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segunda-feira, 28 de setembro de 2020
segunda-feira, 21 de setembro de 2020
quarta-feira, 16 de setembro de 2020
AGENDA 2030: UM MUNDO SEM FRONTEIRAS
Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
A Agenda Global 2030 representa a síntese de longo processo de debates e
reiterados estudos desenvolvidos pelos Estados-membros da comunidade de povos e
nações que integram a ONU – Organização das Nações Unidas, criada em 1945[2].
A
Cúpula da ONU aprovou por consenso o Documento que reúne os principais anseios
da comunidade internacional em prol de uma sociedade mais justa e igualitária,
denominado “Transformando nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável”[3].
O referido Documento é uma Declaração, com 17 Objetivos (ODS), em que a ênfase
é no desenvolvimento sustentável, acompanhados de 169 metas, distribuídos em
estratégias para seu alcance até o ano de 2030. A Agenda Global se propõe a
resgatar a dignidade da pessoa humana, independentemente da condição social,
política ou racial, ou qualquer outra, que derivem de circunstâncias adversas
ao status que todo ser humano possui como único e irrepetível.
Nos
seis elementos que constituem a plataforma universal de sua estrutura; os ODS
evocam a relação solidária e o respeito recíproco, que devem nortear todos os
povos, governantes e organismos internacionais sob o comando da ONU.[4]
Com
todas as cautelas com eventuais rumos que a “Agenda Global” possa vir a tomar,
trata-se de um Documento que representa um grande passo a ser dado em prol da
Pessoa, do Ambiente, da Justiça, da Paz e do Planeta.
Pode-se,
em um recente percurso evolutivo, primeiramente, alinhar o Documento de 10 de
janeiro de 2012, o Futuro Que Queremos, denominado “Rascunho Zero da Rio+20”,
que ofereceu as diretrizes iniciais do que veio a ser o Documento Final da
Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável” (de junho de
2012), para chegar-se, finalmente, à “Agenda Global” (25 a 27 de setembro de
2015), em Nova York.[5]
Sabendo-se
que os ODS foram definidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), após consultas
públicas a 50 países, visando a elaboração de uma Agenda Global, em
conformidade com as urgências de cada país e região no século XXI; estudá-lo
será de grande valia para todos os acadêmicos pesquisadores.
Consoante
o Preâmbulo da Agenda 2030, este histórico Documento representa um anseio
comum, de seus signatários de
[...] assegurar os
direitos humanos de todos e alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento de
mulheres e meninas. São integrados e indivisíveis, e mesclam, de forma
equilibrada, as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a
social e a ambiental[6].
Quanto à Declaração, o Documento da
Agenda Global antevê uma ação “ambiciosa e transformadora” no mundo até 2030,
em que “[...] o respeito universal aos direitos humanos e à dignidade humana,
ao Estado de Direito, à justiça, à igualdade e a não discriminação [...]
“dentre outros propósitos, contribuam para a “prosperidade compartilhada”[7].
A
síntese dos anseios da comunidade internacional se evidencia nos 17 ODS, onde
se encontram os grandes desafios para a humanidade, representados por direitos
fundamentais, a começar pela preservação da vida no Planeta. Não só a fome,
como a extrema pobreza, as doenças, o desemprego, a inércia dos governantes e
as guerras agridem, diariamente, a vida de seres humanos no mundo; mas a
natureza sofre pelas constantes violações ao seu equilíbrio[8].
As
mudanças climáticas afetam a todos os seres vivos, humanos ou não, implicando
na perda da biodiversidade, de divisas e direcionando muitas políticas públicas
para recuperação de áreas degradadas, quando poderiam ser canalizadas para a
educação, saúde, esportes, merenda escolar, lazer, etc.
