terça-feira, 27 de agosto de 2019


SOCIEDADE GLOBALIZADA E DIREITOS FUNDAMENTAIS NA PERSPECTIVA DOS ODS (ONU, AGENDA 2030)

 
                                                                                     Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

 
                        A sociedade global tornou-se com a evolução dos meios de comunicação uma realidade ao mesmo tempo que indiscutível - sob o prisma de sua concreta existência, revelada nas crescentes e complexas problemáticas dela derivadas – um contínuo e instigante tema de pesquisas científicas, cujo enfrentamento ainda se desenha timidamente nos textos jurídicos.
            A interlocução dos conflitos locais com os nacionais e, simultaneamente, com os internacionais, gerou a necessidade de respostas não só acadêmicas, mas sociais, políticas e econômicas, que possam pelo menos apontar saídas às urgentes e sucessivas crises migratórias, religiosas, bélicas, discriminatórias entre gêneros, epidêmicas etc.
            No entanto, apesar da multiplicidade de aspectos que as mencionadas crises possam oferecer, há um núcleo comum representado pelos três pilares do desenvolvimento sustentável, a saber, o econômico, o social e o ambiental.[2]
            As múltiplas identidades dos países, culturas, grupos sociais e indivíduos se desdobram em novas formas de organização social, religiosa, moral, familiar, empresarial, dentre outras, refletindo-se “no todo” os conflitos que eram (são) considerados apenas locais, como assinala Octavio Ianni:
 
A sociedade global continua e continuará a ser um todo povoado de províncias e nações, povos e etnias, línguas e dialetos, seitas e religiões, comunidades e sociedades, culturas e civilizações. As diversidades que floresceram no âmbito da sociedade nacional, quando esta absorveu feudos, burgos, tribos, etnias, nacionalidades, línguas, culturas e imaginários podem tanto desaparecer como transformar-se e florescer, no âmbito da sociedade global. Os horizontes abertos pela globalização comportam a homogeneização e a diversificação, a integração e a contradição.[3]
 
Face às mudanças, vertiginosamente provocadas pela sociedade global, suas urgências, demandas e expectativas se intensificaram de tal forma que a comunidade das Nações, representada pela ONU – Organização das Nações Unidas, assumiu o pesado ônus de tentar conciliar divergências em um programa comum de promoção da vida, da pessoa humana e de seu habitat – a Terra, concentrando os anseios de todos no que se convencionou denominar de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Os atuais ODS foram precedidos pelos ODM – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, firmados em 2000, Nova Iorque, pela Declaração do Milênio.[4] Ao dar continuidade aos ODM, os vigentes ODS, correspondentes ao período de 2015 a 2030, “[...] convida todos os países à ação. Pessoas, dignidade, prosperidade, justiça (paz), parcerias e o planeta constituem os seis elementos considerados essenciais da estratégia para seu alcance”.[5]
            Consoante o que dispõe o Texto Constitucional, os direitos fundamentais transcendem o expresso elenco daqueles declarados em suas disposições, abrangendo outros que deles derivem, em virtude de fontes do Direito Interno ou Internacional (art. 5º, §2º e 3º).[6]
           
2 ESTADO PÓS-SOCIAL E FRAGILIZAÇÃO DOS DIREITOS
 
            Na esteira dos direitos fundamentais seguem os direitos sociais nem sempre citados com igual força imperativa, apesar de sua significativa presença na Lei Maior, a partir do art. 6º.[7]
            Neste sentido, conforme Miriam Cipriani Gomes examina, os direitos fundamentais sociais e econômicos tiveram sua maior expansão com a “concepção do Estado como promotor de bem-estar social”, o que se reafirmou com o denominado Estado Social, acompanhando o constitucionalismo mexicano de 1917 e os seus desdobramentos com as contribuições dos alemães, em 1919.[8]
            Prosseguindo em sua análise, Miriam Cipriani Gomes destaca que houve com a chegada do Estado Pós-Social uma “fragilização” dos direitos fundamentais, quando se transferiu aos particulares a produção de normas e a consequente “flexibilização” dos direitos sociais, sobretudo, dos trabalhadores:
 
No Estado Pós-social ocorre uma fissura no dirigismo estatal, que, pesado pelo encargo social que se propôs a carregar, sucumbe diante dos novos acontecimentos que se apresentam de forma incessante. Entre esses acontecimentos apresenta-se a quebra de fronteiras, a globalização e a proeminência do mercado como um meio regulatório das relações humanas e empresariais. [9]
 
