quarta-feira, 21 de novembro de 2018


INTERNET SEGURA?...

                                                                                     Maria da Glória Colucci[1]

 

As indefinições que acompanham a era moderna oferecem aos cientistas e filósofos campo fértil a novas respostas e reflexões. Vive-se, em pleno século XXI, uma transição que começou pelos anos 90 e prossegue, ainda, apesar de passada mais de uma década do início do presente século; com contornos que surpreendem a cada dia. O domínio da técnica permanece como uma das marcas da transição para a pós-modernidade que, de tão evoluída, deixou de ser, apenas, aplicação da ciência, para tornar-se tecnologia. Somada ao materialismo utilitarista e à supremacia do individualismo narcisista, desembocou no consumismo que destrói os recursos naturais, sem controle.
Afirma Luiz Fernando Coelho que a transição (por ele denominada “paradigmática”) deu-se no momento em que:

[...] se acrescentou ao domínio da tecnologia o domínio da informação. Mas não se trata somente da introdução de novas tecnologias relacionadas com o desenvolvimento dos computadores, mas de um processo muito mais profundo que decorre do extraordinário progresso cientifico, em especial, os desenvolvimentos em microfísica, biologia molecular e cosmologia, e sua aplicação tecnológica nos mais diversos setores da ciência e da técnica. [2]

 
Seguiram-se à pós-modernidade novos modelos de difusão do conhecimento, priorizando-se novos produtos (neoprodutos) ou mesmo a modificação em produtos já existentes (aloprodutos). Resultados surpreendentes são a cada dia obtidos pelo emprego de técnicas inovadoras, cuja facilidade de acesso à informação permite a aquisição online, em tempo real à divulgação de bens, sem que haja contato físico, presencial, entre os interlocutores.

 Conforme destaca Luiz Fernando Coelho:
 

[...] a pós-modernidade está, sobretudo, ligada à capacidade de difundir esses elementos pelo mundo todo, ou seja, ela se articula com a globalização e permeia os espaços econômico, político e jurídico da sociedade. A pós-modernidade expressa-se definitivamente na busca generalizada de maior igualdade de oportunidades e de mercados, e no maior anseio de democracia e justiça social. [3]

 
Neste contexto, o ambiente online é mais um espaço (virtual) para o exercício da liberdade e da cidadania – sabidamente princípios constitucionais – cuja supremacia deve ser respeitada pelos meios de comunicação (de qualquer espécie), além de alardeados e garantidos pelo Poder Público.
Novos espaços foram concebidos, além dos tradicionalmente conhecidos, cuja nomenclatura foi acrescida do denominado “espaço virtual”, no qual os limites éticos, morais e mesmo até jurídicos, “parecem” ter desaparecido... As “invasões” de diversas naturezas, a exemplo da privacidade, intimidade, matrimonialidade, capacidade contributiva e aquisitiva etc... são frequentes, aumentando o nível de exposição dos internautas aos perigos dos procedimentos levianos dos hackers, conhecidos como “picaretas informáticos”[4] 
Ladeado pelos espaços natural, cultural e familiar, em que as relações interpessoais se realizam, tem este último sofrido graves ofensas em virtude da invasão da privacidade, da vida e do lar dos brasileiros.
Falsas ideias vicejam e são veiculadas no ambiente virtual, nem sempre se dando a atenção exigida, em razão do desconhecimento dos limites legais que existem, quanto às manifestações coletivas ou individuais, de cunho social, científico, religioso ou de outra ordem, e os possíveis danos causados ao público.
Notícias dão conta, com frequência, do cyberbulling, praticado contra crianças, adolescentes e jovens, cujos efeitos nefastos são de todos conhecidos. Os constrangimentos de ordem moral, pela exposição do corpo, dos diálogos e intimidades de crianças e adolescentes, têm causado o suicídio de muitos adolescentes e jovens, fragilizados pela humilhação e vergonha de vídeos, descomprometidos com o mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana e sua privacidade.
As investidas contra a honra, liberdade e cidadania passam, na maioria das vezes, despercebidas, por uma diversidade de causas, dentre as principais, a desinformação quanto aos riscos morais e patrimoniais e a suposta “liberdade” irrestrita, sem efetiva conscientização, dos seus malefícios:

A explosão da Internet determinou uma transformação qualitativa e quantitativa das informações e a possibilidade de comunicação imediata criou um novo domínio social do individuo: o poder informático. A Internet introduziu um outro elemento inovador: tornou a sociedade efetivamente transparente, possibilitando a qualquer pessoa o acesso a uma quantidade máxima de informações em relação a qualquer aspecto da vida social. [5]

 
Em decorrência da informalidade, da transparência e da celeridade dos meios eletrônicos, rapidamente, a adesão do grande público se verificou, sem que a sociedade estivesse preparada para os impactos causados aos desavisados, dentre os quais, crianças e adolescentes.
Novas situações foram criadas, uma vez que se intensificou o comércio eletrônico, com todos os desafios à seriedade e respeito aos direitos do consumidor. Muitas vezes, o consumidor online compra bens que não oferecem as características divulgadas (em utilidade, cor, tamanho etc.), ou não coincidem quanto às condições de pagamento, preços, entrega, garantias e outras informações importantes para o uso do bem. É comum que ao reclamar, o consumidor não consiga localizar o espaço físico ou mesmo o responsável pelo site que disponibilizou o produto ou o serviço. [6] 
Dúvidas ainda existem quanto ao conceito de comércio eletrônico, no entanto, Ângelo Volpi Neto, procura definí-lo a partir de suas características:

 O comércio eletrônico possui três etapas básicas. A primeira é a busca do produto por meio de sites das empresas, ou seja, utilizando uma plataforma de comércio eletrônico. A segunda fase é o pedido e o pagamento. A terceira é a entrega do produto, seja em bits ou “átomos”. Atualmente, a tendência tem sido no sentido de que a característica fundamental do comércio eletrônico está em o pedido ser feito pela rede, não importando o tipo de produto.[7]

 
Nota-se, todavia, que a expressão “comércio eletrônico”, tem sido utilizada, pela maioria dos internautas, como compra e venda de “[...] quaisquer bens, produtos ou serviços que, de alguma forma, tenham sido solicitados, enviados, pagos e/ou anunciados por meio da Internet”.[8] 
Questionamentos surgem quanto à necessidade de adequação do texto constitucional, mediante “Emendas”, para o fortalecimento da regulação da liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil e penal daí decorrentes. Esta questão torna-se superável quando o art. 220 da Lei Maior utiliza-se da locução “qualquer forma” para estender a manifestação do pensamento, a criação, a informação e os princípios (limites) que devem acompanhá-las (incisos e parágrafos da mesma Lei). [9] 
Justifica-se esta assertiva face à concepção dominante na doutrina brasileira da flexibilidade do texto constitucional, respeitados seus princípios e diretrizes hermenêuticas:

 A Constituição está longe de ser um instrumento normativo pronto e acabado: não é apropriado entendê-la como completa e fechada em si mesma, visto que a dimensão de incompletude não só é desejável como necessária, pois evidencia sua abertura. Esta é uma das razões pelas quais se pode sustentar a ideia do sistema constitucional como um sistema aberto. [10]

 Acresce que campanhas diversas têm sido encetadas para a segurança dos meios eletrônicos no País e no mundo, procurando-se conscientizar adultos comprometidos com os valores da cultura brasileira para a necessidade de vigilância em relação aos jovens, adolescentes e crianças expostos aos perigos da Internet. Neste sentido, foi instituído o Dia Internacional da Internet Segura – 11 de fevereiro.[11] 
Diversas instituições estão comprometidas no intuito comum de fortalecer e ampliar a segurança no uso das tecnologias, despertando no cidadão brasileiro o dever de colaborar (denunciando ou sugerindo medidas) para a defesa de crianças e adolescentes face ao mau uso dos meios de informação, sobretudo, os crimes pela web
O uso benéfico da Internet é, todavia, de indiscutível valor, como ocorre com a assinatura eletrônica, de acordo com a Lei 11.419/2006, que se apresenta como digital e cadastral, conferindo veracidade ao documento, além de assegurar a autenticidade da assinatura.[12] 
Neste caminho, ressalte-se a evolução e o crescimento das ciências, em geral, mediante a divulgação de novas descobertas, com o favorecimento (pelo conhecimento) às conquistas científicas, sobretudo, em saúde. Destaque-se, porém, os perigos do charlatanismo que acompanha a divulgação de fármacos “milagrosos”, de cirurgias plásticas; remédios emagrecedores etc.
Indaga-se, neste contexto, como estabelecer limites ao uso dos meios de comunicação, sobretudo, a Internet: alguns optam pela autoregulação (usuários e provedores) e, outros, pela específica normatização, mediante a elaboração de leis e códigos; como ressalta Liliana Minardi Paesani:

