terça-feira, 30 de abril de 2019
sexta-feira, 22 de março de 2019
VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER E PASSIVIDADE CULTURAL
Maria da Glória Colucci[1]
1
INTRODUÇÃO
As práticas violentas contra a mulher, de modo
surpreendente, estão se intensificando a cada dia. No entanto, a sociedade, por
diferentes razões, parece não se dar conta da necessidade de, além das
políticas legislativas, iniciar uma mobilização nacional em defesa das mulheres
e meninas.
Causas as mais diversas são invocadas para o
recrudescimento da violência doméstica, escolar e laboral, dentre as quais a
desumanização da pessoa, reflexo do afastamento gradativo dos padrões éticos de
dignidade e moralidade.
No ambiente doméstico, desde cedo mulheres e meninas são
ultrajadas por agressões, xingamentos, violações sexuais, dentre outros
comportamentos desumanos e degradantes, sem que reajam a tais desonras, por
medo ou por passividade cultural.
O longo processo construtivo da identidade da mulher
brasileira ainda se encontra a meio caminho, devido à baixa escolaridade que a
acompanha, perpetuando posturas que devem ser superadas quanto à degradação
moral e submissão a padrões machistas excludentes.
Por outro lado, os movimentos sociais de empoderamento
ainda são tímidos, focados mais na questão de gênero, na discriminação social
da mulher, do que na necessidade de reeducação do olhar feminino para si mesma,
para a ressignificação de sua existência como pessoa.
Na transitoriedade que acompanha a vida humana, homens e
mulheres devem agir em harmonia. A igualdade apenas perante a lei (formal) não
é suficiente, mas precisa se materializar, minimamente, no trato cotidiano da
sociedade.
A questão do empoderamento feminino não é recente, mas
tem adquirido maior fôlego nos últimos tempos em virtude da facilidade da
comunicação, que ao divulgar atos de violência contra mulheres e meninas leva à
reflexão da urgente necessidade de mudança.
Apregoam
os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – que “alcançar a igualdade
de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas” (ODS 5), ao lado da urgente
necessidade de “garantir educação inclusiva e equitativa de qualidade e
promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida” (ODS 4), resultarão,
sem dúvida, em futuro próximo, em maior fortalecimento (empoderamento) do papel
e importância das mulheres na sociedade globalizada no século XXI.[2]
2
TOLERÂNCIA NEGATIVA E EMPODERAMENTO DE MULHERES E MENINAS
As
bases jurídicas para o fortalecimento da liberdade de expressão das mulheres
estão no Texto Constitucional (art. 5º, I, IX e XIII), a saber, que “homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações”; que “é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente
de censura ou licença”; acrescidas da liberdade de ‘exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer”.[3]
Contribuem
para o exercício da liberdade de expressão todos os meios de comunicação
existentes, lembrando-se que a exposição de ideias, crenças e valores, aliados
ao direito individual de viver em coerência com a condição de cada cidadão,
“sem preconceitos” de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação”, também são assegurados pela Constituição (art. 3º, IV).[4]
Apesar
do elenco constitucional reiterar os direitos em igualdade de condições, a
discriminação contra as mulheres é, infelizmente, uma tradição vergonhosa no
sentido de “tolerância negativa”, qual seja “suportar”, ou “fingir que não
acontece...
Raquel
Dantas, ao analisar a extensão do direito à comunicação, que assegura a
liberdade de expressão a todo cidadão, pondera que os obstáculos são inúmeros
quando se refere à mulher:
A
não ser que você seja amiga ou mesmo dona de um grande veículo de comunicação,
o seu direito à comunicação também está sendo violado. Não é verdade que temos
igualmente acesso a variados meios, e que estes nos oferecem informação de
qualidade; ou que há pluralidade de vozes e informação variada sobre o que é de
interesse público; que estejamos usando o potencial da internet em prol da
evolução da sociedade e do bem comum; que as comunidades rurais e as periferias
estejam se apropriando do direito à comunicação; que a mulher negra consiga se
defender do racismo e machismo das propagandas de cerveja. [5]
Como
destacado nos comentários de Raquel Dantas, o silêncio da sociedade da
informação incentiva a tolerância, não no sentido positivo – respeito às
diferenças; mas, no sentido negativo – de dissimulação dos desmandos e práticas
machistas contra mulheres e meninas.
