quarta-feira, 4 de setembro de 2019


ATUALIDADE DE BECCARIA: DESAFIOS À HUMANIZAÇÃO DAS PENAS

 
                                                                                          Maria da Glória Colucci[1]

 

Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, viveu de 1738-1794, deixando legado notável à compreensão, não só de questões penais referentes à época, mas de atualidade indiscutível.
Seu texto reflete os grandes embates teóricos dos racionalistas e empiristas quanto à origem do Direito e da Política, como deixa entrever em repetidas vezes ao longo da obra, a começar do Prefácio:
 

A justiça divina e a justiça natural são, essencialmente, constantes e imutáveis, pois as relações que existem entre dois objetos da mesma natureza não podem jamais mudar. A justiça humana, porém, ou, se se preferir, a justiça política, não sendo senão relação que se estabelece entre uma ação e o estado mutável da sociedade, pode igualmente variar, à proporção que essa ação se torne vantajosa ou imprescindível ao estado social. Só é possível determinar com exatidão a natureza dessa justiça se se examinar atentamente as relações complicadas das inconstantes combinações que governam os homens. [2]
 

          Procura comparar os valores morais e religiosos vigentes à época às relações do justo com o bem; do injusto com a maldade ou bondade intrínsecos da ação[3]; assinala a tendência humana de voltar-se para a distribuição de privilégios apenas para alguns, em detrimento da maioria[4]; mostrando-se sensível aos problemas gritantes de sua época, em razão dos desníveis sociais:

 

Contudo, os dolorosos gemidos do fraco, que é sacrificado à ignorância cruel e aos ricos covardes; os tormentos terríveis que a barbárie inflinge em crimes não provados, ou em delitos quiméricos; a aparência repugnante dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é acrescido pelo suplício mais insuportável para os desgraçados, a incerteza; tantos métodos odiosos, difundidos por toda parte, teriam por força que despertar a atenção dos filósofos, espécie de magistrados que orientam as opiniões humanas. [5]
 

           A lógica dedutivista de seu raciocínio, aos moldes do cartesianismo vigente à época (século XVIII), conduz o encadeamento do seu instigante pensamento, percorrendo os mais variados conflitos e questões teóricas que nortearam a Europa do iluminismo e do contratualismo (séculos XVII e XVIII):
 
Se derdes muitas luzes ao povo, a ignorância e a calúnia sumirão diante delas, a autoridade injusta tremerá, somente as leis ficarão inamovíveis, todo-poderosas; e o homem esclarecido amará uma constituição cujas vantagens são notórias, quando conhecidos os seus dispositivos, e que dá fundamentos sólidos à segurança pública. Poderá ele lamentar essa inútil partícula de liberdade de que se privou, se a comparar com a soma de todas as demais liberdades que os seus concidadãos lhe sacrificaram, e se pensar que, sem as leis, estes últimos poderiam armar-se e unir-se contra ele? [6]
 

         A presença do ilustre filósofo e pensador do século XVIII se revela em toda a grandeza quando é considerado, com justiça, o iniciador da Escola Clássica de Direito Penal.[7] O cenário descrito em seu texto, no que se refere à execução das penas, hoje, novas áreas do saber jurídico – o Direito Penitenciário e o Direito das Execuções Penais –, bem revela o sentimento de desencanto que ainda provoca um certo pessimismo em relação à recuperação dos condenados.
       A moderação das penas, aliada ao profundo senso de humanidade de Cesare Beccaria, tornou a sua obra um exemplo de solidariedade e compaixão para com os desvalidos, humilhados e atormentados por penas cruéis, tão ao gosto da Idade Média e, infelizmente, presentes na, então, “iluminada” Idade Moderna:

 

Quem não treme horrorizado ao ver na história tantos suplícios atrozes e inócuos, criados e empregados com frieza por monstros que se intitulam sábios? Quem não tremeria até o âmago da alma, vendo milhares de desgraçados que o desespero obriga a retomar a vida errática, para fugir a males superiores às suas forças, provocados ou tolerados por essas leis injustas que sempre acorrentaram e ultrajaram a multidão, para servir tão-somente a um reduzido número de homens privilegiados? [8]
 

         As influências do compromisso de Beccaria com a verdade dos fatos se reflete em diversos momentos de seu texto, em particular quando questiona o valor das provas obtidas mediante tortura[9], ou por intermédio de testemunhas falsas[10] ou induzidas a erro pelos inquiridores:

 

Aí está uma proposição muito simples: ou o crime é certo, ou é incerto. Se é certo, apenas deve ser punido com a pena que a lei fixa, e a tortura é inútil, porque não se tem mais precisão das confissões do réu. Se o crime é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Efetivamente, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não está provado. [11]

 
            Nos dias em curso, defronta-se a sociedade pós-moderna com o frequente questionamento quanto ao valor das confissões e da prova testemunhal, possíveis indutoras de conclusões infundadas, que podem levar o julgador a condenar um inocente ou a absolver um criminoso: o dilema permanece o mesmo!
            A presunção de inocência, princípio basilar do Direito Penal e garantia constitucional no Brasil, haja vista o que dispõe o texto da vigente Lei Maior (art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”); transparece das reflexões de Beccaria.
            Em diversos pontos de seu lúcido arrazoado, somado ao direito de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo (art. 5º, LXIII da Constituição), insurge-se contra as injustiças de seu tempo:

 
Direi mais que é monstruoso e absurdo exigir que um homem acuse-se a si mesmo, e procurar que a verdade nasça através dos tormentos, como se essa verdade estivesse nos músculos e nas fibras do infeliz! [12]
 

         Recrudescem suas críticas contra o que identifica como “[...] a barbárie das penas que estão em uso em nossos tribunais [...]” e condói-se do sofrimento de tantos injustiçados à mercê das autoridades e de suas práticas atrozes. [13]
         Desiludido,Cesare Beccaria enumera, dentre outros meios para bem ordenar a sociedade e diminuir os delitos, os seguintes: a) afastar a corrupção[14] b) recompensar as virtudes para incentivar os atos honrosos e diminuir os crimes[15]c) aperfeiçoar a educação[16]; d) a necessidade de proporcionalidade das penas em relação aos delitos[17], e) a simplicidade, clareza e evidência das leis[18]; f) a igualdade das penas para todos, desde os mais nobres e ricos até aos mais “ínfimos cidadãos”[19]; g) a pena de morte é prejudicial não só ao criminoso, mas à sociedade pelo incentivo à crueldade[20]; h) a tortura degrada e induz a confissões falsas, em prejuízo dos inocentes[21] etc.
        A sensibilidade de Beccaria se revela em inúmeros momentos de sua obra, retratando a crueldade de seu tempo e a dimensão humana, social e histórica de seu pensamento, o que recomenda a leitura e a interpretação atenta dos atuais defensores da humanização do Direito Penal.
        A percepção de Cesare Beccaria, muito além de seu século, valeu-lhe, à época, críticas e perseguições, como bem assinala em seu Prefácio, ao lamentar a incompreensão e as injustiças sofridas pelos apressados detratores de sua obra e de seus esforços em benefício da humanidade.[22]
        E conclui, esperançoso e enfático, que a autoridade legítima se engrandecerá “[...] quando a opinião pública puder mais do que a força, quando a indulgência e a humanidade puderem fazer com que se perdoe aos príncipes o poder que têm”.[23]
          À guisa de conclusão desta breve análise, podem ser destacados do pensamento de Cesare Beccaria alguns pontos que se apresentam contraditórios, mesmo à luz dos dias vividos por ele, no século XVIII, como se pode extrair do texto da obra em exame.
           Por exemplo, a interpretação das leis, como garantidoras da justiça, não deve ser objeto de devaneios dos juízes, mas, somente, realizada pelo soberano, o que leva Beccaria a indagar:
 
Qual será, então, o legítimo intérprete das leis? O soberano, quer dizer, o depositário das vontades atuais de todos; e nunca o juiz, que tem apenas o dever de examinar, exclusivamente, se tal homem cometeu ou não um ato ofensivo às leis.[24]

 
            Contesta a liberdade de interpretação do texto legal, desconfiando da possibilidade de se consultar o “espírito da lei”, alegando que tal prática poderá conduzir ao domínio do que denomina de “torrente das opiniões”.[25]
            Considera a pena de escravidão benéfica no que tange às reflexões que pode causar na sociedade e no próprio condenado, podendo substituir a pena de morte, como assevera:

 
Poder-se-á dizer que a escravidão perpétua é do mesmo modo uma pena rigorosa e, consequentemente, tão cruel quanto a morte. Retrucarei que, englobando em um ponto só todos os instantes ficam disseminados por todo o curso da existência, enquanto que a pena de morte exerce todas as suas forças num só momento. [26]   

 

