setembro. Igualmente, as passagens para pessoas com necessidades especiais ou sinais de trânsito sincronizados com um tempo maior para travessia de crianças e pessoas idosas, não parecem ocupar os cérebros estratégicos dos principais centros planejadores da mobilidade nas cidades brasileiras.
Por outro lado, a par das interferências bem ou mal planejadas na vida das cidades, existem outros fatores naturais e humanos, aleatoriamente originados por fenômenos climáticos ou de outra procedência, como enchentes e deslizamentos, que mudam definitivamente o desenho das regiões afetadas. Também, guerras assolam cidades inteiras, cambiando suas vidas de modo irreversível, como, infelizmente, tem ocorrido nos países do oriente médio, com a destruição de obras de arte,  antes preservadas como patrimônio da humanidade.




2 INTERCORRÊNCIAS NATURAIS E HUMANAS NA VIDA DAS CIDADES

As intercorrências aqui examinadas não abrangem todas as possibilidades de ordem social, econômica, política ou mesmo natural, que podem transformar uma cidade em um deserto; ou mesmo região em um ambiente hostil.
As cidades brasileiras têm enfrentado uma grave crise de moradias, sendo crescente a presença dos chamados “moradores de rua”; que somados aos dependentes de substâncias tóxicas ilícitas transformam áreas das cidades ou mesmo bairros periféricos em regiões desvalorizadas do ponto de vista econômico, social ou histórico.
Ao elaborar estudos sobre “cidades fantasmas”, pesquisa realizada por José Eustáquio Diniz Alves, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas (Ence/IBGE), assinala que: “A história da humanidade está repleta não só de cidades, mas também de civilizações que desapareceram devido às crises econômicas, sociais e ambientais”.[2]
Igualmente, Fabrício Gallo da Unesp-Universidade Estadual Paulista, destaca que os fatores podem ser inúmeros, tornando-se a identificação específica dos elementos determinantes do surgimento de uma “cidade fantasma” os mais diferenciados”.[3]
Podem ser dados como exemplos as cidades de Detroit, nos Estados Unidos Pryipat (Ucrânia), Ouradour Sur Glâne (França), Gunkanjima (Japão), Kolmanskop (Namíbia), Epecuén (Argentina), Humberstone (Chile) e Fordlândia (Brasil), que se tornaram cidades desabitadas por diversas causas.[4]
As ações antrópicas, assim entendidas como resultados da interferência humana, sobretudo econômica, podem abarcar a exploração de determinada atividade, como a extração de minérios ou plantações de monoculturas, que uma vez abandonadas transformam os ambientes naturais em deserto (como no caso das minas de carvão, ferro e diamante); ou mesmo antigas regiões de plantio de café, soja, cana-de-açúcar, que permaneceram desérticas por longo tempo. As moradias utilizadas pelos trabalhadores e suas famílias são abandonadas e pequenas vilas se constituem em regiões fantasmas.
Não apenas intercorrências antrópicas são causadoras do esvaziamento de regiões ou mesmo cidades, mas eventos naturais podem transformar lugares parasidíacos em destruição e miséria, como em países do Oceano Índico (dezembro/2004), com o grande tsunami que matou 230 mil pessoas de turistas e habitantes da pequena ilha.[5]
Em desastre natural recente (2015) terremoto causou grandes deslizamentos de terra e avalanches, encurralando os moradores, impedindo o acesso à alimentação, ao atendimento, à saúde e ao transporte:

No dia 25 de abril, um terremoto de magnitude 7.8 atingiu o Nepal, causando enorme devastação. Com seu epicentro no distrito de Gorkha, 200 quilômetros a oeste da capital Ktamandu, o abalo afetou 30 dos 75 distritos do país localizados nas regiões mais a oeste e central, segundo o governo local. Pouco mais de duas semanas depois, em 12 de maio, um segundo terremoto de magnitude 7.3 atingiu o leste da capital, desta vez com epicentro na fronteira entre os distritos de Dolakha e Sindhupalchowk.[6]

A par das intercorrências naturais, à semelhança dos casos relatados, enchentes e secas prolongadas, também podem levar ao abandono de regiões habitadas, como ocorreu no nordeste brasileiro e ainda hoje respondem pela desertificação de extensas terras, antes produtivas.

