POLÍTICAS PÚBLICAS NA IMPLEMENTAÇÃO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL (ONU)
Maria
da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
As
políticas públicas são (devem ser) instrumentos de atuação direta do Estado na
promoção do bem-estar social e, por via de consequência, do acesso igualitário
a todos aos bens e serviços.
As
diferentes formas de intervenção do Estado na implementação dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável são firmadas após estratégias e metas, previamente
estipuladas, terem fixados os fins pretendidos.
Destarte,
ladeados pelos direitos sociais, os ODS, em um total de 17 (dezessete),
representam uma síntese dos desígnios dos signatários da Declaração -
“Transformando Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” –
estabelecidos pelos Chefes de Estado e de Governo, de 25 a 27 de setembro de
2015, na sede das Nações Unidas.[2]
Embora
as políticas públicas visem, minimamente, a promoção do interesse coletivo, não
se pode descurar a importância da consecução das necessidades individuais
básicas, elencadas na Constituição vigente (art. 7º, IV), como suporte
essencial à vida do trabalhador e de sua família.
As
“necessidades vitais” não são meros desejos individuais, resultantes das
vaidades humanas, ou da busca de status,
mas correspondem às condições de sobrevivência, de continuidade da vida, a
exemplo, do acesso à alimentação, à saúde, à moradia, ao transporte, à
segurança, dentre tantos outros direitos sociais, econômicos e patrimoniais[3]
O
incentivo às parcerias público-privadas na revitalização de antigos projetos e
empreendimentos, iniciados e abandonados pelo Poder Público, devido à escassez
de recursos ou à corrupção, representa valioso mecanismo de promoção do
bem-estar social; conforme o ODS 17 propõe.[4]
O
bem-estar recebe diferentes denominações, levando-se em conta o próprio Texto
Constitucional, cuja diversidade de termos deixa claro (art. 3º, I a IV) que as
desigualdades sociais e regionais devem ser reduzidas e a pobreza erradicada.[5]
2 POLÍTICAS PÚBLICAS: COLETIVO E
INDIVIDUAL
Os
conflitos presentes em uma economia de mercado representam a base do que se tem
denominado de “monetarização da natureza”, em que a relação entre retorno
econômico e danos ambientais têm ocupado a atenção de estudiosos, pesquisadores
e defensores dos direitos fundamentais”.[6]
Conforme
assinala Claudete de Castro Silva Vitte, as políticas públicas, embora
priorizem, predominantemente, o interesse geral, o coletivo, não devem
abandonar (ou até mesmo ignorar) a individualidade dos seus cidadãos:
Ignorar
o que há de subjetivo nos indivíduos focalizando apenas os problemas materiais
como aspectos fundamentais para a construção de um projeto de felicidade
coletiva, conforme muitos entenderam o planejamento governamental e os projetos
de desenvolvimento levados a cabo em diversos países dos mais variados tipos,
mostrou-se algo falho.[7]
Portanto,
sem desprezar o coletivo, as políticas públicas em sustentabilidade devem
fortalecer as oportunidades e as vias de acesso aos cidadãos à consecução de
seus objetivos pessoais, para muitos vistos, apenas, como “desejos’ ou
aspirações egoístas.
Os
índices de vulnerabilidade social, embora considerados coletivamente, partem
das condições individuais de saúde, trabalho, educação, transporte etc. Por tal
motivo, as políticas públicas, na implementação dos ODS, devem levar em conta
as circunstâncias em que vivem e se desenvolvem os problemas humanos
individuais.
Está
diretamente relacionada aos conflitos humanos a exclusão social – cujas formas
de expressão se revelam no acesso à educação, ao trabalho qualificado, face às
novas tecnologias; ao saneamento básico e à moradia.
A
sustentabilidade, embora inicialmente vinculada apenas ao meio ambiente,
evoluiu no sentido de abranger aspectos socioeconômicos e políticos, devido à
inegável interlocução existente entre Direito, Política e Sociedade.
A
percepção multidisciplinar do fenômeno jurídico – econômico e social promove a
ampliação dos horizontes hermenêuticos, conforme destaca Cristiane Derani:
O
tratamento adequado do interrelacionamento dos objetivos tratados pelos arts.
170 e 225 da Constituição Federal revela-se numa prática interpretativa que
avalie a complexidade do ordenamento jurídico. Busca-se a concretização de
políticas públicas capazes de revelar sua globalidade, em vez de reproduzir os
discursos que exaltam oposição que não é material, mas ideológica.[8]
Quanto
à qualidade de vida, diretamente afetada pelas condições de vida e saúde, a
falta de saneamento básico e as doenças recorrentes, as epidemias e o
alastramento de focos de zoonoses, as políticas públicas parecem estar
distantes e defasadas em recursos e pessoal especializado.
