SOCIEDADE GLOBALIZADA E DIREITOS
FUNDAMENTAIS NA PERSPECTIVA DOS ODS (ONU, AGENDA 2030)
1
INTRODUÇÃO
A
sociedade global tornou-se com a evolução dos meios de comunicação uma
realidade ao mesmo tempo que indiscutível - sob o prisma de sua concreta
existência, revelada nas crescentes e complexas problemáticas dela derivadas –
um contínuo e instigante tema de pesquisas científicas, cujo enfrentamento
ainda se desenha timidamente nos textos jurídicos.
A
interlocução dos conflitos locais com os nacionais e, simultaneamente, com os
internacionais, gerou a necessidade de respostas não só acadêmicas, mas
sociais, políticas e econômicas, que possam pelo menos apontar saídas às
urgentes e sucessivas crises migratórias, religiosas, bélicas, discriminatórias
entre gêneros, epidêmicas etc.
No
entanto, apesar da multiplicidade de aspectos que as mencionadas crises possam
oferecer, há um núcleo comum representado pelos três pilares do desenvolvimento
sustentável, a saber, o econômico, o social e o ambiental.[2]
As
múltiplas identidades dos países, culturas, grupos sociais e indivíduos se
desdobram em novas formas de organização social, religiosa, moral, familiar,
empresarial, dentre outras, refletindo-se “no todo” os conflitos que eram (são)
considerados apenas locais, como assinala Octavio Ianni:
A sociedade global continua e
continuará a ser um todo povoado de províncias e nações, povos e etnias,
línguas e dialetos, seitas e religiões, comunidades e sociedades, culturas e
civilizações. As diversidades que floresceram no âmbito da sociedade nacional,
quando esta absorveu feudos, burgos, tribos, etnias, nacionalidades, línguas,
culturas e imaginários podem tanto desaparecer como transformar-se e florescer,
no âmbito da sociedade global. Os horizontes abertos pela globalização
comportam a homogeneização e a diversificação, a integração e a contradição.[3]
Face às mudanças,
vertiginosamente provocadas pela sociedade global, suas urgências, demandas e
expectativas se intensificaram de tal forma que a comunidade das Nações,
representada pela ONU – Organização das Nações Unidas, assumiu o pesado ônus de
tentar conciliar divergências em um programa comum de promoção da vida, da
pessoa humana e de seu habitat – a Terra, concentrando os anseios de todos no
que se convencionou denominar de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS).
Os atuais ODS foram precedidos
pelos ODM – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, firmados em 2000, Nova
Iorque, pela Declaração do Milênio.[4] Ao dar continuidade aos
ODM, os vigentes ODS, correspondentes ao período de 2015 a 2030, “[...] convida
todos os países à ação. Pessoas, dignidade, prosperidade, justiça (paz),
parcerias e o planeta constituem os seis elementos considerados essenciais da
estratégia para seu alcance”.[5]
Consoante
o que dispõe o Texto Constitucional, os direitos fundamentais transcendem o
expresso elenco daqueles declarados em suas disposições, abrangendo outros que
deles derivem, em virtude de fontes do Direito Interno ou Internacional (art.
5º, §2º e 3º).[6]
2
ESTADO PÓS-SOCIAL E FRAGILIZAÇÃO DOS DIREITOS
Na esteira dos direitos
fundamentais seguem os direitos sociais nem sempre citados com igual força
imperativa, apesar de sua significativa presença na Lei Maior, a partir do art.
6º.[7]
Neste
sentido, conforme Miriam Cipriani Gomes examina, os direitos fundamentais
sociais e econômicos tiveram sua maior expansão com a “concepção do Estado como
promotor de bem-estar social”, o que se reafirmou com o denominado Estado
Social, acompanhando o constitucionalismo mexicano de 1917 e os seus
desdobramentos com as contribuições dos alemães, em 1919.[8]
Prosseguindo
em sua análise, Miriam Cipriani Gomes destaca que houve com a chegada do Estado
Pós-Social uma “fragilização” dos direitos fundamentais, quando se transferiu
aos particulares a produção de normas e a consequente “flexibilização” dos
direitos sociais, sobretudo, dos trabalhadores:
No Estado Pós-social ocorre uma
fissura no dirigismo estatal, que, pesado pelo encargo social que se propôs a
carregar, sucumbe diante dos novos acontecimentos que se apresentam de forma
incessante. Entre esses acontecimentos apresenta-se a quebra de fronteiras, a
globalização e a proeminência do mercado como um meio regulatório das relações
humanas e empresariais. [9]
Os
reflexos socioeconômicos são de fácil percepção, diante da diversificação dos
mercados e da aparente liberdade dos métodos de produção (com base na
tecnologia), transferindo-se para a automação grande parcela da força de
trabalho das fábricas. Com a racionalização do processo produtivo, inicia-se
uma nova forma de contratação dos empregados, mediante a “flexibilização” de
direitos já conquistados, baseada aquela em uma suposta “autonomia” contratual
dos trabalhadores.[10]
Todavia,
com o evoluir do tempo, as funções de direção, operacionalização e raciocínio
que, aparentemente, haviam perdido sua importância e caráter primordial no
ambiente de trabalho, foram transformadas em mais complexas e mais simbólicas,
conforme Jean Lojkine comenta:
No entanto, e em oposição absoluta ao
mito da “fábrica sem homens”, a intervenção humana está longe de desaparecer.