 
No caso específico do Brasil, as indefinições contidas nas inúmeras políticas tecnológicas e industriais, fixadas pelo governo, inibiram qualquer ação do setor privado, inclusive pela ausência de legislação adequada e internacionalmente aceita. Dessa forma, os esforços com pesquisas no País ficaram muito reduzidos. Por outro lado, a capacidade tecnológica não deve ser adquirida pela importação passiva de tecnologia, mas exige participação e considerável esforço local para dominar seu uso e tirar dela todo o proveito.[13]

 
Quanto ao Direito Positivo brasileiro e suas relações com a proteção dos usuários, podem ser destacados alguns marcos legais, como a Lei nº 7232/1984, que criou o Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin); revogada pela Lei nº 8248/1991, dispondo, ambas, sobre a Política Nacional de Informática. A Lei de Informática de nº 10.176/2001, ao substituir as anteriores, embora preservando alguns aspectos, aprimorou a parte referente aos incentivos fiscais às empresas. Por fim, aguarda-se que novos incentivos à inovação tecnológica, como a Lei de nº 10.973/2004, possam atrair para o mercado brasileiro os benefícios, estratégias e parcerias esperadas pelas universidades, institutos e empresas.[14] 
No Paraná, merecem referência as iniciativas da OAB e da SEJU (Secretaria Estadual de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná), que têm atuado em comum para implementação do “uso seguro da internet”. [15] 
Sem dúvida, muito se poderia questionar sobre a segurança na Internet, no entanto, aguarda-se que o marco regulatório que está por vir possa suprir as deficiências existentes e dar à comunicação virtual uma segurança maior.
Em relação a questões como a pornografia infantil e a discriminação étnica, homofóbica e econômica, que representam, ao lado do cyberbulling, os maiores flagelos da Internet, muito ainda há por se fazer. [16]

 
REFERÊNCIAS



[1] Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).
[2] Coelho, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001, p. 39\40.
[3] Idem, p.41.
[4] Paesani, Liliana Minardi. Direito e Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2013, p. 21.
[5] Ibidem.
[6] Volpi Neto, Ângelo. Comércio eletrônico – Direito e segurança. Curitiba: Juruá, 2001, p.21.
[7]Idem, p.30.
[8] Idem, p.31.
[9] Brasil, Constituição da República Federativa do – promulgada em 5 de Outubro de 1988: disponível em www.planalto.gov.br
[10] Guerra, Sidney. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Atlas, 2013, p. 25
[11] Jornal Gazeta do Povo: Disponível em www.gazetadopovo.com.br\blogs\educacao
[12] Freitas, Marcelo Araújo. O processo judicial eletrônico: implicações na atuação do oficial de justiça. Curitiba: JM. Livraria Jurídica, 2011, p. 45.
[13] Paesani, Liliana Minardi. Direito de informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, pag. 3
[14] www.senado.gov.br
[16] Greco, Marco Aurélio. Direito e internet.São Paulo: Dialética, 2000, p. 43.

terça-feira, 20 de novembro de 2018

DESCARTE DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU NÃO UTILIZADOS
 
                                                                                                         
                                                                                       Maria da Glória Colucci[1]
 