            Prosseguindo em seu arrazoado, considera que a escravidão aterroriza a sociedade mais do que ao escravo, como argumenta:
 

A vantagem da pena de escravidão, quanto ao que se refere à sociedade, é que atemoriza mais aquele que a sofre, pois o primeiro leva em consideração a soma dos instantes infelizes, enquanto que o segundo abstrai-se de suas infelicidades futuras pelo sentimento da desventura atual.[27] 
 

            A louvação à autoridade (soberano, monarca, rei etc.) é uma constante em seu texto, como se pode destacar ao se ler as entrelinhas, ou mesmo expressamente. Reflete, desta forma, o temor de ser acusado de insurgência ou de incitação à desobediência civil:
 
O cidadão que tem alma sensível constata que, sob boas leis, apenas perdeu a nefasta liberdade de cometer o mal, e é obrigado a bendizer o trono e o monarca que apenas o ocupa para o defender. [28]
 
            Todavia, foi mal interpretado por seus contemporâneos que o acusaram, injustamente, de indispor os cidadãos contra as autoridades:

 
Se alguém desejar honrar-me criticando o meu livro, procure antes apreender bem a finalidade a que me propus. Muito ao contrário de diminuir a autoridade legítima, constatar-se-á que todos os meus esforços foram no sentido de engrandecê-la; e ela de fato se engrandecerá, quando a opinião pública puder mais do que a força, quando a indulgência e a humanidade puderem fazer com que se perdoe aos príncipes o poder que têm. [29]
 
            Também, observa-se ao longo de seu pensamento um acentuado viés utilitarista no que se refere ao Direito, que deve ser voltado para a promoção da felicidade do maior número de pessoas e, não tanto pela realização da Justiça:

 

[...] uma boa legislação não é mais do que a arte de propiciar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência. [30]

 

            Embora não sendo a promoção do bem comum a meta principal de um governo (poder), deverá, mesmo assim, promover atrativos econômicos para manter seus cidadãos no País, evitando a emigração:

 

O modo mais correto de prender os homens em sua pátria é fazer com que aumente o bem-estar de cada cidadão. Assim, como todo governo deve utilizar os maiores esforços para fazer com que penda a seu favor a balança do comércio, assim também o maior interesse do monarca e do país é que o total de ventura seja aí maior do que entre os povos vizinhos. [31]
 

            Condena como crimes o que denomina de “delitos difíceis de serem constatados”, o adultério, a pederastia e o infanticídio, no que corresponde aos valores da época, atribuindo-lhe causas diversas, notadamente de ordem moral.[32]
            Por fim, múltiplos aspectos de seu pensamento poderiam ser destacados, devido à amplitude e diversidade de sua análise. No entanto, a carência de sistematização – se consideradas as rigorosas exigências metodológicas do “fazer científico” do presente século – torna a tarefa de seleção dos temas exaustiva e estranha à proposta deste artigo.
 
REFERÊNCIAS


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. de Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus – Livraria Editora, sem data, p. 9.
[3] Idem, p. 10.
[4] Idem, p. 11.
[5] Ibidem.
[6] Idem, p. 94.
[7] LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de filosofia do Direito. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968, p.38.
[8] Idem, p. 43.
[9] Idem, p. 25.
[10] Idem, p. 26.
[11] Idem, p. 31.
[12] Idem, p. 32.
[13] Ibidem.
[14] Idem, p. 96.
[15] Ibidem.
[16] Idem, p. 97.
[17] Idem, p. 61.
[18] Idem, p. 93.
[19] Idem, p. 68.
[20] Idem, p. 49.
[21] Idem, p. 31.
[22] Idem, p. 8.
[23] Idem.
[24] Idem, p. 17.
[25] Idem, loc. cit.
[26] Idem, p. 48.
[27] Idem, p. 48.
[28] Idem, p. 94.
[29] Idem, p. 8.
[30] Idem, p.92.
[31] Idem, p. 80.
[32] Idem, p. 81.

terça-feira, 27 de agosto de 2019


SOCIEDADE GLOBALIZADA E DIREITOS FUNDAMENTAIS NA PERSPECTIVA DOS ODS (ONU, AGENDA 2030)