2 MUNDO SEM FRONTEIRAS
Com o advento da pós-modernidade, a
partir de 1950, e diante de graves conflitos bélicos, como as duas Grandes
Guerras Mundiais, os povos e seus governantes entenderam que havia grande
urgência na união de todos para a solução de conflitos, não só bélicos, mas
econômicos, sociais, religiosos, ou de qualquer natureza que afetassem a
harmonia interna e internacional:
Desde o início do
século XX, o direito internacional público sofreu muitas transformações, devido
ao fortalecimento e à proliferação dos organismos internacionais em um mundo
sempre mais interligado pela facilitação das comunicações e pelos interesses
econômicos de expansão financeira.[9]
A pessoa humana passou a ocupar o
centro das novas interpretações filosófico-jurídicas não apenas nos moldes
tradicionais, vale dizer dogmáticos, mas como sujeito de direito, para além dos
limites legais. Como titular de direitos supralegais, como à dignidade e ao
respeito, intrínsecos à sua condição de Ser ubicado no tempo e no espaço, de
fonte do próprio Direito Positivo, interno ou internacional, a pessoa humana
adquiriu um novo status jurídico com repercussões
metajurídicas:
A doutrina
constitucional tem aludido a três ampliações progressivas do espaço destinado
ao homem como sujeito de direito, ampliações que se integraram nas
constituições dos Estados nacionais. De sujeito abstrato, construído pelo
Iluminismo, passou para o espaço social, como sujeito concreto de direitos
trabalhistas, previdenciários e sociais, e daí para o espaço mais abrangente do
efetivo exercício da cidadania, seja como titular de direitos difusos, como
consumidor e cidadão, seja simplesmente como ser humano e parte da natureza que
deve ser preservada, isto é, o homem como titular de direitos ambientais.[10]
Como sujeito concreto de direitos
políticos, sociais, econômicos, ambientais, dentre outros, tornou-se
indispensável que a ordem jurídica, interna e internacional, seguisse novos e
complexos caminhos para a preservação de seus direitos como “cidadão do mundo”,
respondendo pela gestão do Planeta, seu equilíbrio e sustentabilidade.
A gestão do Planeta, como tarefa que
deve ser compartilhada com todos os seres humanos, tem como ponto de partida a
concepção comum de uma humanidade sem raças, como aduz Sérgio D.J. Pena:
As recentes
descobertas da genética molecular humana têm forçado a um sério questionamento
da prática de dividir a humanidade em populações que conceitualmente continuam
a ter o significado de raças. Há um enorme perigo nisso, pois a maneira como as
populações são definidas terá grandes implicações sobre a interpretação
científica dos resultados dos estudos genéticos. Vale destacar que existe uma
tendência geral a caracterizar populações por meio de rótulos e categorias
originadas em processos sociais, e não científicos.[11]
Concebendo os seres humanos, iguais em
suas necessidades e anseios comuns, tornou-se possível e, ao mesmo tempo
inadiável, a construção de uma Agenda Global, que ao refletir o querer de todos
e de cada um, poderá conduzir a humanidade ao alcance dos 17 ODS – Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável, até o ano de 2030, como pretende a comunidade
internacional.
2.1 Compartilhamento e Cooperação
Aproximar e unir
mudaram a face da comunidade internacional, substituindo o modelo tradicional
de isolamento em política, economia e conhecimento, pela aproximação e
crescente união entre os países soberanos no trato das questões comuns:
A globalização, como
um processo complexo que envolve diversas áreas do saber, influencia a ordem
jurídica nos diversos países. A globalização descortina um novo panorama
diretamente relacionado com a transformação pela qual vem passando o próprio
Estado que deixa de ser exclusivo produtor legitimo do direito.[12]
Ao construir na Agenda Global pontos
convergentes, a ONU e os signatários da Declaração “Transformando o Nosso
Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, procuraram encontrar
soluções como um todo, regulando a atuação conjunta de governantes e cidadãos
do mundo.
O fenômeno da
transnacionalização, por exemplo, é um campo de estudos jurídicos envolvendo
temas, como: o direito das pessoas em trânsito, a globalização dos direitos
humanos, os diversos aspectos do Direito relacionado com a integração regional,
a transnacionalização do direito Estado-Nação, o direito dos povos indígenas
etc[13]
A existência de direitos supralegais,
como já referido, é uma percepção nem sempre aceita pelo positivismo legalista
e tradicional que resume o Direito e os direitos ao mero texto da Lei. No
entanto, a Constituição vigente no Brasil (1988), expressamente prevê que: “Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte” (art. 5º§3º).[14]
Ao serem incorporados ao texto da
vigente Constituição (art. 5º§4º), em decorrência de sua aprovação pelo
Congresso Nacional, tornam-se “equivalentes às emendas constitucionais”,
conforme a Lei Maior prevê, os direitos humanos emanados dos tratados e
convenções internacionais.[15]
Quanto às Declarações, a exemplo da
Agenda Global, correspondem a diretrizes comuns acordadas pelos países
signatários, não possuindo força vinculante dos tratados e convenções
internacionais, mas, pela importância e seriedade de que se revestem, traduzem
a existência de direitos humanos para além da Lei.
