AGENDA 2030: UM MUNDO SEM FRONTEIRAS
Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
A Agenda Global 2030 representa a síntese de longo processo de debates e
reiterados estudos desenvolvidos pelos Estados-membros da comunidade de povos e
nações que integram a ONU – Organização das Nações Unidas, criada em 1945[2].
A
Cúpula da ONU aprovou por consenso o Documento que reúne os principais anseios
da comunidade internacional em prol de uma sociedade mais justa e igualitária,
denominado “Transformando nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável”[3].
O referido Documento é uma Declaração, com 17 Objetivos (ODS), em que a ênfase
é no desenvolvimento sustentável, acompanhados de 169 metas, distribuídos em
estratégias para seu alcance até o ano de 2030. A Agenda Global se propõe a
resgatar a dignidade da pessoa humana, independentemente da condição social,
política ou racial, ou qualquer outra, que derivem de circunstâncias adversas
ao status que todo ser humano possui como único e irrepetível.
Nos
seis elementos que constituem a plataforma universal de sua estrutura; os ODS
evocam a relação solidária e o respeito recíproco, que devem nortear todos os
povos, governantes e organismos internacionais sob o comando da ONU.[4]
Com
todas as cautelas com eventuais rumos que a “Agenda Global” possa vir a tomar,
trata-se de um Documento que representa um grande passo a ser dado em prol da
Pessoa, do Ambiente, da Justiça, da Paz e do Planeta.
Pode-se,
em um recente percurso evolutivo, primeiramente, alinhar o Documento de 10 de
janeiro de 2012, o Futuro Que Queremos, denominado “Rascunho Zero da Rio+20”,
que ofereceu as diretrizes iniciais do que veio a ser o Documento Final da
Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável” (de junho de
2012), para chegar-se, finalmente, à “Agenda Global” (25 a 27 de setembro de
2015), em Nova York.[5]
Sabendo-se
que os ODS foram definidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), após consultas
públicas a 50 países, visando a elaboração de uma Agenda Global, em
conformidade com as urgências de cada país e região no século XXI; estudá-lo
será de grande valia para todos os acadêmicos pesquisadores.
Consoante
o Preâmbulo da Agenda 2030, este histórico Documento representa um anseio
comum, de seus signatários de
[...] assegurar os
direitos humanos de todos e alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento de
mulheres e meninas. São integrados e indivisíveis, e mesclam, de forma
equilibrada, as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a
social e a ambiental[6].
Quanto à Declaração, o Documento da
Agenda Global antevê uma ação “ambiciosa e transformadora” no mundo até 2030,
em que “[...] o respeito universal aos direitos humanos e à dignidade humana,
ao Estado de Direito, à justiça, à igualdade e a não discriminação [...]
“dentre outros propósitos, contribuam para a “prosperidade compartilhada”[7].
A
síntese dos anseios da comunidade internacional se evidencia nos 17 ODS, onde
se encontram os grandes desafios para a humanidade, representados por direitos
fundamentais, a começar pela preservação da vida no Planeta. Não só a fome,
como a extrema pobreza, as doenças, o desemprego, a inércia dos governantes e
as guerras agridem, diariamente, a vida de seres humanos no mundo; mas a
natureza sofre pelas constantes violações ao seu equilíbrio[8].
As
mudanças climáticas afetam a todos os seres vivos, humanos ou não, implicando
na perda da biodiversidade, de divisas e direcionando muitas políticas públicas
para recuperação de áreas degradadas, quando poderiam ser canalizadas para a
educação, saúde, esportes, merenda escolar, lazer, etc.