 
                                                                                     Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

 
                        A sociedade global tornou-se com a evolução dos meios de comunicação uma realidade ao mesmo tempo que indiscutível - sob o prisma de sua concreta existência, revelada nas crescentes e complexas problemáticas dela derivadas – um contínuo e instigante tema de pesquisas científicas, cujo enfrentamento ainda se desenha timidamente nos textos jurídicos.
            A interlocução dos conflitos locais com os nacionais e, simultaneamente, com os internacionais, gerou a necessidade de respostas não só acadêmicas, mas sociais, políticas e econômicas, que possam pelo menos apontar saídas às urgentes e sucessivas crises migratórias, religiosas, bélicas, discriminatórias entre gêneros, epidêmicas etc.
            No entanto, apesar da multiplicidade de aspectos que as mencionadas crises possam oferecer, há um núcleo comum representado pelos três pilares do desenvolvimento sustentável, a saber, o econômico, o social e o ambiental.[2]
            As múltiplas identidades dos países, culturas, grupos sociais e indivíduos se desdobram em novas formas de organização social, religiosa, moral, familiar, empresarial, dentre outras, refletindo-se “no todo” os conflitos que eram (são) considerados apenas locais, como assinala Octavio Ianni:
 
A sociedade global continua e continuará a ser um todo povoado de províncias e nações, povos e etnias, línguas e dialetos, seitas e religiões, comunidades e sociedades, culturas e civilizações. As diversidades que floresceram no âmbito da sociedade nacional, quando esta absorveu feudos, burgos, tribos, etnias, nacionalidades, línguas, culturas e imaginários podem tanto desaparecer como transformar-se e florescer, no âmbito da sociedade global. Os horizontes abertos pela globalização comportam a homogeneização e a diversificação, a integração e a contradição.[3]
 
Face às mudanças, vertiginosamente provocadas pela sociedade global, suas urgências, demandas e expectativas se intensificaram de tal forma que a comunidade das Nações, representada pela ONU – Organização das Nações Unidas, assumiu o pesado ônus de tentar conciliar divergências em um programa comum de promoção da vida, da pessoa humana e de seu habitat – a Terra, concentrando os anseios de todos no que se convencionou denominar de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Os atuais ODS foram precedidos pelos ODM – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, firmados em 2000, Nova Iorque, pela Declaração do Milênio.[4] Ao dar continuidade aos ODM, os vigentes ODS, correspondentes ao período de 2015 a 2030, “[...] convida todos os países à ação. Pessoas, dignidade, prosperidade, justiça (paz), parcerias e o planeta constituem os seis elementos considerados essenciais da estratégia para seu alcance”.[5]
            Consoante o que dispõe o Texto Constitucional, os direitos fundamentais transcendem o expresso elenco daqueles declarados em suas disposições, abrangendo outros que deles derivem, em virtude de fontes do Direito Interno ou Internacional (art. 5º, §2º e 3º).[6]
           
2 ESTADO PÓS-SOCIAL E FRAGILIZAÇÃO DOS DIREITOS
 
            Na esteira dos direitos fundamentais seguem os direitos sociais nem sempre citados com igual força imperativa, apesar de sua significativa presença na Lei Maior, a partir do art. 6º.[7]
            Neste sentido, conforme Miriam Cipriani Gomes examina, os direitos fundamentais sociais e econômicos tiveram sua maior expansão com a “concepção do Estado como promotor de bem-estar social”, o que se reafirmou com o denominado Estado Social, acompanhando o constitucionalismo mexicano de 1917 e os seus desdobramentos com as contribuições dos alemães, em 1919.[8]
            Prosseguindo em sua análise, Miriam Cipriani Gomes destaca que houve com a chegada do Estado Pós-Social uma “fragilização” dos direitos fundamentais, quando se transferiu aos particulares a produção de normas e a consequente “flexibilização” dos direitos sociais, sobretudo, dos trabalhadores:
 
No Estado Pós-social ocorre uma fissura no dirigismo estatal, que, pesado pelo encargo social que se propôs a carregar, sucumbe diante dos novos acontecimentos que se apresentam de forma incessante. Entre esses acontecimentos apresenta-se a quebra de fronteiras, a globalização e a proeminência do mercado como um meio regulatório das relações humanas e empresariais. [9]
 
            Os reflexos socioeconômicos são de fácil percepção, diante da diversificação dos mercados e da aparente liberdade dos métodos de produção (com base na tecnologia), transferindo-se para a automação grande parcela da força de trabalho das fábricas. Com a racionalização do processo produtivo, inicia-se uma nova forma de contratação dos empregados, mediante a “flexibilização” de direitos já conquistados, baseada aquela em uma suposta “autonomia” contratual dos trabalhadores.[10]
            Todavia, com o evoluir do tempo, as funções de direção, operacionalização e raciocínio que, aparentemente, haviam perdido sua importância e caráter primordial no ambiente de trabalho, foram transformadas em mais complexas e mais simbólicas, conforme Jean Lojkine comenta:
 