3 OCUPAÇÃO E MOBILIDADE COMO REFLEXOS DO PLANEJAMENTO URBANO

            Reflexos na ocupação das cidades aparecem em todos os aspectos, não apenas de pessoas, mas de produtos e serviços, encarecendo-os pela dificuldades a serem enfrentadas pelos transportadores de cargas e prestadores de serviços, que transferem para o consumidor final os custos acrescidos.
            Não se podem ignorar os danos ambientais oriundos da exploração desordenada dos recursos naturais, pela ação danosa de origem econômica ou social, que leva à desertificação, à degradação dos bens naturais; resultando no empobrecimento das populações que habitam tais áreas. Neste contexto, atribui o texto constitucional ao Poder Público (art. 225) o dever de preservação e defesa do meio ambiente e à coletividade, de igual modo.[7]
Um dos grandes desafios às políticas públicas na promoção da “sadia qualidade de vida” é o saneamento básico, que não só visa garantir a saúde da população, mas que se reflete, diretamente, nos recursos naturais, descontaminando as águas fluviais, aumentando a sua potabilidade. Incêndios, frequentemente, destroem os recursos ambientais, ao mesmo tempo que deixam ao desabrigo cidadãos em estado de extrema pobreza.
No Brasil, um dos maiores obstáculos à ocupação urbana, que se reflete na vida das cidades, é a falta de planejamento do acesso à água e ao esgotamento sanitário. O cuidado da Administração Pública nem sempre prioriza a limpeza urbana, a coleta de resíduos sólidos, a drenagem de águas pluviais urbanas e o esgotamento de dejetos biológicos.
Léo Heller (pesquisador do Centro de Pesquisas René Rachou –Fiocruz Minas) destaca a importância da Lei n. 11.445/2007, que estabeleceu a Política Nacional de Saneamento Básico, onde se insere o Plano Nacional de Saneamento Básico – Plansab, instituído pelo Decreto n. 8.141, de 2013.[8]
Neste contexto, cabe ao Conselho Nacional das Cidades o monitoramento do Plansab, estabelecendo metas a serem cumpridas nos prazos fixados de acordo com a previsão legal.[9]
Como ressaltado no texto, as problemáticas de uma cidade transcendem a mobilidade e ocupação dos espaços urbanos, no entanto, a proposta de análise voltou-se, principalmente, para enfocar os aspectos referidos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base nas reflexões oferecidas podem ser extraídas algumas conclusões preliminares, com fulcro no texto da Constituição vigente (1988).
O primeiro passo é a universalidade de acesso aos meios de mobilidade urbana, de pessoas, produtos e serviços, independentemente das condições sociais e econômicas dos usuários, a ser promovida pelas políticas públicas de desenvolvimento urbano (art. 182). Neste sentido, veja-se a Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
O segundo degrau na efetivação do direito à convivência digna nos espaços urbanos é a promoção do direito fundamental à moradia (art. 6º), em segurança e bem estar (art.23, parágrafo único, CF).
Acrescente-se a terceira e consequente necessidade do Poder Público promover a “sadia qualidade de vida” (art. 225) dos habitantes das cidades, mediante o acesso à água em condições de potabilidade e ao esgotamento sanitário, conforme ressaltado no texto.
Quanto à ocupação dos espaços urbanos decorrem dela outros desdobramentos não examinados no texto (para além da moradia e da mobilidade), como o lazer, o esporte e a segurança, conforme prevê a Lei Maior (art. 6º) Também, como assegura o art. 136 (in fine), o atendimento em situações de anormalidade, ou seja, em “calamidades de grandes proporções na natureza”; ou, ainda, causadas pela insegurança diante da violência urbana. (art. 144 da Constituição) devem ser contempladas pelo Estado, “na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”
Um quinto passo que pode ser alçado à categoria de indispensável na promoção da mobilidade, ocupação e segurança das cidades é o incentivo à pesquisa e ao planejamento das necessidades urbanas, mediante a participação popular. Os cidadãos, habitantes de um espaço urbano, conhecem muito mais do que os administradores das cidades as suas carências, vulnerabilidades e expectativas. Neste sentido, a participação popular é valiosa, o que se permite por intermédio de audiências públicas, quando da elaboração do Plano Diretor, a ser aprovado pela Câmara Municipal (art. 182, CP).
Em particular, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC é uma evidência de que para a adoção de medidas a longo e médio prazo em prol das populações urbanas, devem andar lado a lado a pesquisa e o planejamento. O IPPUC irá completar 50 anos em dezembro de 2015, com resultados obtidos na cidade de Curitiba que servem de modelos no País e fora dele; a exemplo do BRT (ônibus biarticulado de trânsito rápido) e o sistema integrado de mobilidade urbana; além do paisagismo voltado para o lazer e o incentivo à prática de esportes.[10]

REFERÊNCIAS




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] PIACENTINI, Patrícia.Cidades fantasmas. Rev. Ciência & Cultura – Temas e Tendências. SBPC, ano 67, nº2 – abril/maio/junho de 2015, p.12.
[3] Idem.
[4] Idem.
[5] Disponível em www.g1.com/mundo
[6] Terremotos causam enorme destruição no Nepal. Rev. Informação. Médicos Sem Fronteiras (SFM): ano 18, n.37, junho/2015, p.9
[7] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[8] MORROSINI, Liseane. Reflexo das desigualdades. Radis – Comunicação e saúde, n.154 – julho 2015, p.16.
[9] BRASIL. Lei n.11.445;2007, que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico – Plansab, disponível em www.planalto.gov.br
[10] COLUCCI, Maria da Glória. Sustentabilidade social e planejamento urbano sistêmico: diretrizes principiológicas. Revista do Mestrado/Unicuritiba; vol.3, n.36/2014,p.290-307.