A
propósito da tão propalada fragilidade emocional das mulheres e da necessidade
de sua submissão a padrões distintos no trabalho, na família e na sociedade
global, somam-se outros níveis de dissimuladas rotulações (estereótipos), cujo
foco é fazê-las calarem-se e aceitarem sua imposta (e suposta) condição de
inferioridade face aos homens.
Ao
longo dos tempos foram sendo construídas ideologias em torno da condição
individual, política, familiar e laboral das mulheres, que lhes ergueram um
verdadeiro “muro”, nas expectativas sociais em relação ao seu empoderamento no
Brasil.
Nas
mais diversas situações, a começar do ambiente familiar, os homens são
visualizados como fortes, racionais, precisos, objetivos, práticos e
responsáveis e, em contrapartida, as mulheres são consideradas fracas, emocionais,
imprecisas, subjetivas, vulneráveis, descompromissadas etc.
As
consequências destas erradas percepções sociais se refletem, por exemplo, em
menores oportunidades de trabalho e postos diretivos em empresas e acesso a
cargos públicos do alto escalão, determinando uma postura geral de tolerância
negativa (indiferença, apatia) diante das desigualdades nos rendimentos
(salários), violência doméstica, tanto física quanto moral, ou mesmo sexual
praticada em transportes públicos (assédio), redes sociais e ambientes de
trabalho.
Quanto
ao combate à violência contra mulheres e meninas, o legislador brasileiro,
recentemente, elaborou novos tipos penais – importunação sexual e divulgação de
estupro – com a finalidade de fechar, cada vez mais, o cerco em defesa da
liberdade e integridade corporal feminina.
3
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Um dos efeitos mais perversos da tolerância negativa em
relação à violência praticada contra as mulheres está nas restrições (veladas)
quanto à carreira profissional. A maternidade e criação dos filhos, somada a um
certo desnível profissional nos salários e oportunidades de trabalho, tornam as
condições sociopolíticas e econômicas das mulheres e de seus filhos cada vez
mais difíceis.
A discriminação intelectual no desempenho técnico feminino
se evidencia no difícil acesso às grandes empresas e seus cargos de maior
responsabilidade, como, por exemplo, CEO.
A ONU – Organização das Nações Unidas – em sua Agenda
2030 para o Desenvolvimento Sustentável, priorizou o empoderamento de mulheres
e meninas, a partir do alcance da igualdade de gênero, como já referido.
A eliminação de todas as formas de violência contra
mulheres e meninas, nas esferas públicas e privadas, começa com a promoção da
liberdade de expressão, instrumento essencial ao exercício dos demais direitos
fundamentais.
A falta de acesso à informação, acrescida da indiferença
e apatia diante da violência contra a mulher e meninas é uma questão não só de
ordem pública, mas de bons costumes.
A passividade cultural decorre da acomodação que séculos
de injustiças forjaram na mente da mulher, transmitida às gerações futuras
(meninas), e reforçada pelas ideologias de gênero e, sobretudo, pelo mito da
superioridade do homem sobre a mulher.
Assim, somente pela reeducação e construção de uma nova
mentalidade de respeito ao valor da mulher, como pessoa e cidadã, a sociedade
brasileira poderá construir um ponto de equilíbrio e igualdade de oportunidades
às mulheres.
[1] Advogada.
Mestre em Direito Público pela UFPR.
Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria
do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba,
conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo
de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001.
Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do Colegiado do Movimento
Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do
Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar);
Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro
do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016:
Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold
2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia –
AVIPAF (2018). Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba
(2018). Membro da Comissão do Pacto Global da OAB-Pr (2018).
[2] ONU, Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD), disponível em www.pnud.org.br
[3] BRASIL, Constituição da República
Federativa do; promulgada em 5 de outubro de 1988, disponível em www.
planato.gov.br
[4] BRASIL, Constituição da República
Federativa do; promulgada em 5 de outubro de 1988, disponível em www.
planato.gov.br
[5] DANTAS, Raquel. O que o direito à
comunicação tem a ver com você? Pós-Tudo. Radis (Fiocruz), nº 159, dez. 2015,
p.35.
quarta-feira, 13 de março de 2019
terça-feira, 29 de janeiro de 2019
1
INTRODUÇÃO
Não é sem razão que se
denominam os meios digitais de comunicação de “redes sociais”; nem tão pouco é
sem motivo que a expressão “inteligência mediana” tem sido usada com tanta
frequência para significar a facilidade de acesso e compreensão do que é
veiculado pela internet.