No entanto, e em oposição absoluta ao mito da “fábrica sem homens”, a intervenção humana está longe de desaparecer. Muito ao contrário, ela nunca foi tão importante. Reduzido a apêndice da máquina-ferramenta durante a revolução industrial, o homem, a partir de agora e inversamente aos lugares-comuns, deve exercer na automação funções muito mais abstratas, muito mais intelectuais. [...] Assim, novas convergências surgem entre a concepção, a manutenção e uma produção material que cada vez menos implica trabalho manual e exige cada vez mais, em troca, a manipulação simbólica.[11]
 
            Ao uso da computação e ao impacto das novas tecnologias passaram a se creditar novos desafios ao exercício dos direitos fundamentais. Diante do desemprego, da fome, da extrema pobreza, dos conflitos sociais de diferentes causas, mas, sobretudo, de origem econômica, a comunidade internacional e os ordenamentos jurídicos nacionais, dentre os quais o brasileiro, projetaram suas preocupações em prol da defesa da cidadania e dos seus mais evidentes reflexos- os direitos fundamentais sociais, como ocorreu com a vigente Constituição de 1988 (art. 6º e segs).[12]
Ao elencar como cláusulas pétreas os direitos e garantias individuais[13], a Lei Maior veda qualquer deliberação tendente a abolí-los em suas expressas manifestações, ou destas derivantes, por representarem a materialização do princípio fundamental da cidadania.[14]
            Sérgio Resende de Barros afirma a correlação existente entre cidadania e direitos fundamentais quando declara:
 
Garantir a cidadania na constituição jurídica do Estado pela declaração solene dos direitos fundamentais do homem e do cidadão foi a necessidade histórica que deu origem ao Estado Constitucional como expressão maior do Estado de Direito.[15]
 
            A presença dos direitos fundamentais nas disposições da Lei Maior decorreu de uma nova concepção de Estado; do surgimento da ONU e demais organismos internacionais, aos quais se seguiram sucessivas Declarações, desenhando-se no cenário internacional crescente preocupação com a tutela não só dos direitos individuais, mas, igualmente, dos coletivos.
            Questões até então ignoradas, tais como invasão da privacidade pelos meios virtuais, as intervenções genéticas em seres vivos não humanos, o desequilíbrio ambiental; os reflexos da globalização na cultura; no comércio e na indústria; dentre outras, se tornaram recorrentes para a maioria dos textos jurídicos, desbordando os recortes usuais sobre a natureza e origem dos direitos fundamentais.
            Conforme Luís Roberto Barroso descreve com acuidade, verificou-se com intensidade o surgimento de “[...] nova categoria de interesse, ditos coletivos ou difusos, que vêm merecendo proteção jurídica”, conforme palavras de Orci Paulino Bretanha Teixeira:
 
Esta categoria não tem titular certo, pois, no caso do meio ambiente, o titular é a humanidade. Como interesse difuso, a função do meio ambiente é a de manter a vida humana em condições dignas. Na espécie, os recursos ambientais, para cumprirem com sua finalidade, têm as funções social e ambiental positivadas na legislação”.[16]
 
Face às contínuas demandas sociais, no plano interno, quanto internacional, como já mencionado, houve crescente necessidade de mobilização dos organismos afetos à defesa dos referidos direitos fundamentais, da parte dos Estados e da ONU, para a promoção da dignidade da vida humana, diante da exorbitância dos governos nacionais autoritários, corruptos e despóticos.
Também, o abandono ambiental, decorrente de inúmeros fatores, dentre os quais a desertificação; a degradação do solo e a perda da biodiversidade; as mudanças climáticas; o crescimento desenfreado de construções às margens de rios; dejetos lançados a céu aberto pela industrialização de regiões litorâneas; ao lado de outras agressivas “soluções” do consumo desenfreado de bens e serviços, exigiu uma conscientização mundial em defesa do Planeta, das Pessoas e da Dignidade de ambos, o que gerou a Agenda 2030 já citada.[17]
Ignacy Sachs, embasando-se em observações pessoais de diversos cientistas sobre a tutela dos direitos individuais e coletivos das presentes e futuras gerações afirma que:
 