Muito ao contrário, ela nunca foi tão importante. Reduzido a apêndice da
máquina-ferramenta durante a revolução industrial, o homem, a partir de agora e
inversamente aos lugares-comuns, deve exercer na automação funções muito mais
abstratas, muito mais intelectuais. [...] Assim, novas convergências surgem
entre a concepção, a manutenção e uma produção material que cada vez menos
implica trabalho manual e exige cada vez mais, em troca, a manipulação
simbólica.[11]
Ao
uso da computação e ao impacto das novas tecnologias passaram a se creditar
novos desafios ao exercício dos direitos fundamentais. Diante do desemprego, da
fome, da extrema pobreza, dos conflitos sociais de diferentes causas, mas,
sobretudo, de origem econômica, a comunidade internacional e os ordenamentos
jurídicos nacionais, dentre os quais o brasileiro, projetaram suas preocupações
em prol da defesa da cidadania e dos seus mais evidentes reflexos- os direitos
fundamentais sociais, como ocorreu com a vigente Constituição de 1988 (art. 6º
e segs).[12]
Ao elencar como cláusulas pétreas
os direitos e garantias individuais[13], a Lei Maior veda
qualquer deliberação tendente a abolí-los em suas expressas manifestações, ou
destas derivantes, por representarem a materialização do princípio fundamental
da cidadania.[14]
Sérgio
Resende de Barros afirma a correlação existente entre cidadania e direitos
fundamentais quando declara:
Garantir a cidadania na constituição jurídica
do Estado pela declaração solene dos direitos fundamentais do homem e do
cidadão foi a necessidade histórica que deu origem ao Estado Constitucional
como expressão maior do Estado de Direito.[15]
A
presença dos direitos fundamentais nas disposições da Lei Maior decorreu de uma
nova concepção de Estado; do surgimento da ONU e demais organismos
internacionais, aos quais se seguiram sucessivas Declarações, desenhando-se no
cenário internacional crescente preocupação com a tutela não só dos direitos individuais,
mas, igualmente, dos coletivos.
Questões
até então ignoradas, tais como invasão da privacidade pelos meios virtuais, as
intervenções genéticas em seres vivos não humanos, o desequilíbrio ambiental;
os reflexos da globalização na cultura; no comércio e na indústria; dentre
outras, se tornaram recorrentes para a maioria dos textos jurídicos,
desbordando os recortes usuais sobre a natureza e origem dos direitos
fundamentais.
Conforme
Luís Roberto Barroso descreve com acuidade, verificou-se com intensidade o
surgimento de “[...] nova categoria de interesse, ditos coletivos ou difusos,
que vêm merecendo proteção jurídica”, conforme palavras de Orci Paulino
Bretanha Teixeira:
Esta categoria não tem titular certo,
pois, no caso do meio ambiente, o titular é a humanidade. Como interesse
difuso, a função do meio ambiente é a de manter a vida humana em condições
dignas. Na espécie, os recursos ambientais, para cumprirem com sua finalidade,
têm as funções social e ambiental positivadas na legislação”.[16]
Face às contínuas demandas
sociais, no plano interno, quanto internacional, como já mencionado, houve
crescente necessidade de mobilização dos organismos afetos à defesa dos
referidos direitos fundamentais, da parte dos Estados e da ONU, para a promoção
da dignidade da vida humana, diante da exorbitância dos governos nacionais
autoritários, corruptos e despóticos.