A
insegurança coletiva, no tocante à circulação pelas vias públicas, de pessoas e
veículos, se oferece como um dos mais aflitivos problemas sociais, diante do
elevado número de homicídios, feminicídios, sequestros, estupros, suicídios,
uso de drogas etc.
Desta
sorte, os ODS, em sua diversidade de perspectivas, contemplam os grandes
desafios da contemporaneidade, tanto para o Estado, quanto para a sociedade e
os cidadãos perplexos e desorientados, diante de problemas tão antigos, cujas
soluções são sempre adiadas, conforme constata Sonia Nahas de Carvalho:
No
Brasil, desde meados da década de 1970, assistiu-se à inflexão no desenho das
políticas e programas públicos destinados às populações urbanas e ao
reflorescer dos movimentos de mobilização e organização sociais em um quadro
marcado pela persistência de problemas sociais mais agudos e mais visíveis e de
solução sistematicamente adiada.[9]
Enquanto
as políticas forem vinculadas às propostas eleitoreiras, ou seja, apenas como
“programas de governo” e não de Estado, a continuidade das iniciativas sempre
enfrentará barreiras e seguidas interrupções, pelos conflitos gerados entre
correntes e ideologias, que se contrapõem na política brasileira.
O
“partidarismo” sufoca as mais positivas iniciativas de governos anteriores,
quando os novos eleitos assumem o poder...
Quando
o legislador constitucional elencou no art. 170 da Lei Maior princípios
regentes da atividade econômica, que têm “por fim assegurar a todos existência
digna”, mediante a garantia de trabalho decente e a livre iniciativa, está
subjacente a qualidade de vida pelo acesso aos bens e serviços, o que pressupõe
o planejamento.
Por
seu lado, o planejamento tornou-se um identificador das ações práticas em
políticas públicas, governamentais e de Estado, devido a múltiplas razões,
dentre as quais as previsões orçamentárias de recursos e pessoal habilitado:
A
crescente complexidade da vida humana e das organizações na sociedade
contemporânea tem evidenciado o papel proeminente da função de planejamento. A
necessidade de se antecipar às constantes mudanças no quadro econômico e
político, de utilizar seus recursos da forma mais eficiente possível e, enfim,
de atingir efetivamente seus objetivos tem levado governos e empresas a se
concentrarem mais detidamente no planejamento de suas ações e de suas
estratégias de sobrevivência.[10]
Fica
evidente que a questão central em políticas públicas de desenvolvimento,
pressupõe, além de vontade política, planejamento e efetivação.
3 AGENDA GLOBAL 2030 E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
A
Agenda Global 2030 possui em seu vértice a promoção dos direitos individuais e
coletivos, mediante ações práticas de cada Estado compromissado e cooperação
internacional, consoante antigas Declarações e Documentos Internacionais que a
antecedem.
Pode-se,
a título de exemplos, citar a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente
(1972); ou a Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados das Nações
Unidas (1974); ou a Conferência das Nações Unidas ou “Cúpula da Terra – a
Agenda 21, realizada no Rio de Janeiro, que congregou cidadãos de todo o mundo
interessados na preservação da qualidade de vida, além da sustentabilidade
ambiental (1992).[11]
Ainda,
durante a Eco-92, no Rio de Janeiro, foi assinada a Convenção sobre Mudança do
Clima, ratificada no Brasil em 1994; à qual seguiu-se o Protocolo de Kioto
(1997), firmado pelos países signatários no sentido de “reduzir a emissão
coletiva de gases efeito estufa em pelo menos 5% - se comparados aos níveis de
1990, para o período entre os anos 2008/2012.[12]
Em
2000, com a Carta do Milênio, foram elaborados os ODM – Objetivos de
Desenvolvimento do Milênio, ou seja, os “8 Jeitos de Mudar o Mundo”, que
vigoraram até 2015, quando a Agenda 2030 criou os 17 Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável.
A
seu turno, os ODS estarão em vigor até 2030, com a proposta de transformação do
mundo, mediante metas, estratégias e indicadores de promoção do bem-estar
social e qualidade de vida; com ênfase no desenvolvimento humano sustentável.[13]
Ao
construir na Agenda Global pontos convergentes, a ONU e os signatários da
Declaração “TRANSFORMANDO O NOSSO MUNDO: AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL”, procuraram encontrar soluções como um todo, regulando a atuação
conjunta de governantes e cidadãos do mundo.