           Os agravos causados ao meio ambiente e à saúde pública pelo descarte indevido de medicamentos vencidos ou não utilizados ainda não têm despertado a devida atenção da sociedade brasileira.
           Também, parecem ignorar as autoridades a urgência do previsto no art. 225, caput, da Constituição de 1988, quanto à preservação da “sadia qualidade de vida”.[2]
           A logística reversa de medicamentos (descarte) se estruturou a partir de um Acordo Setorial, que envolveu propostas apresentadas por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, mas que ainda carece de direcionamento único e geral quanto ao que deve ser feito com os medicamentos recolhidos.[3]
           Cabe aos Ministérios do Meio Ambiente e Saúde, diante da publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), implementar ações práticas para cumprir o disposto no seu art. 13, I, g, quanto aos resíduos de serviços de saúde e sua classificação como “perigosos” pelo art. 13, II, a, da mesma Lei 12.305/10.[4]
           O que deve ser feito com os medicamentos recolhidos e a quem cabe o destino final do material coletado são perguntas que cada Município tem procurado responder, como ocorre na cidade de Curitiba.[5]
           Em Curitiba, pela Lei n.13.978, de 30 de abril de 2012, a coleta de medicamentos vencidos ou não utilizados por pontos de venda de medicamentos instalados no Município, estabeleceu princípios e competências quanto ao recolhimento destes resíduos sólidos, em oito artigos, estabelecendo diretrizes ainda em implementação.[6]
           Os recipientes adequados para recolhimento dos medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados, devem cumprir as especificações do art. 1º, §§1º e 2º da referida Lei; cabendo às indústrias, manipuladoras, importadoras e distribuidoras disponibilizar os recipientes de coleta (art. 2º).
           Os PROGRAMAS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS FARMACÊUTICOS DOMICILIARES são da responsabilidade dos pontos de venda, indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras, quanto ao recolhimento dos resíduos especificados na Lei n.13.978/12; devendo ser apresentados aos órgãos municipais competentes (art.4º, parágrafo único).[7]
           São vedadas práticas prejudiciais ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida que procedam à destinação final dos medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados, que se apresentam como, “art. 5º: I – Lançamento in natura a céu aberto; II – Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos, não adequados; III – Lançamentos em corpos d’agua, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou artificiais, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações”.[8]
         O descumprimento de quaisquer dispositivos da Lei supracitada sujeita o infrator às penalidades fixadas no art.7º, com multa pecuniária, de acordo com os critérios dos incisos I, II, III e IV, além da natureza penal dos atos praticados que ofendam à saúde pública.
         A Lei 8.790, de 9 de setembro de 2011, do Município de Poços de Caldas (MG) segue as mesmas diretrizes, incentivando as Secretarias Municipais de Serviços Públicos de Saúde, dentre outras, a promoverem campanhas educativas periódicas para esclarecimento da população (art. 4º).[9]
         A Lei n. 13.978, de 30 de abril de 2012, em Curitiba, atribui às indústrias, manipuladoras, distribuidoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos, ações de comunicação e informação, com finalidade educativa, quanto ao “descarte de medicamentos” e “uso racional dos medicamentos”.     
         Conta o Município com o recebimento do lixo domiciliar em caminhões da Prefeitura, em locais próximos aos terminais de ônibus, conforme calendário da SMMA – Secretaria Municipal do Meio Ambiente.[10]

 

REFERÊNCIAS

 

[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[3] BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Disponível em www.cff.org.br
[4] BRASIL. Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – Lei 12.305 de 2 de agosto de 2010. Disponível em www.planalto.gov.br
[5] PARANÁ, Curitiba tem 40 pontos de coleta de remédios vencidos. Jornal Gazeta do Povo. Vida e Cidadania. Disponível em wwww.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania
[6] CURITIBA. Lei n.13.978, de 30 de abril de 2012, disponível em www.leismunicipais.com.br
[7] CURITIBA. Lei n.13.978, de 30 de abril de 2012, disponível em www.leismunicipais.com.br
[8] CURITIBA. Lei n.13.978, de 30 de abril de 2012, disponível em www.leismunicipais.com.br
[9] Poços de Caldas (MG). Lei n.8.790, de 09 de setembro de 2011, disponível em www.leismunicipais.com.br
[10] CURITIBA. Lixo tóxico domiciliar-recebimento. Disponível em www.curitiba.pr.gov.br/servicos

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

PACTO GLOBAL DAS NAÇÕES UNIDAS PRIORIZA COMBATE
À VIOLÊNCIA E CORRUPÇÃO
 
                                                                                                        
 