Retomando-se a ainda não respondida questão se é possível construir um
mundo sem fronteiras, em que valores éticos comuns traduzam a convergência dos
interesses de todos os povos; em que raças não sejam fontes de separação, mas
de aproximação, é oportuno lembrar o papel do Direito como instrumento de
conciliação e superação de conflitos. A Agenda Global 2030 representa neste
conturbado cenário de disputas intermináveis, uma tentativa de solução pela
parceria, pela troca compartilhada de tecnologia, inovação e conhecimentos,
mas, acima de tudo, de experiências comuns.
Eduardo
Prado de Mendonça dá os contornos da sufocante insatisfação do homem moderno,
diante do acelerado ritmo da vida e dos seus instigantes desafios:
[..] o homem vive
insatisfeito consigo mesmo, pois dificilmente é dono de suas próprias ações. E as
sociedades também são expressões desta insatisfação. Em todo o mundo
encontramos os espetáculos das revoluções internas, de uma divisão interna dos
povos, sem falar na animosidade latente, que se traduz pelos nacionalismos
transformados em cultos políticos.[16]
O mesmo pensador prossegue em
seus questionamentos quando ao futuro da humanidade, fundamentando suas
expectativas de uma saída, de uma plausível resposta, no próprio homem, que se
valoriza quando partem de si mesmo as soluções:
O homem precisa
restabelecer o culto de si mesmo. Não o culto forjado pela propaganda forjada,
como vemos em tantos casos. Trata-se do cultivo do próprio homem. Ele deve
saber que não nasce completo e acabado. Ele deve ter consciência de que se
educa a cada instante de sua vida.[17]
A humanidade tem estado à
procura de soluções na tecnologia, nos avanços da ciência, nas pesquisas
genéticas etc, quando a resposta está em si mesma, em conhecer-se mais e mais e
superar as diferenças pela tolerância.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os ODS entraram em vigor em 1º de janeiro de 2016, transformando a
Agenda Global em expectativa mundial de fortalecimento das instituições
internas de cada país, no sentido de promover a vida, a saúde e o bem-estar das
populações locais.
Educação
inclusiva, combate à pobreza em todas as suas formas e dimensões; erradicação
do analfabetismo; do desemprego; superação das desigualdades sociais das
pessoas em condição de vulnerabilidade e seu empoderamento são, porém, alvos a
serem promovidos e alcançados.
Novos
pilares econômicos robustecidos pela inovação, transferência de tecnologia e
capacitação técnica de jovens e adultos, também são estratégias da Agenda
Global na construção de uma sociedade mais igualitária.
O desenvolvimento
(qualitativo) é o foco central (deve ser) das políticas públicas para as
cidades, assentamentos urbanos e iniciativas de superação gradativa do
grave déficit de moradias nas metrópoles. O êxodo rural deve
ser desestimulado mediante o apoiamento ao trabalhador do campo, ao lhe serem
oferecidas melhores condições de profissionalização, saúde, trabalho, lazer
etc, dentre outras.
[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia
do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA.
Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido
pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito
e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] ONU, Organização das Nações Unidas, disponível em
www.nacoesunidas.org.br
[3] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[4] PNUD, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento; disponível em
www.pnud.org.br
[5] Id.
[6] Id.
[7] Ib.
[8] COLUCCI, Maria da Glória. Biodiversidade desafia os objetivos de
desenvolvimento sustentável (ONU, 2015-2030), disponível em
rubicandarascolucci.blogspot.com
[9] DIMITRI, Dimoulis. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 7 ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.214.
[10] COELHO, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação
Boiteux, 2001, p.78-79
[11] PENA, Sérgio D.J. Humanidade sem raças? São Paulo: Publifolha, 2008 –
(série 21), p.33.
[12] DIAS, Reinaldo. Sociologia do Direito: a abordagem do fenômeno jurídico
como fato social. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.251.
[13] Ib.
[14] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em
www.planalto.gov.br
[15] Ib.
[16] MENDES, Eduardo Prado. O mundo precisa de filosofia. 7 ed. Rio de
Janeiro: Agir, 1984, p.115.