A
existência de direitos supralegais é uma percepção nem sempre aceita pelo
positivismo legalista e tradicional que resume o Direito e os direitos ao mero
texto da Lei. No entanto, a Constituição vigente no Brasil (1988),
expressamente prevê que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”
(art. 5º§3º).[14]
Sendo
incorporados ao texto da vigente Constituição (art. 5º§4º), em decorrência de
sua aprovação pelo Congresso Nacional, tornam-se “equivalentes às emendas
constitucionais”, conforme a Lei Maior prevê, os direitos humanos emanados dos
tratados e convenções internacionais.
Quanto
às Declarações, a exemplo da Agenda Global, correspondem a diretrizes comuns
acordadas pelos países signatários, não possuindo a força vinculante dos
tratados e convenções internacionais, mas, pela importância e seriedade de que
se revestem, traduzem a consagração de direitos humanos para além da Lei.
Reunindo
os Dez Princípios do Pacto Global e os 17 Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável, com lastro nos direitos sociais, presentes na Constituição vigente
(art. 6º), fica evidente que, dentre outros resultados, a gestão do Planeta é
uma tarefa comum a todos os seres humanos, mediante ações públicas de
implementação dos citados ODS.
O
papel do Estado torna-se marcante e essencial, a partir do momento que atua com
estrutura política central de justiça social, pela igualdade econômica e
consequente acesso aos bens e serviços:
É
ele, o Estado redistribuidor de riquezas, assistencial, empreendedor, que
procura manter os conflitos inerentes num ponto mínimo de tensão que permita a
livre expansão das forças produtivas dentro de um máximo de eficiência.[15]
As
forças produtivas merecem do Estado toda atenção, mediante políticas públicas
que priorizem a inovação e automação, sem desprezar os reflexos humanos e
sociais acarretados pelos avanços das conquistas tecnológicas no trabalho, na
indústria e no comércio.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A
celeridade das comunicações é, sem dúvida, causa de inúmeros conflitos sociais,
provocados pelo mal uso das informações, gerando debates e crises políticas
seguidas, sobretudo, pela disseminação de fake
news.
O Estado, a seu turno, valendo-se
dos meios de comunicação, pode, também, informar aos cidadãos a evolução das
políticas públicas, quanto ao seu planejamento, gestão de recursos e
efetivação, correspondendo, destarte, ao que se compreende como
“transparência”.
As exigências constitucionais quanto
à seriedade das instituições se encontram no art. 37 do Texto Constitucional,
representadas pelos princípios que elenca, garantindo, deste modo, um mínimo de
“moralidade” dos gestores públicos.
Todavia, maculando a Administração
Pública estão atos fraudulentos que, não só desviam recursos, como colocam em
risco as políticas públicas de desenvolvimento sustentável.
A precariedade dos serviços de
segurança, saúde e educação salta a olhos vistos, tornando o País mais e mais
empobrecido, além de esgotar as condições de vida dos cidadãos.
[1]
Advogada.
Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público
(UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito
(UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos
Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da
Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do
Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de
Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em
Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos
jurídicos e poéticos.
[2] ONU.
Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
disponível em www.nacoesunidas.org.br
[3] PINHO, Rodrigo César
Rebello. Teoria Geral da Constituição e
Direitos Fundamentais. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.68 e segs.
[4] ONU. Transformando Nosso
Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em
www.nacoesunidas.org.br
[5] BRASIL, Constituição da
República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[6] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3 ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, p.99.
[7] VITTE, Claudete de Castro
Silva. A qualidade de vida urbana e sua dimensão subjetiva: uma contribuição
ao debate sobre políticas e sobre a cidade. In Qualidade de vida, Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico –
metedológicas. Org. Claudete de Castro Silva Vitte e Tânia Margarete
Mezzono Keinert. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.101.
[8] DERANI; Cristiane. Op.cit;
p.103.
[9] CARVALHO, Sonia Nahas de. Condicionamento
e possibilidades políticas do planejamento urbano. In. Qualidade de Vida,
Planejamento e Gestão Urbana: discussões teórico – metodológicas.
[10] MENEZES, Luís Carlos
Araújo e Paulo de Martino Jannuzzi. Planejamento nos municípios brasileiros:
um diagnóstico de sua institucionalização e seu grau de efetividade. In.
Qualidade de vida, Planejamento e Gestão Urbana: Discussões
teórico-metodológicas. Org. Claudete de Castro Silva Vitte, Tânia
Margarette Mezzono Keimert. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p.70.
[11] ONU. Agenda 21.
Disponível em www.mma.gov.br (Ministério do
Meio Ambiente).
[12] TEIXEIRA, Orci Paulino
Bretanha. O direito ao meio ambiente
ecologicamente equilíbrio como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria
do Advogado Ed; 2006, p.31-34.
[13] ONU. Transformando Nosso
Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em
www.nacoesunidas.org.br
[14] BRASIL, Constituição da
República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[15] DERANI; Cristiane.
Op.cit; p.103.
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