                       Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
 
            Embora uma única causa não explique a onda de violência social no Brasil, pode-se identificar nos bastidores a sombra negra da corrupção generalizada como a sua mais próxima raiz. O menosprezo aos elementares princípios de respeito à dignidade da pessoa humana se revela de muitas formas, sobretudo quando governantes corruptos dilapidam recursos públicos, para satisfazerem anseios pessoais de perpetuação no poder, que poderiam ser investidos em segurança, saúde e educação.
            Vivendo debaixo de opressão política velada, porque alicerçada em mentiras, falcatruas e factoides, a sociedade brasileira experimenta momento de total descrédito nas instituições públicas; procurando cada um “safar-se” das selvagerias cotidianas, sempre aguardando algum tipo de ofensa física ou moral. 
            As formas e os instrumentos da violência social e política se diversificam, mas a que mais causa temor aos cidadãos é a praticada pelos órgãos públicos, a saber, a violência institucionalizada direta ou indireta.   
            Convivendo em sociedade, são inevitáveis os conflitos de interesses emergentes, devido aos desejos, impulsos e inclinações individuais e as expectativas do grupo, competindo ao Estado submeter-se à lei e fazê-la cumprir por todos. 
            A vulgarização da violência social de tal forma se acentuou nos últimos anos, sobretudo nos grandes centros urbanos, que a sociedade brasileira parece estar amortecida diante dos desvarios dos governantes, seus atos de corrupção e deliberada ausência no cumprimento do dever constitucional de promover a segurança do cidadão.
            O direito à segurança é essencial ao pleno exercício dos demais direitos, como a liberdade de locomoção, grandemente cerceada pelo medo generalizado de ser morto, assaltado, violentado, sequestrado etc.
            No entanto, o desinteresse e a apatia das autoridades públicas pela garantia das liberdades individuais e coletivas têm servido de estímulo ao aumento da violência urbana e rural, com assaltos à luz do dia, a bancos e estabelecimentos comerciais, com reféns e homicídios.
            Considerando-se que ao Estado cabe o dever de preservar os direitos dos cidadãos e exigir-lhes o cumprimento dos deveres, o que mais se observa, porém, é a cobrança intensificada de tributos (impostos, taxas e contribuições) e um inexpressivo investimento na vida e nas liberdades dos brasileiros.
            Políticas públicas em segurança devem ser urgentemente viabilizadas para que se faça cumprir a Constituição vigente (art. 5º, caput), que inclui dentre os direitos individuais e coletivos a segurança; e que, expressamente, é reiterada no art. 6º, dentre os direitos sociais, que possuem natureza prestacional do Estado para com o cidadão. [2]
            Ademais, o art. 144 da Lei Maior, em seu caput, estabelece que: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...].[3]
            Destarte, ao Conselho de Defesa Nacional (art. 91, CF) compete, também, e ao Conselho da República (art. 89, CF) pronunciar-se sobre “as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas”; vale dizer, os instrumentos jurídicos e políticos para o restabelecimento da ordem e da segurança existem, faltam iniciativas práticas e orçamento público.
 
2 VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA E ESTADO DE DIREITO
 
            O Estado de Direito se assenta em três pilares: a separação entre os Poderes; supremacia da Lei e a garantia dos direitos fundamentais.
            A separação entre os Poderes deve ser compreendida, consoante a Lei Maior de 1988, como independência e harmonia entre o Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 2º, CF), para o exercício das funções e competências constitucionalmente previstas.[4]
            Quanto à soberania da Lei, o Texto Constitucional consagra, no art. 5º, II o principio da legalidade: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; tal princípio decorre do fato da lei ser a expressão do querer social, da consciência nacional ou “soberana vontade popular”, como se apregoa.[5]
            No referente à garantia dos direitos individuais e coletivos, prevê a Constituição em vigor que, tanto no plano interno, quanto internacional, a preservação da legalidade (art. 5º, II) no exercício dos direitos, é assegurada aos brasileiros e estrangeiros, com eventuais ressalvas legais (princípio da reciprocidade).
            Conforme Beatriz Ferreira Corrêa da Silva, a vigente Constituição refletiu o processo de democratização do País, após os últimos anos do regime militar (1964-1980), de tal sorte que:
  