Também, o abandono ambiental,
decorrente de inúmeros fatores, dentre os quais a desertificação; a degradação
do solo e a perda da biodiversidade; as mudanças climáticas; o crescimento
desenfreado de construções às margens de rios; dejetos lançados a céu aberto
pela industrialização de regiões litorâneas; ao lado de outras agressivas
“soluções” do consumo desenfreado de bens e serviços, exigiu uma conscientização
mundial em defesa do Planeta, das Pessoas e da Dignidade de ambos, o que gerou
a Agenda 2030 já citada.[17]
Ignacy Sachs, embasando-se em
observações pessoais de diversos cientistas sobre a tutela dos direitos
individuais e coletivos das presentes e futuras gerações afirma que:
Estamos, portanto, na fronteira de um
duplo imperativo ético: a solidariedade sincrônica com a geração atual e a
solidariedade diacrônica com as gerações futuras.[18]
Neste
contexto, a sustentabilidade deixou de ser meramente voltada para a preservação
da Natureza para focar no interlocução Homem e o ambiente que o cerca, assim
compreendidos também o laboral, o familiar, o social, o virtual etc. Ao se
ampliar o horizonte hermenêutico da sustentabilidade tornaram-se possíveis
novos diálogos.
E prossegue enfático o precitado
autor quanto à necessidade de sustentabilidade e desenvolvimento andarem
juntos:
Durante milênios, aprendemos a
transformar ecossistemas naturais em campos e jardins autossustentáveis quando
geridos convenientemente. Com a contribuição da ciência contemporânea, podemos
pensar em uma nova forma de civilização, fundamentada no uso sustentável dos
recursos renováveis.[19]
Os
influxos dos novos saberes, a exemplo das tecnologias sociais, permitiram
aproximar áreas antes distantes, construindo-se “pontes” entre o “humano”, o
“natural” e o “tecnológico”.
3
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O
respeito à diversidade cultural somado ao fortalecimento e garantia dos direitos
fundamentais individuais e coletivos é a mola mestra dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável, como se extrai de seus temas principais, a saber:
pobreza (ODS 1); fome e agricultura sustentável (ODS 2); vida saudável (ODS 3);
educação de qualidade (ODS 4); igualdade de gênero (ODS 5); água e saneamento
para todos (ODS 6); acesso à energia (ODS 7); crescimento econômico, emprego e
trabalho para todos (ODS 8); industrialização sustentável e inovação (ODS 9);
redução das desigualdades (ODS 10); cidades e assentamentos humanos dignos (ODS
11); padrões de consumo e produção sustentáveis (ODS 12); combate às mudanças
de clima e seus impactos (ODS 13); uso sustentável dos oceanos, mares e
recursos marinhos (ODS 14); proteção, recuperação e promoção do uso sustentável
dos ecossistemas terrestres, das florestas, enfrentar a desertificação e a
perda da biodiversidade (ODS 15); promover sociedades pacíficas inclusivas (ODS
16) e revitalizar a parceria global (ODS 17).[20]
A complexidade dos temas envolvidos não se
limita à singeleza das sínteses verbais representadas pelos 17 ODS, mas
traduzem de um lado o compromisso assumido pela comunidade global no resgate do
Homem e, de outro lado o crescente e inadiável posicionamento de todos em
defesa da Natureza.
REFERÊNCIAS
[1]
Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do
Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA.
Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido
pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito
e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[3]IANNI, Octavio. A Era do Globalismo.
2 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996, p.123.
[4] ONU, Declaração do
Milênio: Nova Iorque, 2000: www.itamaraty.gov.br
[5] ODM, Portal, disponível
www.portalodm.com.br
[6] BRASIL, Constituição da República
Federativa do, promulgada em 5 de outubro de 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[7] Id., art. 5º, §2º e 3º.
[8] GOMES, Miriam Cipriani.
Violação dos direitos fundamentais na negociação coletiva de trabalho. São
Paulo: Ltr, 2012, p.89.
[9] Id., p.91.
[10] IANNI, Octavio; p.155 e
segs.
[11] LOJKINE, Jean. A classe
operária em mutações. Trad. José Paulo Netto. Belo Horizonte: Oficina de
Livros, 1990, p.18, apud IANNI, Octavio, p.159-160.
[12] BRASIL, Constituição da
República Federativa do, promulgada em 5 de outubro de 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[13] Id.
[14] Id., art. 1º II.
[15] BARROS, Sérgio Resende de. Cidadania
na Constituição: Irretroatividade e Direitos Fundamentais. In- Cidadania: o
novo conceito jurídico e sua relação com os direitos fundamentais individuais e
coletivos. MORAES, Alexandre de // KIM, Richard Pae (org). São Paulo: Atlas,
2013, p.56.
[16] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O
Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental.
Porto Alegre: Livraria do Advogado ed., 2006, p.95-96.
[17]ONU, Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento (PNUD), disponível em www.pnud.org.br
e ODM, Portal, disponível www.portalodm.com.br
[18]SACHS, Ignacy. Caminhos para o
Desenvolvimento Sustentável. Org. Paula Yone Stroh. Rio de Janeiro: Garamond,
2002.
[19]Id., p.69.
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