2 MUNDO SEM FRONTEIRAS
Com o advento da pós-modernidade, a
partir de 1950, e diante de graves conflitos bélicos, como as duas Grandes
Guerras Mundiais, os povos e seus governantes entenderam que havia grande
urgência na união de todos para a solução de conflitos, não só bélicos, mas
econômicos, sociais, religiosos, ou de qualquer natureza que afetassem a
harmonia interna e internacional:
Desde o início do
século XX, o direito internacional público sofreu muitas transformações, devido
ao fortalecimento e à proliferação dos organismos internacionais em um mundo
sempre mais interligado pela facilitação das comunicações e pelos interesses
econômicos de expansão financeira.[9]
A pessoa humana passou a ocupar o
centro das novas interpretações filosófico-jurídicas não apenas nos moldes
tradicionais, vale dizer dogmáticos, mas como sujeito de direito, para além dos
limites legais. Como titular de direitos supralegais, como à dignidade e ao
respeito, intrínsecos à sua condição de Ser ubicado no tempo e no espaço, de
fonte do próprio Direito Positivo, interno ou internacional, a pessoa humana
adquiriu um novo status jurídico com repercussões
metajurídicas:
A doutrina
constitucional tem aludido a três ampliações progressivas do espaço destinado
ao homem como sujeito de direito, ampliações que se integraram nas
constituições dos Estados nacionais. De sujeito abstrato, construído pelo
Iluminismo, passou para o espaço social, como sujeito concreto de direitos
trabalhistas, previdenciários e sociais, e daí para o espaço mais abrangente do
efetivo exercício da cidadania, seja como titular de direitos difusos, como
consumidor e cidadão, seja simplesmente como ser humano e parte da natureza que
deve ser preservada, isto é, o homem como titular de direitos ambientais.[10]
Como sujeito concreto de direitos
políticos, sociais, econômicos, ambientais, dentre outros, tornou-se
indispensável que a ordem jurídica, interna e internacional, seguisse novos e
complexos caminhos para a preservação de seus direitos como “cidadão do mundo”,
respondendo pela gestão do Planeta, seu equilíbrio e sustentabilidade.
A gestão do Planeta, como tarefa que
deve ser compartilhada com todos os seres humanos, tem como ponto de partida a
concepção comum de uma humanidade sem raças, como aduz Sérgio D.J. Pena:
As recentes
descobertas da genética molecular humana têm forçado a um sério questionamento
da prática de dividir a humanidade em populações que conceitualmente continuam
a ter o significado de raças. Há um enorme perigo nisso, pois a maneira como as
populações são definidas terá grandes implicações sobre a interpretação
científica dos resultados dos estudos genéticos. Vale destacar que existe uma
tendência geral a caracterizar populações por meio de rótulos e categorias
originadas em processos sociais, e não científicos.[11]
Concebendo os seres humanos, iguais em
suas necessidades e anseios comuns, tornou-se possível e, ao mesmo tempo
inadiável, a construção de uma Agenda Global, que ao refletir o querer de todos
e de cada um, poderá conduzir a humanidade ao alcance dos 17 ODS – Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável, até o ano de 2030, como pretende a comunidade
internacional.
2.1 Compartilhamento e Cooperação
Aproximar e unir
mudaram a face da comunidade internacional, substituindo o modelo tradicional
de isolamento em política, economia e conhecimento, pela aproximação e
crescente união entre os países soberanos no trato das questões comuns:
A globalização, como
um processo complexo que envolve diversas áreas do saber, influencia a ordem
jurídica nos diversos países. A globalização descortina um novo panorama
diretamente relacionado com a transformação pela qual vem passando o próprio
Estado que deixa de ser exclusivo produtor legitimo do direito.[12]
Ao construir na Agenda Global pontos
convergentes, a ONU e os signatários da Declaração “Transformando o Nosso
Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, procuraram encontrar
soluções como um todo, regulando a atuação conjunta de governantes e cidadãos
do mundo.
O fenômeno da
transnacionalização, por exemplo, é um campo de estudos jurídicos envolvendo
temas, como: o direito das pessoas em trânsito, a globalização dos direitos
humanos, os diversos aspectos do Direito relacionado com a integração regional,
a transnacionalização do direito Estado-Nação, o direito dos povos indígenas
etc[13]
A existência de direitos supralegais,
como já referido, é uma percepção nem sempre aceita pelo positivismo legalista
e tradicional que resume o Direito e os direitos ao mero texto da Lei. No
entanto, a Constituição vigente no Brasil (1988), expressamente prevê que: “Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte” (art. 5º§3º).[14]
Ao serem incorporados ao texto da
vigente Constituição (art. 5º§4º), em decorrência de sua aprovação pelo
Congresso Nacional, tornam-se “equivalentes às emendas constitucionais”,
conforme a Lei Maior prevê, os direitos humanos emanados dos tratados e
convenções internacionais.[15]
Quanto às Declarações, a exemplo da
Agenda Global, correspondem a diretrizes comuns acordadas pelos países
signatários, não possuindo força vinculante dos tratados e convenções
internacionais, mas, pela importância e seriedade de que se revestem, traduzem
a existência de direitos humanos para além da Lei.