            Os reflexos socioeconômicos são de fácil percepção, diante da diversificação dos mercados e da aparente liberdade dos métodos de produção (com base na tecnologia), transferindo-se para a automação grande parcela da força de trabalho das fábricas. Com a racionalização do processo produtivo, inicia-se uma nova forma de contratação dos empregados, mediante a “flexibilização” de direitos já conquistados, baseada aquela em uma suposta “autonomia” contratual dos trabalhadores.[10]
            Todavia, com o evoluir do tempo, as funções de direção, operacionalização e raciocínio que, aparentemente, haviam perdido sua importância e caráter primordial no ambiente de trabalho, foram transformadas em mais complexas e mais simbólicas, conforme Jean Lojkine comenta:
 
No entanto, e em oposição absoluta ao mito da “fábrica sem homens”, a intervenção humana está longe de desaparecer. Muito ao contrário, ela nunca foi tão importante. Reduzido a apêndice da máquina-ferramenta durante a revolução industrial, o homem, a partir de agora e inversamente aos lugares-comuns, deve exercer na automação funções muito mais abstratas, muito mais intelectuais. [...] Assim, novas convergências surgem entre a concepção, a manutenção e uma produção material que cada vez menos implica trabalho manual e exige cada vez mais, em troca, a manipulação simbólica.[11]
 
            Ao uso da computação e ao impacto das novas tecnologias passaram a se creditar novos desafios ao exercício dos direitos fundamentais. Diante do desemprego, da fome, da extrema pobreza, dos conflitos sociais de diferentes causas, mas, sobretudo, de origem econômica, a comunidade internacional e os ordenamentos jurídicos nacionais, dentre os quais o brasileiro, projetaram suas preocupações em prol da defesa da cidadania e dos seus mais evidentes reflexos- os direitos fundamentais sociais, como ocorreu com a vigente Constituição de 1988 (art. 6º e segs).[12]
Ao elencar como cláusulas pétreas os direitos e garantias individuais[13], a Lei Maior veda qualquer deliberação tendente a abolí-los em suas expressas manifestações, ou destas derivantes, por representarem a materialização do princípio fundamental da cidadania.[14]
            Sérgio Resende de Barros afirma a correlação existente entre cidadania e direitos fundamentais quando declara:
 
Garantir a cidadania na constituição jurídica do Estado pela declaração solene dos direitos fundamentais do homem e do cidadão foi a necessidade histórica que deu origem ao Estado Constitucional como expressão maior do Estado de Direito.[15]
 
            A presença dos direitos fundamentais nas disposições da Lei Maior decorreu de uma nova concepção de Estado; do surgimento da ONU e demais organismos internacionais, aos quais se seguiram sucessivas Declarações, desenhando-se no cenário internacional crescente preocupação com a tutela não só dos direitos individuais, mas, igualmente, dos coletivos.
            Questões até então ignoradas, tais como invasão da privacidade pelos meios virtuais, as intervenções genéticas em seres vivos não humanos, o desequilíbrio ambiental; os reflexos da globalização na cultura; no comércio e na indústria; dentre outras, se tornaram recorrentes para a maioria dos textos jurídicos, desbordando os recortes usuais sobre a natureza e origem dos direitos fundamentais.
            Conforme Luís Roberto Barroso descreve com acuidade, verificou-se com intensidade o surgimento de “[...] nova categoria de interesse, ditos coletivos ou difusos, que vêm merecendo proteção jurídica”, conforme palavras de Orci Paulino Bretanha Teixeira:
 
Esta categoria não tem titular certo, pois, no caso do meio ambiente, o titular é a humanidade. Como interesse difuso, a função do meio ambiente é a de manter a vida humana em condições dignas. Na espécie, os recursos ambientais, para cumprirem com sua finalidade, têm as funções social e ambiental positivadas na legislação”.[16]
 
Face às contínuas demandas sociais, no plano interno, quanto internacional, como já mencionado, houve crescente necessidade de mobilização dos organismos afetos à defesa dos referidos direitos fundamentais, da parte dos Estados e da ONU, para a promoção da dignidade da vida humana, diante da exorbitância dos governos nacionais autoritários, corruptos e despóticos.
Também, o abandono ambiental, decorrente de inúmeros fatores, dentre os quais a desertificação; a degradação do solo e a perda da biodiversidade; as mudanças climáticas; o crescimento desenfreado de construções às margens de rios; dejetos lançados a céu aberto pela industrialização de regiões litorâneas; ao lado de outras agressivas “soluções” do consumo desenfreado de bens e serviços, exigiu uma conscientização mundial em defesa do Planeta, das Pessoas e da Dignidade de ambos, o que gerou a Agenda 2030 já citada.[17]
Ignacy Sachs, embasando-se em observações pessoais de diversos cientistas sobre a tutela dos direitos individuais e coletivos das presentes e futuras gerações afirma que:
 