Existe
permeando o vocábulo “rede”, ainda que veladamente, a ideia latente de
“aprisionamento” dos frequentadores destes espaços virtuais ao magnetismo e
artificialidade que oferecem aos seus “cativos” seguidores, além do crescente
incentivo à superficialidade da leitura e mínima avaliação crítica do que é
postado.
A
inteligência natural, decorrente da racionalidade comum aos seres humanos,
precisa ser desenvolvida, vale dizer, tirada do “envoltório”, que a inércia
mental a coloca e conduzir a níveis elevadíssimos de intelecção; a exemplo de
grandes pensadores, filósofos, mestres etc, tanto do passado quanto do
presente.
Por
outro tanto, a “inteligência artificial”, conforme convencionado, que rotula de
“smart” tudo o que toca, tem à frente
em seu comando os avanços da Robótica, da Mecatrônica, da Informática,
desestimulando o raciocínio humano, ou seja, “smart” são apenas os aparelhos...
Assim,
as ainda impensáveis formas digitais de substituição da capacidade humana de
pensar, fazer e se comunicar, no entanto, não têm contribuído para a evolução
do ensino, da pesquisa e do saber científico nos meios acadêmicos, sobretudo em
ciências humanas, representando sérios obstáculos às novas gerações quanto ao
“prazer de pensar”...
Ademais, outros aspectos que se põem
à reflexão, dentre estes, diante da problemática precitada, estão: a
transferência contínua de atividades rotineiras aos controles remotos; o
distanciamento crescente entre as pessoas pela facilidade imediatista da
comunicação digital; os riscos à invasão da intimidade e privacidade dos
internautas e a violação dos direitos fundamentais à informação, à segurança e
à prioridade, para citar, apenas, alguns dos mais persistentes desafios à
inteligência humana e à comunicação digital.
Como
assinalado, a mente humana submissa ao fascínio das imagens, desde cedo cria
hábitos de pensar minimamente, reportando-se, de contínuo, às informações nem
sempre verídicas que se encontram disponíveis nos meios digitais.
Por
outro lado, danos físicos ao desenvolvimento da estrutura corpórea da criança,
do adolescente e do jovem, são apontados em palestras, cursos e livros,
ressaltando-se a publicidade de alimentos, o sedentarismo dos “aparelhos
inteligentes”, e da obesidade, acompanhados do aumento de índices não saudáveis
de colesterol, glicose, triglicerídeos, etc.
As
contribuições positivas da Robótica à locomoção e ao atendimento de pacientes
idosos, com mobilidade reduzida ou não; a pessoas com necessidades especiais;
doentes etc, são de grande valia; porém, o seu emprego em todos os aspectos
rotineiros, inclusive substituindo o desempenho físico, pode incentivar a
acomodação e o sedentarismo das presentes e, sobretudo, futuras gerações.
Inegavelmente, que o tempo disponível aos esportes, ao lazer e ao descanso são
efeitos altamente atrativos da automação no trabalho e em casa.
A
mobilidade urbana é diretamente influenciada pela internet das coisas, a partir
do momento que propicia a interconexão dos modais de transporte,
descongestionando os pontos de acesso e agilizando a vida dos usuários.[2]
De
alguma forma, no entanto, o mau uso das invenções digitais têm causado danos à
saúde física e mental de seus usuários pelas facilidades que oferece. De início, a Internet criada com fins estratégicos, com o passar do tempo expandiu-se para outros campos, nem sempre tão contributivos à inteligência humana:
É
extraordinário pensarmos que a Internet, inicialmente concebida e voltada
exclusivamente a finalidades militares, tendo servido logo após também como
meio eficaz para se interconectarem universidades e centros de pesquisa, possa atualmente
se apresentar como um mercado global, de potencial quase que incomensurável,
frequentado incessantemente por consumidores e empresários de todas as ordens.[3]
O distanciamento crescente entre as
pessoas nos aspectos afetivos, familiares e sociais causa uma série de
transtornos na construção de firmes vínculos de respeito. Sem a preservação de
valores e tradições culturais, vale dizer, ocorreu uma visível padronização
negativa dos comportamentos, em que o egoísmo e o desapreço aos seres humanos tornou-se
uma prática constante:
Endereços
que fazem campanha contra nordestinos, negros e judeus estão aumentando. A ação
de racistas por meio da Internet preocupa organizações envolvidas com a defesa
dos direitos humanos. Acredita-se que a rede está facilitando a divulgação do
racismo e os sites que fazem essas
campanhas estão aumentando. Skinheads,
nazistas, nacionalistas, entre outros, divulgam livremente na rede suas
ideologias e estimulam a discriminação contra negros, judeus e homossexuais.[4]
É bem verdade que os espaços
digitais também oferecem instrumentos úteis à divulgação de boas práticas, de
solidariedade e de promoção da qualidade de vida e do conhecimento, porém não
correspondem à maioria das postagens.