Retomando-se a ainda não respondida questão se é possível construir um
mundo sem fronteiras, em que valores éticos comuns traduzam a convergência dos
interesses de todos os povos; em que raças não sejam fontes de separação, mas
de aproximação, é oportuno lembrar o papel do Direito como instrumento de
conciliação e superação de conflitos. A Agenda Global 2030 representa neste
conturbado cenário de disputas intermináveis, uma tentativa de solução pela
parceria, pela troca compartilhada de tecnologia, inovação e conhecimentos,
mas, acima de tudo, de experiências comuns.
Eduardo
Prado de Mendonça dá os contornos da sufocante insatisfação do homem moderno,
diante do acelerado ritmo da vida e dos seus instigantes desafios:
[..] o homem vive
insatisfeito consigo mesmo, pois dificilmente é dono de suas próprias ações. E as
sociedades também são expressões desta insatisfação. Em todo o mundo
encontramos os espetáculos das revoluções internas, de uma divisão interna dos
povos, sem falar na animosidade latente, que se traduz pelos nacionalismos
transformados em cultos políticos.[16]
O mesmo pensador prossegue em
seus questionamentos quando ao futuro da humanidade, fundamentando suas
expectativas de uma saída, de uma plausível resposta, no próprio homem, que se
valoriza quando partem de si mesmo as soluções:
O homem precisa
restabelecer o culto de si mesmo. Não o culto forjado pela propaganda forjada,
como vemos em tantos casos. Trata-se do cultivo do próprio homem. Ele deve
saber que não nasce completo e acabado. Ele deve ter consciência de que se
educa a cada instante de sua vida.[17]
A humanidade tem estado à
procura de soluções na tecnologia, nos avanços da ciência, nas pesquisas
genéticas etc, quando a resposta está em si mesma, em conhecer-se mais e mais e
superar as diferenças pela tolerância.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os ODS entraram em vigor em 1º de janeiro de 2016, transformando a
Agenda Global em expectativa mundial de fortalecimento das instituições
internas de cada país, no sentido de promover a vida, a saúde e o bem-estar das
populações locais.
Educação
inclusiva, combate à pobreza em todas as suas formas e dimensões; erradicação
do analfabetismo; do desemprego; superação das desigualdades sociais das
pessoas em condição de vulnerabilidade e seu empoderamento são, porém, alvos a
serem promovidos e alcançados.
Novos
pilares econômicos robustecidos pela inovação, transferência de tecnologia e
capacitação técnica de jovens e adultos, também são estratégias da Agenda
Global na construção de uma sociedade mais igualitária.
O desenvolvimento
(qualitativo) é o foco central (deve ser) das políticas públicas para as
cidades, assentamentos urbanos e iniciativas de superação gradativa do
grave déficit de moradias nas metrópoles. O êxodo rural deve
ser desestimulado mediante o apoiamento ao trabalhador do campo, ao lhe serem
oferecidas melhores condições de profissionalização, saúde, trabalho, lazer
etc, dentre outras.
[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia
do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA.
Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido
pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito
e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] ONU, Organização das Nações Unidas, disponível em
www.nacoesunidas.org.br
[3] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[4] PNUD, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento; disponível em
www.pnud.org.br
[5] Id.
[6] Id.
[7] Ib.
[8] COLUCCI, Maria da Glória. Biodiversidade desafia os objetivos de
desenvolvimento sustentável (ONU, 2015-2030), disponível em
rubicandarascolucci.blogspot.com
[9] DIMITRI, Dimoulis. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 7 ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.214.
[10] COELHO, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação
Boiteux, 2001, p.78-79
[11] PENA, Sérgio D.J. Humanidade sem raças? São Paulo: Publifolha, 2008 –
(série 21), p.33.
[12] DIAS, Reinaldo. Sociologia do Direito: a abordagem do fenômeno jurídico
como fato social. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.251.
[13] Ib.
[14] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em
www.planalto.gov.br
[15] Ib.
[16] MENDES, Eduardo Prado. O mundo precisa de filosofia. 7 ed. Rio de
Janeiro: Agir, 1984, p.115.
[17] Id., p.117.
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