Estamos, portanto, na fronteira de um duplo imperativo ético: a solidariedade sincrônica com a geração atual e a solidariedade diacrônica com as gerações futuras.[18]
 
            Neste contexto, a sustentabilidade deixou de ser meramente voltada para a preservação da Natureza para focar no interlocução Homem e o ambiente que o cerca, assim compreendidos também o laboral, o familiar, o social, o virtual etc. Ao se ampliar o horizonte hermenêutico da sustentabilidade tornaram-se possíveis novos diálogos.
E prossegue enfático o precitado autor quanto à necessidade de sustentabilidade e desenvolvimento andarem juntos:
 
Durante milênios, aprendemos a transformar ecossistemas naturais em campos e jardins autossustentáveis quando geridos convenientemente. Com a contribuição da ciência contemporânea, podemos pensar em uma nova forma de civilização, fundamentada no uso sustentável dos recursos renováveis.[19]
           
            Os influxos dos novos saberes, a exemplo das tecnologias sociais, permitiram aproximar áreas antes distantes, construindo-se “pontes” entre o “humano”, o “natural” e o “tecnológico”.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            O respeito à diversidade cultural somado ao fortalecimento e garantia dos direitos fundamentais individuais e coletivos é a mola mestra dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, como se extrai de seus temas principais, a saber: pobreza (ODS 1); fome e agricultura sustentável (ODS 2); vida saudável (ODS 3); educação de qualidade (ODS 4); igualdade de gênero (ODS 5); água e saneamento para todos (ODS 6); acesso à energia (ODS 7); crescimento econômico, emprego e trabalho para todos (ODS 8); industrialização sustentável e inovação (ODS 9); redução das desigualdades (ODS 10); cidades e assentamentos humanos dignos (ODS 11); padrões de consumo e produção sustentáveis (ODS 12); combate às mudanças de clima e seus impactos (ODS 13); uso sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos (ODS 14); proteção, recuperação e promoção do uso sustentável dos ecossistemas terrestres, das florestas, enfrentar a desertificação e a perda da biodiversidade (ODS 15); promover sociedades pacíficas inclusivas (ODS 16) e revitalizar a parceria global (ODS 17).[20]
             A complexidade dos temas envolvidos não se limita à singeleza das sínteses verbais representadas pelos 17 ODS, mas traduzem de um lado o compromisso assumido pela comunidade global no resgate do Homem e, de outro lado o crescente e inadiável posicionamento de todos em defesa da Natureza.
 
REFERÊNCIAS



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
 [2] ONU, O Futuro Que Queremos, 10/01/2012: www.onu.org.br/rascunho-zero-da-rio20
[3]IANNI, Octavio. A Era do Globalismo. 2 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996, p.123.
[4] ONU, Declaração do Milênio: Nova Iorque, 2000: www.itamaraty.gov.br
[5] ODM, Portal, disponível www.portalodm.com.br
[6] BRASIL, Constituição da República Federativa do, promulgada em 5 de outubro de 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[7] Id., art. 5º, §2º e 3º.
[8] GOMES, Miriam Cipriani. Violação dos direitos fundamentais na negociação coletiva de trabalho. São Paulo: Ltr, 2012, p.89.
[9] Id., p.91.
[10] IANNI, Octavio; p.155 e segs.
[11] LOJKINE, Jean. A classe operária em mutações. Trad. José Paulo Netto. Belo Horizonte: Oficina de Livros, 1990, p.18, apud IANNI, Octavio, p.159-160.
[12] BRASIL, Constituição da República Federativa do, promulgada em 5 de outubro de 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[13] Id.
[14] Id., art. 1º II.
[15] BARROS, Sérgio Resende de. Cidadania na Constituição: Irretroatividade e Direitos Fundamentais. In- Cidadania: o novo conceito jurídico e sua relação com os direitos fundamentais individuais e coletivos. MORAES, Alexandre de // KIM, Richard Pae (org). São Paulo: Atlas, 2013, p.56.
[16] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado ed., 2006, p.95-96.
[17]ONU, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), disponível em www.pnud.org.br  e ODM, Portal, disponível www.portalodm.com.br
[18]SACHS, Ignacy. Caminhos para o Desenvolvimento Sustentável. Org. Paula Yone Stroh. Rio de Janeiro: Garamond, 2002.
[19]Id., p.69.
[20]ONU, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), disponível em www.pnud.org.br