[17] Id., p.117.
sexta-feira, 11 de setembro de 2020
TERRORISMO: LIMITES À INTOLERÂNCIA
RELIGIOSA
Maria
da Glória Colucci[1]
Por acaso há limites à
intolerância humana?
Parece que não. A cada
momento atos de selvageria e destruição da vida e da liberdade se multiplicam,
sob as motivações mais incoerentes e absurdas. Os recentes atentados
terroristas praticados por grupos fundamentalistas islâmicos, que se
autodenominam seguidores fiéis do Islã, demonstram à evidência como seres
humanos podem chegar ao extremo desvario de “matar” em nome de ideologias
religiosas...
Em defesa de crenças
ultrapassadas e sem sentido, não só no Ocidente, mas entre os próprios
nacionais da Síria, os “jihadistas” combatem os seus conterrâneos de sangue e
de fé que, desesperados, fogem em direção aos países mais prósperos da Europa, pedindo
abrigo.
Com o objetivo de destruir a
sociedade ocidental, espalham-se pelo Egito, Líbia, Iêmem, Afeganistão, Nigéria
etc, arrebanhando simpatizantes e seguidores que seduzidos pela propaganda, via
internet, aderem à doutrinação, tornando-se “legionários estrangeiros”. Uma vez
ingressando no grupo, jovens inexperientes descobrem, depois, que o caminho de
volta é quase impossível!
Imagens de terror com
decapitações, amputações de mãos, apedrejamentos de mulheres, escravidão sexual
de meninas e moças, crucificação de “hereges” e outros tantos delírios de
fanáticos violentos, verdadeiras “bestas feras”, aterrorizam e fazem calar os
que se opõem às suas descabidas e arcaicas crenças.
Os ataques praticados em
Paris, em 13 de novembro, no Bataclan,
no Le Carrillon e na Rue de Charonne, para citar apenas
exemplos de carnificinas recentes, como a ocorrida no Le Petit Cambodge, sinalizam que os militantes jihadistas,
enlouquecidos, seguem dominados por sua ideologia cruel em que a morte é o
supremo bem e viver é uma “inutilidade”.
Os terroristas do EI (Estado
Islâmico) tentaram atingir algo que não possuem, qual seja, a liberdade e
alegria de viver que marcam o modo de ser ocidental (la joie de vivre). Não escolheram viver como jovens, amar e serem
amados, desfrutar das benesses da juventude, que duram tão curto tempo... Mas,
movidos pela inveja, escolheram viver como ratos pelos esgotos de Paris, quando
podiam desfrutar da liberdade e não das sombras, porque optaram por ser
escravos de uma ideologia pretensamente divina, mas que no seu âmago é satânica
e destruidora.
Esquecem-se que se tornarão
pó como todos os mortais e que prestarão contas de seus atos, não importa o
nome do deus a que sirvam. Mais cedo ou mais tarde se autodestruirão, porque
por mais longo que seja o caminho, a Vida e a Liberdade se sobreporão à morte e
à escravidão, como sempre foi e continuará sendo!
[1] Advogada. Mestre em Direito Público
pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular
de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário
Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora
do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde
2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade
Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos
Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná
quarta-feira, 9 de setembro de 2020
POLÍTICAS PÚBLICAS NA IMPLEMENTAÇÃO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL (ONU)
Maria
da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
As
políticas públicas são (devem ser) instrumentos de atuação direta do Estado na
promoção do bem-estar social e, por via de consequência, do acesso igualitário
a todos aos bens e serviços.
As
diferentes formas de intervenção do Estado na implementação dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável são firmadas após estratégias e metas, previamente
estipuladas, terem fixados os fins pretendidos.
Destarte,
ladeados pelos direitos sociais, os ODS, em um total de 17 (dezessete),
representam uma síntese dos desígnios dos signatários da Declaração -
“Transformando Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” –
estabelecidos pelos Chefes de Estado e de Governo, de 25 a 27 de setembro de
2015, na sede das Nações Unidas.[2]
Embora
as políticas públicas visem, minimamente, a promoção do interesse coletivo, não
se pode descurar a importância da consecução das necessidades individuais
básicas, elencadas na Constituição vigente (art. 7º, IV), como suporte
essencial à vida do trabalhador e de sua família.