Os riscos à invasão da
privacidade e intimidade são tantos e tão complexos que sua enumeração se torna
inviável; porém, o que mais espanta é o desconhecimento generalizado dos
efeitos civis e penais que acarretam aos ofensores da dignidade alheia:
Os
atentados frequentes à intimidade, pelos meios de comunicação só podem ser
inibidos, no âmbito civil, com indenizações exemplares, que tornem
desinteressantes as explorações sensacionalistas de aspectos embaraçosos da
vida privada das pessoas.[5]
O
direito à intimidade exige o respeito a fatos ou situações, ainda que
verdadeiros, que possam causar vergonha ou constrangimento diante da sociedade.
A desmoralização pública, mesmo nestes casos, não representa interesse legítimo
do público conhecer fatos que em nada acrescentam de positivo aos bons costumes.
Refere-se o autor precitado ao “direito ao segredo da desonra”, que se
apresenta como desdobramento do direito à intimidade [6]
Sem
dúvida que o direito fundamental à informação (art. 5º; XIV), assegurado na Lei
Maior, pressupõe a divulgação de notícias, fatos e circunstâncias diversas,
respeitados os limites da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) [7]
Envolvem
a questão da invasão da privacidade, além dos danos morais, indenizáveis, a
prática de crimes, como a calúnia, injúria e a difamação, previstas na lei
penal, além da violação da propriedade do software,
com o uso ilegal de programas, não autorizados, mesmo que sejam, apena, alguns
minutos[8]
3
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os avanços promovidos pelas
conquistas da informática são inúmeros; mas nem sempre respeitando o direito à
intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, à dignidade da pessoa humana
etc; valores que devem alicerçar uma sociedade livre, justa e solidária (art.
3º, III, CF), conforme previsto na Lei Maior de 1988.
O mercado global e o comércio
eletrônico valem-se da tecnologia para, literalmente, “atormentar” a vida dos
usuários com mensagens (spam), a
partir dos locais que frequenta, capturados os dados por meio de cartões de
crédito, bancos, sites consultados,
lojas etc.
O Direito Digital é uma área
nova e instigante, sem volta, porém, por detrás do mundo atraente, artificial e
magnético da virtualidade se encontra a “pessoa”, cuja vulnerabilidade
determina respeito e redobrado cuidado.
Os desafios da sociedade do
século XXI não estão nas conquistas da informação, mas na forma como se
processa e como contribui para o desenvolvimento da inteligência humana, tirando-a
do limbo da “mediocridade” e elevando-a ao patamar da genialidade...
Por que apenas os aparelhos
devem (ou podem) ser “smart” e as
pessoas não?
As rupturas sociais dos
valores morais se processam nos meandros obscuros dos “grupos” das redes, em
que se apresentam “novas” opções de vida e escolhas que não respeitam as
diferenças naturais entre os seres humanos; tais como étnicas, religiosas,
econômicas, intelectuais etc; visto que procuram “uniformizar” os sentimentos,
as práticas, os comportamentos, como se fossem únicas vias para o sucesso; o
bem-estar, a felicidade...
O distanciamento entre as
pessoas se amplia mais e mais, aparentemente compensado pela comunicação
diária por meio dos selfies, what’s etc.
Mas a afetividade verdadeira, se constrói pela proximidade, pelo diálogo face to face, pelas divergências
pessoais que não ocorrem com a devida sinceridade que os meios digitais
oferecem...