A Nova Carta Constitucional incorporou significativos avanços no campo dos direitos humanos, tanto os individuais como os difusos e coletivos, trazendo, inclusive, diversos remédios constitucionais para garantir a eficácia desses direitos.[6]
  
            A “prevalência dos direitos humanos” (art. 4º, II) é um dos princípios regentes das relações do Brasil com outros povos, conforme previsão constitucional. [7]
            O Estado Democrático de Direito se apresenta fragilizado em sua conceituação clássica, porque a complexidade das sociedades contemporâneas, aliada à mobilidade e ao deslocamento das populações, têm excluído e marginalizado cada vez mais um maior contingente de pessoas.
            O exercício da cidadania, vértice do Estado Democrático de Direito, ao ver de Sidney Guerra, deve ter como alicerce o respeito ao exercício dos direitos fundamentais:
 
 
[...] é próprio do constitucionalismo democrático que construa sua estrutura sobre os direitos fundamentais. Deve-se ter claro que as pessoas são o centro do sistema político e não podem ser convertidas em instrumentos acessórios do mesmo. A persecução do bem comum, finalidade precípua de toda ordem política, implica o reconhecimento e a garantia da dignidade da pessoa humana de modo que a organização do poder só será relevante se servir ou for útil ao bem estar das pessoas.[8]
 
 
            Quanto à violência institucionalizada observa-se que o protagonismo do Estado no combate à violência social, rural e urbana, pode ser ilegítima e exacerbada se não for exercida nos estritos termos da lei penal:
 
 
[...] o Direito Penal conhece dois pólos ou tendências em suas regulações. Por um lado, o tratamento com o cidadão, esperando-se até que se exteriorize sua conduta para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o tratamento com o inimigo, que é interceptado já no estado prévio, a quem se combate por sua periculosidade.[9]
 
 
            No texto citado, Günther Jakobs e Manuel Cancio Meliá, analisam o denominado Direito Penal do Inimigo, que procura distinguir o tratamento penal dado ao cidadão comum, que delinque, da antecipação de custódia de segurança diante da periculosidade de um terrorista, serial killer, chefes de quadrilhas etc.
            No entanto, alega-se que a insegurança jurídica gerada fere frontalmente os fundamentos do Estado de Direito, posto que diante da lei são utilizados critérios diferentes de prevenção e punição, ferindo, dentre outros princípios, o da igualdade de todos perante a lei (art. 5º, II, CF).[10]
            Procurando retratar e dimensionar a necessidade de rupturas sociais, politicas e econômicas no Brasil, para a objetivação da Justiça Social, Jônatas Luiz Moreira de Paula, afirma que:
 
[...] a inclusão social é um processo político, de contrapartida do Estado normativamente programada no artigo 3º da CF, para a manutenção de uma ordem, racionalmente projetada no fictício contrato social. Mas este processo é de cunho permanente e não se resume apenas à distribuição de renda. A inclusão pelo viés econômico surge como uma tarefa quase que realizada pelo Estado, mas persiste ainda a exclusão social por outros vieses [...].[11]
 
            Prosseguindo-se, nota-se até certo ponto a direta e crescente influência do fenômeno da exclusão social sobre a violência; porque quando a cidadania não é exercida ainda que, minimamente, afasta os indivíduos do acesso aos direitos fundamentais.
            Consoante a breve análise desenvolvida, pode-se associar o crescimento da violência social, rural e urbana, à exclusão e marginalização dos cidadãos; e à apatia do Estado, titular do monopólio da coerção, paralisado diante da insegurança coletiva.
 