As
“necessidades vitais” não são meros desejos individuais, resultantes das
vaidades humanas, ou da busca de status,
mas correspondem às condições de sobrevivência, de continuidade da vida, a
exemplo, do acesso à alimentação, à saúde, à moradia, ao transporte, à
segurança, dentre tantos outros direitos sociais, econômicos e patrimoniais[3]
O
incentivo às parcerias público-privadas na revitalização de antigos projetos e
empreendimentos, iniciados e abandonados pelo Poder Público, devido à escassez
de recursos ou à corrupção, representa valioso mecanismo de promoção do
bem-estar social; conforme o ODS 17 propõe.[4]
O
bem-estar recebe diferentes denominações, levando-se em conta o próprio Texto
Constitucional, cuja diversidade de termos deixa claro (art. 3º, I a IV) que as
desigualdades sociais e regionais devem ser reduzidas e a pobreza erradicada.[5]
2 POLÍTICAS PÚBLICAS: COLETIVO E
INDIVIDUAL
Os
conflitos presentes em uma economia de mercado representam a base do que se tem
denominado de “monetarização da natureza”, em que a relação entre retorno
econômico e danos ambientais têm ocupado a atenção de estudiosos, pesquisadores
e defensores dos direitos fundamentais”.[6]
Conforme
assinala Claudete de Castro Silva Vitte, as políticas públicas, embora
priorizem, predominantemente, o interesse geral, o coletivo, não devem
abandonar (ou até mesmo ignorar) a individualidade dos seus cidadãos:
Ignorar
o que há de subjetivo nos indivíduos focalizando apenas os problemas materiais
como aspectos fundamentais para a construção de um projeto de felicidade
coletiva, conforme muitos entenderam o planejamento governamental e os projetos
de desenvolvimento levados a cabo em diversos países dos mais variados tipos,
mostrou-se algo falho.[7]
Portanto,
sem desprezar o coletivo, as políticas públicas em sustentabilidade devem
fortalecer as oportunidades e as vias de acesso aos cidadãos à consecução de
seus objetivos pessoais, para muitos vistos, apenas, como “desejos’ ou
aspirações egoístas.
Os
índices de vulnerabilidade social, embora considerados coletivamente, partem
das condições individuais de saúde, trabalho, educação, transporte etc. Por tal
motivo, as políticas públicas, na implementação dos ODS, devem levar em conta
as circunstâncias em que vivem e se desenvolvem os problemas humanos
individuais.
Está
diretamente relacionada aos conflitos humanos a exclusão social – cujas formas
de expressão se revelam no acesso à educação, ao trabalho qualificado, face às
novas tecnologias; ao saneamento básico e à moradia.
A
sustentabilidade, embora inicialmente vinculada apenas ao meio ambiente,
evoluiu no sentido de abranger aspectos socioeconômicos e políticos, devido à
inegável interlocução existente entre Direito, Política e Sociedade.
A
percepção multidisciplinar do fenômeno jurídico – econômico e social promove a
ampliação dos horizontes hermenêuticos, conforme destaca Cristiane Derani:
O
tratamento adequado do interrelacionamento dos objetivos tratados pelos arts.
170 e 225 da Constituição Federal revela-se numa prática interpretativa que
avalie a complexidade do ordenamento jurídico. Busca-se a concretização de
políticas públicas capazes de revelar sua globalidade, em vez de reproduzir os
discursos que exaltam oposição que não é material, mas ideológica.[8]
Quanto
à qualidade de vida, diretamente afetada pelas condições de vida e saúde, a
falta de saneamento básico e as doenças recorrentes, as epidemias e o
alastramento de focos de zoonoses, as políticas públicas parecem estar
distantes e defasadas em recursos e pessoal especializado.
A
insegurança coletiva, no tocante à circulação pelas vias públicas, de pessoas e
veículos, se oferece como um dos mais aflitivos problemas sociais, diante do
elevado número de homicídios, feminicídios, sequestros, estupros, suicídios,
uso de drogas etc.