Estamos, portanto, na fronteira de um duplo imperativo ético: a solidariedade sincrônica com a geração atual e a solidariedade diacrônica com as gerações futuras.[18]
 
            Neste contexto, a sustentabilidade deixou de ser meramente voltada para a preservação da Natureza para focar no interlocução Homem e o ambiente que o cerca, assim compreendidos também o laboral, o familiar, o social, o virtual etc. Ao se ampliar o horizonte hermenêutico da sustentabilidade tornaram-se possíveis novos diálogos.
E prossegue enfático o precitado autor quanto à necessidade de sustentabilidade e desenvolvimento andarem juntos:
 
Durante milênios, aprendemos a transformar ecossistemas naturais em campos e jardins autossustentáveis quando geridos convenientemente. Com a contribuição da ciência contemporânea, podemos pensar em uma nova forma de civilização, fundamentada no uso sustentável dos recursos renováveis.[19]
           
            Os influxos dos novos saberes, a exemplo das tecnologias sociais, permitiram aproximar áreas antes distantes, construindo-se “pontes” entre o “humano”, o “natural” e o “tecnológico”.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            O respeito à diversidade cultural somado ao fortalecimento e garantia dos direitos fundamentais individuais e coletivos é a mola mestra dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, como se extrai de seus temas principais, a saber: pobreza (ODS 1); fome e agricultura sustentável (ODS 2); vida saudável (ODS 3); educação de qualidade (ODS 4); igualdade de gênero (ODS 5); água e saneamento para todos (ODS 6); acesso à energia (ODS 7); crescimento econômico, emprego e trabalho para todos (ODS 8); industrialização sustentável e inovação (ODS 9); redução das desigualdades (ODS 10); cidades e assentamentos humanos dignos (ODS 11); padrões de consumo e produção sustentáveis (ODS 12); combate às mudanças de clima e seus impactos (ODS 13); uso sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos (ODS 14); proteção, recuperação e promoção do uso sustentável dos ecossistemas terrestres, das florestas, enfrentar a desertificação e a perda da biodiversidade (ODS 15); promover sociedades pacíficas inclusivas (ODS 16) e revitalizar a parceria global (ODS 17).[20]
             A complexidade dos temas envolvidos não se limita à singeleza das sínteses verbais representadas pelos 17 ODS, mas traduzem de um lado o compromisso assumido pela comunidade global no resgate do Homem e, de outro lado o crescente e inadiável posicionamento de todos em defesa da Natureza.
 
REFERÊNCIAS



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
 [2] ONU, O Futuro Que Queremos, 10/01/2012: www.onu.org.br/rascunho-zero-da-rio20
[3]IANNI, Octavio. A Era do Globalismo. 2 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996, p.123.
[4] ONU, Declaração do Milênio: Nova Iorque, 2000: www.itamaraty.gov.br
[5] ODM, Portal, disponível www.portalodm.com.br
[6] BRASIL, Constituição da República Federativa do, promulgada em 5 de outubro de 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[7] Id., art. 5º, §2º e 3º.
[8] GOMES, Miriam Cipriani. Violação dos direitos fundamentais na negociação coletiva de trabalho. São Paulo: Ltr, 2012, p.89.
[9] Id., p.91.
[10] IANNI, Octavio; p.155 e segs.
[11] LOJKINE, Jean. A classe operária em mutações. Trad. José Paulo Netto. Belo Horizonte: Oficina de Livros, 1990, p.18, apud IANNI, Octavio, p.159-160.
[12] BRASIL, Constituição da República Federativa do, promulgada em 5 de outubro de 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[13] Id.
[14] Id., art. 1º II.
[15] BARROS, Sérgio Resende de. Cidadania na Constituição: Irretroatividade e Direitos Fundamentais. In- Cidadania: o novo conceito jurídico e sua relação com os direitos fundamentais individuais e coletivos. MORAES, Alexandre de // KIM, Richard Pae (org). São Paulo: Atlas, 2013, p.56.
[16] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado ed., 2006, p.95-96.
[17]ONU, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), disponível em www.pnud.org.br  e ODM, Portal, disponível www.portalodm.com.br
[18]SACHS, Ignacy. Caminhos para o Desenvolvimento Sustentável. Org. Paula Yone Stroh. Rio de Janeiro: Garamond, 2002.
[19]Id., p.69.
[20]ONU, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), disponível em www.pnud.org.br

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