2.1 INSTITUCIONALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA
 
            A violência contém em sua noção a ideia de força desproporcional, reação excessiva, ímpeto incomum, dentre outros aspectos que comporta.
            Ao distinguir as espécies de violência, Herkenhoff apresenta três níveis, a saber:
 
a) a violência institucionalizada, decorrente da estrutura socioeconômica vigente;
b) a violência privada, de indivíduos ou grupos, que se manifesta através de comportamentos definidos como criminosos, pelo sistema legal;
c) a violência oficial, representada pela repressão policial e por aquela exercida pelo aparelho judiciário e prisional. [12]
 
            Embora o autor precitado estabeleça destaques e diferenciações sobre a violência, fica evidente que nos três níveis em que se manifesta está presente a ausência do Estado no cumprimento de sua finalidade última, qual seja, “promover o bem comum, mediante políticas públicas assecuratórias do exercício dos direitos individuais e coletivos”.
            Conclui Herkenhoff que a violência oficial pode ser exercida “contra a lei ou à sombra da lei”; ou seja, quando o arbítrio substitui a equidade; quando os requisitos legais são descumpridos, ferindo a ampla defesa e o contraditório etc.[13]
            Destarte, a repressão oficial ao se tornar violenta, para além dos limites legais, estimula a formação de grupos de extermínio pelo denominado “estado paralelo”...
            O “estado bandido”, que se apossa do poder nas comunidades marginalizadas, se impõe pelo medo; pela violência, tráfico de drogas, roubo de cargas, contrabando, assaltos a bancos, extermínio etc; ocupando os espaços do “Estado Oficial” que, visivelmente, recua diante do banditismo...
            A violência generalizada não surge da noite para o dia, mas é resultante de um processo lento e silencioso, em que, seguidamente, são violados direitos fundamentais, como a segurança e a liberdade, sem que haja reação dos órgãos governamentais à altura dos danos.
            Resposta recentemente dada pelo governo federal à onda de criminalidade no Rio de Janeiro foi a intervenção na segurança pública, quando as Forças Armadas foram postas para restabelecer a lei e a ordem e garantirem os direitos dos cidadãos.
            Conforme previsto no art. 84, X, da CF é atribuição do Presidente da República “decretar e executar a intervenção federal”; ouvidos o Conselho da República (art.90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91, §1º, II), nas situações em que haja grave ameaça às instituições públicas e ao exercício dos direitos individuais e coletivos, com relevo para a vida, liberdade e segurança.[14]
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            O Pacto Global das Nações Unidas firmou-se em 2000, por iniciativa do estadista Kofi Annan, ex-secretário Geral da ONU; visando a participação de empresas e entidades privadas na adoção e implementação de práticas e iniciativas de negócios que priorizem o respeito aos direitos humanos.
            Ao apoiarem a liberdade de associação dos trabalhadores; eliminarem a discriminação no emprego; preservarem o meio ambiente e promoverem a responsabilidade ambiental, as empresas constituem, no seu conjunto, a Rede Brasileira do Pacto Global, engajada na efetivação dos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.[15]
            Em destaque, dentre os Dez Princípios que alicerçam sua atuação, o Pacto Global tem como eixo o combate contra a corrupção em todas as suas formas, inclusive a extorsão e a propina.[16]   
            Inicialmente, focado nos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ONU, 2000-2015), prosseguem o Pacto Global e a Rede Brasileira alinhados aos ODS (2015-2030) dando ênfase nos 17 Objetivos da Agenda 2030, dentre os quais o 16 (“Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”).[17]
            
REFERÊNCIAS
 


[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF (2018). Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018). Membro da Comissão do Pacto Global da OAB-Pr (2018).
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br>.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br>.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br>.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br>.
[6] SILVA, Beatriz Ferreira Corrêa da. Os direitos sociais como cláusulas pétreas na Constituição da República de 1988. Curitiba: JM Livraria Jurídica, 2011, p. 43.   
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br>.
[8] GUERRA, Sidney. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Atlas, 2012, p. 38.
[9] JAKOBS, Günther. Direito penal do inimigo. Günther Jakobs, Manuel Cancio Meliá; org. e trad. André Luís Callegari; Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005, p. 37. 
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br.
[11] PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Teoria política do processo civil: a objetivação da justiça social. Curitiba: JM Livraria Jurídica e Ed., 2011, p. 164. 
[12] HERKENHOFF, João Batista. Direito e utopia. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 38.  
[13] Ibid., p. 40.
[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em:www.planalto.gov.br>.
[15] PNUD. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: www.br.undp.org
[16] ONU. Pacto Global das Nações Unidas. Disponível em: www.unglobalcompact.org./languages/portuguese
[17] PNUD. Objetivos da Agenda 2030. Disponível em: www.br.undp.org