Desta
sorte, os ODS, em sua diversidade de perspectivas, contemplam os grandes
desafios da contemporaneidade, tanto para o Estado, quanto para a sociedade e
os cidadãos perplexos e desorientados, diante de problemas tão antigos, cujas
soluções são sempre adiadas, conforme constata Sonia Nahas de Carvalho:
No
Brasil, desde meados da década de 1970, assistiu-se à inflexão no desenho das
políticas e programas públicos destinados às populações urbanas e ao
reflorescer dos movimentos de mobilização e organização sociais em um quadro
marcado pela persistência de problemas sociais mais agudos e mais visíveis e de
solução sistematicamente adiada.[9]
Enquanto
as políticas forem vinculadas às propostas eleitoreiras, ou seja, apenas como
“programas de governo” e não de Estado, a continuidade das iniciativas sempre
enfrentará barreiras e seguidas interrupções, pelos conflitos gerados entre
correntes e ideologias, que se contrapõem na política brasileira.
O
“partidarismo” sufoca as mais positivas iniciativas de governos anteriores,
quando os novos eleitos assumem o poder...
Quando
o legislador constitucional elencou no art. 170 da Lei Maior princípios
regentes da atividade econômica, que têm “por fim assegurar a todos existência
digna”, mediante a garantia de trabalho decente e a livre iniciativa, está
subjacente a qualidade de vida pelo acesso aos bens e serviços, o que pressupõe
o planejamento.
Por
seu lado, o planejamento tornou-se um identificador das ações práticas em
políticas públicas, governamentais e de Estado, devido a múltiplas razões,
dentre as quais as previsões orçamentárias de recursos e pessoal habilitado:
A
crescente complexidade da vida humana e das organizações na sociedade
contemporânea tem evidenciado o papel proeminente da função de planejamento. A
necessidade de se antecipar às constantes mudanças no quadro econômico e
político, de utilizar seus recursos da forma mais eficiente possível e, enfim,
de atingir efetivamente seus objetivos tem levado governos e empresas a se
concentrarem mais detidamente no planejamento de suas ações e de suas
estratégias de sobrevivência.[10]
Fica
evidente que a questão central em políticas públicas de desenvolvimento,
pressupõe, além de vontade política, planejamento e efetivação.
3 AGENDA GLOBAL 2030 E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
A
Agenda Global 2030 possui em seu vértice a promoção dos direitos individuais e
coletivos, mediante ações práticas de cada Estado compromissado e cooperação
internacional, consoante antigas Declarações e Documentos Internacionais que a
antecedem.
Pode-se,
a título de exemplos, citar a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente
(1972); ou a Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados das Nações
Unidas (1974); ou a Conferência das Nações Unidas ou “Cúpula da Terra – a
Agenda 21, realizada no Rio de Janeiro, que congregou cidadãos de todo o mundo
interessados na preservação da qualidade de vida, além da sustentabilidade
ambiental (1992).[11]
Ainda,
durante a Eco-92, no Rio de Janeiro, foi assinada a Convenção sobre Mudança do
Clima, ratificada no Brasil em 1994; à qual seguiu-se o Protocolo de Kioto
(1997), firmado pelos países signatários no sentido de “reduzir a emissão
coletiva de gases efeito estufa em pelo menos 5% - se comparados aos níveis de
1990, para o período entre os anos 2008/2012.[12]
Em
2000, com a Carta do Milênio, foram elaborados os ODM – Objetivos de
Desenvolvimento do Milênio, ou seja, os “8 Jeitos de Mudar o Mundo”, que
vigoraram até 2015, quando a Agenda 2030 criou os 17 Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável.
A
seu turno, os ODS estarão em vigor até 2030, com a proposta de transformação do
mundo, mediante metas, estratégias e indicadores de promoção do bem-estar
social e qualidade de vida; com ênfase no desenvolvimento humano sustentável.[13]
Ao
construir na Agenda Global pontos convergentes, a ONU e os signatários da
Declaração “TRANSFORMANDO O NOSSO MUNDO: AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL”, procuraram encontrar soluções como um todo, regulando a atuação
conjunta de governantes e cidadãos do mundo.
A
existência de direitos supralegais é uma percepção nem sempre aceita pelo
positivismo legalista e tradicional que resume o Direito e os direitos ao mero
texto da Lei. No entanto, a Constituição vigente no Brasil (1988),
expressamente prevê que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”
(art. 5º§3º).[14]
Sendo
incorporados ao texto da vigente Constituição (art. 5º§4º), em decorrência de
sua aprovação pelo Congresso Nacional, tornam-se “equivalentes às emendas
constitucionais”, conforme a Lei Maior prevê, os direitos humanos emanados dos
tratados e convenções internacionais.