Não se quer desvalorizar a
rapidez, a clareza e a solução de inúmeros problemas de ordem social, que foram
promovidas pela Informática e pelos avanços da Robótica e da Mecatrônica, para
citar apenas estas, mas não ao ponto de esquecer que a Pessoa é que deve ser o
centro de todas as conquistas da Tecnologia e das ciências em geral. A
desumanização dos procedimentos, por desvios de perspectiva da importância e
instrumentalidade da inteligência artificial permanece desafiando a compreensão
humana.
[1] Advogada.
Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela
PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora
Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela
Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind
Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e
Filosofia – AVIPAF (2018). Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do
Unicuritiba (2018). Membro da Comissão do Pacto Global da OAB-Pr (2018).
[2]
COLUCCI, Maria da Glória. Nova agenda urbana prioriza “Cidades Inteligentes”.
Disponível em < https://priscilato.jusbrasil.com.br/artigos/565376981/nova-agenda-urbana-prioriza-cidades-inteligentes>
[3]
CARVALHO, Rodrigo Benevides. A internet e as relações de consumo; in Internet:
o direito na era virtual. Org. Luis Eduardo Schoueri et al. São Paulo: Lacaz
Martins, Halembech, Pereira Neto,
Gurevich & Schoueri Advogados, 2000, p. 95.
[4] PAESANI,
Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e
responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 23.
[5]
SILVA, Edson Ferreira da. Direito à intimidade: de acordo com a doutrina, o
direito comparado, a Constituição de1988 e o Código Civil de 2002, p. 100.
[6] Idem,
p. 73.
[7]BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988.
Disponível em
.
[8]
PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática: comercialização e
desenvolvimento internacional do software.
9 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 72-73.
quarta-feira, 21 de novembro de 2018
INTERNET
SEGURA?...
Maria da Glória Colucci[1]
As indefinições que acompanham a era moderna
oferecem aos cientistas e filósofos campo fértil a novas respostas e reflexões.
Vive-se, em pleno século XXI, uma transição que começou pelos anos 90 e
prossegue, ainda, apesar de passada mais de uma década do início do presente
século; com contornos que surpreendem a cada dia. O domínio da técnica
permanece como uma das marcas da transição para a pós-modernidade que, de tão
evoluída, deixou de ser, apenas, aplicação da ciência, para tornar-se
tecnologia. Somada ao materialismo utilitarista e à supremacia do
individualismo narcisista, desembocou no consumismo que destrói os recursos
naturais, sem controle.
Afirma Luiz Fernando Coelho que a transição
(por ele denominada “paradigmática”) deu-se no momento em que:
[...] se acrescentou ao
domínio da tecnologia o domínio da informação. Mas não se trata somente da
introdução de novas tecnologias relacionadas com o desenvolvimento dos
computadores, mas de um processo muito mais profundo que decorre do
extraordinário progresso cientifico, em especial, os desenvolvimentos em
microfísica, biologia molecular e cosmologia, e sua aplicação tecnológica nos
mais diversos setores da ciência e da técnica. [2]
Seguiram-se à pós-modernidade novos modelos de
difusão do conhecimento, priorizando-se novos produtos (neoprodutos) ou mesmo a
modificação em produtos já existentes (aloprodutos). Resultados surpreendentes
são a cada dia obtidos pelo emprego de técnicas inovadoras, cuja facilidade de
acesso à informação permite a aquisição online,
em tempo real à divulgação de bens, sem que haja contato físico, presencial,
entre os interlocutores.
[...] a
pós-modernidade está, sobretudo, ligada à capacidade de difundir esses
elementos pelo mundo todo, ou seja, ela se articula com a globalização e
permeia os espaços econômico, político e jurídico da sociedade. A
pós-modernidade expressa-se definitivamente na busca generalizada de maior igualdade
de oportunidades e de mercados, e no maior anseio de democracia e justiça social.
[3]
Neste contexto, o ambiente online é mais um espaço (virtual) para o exercício da liberdade e
da cidadania – sabidamente princípios constitucionais – cuja supremacia deve
ser respeitada pelos meios de comunicação (de qualquer espécie), além de
alardeados e garantidos pelo Poder Público.