Quanto
às Declarações, a exemplo da Agenda Global, correspondem a diretrizes comuns
acordadas pelos países signatários, não possuindo a força vinculante dos
tratados e convenções internacionais, mas, pela importância e seriedade de que
se revestem, traduzem a consagração de direitos humanos para além da Lei.
Reunindo
os Dez Princípios do Pacto Global e os 17 Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável, com lastro nos direitos sociais, presentes na Constituição vigente
(art. 6º), fica evidente que, dentre outros resultados, a gestão do Planeta é
uma tarefa comum a todos os seres humanos, mediante ações públicas de
implementação dos citados ODS.
O
papel do Estado torna-se marcante e essencial, a partir do momento que atua com
estrutura política central de justiça social, pela igualdade econômica e
consequente acesso aos bens e serviços:
É
ele, o Estado redistribuidor de riquezas, assistencial, empreendedor, que
procura manter os conflitos inerentes num ponto mínimo de tensão que permita a
livre expansão das forças produtivas dentro de um máximo de eficiência.[15]
As
forças produtivas merecem do Estado toda atenção, mediante políticas públicas
que priorizem a inovação e automação, sem desprezar os reflexos humanos e
sociais acarretados pelos avanços das conquistas tecnológicas no trabalho, na
indústria e no comércio.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A
celeridade das comunicações é, sem dúvida, causa de inúmeros conflitos sociais,
provocados pelo mal uso das informações, gerando debates e crises políticas
seguidas, sobretudo, pela disseminação de fake
news.
O Estado, a seu turno, valendo-se
dos meios de comunicação, pode, também, informar aos cidadãos a evolução das
políticas públicas, quanto ao seu planejamento, gestão de recursos e
efetivação, correspondendo, destarte, ao que se compreende como
“transparência”.
As exigências constitucionais quanto
à seriedade das instituições se encontram no art. 37 do Texto Constitucional,
representadas pelos princípios que elenca, garantindo, deste modo, um mínimo de
“moralidade” dos gestores públicos.
Todavia, maculando a Administração
Pública estão atos fraudulentos que, não só desviam recursos, como colocam em
risco as políticas públicas de desenvolvimento sustentável.
A precariedade dos serviços de
segurança, saúde e educação salta a olhos vistos, tornando o País mais e mais
empobrecido, além de esgotar as condições de vida dos cidadãos.
[1]
Advogada.
Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público
(UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito
(UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos
Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da
Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do
Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de
Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em
Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos
jurídicos e poéticos.
[2] ONU.
Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
disponível em www.nacoesunidas.org.br
[3] PINHO, Rodrigo César
Rebello. Teoria Geral da Constituição e
Direitos Fundamentais. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.68 e segs.
[4] ONU. Transformando Nosso
Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em
www.nacoesunidas.org.br
[5] BRASIL, Constituição da
República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[6] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3 ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, p.99.
[7] VITTE, Claudete de Castro
Silva. A qualidade de vida urbana e sua dimensão subjetiva: uma contribuição
ao debate sobre políticas e sobre a cidade. In Qualidade de vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico –
metedológicas. Org. Claudete de Castro Silva Vitte e Tânia Margarete
Mezzono Keinert. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.101.
[8] DERANI; Cristiane. Op.cit;
p.103.
[9] CARVALHO, Sonia Nahas de. Condicionamento
e possibilidades políticas do planejamento urbano. In. Qualidade de Vida,
Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico – metodológicas.
[10] MENEZES, Luís Carlos
Araújo e Paulo de Martino Jannuzzi. Planejamento nos municípios brasileiros:
um diagnóstico de sua institucionalização e seu grau de efetividade. In.
Qualidade de vida, Planejamento e Gestão Urbana: Discussões
teórico-metodológicas. Org. Claudete de Castro Silva Vitte, Tânia
Margarette Mezzono Keimert. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.70.
[11] ONU. Agenda 21.
Disponível em www.mma.gov.br (Ministério do
Meio Ambiente).
[12] TEIXEIRA, Orci Paulino
Bretanha. O direito ao meio ambiente
ecologicamente equilíbrio como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria
do Advogado Ed; 2006, p.31-34.
[13] ONU. Transformando Nosso
Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em
www.nacoesunidas.org.br
[14] BRASIL, Constituição da
República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[15] DERANI; Cristiane.
Op.cit; p.103.