Novos espaços foram concebidos, além dos
tradicionalmente conhecidos, cuja nomenclatura foi acrescida do denominado
“espaço virtual”, no qual os limites éticos, morais e mesmo até jurídicos,
“parecem” ter desaparecido... As “invasões” de diversas naturezas, a exemplo da
privacidade, intimidade, matrimonialidade, capacidade contributiva e aquisitiva
etc... são frequentes, aumentando o nível de exposição dos internautas aos
perigos dos procedimentos levianos dos hackers,
conhecidos como “picaretas informáticos”[4].
Ladeado pelos espaços natural, cultural e familiar,
em que as relações interpessoais se realizam, tem este último sofrido graves
ofensas em virtude da invasão da privacidade, da vida e do lar dos brasileiros.
Falsas ideias vicejam e são veiculadas no
ambiente virtual, nem sempre se dando a atenção exigida, em razão do
desconhecimento dos limites legais que existem, quanto às manifestações coletivas
ou individuais, de cunho social, científico, religioso ou de outra ordem, e os
possíveis danos causados ao público.
Notícias dão conta, com frequência, do cyberbulling, praticado contra crianças,
adolescentes e jovens, cujos efeitos nefastos são de todos conhecidos. Os
constrangimentos de ordem moral, pela exposição do corpo, dos diálogos e
intimidades de crianças e adolescentes, têm causado o suicídio de muitos
adolescentes e jovens, fragilizados pela humilhação e vergonha de vídeos,
descomprometidos com o mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana e sua
privacidade.
As investidas contra a honra, liberdade e
cidadania passam, na maioria das vezes, despercebidas, por uma diversidade de
causas, dentre as principais, a desinformação quanto aos riscos morais e
patrimoniais e a suposta “liberdade” irrestrita, sem efetiva conscientização,
dos seus malefícios:
A explosão da Internet determinou uma transformação
qualitativa e quantitativa das informações e a possibilidade de comunicação
imediata criou um novo domínio social do individuo: o poder informático. A
Internet introduziu um outro elemento inovador: tornou a sociedade efetivamente
transparente, possibilitando a qualquer pessoa o acesso a uma quantidade máxima
de informações em relação a qualquer aspecto da vida social. [5]
Em decorrência da informalidade, da transparência
e da celeridade dos meios eletrônicos, rapidamente, a adesão do grande público
se verificou, sem que a sociedade estivesse preparada para os impactos causados
aos desavisados, dentre os quais, crianças e adolescentes.
Novas situações foram criadas, uma vez que se
intensificou o comércio eletrônico, com todos os desafios à seriedade e
respeito aos direitos do consumidor. Muitas vezes, o consumidor online compra bens que não oferecem as
características divulgadas (em utilidade, cor, tamanho etc.), ou não coincidem
quanto às condições de pagamento, preços, entrega, garantias e outras informações
importantes para o uso do bem. É comum que ao reclamar, o consumidor não
consiga localizar o espaço físico ou mesmo o responsável pelo site que disponibilizou o produto ou o serviço. [6]
Dúvidas ainda existem quanto ao conceito de
comércio eletrônico, no entanto, Ângelo Volpi Neto, procura definí-lo a partir
de suas características:
Nota-se, todavia, que a expressão “comércio
eletrônico”, tem sido utilizada, pela maioria dos internautas, como compra e
venda de “[...] quaisquer bens, produtos ou serviços que, de alguma forma,
tenham sido solicitados, enviados, pagos e/ou anunciados por meio da Internet”.[8]
Questionamentos surgem quanto à necessidade de
adequação do texto constitucional, mediante “Emendas”, para o fortalecimento da
regulação da liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil e
penal daí decorrentes. Esta questão torna-se superável quando o art. 220 da Lei
Maior utiliza-se da locução “qualquer forma” para estender a manifestação do
pensamento, a criação, a informação e os princípios (limites) que devem acompanhá-las
(incisos e parágrafos da mesma Lei). [9]
Justifica-se esta assertiva face à concepção
dominante na doutrina brasileira da flexibilidade do texto constitucional,
respeitados seus princípios e diretrizes hermenêuticas:
Diversas instituições estão comprometidas no
intuito comum de fortalecer e ampliar a segurança no uso das tecnologias,
despertando no cidadão brasileiro o dever de colaborar (denunciando ou
sugerindo medidas) para a defesa de crianças e adolescentes face ao mau uso dos
meios de informação, sobretudo, os crimes pela web.
O uso benéfico da Internet é, todavia, de
indiscutível valor, como ocorre com a assinatura eletrônica, de acordo com a
Lei 11.419/2006, que se apresenta como digital e cadastral, conferindo veracidade
ao documento, além de assegurar a autenticidade da assinatura.[12]
Neste caminho, ressalte-se a evolução e o
crescimento das ciências, em geral, mediante a divulgação de novas descobertas,
com o favorecimento (pelo conhecimento) às conquistas científicas, sobretudo,
em saúde. Destaque-se, porém, os perigos do charlatanismo que acompanha a
divulgação de fármacos “milagrosos”, de cirurgias plásticas; remédios emagrecedores
etc.
Indaga-se, neste contexto, como estabelecer limites
ao uso dos meios de comunicação, sobretudo, a Internet: alguns optam pela autoregulação
(usuários e provedores) e, outros, pela específica normatização, mediante a
elaboração de leis e códigos; como ressalta Liliana Minardi Paesani:
No caso específico do Brasil, as indefinições
contidas nas inúmeras políticas tecnológicas e industriais, fixadas pelo
governo, inibiram qualquer ação do setor privado, inclusive pela ausência de
legislação adequada e internacionalmente aceita. Dessa forma, os esforços com
pesquisas no País ficaram muito reduzidos. Por outro lado, a capacidade
tecnológica não deve ser adquirida pela importação passiva de tecnologia, mas
exige participação e considerável esforço local para dominar seu uso e tirar
dela todo o proveito.[13]
Quanto ao Direito Positivo brasileiro e suas
relações com a proteção dos usuários, podem ser destacados alguns marcos
legais, como a Lei nº 7232/1984, que criou o Conselho Nacional de Informática e
Automação (Conin); revogada pela Lei nº 8248/1991, dispondo, ambas, sobre a
Política Nacional de Informática. A Lei de Informática de nº 10.176/2001, ao
substituir as anteriores, embora preservando alguns aspectos, aprimorou a parte
referente aos incentivos fiscais às empresas. Por fim, aguarda-se que novos
incentivos à inovação tecnológica, como a Lei de nº 10.973/2004, possam atrair
para o mercado brasileiro os benefícios, estratégias e parcerias esperadas
pelas universidades, institutos e empresas.[14]
No Paraná, merecem referência as iniciativas da
OAB e da SEJU (Secretaria Estadual de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do
Paraná), que têm atuado em comum para implementação do “uso seguro da internet”.
[15]
Sem dúvida, muito se poderia questionar sobre a
segurança na Internet, no entanto,
aguarda-se que o marco regulatório que está por vir possa suprir as
deficiências existentes e dar à comunicação virtual uma segurança maior.
Em relação a questões como a pornografia
infantil e a discriminação étnica, homofóbica e econômica, que representam, ao
lado do cyberbulling, os maiores
flagelos da Internet, muito ainda há por se fazer. [16]
REFERÊNCIAS
[1]
Mestre em Direito
Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora
titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro
Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010.
Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001.
Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos
Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro
do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Membro
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).
[2] Coelho, Luiz Fernando. Saudade do
futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001, p. 39\40.
[3] Idem, p.41.
[4] Paesani, Liliana Minardi. Direito e
Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 6ª
edição. São Paulo: Atlas, 2013, p. 21.
[5] Ibidem.
[6] Volpi Neto, Ângelo. Comércio eletrônico
– Direito e segurança. Curitiba: Juruá, 2001, p.21.
[7]Idem, p.30.
[8] Idem, p.31.
[9] Brasil, Constituição da República
Federativa do – promulgada em 5 de Outubro de 1988: disponível em www.planalto.gov.br
[10] Guerra, Sidney. Direitos humanos e
cidadania. São Paulo: Atlas, 2013, p. 25
[12] Freitas, Marcelo Araújo. O processo judicial eletrônico:
implicações na atuação do oficial de justiça. Curitiba: JM. Livraria Jurídica,
2011, p. 45.
[13] Paesani, Liliana Minardi. Direito de informática:
comercialização e desenvolvimento internacional do software. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, pag. 3
[16] Greco, Marco Aurélio. Direito e
internet.São Paulo: Dialética, 2000, p. 43.
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